História e Prática sobre a Proteção dos Interesses Consumeristas no Direito e na Economia Mundial

A história milenar do direito do consumidor e as novas perspectivas na proteção dos interesses consumeristas nas sociedades contemporâneas

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06/08/2021 às 13:29
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Este texto pretende reconhecer a história e evolução do Direito do Consumidor no mundo e no Brasil, e ao final propõe uma análise da relação entre a proteção dos consumidores e os sistemas econômicos e mercantis com base nas ciências sociais.

 

 

 

 

 

 

 

DOS MONÓLITOS TALHADOS EM ROCHA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA HISTÓRIA MILENAR [1]

A Lei nº 8.078 foi promulgada em 11 de setembro de 1990, passando a ser reconhecida como o “Código de Defesa do Consumidor” brasileiro. Com aproximadamente 30 anos de existência da referida legislação, falar em defesa do consumidor para muitos brasileiros ainda é motivo de estranheza, ou no mínimo, de desconfiança, pois a maioria da população ainda desconhece seus direitos, e, mesmo quando os sabem, são céticos quanto aos resultados de suas reivindicações.

Mas, se no Brasil a legislação sobre as relações de consumo possui aproximadamente 30 anos, a ideia de tutela do consumidor é tão antiga quanto a própria história do homem. Desde épocas remotas - quando se projeta os primórdios da história das civilizações - a prática comercial, seja através do escambo (como originalmente feito), seja através do comércio, sempre houve a busca por condições de amparo às relações de consumo.

Mesmo que de forma rústica, a proteção do consumidor pode ser identificada já em textos antiquíssimos como, por exemplo, no Código de Hamurabi[2], um conjunto de leis criadas no Império Babilônico na região da Mesopotâmia por volta do século XVIII a.C., escrito provavelmente pelo rei Hamurabi em aproximadamente 1772 a.C.. Visando defender os compradores de bens e serviços, o Rei Hamurabi impingiu uma forte legislação, contendo regras no referido estatuto tais como:

Art. 229 - Se um pedreiro edificou uma casa para um homem mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto.

Art. 233 - Se um pedreiro construiu uma casa para um homem e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu, esse pedreiro fortificará o muro às suas custas.

Art. 278 - Se alguém comprar um escravo homem ou mulher, e antes de um mês ter se passado, aparecer a doença de bens, este alguém deverá devolver o escravo ao vendedor, e receber todo dinheiro que pagou por tal escravo.

Ainda em tempos remotos, também podemos localizar aspectos relativos à proteção do consumidor na Índia durante o século XIII a.c.: o Código de Manu[3] (que é parte de uma coleção de livros bramânicos, constituindo a legislação da Índia antiga) previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterasse gêneros, entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes, como é possível verificar nas leis de números 702 e 703 do respectivo código.

No antigo Egito, os egípcios - por questões estéticas, religiosas e de saúde - cultivavam o hábito de pintar o próprio corpo, e, já naquela época, existia concorrência entre os fabricantes e comerciantes das tintas, maquiagens e outros produtos utilizados nesta prática, estabelecendo, então, uma competição comercial em razão das exigências dos respectivos consumidores. Consequentemente, já era possível identificar naquela época preocupações relativas ao comportamento dos consumidores.

Na antiguidade, as normatizações que tratavam sobre a proteção aos consumidores não apareceram apenas na Babilônia (Código de Hamurabi) ou na Índia (Código de Manu) ou no Egito entre outros, tendo aparecido também na Bíblia Sagrada - que, segundo a tradição aceita pela maioria dos cristãos, foi escrita por 40 autores entre 1500 a.C. e 450 a.C. (livros do Antigo Testamento) e entre 45 d.C. e 90 d.C. (livros do Novo Testamento), totalizando um período de quase 1.600 anos.

