Atuação do Ministério Público no combate ao tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos, Piauí

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06/09/2019 às 23:52
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2. OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

O Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual é, além de tudo, uma clara e abominável violência à Dignidade Humana, pois não se vê o outro como ser humano de direitos, mas como objeto para obtenção de lucro, o que demonstra o trágico quadro de desumanização que a prática envolve.

Nesse sentido, apontam os estudiosos do tema, in verbis:

O Tráfico de Pessoas é uma violação aos direitos humanos e envolve a privação de liberdade, a exploração, a violência e a retenção de documentos de identidade. Conforme a Organização das Nações Unidas para Drogas e Crime (UNODC), o Tráfico de Pessoas constitui a terceira modalidade criminosa mais lucrativa no mundo, ultrapassada apenas pelo tráfico de armas e de drogas. As estimativas de junho de 2012 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam uma cifra de 20,9 milhões de vítimas de trabalho forçado e exploração sexual ao nível mundial, entre elas 5,5 milhões de crianças (OIT, 2012), o que indica a relevância do tema do Tráfico de Pessoas no mundo de hoje”. (OLIVEIRA, 2017, pag23).

Além de uma violação dos direitos humanos, é uma seria ameaça ao Estado Democrático de Direito e aos direitos que foram assegurados através da carta magna de 1988, a todos os brasileiros. O que motiva a ocorrência de tal tipo penal são os fatores econômicos, as variações de economia de estado para estado, a desigualdade de gênero, a falta de oportunidades iguais, além da decadência, a corrupção e vulnerabilidade dos sistemas judicias e aplicação da norma. (PERREIRA, 2015).

Os fatores econômicos são um importante fator que propicia o acontecimento do Tráfico de pessoas, pois uma das maneiras dos aliciadores conseguir chegar ate as Vítimas são com propostas fraudulentas, levando as vítimas a acreditar e que terão oportunidade em mudar de vida, realizar os seus sonhos e poder dar uma vida melhor a sua família. Essa desigualdade econômica, que sofre oscilações entre estados, viabiliza que o acontecimento do Tráfico em proporções ainda maiores. . (HIGA, 2015).

A desigualdade de gênero é um grande problema social, pois essa é uma das desigualdades que vem no decorrer da hístoria desde os primórdios, e que acaba por a retirada de vários direitos, que embora assegurados pela legislação, são retirados por “costumes” impostos pela cultura, oque coloca a mulher em uma situação de subordinação, ao pai ou marido, tratada na maioria das vezes como objeto desses, mesmos em dias atuais, o cenário de violência, sofrimentos e maus tratos sofridos por essas mulheres, manifesta desejo a necessidade de sair de dentro de casa e as torna mais vulneráveis a serem Vítimas de tal tipo penal. (SANTOS, 2017).

Tendo em consideração alguns aspectos que propicia o acontecimento do tipo penal, é notória a percepção que tendo esses fatores que impulsionam o crime, essa instabilidade politica econômica e social, propiciando o cenário para exploração de pessoas, é perceptível que mulheres e crianças são mais frágeis e vulneráveis a serem Vítimas de abusos sexuais.

Em pesquisas desenvolvidas, os organismos internacionais que investigam e atuam no combate ao tráfico internacional de pessoas são: a Oficina das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (UNODC), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Departamento de Estado dos EUA. Apontam a maior incidência se dar com mulheres na faixa etária de 10 a 29 anos, havendo, todavia, uma maior incidência de Vítima na faixa etária de 10 a 19 anos. Segundo dados do Relatório Mundial sobre o tráfico de pessoas do ano de 2012, “entre 2007 e 2010 a maioria das Vítimas de tráfico de pessoas detectadas em nível mundial eram mulheres, representando um total de 60% das vítimas detectadas”. Os homens respondiam por 18% e as crianças por 10%.

Convém trazer aqui os resultados de uma pesquisa desenvolvida no estado do Pernambuco (JUNIOR, 2009) aponta que “Dentre os 29 casos analisados, percebe-se que as vítimas se resumem a mulheres e crianças, sendo alguns casos não identificados” (JÚNIOR, 2009, p.104). Em outros dados trazidos pela mesma pesquisa as “As Vítimas se dividiriam em classe baixa, media baixa” (JÚNIOR, 2009, p.104), no que se refere aos aliciadores esse papel é exercido por homens e mulheres, que as vítimas muitas vezes têm ligação “conhece o aliciador” (JÚNIOR, 2009, p.104). o que torna ainda mais tentadora e difícil recusar a proposta.

