Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/108599
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.

O gênero como fator determinante

Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual. O gênero como fator determinante

|

Publicado em .

O comércio ilegal de seres humanos tem sido visto como um problema global que requer uma solução conjunta da comunidade internacional.

Resumo: O presente trabalho analisa o tráfico de pessoas, fenômeno que se sobressai na atualidade por sua complexidade e pelas grandes proporções que tem tomado. A partir da máxima “prevenir o tráfico, condenar os ofensores e proteger as vítimas”, o comércio ilegal de seres humanos tem sido visto como um problema global que requer uma solução conjunta da comunidade internacional. A admissão da crescente multiplicidade de padrões, propósitos e atores envolvidos colabora para uma sensibilização gradativa da sua complexidade, com base na pressão internacional que clama uma cooperação mundial permanente na luta contra este crime. Ao longo dos anos, desenvolveram-se tratados e convenções, bem como ações internas que são fundamentais ao combate do crime, ressaltando-se o Protocolo de Palermo, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico e os Planos Nacionais de Enfrentamento. Conclui-se que é necessária a cooperação entre Estado e sociedade para maior eficácia na repressão ao delito e que a prevenção é a arma mais efetiva no combate ao tráfico de seres humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Exploração Sexual. Protocolo de Palermo. Tráfico de Pessoas.


A FEMINIZAÇÃO DO TRÁFICO SEXUAL COMO RESULTADO DE UM COMPLEXO DE VULNERABILIDADES

O Brasil é considerado país de origem, trânsito e destino de pessoas traficadas. Embora o tráfico internacional tenha mais destaque, o maior problema em território nacional é o tráfico interno de pessoas (SOUZA; FONTOURA, 2017).

Como define o Protocolo de Palermo (2000), o tráfico de pessoas se configura como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, uso de força, coação, ao rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra para fins de exploração.

É inquestionável no crime de tráfico de seres humanos que suas vítimas são caracterizadas por múltiplas vulnerabilidades. O paradigma da interseccionalidade analisa o crime de tráfico humano relacionando-o, estritamente, com as desigualdades socialmente determinadas (CRENSHAW, 1991). Demonstra-se, portanto, uma relação de interação e interdependência múltipla potencialmente vulnerabilizantes, que contribuem para a opressão discriminatória, como gênero, raça, etnia, classe, idade, orientação sexual, situação socioeconômica, capacidade física e intelectual, contexto social e cultural (NEVES, 2010). Sendo assim, pressupõe-se que as mulheres oriundas de países mais pobres e com menos oportunidades académicas e profissionais são mais propensas para a exploração.

As mulheres estão historicamente inseridas em um contexto sociocultural dominado por ideologia patriarcal que as tem colocado, ao longo dos anos, em papéis sociais mais passivos e limitados à esfera doméstica e familiar. Todavia, com a necessidade da era industrial, o mercado de trabalho (inclusive internacional) passou, cada vez mais, a solicitar a mão-de-obra feminina, mesmo que pouco qualificada, acabando por justificar a sua gradual presença nos fluxos migratórios, tornando-as mais vulneráveis à discriminação e à exploração.

Ao longo da história tem se observado uma sequência de pensamentos e discursos culturais ultrapassados nas sociedades que reproduzem claramente uma soberania masculina. O próprio discurso médico valeu-se durante bastante tempo dessa diferenciação e subalternidade, como por exemplo, quando se falava em histeria. A histeria era uma doença considerada, fundamentalmente, feminina que revelava, acreditavam os antigos, um transtorno psíquico relacionado com o órgão reprodutor feminino, denunciando, deste modo, uma vulnerabilidade inerente ao sexo feminino (FERNANDES, 2016). Relacionada a este ultrapassado entendimento, existe o pensamento de que homens e mulheres possuem uma natureza sexual e psicológica diferente e que a superioridade é uma característica natural inerente ao homem.

De acordo com o pensamento do patriarcado, a violência contra a mulher surge como um mecanismo de recompensa para o exercício do controle e construção da própria masculinidade entre os homens para que não sintam a sua autoridade e virilidade em perigo. É possível observar, portanto, que a violência contra a mulher é centrada, principalmente, nas desigualdades de gênero. Estudos têm enfatizado que a igualdade de gênero nas diversas conjunturas sociais está diretamente associada a redução das taxas de violência contra a mulher, simultaneamente com fatores como maior autonomia financeira, existência de sanções contra a violência e de estruturas que facilitem a saída da mulher de relações abusivas (DIAS; MACHADO, 2008).