Vemos, na Bíblia, diversos momentos em que as relações comerciais são tratadas sob a ótica também de Deus, criando, assim, uma normatização divina sobre as relações comerciais. Por exemplo, logo no primeiro livro, ou seja, em Êxodo, Capítulo 22, Versículo 1, se diz que “se alguém roubar um boi, ou uma ovelha, e abatê-lo ou vendê-lo, terá que restituir cinco bois pelo boi e quatro ovelhas pela ovelha” (Êxodo 22.1). Óbvio que este trecho trata também sobre o crime de furto ou roubo, mas não deixa de criar penalização também na relação comercial, já que propõe castigo também ao ato de vender os produtos.

Aliás, a Bíblia esclarece em diversos momentos ser contrário ao enriquecimento fácil ou ilícito, principalmente com a aplicação de preços ou juros impróprios, apontando no texto bíblico que “quem aumenta sua riqueza com juros exorbitantes ajunta para algum outro, que será bondoso com os pobres” (Provérbios 28.8). Pensando na cobiça comum em muitos comerciantes, a Bíblia assinala que:

Os que querem ficar ricos caem em tentação, em armadilhas e em muitos desejos descontrolados e nocivos, que levam os homens a mergulharem na ruína e na destruição, pois o amor ao dinheiro é raiz de todos os males. Algumas pessoas, por cobiçarem o dinheiro, desviaram-se da fé e se atormentaram a si mesmas com muitos sofrimentos. (1 Timóteo 6.9-10).

Neste contexto de debate sobre as práticas comuns nas relações humanas e comerciais, a Bíblia Sagrada evidencia que “o sono do trabalhador é ameno, quer coma pouco quer coma muito, mas a fartura de um homem rico não lhe dá tranquilidade para dormir” (Eclesiastes 5.12). Isto porque “o dinheiro ganho com desonestidade diminuirá, mas quem o ajunta aos poucos terá cada vez mais” (Provérbios 13.11). E, claro, verificando que “feliz é o homem que empresta com generosidade e que com honestidade conduz os seus negócios (tendo em vista que) o justo jamais será abalado, pois para sempre se lembrarão dele”. (Salmos 112.5-6)

Não devemos, na visão bíblica, deixar de consumir, principalmente quando este consumo é em nosso benefício, em benefício de nossa alegria e satisfação. Diz a Bíblia: “o banquete é feito para divertir e o vinho torna a vida alegre, mas isso tudo se paga com dinheiro” (Eclesiastes 10.19). A satisfação é possível, pois, “de fato, a piedade com contentamento é grande fonte de lucro, pois nada trouxemos para este mundo e dele nada podemos levar, por isso, tendo o que comer e o que vestir, estejamos com isso satisfeitos”. (1 Timóteo 6.6-8)

A Bíblia também apresenta preocupações em relação aos contratos, lucro e até a garantia dentro das relações comerciais. Diz a Bíblia que “o que é ávido por lucro desonesto transtorna a sua casa” (Provérbios 15.27), isso porque “melhor é o pouco, havendo justiça, do que grandes rendimentos com injustiça” (Provérbios 16.8). Em relação à fiança a Bíblia aponta que “quem serve de fiador certamente sofrerá, mas quem se nega a fazê-lo está seguro” (Provérbios 11.15).

No antigo Império Romano e no antigo Império Bizantino as relações comerciais também eram comuns, de modo que a regulamentação dessas relações parecia essencial à época. O Direito Romano se desenvolveu entre 753 a.C. e 565 d.C. se dividindo em quatro grupos: Época Arcaica, de 753 a.C. a 130 a.C.; Época Clássica, de 130 a.C. a 230 d.C.; Época Pós-Clássica, de 230 d.C. a 530 d.C.; e Época Justiniana, de 530 d.C. a 565 d.C. Em todos esses períodos ocorreram preocupações com as relações comerciais e de consumo.

Durante o antigo Império Romano diversas leis tratavam das relações comerciais e das relações de consumo, tais como: a Lei Sempcônia, (de 123 a.C.) encarregando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei Clódia (do ano 58 a.C.), reservando o benefício de tal distribuição aos indigentes; a Lei Aureliana (de 270 d.C.), determinando que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado; entre outras.