Ademais, com a finalidade de enriquecer o presente trabalho, bem como melhor caracterizar o delito em tela, trazemos à discussão o caso, de conhecimento público e de ampla divulgação em âmbito nacional pelos meios de comunicação2, acontecido com Vítima de Goiás, e retratado nos trabalhos de AMARAL (2013), mostra a forma bem objetiva o modo de atuação dos aliciadores para com as Vítimas:

O desejo de juntar dinheiro para comprar seu enxoval e casar motivou Simone a aceitar a proposta de uma amiga de infância sobre um emprego na Espanha. No entanto, assim que desembarcou em Madri, o sonho se transformou em pesadelo. Teve seu dinheiro e passaporte confiscados. Tornou-se vítima de um crime que até então não conhecia. Pouco mais de dois meses em cativeiro e obrigada a se prostituir, teve uma morte que ainda intriga sua família. (exemplo de Tráfico, que inclusive resultou em sua morte). (AMARAL. 2013, p. 01)

(Vítima de Tráfico de Pessoas) (Fonte: 27-08-2013-Tráfico-de-mulheres-foto-eduardo-ferreira-2847)

A realidade acima transcrita vai ao encontro do que diz, reiteradamente, a Doutrina, no que se refere ao aspecto econômico do delito e a conduta de ludibriamento das Vítimas que, em muitos casos, acabam sendo vitimadas até à morte.

Amaral (2013, p.1) elenca outros casos semelhantes ao de Simone e que retratam bem a realidade das pessoas que são vítimas do tráfico para fins de exploração sexual, vejamos:

(...) Paula (nome fictício) trabalhava como prostituta em uma boate em Anápolis quando recebeu a proposta de ganhar mais no exterior. Na época tinha 22 anos. Ela, a irmã e uma prima decidiram que era um modo fácil de ganhar dinheiro e concordaram em viajar. Receberam dinheiro, roupas, sapatos, malas, tiveram todos os cuidados em salão de beleza pagos e fizeram o passaporte com a ajuda dos aliciadores. Depois de quase 24 horas de profunda expectativa Paula percebeu que seu sonho estava se transformando em um pesadelo. A proposta de dinheiro fácil na Espanha começou a se tornar amarga já no aeroporto de Madri, o tratamento de seus “agentes” mudou. (...)

Ao entrar na boate Paula percebeu que aquele não era o ambiente de um sonho, mas de um filme de terror. As janelas estavam trancadas e gradeadas, não havia porta para a saída, seus documentos foram retirados à força, assim como todos seus pertences. As garotas foram levadas para um cativeiro, de onde somente sairiam para fazer programas. Lá as outras vítimas às informaram sobre a realidade daquela proposta: ela perdera o controle sobre sua vida. A dívida com a máfia aumentava a cada dia. Paula recebia uma pequena porcentagem pelo trabalho e com esse total tinha que pagar pela estadia, comida, roupas e itens que necessitasse. Parte do dinheiro a quadrilha mandava para a família de Paula no Brasil, o objetivo era que os familiares não desconfiassem de nada. “Eu era obrigada a ligar para minha família contando que estava tudo bem. Sempre tinha um espanhol do meu lado, ditando o que eu falaria”.

Nota-se através dos exemplos trazidos por AMARAL (2013), mostrados a comprovação de todas as pesquisas já desenvolvidas, a realidade da fraude trazida pelos aliciadores, e a vulnerabilidade em que se encontram as vítimas quanto a proposta de melhoria de vida, busca de realização de um sonho, acabam por viver um pesadelo. Realidade essa presente tanto no Brasil, referente ao Tráfico de pessoas, realidade essas que se enquadra ao modo mundial, como ocorrem os crimes se relacionam, segundo estudos, comprovam através de pesquisas.

Uma excelente divulgação sobre a pratica desse delito se deu através da teledramaturgia, quando em 2009, foi trazido como um dos temas principais da novela das nove “Salve Jorge”, transmitida pela emissora de televisão Brasileira Rede Globo, onde mostrou a ocorrência do tráfico de pessoas pra fins de exploração sexual, o tratamento com as Vítimas, como agiam os aliciadores, e outra serie de fatores, fazendo assim com que a sociedade Brasileira tomasse ciência, e pode-se se atentar a pratica desse crime que tem um crescimento gradativo, e que faz presente a nível mundial, acarretando tantos males a sociedade, em especial as Vítimas e suas respectivas famílias. C da Novela “Salve Jorge”, exibida pela Tevê Globo no ano de 2009.

