História e Prática sobre a Proteção dos Interesses Consumeristas no Direito e na Economia Mundial

A história milenar do direito do consumidor e as novas perspectivas na proteção dos interesses consumeristas nas sociedades contemporâneas

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06/08/2021 às 13:29
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NOTAS

[1] Este texto é parte de um capítulo do livro “A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor - Legislação consumerista, agências reguladoras e responsabilidade estatal”, de autoria de Fernando Cantelmo, publicado pela Editora Árvore Digital em junho de 2021. Toda bibliografia utilizada para produção deste texto está especificada na referida obra. Mais informações estão disponíveis no link: http://tuteladireitoconsumidor.com.br/ (CANTELMO, Fernando. A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor: Legislação consumerista, agências reguladoras e responsabilidade estatal. 1ª Ed. São Paulo: Editora Árvore Digital, 2021, 463 págs).

[2] O Código de Hamurabi é um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a.C. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurabi, aproximadamente em 1772 a.C., tendo sido encontrado por uma expedição francesa no ano de 1901 na região da antiga Mesopotâmia, atualmente correspondente à cidade de Susa, no sudoeste do Irã. É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito (com aproximadamente 2,25 m de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base), sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas.

[3] O Código de Manu é parte de uma coleção de quatro livros bramânicos (o Mahabharata, o Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu) que constituiu a legislação do mundo indiano antigo, estabelecendo, entre outras coisas, o sistema de castas na sociedade Hindu. Redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma poética, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de 100 mil dísticos (ou seja, grupos de dois versos), sendo editado ao longo do tempo com manipulações textuais e cortes com o propósito de tornar menos cansativa a leitura íntegra l do texto. Atualmente essa legislação é composta por edições que abrigam aproximadamente 2.685 dísticos distribuídos em 12 livros.

[4] Maria Helena Diniz (2010) explica que, no Direito Comercial, o vício representa uma avaria ou irregularidade, ao passo que no Direito Civil é um defeito do negócio jurídico que o torna anulável, uma imperfeição ou fala, de modo que no Direito do Consumidor é um defeito que torna o produto ou serviço impróprios ao consumo ou lhes diminui o valor. Já Sérgio Sérvulo Cunha (2010) explica que o vício é um defeito próprio existente em alguma coisa que normalmente não se encontra em outra coisa da mesma espécie.

[5] Importante frisar que a compreensão do termo “consumerismo” possui diferentes significados quando sob a ótica da Administração e do Marketing ou quando sob a ótica do Direito. Por exemplo, na ótica da Administração e Marketing, podemos entender o consumerismo como “movimento em que os consumidores exigem que as entidades vendedoras deem mais atenção às suas necessidades e desejos, bem como à qualidade do produto ou serviço” (MOREIRA et al; 1996). Já na linguagem jurídica em geral, consumerismo é a “preocupação de garantir e tutelar juridicamente os interesses do consumidor na aquisição e utilização de produtos e serviços que lhe são ofertados, superando o princípio da relatividade dos contratos e impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor” (DINIZ; 2010).

[6] O “Plano Marshall” foi um projeto organizado em uma parceria entre países da Europa e os Estados Unidos da América (EUA) com objetivo de reconstrução dos países aliados da Europa nos anos seguintes à Segunda Guerra Mundial. Este plano de reconstrução foi desenvolvido em julho de 1947 em um encontro de diversos Estados europeus (Reino Unido, França, Itália, Alemanha, Bélgica, Suíça, Suécia, Portugal, Grécia, Turquia, Dinamarca etc.) e os EUA.

[7] Vale observar que a vulnerabilidade do consumidor, como definido pela ONU através da Resolução nº 39/248 de 1985, é o princípio norteador do direito do consumidor brasileiro, estando previsto no artigo 4º, I, da Lei n° 8.078/90, reconhecendo a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal. Juridicamente, grosso modo, o termo vulnerabilidade refere-se a falta de conhecimento técnico e jurídico por parte do consumidor, impedindo-o de entender as questões técnicas que envolvem um produto ou serviço bem como as consequências jurídicas daquilo a que se obriga, consequentemente, dificultando ao consumidor se desvencilhar das possíveis abusividades do mercado.