No período Justiniano foram criadas regras que responsabilizava o vendedor pelos vícios[4], avarias, irregularidades e afins nas mercadorias, mesmo quando o vendedor desconhecia os problemas. Entre outros princípios e regras estabelecidos no período Justiniano, passou-se a reconhecer a boa-fé do comprador, e passou-se a obrigar os vendedores a devolver em dobro o que recebeu quando tivesse ciência de um vício (o que, evidentemente, é a aplicação de uma sanção com relação ao direito consumerista, pois, afinal, une aspectos do direito penal romano com aspectos relacionados com a prática comercial e a relação de consumo, responsabilizando o comerciante que, dolosamente, repassou à um consumidor algo com avaria ou irregularidade, presumindo o comprador como de boa-fé).

Com o início do feudalismo - que predominou na Europa a partir do século V - o trabalhador rural passou a ser servo do grande proprietário de terras (o senhor feudal) e as produções passaram a ter uma característica de autossuficiência. Por este motivo as relações comerciais minguaram e, consequentemente, não houve neste período a preocupação com o regramento das relações comerciais e as relações de consumo, ocorrendo um período de latência na produção de questionamentos, debates e legislações consumeristas.

Por volta dos séculos XI até XIV o sistema feudal foi perdendo força na Europa e, nesta mesma época, a Igreja Católica passou a organizar expedições militares (conhecidas na história como “Cruzadas”) com objetivo inicial de libertar Jerusalém do domínio mulçumano, e posteriormente expandindo as áreas de dominação para regiões muito além de Jerusalém.

Neste período, ao retornarem das batalhas trazendo diversos produtos do oriente (tapetes persas, tecidos, porcelanas chinesas, especiarias e temperos etc.) o movimento das Cruzadas gerou um renascimento comercial na Europa da Idade Média, o que, consequentemente, reacendeu também as questões relacionadas como as expectativas dos consumidores, a competição comercial, e os debates consumeristas. Com o fim do feudalismo, também começou a surgir na Europa as grandes cidades onde as profissões e o comércio passaram a assumir grande importância, gerando a necessidade de criar algumas regras para tratar da comercialização dos produtos. A preocupação com as relações de consumo teve grande mote neste período.

Mas foi após a Revolução Industrial - fenômeno internacional iniciado na Europa e que ocorreu de maneira gradativa a partir de meados do século XVIII - que efetivamente iniciou a preocupação com a tutela dos consumidores, dando início a processos na forma como conhecemos hoje. A partir da revolução industrial, mudanças profundas ocorreram nos meios de produção, afetando diretamente os modelos econômicos e sociais, e, por conseguinte, alterando substancialmente as relações comerciais e expectativas dos consumidores. Outro fator essencial para a concretização das preocupações acerca da proteção aos direitos e tutela dos consumidores decorre não só das mudanças ocorridas nos modos de produção, mas também das mudanças culturais, das classes sociais, e até mesmo dos limites territoriais do comércio, proporcionando o comércio em escala mundial.

Foi neste cenário que legislações de defesa do consumidor afloraram em diversos países do mundo a partir dos séculos XVII e principalmente XVIII, especialmente nos principais países da Europa e nos Estados Unidos da América (EUA). No final do séc. XIX surgiram nos EUA os primeiros movimentos consumeristas modernos que trouxeram inclusive a criação de um órgão específico para defesa do consumidor.

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Em 1872 foi editada nos EUA a Lei Sherman, cuja finalidade era reprimir as fraudes praticadas no comércio, além de proibir ações comerciais desleais como, por exemplo, a combinação de preços e os monopólios. Posteriormente, em 1889, foram criados o New York Consumers League (Liga de Consumidores de Nova York) e também o National Consumers League (Liga Nacional de Consumidores), cujos objetivos eram, consecutivamente, defender os interesses dos consumidores e incentivar a compra de produtos fabricados por empresas que respeitavam os direitos humanos.

