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Juizados Federais virtuais

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19/11/2005 às 00:00
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RESUMO: A filosofia dos juizados começou com a Lei nº 7.244, de 07.11.84, das pequenas causas. Posteriormente, por força da Lei nº 9.099, de. 26 de setembro de l995, foram criados e instalados em quase todo País, os Juizados Estaduais.

          Muito se discutia se a Lei nº 9.099/95 poderia ser aplicada perante a Justiça Federal. Para evitar polêmicas, a CF/88 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 22/99 o que ensejou, a partir daí, o nascimento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, criando, efetivamente, os Juizados Cíveis e Criminais na Justiça Federal do País.

          Os juizados, tanto no âmbito estadual quanto no federal, foram instalados para trabalhar com os processos com papel (físicos), o que já constituiu um grande avanço, dada a rapidez de seus julgamentos e pagamento. Mas precisávamos avançar mais. Foi aí que se pensou em criar também os chamados juizados virtuais, vale dizer, sem processos físicos, para imprimir maior celeridade às causas daqueles mais carentes, verdadeiros excluídos.

Palavras-chave: juizados federais, juizados virtuais, justiça federal


SUMMARY: The idea of judgment seats for small affairs began with the Federal Law n. 7,244, in november, 7th, 1984. Lately, with the Federal Law n. 9,099, in september, 26th, 1995, were created and installed, in almost all country, the state judgment seats.

          Many people questioned if the mentioned Law n. 9,099 would be applyed to Federal Judiciary. In order to avoid discussions, the Federal Constitution of ´´88 was modifyed by the Constitutional Emendation n.22, in 1999, which allowed, since then, the appearance of the Federal Law n. 10,259, in 2001, that created effectively, the Federal Civil and Criminal judgment seats in Brasil.

          All judgment seats, both state and federal, were installed for working with printed proceedings (physical books), what was a great progress, grace to their express trials and payments. But it was required to grow up and up. Then, were planned the so called ´´virtual judgment seats´´, that means without physical printed legal proceedings, in order to put much more celerity in questions demanded by the most needed people, the true excluded from social life.

Key words: federal judiciary, federal judgment seats, virtual federal legal proceedings


SUMÁRIO:1. A importância dos Juizados Federais. 2. A história dos Juizados no Brasil. 3. Matérias comportáveis no Juizado Federal Virtual Cível (21ª. Vara situada no Bloco "Z" da UNIFOR) em Fortaleza e instalado por convênio da Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará com a UNIFOR. 4. Como funciona o Juizado Federal Virtual ( 21ª. Vara) na UNIFOR. 5. Peculiaridades do Juizado Virtual. 6. Criação de mais dois (2) Juizados Federais Virtuais no Ceará. III. Conclusão com um grave alerta.


I. Introdução

          Justiça com rapidez sempre foi e será o ideal de todos, mormente em um País que se diz democrático.

          Exceto o devedor, réu no processo, o autor e o Juiz desejam um processo com rapidez, na medida em que justiça tarda não é justiça e enseja a chamada justiça pelas próprias mãos.

          Contra a morosidade do Poder Judiciário e a eterna vontade das pessoas jurídicas de direito público federal (União, Autarquias Federais e Fundações Públicas) de não pagarem seus débitos, ainda que resultantes de decisão judicial transitada em julgado, cheguei a publicar, em 2003, o seguinte trabalho:

          "PRECATÓRIOS: MONSTRENGOS JURÍDICOS

          Quando um particular litiga contra outro, na Justiça, e ganha a questão, sabe que, brevemente, poderá receber o seu direito através de um outro processo, o de execução, no qual ocorre a penhora de bens.

          Todavia, quando um particular litiga contra o Poder Público sabe ou deverá saber que a satisfação do seu direito demorará tanto tempo que talvez seus filhos ou, mesmo seus netos, não o recebam, porque não existe penhora de bens públicos. O pagamento, nos termos do art.100 da CF/88, se fará mediante a ordem de apresentação dos Precatórios.