Prostituição X Exploração Sexual

Historicamente, o tráfico humano com a finalidade de exploração sexual de mulheres tem sido associado à prostituição. A prostituição, presente nas sociedades desde a antiguidade clássica, se estabelece até os dias atuais como elemento crucial de controversos debates acerca de questões de gênero e discursos sobre a sexualidade (RODRIGUES, 2012).

Fazendo um breve apanhado histórico, na Era Vitoriana, conhecida pela austeridade, repressão e puritanismo sexual excessivo, as ideias disseminadas negavam a hipótese de que a mulher possuísse sentimentos sexuais e exaltavam o pensamento de que os homens seriam repletos de desejos sexuais, sendo, por isso, julgados como perigosos, não só para as mulheres, mas também para si próprios. Portanto, ao negarem relações sexuais aos seus maridos, exceto para fins de reprodução, as mulheres estariam ajudando a controlar a sua natureza primitiva (SEIDMAN, 1990). Mesmo com o pensamento da índole perigosa e primitiva dos homens, curiosamente, a prostituição cresceu e as doenças venéreas proliferaram.

Numa oscilação de movimentos dicotômicos, que ora cogitavam censurar e abolir a prostituição, ora regulamentar, os discursos sobre a prostituição foram cravando a sua importância nas agendas internacionais.

Na virada do século XIX para o século XX, a maioria das ideias focadas na regulamentação da prostituição, existentes no mundo ocidental, priorizavam os esforços internacionais que pretendiam combater o comércio de escravos brancos, impulsionando conferências internacionais sobre os ideais de prevenção e criando instrumentos legislativos internacionais. Os movimentos que defendem a regulamentação da prostituição afirmam que ela nem sempre oprime e objetifica as mulheres, considerando a existência de casos em que esta escolha é realizada voluntariamente (FERNANDES, 2016).

O ponto principal da questão inerente à prostituição reside no duelo que equilibra noções de coação, livre-arbítrio e consentimento, com a pergunta constante sobre a possibilidade de a mulher escolher prostituir-se. É a partir desse questionamento, no qual a problemática poderá ser mais centrada na criminalização da prostituição ou na sua legalização, que se desenvolvem abordagens e estratégias com o intuito de conter o tráfico sexual (DERKS, 2000).

Existem três grandes abordagens relativas à questão da regulamentação do trabalho sexual, e que se adaptam aos particulares contextos sociopolíticos e étnicos, são elas: a proibicionista, que proíbe a prostituição e penaliza prostitutas e proxenetas, mas não necessariamente os clientes; a regulacionista, que procura regular mais do que proibir ou abolir a prática de prostituição, por exemplo, através da legalização; e a abolicionista, que pretende abolir a prostituição, penalizando os clientes e rufiões, mas não as prostitutas (SCOULAR, 2010).

Os argumentos a favor da legalização da prostituição defendem que a normalização da prática, além do desenvolvimento em âmbito econômico, irá restringir o abuso contra as mulheres, controlar e regular a indústria clandestina, aumentar os rendimentos e promover a saúde e a proteção dos trabalhadores (FERNANDES, 2016).

Para alguns, notadamente ativistas defensores dos direitos dos trabalhadores da indústria do sexo, o tráfico sexual é fundado e suportado pelo caráter ilegal da prática da prostituição. Assim, entendem que a proibição da prostituição está na origem de um mercado oculto e lucrativo que propicia o tráfico (FERNANDES, 2016). Certamente, uma das formas de solucionar o problema seria legalizar a prostituição e garantir a estas mulheres os seus direitos básicos.

Em oposição às políticas liberais, há quem defenda que a legalização possa aumentar tanto a procura como a oferta (revelando uma relação interativa causa-efeito) e conceder uma maior permissão e leniência moral e social da prática de prostituição de mulheres e crianças, disseminando um modelo de sexualidade masculina baseado na exploração sexual de mulheres (FERNANDES, 2016).

Independentemente da orientação adotada, é certo que a erradicação da prostituição é impossível de ser realizada. Porém, essa certeza nunca deverá ser fundamento para a inércia dos Estados. A intervenção em casos criminosos é fundamental e a assistência à vítima é imprescindível. As medidas repressivas contra a exploração sexual continuam a ser um ponto central. Importante destacar a errônea crença de que a prostituição é a última solução para os casos de pobreza extrema e é neste sentido que a criação de alternativas executáveis deve ser uma medida essencial. A maneira mais eficaz de garantir que as pessoas não entrem na indústria do sexo é certificando-se que as mesmas podem encontrar outras formas de ganhar dinheiro.

No entanto, é importante referir que o desejo de abandonar esta atividade não é transversal a todos os envolvidos (FERNANDES, 2016). É de suma importância a adoção de medidas preventivas de combate ao tráfico sexual, de proteção e reintegração para aqueles que abandonam situações de prostituição e tráfico, assim como iniciativas com o intuito de assistir a saúde, campanhas de sensibilização e alerta para questões de risco.


POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS

A atividade que o Estado realiza na sociedade passou por diversas mudanças ao longo do tempo. Nos séculos XVIII e XIX, o principal objetivo eram a segurança pública e proteção externa em caso de ataques (CALDAS, 2008).

Os últimos anos registraram o ressurgimento da importância do campo de conhecimento das políticas públicas, assim como das instituições, regras e modelos que regem sua decisão, elaboração, implementação e avaliação (SOUZA, 2006).

Através da difusão do entendimento de democracia, os deveres do Estado se diversificaram. Hoje em dia é costumeiro afirmar que a função do Estado é promover o bem- estar da comunidade.

Não há uma única e ideal definição do que seja política pública. Pode ser resumida como o ramo do conhecimento que visa, ao mesmo tempo, colocar o governo em ação e/ou analisar essa ação e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações. A elaboração de políticas públicas toma forma na fase em que os governos democráticos apresentam seus propósitos e bases eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real (SOUZA, 2006).

A ligação de vários órgãos e esferas dos governos em conjunto com a sociedade, as empresas e as instituições, as políticas que aumentem a eficiência e o acesso à justiça e aos serviços públicos e a atenção especial ao sistema de justiça criminal, são alguns caminhos que devem ser seguidos para a construção de uma sociedade pacífica e democrática (ALMEIDA, 2013).

As políticas públicas apresentam grande importância por serem através delas que são definidas as áreas de atuação, as prioridades e os princípios diretores que deverão estar presentes nos planos públicos nacionais, estaduais e municipais, os quais definirão programas e ações concretas para obtenção dos resultados esperados com aquela política nacional.


Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

O tráfico de pessoas não era visto como uma problemática de governo no Brasil, até que a pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração no Brasil (PESTRAF) evidenciou a existência do problema em todo território brasileiro.

O investimento em atividades econômicas que não visam uma melhoria de vida da população local, cujos lucros e ganhos são para terceiros, que provocam e precisam do trabalho temporário e de migrantes, que não investe no recrutamento ordenado e na formação de mão- de-obra local, que prioriza trabalhadores do sexo masculino, juntando um contingente de homens trabalhadores sem suas famílias, abre caminho para o crescimento do mercado de sexo, organizado por meio da exploração sexual e do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes (HAZEU, 2007).

A ratificação do Protocolo de Palermo foi um marco para a elaboração de um compromisso nacional para o enfrentamento ao tráfico de pessoas. Com sua promulgação, o governo brasileiro em parceria com a sociedade civil, deu início ao desenvolvimento de uma série de debates para a coleta de informações e proposições que culminaram na aprovação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) (BRASIL, 2006).

Em 2006 foi aprovado, através do decreto nº 5.948, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) elaborado pelo Ministério da Justiça, Secretaria Especial de Direitos Humanos e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, ambas as secretarias vinculadas à Presidência da República. Criou-se também na mesma época, o Grupo de Trabalho Interministerial com o propósito de elaborar a proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP (ANDRADE; MASO, 2016).

A PNETP (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) tem como objetivo a organização de princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria (BRASIL, 2006).

Idealizada com base em três eixos fundamentais, a PNETP, apresenta uma direção para realização de atividades desenvolvidas por órgãos públicos e demais agentes envolvidos no tema o enfrentamento.

Esses eixos podem ser definidos como: prevenção, que tem por objetivo diminuir a vulnerabilidade de certos grupos sociais em relação ao tráfico de pessoas e estimular seu empoderamento, assim como delinear políticas públicas, voltadas para combater as reais causas do problema; repressão ao crime e responsabilização de seus autores, com ações de fiscalização, controle e investigação, ponderando as questões penais, trabalhistas e internacionais do delito; e por último, assistência e proteção às vítimas, dispondo de tratamento justo, seguro e não- discriminatório, além da reinserção social, adequada assistência consular, proteção integral e acesso à justiça.


Planos Nacionais de Enfrentamento

Foi criado em âmbito federal, no ano de 2008, um Grupo Interministerial, que em conjunto com organizações da sociedade civil, participou da criação do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, decreto nº 6.347/08 (BRASIL, 2008).

Estruturado em onze prioridades, divididas pelos três eixos definidos na PNETP (repressão, prevenção e assistência), o I Plano Nacional de Enfrentamento reuniu um conjunto de prioridades, ações, atividades, metas específicas, órgãos responsáveis, parceiros e prazos de execução.