No final do século XIX e início do século XX os EUA continuaram desenvolvendo ações relacionadas com o direito do consumidor, incluindo a publicação de obras tratando do assunto e a criação de órgãos para fiscalizar mercados específicos (como, por exemplo, a Meat Inspect Act, ou, ao pé-da-letra, “Ato de Inspecionar Carne”, criada para inspecionar e controlar a comercialização de carne, entre outros). Em 1936 foi criado no EUA a Consumers Union (União dos Consumidores), tornando-se à época o maior órgão de proteção do consumidor do mundo, possuindo dentre suas atribuições a publicação de revistas e material didático para a orientação dos consumidores.

Ainda nos EUA, em março de 1962 o então presidente John Fitzgerald Kennedy encaminhou ao congresso americano uma mensagem que se tornou o marco do que chamamos hoje em dia de “consumerismo[5]. Nesta mensagem, o presidente Kennedy afirmou, entre outras coisas, que todos são consumidores na medida em que praticam a todo tempo inúmeras relações de consumo, e também afirmou que os consumidores seriam o maior grupo da economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, fossem públicas ou privadas. Ao final de sua mensagem, o Kennedy clamou ao Estado focar atenção a esse grupo, e ainda listou uma série de direitos fundamentais dos consumidores tais como o direito à saúde e à segurança, o direito à informação, o direito à escolha e o direito a ser ouvido.

O continente europeu passou a se organizar efusivamente em relação aos direitos dos consumidores no século XX. Apesar de algumas discussões surgirem após a Revolução Francesa e a Revolução Industrial, foi essencialmente após a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945) que a Europa realmente adotou o debate consumerista no campo da gestão governamental. Com a Europa destruída no pós-guerra, foi necessário um grande movimento de reconstrução do continente, e, por conseguinte, uma expansão do mercado, proporcionando o surgimento de normas e organismos com vistas à proteção e defesa do consumidor tanto na Europa como em outros países.

Dentro deste projeto de reconstrução da Europa, entre tantas regras e organismos instituídos, em 1946 aproximadamente 65 autoridades de 25 países se reuniram em Londres (Inglaterra) para discutir meios para facilitar o comércio internacional a partir da unificação de padrões industriais, fundando em fevereiro de 1947 a International Organization for Standardization (ISO), conhecida no Brasil como Organização Internacional de Normalização. Em 1948 foi fundada a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE) com o objetivo primário de administrar o auxílio financeiro americano oriundo do Plano Marshall[6], mas também atuando para equilibrar a divisão econômica, organização dos mercados e proteção da população consumidora.

Já no final da primeira metade do século XX, tendo em vista a expansão do comércio mundial e a organização de organismos de defesa do consumidor em diversos locais, países de diferentes continentes se uniram para a organização e fundação da International Organization of Consumers Unions (IOCU), ou, traduzindo, Organização Internacional de Uniões de Consumidores, sendo denominada hoje em dia simplesmente como Consumers International (ou Consumidores Internacionais). A Organização Internacional de Uniões de Consumidores (IOCU) foi fundada em abril de 1960 a partir da ação de diversos Estados e organismos de proteção dos consumidores, estabelecendo sua sede em Londres, na Inglaterra, mas possuindo escritórios regionais na América Latina, Ásia-Pacífico, Oriente Médio e África, e atualmente é composta por mais de 250 organizações membros de aproximadamente 120 países.

Nesta sequência de instituição de organizações mundiais com vistas em defender interesses coletivos, seja de populações (vistas individualmente ou coletivamente), seja de nações, em setembro de 1961 nasceu a Organization for Economic Cooperation and Development (OCDE) ou Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com sede em Paris (França), unindo inicialmente 36 países com objetivo de criar uma plataforma para comparar políticas econômicas, solucionar problemas em comum, coordenar políticas domésticas e internacionais, e contribuir para o crescimento do comércio mundial.

A primeira organização de consumidores em países chamados em desenvolvimento foi criada na Malásia, no ano de 1965, recebendo o nome de Selangor Consumers Association (Associação de Consumidores Selangor - sendo Selangor um dos 13 estados que constituem a Malásia, situado na costa oeste da Península Malaia). Em 1971, na Suécia, surgiu o primeiro órgão judicial específico para tratamento de questões consumeristas, o Juizado de Consumo, cujo modelo posteriormente foi seguido por vários outros países. Também no ano e país surgiu dentro das empresas a preocupação em ter um órgão para atendimento dos consumidores, nascendo o conceito de Ombudsman, ou seja, um órgão estatal ou privado encarregado de defender os direitos, recebendo e investigando queixas, estabelecendo, assim, um canal de comunicação entre consumidores, empregados, diretores e até o Estado.

