Recebimento de Aposentadoria Complementar privada também têm isenção de imposto de renda nos casos de doença grave
Recebimento de Aposentadoria Complementar privada também têm isenção de imposto de renda nos casos de doença grave
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Os aposentados portadores de doença grave podem requerer seus direitos e devolução dos valores de Imposto de renda descontados dos últimos 5 anos.
O direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada estava sendo negado em algumas decisões dos tribunais da 4ª região sob o entendimento de que tal isenção não se aplicaria sobre estes proventos.
No entanto, como haviam decisões favoráveis e contraditórias entre os tribunais, houve necessidade de realização de sessão virtual para julgamento e uniformização do tema entre as turmas para dirimir a divergência.
Deste modo, de acordo com julgamento recente realizado no último dia 15/05/2020 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região é aplicável a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) também aos recebimentos de aposentadoria complementar privada quando se tratar de aposentadorias em que o contribuinte seja portador doenças graves.
De acordo com o relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.
Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a tese de que: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.
A decisão das turmas traz a partir de agora uma maior segurança jurídica aos contribuintes portadores de doença grave para requerer seus direitos que podem ser reivindicados inclusive sobre os descontos dos últimos 5 anos a contar da data do saque ou rendimentos mensais nos quais houve desconto.
A isenção pode ser requerida caso o aposentado seja portador de qualquer uma das doenças elencadas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- alienação mental;
- cardiopatia grave;
- cegueira(Inclusive Monocular);
- contaminação por radiação;
- doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- doença de Parkinson;
- esclerose múltipla;
- espondiloartrose anquilosante;
- fibrose cística (Mucoviscidose);
- hanseníase;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
- neoplasia maligna;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- síndrome de Talidomida;
- tuberculose ativa.
Autora do artigo: Joselma Vagner
Informações adicionais sobre a autora: Advogada Especialista em direito tributário e processos de Isenção de Impostos.
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