De posse que, tais condutas tipificadas afrontam de sobremaneira a Dignidade da Pessoa Humana, especialmente da mulher, percebido que a mesma passa a ser vista e tratada não como ser digno de direitos, mas como um objeto de satisfação sexual, com o intuito a servir a lasciva de outrem, através da exploração do corpo humano em proveito do enriquecimento de terceiro, realidade essa que não pode ser admitida no atual estado de Direito.


3. O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua história é marcada por grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação. No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e promover a acusação criminal. No desenrolar da história, o Ministério Publico teve citação expressa em algumas das nossas Constituições. (FAUSTO, 1999).

Para resguardar os direitos alcançados pela conquista da democracia, bem como para manter um adequado equilíbrio tanto na fase que antecede ao processo, como dentro da própria relação processual, é que surge o papel do Ministério Público. Destinado constitucionalmente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao Ministério Público cabe tanto o primeiro posicionamento, sendo o responsável por tomar e chamar pra si a responsabilidade e a busca da resolução, como a intervenção, ativa em outras tantas situações com o proposito de efetivar o poder que lhes foi atribuído pelo Estado. (MAZZILLI, 2015).

Notório o papel do Ministério Publico que o seu surgimento vem representando um grande avanço democrático, no desenvolver da sua historia constitucional ao qual assume diversos papeis perante a ação da jurisdição do Estado como resposta a população, o de fiscal da lei, referente ao crime do Tráfico de pessoas mais uma das ações que lhes foi atribuída constitucionalmente dizer o direito e representar as Vítimas para que assim possa combater e aniquilar tal delito que chega a destruir tantas e tantas famílias (PACIFICO, LEITE, 2011).

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Logo, percebe-se papel indispensável que o Ministério Público tem perante a sociedade no sentido de atuar na prevenção e na repressão de delitos, como o em epígrafe, anotado ser, além de fiscal da lei, o titular da ação penal pública, bem como o defensor, em termos constitucionais, dos direitos coletivos e individuais homogêneos.

3.1. POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO ADOTADAS PELO ESTADO BRASILEIRO PARA O COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS.

Com o crescimento do delito a nível internacional e o desenvolvimento interno, nasce então a necessidade da atuação do estado, para que assim possa assim garantir a proteção aos Direitos dos cidadãos que lhes foi atribuído através da constituição federal 1988, como resposta a esses questionamentos e assegura o poder dever que foi lhe atribuído, o estado então fez a implementação de políticas públicas para prevenção e combate ao crime de Tráfico.

SILVA (2014 elencou no seu estudo das políticas que foram adeptas pelo governo Brasileiro, como exemplo protocolos, internacionais, e também as iniciativas tomadas pelo governo como forma de combate e prevenção ao Tráfico de pessoas, relatadas a seguir.

O Brasil é signatário do protocolo de Palermo, Instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, o Protocolo de Palermo foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou esse Protocolo, oficialmente conhecido como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”. (PROTOCOLO DE PALERMO, 2000).

Esse protocolo é portador do dever de adotar medidas legislativas capazes de coibir as práticas delituosas associadas ao Tráfico de pessoas. Com adoção do protocolo, e sua entrada em vigor, tornou possível, a criação de dispositivos para a construção de uma política de enfrentamento ao Tráfico de pessoas.

Outra adesão feita pelo governo Brasileiro foi o decreto Nº 5.948/2006 – política nacional de enfrentamento ao Tráfico de pessoas, após preocupação homogênea do poder executivo, surgindo assim o decreto 5.948/2006. Tendo sido criado com pretensões especificas, merecendo destaque a elaboração do plano nacional de enfrentamento ao Tráfico de pessoa, a redação ficou a mercê de um grupo de trabalho interministerial, grupo composto por vários órgãos da união e instituído no ministério da justiça.

Segundo o próprio decreto, “A proposta nacional foi desenvolvida com o objetivo de enfrentar o tráfico de pessoas em vários planos, avaliando e monitorando atividades imprescindíveis do ciclo de políticas públicas com capacidade efetiva de alterar a realidade social”.

