Capa da publicação Tráfico sexual de pessoas: uma questão de gênero
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Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.

O gênero como fator determinante

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O comércio ilegal de seres humanos tem sido visto como um problema global que requer uma solução conjunta da comunidade internacional.

Resumo: O presente trabalho analisa o tráfico de pessoas, fenômeno que se sobressai na atualidade por sua complexidade e pelas grandes proporções que tem tomado. A partir da máxima “prevenir o tráfico, condenar os ofensores e proteger as vítimas”, o comércio ilegal de seres humanos tem sido visto como um problema global que requer uma solução conjunta da comunidade internacional. A admissão da crescente multiplicidade de padrões, propósitos e atores envolvidos colabora para uma sensibilização gradativa da sua complexidade, com base na pressão internacional que clama uma cooperação mundial permanente na luta contra este crime. Ao longo dos anos, desenvolveram-se tratados e convenções, bem como ações internas que são fundamentais ao combate do crime, ressaltando-se o Protocolo de Palermo, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico e os Planos Nacionais de Enfrentamento. Conclui-se que é necessária a cooperação entre Estado e sociedade para maior eficácia na repressão ao delito e que a prevenção é a arma mais efetiva no combate ao tráfico de seres humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Exploração Sexual. Protocolo de Palermo. Tráfico de Pessoas.


A FEMINIZAÇÃO DO TRÁFICO SEXUAL COMO RESULTADO DE UM COMPLEXO DE VULNERABILIDADES

O Brasil é considerado país de origem, trânsito e destino de pessoas traficadas. Embora o tráfico internacional tenha mais destaque, o maior problema em território nacional é o tráfico interno de pessoas (SOUZA; FONTOURA, 2017).

Como define o Protocolo de Palermo (2000), o tráfico de pessoas se configura como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, uso de força, coação, ao rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra para fins de exploração.

É inquestionável no crime de tráfico de seres humanos que suas vítimas são caracterizadas por múltiplas vulnerabilidades. O paradigma da interseccionalidade analisa o crime de tráfico humano relacionando-o, estritamente, com as desigualdades socialmente determinadas (CRENSHAW, 1991). Demonstra-se, portanto, uma relação de interação e interdependência múltipla potencialmente vulnerabilizantes, que contribuem para a opressão discriminatória, como gênero, raça, etnia, classe, idade, orientação sexual, situação socioeconômica, capacidade física e intelectual, contexto social e cultural (NEVES, 2010). Sendo assim, pressupõe-se que as mulheres oriundas de países mais pobres e com menos oportunidades académicas e profissionais são mais propensas para a exploração.

As mulheres estão historicamente inseridas em um contexto sociocultural dominado por ideologia patriarcal que as tem colocado, ao longo dos anos, em papéis sociais mais passivos e limitados à esfera doméstica e familiar. Todavia, com a necessidade da era industrial, o mercado de trabalho (inclusive internacional) passou, cada vez mais, a solicitar a mão-de-obra feminina, mesmo que pouco qualificada, acabando por justificar a sua gradual presença nos fluxos migratórios, tornando-as mais vulneráveis à discriminação e à exploração.

Ao longo da história tem se observado uma sequência de pensamentos e discursos culturais ultrapassados nas sociedades que reproduzem claramente uma soberania masculina. O próprio discurso médico valeu-se durante bastante tempo dessa diferenciação e subalternidade, como por exemplo, quando se falava em histeria. A histeria era uma doença considerada, fundamentalmente, feminina que revelava, acreditavam os antigos, um transtorno psíquico relacionado com o órgão reprodutor feminino, denunciando, deste modo, uma vulnerabilidade inerente ao sexo feminino (FERNANDES, 2016). Relacionada a este ultrapassado entendimento, existe o pensamento de que homens e mulheres possuem uma natureza sexual e psicológica diferente e que a superioridade é uma característica natural inerente ao homem.

De acordo com o pensamento do patriarcado, a violência contra a mulher surge como um mecanismo de recompensa para o exercício do controle e construção da própria masculinidade entre os homens para que não sintam a sua autoridade e virilidade em perigo. É possível observar, portanto, que a violência contra a mulher é centrada, principalmente, nas desigualdades de gênero. Estudos têm enfatizado que a igualdade de gênero nas diversas conjunturas sociais está diretamente associada a redução das taxas de violência contra a mulher, simultaneamente com fatores como maior autonomia financeira, existência de sanções contra a violência e de estruturas que facilitem a saída da mulher de relações abusivas (DIAS; MACHADO, 2008).