A primeira legislação criada na França exclusivamente com objetivo de ser uma legislação consumerista foi editada em 1973 com o nome de Lei Royer, recebendo novas normatizações complementares em 1978 com o implemento da Lei Scrivner, e completando a legislação consumerista francesa com a promulgação em 1995 do Code de la Consommation (Código do Consumo), tornando-se uma das legislações consumeristas mais vastas e completas no mundo (e a primeira a tratar sobre o chamado superendividamento, caracterizado pela concessão desordenada de créditos a consumidores já endividados).

No ano de 1976 a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publicou a intitulada Carta dos Consumidores, tornando-se o primeiro documento oficial com abrangência em toda Europa a tratar especificamente sobre direito do consumidor. Este documento posteriormente foi base para diversas resoluções e políticas de proteção e informação do consumidor, sejam estabelecidas pela própria OCDE, sejam estabelecidas por Governos de Estado ou entidades autônomas relacionadas com a OCDE na atuação em prol dos direitos dos consumidores.

Já em 1977, na Inglaterra, surgiu o Unfair Contract Terms Act (Lei de Termos Contratuais Injustos), formando as bases para se discutir no direito do consumidor o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, notadamente aquelas que viessem a excluir a responsabilidade e riscos do fornecedor fora dos requisitos de razoabilidade. Em 1985 a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu (na 106ª Sessão Plenária, através da Resolução nº 39/248) o princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e tornando-o merecedor de tutela jurídica específica, exemplo que foi seguido pela legislação consumerista de diversos países, inclusive a brasileira[7].

Esses fatos listados são apenas alguns dos muitos aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor e, mais detidamente, o aparecimento da tutela consumerista no mundo. Com esses eventos, e com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, surgiu a necessidade de o Brasil também criar um instituto jurídico que visasse tutelar os direitos dos consumidores, especialmente porque estes passaram a ser considerados a parte mais fraca da relação de consumo, ou seja, vulneráveis, conforme estabeleceu a Resolução nº 39/248 da ONU, tendo o Brasil tornado signatário de tal princípio.

É fundamentado nesta ampla e complexa história milenar que a tutela ao consumidor foi criada mundialmente e, com as mesmas bases e influências, vem se fortalecendo desde a década de 90 no Brasil. Em nosso país, com fundamento na Constituição Federal de 1988, a Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, e se converte em uma ampla legislação que, como descrito no artigo 1º da referida lei, “estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”, e, como reza o Caput do artigo 4º, prevê a criação de estruturas e políticas com vistas ao “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Assim, Código de Defesa do Consumidor brasileiro se apresenta como uma lei principiológica e multidisciplinar, que envolve múltiplos ramos do Direito, diferentes princípios e teorias, com amplo interesse social e relevância pública, caracterizando-se por um conjunto de normas ordenadas que visam proteger determinados destinatários específicos (ou seja os consumidores), organizado de modo a ser um instrumento prático, ágil, de fácil compreensão, e eficaz na proteção dos direitos básicos dos consumidores.

Importante frisar que, mesmo tendo história milenar, os direitos dos consumidores na contemporaneidade devem ser vistos sob uma nova ótica, entendidos como direitos transindividuais[8]. Ressalta-se também que, pela doutrina clássica, o direito do consumidor é enquadrado como um direito de terceira dimensão[9], mas alguns doutrinadores o incluem em outros grupos, uns tratando como de segunda dimensão, complementares aos direitos fundamentais, e outros afirmando estar englobado nos direitos de quarta dimensão ou quinta dimensão, entre os novos direitos.