O I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (I PNETP) teve por objetivo, a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e responsabilizar os seus respectivos autores, além de dar suporte e proteção as vítimas. Concluído em janeiro de 2008, o Plano Nacional viabilizou agregação de diversos órgãos governamentais, sociedade civil e organismos internacionais que lutam pelo o enfrentamento dessa pratica criminosa.

O I PNETP viabilizou o conhecimento da temática, ampliou as articulações entre diferentes aspectos, junção de conhecimento e experiências no planejamento, e avaliação de ações já utilizadas como Política de Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Apontando um dos principais resultados, pede destacar, a ampliação de assistência as vítimas, aumento significativo na procura de ampliação de estudos e pesquisa sobre o tema, crescimento inclusive no número de denúncias e inquéritos instaurados.

Após a avaliação positiva sobre o I IPNETP, surgiu então a construção do II Plano nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovado em fevereiro de 2013, traz 115 metas e 14 atividades para serem desenvolvidas no decorrer da sua vigência que vai até o ano de 2016.

O II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP) é a expressão mais concreta do compromisso político, ético e técnico do Estado brasileiro em prevenir e reprimir o crime do tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção às vítimas, bem como a promoção de seus direitos, numa atuação sintonizada com o que anseia a sociedade brasileira e de acordo com os compromissos nacionais e internacionais estabelecidos.

Segundo José Eduardo Cardozo Ministro da Justiça (2012, p.1)

O II PNETP foi elaborado por meio de um amplo processo de diálogos que resultou em sugestões de ações a serem implementadas pelo governo brasileiro por meio de políticas públicas integradas para enfrentar o tráfico de pessoas interno e internacional.

Observado as ações positivas trazidas pelo primeiro protocolo percebe-se a necessidade do aprimoramento de sempre ir renovando as medidas mediantes os avanços sociais, tema esse que foi debatido entre os governantes e implantado o II PNETP.

Assim, fica claro a necessidade da implementação de políticas de combate ao delito do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, anotado, o grande impacto no seio social e, sobretudo, na vítima e sua família, que tal prática criminosa vem a causar, logo a constante evolução e aprimoramento de tais políticas é essencial ao combate efetivo do delito.

O Tráfico de pessoas para fins de exploração é um crime que tem proporcionado grandes perdas para a sociedade e teve um crescimento desordenado nos últimos anos chegando a ser considerado o crime do século XXI, com o objetivo de respostas para alguns questionamentos, foi desenvolvido um roteiro de entrevista (em anexo), como a intenção de obter informações sobre o acometimento desse crime tão devastador na cidade de picos (PI), bem como averiguar as ações do estado através do Ministério Publico relacionado ao tipo penal.

Foi realizada uma visita ao Ministério Público na Cidade de Picos – PI no dia 20 de novembro de 2017, onde foi realizada a entrevista com um dos representantes do Ministério Público, o Promotor Eduardo Palácio Rocha, a fim de obter informações mais detalhadas sobre a ocorrência do crime de Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual da referida cidade.

Primeiramente foi questionado sobre a ocorrência do delito na cidade de Picos – PI, onde foram constatados contratantes casos do delito de Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Segundo informações policiais fornecidas pelo entrevistado, foram apontados casos internos que acontecem na cidade com incidência em vários polos (porém não disponíveis, pois o processo segue em segredo de justiça), inclusive já é de conhecimento das autoridades que a cidade de Picos, hoje, está sendo receptora e transportadora de Vítimas.

Importante destacar que tal informação corrobora o pensamento presente no estudo de MENDES(2015), segundo o qual a ocorrência de tal delito está cada vez mais presente, apontando o crime de Tráfico de pessoas como um dos crimes mais rendáveis com movimentação monetária de 32 bilhões de Dólares no mundo, e desse montante cerca de 85% se dá principalmente através da exploração sexual.

Em um segundo momento, quando lhe perguntado sobre qual o perfil das vítimas, foi respondido – o que não foge dos números a nível mundial – que, aqui um detalhe muito preocupante, na cidade de Picos, 99% dos casos registrados se dá com mulheres e, também, menores de idade, muitas vezes associados a outro crime, tendo destaque o Tráfico de Droga, estupro de vulnerável, conforme relatado pelo Promotor.

Informações semelhantes sobre os dados mostrados anteriormente, foram observados no estudo de ROSA (2015), onde 98% das Vítimas aliciadas por tal crime são de fato mulheres e uma pequena parte menores de idade, tendo a pobreza como um fator determinante para se tornar vulnerável ao Tráfico para exploração sexual.

