Revista de Flexibilização das normas trabalhistas
ISSN 1518-4862Arbitragem e renúncia de direitos trabalhistas
O empregado detém direitos de quatro espécies, sendo: os direitos da personalidade; os direitos decorrentes de normas de ordem pública absoluta; direitos derivados de normas de ordem pública relativa; e direitos decorrentes de normas dispositivas. Tal classificação serve para compreender a renunciabilidade desses direitos.
Neoliberalismo e relações de trabalho
No Brasil, a implementação da nova ordem implicou na acumulação de capital nas mãos das corporações, na abertura desmedida do mercado nacional, sem proteção aos setores estratégicos, como o mercado de trabalho, que sofre até hoje com os sintomas da privatização, terceirização, desregulação e flexibilização.
Globalização, dumping social e responsabilidade das empresas
Apenas a previsão legal de condenação de empresas pela prática de dumping social seria capaz de amenizar as discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais. Enquanto forem ignorados os malefícios do dumping, os trabalhadores brasileiros permanecerão sendo explorados e submetidos a condições degradantes de trabalho.
Incorporação das normas coletivas ao contrato individual de trabalho
Os benefícios de acordos e convenções coletivas que, pelo costume e habitualidade, tenham perdurado por vários anos, e que não possuam cláusula expressa de cessação de efeitos, ficam sujeitos ao novo enunciado da súmula nº 277 do TST, incorporando-se ao contrato de trabalho individual dos empregados.
STJ e TNU: falta de assinatura da Carteira de Trabalho não prova desemprego
A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que, por si, não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
Jornada do motorista na negociação coletiva
É possível a negociação coletiva para se estabelecer limites mínimos para proteção do trabalhador, em consonância com as peculiaridades da atividade. É preciso dar certa liberdade ao motorista empregado para participar do planejamento da jornada.
Seguro desemprego criado pela nova Lei de Defesa da Concorrência: inconstitucionalidade
O “seguro desemprego” previsto no art. 8º, §2º, da Lei n. 12.529/2011 padece de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.
Jornada de trabalho: função social
Na sociedade moderna, o tempo de lazer (folga/descanso) se institucionalizou em intervalos de almoço, após o expediente, feriado, final de semana, férias e licença. Neste contexto é impossível dissociar tempo e trabalho quando este se reflete sobre o lazer.
Livre iniciativa X busca do pleno emprego
Do embate entre a livre iniciativa e a busca do pleno emprego, carecerá de força normativa aquela disposição que, embora conste no texto constitucional, não esteja arraigada na consciência coletiva. No caso, reconhece-se a prevalência da livre iniciativa, como corolário maior do capitalismo neoliberal.
Modernização trabalhista: entre a legislação e a negocição
Defender que o negociado prevaleça sobre o legislado não é ser moderno, nem progressista. É posicionar-se, contra o homem, a favor de uma ordem econômica oligárquica, ímproba, incontinente e antropofágica.
Neoliberalismo sindical, negociação coletiva e precarização
A análise da negociação coletiva como instrumento precarizador objetiva a abordagem da flexibilização indevida de direitos trabalhistas, bem como suas causas, efeitos, legitimidade e limites.
Metamorfoses do mundo do trabalho no fim do século XX e atualidade da questão social
O estado de bem-estar-social está sendo aos poucos desmontado para suprir o capital com novos mercados e mercadorias, advindas da privatização de serviços públicos indispensáveis. Os sindicatos e partidos políticos foram afetados enormemente pela reestruturação produtiva.
Flexibilização do Direito do Trabalho: geração de empregos?
Os limites à flexibilização impõem a noção de que a flexibilização não é sinônimo de “desregulação”. Ainda que haja relativização das normas jurídicas trabalhistas, estas não podem ser livres, abertas e irrestritas, sujeitando-se a limitações constitucionais e infraconstitucionais.
Justiça do Trabalho gera dificuldades para as relações internacionais de trabalho
Flexibilização não é desordem! É, sim, o desenvolvimento econômico, é a competição internacional, são os avanços tecnológicos e a introdução de novas categorias de trabalhadores de modo a evitar o desemprego que assola esse país.
Desmistificando o dumping social
Nas reclamações trabalhistas em que for constatada ação deliberada de não respeitar a ordem jurídica trabalhista, deve o magistrado proferir condenação que vise a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, ainda que fixada “ex officio” pelo juiz da causa, para proteção da coletividade, ordem jurídica e da paz social.
Súmula 294 do TST à luz do princípio da norma mais favorável
Trata-se de análise, à luz do princípio da norma mais favorável, da prescrição total e parcial instituída no âmbito da jurisprudência trabalhista por meio da Súmula 294 do TST.
O benefício da flexibilização do Direito do Trabalho para a ordem econômica brasileira atual
As regras do Direito do Trabalho não acompanharam a evolução da sociedade, na qual novos fenômenos surgiram, instituindo uma realidade bem diferente daquela em que a maioria dessas regras foi criada.
Desemprego estrutural: o desafio da legislação constitucional em face da exclusão
O desemprego estrutural, nos dias de hoje, tem caráter essencialmente tecnológico, eis que a introdução de tecnologia nos sistemas produtivos e a consolidação de novos padrões de organização do trabalho produzem um aumento substancial da produtividade sem que seja necessária…
O desemprego estrutural e o paradigma tecnológico: a aplicabilidade do artigo 7º, XXVII, da CF/88
"Nenhuma época acumulou sobre o homem conhecimentos tão numerosos e diversos quanto a nossa. Nenhuma época apresentou tão bem e sob forma mais tocante seu saber sobre o homem. Nenhuma época conseguiu tornar esse saber tão pronta e facilmente acessível.…
Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego.
01-INTRODUÇÃO A modernidade encerra sua fase histórica: vivemos a era daquilo que se denominou pós-modernidade com sua lógica de pós-capitalismo avançado e globalizado. Valores, ideologias, modelos e sistemas econômicos, sociais e jurídicos são questionados, desconstituídos ou simplesmente abandonados. [01] Conceitos…