De qualquer modo, podemos entender que as relações de consumo hoje em dia estão muito além da mera troca de mercadorias por outras mercadorias ou por capital. Na contemporaneidade, as relações de consumo podem tratar sobre o comércio de produtos e de serviços, sobre ativos tangíveis e/ou intangíveis, bens presentes ou bens futuros, tanto objetos como também ideias.

Consequentemente, o direito do consumidor pode ser compreendido como um direito fundamental e como um direito universal, que visa tutelar relações jurídicas essenciais e inevitáveis (na medida que as relações consumeristas são inerentes às sociedades), intentando e proporcionando equilíbrio nas relações de consumo, com viés de proteção da dignidade humana, sendo, portanto, imperioso assegurar uma proteção mínima dos direitos dos consumidores e do consumo de forma geral.

 

A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO BRASIL

Antes mesmo da promulgação da República no Brasil - em 15 de novembro de 1889 - já era possível identificar regras norteadoras do comércio que também tratavam sobre as relações de consumo, principalmente no que se refere às relações comerciais entre Brasil e Europa, sobretudo àquelas com Portugal.

O Código Comercial de 1840, por exemplo, denota de forma explícita esta preocupação já inserida no contexto legal do país desde o século XIX. Os artigos 629 a 633 do citado diploma estabeleciam direitos e obrigações dos passageiros de embarcações e aspectos relacionados com os contratos. Destaca-se, nesse sentido, os artigos 629 até 631, in verbis:

Art. 629. O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.

Art. 630. Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem. Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele não quiser continuar depois de começada. Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.

Art. 631. Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto de navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada.

De igual modo, o Código Civil de 1916 também trazia, entre outros aspectos, preocupações no sentido de compreender que os consumidores eram a parte mais fraca em uma relação de consumo, exatamente como se verifica, por exemplo, na leitura dos artigos 1.242 até 1.247 da referida legislação:

Art. 1.242. Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 1.243. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 1.244. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que os dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

Art. 1.247. O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos nº. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

O final do século XVIII (em decorrência da Lei de Terras, ou seja, da Lei nº 601 de setembro de 1850) e a primeira metade do século XX (especialmente durante a primeira e segunda grandes guerras mundiais) foram marcados por um grande movimento de imigração para o Brasil, sobretudo de Europeus, chegando com ideologias políticas sólidas, experiência de luta sindical e de classes, e acostumados com processos comerciais modernos e avançados, alterando significativamente os cenários sociais de nosso país.

Devido essas imigrações o Brasil viveu no início do século XX diversos movimentos sociais de iniciativa popular demonstrando insatisfação tanto dos trabalhadores como dos consumidores, essencialmente através dos movimentos influenciados pelo sindicalismo e anarcossindicalismo importados na Europa, manifestando-se pela valorização do trabalhador e qualidade do ambiente de trabalho. Em relação aos consumidores, esse período foi marcado pelas primeiras lutas - mesmo que isoladas – com fito na proteção do consumidor, mormente em função da falta de produtos essenciais, aumentos injustificados e demasiados em preços de mercadorias, ou congêneres.

Em setembro de 1962 foi promulgada no Brasil a Lei Delegada nº 4[10] dispondo sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. Ressalta-se que esta Lei Delegada nº 4, mesmo tendo como um de seus principais objetivos regular e fiscalizar normas de comercialização (vigorando parcialmente até 1998 e efetivamente revogada apenas em 2019), pouco tratava sobre aspectos diretos à proteção do consumidor.

Por este vácuo deixado pela Lei Delegada nº 4 os consumidores passaram a exigir de maneira independente os seus direitos. Estes movimentos colaboraram para a criação em 1976, em São Paulo, do Primeiro Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, sendo este um marco na evolução do direito no país por ter sido o primeiro órgão oficial que visava especificamente a defesa e proteção ao consumidor. Esse órgão, desde a sua criação, ficou conhecido pelo título Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, mais conhecido pela sigla PROCON, programa existente até os dias de hoje, sendo de fundamental importância no cenário da defesa do consumidor. Seguindo o exemplo de São Paulo, desde 1977 diversos Estados e Municípios também fundaram seus órgãos PROCON locais. Assim, atualmente existem Procons estaduais e Procons municipais, todos com personalidade jurídica de direito público, com objetivo de elaborar e executar políticas de proteção e defesa do consumidor.

