Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/76374
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Atuação do Ministério Público no combate ao tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos, Piauí

Atuação do Ministério Público no combate ao tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos, Piauí

Publicado em . Elaborado em .

O tráfico de pessoas para exploração sexual consiste no transporte de seres humanos (“mercadorias do prazer”) com a finalidade de explorá-los sexualmente. O ensaio acadêmico estuda a ocorrência do delito na cidade de Picos(PI), bem como a atuação do MP nos casos.

INTRODUÇÃO

O Tráfico de Pessoas para fins de Exploração sexual, conforme o protocolo de Palermo - uma definição que é aceita internacionalmente – , pode ser definido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Nesse sentido, o tráfico de pessoas tem como principal objetivo o transporte de seres humanos com fins lucrativos, aliciando as vítimas com propostas maliciosas, de forma que esses “aliciadores”, por assim dizer, tem em seu modus operandi o caractere de instrumentalizar suas vítimas como fonte de renda, vislumbrando-as como objetos comerciais, verdadeiras mercadorias.

No que tange à realidade histórica mundial, há indícios de que seu surgimento se entrelaça com o surgimento da escravidão, uma conduta tão antiga quanto a humanidade. De posse que, os antropólogos e estudiosos da história do direito acreditam que o tráfico internacional tenha surgido no sul da mesopotâmia no Egito, cerca de 3.000 ac.

Em termos legais, o conceito e tipificação do ilícito se dá com a prática do exposto no artigo 149-A1 que trouxe uma abrangência mais ampla, qualificando inclusive outros crimes que não tinha a devida tipificação no ordenamento jurídico Brasileiro.

Assim, frente a tal realidade criminológica, a qual afeta a sociedade e afronta o próprio poder estatal, necessário se destacar que há um órgão atuante no sentido de se combater referida conduta delitiva, qual seja, o Ministério Público, cujas funções essenciais e importância estão previstas no Artigo 127 da Constituição Federal de 1988, sendo inclusive, pela Carta Magna, rotulado como um dos componentes das Funções Essenciais à concretização da Justiça.

Diante desse quadro, no propósito de combater o referido ilícito, o Estado se instrumentaliza através do Ministério Público, como seu principal representante que possui a função “fiscal da lei”, sendo, conforme ensina a Doutrina do Direito Penal Constitucional, a instituição implantada no ordenamento jurídico para que fosse exercida a jurisdição como representante do Estado.

Hodiernamente, o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual vem crescendo gradativamente nos últimos anos, chegando a ser considerado o crime do século XXI, tornando necessários debates e estudos que mostrem à sociedade os prejuízos causados por tal delito a fim de gerar dados e informações, bem como, e, sobretudo, em relação ao papel que o ministério público tem a frente desses delitos.

Diante de tal realidade, torna-se mister responder a seguinte pergunta: Como o Ministério Público tem atuado no que tange à Prevenção, Combate e Repressão do delito constante no artigo 149-A do CP, tendo em vista, especificamente, o desempenho do Parquet regional em seu o múnus público ante à realidade do trafico interno de pessoas para fins sexuais na Cidade de Picos – PI?

Para obtermos tal resposta, o presente trabalho se propôs a identificar, junto ao Ministério Público de Picos (Pi), a ocorrência dos casos relacionados ao tráfico de pessoas para fins sexuais, ao mesmo tempo que procurou analisar os casos de exploração sexual ocorridos na cidade foco, bem como entender como se dá a atuação do Ministério Publico frente ao tráfico interno de pessoas para fins sexuais, além de confrontar a previsão legal de atuação do Parquet (Ministério Público) com a realidade prática vivenciada na cidade de Picos (PI) no que diz respeito ao crime de tráfico de pessoas para exploração sexual.

Dito isso, para adequadamente discutirmos a presente temática, bem como, com o fito de procurar expor nossas considerações, o presente artigo está dividido em seções logicamente encadeadas: Na Primeira seção, será abordada a conceituação e características do crime de Tráfico Interno de Pessoas para fins de exploração Sexual, bem como a tipificação do delito do Art. 149-A do CPB trazido pela Lei nº 13.344 de 2016; na segunda Seção, apresentou-se a forma como se instrumentaliza o tráfico interno de pessoas para exploração sexual, no que concerne ao modus operandi dos aliciadores, ao perfil das vítimas e os grupos mais atingidos nesse processo; na terceira Seção, retrataram-se as funções institucionais do Ministério Público, relatando seu campo de atuação e atribuição, bem como o seu papel da implementação de políticas de prevenção e ações de combate ao crime em tela; e, na Quarta Seção, apresentamos a discussão acerca da atuação do MP regional frente a ocorrência do delito em tela na cidade de Picos (PI), a partir da análise-síntese dos resultados dos dados colhidos com a entrevista realizada com o membro do parquet.

Por fim, expomos nossas considerações gerais sobre o tema e fazemos apontamentos sobre os rumos que a temática tende a assumir no cenário jurídico brasileiro.


1. CRIME DE TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS

No que tange à realidade história mundial há indícios que seu surgimento se entrelaça com o surgimento da escravidão, uma conduta tão antiga quanto a humanidade. Acreditando que o Tráfico de pessoas tenha surgido no sul da mesopotâmia no Egito, cerca de 3.000 ac. Nota-se que desde o primeiro momento o Tráfico de pessoas já foi relacionado à escravidão tanto referente ao surgimento, tal como possuir condutas semelhantes no sentido de abuso e exploração das Vítimas. (PEREIRA, 2015).

Há quem relacione o seu surgimento desde a antiguidade clássica, o Tráfico de pessoas, desabrochou como comércio de prisioneiro de guerra que eram mantidos presos, e exploravam o seu trabalho, além das causas desumanas como eram tratados.

