Revista de Responsabilidade ambiental
ISSN 1518-4862Desastre de Mariana/MG e responsabilidade penal da pessoa jurídica
Analisa-se a tragédia na histórica cidade de Mariana-MG e os aspectos gerais da responsabilidade penal e administrativa da pessoa jurídica na causação do resultado lesivo.
As peculiaridades da Lei 9.605/98 (crimes ambientais)
A Lei 9605/98 foi, para o Direito brasileiro, a primeira legislação que tratou especificamente de crimes contra o meio ambiental. Porém, inovou no Direito Penal de forma nem sempre acertada, o que será analisado neste trabalho.
Competência para julgar crimes ambientais de lançamento indevido de resíduos
Apresentamos caso concreto para abordar o tema da competência para processar e julgar crimes que envolvam poluição em razão de lançamentos de resíduos, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
A nova política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca
O principal propósito da nova Lei 13.153 é estabelecer mecanismos de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, introduzindo conceitos que provavelmente serão invocados para responsabilização por danos ambientais.
Nova resolução do CONAMA sobre controle da poluição da água e crescimento desordenando de organismos
A Resolução CONAMA nº 467 estabelece critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais.
Habeas corpus em favor da pessoa jurídica na ação penal
O habeas corpus é um sucedâneo recursal usado largamente para a proteção da liberdade de locomoção. Mas seria esta a via adequada para evitar violação dos direitos da pessoa jurídica?
Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica no projeto do novo Código Penal
É fundamental a criação de uma teoria delitiva aplicada somente à pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, devendo ainda o projeto do novo Código Penal conceituar o ente moral de modo que esta concepção seja transnacional.
Pichação de estátua é crime de dano?
Incide o artigo 163 do Código Penal com relação às chamadas pichações de estátuas e monumentos?
Crimes ambientais e insignificância
Este artigo analisa a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), nos crimes contra a flora. Diante do princípio da precaução, é possível falar em bagatela nos crimes ambientais?
Apontamentos sobre a responsabilidade civil e penal em direito ambiental
Conceitos e fundamentos doutrinário-legais da responsabilidade em matéria ambiental.
Cadastro ambiental rural: definições e a demanda do agronegócio no MS
Diante da contagem regressiva do prazo de uma legislação de tamanho impacto nas principais atividades estaduais agrárias, deve-se antecipar ao menos a organização de toda a documentação que será necessária para a implementação do CAR.
Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. RE 548181/PR e o fim da teoria da dupla imputação
O presente trabalho visa abordar a questão da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, enfatizando a superação da chamada teoria da dupla imputação pelo STF.
Tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção e da precaução na proteção ambiental
As peculiaridades do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e dos princípios da prevenção e da precaução indicam que a proteção adequada do bem ambiental requer a adoção de instrumentos preventivos, que atuem antes do ilícito ou do dano, protegendo o direito in natura.
Princípio da insignificância nos crimes de pesca
Não se deve aplicar o princípio da insignificância aos crimes de pesca, seja porque não há resultado naturalístico que torne auferível o dano ao bem jurídico, seja pelo fato de que a sua aplicação anula os princípios da prevenção e da precaução.
Como evitar crimes ambientais na empresa
Desde a Constituição de 88, são responsáveis penalmente a pessoa jurídica, bem como administradores, membros dos conselhos de administração, acionistas, integrantes de órgãos técnicos, auditores, prepostos e mandatários por danos ao meio ambiente, desde tenham ciência da conduta criminosa e nada fazem para impedi-la.