No campo da prevenção, o objetivo basilar era revelar à sociedade brasileira a existência dessa violação de direitos humanos e diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais, desenvolvendo sua autonomia, buscando compreender e enfrentar as principais causas do problema.

No eixo de assistência às vítimas, o propósito estava no tratamento justo, seguro e não discriminatório das vítimas, como já exposto anteriormente, compreendendo tanto as vítimas brasileiras como estrangeiras exploradas no território nacional. No eixo sobre repressão e responsabilização, o método era fortalecer as ações de fiscalização, controle e investigação.

Em novembro de 2011, para a coleta de propostas para o aperfeiçoamento e pactuação das novas diretrizes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, foi realizado o II Encontro Nacional da Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, na cidade de Recife/PE. Em 2013, o governo federal apresentou o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (BRASIL, 2013).

Constituído de 5 Linhas Operativas, divididas em 15 atividades e subdivididas em 115 metas, a implementação do II Plano Nacional de Enfrentamento englobou a atuação de cerca de 17 ministérios e 4 órgãos do Sistema de Justiça, a participação de governos dos estados e municípios e da sociedade civil. O II Plano apresentou os seguintes macros objetivos:

  1. – Ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção dos seus direitos;

  2. – Fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações sociais e agências internacionais no Brasil e no exterior, envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

  3. – Reduzir as situações de vulnerabilidade que propiciem o tráfico de pessoas, respeitando as identidades e especificidades dos diferentes grupos sociais;

  4. – Capacitar e formar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

  5. – Gerar e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as respectivas ações para seu enfrentamento;

  6. – Mobilizar e sensibilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas (BRASIL, 2013).

De acordo com o Ministério da Justiça, esse plano destaca-se na extensão e aprimoramento do enfrentamento; cooperação com demais ministérios e entidades, nacionais e internacionais; redução de situações de vulnerabilidade; capacitação de profissionais e de instituições; produção de informações e sensibilização da sociedade para prevenir ocorrências. Com a finalidade de aprimorar e reforçar as ações de combate ao tráfico de pessoas, o Ministério da Justiça, em julho de 2018, lançou o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Programado para os próximos quatro anos, possui 58 metas destinadas à prevenção, repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, responsabilização dos autores e atenção às vítimas.

O referido instrumento aconselha a parceria com redes internacionais para facilitar as investigações, a busca e o resgate de brasileiros que são objetos de tráfico internacional. Destaca ainda a necessidade de fortalecer as embaixadas e consulados como pontos de acolhimento de vítimas (VALENTE, 2018).

No quesito da assistência, o plano ocupa-se da reinserção das pessoas resgatadas na sociedade. Entre as medidas listadas, estão também a inclusão de vítimas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

O III Plano Nacional de Enfrentamento estuda uma assistência às polícias e outros órgãos de segurança pública para a realização de ações de combate ao tráfico humano. Aponta também a necessidade de fortalecer as equipes responsáveis por esse tipo de investigação com especialistas em crimes virtuais. Também recomenda a inclusão do problema como um dos objetos de averiguação de fiscais do Ministério do Trabalho. Cursos e atividades de formação para os servidores e agentes envolvidos nas ações contra o tráfico de pessoas são algumas das medidas presentes no III Plano (BRASIL, 2018).


NÚCLEOS DE ENFRENTAMENTO

A implantação dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi prevista como um das metas do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O Núcleo de Enfrentamento busca promover o direcionamento de casos de tráfico de pessoas para atendimento das demandas de assistência integral às vítimas junto aos órgãos competentes nas esferas de governo municipal, estadual e federal. Deve executar, enquanto unidade administrativa, ações previstas na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, nos seguintes eixos de atuação: prevenção ao tráfico de pessoas (art. 5º); responsabilização de seus autores (art. 6º); e atenção às vítimas (art. 7º) (BRASIL, 2009).

Os Núcleos têm o importante encargo de articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, uma rede estadual de referência em atendimento às vítimas do tráfico de pessoas. Essa e outras atribuições foram definidas a partir da Portaria nº 31 (alterada, posteriormente, pela portaria n° 41 em novembro de 2009), de 20 de agosto de 2009, que estabeleceu, ainda, princípios e diretrizes para o seu funcionamento, como descrito abaixo em seu artigo 2°:

[...] I - Articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;

[...] V - Integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;

VI - Fomentar e apoiar a criação de Comitês Municipais e Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

VII - Sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;

VIII - Capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;

[...] XIV - Prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno a localidade de origem, caso seja solicitado;

XV - Instar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

XVI - Articular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Estado ou Município (BRASIL, 2009).

Em síntese, os núcleos de enfrentamento oferecem atendimento psicossocial para as vítimas de tráfico de pessoas e seus familiares, além de desenvolver atividades de prevenção, tais como distribuição de material educativo e realização de palestras e capacitações. São responsáveis ainda pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias referentes ao tráfico humano.