Em 1988 foi elaborada e promulgada a nova carta magna brasileira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também chamada por “Constituição Cidadã”, em vigência até os dias atuais. A Constituição de 1988, de forma tácita e expressa, tratou o direito do consumidor como um direito fundamental e inerente a todos, como definido no artigo 5º, inciso XXXII, da carta constitucional. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

De igual modo, o artigo 170, inciso V, da Constituição Pátria, determina que a defesa do consumidor deve ser um princípio a ser seguido por toda atividade econômica:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor

Nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT), em seu artigo 48, ficou determinado que o Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da promulgação daquela carta magna, elaboraria uma lei com objetivo exclusivo de dispor sobre os direitos dos consumidores. Diz o artigo 48 da ADCT: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Tal prazo previsto na ADCT não foi cumprido, mas, ainda assim, em 11 de setembro de 1990, durante o mandato do então presidente Fernando Collor de Mello, foi instituída a Lei nº 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (ou CDC), que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) representa, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como objetiva disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor[11] (fabricante de produtos, comerciante, prestador de serviços etc.) com o consumidor final[12], estabelecendo padrões de conduta, prazos, penalidades, entre outros aspectos.

Nos anos 90, após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, também foram criadas outras entidades governamentais e não governamentais com o objetivo de regular setores do mercado e garantir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Como exemplo, podemos citar o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em âmbito Federal, e outras entidades civis tais como a Associação das Vítimas de Erros Médicos, Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras (ANDIF), a Associação Nacional dos Mutuários e Moradores (ANM) entre outros. Conforme estabelece o próprio Código de Defesa do Consumidor, todos os institutos criados com o objetivo de defesa do consumidor (mesmo os criados antes da promulgação do CDC, tais como o PROCON), passam a pertencer ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estando amparados pela lei que define os princípios consumeristas.

Destaca-se que a responsabilidade de legislar sobre direito do consumidor compete tanto ao Governo Federal como aos Estados (com explícito no artigo 24 da Constituição Federal), inclusive naquilo que se refere às informações aos consumidores sobre toda questão tributária que envolve as relações de consumo (tal qual indicado no artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal), sendo papel do Estado a defesa do consumidor e a responsabilidade em fiscalizar sua aplicabilidade no mercado (exatamente como preceitua o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Na letra da lei:

 

 

Sobre o autor
Fernando Cantelmo

Bacharel em Direito, Psicólogo, Administrador, Marqueteiro, e estudioso das Ciências Jurídicas, da Filosofia, das Ciências Sociais, e das Ciências Políticas. Graduado pela UNESP e ESAMC, é Mestre em Psicologia Social pela PUC/SP, Especialista em Administração pela FGV/SP e realizou Especialização em Gestão de Marketing, frequentando ainda outros cursos nas áreas de Marketing, Administração, Psicologia, Filosofia, Educação, Sociologia e Direito. Possui experiências profissionais em Gestão de Negócios e Gestão de Mercados, notadamente nas áreas de comportamento do consumidor, pesquisa de mercado, análise de cenários econômicos e cenários mercadológicos, estratégias mercadológicas, segmentação e posicionamento, entre outras atividades e áreas correlatas. Exerceu atividades como docente em Graduação e Pós-Graduação, bem como vivências em coordenadoria acadêmica, orientação pedagógica, coordenação de projetos em instituições de ensino superior, além de orientação de trabalhos acadêmicos e projetos científicos (tais como TCC, dissertação etc.). Possui também interesse e atuações nas áreas de Compliance e LGPD.

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Este texto é uma adaptação de texto já publicado no Jus.com.br e de capítulo do livro “A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor" de Fernando Cantelmo (Editora Árvore Digital). Pretende reconhecer a história e evolução do Direito do Consumidor e, ao final, propõe uma análise da relação entre a proteção dos consumidores e os sistemas econômicos e mercantis, com base nas ciências sociais.

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