Prostituição X Exploração Sexual

Historicamente, o tráfico humano com a finalidade de exploração sexual de mulheres tem sido associado à prostituição. A prostituição, presente nas sociedades desde a antiguidade clássica, se estabelece até os dias atuais como elemento crucial de controversos debates acerca de questões de gênero e discursos sobre a sexualidade (RODRIGUES, 2012).

Fazendo um breve apanhado histórico, na Era Vitoriana, conhecida pela austeridade, repressão e puritanismo sexual excessivo, as ideias disseminadas negavam a hipótese de que a mulher possuísse sentimentos sexuais e exaltavam o pensamento de que os homens seriam repletos de desejos sexuais, sendo, por isso, julgados como perigosos, não só para as mulheres, mas também para si próprios. Portanto, ao negarem relações sexuais aos seus maridos, exceto para fins de reprodução, as mulheres estariam ajudando a controlar a sua natureza primitiva (SEIDMAN, 1990). Mesmo com o pensamento da índole perigosa e primitiva dos homens, curiosamente, a prostituição cresceu e as doenças venéreas proliferaram.

Numa oscilação de movimentos dicotômicos, que ora cogitavam censurar e abolir a prostituição, ora regulamentar, os discursos sobre a prostituição foram cravando a sua importância nas agendas internacionais.

Na virada do século XIX para o século XX, a maioria das ideias focadas na regulamentação da prostituição, existentes no mundo ocidental, priorizavam os esforços internacionais que pretendiam combater o comércio de escravos brancos, impulsionando conferências internacionais sobre os ideais de prevenção e criando instrumentos legislativos internacionais. Os movimentos que defendem a regulamentação da prostituição afirmam que ela nem sempre oprime e objetifica as mulheres, considerando a existência de casos em que esta escolha é realizada voluntariamente (FERNANDES, 2016).

O ponto principal da questão inerente à prostituição reside no duelo que equilibra noções de coação, livre-arbítrio e consentimento, com a pergunta constante sobre a possibilidade de a mulher escolher prostituir-se. É a partir desse questionamento, no qual a problemática poderá ser mais centrada na criminalização da prostituição ou na sua legalização, que se desenvolvem abordagens e estratégias com o intuito de conter o tráfico sexual (DERKS, 2000).

Existem três grandes abordagens relativas à questão da regulamentação do trabalho sexual, e que se adaptam aos particulares contextos sociopolíticos e étnicos, são elas: a proibicionista, que proíbe a prostituição e penaliza prostitutas e proxenetas, mas não necessariamente os clientes; a regulacionista, que procura regular mais do que proibir ou abolir a prática de prostituição, por exemplo, através da legalização; e a abolicionista, que pretende abolir a prostituição, penalizando os clientes e rufiões, mas não as prostitutas (SCOULAR, 2010).

Os argumentos a favor da legalização da prostituição defendem que a normalização da prática, além do desenvolvimento em âmbito econômico, irá restringir o abuso contra as mulheres, controlar e regular a indústria clandestina, aumentar os rendimentos e promover a saúde e a proteção dos trabalhadores (FERNANDES, 2016).

Para alguns, notadamente ativistas defensores dos direitos dos trabalhadores da indústria do sexo, o tráfico sexual é fundado e suportado pelo caráter ilegal da prática da prostituição. Assim, entendem que a proibição da prostituição está na origem de um mercado oculto e lucrativo que propicia o tráfico (FERNANDES, 2016). Certamente, uma das formas de solucionar o problema seria legalizar a prostituição e garantir a estas mulheres os seus direitos básicos.

Em oposição às políticas liberais, há quem defenda que a legalização possa aumentar tanto a procura como a oferta (revelando uma relação interativa causa-efeito) e conceder uma maior permissão e leniência moral e social da prática de prostituição de mulheres e crianças, disseminando um modelo de sexualidade masculina baseado na exploração sexual de mulheres (FERNANDES, 2016).

Independentemente da orientação adotada, é certo que a erradicação da prostituição é impossível de ser realizada. Porém, essa certeza nunca deverá ser fundamento para a inércia dos Estados. A intervenção em casos criminosos é fundamental e a assistência à vítima é imprescindível. As medidas repressivas contra a exploração sexual continuam a ser um ponto central. Importante destacar a errônea crença de que a prostituição é a última solução para os casos de pobreza extrema e é neste sentido que a criação de alternativas executáveis deve ser uma medida essencial. A maneira mais eficaz de garantir que as pessoas não entrem na indústria do sexo é certificando-se que as mesmas podem encontrar outras formas de ganhar dinheiro.