Já no fim do século XIX, surgi um dado diferente sobre o crime de tráfico, surgiu o Tráfico de “escravas brancas” que tinha fins para prostituição, os fluxos migratórios contribuíram em um índice altíssimo para o cometimento de tal pratica delituosa, já que as pessoas se encontravam vulneráveis, tentado escapar, da miséria e de doenças, se tornando assim perfeitos alvos para os traficantes. As mulheres vítimas, muitas vezes tinham conhecimento que seriam usadas para pratica de prostituição, só que não imaginava à forma desumana ao qual eram tratadas as Vítimas, que sofreria todo tipo de abuso e maus tratos. (ALBUQUERQUE, 2014)

Percebe se que os meios utilizados pelos aliciadores e traficantes, também as formas de exploração sexual se equiparam aos meios atuais, buscando principalmente alvos que estejam fragilizados e mais propicio a serem aliciados, se bem que, atualmente os criminosos tem um leque de métodos tecnológicos que facilitam a praticado ilícito.

A conceituação trazida pela convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (mais conhecida como Convenção de Palermo) define, em um de seus Protocolos Adicionais, o Tráfico de Pessoas como:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto*, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos (PROTOCOLO DE PALERMO, 2000).

Observa uma definição bem ampla e concreta trazida pelo protocolo de Palermo, definição essa que é aceita internacionalmente, analisando o que seria o Tráfico de pessoas e como se dá o seu acontecimento. As redes globais de OSCs10 (Organizações das Sociedades Civis), integradas às iniciativas de proteção das vítimas do tráfico, elaboraram os Padrões de Direitos Humanos (PDH) para o Tratamento de Pessoas Traficadas, nos quais há a seguinte definição de tráfico de pessoas:

Todos os atos ou tentativas presentes no recrutamento, transporte, dentro ou através das fronteiras de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, coerção (incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou o abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não, em servidão involuntária (doméstica, sexual ou reprodutiva), em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares à escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da dívida iniciais. (DAMASIO, 2003, p. 201).

A jurisprudência brasileira também traz uma característica interessante no que concerte à caracterização do tráfico de pessoas, nesse sentido, trazemos à baila a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 05008306320068120041 MS 0500830-63.2006.8.12.0041. Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal, Publicação: 02/03/2015 Julgamento: 26 de Janeiro de 2015, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar.

APELAÇÃO - PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - EXPLORAÇÃO SEXUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS - FACILITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E ALOJAMENTO - ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.

Comprovada A Exploração Sexual, Mediante O Pagamento De Quantias Pecuniárias Pelas Mulheres Ao Dono Do Estabelecimento, É De Ser Mantida A Condenação Pelo Crime Do Art. 229, Do Código Penal. Demonstrado Que O Agente Facilitava A Transferência De Mulheres De Outras Localidades, Concedendo Alojamento, Não Há Falar Em Absolvição Do Delito Do Art. 231-A, Do Estatuto Repressor. É De Se Compensar A Confissão Espontânea Com A Reincidência. Apelação Defensiva A Que Se Dá Parcial Provimento, Apenas Para Compensar A Agravante Com A Atenuante, Reduzindo-Se - Ademais - Ex Officio, A Pena-Base.

Entendimento jurisprudencial o legislador brasileiro, visualizado através de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, segunda câmara criminal, apontam que o fato do dono do estabelecimento de prostituição, fazer busca por mulheres em outras cidades ou mesmo facilitar ou conceder alojamento, já se configura o tráfico interno devendo assim responder criminalmente pela pratica de tal infração penal.

Em outra perspectiva, o Tráfico de pessoas é o comércio de seres humanos, para fins lucrativos, onde se tem por áreas mais exploradas a sexual comercial, trabalhos escravos traficam para extração de órgãos entre outros, em se tratando do Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, os principais alvos são as mulheres por serem vistas como Vítimas mais vulneráveis e aptas a cair na proposta feita pelos aliciadores, mais não se pode afastar o risco das demais pessoas e vulnerabilidade para serem Vítimas de tal delito (FARIA, 2008).

Nos últimos anos vem sendo observado com maior relevância, em virtude do seu crescimento aonde chega a ser considerado por muitos o crime do século XXI, tornando-se uma grande preocupação para as autoridades no combate, por se caracterizar, pela violação de diversos direitos sendo eles garantias constitucionais inclusive a ruptura dos direitos humanos, além do desgaste físico e psicológico que afeta muitas vezes de forma letal a Vítima e a família, pois as Vítimas são pegas de formas vulneráveis na busca incansável pela realização de um sonho, e acabam por serem Vítimas de um golpe (LEAL, LIBÓRIO, LEAL, 2007).

TIPIFICAÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro fazia referência apenas ao Tráfico Internacional e interno de pessoas para fins de exploração sexual (Art. 231. e 231A CPB). Recentemente com a implementação da lei 13.344, de 2016, obteve uma maior abrangência quanto ao tipo penal, o legislador brasileiro se atentou a situações que antes deixava lacunas, para responsabilizar o agente.

Com o advento da Lei 13.344/2016, nota-se importante avanço no combate (prevenção e repressão) ao tráfico de pessoas (nacional e internacional), notadamente do ponto de vista legal, o que proporcionou uma ampliação do crime, com a possibilidade inclusive de maior abrangência para punição quanto a pratica do delito, com intuito de engrandecer o nosso código penal Brasileiro, a lei 13.344/2016 suprimiu formalmente as artigos 231 e 231-A previstos no titulo VI (dos crimes contra a liberdade sexual) migrando para um novo tipo penal, mais amplo, previsto no artigo 149-A do código penal Brasileiro, presentes no titulo I – dos crimes contra a liberdade individual abarcando as finalidades não só de exploração sexual, mas também a remoção de órgãos trabalho em condições análogas à de escravos, servidão e adoção (PUREZA, 2016).

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual. (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

O artigo 149-A é a tipificação de um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.

O núcleo do tipo penal esta representado pelos verbos; Agenciar (tratar de negócios como representante ou agente, esforçar-se por obter, deliciar), Aliciar (seduzir, atrair subornar, angariar), Recrutar (reunir, convocar, alistar (pessoal) para determinado fim), Transferir (fazer passar de um lugar para outro, deslocar, transmitir ou passar, ou ceder a outrem, mediante as normas legais), Comprar (adquirir por dinheiro, subornar, tirar do trabalho [carta], adquirir por compra). Alojar ou Acolher (acomodar-se, hospedar-se, dar agasalho ou acolhida a, hospedar, atender, receber). Esses são conceitos trazidos pela gramatica, como forma de esclarecimento dos verbos que tipificam o ilícito penal trazido pelo código penal brasileiro. (FERREIRA, 2002).