          Se você tem um direito a reclamar contra a União, Estado, Município e suas autarquias, deverá percorrer um longo caminho: 1º) dar entrada na Justiça em uma ação ordinária, na qual o Poder Público tem inúmeros privilégios para se defender, mormente o de prazos dilatados e, mesmo com muito otimismo você terá a sentença proferida por um Juízo de 1º grau, por volta de 3 a 4 anos, assoberbado de processos (l juiz para cada 27.000 habitantes); 2º) o Poder Público recorre para o Tribunal inferior e, depois, para os Tribunais Superiores que poderão manter ou reformar a decisão que lhe foi favorável no juízo de 1º grau; 3º) se mantida pelos Tribunais, a decisão que lhe foi favorável, começa uma nova fase, no caso, a de execução da sentença, onde o Poder Público também vai continuar se defendendo e, passados mais alguns anos, finalmente é chegado o momento de ser requisitado o pagamento, expedindo-se o chamado Precatório.

          O demorado e tão almejado Precatório deve chegar ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal, até o dia 01 de julho, para que o valor devido seja incluído no orçamento do Poder Público réu, para ser pago até o final do ano seguinte, isso se for direito de natureza alimentar. Do contrário, por força da EC nº 30, você que já esperou quase 10 (dez) anos lutando, ainda vai receber seu direito em mais dez (l0), totalizando uma inglória luta de quase 20(vinte) anos.

          Acontece, todavia, que mesmo em se tratando de Precatório que envolva pequenos valores ou direitos considerados de natureza alimentar e após toda aquela demorada discussão, o Poder Público começa a discutir tudo, de novo, no Precatório.

          Conforme pacífica doutrina e jurisprudência inclusive do próprio STF, o Precatório é um procedimento administrativo, ou seja, não se deve rediscutir aquilo já decidido por juizes na chamada atividade jurisdicional, porque transitado em julgado mas, mesmo assim, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, diante de pedidos do Poder Público que inusitadamente alegam erro material, determinam que a questão volte a ser discutida no Juízo de 1º grau, ensejando o recomeço de algo que já está protegido pela chamada coisa julgada.

          Surge, portanto, um monstrengo jurídico, com o beneplácito dos Tribunais: O Poder Público, mormente a União Federal, ávido por não pagar a quem a Justiça determina, pleiteia junto aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça para que o Precatório volte ao Juízo de 1º grau para, na realidade, obter uma nova Sentença! Logo, virá uma nova apelação, uma nova utilização até mesmo de um Recurso Extraordinário ao STF! conforme se vê de recente decisão do STF no RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98); RE 311.487-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001 (Boletim Informativo STF n. 242).

          A desmoralização do Judiciário é evidente, porque esse próprio Poder, por ato de alguns de seus Presidentes desejosos em logo serem promovidos por merecimento ao STJ, terminam transformando o Precatório em novo processo judicial em prejuízo aos humildes jurisdicionados e em benefício da União e de outras pessoas jurídicas de direito público.

          É chegado o momento de se exigir dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça que se dêem a respeito e façam cumprir, sem maiores delongas, as decisões judiciais. Precatório é procedimento administrativo que não pode ser transformado em procedimento judicial, como vem acontecendo, mormente na área federal".


II. Desenvolvimento

1. A importância dos Juizados Federais.

          A rapidez na solução das causas que tramitam perante os Juizados Federais só é possível porque a União, suas Autarquias e Fundações, não gozam dos chamados privilégios processuais, vale dizer, não têm prazo em quádruplo para contestar (60 dias), nem em dobro para recorrer (30 dias) e as decisões contra elas não estão sujeitas duplo grau/recurso "ex ofício".

          Nos juizados também não há ação rescisória, nem intervenção de terceiros, salvo litisconsorte, e as pessoas podem ajuizar suas demandas sem necessidade de advogado. O advogado só é indispensável na fase de interposição de recursos perante as Turmas Recursais. As causas são de pequeno valor, ou seja, até 60(sessenta) salários mínimos e o principal e mais importante, o pagamento é realizado dentro de até sessenta (60) dias, após a decisão transitada em julgado, portanto, sem a perversa via do precatório e a sentença terá de ser líquida.

          Das decisões dos Juízes dos Juizados Federais não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, já assoberbados com tantos processos, mas sim para a Turma Recursal sediada no mesmo Estado onde atuam os Juizados, Turma essa formada não por "Desembargadores" Federais mas sim por Juízes monocráticos, concursados.