Segundo dados do Ministério da Justiça, atualmente estão em funcionamento quinze núcleos. Não existem requisitos necessários para acesso ao serviço que, inclusive, recebe denúncias anônimas. O acolhimento inicial à vítima e seus familiares acontece a partir de uma escuta diferenciada realizada por meio da equipe multidisciplinar, composta por advogado, assistente social e psicólogo (BRASIL, 2009).


PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS

Como já observado, o crime de tráfico humano é responsável por uma série de violações de direitos fundamentais, causando às vítimas um conjunto de consequências de ordem psicológica, social, física, jurídica e econômica.

A proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas ocorrem por meio de um conjunto de ações de natureza técnica, ética, política e legal que visam restituir e garantir os direitos humanos que foram violados em razão do crime cometido (ICMPD, 2020).

A prevenção disposta no Art. 4º da lei brasileira de enfrentamento ao tráfico de pessoas é uma medida que deve ser incorporada na proteção às vítimas de tráfico de pessoas, por meio de ações que diminuam a revitimização e que integrem as políticas públicas nas áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e geração de renda, segurança púbica, esporte, lazer, cultura e direitos humanos, com o objetivo de promover conscientização, apoio e proteção às vítimas e as suas famílias (ICMPD, 2020).

Com base na necessidade de atendimento de todo o núcleo familiar que se encontra em situação de vulnerabilidade, a Lei n° 13344/16, no seu artigo 6º, dispõe que a proteção e o atendimento à vítima, direta ou indireta, do tráfico de pessoas devem compreender:

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II - acolhimento e abrigo provisório;

III - atenção às suas necessidades específcas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profssional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;

IV - preservação da intimidade e da identidade;

V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;

VI - atendimento humanizado;

VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais. (BRASIL, 2016)

A assistência e o acolhimento à mulher vítima de tráfico de pessoas devem ser pautados pelo respeito, pela humanização e pelo sigilo das informações que são compartilhadas com a equipe. Nenhuma mulher deve ser discriminada em razão da sua condição socioeconômica, da sua raça e/ou etnia, da sua orientação sexual, da identidade de gênero, da sua idade, da sua atividade laboral, do seu estado civil, ou de qualquer outra particularidade e singularidade que apresente (ICMPD, 2020).


A importância da participação da sociedade no combate ao tráfico de pessoas

A partir da Constituição de 1988, a defesa dos direitos humanos passou a ser fundamental no debate e formação das políticas públicas. Nos últimos anos, ações que direta ou indiretamente enfrentam o fenômeno do tráfico de pessoas vêm sendo desempenhadas por diversos órgãos federais. Um exemplo dessas ações são os Núcleos de Enfrentamento, que foram abordados no tópico anterior.

Há necessidade de estudos e diagnósticos sobre o tema. Ainda existe um vácuo na compreensão desse crime na realidade brasileira. Durante um longo período o tráfico de pessoas foi ignorado pelas autoridades em razão de seu desconhecimento. Somente após a realização da PESTRAF (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil), e de outras pesquisas de menor abrangência, foi possível impactar dirigentes de órgãos competentes para investigação e promoção das ações penais e realizar as primeiras capacitações. Os resultados não demoraram a aparecer com um aumento significativo no número de inquéritos policiais e processos (CAMPOS; OLIVEIRA; GAMA, 2011).

As campanhas possibilitaram o aumento das denúncias pela população. Contudo, ainda há muito que fazer. As capacitações precisam ser constantes. Os Planos Nacionais sempre descrevem várias iniciativas de pesquisa e capacitação, procurando a mobilização cada vez maior dos órgãos competentes. O combate ao tráfico requer ações de comunidade internacional como um todo. Por se tratar de um problema transnacional, com consequências inclusive na área das políticas de migração, é necessário que os países trabalhem em concordância e de forma integrada.

Existem inúmeras iniciativas envolvendo países vizinhos ao Brasil, a exemplo do Plano de Ação para a Luta Contra o Tráfico de Pessoas entre os Estados-Parte do MERCOSUL e os Estados Associados. Em nível hemisférico, a Organização dos Estados Americanos promove várias ações relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas. Além dessas, parcerias são desenvolvidas com Portugal, Espanha e México (CAMPOS; OLIVEIRA; GAMA, 2011).