Sob o aspecto jurídico, fundamental que se tragam a baila as discussões que a Doutrina Penalista vem desenhando em relação ao delito em tela, para tanto, nos valeremos dos trabalhos de CABETTE (2017) e MAGGIO (2016), os quais, em relação ao tipo penal, abordam noções sobre as mudanças que foram implantadas pelo artigo 149-A do Código penal brasileiro expostas a seguir:

Nessa senda, o tipo penal pode ser cometido por qualquer pessoa, pois se trata de uma infração penal comum, o sujeito ativo também pode ser qualquer pessoa, logo não se exige nenhuma condição ou qualidade especial dos agentes, seja o ativo ou o passivo.

A conduta delitiva consiste na prática dos verbos constantes no tipo penal, visto que se trata de crime plurissignicativo, deve se dar mediante meios especialmente vinculados na norma, quais sejam, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Não há previsão de conduta culposa, o que realmente seria um tanto quanto inimaginável, só podendo ser punido na modalidade dolosa, em conformidade com o que dispõe o Artigo 18, parágrafo único do Código Penal Brasileiro.

Em relação ao quesito da Grave Ameaça, a mesma é conhecida também como violência moral, prometimento de fazer mal a alguém, de acordo com intenção do agente pode se caracterizar por ação ou omissão, capaz de interferir inclusive capaz de tirar a tranquilidade da vítima e ate afetar a sua saúde psíquica. A ameaça é configurada quando sua conduta consiga intimidar a Vítima. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima, titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando dirigida a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco (MAGGIO 2016)

Em respeito à Violência, entende-se como o emprego da força física, capaz, de imobilizar, paralisar ou impossibilitar, a capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal, podendo ocorrer de forma direta atingindo a Vítima ou indireta atingindo terceiros relacionado a Vítima. Coação - obrigar, constranger, forçar, alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Fraude – meio utilizado pelo agente para induzir ou manter no erro para que essa continue em uma falsa representação de realidade. Abuso – modo excessivo e ilegítimo de uso de poder cometidos pelo agente para efetuar a pratica do delito (CABETTE, 2017).

O emprego dessas condutas está relacionada aos incisos elencados pelo Art. 149-A,I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. A pena trazida é de 4 a 8 anos de reclusão que foi outro ponto alterado pela lei 13.344/2016 que aumentou a punição.

Outro ponto relevante foi as causas de aumento de pena trazidas no parágrafo primeiro do artigo 149-A, § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

a) O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las: Sempre que o agente for um funcionário publico e utilizar a sua função para praticar ou favorecer a pratica, acontecerá incremento de reprimenda, tomando atitudes que fere o principio da confiança social depositada no agente do estado. Um exemplo: se um policial pratica tráfico de pessoas quando de serviço ou quando fora de serviço, mas usando sua funcional para facilitar passagem por fiscalização. O aumento de pena realmente se justifica, pois se espera dos funcionários públicos o combate a essa espécie de perversidade, jamais sua prática ou qualquer espécie de colaboração.

b) O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência: Ocorre a quebra do Principio da proteção da Criança e do Idoso, criança (é a pessoa menor de doze anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, primeira parte), adolescente (é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, última parte), pessoa idosa (é aquela com igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 1º) ou pessoa com deficiência (é aquela que tem alguma deficiência física ou mental).

c) O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função: Assim, para que seja comprovada a necessidade do elemento normativo. (ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro), de coabitação (que habitam a mesma residência), de hospitalidade (qualidade de hospitaleiro), de dependência econômica (qualidade de provedor de necessidades econômicas), de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (qualidade do funcionário que possui, em relação a outros, maior autori­dade na estrutura administrativa pública [civil ou militar]), configurando assim causas de aumento de pena pelo tipo penal, mas também destaca a afronta ao principio da estabilidade e da confiança na família, bem como o abuso de quem tem a condição de mantedor econômico da vítima.

d) A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.: Tal situação traz o agravante decorrente da amplitude territorial, até porque, nessa hipótese, ocorre o fomento ao Tráfico internacional.

Ademais, em seu paragrafo segundo, a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. Faz referencia a um caso de diminuição de pena, que é fornecida aos réu primário, que possua bons antecedentes, e não integre organização criminosa.

Corroborando com as alterações trazidas em pela implementação do Art.143-A, CUNHA e PINTO (2017), mostra em tabela oque mudou referente ao crime de “Tráfico de Pessoas” mostrando o antes e depois da lei 13.344/2016.

Antes da Lei 13.344/2016

Depois da Lei 13.344/2016

Art. 231-A do CP (crime contra a dignidade sexual)

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

***Não tem minorante correspondente, considerando o juiz as condições pessoais do agente na fixação da pena-base (art. 59. do CP).

Art. 149-A do CP (crimes contra a liberdade do indivíduo

Art. 149-A CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II – o crime for cometido contra crianças, adolescentes ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

*** A pena de multa foi cumulada com a pena privativa no preceito secundário, independentemente do fim almejado pelo agente. Essa finalidade, no entanto, pode ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base.

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

A essa altura, nota-se uma grande discursão entre os juristas sobre a implantação da lei 13.344/2016 que aponta fatores positivos e negativos, sendo inegável o fator de maior abrangência que se deu, deixando de tratar apenas do tráfico para fins de exploração sexual, podendo abranger uma serie de outros delitos que por vezes se mostrou sem previsão legal no ordenamento Jurídico brasileiro.

Como aponta (CASTRO, 2016. p. 01) “Esse cenário mudou com a edição da nova lei, de modo que o Brasil, que estava em mora com a comunidade internacional, desonera-se dessa obrigação e estabelece mecanismos de prevenção e repressão do tráfico de pessoas”.