          Apesar da rápida tramitação dos processos nos juizados, em primeiro grau, mormente os virtuais, é possível que ocorram situações que possam procrastinar suas decisões em prejuízo das pessoas humildes.

          A propósito, publiquei o seguinte trabalho:

          "JUIZADOS FEDERAIS. MELHOR OU PIOR?

          Todos necessitam saber e compreender, de uma vez por todas, notadamente com a chegada do neo-liberalismo brasileiro, que o Poder Judiciário não elabora a Lei, nem a Constituição do Brasil, não instaura inquérito policial e não oferece denúncia e também não tem poder constitucional sequer de remeter diretamente projetos de leis penais, cíveis, etc, ao Congresso Nacional, e mesmo assim é acusado de moroso em seus julgamentos.

          No Brasil, segundo estatísticas iniludíveis, há um (l) juiz para cada 27.000 habitantes, enquanto que em Países de primeiro mundo se tem notícia de existir em média l (um) juiz para poucos mil habitantes.

          A demora nos julgamentos termina beneficiando os delinqüentes, mormente porque a nossa legislação penal insiste em manter uma prescrição bienal ( 2 anos), que tem sido a maior causadora da impunidade, notadamente nos crimes praticados contra a honra de pessoas de bem.

          Preocupados com isso, os magistrados federais brasileiros começaram a lutar por uma legislação mais rápida e eficiente para o julgamento de causas cíveis de valores até 60(sessenta) salários mínimos e, para as causas criminais, a exemplo da Lei nº9.099/90, se criar a idéia de crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 2 (dois) anos de reclusão ou detenção, bem como qualquer contravenção penal.

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          Após muitos estudos e debates, finalmente o Superior Tribunal de Justiça pediu ao Poder Executivo que encampasse a idéia de se fazer chegar ao Congresso Nacional projeto da "Lei dos Juizados Federais" que, após sancionada, recebeu o nº 10.259, de 12 de julho de 2001, entrando em vigor no início de janeiro de 2002.

          Acontece que, a despeito dos bons propósitos dos Juizes Federais de lutarem por uma lei eficiente, sem privilégios, sem precatórios, sem prazos quadruplicados e portanto capaz de propiciar um rápido julgamento para as causas cíveis (de valores de até 60 salários mínimos) e criminais (qualquer contravenção penal e quaisquer crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 2 (dois) anos), o Congresso Nacional alimentou a idéia de criar a inusitada figura de "Uniformização de Jurisprudência" e que, a despeito de até ser razoável, terminou por complicar em muito a rapidez no julgamento dessas pequenas causas, característica do Governo neo-liberal que faz tudo para não pagar o que deve aos pobres brasileiros que batem às portas do Poder Judiciário.

          O que era para ser um caminho rápido e eficiente, terminou por ficar bem mais perto da ruindade/perversidade do procedimento comum tradicional/moroso, eis que a jurisdição dos Juizados Federais passou a contar com 6 (seis) instâncias a saber: a) a causa cível começa rápida no Juizado (juiz de 1º grau), inclusive sem necessidade de advogado; b) o recurso interposto contra a decisão do Juizado, seja em matéria cível ou criminal, será apreciado pela Turma Recursal que fica localizada na mesma cidade do Juizado; c) se o julgamento na Turma Recursal divergir ou seja, for contrário ao de outra Turma Recursal da mesma Região, o pedido que a parte perdedora fizer, mostrando a divergência de julgamentos, será remetido para ser julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador da Região (§ 1ª do art. 14 da Lei 10.259); d) se o julgamento na Turma Recursal divergir/contrariar ao de Turma Recursal de outra Região ( a Justiça Federal brasileira é dividida em cinco Regiões) ou contrariar Súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de jurisprudência será remetido para julgamento à Turma Nacional de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal, em Brasília, conforme Resolução nº 273, de 27.8.02 do Conselho da Justiça Federal e § 2ºdo art. 14 da Lei 10.259; e) Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação do S.T.J, que dirimirá a divergência ( § 4º do art 14 da Lei 10.259 e Resolução nº 02/02, do STJ) e, enquanto se aguarda tal decisão, poderá o relator, de ofício ou a requerimento do interessado, conceder medida liminar determinando a suspensão de todos os processos semelhantes em tramitação em todo o País; f) e se ainda assim o julgamento em alguma dessas seis (6) instâncias violar diretamente a Constituição Federal, caberá finalmente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.