No entanto, é importante referir que o desejo de abandonar esta atividade não é transversal a todos os envolvidos (FERNANDES, 2016). É de suma importância a adoção de medidas preventivas de combate ao tráfico sexual, de proteção e reintegração para aqueles que abandonam situações de prostituição e tráfico, assim como iniciativas com o intuito de assistir a saúde, campanhas de sensibilização e alerta para questões de risco.


POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS

A atividade que o Estado realiza na sociedade passou por diversas mudanças ao longo do tempo. Nos séculos XVIII e XIX, o principal objetivo eram a segurança pública e proteção externa em caso de ataques (CALDAS, 2008).

Os últimos anos registraram o ressurgimento da importância do campo de conhecimento das políticas públicas, assim como das instituições, regras e modelos que regem sua decisão, elaboração, implementação e avaliação (SOUZA, 2006).

Através da difusão do entendimento de democracia, os deveres do Estado se diversificaram. Hoje em dia é costumeiro afirmar que a função do Estado é promover o bem- estar da comunidade.

Não há uma única e ideal definição do que seja política pública. Pode ser resumida como o ramo do conhecimento que visa, ao mesmo tempo, colocar o governo em ação e/ou analisar essa ação e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações. A elaboração de políticas públicas toma forma na fase em que os governos democráticos apresentam seus propósitos e bases eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real (SOUZA, 2006).

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A ligação de vários órgãos e esferas dos governos em conjunto com a sociedade, as empresas e as instituições, as políticas que aumentem a eficiência e o acesso à justiça e aos serviços públicos e a atenção especial ao sistema de justiça criminal, são alguns caminhos que devem ser seguidos para a construção de uma sociedade pacífica e democrática (ALMEIDA, 2013).

As políticas públicas apresentam grande importância por serem através delas que são definidas as áreas de atuação, as prioridades e os princípios diretores que deverão estar presentes nos planos públicos nacionais, estaduais e municipais, os quais definirão programas e ações concretas para obtenção dos resultados esperados com aquela política nacional.


Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

O tráfico de pessoas não era visto como uma problemática de governo no Brasil, até que a pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração no Brasil (PESTRAF) evidenciou a existência do problema em todo território brasileiro.

O investimento em atividades econômicas que não visam uma melhoria de vida da população local, cujos lucros e ganhos são para terceiros, que provocam e precisam do trabalho temporário e de migrantes, que não investe no recrutamento ordenado e na formação de mão- de-obra local, que prioriza trabalhadores do sexo masculino, juntando um contingente de homens trabalhadores sem suas famílias, abre caminho para o crescimento do mercado de sexo, organizado por meio da exploração sexual e do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes (HAZEU, 2007).

A ratificação do Protocolo de Palermo foi um marco para a elaboração de um compromisso nacional para o enfrentamento ao tráfico de pessoas. Com sua promulgação, o governo brasileiro em parceria com a sociedade civil, deu início ao desenvolvimento de uma série de debates para a coleta de informações e proposições que culminaram na aprovação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) (BRASIL, 2006).

Em 2006 foi aprovado, através do decreto nº 5.948, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) elaborado pelo Ministério da Justiça, Secretaria Especial de Direitos Humanos e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, ambas as secretarias vinculadas à Presidência da República. Criou-se também na mesma época, o Grupo de Trabalho Interministerial com o propósito de elaborar a proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP (ANDRADE; MASO, 2016).

A PNETP (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) tem como objetivo a organização de princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria (BRASIL, 2006).

Idealizada com base em três eixos fundamentais, a PNETP, apresenta uma direção para realização de atividades desenvolvidas por órgãos públicos e demais agentes envolvidos no tema o enfrentamento.

Esses eixos podem ser definidos como: prevenção, que tem por objetivo diminuir a vulnerabilidade de certos grupos sociais em relação ao tráfico de pessoas e estimular seu empoderamento, assim como delinear políticas públicas, voltadas para combater as reais causas do problema; repressão ao crime e responsabilização de seus autores, com ações de fiscalização, controle e investigação, ponderando as questões penais, trabalhistas e internacionais do delito; e por último, assistência e proteção às vítimas, dispondo de tratamento justo, seguro e não- discriminatório, além da reinserção social, adequada assistência consular, proteção integral e acesso à justiça.


Planos Nacionais de Enfrentamento

Foi criado em âmbito federal, no ano de 2008, um Grupo Interministerial, que em conjunto com organizações da sociedade civil, participou da criação do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, decreto nº 6.347/08 (BRASIL, 2008).