Como entendido, a implementação da lei trouxe avanços, mais é questionado também por alguns juristas sobre um posicionamento errôneo do Legislador, oque se pode nota é que o crescimento do ilícito inclusive relacionado com outros crimes traz essa necessidade de mudança para que possa assegurar os Direitos e a proteção as vítimas, para que assim a legislação brasileira se mostre eficiente para combate e prevenção desse crime que tanto tem trazido danos a sociedade.


2. OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

O Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual é, além de tudo, uma clara e abominável violência à Dignidade Humana, pois não se vê o outro como ser humano de direitos, mas como objeto para obtenção de lucro, o que demonstra o trágico quadro de desumanização que a prática envolve.

Nesse sentido, apontam os estudiosos do tema, in verbis:

O Tráfico de Pessoas é uma violação aos direitos humanos e envolve a privação de liberdade, a exploração, a violência e a retenção de documentos de identidade. Conforme a Organização das Nações Unidas para Drogas e Crime (UNODC), o Tráfico de Pessoas constitui a terceira modalidade criminosa mais lucrativa no mundo, ultrapassada apenas pelo tráfico de armas e de drogas. As estimativas de junho de 2012 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam uma cifra de 20,9 milhões de vítimas de trabalho forçado e exploração sexual ao nível mundial, entre elas 5,5 milhões de crianças (OIT, 2012), o que indica a relevância do tema do Tráfico de Pessoas no mundo de hoje”. (OLIVEIRA, 2017, pag23).

Além de uma violação dos direitos humanos, é uma seria ameaça ao Estado Democrático de Direito e aos direitos que foram assegurados através da carta magna de 1988, a todos os brasileiros. O que motiva a ocorrência de tal tipo penal são os fatores econômicos, as variações de economia de estado para estado, a desigualdade de gênero, a falta de oportunidades iguais, além da decadência, a corrupção e vulnerabilidade dos sistemas judicias e aplicação da norma. (PERREIRA, 2015).

Os fatores econômicos são um importante fator que propicia o acontecimento do Tráfico de pessoas, pois uma das maneiras dos aliciadores conseguir chegar ate as Vítimas são com propostas fraudulentas, levando as vítimas a acreditar e que terão oportunidade em mudar de vida, realizar os seus sonhos e poder dar uma vida melhor a sua família. Essa desigualdade econômica, que sofre oscilações entre estados, viabiliza que o acontecimento do Tráfico em proporções ainda maiores. . (HIGA, 2015).

A desigualdade de gênero é um grande problema social, pois essa é uma das desigualdades que vem no decorrer da hístoria desde os primórdios, e que acaba por a retirada de vários direitos, que embora assegurados pela legislação, são retirados por “costumes” impostos pela cultura, oque coloca a mulher em uma situação de subordinação, ao pai ou marido, tratada na maioria das vezes como objeto desses, mesmos em dias atuais, o cenário de violência, sofrimentos e maus tratos sofridos por essas mulheres, manifesta desejo a necessidade de sair de dentro de casa e as torna mais vulneráveis a serem Vítimas de tal tipo penal. (SANTOS, 2017).

Tendo em consideração alguns aspectos que propicia o acontecimento do tipo penal, é notória a percepção que tendo esses fatores que impulsionam o crime, essa instabilidade politica econômica e social, propiciando o cenário para exploração de pessoas, é perceptível que mulheres e crianças são mais frágeis e vulneráveis a serem Vítimas de abusos sexuais.

Em pesquisas desenvolvidas, os organismos internacionais que investigam e atuam no combate ao tráfico internacional de pessoas são: a Oficina das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (UNODC), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Departamento de Estado dos EUA. Apontam a maior incidência se dar com mulheres na faixa etária de 10 a 29 anos, havendo, todavia, uma maior incidência de Vítima na faixa etária de 10 a 19 anos. Segundo dados do Relatório Mundial sobre o tráfico de pessoas do ano de 2012, “entre 2007 e 2010 a maioria das Vítimas de tráfico de pessoas detectadas em nível mundial eram mulheres, representando um total de 60% das vítimas detectadas”. Os homens respondiam por 18% e as crianças por 10%.

Convém trazer aqui os resultados de uma pesquisa desenvolvida no estado do Pernambuco (JUNIOR, 2009) aponta que “Dentre os 29 casos analisados, percebe-se que as vítimas se resumem a mulheres e crianças, sendo alguns casos não identificados” (JÚNIOR, 2009, p.104). Em outros dados trazidos pela mesma pesquisa as “As Vítimas se dividiriam em classe baixa, media baixa” (JÚNIOR, 2009, p.104), no que se refere aos aliciadores esse papel é exercido por homens e mulheres, que as vítimas muitas vezes têm ligação “conhece o aliciador” (JÚNIOR, 2009, p.104). o que torna ainda mais tentadora e difícil recusar a proposta.

Ademais, com a finalidade de enriquecer o presente trabalho, bem como melhor caracterizar o delito em tela, trazemos à discussão o caso, de conhecimento público e de ampla divulgação em âmbito nacional pelos meios de comunicação2, acontecido com Vítima de Goiás, e retratado nos trabalhos de AMARAL (2013), mostra a forma bem objetiva o modo de atuação dos aliciadores para com as Vítimas:

O desejo de juntar dinheiro para comprar seu enxoval e casar motivou Simone a aceitar a proposta de uma amiga de infância sobre um emprego na Espanha. No entanto, assim que desembarcou em Madri, o sonho se transformou em pesadelo. Teve seu dinheiro e passaporte confiscados. Tornou-se vítima de um crime que até então não conhecia. Pouco mais de dois meses em cativeiro e obrigada a se prostituir, teve uma morte que ainda intriga sua família. (exemplo de Tráfico, que inclusive resultou em sua morte). (AMARAL. 2013, p. 01)

(Vítima de Tráfico de Pessoas) (Fonte: 27-08-2013-Tráfico-de-mulheres-foto-eduardo-ferreira-2847)

A realidade acima transcrita vai ao encontro do que diz, reiteradamente, a Doutrina, no que se refere ao aspecto econômico do delito e a conduta de ludibriamento das Vítimas que, em muitos casos, acabam sendo vitimadas até à morte.