Fazer com que essas iniciativas cheguem aos extremos mais distantes do país é um desafio. Existem áreas mais propensas à ocorrência do tráfico de pessoas, que possivelmente serão objeto de uma atenção maior nas execuções dos Planos Nacionais. Em algumas localidades o Estado se faz pouco presente, em vários aspectos: nos garimpos, onde existem meninas traficadas para a exploração sexual; em pequenas comunidades, onde os pais vendem as próprias filhas para garantir sua subsistência; em pequenas cidades nas fronteiras, onde há pouco ou nenhum controle do fluxo de crianças e adolescentes; em cidades do interior no Nordeste, onde meninas e meninos são aliciados para exploração sexual na capital (CAMPOS; OLIVEIRA; GAMA, 2011).

Ainda existem lugares onde a exploração sexual é considerada normal e o trabalho forçado é algo digno, sendo vista como um trabalho. Partindo desse pensamento, o tráfico seria apenas o transporte para o exercício dessas ocupações. Sem indignação da população, as autoridades locais (quando existem) não consideram que há violação de direito. Esse é considerado um dos maiores desafios para o enfrentamento do tráfico humano: vencer os preconceitos e conceitos errados fincados numa cultura local e ainda na mentalidade de algumas pessoas.

Diversas são as questões estruturais que criam um ambiente favorável ao comércio ilegal de seres humanos, como por exemplo: a insuficiência de políticas de emprego, baixa renda, problemas de educação, entre outros, que aliados à facilidade para entrar em outros países, ou à dificuldade de acesso e fiscalização de algumas fazendas (no caso do trabalho análogo ao de escravo), e ainda à dificuldade de investigação quando se ultrapassam as fronteiras, criam um ambiente fácil e de baixo risco para os traficantes de pessoas (CAMPOS; OLIVEIRA; GAMA, 2011).

É importante entender que o enfrentamento ao tráfico não se resolve somente com ações governamentais. Para as políticas públicas surtirem efeito, necessário é uma união abrangente com os diferentes movimentos sociais que atuam de forma direta ou indireta na questão. Estado e sociedade devem atuar de mãos dadas.

Atualmente, as ações de interesse público que logram êxito não são resultado somente da atuação estatal. A sociedade civil vem apresentando papel de destaque ao lado do Estado na elaboração de políticas públicas, principalmente na área social, além de possuir uma atuação essencial no controle e fiscalização das atividades governamentais.

O crescimento do fenômeno do tráfico humano estimula uma necessidade de que entidades da sociedade civil e o Poder Público atuem juntos no combate a esse crime. A prevenção deve iniciar-se pela conscientização dos cidadãos para que não sejam indiferentes a tudo que os rodeiam. A atuação da sociedade tem um papel preponderante.

Em âmbito internacional, medidas preventivas já são pensadas em programas socioeducativos. Informações sobre o fenômeno do tráfico de pessoas nos currículos escolares têm como objetivo reforçar um conjunto de posturas, valores, e informações que possam favorecer a autopreservação, estimulando a promoção da consciência crítica nos comportamentos e atitudes de cada um e a responsabilidade no relacionamento com o outro e com o mundo (MELO, 2016).

O trabalho feito pelas ONGs é um exemplo de combate ao tráfico. O objetivo central das organizações não governamentais é se tornarem centros de inovação e criatividade no desenvolvimento de soluções para problemas complexos. Ao contrário dos governos, as ONGs são menos burocráticas e mais flexíveis E o tráfico humano, sendo um atentado contra a humanidade precisa de algo a mais, como o trabalho das ONGs, para sua erradicação (AGUIAR, 2017).

A função dos Estados, entidades governamentais e organizações sociais é primordial para a ressocialização e redirecionamento da vida das vítimas, visto que se encontram em estado de fragilidade imensurável. Além da necessidade de se evitar que essas pessoas voltem para o mercado da exploração sexual diante da precária assistência e inércia do Poder Público (SILVA; SILVA; BIZZOTTO, 2016).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um incentivo para o presente trabalho foi a atual conjuntura do tráfico de pessoas, em suas diversas finalidades, a expressiva preocupação e tratamento na agenda política de governos e organizações nacionais e internacionais.

O tráfico de pessoas, fenômeno que perpassa diversos períodos da história, destaca-se na atualidade pela sua dimensão globalizada e por estar num meio de intenso fluxo migratório e gera grande preocupação às nações defensoras dos Direito Humanos, bem como a diversas áreas das sociedades.

De tráfico de povos vencidos e escravizados na antiguidade, passando pelo comércio de africanos no período do tráfico negreiro, pelo tráfico de escravas brancas, que chocou o final do século XIX, essa prática chega aos dias de hoje vitimando homens e mulheres de diferentes faixas etárias, etnias e nacionalidades.

Não existem estatísticas ou pesquisas abrangentes e confiáveis suficientes para informar dados ou características com extrema precisão sobre o tráfico humano. O que se pode garantir é que a atividade se faz presente em todos os continentes e compreende graves violações de direitos humanos.

