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Empresa e o registro na carteira de trabalho do empregado

17/09/2021 às 17:25
Leia nesta página:

Apesar da novidade da CTPS digital, as obrigações do empregador continuam sendo as mesmas.

Você sabe qual a importância da Carteira de Trabalho?

A carteira de trabalho e Previdência Social é considerada uma conquista dos trabalhadores, criada em 1932.

Um documento que independe de grau de instrução e é obrigatório para quem deseja inserir-se no mercado de trabalho.

Importante para o trabalhador, a CTPS funciona como seu registro profissional, portanto, nela é possível encontrar um histórico de sua trajetória trabalhista, como os contratos de trabalhos já celebrados, as funções exercidas, os salários e seus aumentos, as promoções, etc. Trata-se de relatório completo que comprova o currículo profissional daquele trabalhador.

Importante para o empregador, os registros contidos na CTPS do trabalhador comprovam que o empregador está seguindo as exigências legais, evitando-se, assim, qualquer sanção administrativa ou ações judiciais em seu desfavor.

Quem emite a CTPS

A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (art. 14 da CLT), ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta.

Em muitos municípios ela é expedida em órgão de serviço de atendimento ao cidadão, como por exemplo o “vapt vupt” em Goiás, a “UAI” em Minas Gerais.

A idade mínima para solicitar a CTPS é de 14 anos, vez que é a partir dessa idade que é possível inserir-se no mercado de trabalho como menor aprendiz. No caso dos menores de 18 anos, para o requerimento é obrigatório o acompanhamento do responsável legal para prestar as declarações necessárias do menor.

CTPS Digital

Visando à modernização do acesso às informações laborais do trabalhador, o Ministério da Economia lançou em 2019 a Carteira de Trabalho Digital, substituindo a Carteira de trabalho física.

Apesar da implementação, ainda não há a obrigatoriedade da CTPS digital, podendo o trabalhador que ainda não baixou, ou que não tem acesso à CTPS digital, usar a sua CTPS física.

E caso a empresa ainda não utilize o eSocial, o trabalhador irá precisar da Carteira de Trabalho física.

Lembrando que, para aqueles que já fazem uso da CTPS digital, é imprescindível que a CTPS física seja guardada, pois ela continua valendo como um documento probatório de todas as relações de trabalho já existentes.

Quando eu preciso assinar a CTPS do trabalhador?

Sempre que uma empresa ou uma pessoa física contrata um trabalhador, ela é OBRIGADA a realizar o registro na CTPS desse trabalhador.

 Válido ressaltar que, apesar da novidade da CTPS digital, as obrigações do empregador continuam sendo as mesmas.

Passada a fase seletiva do trabalhador, o empregador deverá iniciar a fase de registro, na qual deverá exigir do trabalhador que apresente sua CTPS física, de preferência no primeiro dia de trabalho, juntamente com todas as informações pessoais necessárias para a realização do registro. O empregador tem, a partir do início das atividades laborais daquele trabalhador, exatos 5 dias úteis para realizar o registro.

Para empregadores que têm a obrigação do uso de sistema digital, a informação do CPF do trabalhador é equivalente à entrega da CTPS física.

ATENÇÃO - O empregador que não proceder com a anotação, ou mesmo com a devolução no prazo estipulado, será autuado pelo Fiscal do Trabalho pela infração cometida.

E se o trabalhador não apresentar sua CTPS ou não fornecer os dados necessários para a realização do registro?

Quando o trabalhador se recusar a fornecer sua carteira de trabalho física ou o número de seu CPF para a realização do registro digital, o empregador deverá realizar de imediato a dispensa desse trabalhador, porquanto não há previsão legal, em hipótese alguma, da possibilidade de manter-se um trabalhador sem o devido registro.

Portanto, uma vez transcorridos os 5 dias iniciais do trabalhador em determinado trabalho, sem que ele não tenha apresentado sua CPTS ao empregador, este deverá realizar sua dispensa.

E se eu não assinar a Carteira do Trabalhador?

Assim como já mencionado, o empregador que não proceder à anotação, ou mesmo à devolução no prazo estipulado, será autuado pelo Fiscal do Trabalho pela infração cometida.

Contudo, não é muito difícil achar por aí trabalhadores que estão exercendo atividades laborais sem o devido registro. E porque isso acontece?

Para que a empresa, ou a pessoa física, seja autuada, a secretaria do trabalho precisa ter ciência de que o empregador está mantendo um trabalhador sem o registro devido, o que, muitas vezes, não acontece. Em virtude dos altos índices de desemprego, são poucos os trabalhadores que chegam a realizar uma denúncia, porquanto, em sua grande maioria, preferem trabalhar, ainda que de maneira informal.

Mas, quando um trabalhador que exerce suas atividades sem ser registrado, faz uma reclamação trabalhista, o que o empregador achou que economizou mantendo aquele trabalhador de forma informal não se comparará ao prejuízo financeiro que fatalmente terá quando da necessidade de reparação da ilegalidade ali cometida.

Por fim, reforço que a realização do registro na CTPS do trabalhador é a prova daquele contrato de trabalho, do tempo de serviço, do salário, das férias, vez que ali há um histórico do trabalhador, e, consequentemente, um histórico do contrato de trabalho.

Portanto, quando um trabalhador sem registro ingressa com uma ação na justiça trabalhista, há uma grande possibilidade de o juiz acatar os pedidos ali contidos, haja vista que a ausência do registro na CTPS é um ponto em desfavor do empregador, pois este, terá uma dificuldade maior para provar dados contrários daqueles pedidos feitos, uma vez não tendo sido realizado o devido registro.

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Sobre a autora
Elika Costa

Bacharel em direito desde 2012, e advogada atuante desde 2015. Pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS Cursos de extensão em Direito Contratual e Direito de Sucessões.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Elika. Empresa e o registro na carteira de trabalho do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6652, 17 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93159. Acesso em: 27 abr. 2024.

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