Amaral (2013, p.1) elenca outros casos semelhantes ao de Simone e que retratam bem a realidade das pessoas que são vítimas do tráfico para fins de exploração sexual, vejamos:

(...) Paula (nome fictício) trabalhava como prostituta em uma boate em Anápolis quando recebeu a proposta de ganhar mais no exterior. Na época tinha 22 anos. Ela, a irmã e uma prima decidiram que era um modo fácil de ganhar dinheiro e concordaram em viajar. Receberam dinheiro, roupas, sapatos, malas, tiveram todos os cuidados em salão de beleza pagos e fizeram o passaporte com a ajuda dos aliciadores. Depois de quase 24 horas de profunda expectativa Paula percebeu que seu sonho estava se transformando em um pesadelo. A proposta de dinheiro fácil na Espanha começou a se tornar amarga já no aeroporto de Madri, o tratamento de seus “agentes” mudou. (...)

Ao entrar na boate Paula percebeu que aquele não era o ambiente de um sonho, mas de um filme de terror. As janelas estavam trancadas e gradeadas, não havia porta para a saída, seus documentos foram retirados à força, assim como todos seus pertences. As garotas foram levadas para um cativeiro, de onde somente sairiam para fazer programas. Lá as outras vítimas às informaram sobre a realidade daquela proposta: ela perdera o controle sobre sua vida. A dívida com a máfia aumentava a cada dia. Paula recebia uma pequena porcentagem pelo trabalho e com esse total tinha que pagar pela estadia, comida, roupas e itens que necessitasse. Parte do dinheiro a quadrilha mandava para a família de Paula no Brasil, o objetivo era que os familiares não desconfiassem de nada. “Eu era obrigada a ligar para minha família contando que estava tudo bem. Sempre tinha um espanhol do meu lado, ditando o que eu falaria”.

Nota-se através dos exemplos trazidos por AMARAL (2013), mostrados a comprovação de todas as pesquisas já desenvolvidas, a realidade da fraude trazida pelos aliciadores, e a vulnerabilidade em que se encontram as vítimas quanto a proposta de melhoria de vida, busca de realização de um sonho, acabam por viver um pesadelo. Realidade essa presente tanto no Brasil, referente ao Tráfico de pessoas, realidade essas que se enquadra ao modo mundial, como ocorrem os crimes se relacionam, segundo estudos, comprovam através de pesquisas.

Uma excelente divulgação sobre a pratica desse delito se deu através da teledramaturgia, quando em 2009, foi trazido como um dos temas principais da novela das nove “Salve Jorge”, transmitida pela emissora de televisão Brasileira Rede Globo, onde mostrou a ocorrência do tráfico de pessoas pra fins de exploração sexual, o tratamento com as Vítimas, como agiam os aliciadores, e outra serie de fatores, fazendo assim com que a sociedade Brasileira tomasse ciência, e pode-se se atentar a pratica desse crime que tem um crescimento gradativo, e que faz presente a nível mundial, acarretando tantos males a sociedade, em especial as Vítimas e suas respectivas famílias. C da Novela “Salve Jorge”, exibida pela Tevê Globo no ano de 2009.

De posse que, tais condutas tipificadas afrontam de sobremaneira a Dignidade da Pessoa Humana, especialmente da mulher, percebido que a mesma passa a ser vista e tratada não como ser digno de direitos, mas como um objeto de satisfação sexual, com o intuito a servir a lasciva de outrem, através da exploração do corpo humano em proveito do enriquecimento de terceiro, realidade essa que não pode ser admitida no atual estado de Direito.


3. O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua história é marcada por grandes processos que culminaram na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação. No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e promover a acusação criminal. No desenrolar da história, o Ministério Publico teve citação expressa em algumas das nossas Constituições. (FAUSTO, 1999).

Para resguardar os direitos alcançados pela conquista da democracia, bem como para manter um adequado equilíbrio tanto na fase que antecede ao processo, como dentro da própria relação processual, é que surge o papel do Ministério Público. Destinado constitucionalmente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao Ministério Público cabe tanto o primeiro posicionamento, sendo o responsável por tomar e chamar pra si a responsabilidade e a busca da resolução, como a intervenção, ativa em outras tantas situações com o proposito de efetivar o poder que lhes foi atribuído pelo Estado. (MAZZILLI, 2015).

Notório o papel do Ministério Publico que o seu surgimento vem representando um grande avanço democrático, no desenvolver da sua historia constitucional ao qual assume diversos papeis perante a ação da jurisdição do Estado como resposta a população, o de fiscal da lei, referente ao crime do Tráfico de pessoas mais uma das ações que lhes foi atribuída constitucionalmente dizer o direito e representar as Vítimas para que assim possa combater e aniquilar tal delito que chega a destruir tantas e tantas famílias (PACIFICO, LEITE, 2011).

Logo, percebe-se papel indispensável que o Ministério Público tem perante a sociedade no sentido de atuar na prevenção e na repressão de delitos, como o em epígrafe, anotado ser, além de fiscal da lei, o titular da ação penal pública, bem como o defensor, em termos constitucionais, dos direitos coletivos e individuais homogêneos.

3.1. POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO ADOTADAS PELO ESTADO BRASILEIRO PARA O COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS.

Com o crescimento do delito a nível internacional e o desenvolvimento interno, nasce então a necessidade da atuação do estado, para que assim possa assim garantir a proteção aos Direitos dos cidadãos que lhes foi atribuído através da constituição federal 1988, como resposta a esses questionamentos e assegura o poder dever que foi lhe atribuído, o estado então fez a implementação de políticas públicas para prevenção e combate ao crime de Tráfico.

SILVA (2014 elencou no seu estudo das políticas que foram adeptas pelo governo Brasileiro, como exemplo protocolos, internacionais, e também as iniciativas tomadas pelo governo como forma de combate e prevenção ao Tráfico de pessoas, relatadas a seguir.

O Brasil é signatário do protocolo de Palermo, Instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, o Protocolo de Palermo foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou esse Protocolo, oficialmente conhecido como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”. (PROTOCOLO DE PALERMO, 2000).