O delito não se esgota em documentos legais. Trata-se de um fenômeno complexo e multidisciplinar, que requer a cooperação de diversas esferas estatais e da sociedade civil para sua prevenção e punição adequadas. Sem o trabalho internacional e a implementação efetiva de uma política interna de enfrentamento, que adote uma atividade em rede, incluindo Estado e população, não haverá uma prevenção ao crime, punição dos traficantes e exploradores e uma proteção e assistência às vítimas como desejadas.

É consenso entre os estudos do tema que situações de pobreza, marginalização, exclusão social e econômica, violência de gênero, desigualdade social, baixa escolaridade, corrupção e existência de conflitos armados sejam alguns dos principais fatores que possibilitam a disseminação do fenômeno, atuando como elementos facilitadores de situações de vulnerabilidade que desencadeiam, consequentemente, processos de exploração. O tráfico surge, assim, como uma atividade altamente complexa, dificultando o conhecimento da sua verdadeira dimensão e configuração.

É importante que exista um compromisso com a implantação de políticas públicas que melhorarem o cenário socioeconômico dos países, gerando oportunidades de emprego, promovendo educação de qualidade, evoluindo os sistemas de saúde fornecidos pelos governos, dentre outros.

Os danos causados as vítimas são incalculáveis, não sendo somente danos físicos e psicológicos. As vítimas vivenciam diversos traumas. Juntamente a violência física, sexual e psicológica, elas são, consequentemente, afetadas no emocional, social, cognitivo e comportamental, o que torna o processo de recuperação ainda mais difícil, bem como a sua reintegração socioprofissional.

Para uma maior e melhor proteção e atenção às vítimas, são necessários treinamentos específicos aos policiais, agentes de fronteira, profissionais da área da saúde, entre outros, com a finalidade de que a vítima não caia novamente na rede do tráfico.

É fundamental que haja um apoio financeiro às Organizações Não Governamentais (ONGs) que trabalham com o tema em questão, pois possuem papel de suma importância no combate ao tráfico. Diversas ONGs desenvolvem projetos destinados não somente à prevenção e repressão, mas também de apoio e atendimento às vítimas.

O Estado, numa união de esforços com outras entidades, deve ser proativo na atuação sobre as causas estruturais que permitem que situações de exploração ocorram, como pobreza, desigualdade, dentre outras, proporcionando condições que promovam a igualdade de oportunidades, independentemente de gênero, idade e situação econômica.

As pesquisas têm demonstrado, também, que o endurecimento de políticas de migração, ao contrário de conter os fluxos migratórios, encorajam o aparecimento de formas ilícitas de transpor os obstáculos criados pelas leis, mostrando-se, portanto, como uma estratégia insuficiente na luta contra o tráfico. A regulação e o controle devem existir, porém, reconhecendo sempre os direitos humanos como elemento orientador.

Um trabalho efetivo de prevenção é a arma mais eficaz para o combate. O presente estudo pretende debater questões e formular reflexões, com o objetivo de configurar caminhos para o efetivo enfrentamento do tráfico de pessoas.

Partindo do pensamento de que a simples busca pelo combate e criminalização do ato e dos atores já está comprovada como insuficiente. A atenção especial para prevenção e assistência à essas mulheres torna-se um fator essencial, visto que muitas sequer entendem que são vítimas (LIMA; JUCÁ, 2013). A grande preocupação real que move a luta do enfrentamento ao tráfico de pessoas, traz em si a urgência de resgatar mulheres que são tratadas como mercadorias.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Gabriela Rangel. ONG 27 million: contra o tráfico humano no brasil. Percurso, Curitiba, v. 1, n. 20, p.124-129, 2017. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/2443/1466. Acesso em: 10 jan. 2024.

ALIANÇA GLOBAL CONTRA O TRÁFICO DE MULHERES (GAATW). Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: GAATW, 2000.

ALMEIDA, Laryssa Mayara Alves de. Políticas públicas e o combate ao tráfico de pessoas para fim de exploração sexual no Brasil. 2013. 28f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2013.

BRASIL. Decreto nº 5948, de 2006. Política Nacional de Enfrentamento Ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 26 out. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 13344, de 2016. Prevenção e Repressão ao Tráfico Interno e Internacional de Pessoas e Medidas de Atenção às Vítimas. Brasília, 06 out. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 5017, de 2004. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra O Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Brasília, 12 mar. 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 4388, de 2002. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, 25 set. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 2954, de 1938. Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1938/D02954.html. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 5948, de 2006. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 26 out. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 7901, de 2013. II Plano Nacional de Enfrentamento Ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 04 fev. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7901.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Decreto nº 9440, de 2018. III Plano Nacional de Enfrentamento Ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 03 jul. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/decreto/D9440.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Convenção de nº 105, de 17 de janeiro de 1959. Abolição do Trabalho Forçado. Genebra, 1957. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235195/lang--pt/index.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.