Estruturado em onze prioridades, divididas pelos três eixos definidos na PNETP (repressão, prevenção e assistência), o I Plano Nacional de Enfrentamento reuniu um conjunto de prioridades, ações, atividades, metas específicas, órgãos responsáveis, parceiros e prazos de execução.

No campo da prevenção, o objetivo basilar era revelar à sociedade brasileira a existência dessa violação de direitos humanos e diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais, desenvolvendo sua autonomia, buscando compreender e enfrentar as principais causas do problema.

No eixo de assistência às vítimas, o propósito estava no tratamento justo, seguro e não discriminatório das vítimas, como já exposto anteriormente, compreendendo tanto as vítimas brasileiras como estrangeiras exploradas no território nacional. No eixo sobre repressão e responsabilização, o método era fortalecer as ações de fiscalização, controle e investigação.

Em novembro de 2011, para a coleta de propostas para o aperfeiçoamento e pactuação das novas diretrizes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, foi realizado o II Encontro Nacional da Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, na cidade de Recife/PE. Em 2013, o governo federal apresentou o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (BRASIL, 2013).

Constituído de 5 Linhas Operativas, divididas em 15 atividades e subdivididas em 115 metas, a implementação do II Plano Nacional de Enfrentamento englobou a atuação de cerca de 17 ministérios e 4 órgãos do Sistema de Justiça, a participação de governos dos estados e municípios e da sociedade civil. O II Plano apresentou os seguintes macros objetivos:

  1. – Ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção dos seus direitos;

  2. – Fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações sociais e agências internacionais no Brasil e no exterior, envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

  3. – Reduzir as situações de vulnerabilidade que propiciem o tráfico de pessoas, respeitando as identidades e especificidades dos diferentes grupos sociais;

  4. – Capacitar e formar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

  5. – Gerar e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as respectivas ações para seu enfrentamento;

  6. – Mobilizar e sensibilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas (BRASIL, 2013).

De acordo com o Ministério da Justiça, esse plano destaca-se na extensão e aprimoramento do enfrentamento; cooperação com demais ministérios e entidades, nacionais e internacionais; redução de situações de vulnerabilidade; capacitação de profissionais e de instituições; produção de informações e sensibilização da sociedade para prevenir ocorrências. Com a finalidade de aprimorar e reforçar as ações de combate ao tráfico de pessoas, o Ministério da Justiça, em julho de 2018, lançou o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Programado para os próximos quatro anos, possui 58 metas destinadas à prevenção, repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, responsabilização dos autores e atenção às vítimas.

O referido instrumento aconselha a parceria com redes internacionais para facilitar as investigações, a busca e o resgate de brasileiros que são objetos de tráfico internacional. Destaca ainda a necessidade de fortalecer as embaixadas e consulados como pontos de acolhimento de vítimas (VALENTE, 2018).

No quesito da assistência, o plano ocupa-se da reinserção das pessoas resgatadas na sociedade. Entre as medidas listadas, estão também a inclusão de vítimas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

O III Plano Nacional de Enfrentamento estuda uma assistência às polícias e outros órgãos de segurança pública para a realização de ações de combate ao tráfico humano. Aponta também a necessidade de fortalecer as equipes responsáveis por esse tipo de investigação com especialistas em crimes virtuais. Também recomenda a inclusão do problema como um dos objetos de averiguação de fiscais do Ministério do Trabalho. Cursos e atividades de formação para os servidores e agentes envolvidos nas ações contra o tráfico de pessoas são algumas das medidas presentes no III Plano (BRASIL, 2018).

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Sobre os autores
Lissa Furtado Viana

Professora do curso de direito da Faculdade Anhanguera - Campus Juazeiro do Norte-CE. Advogada OAB/CE n46.143. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política pela UNIFOR (Conceito: CAPES 6). Especialista em Direito Constitucional (URCA) e especialista em Ciências Criminais (CERS). Bacharela em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Pesquisa nos temas: direitos humanos, feminismo, tráfico de pessoas e migração, trabalho análogo à escravo e tecnologia aplicada ao direito; com artigos e capítulos de livros publicados.

Luan Victor de Souza Luna

Bacharel em Direito (UNIFap). Mestre em Direito Privado (PUC-MG). Membro da Associação Brasileira de Filosofia do Direito (ABRAFI) e da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Professor e advogado militante.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Lissa Furtado ; LUNA, Luan Victor Souza. Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.: O gênero como fator determinante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7555, 8 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108599. Acesso em: 27 abr. 2024.

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