[8] Os direitos transindividuais são assim tratados por se compreender que eles não pertencem ao indivíduo de forma isolada, mas sim de modo amplo. Esses direitos transindividuais são classificados em função da titularidade, divisibilidade e origem do direito material, sendo divididos em: direitos difusos (cujas vítimas são indeterminadas), direitos coletivos (cujas vítimas se caracterizam por um grupo específico), e direitos individuais homogêneos (que decorreram de uma origem comum, seus titulares poderão ser determinados no momento da liquidação ou execução da sentença coletiva). Essa classificação foi trazida ao direito brasileiro como uma inovação invocada por meio do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.

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[9] A teoria das gerações ou teoria das dimensões faz uma relação entre os direitos individuais e sociais com o lema da Revolução Francesa, ou seja, a tríade “liberdade, igualdade e fraternidade”. A primeira geração dos direitos está relacionada com a “liberdade”, englobando direitos tais como o direito à liberdade, direitos civis e direitos políticos. A segunda geração refere-se à “igualdade”, referindo-se aos direitos sociais tais como direito de justiça, de associação sindical, de prestação de saúde entre outros. Fundado no tema “solidariedade/fraternidade” os direitos de terceira geração tratam dos direitos transindividuais ou de titularidade da comunidade, incluindo a preservação do meio ambiente entre outros. A doutrina entende que a modernização das sociedades, a globalização política e a evolução das ciências, especialmente da engenharia genética e das tecnologias de informação, fizeram surgir os direitos de quarta e quinta dimensão, incluindo nos direitos fundamentais de quarta dimensão o direito de participação democrática (democracia direta), o direito ao pluralismo, o direito à bioética e aos limites da manipulação genética, entre outros, ao passo que a quinta dimensão engloba aspectos como direito à informação, direito da paz mundial etc.

[10] A referida Lei Delegada nº 4 (de setembro de 1962) dispunha sobre a intervenção do Estado no domínio econômico com objetivo de assegurar a livre distribuição de produtos no território brasileiro. Boa parte da Lei Delegada nº 4 vigorou até o ano de 1998, e a referida Lei só foi revogada efetivamente no ano de 2019 quando foi substituída pela Lei nº 13.874 (de setembro de 2019. que, entre outras, alterou aspectos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) etc. A Lei Delegada nº 4/162 e a atual Lei nº 13.874/2019 podem ser conferidas em:  www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ldl/Ldl04impressao.htm  e/ou  www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm.

[11] O significado específico e detalhado de fornecedor, conforme as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do Código de Defesa do Consumidor, será tema a ser desenvolvido em momento oportuno e capítulo específico deste trabalho.

[12] O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, o consumidor final pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, sendo identificado como aquele que adquire ou simplesmente aquele que utiliza o bem (destinatário final fático), concluindo a cadeia de produção. O debate sobre as compreensões teóricas e doutrinárias que existem acerca do tema consumidor serão tratadas detalhadamente em momento oportuno e capítulo específico deste trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Sobre o autor
Fernando Cantelmo

Bacharel em Direito, Psicólogo, Administrador, Marqueteiro, e estudioso das Ciências Jurídicas, da Filosofia, das Ciências Sociais, e das Ciências Políticas. Graduado pela UNESP e ESAMC, é Mestre em Psicologia Social pela PUC/SP, Especialista em Administração pela FGV/SP e realizou Especialização em Gestão de Marketing, frequentando ainda outros cursos nas áreas de Marketing, Administração, Psicologia, Filosofia, Educação, Sociologia e Direito. Possui experiências profissionais em Gestão de Negócios e Gestão de Mercados, notadamente nas áreas de comportamento do consumidor, pesquisa de mercado, análise de cenários econômicos e cenários mercadológicos, estratégias mercadológicas, segmentação e posicionamento, entre outras atividades e áreas correlatas. Exerceu atividades como docente em Graduação e Pós-Graduação, bem como vivências em coordenadoria acadêmica, orientação pedagógica, coordenação de projetos em instituições de ensino superior, além de orientação de trabalhos acadêmicos e projetos científicos (tais como TCC, dissertação etc.). Possui também interesse e atuações nas áreas de Compliance e LGPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto é uma adaptação de texto já publicado no Jus.com.br e de capítulo do livro “A Tutela do Estado ao Direito Do Consumidor" de Fernando Cantelmo (Editora Árvore Digital). Pretende reconhecer a história e evolução do Direito do Consumidor e, ao final, propõe uma análise da relação entre a proteção dos consumidores e os sistemas econômicos e mercantis, com base nas ciências sociais.

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