BRASIL, Ministério da Justiça. Portaria nº 31, de 2009. Diretrizes Para o Funcionamento dos Núcleos de Enfrentamento Ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados. Brasília, ago. 2009

CALDAS, Ricardo Wahrendorff. Políticas Públicas: conceitos e práticas. Belo Horizonte, 2008, 48p.

CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.

CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso; OLIVEIRA, Mariana Siqueira de Carvalho; GAMA, Ivens Moreira da. O que o Brasil tem feito para combater o tráfico de pessoas? Notas sobre a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. In SOUSA, Nair Heloísa Bicalho de; MIRANDA, Adriana Andrade; GORENSTEIN, Fabiana (org.). Desafios e Perspectivas para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2011.

CRENSHAW, Kimberle. Mapping the Margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, Stanford, v. 43, n. 6, p. 1241-1299, jul. 1991. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1229039. Acesso em: 10 jan. 2024.

DIAS, Ana Rita Conde; MACHADO, Carla. Género e violência conjugal: Uma relação cultural. Aná. Psicológica, Lisboa , v. 26, n. 4, p. 571-586, out. 2008. Disponível em: https://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[087]0- 82312008000400004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 10 jan. 2024.

FERNANDES, Vera Lúcia Silva. TRÁFICO DE SERES HUMANOS: uma perspectiva geral sobre a exploração sexual de mulheres. 2015. 124. f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Psiquiatria Social e Cultural, Medicina, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016.

HAZEU, Marcel. Políticas Públicas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: a quem interessa enfrentar o tráfico de pessoas? Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.

MELO, Manuel Fernando da Silva. Tráfico de Seres Humanos: Dificuldades e Desafios da Prevenção e Repressão. 2016. 163. f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade do Minho, Braga, 2016.

NEVES, Sofia. Tráfico de mulheres brasileiras para fins de exploração sexual em portugal e interseccionalidade: um estudo de caso. Psicologia, Lisboa, v. 24, n. 2, p.177-196, jul. 2010. Disponível em: https://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[087]4- 20492010000200009&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 10 fev. 2024.

RODRIGUES, Thaís de Camargo. O Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento. 2012. 204. f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-30102012-102346/en.php. Acesso em: 10 fev. 2024.

SEIDMAN, Steven. The Power of Desire and the Danger of Pleasure: victorian sexuality reconsidered. Victorian Sexuality Reconsidered. Oxford, p. 47-67. jun. 1990. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/3787630?seq=1#page_scan_tab_contents. Acesso em: 25 jan. 2024.

SILVA, Alessandra Mara de Freitas; SILVA, Cristian Kiefer da; BIZZOTTO, Daniel Augusto Arouca. Perspectivas e desafios enfrentados pelos direitos humanos no mundo globalizado: um panorama conceitual de proteção à vida e a problemática do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Virtuajus: Revista Eletrônica, Belo Horizonte, v. 12, n. 28, p.79-104, 2016. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/13709/10714. Acesso em: 25 jan. 2024.

SOUZA, Ana Caroline Barboza de; PASCHOALICK, Marília Bachi Comerlato. Tráfico Internacional de Pessoas Para Fim de Exploração Sexual. FEPODI, Campo Grande, MS, p.111-121, abr. 2017. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/696vp84u/bloco-unico/bLs5r4U1s3knikQI.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2024.

SOUZA, Monique Peixoto de; FONTOURA, Tamires Raissa da Silva. TRÁFICO DE PESSOAS: uma visão correlacionada sob os aspectos internacionais e nacionais. In: SMANIO, Gianpaolo Poggio et al. MULHERES INVISÍVEIS: panorama internacional e realidade brasileira do tráfico transnacional de mulheres. Curitiba: Editora Crv, 2018. p.57-72.

SCOULAR, Jane. What's Law Got To Do With it? How and Why Law Matters in the Regulation of Sex Work. Journal Of Law And Society, Cardiff, v. 37, n. 1, p. 12-39, mar. 2010. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1467-6478.2010.00493.x. Acesso em: 25 fev. 2024.

VALENTE, Jonas. Governo aprova Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 2018. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018- 07/governo-aprova-plano-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de. Acesso em: 25 fev. 2024.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNA, Luan Victor de Souza; VIANA, Lissa Furtado. Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual. O gênero como fator determinante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7555, 8 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108599. Acesso em: 9 maio 2024.