          Pergunta-se: "pode um negócio desse"? Será que era isso mesmo que queriam os Juizes Federais?

          Como poderá a Justiça Federal concluir rapidamente o julgamento dessas pequenas causas, se a própria Lei cuidou de eternizá-las com uma série de manobras desfavoráveis aos mais humildes?"


2. A história dos Juizados no Brasil.

          Antigamente vigorava a Lei nº 7.244, de 07.11.84, que tratava das chamadas pequenas causas e teve a sua importância, mas que não satisfazia totalmente aos jurisdicionados mais carentes.

          Foi sancionada, então, a Lei 9.099/95 dispondo sobre os Juizados no âmbito da Justiça Estadual e só seis (6) anos depois, foi sancionada a lei 10.259/01, criando os juizados no âmbito da Justiça Federal.

          Em meu Livro "Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal", 2ª. Edição, pgs., 1 a 2 e 11 a 13, Editora Saraiva, SP, 2003, revelo a enorme luta dos magistrados federais para a aprovação da Lei nº 10.259/01 "verbis":

          l. CRÍTICAS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI Nº10.259, de 12.7.2001.

          Para se chegar finalmente à Lei nº 10.259, de 12.7.2001, muitos foram os debates que se travaram, no âmbito da magistratura federal, através de Encontros realizados, entre outros, pela AJUFE (Associação Nacional dos Juízes Federais) em Fortaleza, e pelo TRF da 5a.Região, em Recife, ambos no segundo semestre do ano de 1999, além de consulta feita aos Magistrados Federais pelo Conselho da Justiça Federal culminando, com a remessa, ao Governo Federal, de anteprojeto, pelo Superior Tribunal de Justiça.

          Diferentemente do que havia sido debatido pelos Juízes Federais, e que resultou em anteprojetos próprios que constam do final deste Livro, a Lei nº 10.259, de 12.7.2001 terminou por mandar aplicar, na Justiça Federal, a quase totalidade da Lei no 9.099/95, vale dizer, somente prevalecendo autonomamente naquilo em que com ela seja incompatível. É o que dispõe em seu artigo 1º. "verbis":

          "São instituídos os Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente Lei, o disposto na lei nº. 9.099, de 26 de setembro de l995"

          2. HISTÓRICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL.

          Em razão da redação inicial do art. 98 da Constituição Federal, prevaleceu o entendimento de que os Juizados Especiais somente poderiam ser criados pela União, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, eis que assim prescrevia "verbis"

          "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

          I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

          Alguns renomados Juristas sustentavam, como se disse, que bastaria lei ordinária para disciplinar os Juizados Especiais na Justiça Federal.

          Entretanto, optou-se por uma Emenda Constitucional, no caso, a de n. 22/99, que incluiu um parágrafo único ao art. 98 da CF/88 e assim se permitiu que Lei Federal criasse tal juizado, "verbis":

          "Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal".

          A referida Emenda Constitucional n. 22/99 deveria, a meu sentir, ter se referido a Juizados Especiais da União, e não apenas da Justiça Federal, para, destarte, contemplar também as Justiças do Trabalho e Eleitoral.

          A Justiça Federal, assoberbada de processos, eis que no Ceará já chegamos a ter 18.000 por Vara e hoje estamos com aproximadamente 13.000, mesmo após criadas mais 4 (quatro) Varas, necessitava, sem dúvida e urgentemente, dessa lei especial.

          Começaram, então, os primeiros debates e consultas.

          Assim é que, em outubro de l999, a Associação Nacional dos Juízes Federais (AJUFE) realizou seu costumeiro Encontro, desta feita em Fortaleza, onde aqui já se construiu a primeira idéia, com a apresentação de um anteprojeto Cattapreta e Salomão Viana, e que está descrito na parte final deste livro.

          Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, realizou, também, no final do ano de l999, em Recife, um Seminário Nacional para debater o tema e depois oferecer sugestões ao Superior Tribunal de Justiça, para este apresentar ao Congresso Nacional um anteprojeto da Lei dos Juizados Especiais na Justiça Federal, formando, para tanto, uma Comissão de Sistemização composta de Juízes Federais da 5a. Região, criada pelo Ato n. 403, de 05.11.99 daquela Presidência, da qual tive a honra de integrar.

          O Conselho da Justiça Federal, por seu turno, realizou consulta a todos os magistrados federais, cuja maioria optou pela necessidade dos Juizados Especiais Federais."

          Finalmente os Juizados Federais foram implementados em todo o País, através dos cinco (5) Tribunais Regionais Federais.

          Na Seção Judiciária do Ceará, os Juizados Criminais com competência para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas com pena privativa de liberdade máxima de até dois anos, ficaram a cargo das 11ª e 12ª Varas, os chamados Juizados Adjuntos, funcionando no prédio da rua João Carvalho, esquina com a José Lourenço, no bairro da Aldeota.

          Os Juizados Cíveis, todavia, em razão da grande demanda, ficaram a cargo de dois (2) juizados, ou seja, de duas (2) Varas, criadas por Lei, que passaram a processar e julgar apenas as causas previdenciárias de valores até sessenta (60) salários mínimos e funcionando também no prédio da rua João Carvalho, esquina com a José Lourenço, no bairro da Aldeota.

          Não bastava instalar apenas os Juizados Federais ( 1º grau). Era preciso instalar também a Turma Recursal, no Ceará, órgão que representa o 2º grau nos Juizados.

          Assim é que, após resistência do primeiro Coordenador Regional dos Juizados, designado pelo TRF da 5ª.Região, que não queria a instalação de nenhuma Turma Recursal no Ceará, embora a Seção Judiciária do Ceará respondesse, como ainda responde, por quase a metade dos processos de toda 5ª. Região ( Nordeste) a mesma foi, mesmo assim, instalada em nosso Estado, onde fui o seu primeiro Presidente, por ser o decano da Justiça Federal cearense. A final de contas, a Justiça é feita para o povo. Logo depois, a pedido, deixei a Presidência da referida Turma, para me dedicar apenas à 4ª. Vara

          No inicio do ano de 2005, o TRF da 5ª.Região, dando cumprimento à Lei nº 10.259/01 e em consonância com o Conselho da Justiça Federal, autorizou que os dois (2) juizados previdenciários, ou seja, as Varas 13ª. e 14ª que só recebiam até então ações previdenciárias, passassem a receber também as demais causas, situação essa que importou em verdadeiro estrangulamento daqueles Juizados.

          Surgiu, então, a necessidade de se criar um outro Juizado, desta feita para receber todas as causas cíveis, exceto as previdenciárias que permanecem na competência dos Juizados (13ª. e 14ª.Varas).

          Nascia, assim, a 21ª. Vara Federal, instalada na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), por força de convênio celebrado pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará, cuja administração democrática é exercida pelo ilustre, competente e decente colega Juiz Federal Dr. Danilo Fontinelle Sampaio, com o apoio do também decente Presidente do TRF da 5ª. Região Desembargador Federal Francisco Queiroz, ou seja, nascia o primeiro Juizado Federal Virtual, no Ceará, onde fui também o seu primeiro juiz titular, assumindo-o por antiguidade e deixando a titularidade da 4ª. Vara, onde exerci jurisdição por mais de 15 (quinze) anos.

          Por se tratar de Juizado Virtual, a 21ª. Vara iniciou suas atividades no começo de setembro de 2005, apenas com demandas novas, ou seja, não lhe foram redistribuídos, como normalmente ocorre quando de instalação de Varas, processos físicos (de papel) de matérias não previdenciárias que antes haviam sido distribuídos aos dois (2) Juizados da Aldeota, tudo em razão da Resolução nº 30/05 do TRF da 5ª. Região.

          A razão da não redistribuição de processos é compreensiva. É que os dois (2) Juizados situados da Aldeota (13ª. e 14ª. Varas) são físicos (processos com papel) e a 21a. Vara é Juizado Virtual (processo sem papel).

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Juizados Federais virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 869, 19 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7579. Acesso em: 19 mai. 2024.

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