Esse protocolo é portador do dever de adotar medidas legislativas capazes de coibir as práticas delituosas associadas ao Tráfico de pessoas. Com adoção do protocolo, e sua entrada em vigor, tornou possível, a criação de dispositivos para a construção de uma política de enfrentamento ao Tráfico de pessoas.

Outra adesão feita pelo governo Brasileiro foi o decreto Nº 5.948/2006 – política nacional de enfrentamento ao Tráfico de pessoas, após preocupação homogênea do poder executivo, surgindo assim o decreto 5.948/2006. Tendo sido criado com pretensões especificas, merecendo destaque a elaboração do plano nacional de enfrentamento ao Tráfico de pessoa, a redação ficou a mercê de um grupo de trabalho interministerial, grupo composto por vários órgãos da união e instituído no ministério da justiça.

Segundo o próprio decreto, “A proposta nacional foi desenvolvida com o objetivo de enfrentar o tráfico de pessoas em vários planos, avaliando e monitorando atividades imprescindíveis do ciclo de políticas públicas com capacidade efetiva de alterar a realidade social”.

O I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (I PNETP) teve por objetivo, a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e responsabilizar os seus respectivos autores, além de dar suporte e proteção as vítimas. Concluído em janeiro de 2008, o Plano Nacional viabilizou agregação de diversos órgãos governamentais, sociedade civil e organismos internacionais que lutam pelo o enfrentamento dessa pratica criminosa.

O I PNETP viabilizou o conhecimento da temática, ampliou as articulações entre diferentes aspectos, junção de conhecimento e experiências no planejamento, e avaliação de ações já utilizadas como Política de Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Apontando um dos principais resultados, pede destacar, a ampliação de assistência as vítimas, aumento significativo na procura de ampliação de estudos e pesquisa sobre o tema, crescimento inclusive no número de denúncias e inquéritos instaurados.

Após a avaliação positiva sobre o I IPNETP, surgiu então a construção do II Plano nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovado em fevereiro de 2013, traz 115 metas e 14 atividades para serem desenvolvidas no decorrer da sua vigência que vai até o ano de 2016.

O II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP) é a expressão mais concreta do compromisso político, ético e técnico do Estado brasileiro em prevenir e reprimir o crime do tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção às vítimas, bem como a promoção de seus direitos, numa atuação sintonizada com o que anseia a sociedade brasileira e de acordo com os compromissos nacionais e internacionais estabelecidos.

Segundo José Eduardo Cardozo Ministro da Justiça (2012, p.1)

O II PNETP foi elaborado por meio de um amplo processo de diálogos que resultou em sugestões de ações a serem implementadas pelo governo brasileiro por meio de políticas públicas integradas para enfrentar o tráfico de pessoas interno e internacional.

Observado as ações positivas trazidas pelo primeiro protocolo percebe-se a necessidade do aprimoramento de sempre ir renovando as medidas mediantes os avanços sociais, tema esse que foi debatido entre os governantes e implantado o II PNETP.

Assim, fica claro a necessidade da implementação de políticas de combate ao delito do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, anotado, o grande impacto no seio social e, sobretudo, na vítima e sua família, que tal prática criminosa vem a causar, logo a constante evolução e aprimoramento de tais políticas é essencial ao combate efetivo do delito.

O Tráfico de pessoas para fins de exploração é um crime que tem proporcionado grandes perdas para a sociedade e teve um crescimento desordenado nos últimos anos chegando a ser considerado o crime do século XXI, com o objetivo de respostas para alguns questionamentos, foi desenvolvido um roteiro de entrevista (em anexo), como a intenção de obter informações sobre o acometimento desse crime tão devastador na cidade de picos (PI), bem como averiguar as ações do estado através do Ministério Publico relacionado ao tipo penal.

Foi realizada uma visita ao Ministério Público na Cidade de Picos – PI no dia 20 de novembro de 2017, onde foi realizada a entrevista com um dos representantes do Ministério Público, o Promotor Eduardo Palácio Rocha, a fim de obter informações mais detalhadas sobre a ocorrência do crime de Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual da referida cidade.

Primeiramente foi questionado sobre a ocorrência do delito na cidade de Picos – PI, onde foram constatados contratantes casos do delito de Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Segundo informações policiais fornecidas pelo entrevistado, foram apontados casos internos que acontecem na cidade com incidência em vários polos (porém não disponíveis, pois o processo segue em segredo de justiça), inclusive já é de conhecimento das autoridades que a cidade de Picos, hoje, está sendo receptora e transportadora de Vítimas.

Importante destacar que tal informação corrobora o pensamento presente no estudo de MENDES(2015), segundo o qual a ocorrência de tal delito está cada vez mais presente, apontando o crime de Tráfico de pessoas como um dos crimes mais rendáveis com movimentação monetária de 32 bilhões de Dólares no mundo, e desse montante cerca de 85% se dá principalmente através da exploração sexual.

Em um segundo momento, quando lhe perguntado sobre qual o perfil das vítimas, foi respondido – o que não foge dos números a nível mundial – que, aqui um detalhe muito preocupante, na cidade de Picos, 99% dos casos registrados se dá com mulheres e, também, menores de idade, muitas vezes associados a outro crime, tendo destaque o Tráfico de Droga, estupro de vulnerável, conforme relatado pelo Promotor.

Informações semelhantes sobre os dados mostrados anteriormente, foram observados no estudo de ROSA (2015), onde 98% das Vítimas aliciadas por tal crime são de fato mulheres e uma pequena parte menores de idade, tendo a pobreza como um fator determinante para se tornar vulnerável ao Tráfico para exploração sexual.

Questionado sobre as ações do Ministério Publico quando toma ciência de tal pratica delituosa, afirmou que o primeiro procedimento é fazer uma investigação pessoal da Vítima (como o acometimento é na maioria dos casos com menores, essas informações são fornecidas através da mãe ou responsáveis), em seguida é aberto o inquérito policial, e ai a autoridade policial fica responsável para desvendar como ocorreu e apontar os responsáveis, já que o Ministério Público local não tem estrutura para fazer essa investigação.