Questionado sobre as ações do Ministério Publico quando toma ciência de tal pratica delituosa, afirmou que o primeiro procedimento é fazer uma investigação pessoal da Vítima (como o acometimento é na maioria dos casos com menores, essas informações são fornecidas através da mãe ou responsáveis), em seguida é aberto o inquérito policial, e ai a autoridade policial fica responsável para desvendar como ocorreu e apontar os responsáveis, já que o Ministério Público local não tem estrutura para fazer essa investigação.

Tal realidade se coaduna com as informações mostradas no estudo de OLIVEIRA (2010), que aponta o Ministério Público como instituição vocacionada a ser voz da sociedade diante do poder judiciário, servindo então de instrumentação judiciaria, para que seja resguardadas os direitos e garantias, que são garantidos as Vítimas, trabalho esse realizado com o auxílio da polícia, para que não ocorra a hierarquia de poder, e cada um possa exercer a sua função constitucional.

Em determinado momento, perguntando sobre as políticas desenvolvidas pelo MP para combate e prevenção da pratica do Tráfico interno de pessoas, foi relatado, pelo entrevistado, que essas ações não são desenvolvidas por ações locais da cidade de Picos propriamente, que são feitas pesquisas e essas políticas de conscientização são realizadas quando são confirmado um número elevado de casos e de incidência constante e desenvolvidas por lapso temporal pequeno (“As caravanas do Ministério Público”).

O Brasil tem um positivo fator referente às políticas de enfrentamento, adepto do protocolo de palermo, que visão a repressão, prevenção e punição para o crime de Tráfico de pessoas para exploração sexual, por meio de convenções que valorizavam a vida dessas Vítimas, mulheres e menores de idade. Criando também serviços de assistência às Vítimas e alguns meios para denúncia do crime como mostra, sendo também possuidor do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CASTILHO, 2007).

Em relação à eficiência dessas políticas realizadas pelo estado através do Ministério Público, sobre o ponto de vista pessoal, o entrevistado respondeu que essas políticas de combate e prevenção deveriam ser feitas com maior frequência para que se obtivesse o resultado satisfatório, como acontece de forma esporádica, do ponto de vista pessoal se mostra ineficaz, acreditando que a população costuma ter como aprendizado a punição, então acredita que deve ser investido em fiscalização.

Como mostra ALBUQUERQUE (2014) já foram realizados vários meios de prevenção para o combate ao Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, por meio de documentos que asseguram os direitos dessas Vítimas, porem na pratica de tal delito ainda há muito que se fazer para que haja avanços significativos no combate desse crime, com tudo é necessário a formação de pessoas com finalidade de investigar e fiscalizar essa pratica criminosa para que saibam lhe dar de forma correta com as complexidades existentes nessas organizações criminosas.

Por fim, percebe-se claramente que o crime de Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual não se trata apenas de um tipo penal dos grandes centros e de caráter internacional, mas sim já se incursionou por diversas regiões do país e, inclusive, se faz presente na cidade de Picos (Pi), o que revela a necessidade impreterível de o Estado agir no combate e prevenção do mesmo, papel esse que tem como figurante principal o Ministério Público, contudo, pelo estudo realizado, percebe-se, em virtude da própria ineficiência estrutural do Estado, que o Parquet ainda atua de modo ineficaz e aquém do necessário e esperado na cidade de Picos (Pi) no que tange ao combate e, sobretudo, prevenção ao delito em tela.

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Sobre o autor
Ortiz Coelho da Silva

Mestrando em Educação do Programa de Mestrado em Formação de Professores e Práticas Interdisciplinares da UPE (Campus Petrolina), Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Penal e Processo Penal e em Educação à Distância pela IESRSA, Graduado em Letras-Português, Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Docente Auxiliar Efetivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) Campus Dom José Dias Vázquez - Bom Jesus (Pi). Docente do Curso de Direito e dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Raimundo Sá (R.Sá). Professor de Língua Portuguesa. Analista Processual Efetivo do Município de Picos-Pi. Realiza pesquisas nas áreas de Direito e Senso Comum, Filosofia do Direito, postulado da Afetividade no Direito Civil de Família e Direito do Trabalho em sua inter-relação com o Direito Previdenciário. Estudos sobre Gênero e Sexualidade envoltos na prática pedagógica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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