Recebimento de Aposentadoria Complementar privada também têm isenção de imposto de renda nos casos de doença grave

25/05/2020 às 19:02
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Os aposentados portadores de doença grave podem requerer seus direitos e devolução dos valores de Imposto de renda descontados dos últimos 5 anos.

O direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada estava sendo negado em algumas decisões dos tribunais da 4ª região sob o entendimento de que tal isenção não se aplicaria sobre estes proventos.

 

No entanto, como haviam decisões favoráveis e contraditórias entre os tribunais, houve necessidade de realização de sessão virtual para julgamento e uniformização do tema entre as turmas para dirimir a divergência.

 

Deste modo, de acordo com julgamento recente realizado no último dia 15/05/2020 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região é aplicável a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) também aos recebimentos de aposentadoria complementar privada quando se tratar de aposentadorias em que o contribuinte seja portador doenças graves.

De acordo com o relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

 

Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a tese de que: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

 

A decisão das turmas traz a partir de agora uma maior segurança jurídica aos contribuintes portadores de doença grave para requerer seus direitos que podem ser reivindicados inclusive sobre os descontos dos últimos 5 anos a contar da data do saque ou rendimentos mensais nos quais houve desconto.

A isenção pode ser requerida caso o aposentado seja portador de qualquer uma das doenças elencadas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988:

 

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- alienação mental;
- cardiopatia grave;
- cegueira(Inclusive Monocular);
- contaminação por radiação;
- doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- doença de Parkinson;
- esclerose múltipla;
- espondiloartrose anquilosante;
- fibrose cística (Mucoviscidose);
- hanseníase;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
- neoplasia maligna;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- síndrome de Talidomida;
- tuberculose ativa.

Autora do artigo: Joselma Vagner

Informações adicionais sobre a autora: Advogada Especialista em direito tributário e processos de Isenção de Impostos.

 

Sobre a autora
Joselma Vagner

Advogada especialista em Direito Tributário e Empresarial, Especialista em Direito e Gestão Tributária com foco em planejamento tributário e restituição de impostos. Especialista em Direito Previdenciário. Monocular e especialista em causas envolvendo direito da pessoa com visão monocular.

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