Tal realidade se coaduna com as informações mostradas no estudo de OLIVEIRA (2010), que aponta o Ministério Público como instituição vocacionada a ser voz da sociedade diante do poder judiciário, servindo então de instrumentação judiciaria, para que seja resguardadas os direitos e garantias, que são garantidos as Vítimas, trabalho esse realizado com o auxílio da polícia, para que não ocorra a hierarquia de poder, e cada um possa exercer a sua função constitucional.

Em determinado momento, perguntando sobre as políticas desenvolvidas pelo MP para combate e prevenção da pratica do Tráfico interno de pessoas, foi relatado, pelo entrevistado, que essas ações não são desenvolvidas por ações locais da cidade de Picos propriamente, que são feitas pesquisas e essas políticas de conscientização são realizadas quando são confirmado um número elevado de casos e de incidência constante e desenvolvidas por lapso temporal pequeno (“As caravanas do Ministério Público”).

O Brasil tem um positivo fator referente às políticas de enfrentamento, adepto do protocolo de palermo, que visão a repressão, prevenção e punição para o crime de Tráfico de pessoas para exploração sexual, por meio de convenções que valorizavam a vida dessas Vítimas, mulheres e menores de idade. Criando também serviços de assistência às Vítimas e alguns meios para denúncia do crime como mostra, sendo também possuidor do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CASTILHO, 2007).

Em relação à eficiência dessas políticas realizadas pelo estado através do Ministério Público, sobre o ponto de vista pessoal, o entrevistado respondeu que essas políticas de combate e prevenção deveriam ser feitas com maior frequência para que se obtivesse o resultado satisfatório, como acontece de forma esporádica, do ponto de vista pessoal se mostra ineficaz, acreditando que a população costuma ter como aprendizado a punição, então acredita que deve ser investido em fiscalização.

Como mostra ALBUQUERQUE (2014) já foram realizados vários meios de prevenção para o combate ao Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, por meio de documentos que asseguram os direitos dessas Vítimas, porem na pratica de tal delito ainda há muito que se fazer para que haja avanços significativos no combate desse crime, com tudo é necessário a formação de pessoas com finalidade de investigar e fiscalizar essa pratica criminosa para que saibam lhe dar de forma correta com as complexidades existentes nessas organizações criminosas.

Por fim, percebe-se claramente que o crime de Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual não se trata apenas de um tipo penal dos grandes centros e de caráter internacional, mas sim já se incursionou por diversas regiões do país e, inclusive, se faz presente na cidade de Picos (Pi), o que revela a necessidade impreterível de o Estado agir no combate e prevenção do mesmo, papel esse que tem como figurante principal o Ministério Público, contudo, pelo estudo realizado, percebe-se, em virtude da própria ineficiência estrutural do Estado, que o Parquet ainda atua de modo ineficaz e aquém do necessário e esperado na cidade de Picos (Pi) no que tange ao combate e, sobretudo, prevenção ao delito em tela.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a tais dados obtidos, bem como das discussões realizadas, percebe-se a importância inconteste do estudo do Tráfico Interno de Pessoas para fins de exploração sexual, apontando que o seu acometimento acarreta danos irreversíveis para a sociedade. A problemática trazida pela mesma foi esclarecida de forma eficiente, propondo analisar como tem se sido desempenhado o múnus público do Ministério Público no que se refere ao combate ao tráfico de pessoas para fins sexuais na cidade de Picos.

Os acervos metodológicos utilizados mostraram-se capazes para cessar as indagações trazidos pela presente pesquisa, diante dos questionamentos existentes, demostrando, através das informações colhidas, em entrevista realizada com representante do Ministério Público, que há comprovação da ocorrência do crime de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos (Pi), bem como se vislumbrou claramente como se dá a atuação do Ministério Público, o qual, mesmo reproduzindo politicas desenvolvidas a nível nacional, se mostra insuficientes para prevenção e combate de tal tipo penal.

Fato esse que comprova o caos vivenciado pelo Estado Brasileiro, mostrando mais uma vez a sua ineficácia, incapacidade até em assegurar os direitos fundamentais, garantia essa assegurada pela Constituição Federal, sendo perceptível a falha e comprovada a ausência de políticas constantes e eficazes, especialmente na prevenção do delito em tela, o que deixa a sociedade desprotegida e vulnerável.

Nessa diapasão, as poucas políticas que existem, tendo em vista a forma como acontecem, se mostram insuficientes, além de ineficazes, e não conseguem atingir os seus objetivos, trazendo assim um grade prejuízo à sociedade, por uma Estado que deveria exercer o seu papel de assegurador de Direitos.

É cristalino que as ações utilizadas pelo Estado através do Ministério Público deveriam ser feitas de forma rotineira, trazendo informações, para que a sociedade obtivesse conhecimento sobre o crime, aprendesse a identificá-lo, de modo a prevenir o seu acontecimento.

Os investimentos deveriam ser direcionados para a investigação, fiscalização e ação que viesse a prevenir o delito, caráter ante factum, não apenas post factum, pois nessa, o bem jurídico já foi violado, o direito já foi desrespeitado, o Estado já falhou e a vítima já teve sua dignidade dilacerada e, irreparavelmente, frustrada em seu direito de guarida do poder estatal.

Por fim, urge-se que se repensem as políticas e ações por parte do Estado no que se refere ao crime em tela, para que possa instrumentalizar e dar condições aos seus agentes (incluindo o MP), no sentido de que os mesmos possam desenvolver mecanismos que se mostrem eficazes, quanto ao combate e prevenção do ilícito penal, caso o contrário, estar-se-á, por meio de campanhas vazias e sem efeito real, como diz no popular, “enxugando o gelo”.


Referências

ALBUQUERQUE, C. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual, 2014. Disponível em: https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-Tráfico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual. Data de acesso: 19/11/2017.

AMARAL, L. Tráfico de Pessoas: Aliciadores usam Sonhos para Convencer Vítimas, 2013. Disponível em: https://www.goiasagora.go.gov.br/Tráfico-de-pessoas-aliciadores-usam-sonhos-para-convencer-Vítimas/. Data de acesso: 17/11/2017.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

CABETTE, E. L. S. Tráfico de Pessoas (artigo 149 - A, CP), 2017. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/417396015/Tráfico-de-pessoas-artigo-149-a-cp. Data de acesso: 21/11/2017.

CASTILHO, E. W. V. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Ministério da Justiça, 2007. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_enfrentamento_Tráfico_pessoas.pdf. Data de acesso: 29/11/2017.

CASTRO, H. H. M. Lei de Tráfico de Pessoas traz Avanços e Causa perplexidade, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-Tráfico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade. Data de acesso: 16/11/2017.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CUNHA, R. S, PINTO, R. B. Tráfico de Pessoas. 1ª Edição: JusPodivm, 2017.

FARIA, T.D. Mulheres no Tráfico de Pessoas: vítimas e agressoras. Cad. Pagu [online], Vol 31, N° 31, Pag 151-172, 2008. Disponivel em: www.scielo.br/scielo.php?pid=s[010]4 83332008000200008&script=sci_abstract&tlng=pt.b. Data de acesso: 20/05/2017.

FAUSTO, B. Historia do Brasil. 6ª Edição. São Paulo: Edusp, 1999.

FEREIRA, A. B. H. Mini Aurélio. 4ª Edição: Nova Fronteira, 2002.

FUZZI, Ludmila. Pena. Metodologia cientifica, 2010. Diponivel em: Profludfuzzimetodologia.blogspot.com.br/2010/04/tipos-de-pesquisa-de-campo.html. Data de acesso: 31/05/2017.

HIGA, D. Tráfico humano: Aspectos Sociais, Culturais, Econômicos e Geográficos no Âmbito dos Direitos Humanos e da Ética e Cidadania, 2015. Disponível em: https://desireehiga.jusbrasil.com.br/artigos/340100218/Tráfico-humano. Data de acesso: 13/11/2017.

JESUS, D. E. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

JUNIOR, R. T. TRÁFICO DE PESSOAS Pesquisa e Diagnóstico do Tráfico de Pessoas para fins de Exploração Sexual e deTtrabalho no Estado de Pernambuco, 2009. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/Tráfico-de-pessoas/publicacoes/anexos/2008pesquisa_pernambuco.pdf. Data de acesso: 19/11/2017.

LEAL, M.L.P. et al. Tráfico de Pessoas e Violência Sexual. 3° Edição, Brasília: Leal Produções & Publicações, 2007.

MAGGIO, V. P. R. Novo Crime de Tráfico de Pessoas, 2016. Disponível em: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/392610608/novo-crime-de-Tráfico-de-pessoas. Data de acesso: 01/12/2017.

MAZZILLI, H. N. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades - atuação do Ministério Público. Rev: Direito e Liberdade, Vol 1, N° 1, Pag 225-246, 2005. Disponivel em: www.esmam.tjm.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/223/253. Data de acesso: 29/05/2017.

MAZZILLI, H.N. Introdução ao Ministério Público. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

MENDES, A, Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual: o crime do século XXI, 2015. Disponível: https://jus.com.br/artigos/37821/Tráfico-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-o-crime-do-seculo-xxi. Data de acesso: 25/11/2017.

NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Art. 9º.

OLIVEIRA, M. C. N. Por Dentro do MPF. 6ª Edição, Brasília: Procuradoria Geral da República, 2010.

OLIVEIRA, J. O Novo Delito de Tráfico de Pessoas: Analise do artigo 149-A do Código Penal, 2017. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/30503567/o-novo-delito-de-Tráfico-de-pessoas-analise-do-artigo-149-a-do-codigo-penal/10. Data de acesso: 27/11/2017.

PACIFICO, A.P, LEITE, J.M.D.B. Mecanismos Institucionais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no Brasil. Rev: Inter. Mob. Hum, Vol 19, N° 37, Pag 125-146, 2011. Disponível em: www.csem.org.br/remhu/index.php/remhu/article/viewfile/280/255. Data de acesso: 18/05/2017.

PEREIRA, C.F. Direitos Humanos Fundamentais o Tráfico de Pessoas e a Fronteira. 1° Edição, São Paulo: LTDA, 2015.

PUREZA, D. L. V. O Crime de Tráfico de Pessoas após a lei nº 13.344/2016, 2016. Disponível em: https://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-crime-de-Tráfico-de-pessoas-apos-a-lei-no-13-3442016/. Data de acesso: 28/11/2017.

ROSA, C. M, O tráfico Internacional de pessoas em face da abordagem na mídia. ETIC-Encontro de Iniciação Cientifica, 2015. Disponível em: https://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3400/3155. Data de acesso: 20/11/2017.

SANTOS, C.B. As Ações de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Frente à Violação dos Direitos Humanos, 2017. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13676. Data de acesso: 15/11/2017.

SILVA, E. G, Tráfico de pessoas: a legislação brasileira e as políticas de enfrentamento, 2014. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/Tráfico-de-pessoas-a-legislacao-brasileira-e-as-politicas-de-enfrentamento/127799. Data de acesso: 28/11/2017.


Notas

1 Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexualPena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

2 Importante destacar que o referido caso foi um dos que inspiraram a Rede Globo de Televisão a tratar do problema do Tráfico de Pessoas para fins de exploração Sexual em famosa telenovela, qual seja, “Salve Jorge”, exibida no ano de 2009 em rede Nacional, conforme declarado pelo seu Autor (AMARAL, 2013)


Autor

  • Ortiz Coelho da Silva

    Mestrando em Educação do Programa de Mestrado em Formação de Professores e Práticas Interdisciplinares da UPE (Campus Petrolina), Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Penal e Processo Penal e em Educação à Distância pela IESRSA, Graduado em Letras-Português, Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Docente Auxiliar Efetivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) Campus Dom José Dias Vázquez - Bom Jesus (Pi). Docente do Curso de Direito e dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Raimundo Sá (R.Sá). Professor de Língua Portuguesa. Analista Processual Efetivo do Município de Picos-Pi. Realiza pesquisas nas áreas de Direito e Senso Comum, Filosofia do Direito, postulado da Afetividade no Direito Civil de Família e Direito do Trabalho em sua inter-relação com o Direito Previdenciário. Estudos sobre Gênero e Sexualidade envoltos na prática pedagógica.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.