Capa da publicação Meio ambiente do trabalho de estatutários: competência da Justiça do Trabalho e ADI 3395
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ADI 3395 e a competência jurisdicional para causas envolvendo meio ambiente do trabalho de servidores estatutários

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09/01/2024 às 17:36
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4. A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL

A Constituição Federal atribui a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a “todos” e o qualifica como “bem de uso comum do povo” (art. 225, caput).2

O meio ambiente há de ser compreendido como um macrobem incorpóreo e imaterial que pertence a todos os seres humanos coletivamente considerados (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.326). Machado (2017, p. 153) apud Wedy e Moreira (2019, p. 40-41) afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente à condição de ser humano:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O uso do pronome indefinido – todos – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja. O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão.

Com perspectiva similar, SARLET (2017, p. 97-98) associa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, seguro e saudável, a uma dimensão ecológica da própria dignidade humana.

O Supremo Tribunal Federal adota compreensão semelhante. No julgamento do Mandado de Segurança 22.164/SP (BRASIL, 1995), relatado pelo Ministro Celso de Mello, estatuiu-se que:

[...] o direito a integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social (BRASIL, 1995, p. 2-3).

Especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 consagrou-o como uma espécie do meio ambiente em geral (art. 200, VIII)3 e pontuou a relevância da sua proteção em múltiplos dispositivos, a exemplo do art. 7º, XXII, quando reconheceu o direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança4 e ao estender essa proteção aos trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV),5 aos domésticos (art. 7º, parágrafo único)6 e aos ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º).7

Para a Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em geral tutelado no art. 225, podendo ser qualquer lugar onde o ser humano desenvolva suas atividades laborais e se exponha aos riscos inerentes, independentemente da natureza jurídica do trabalho desenvolvido (SIRVINSKAS, 2022, p. 2004-2005).

O art. 225 do texto constitucional traduz apenas “[...] a mãe de todos os direitos ambientais da Constituição brasileira [...]”, os quais reverberam por todo o texto constitucional em diferentes perspectivas, incluindo a trabalhista, ligando-se de modo intenso a direitos mais amplos, como a proteção da vida e da saúde, à dignidade da pessoa humana e à função ecológica da propriedade (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.237).

Pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho, a partir da Constituição de 88, ganhou uma proteção imediata no art. 200, VIII, e uma proteção mediata, com a previsão do art. 225, caput, IV, VI e § 3º, sem prejuízo de encontrar alicerce no princípio da dignidade humana (art. 1º, III) (FIORILLO, 2022, pp.1170-1172).

A proteção do meio ambiente do trabalho também está presente em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6.7.1992 (BRASIL, 1992), prevê, em seu art. 7º, b, o direito de “toda pessoa” gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, em especial, à segurança e higiene no trabalho. O art. 12 da mesma norma internacional reconhece o direito de “toda pessoa” desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental e que, entre as medidas que deverão ser adotadas para assegurar o pleno exercício desse direito estão “A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” e a prevenção e o tratamento das doenças profissionais (itens 1 e 2, alíneas “b” e “c”).

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 3.321, de 30.12.1999 (BRASIL, 1999), dispõe que o direito ao trabalho pressupõe que “toda pessoa” goze desse direito em condições justas, “equitativas” e satisfatórias, devendo os Estados garantirem, em suas legislações internas, de maneira particular, “segurança e higiene no trabalho” (Artigo 7, “e”). Em seus artigos 10 e 11, o Protocolo determina que “toda pessoa” tem direito à saúde, incluindo a prevenção e tratamento das doenças profissionais, e ao meio ambiente sadio.

A inserção do meio ambiente do trabalho no meio ambiente em geral foi realçada no julgamento da ADI 3.540 MC/DF (BRASIL, 2006). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a defesa do meio ambiente, referida como princípio da ordem econômica no art. 170, VI, da Constituição Federal, “[...] traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” (BRASIL, 2005, p. 2).

Na mesma ação direta de inconstitucionalidade, o STF reafirmou que a preservação da integridade do meio ambiente é direito que ostenta natureza metaindividual, titularizado pelos seres humanos de forma geral: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).”. Para a Suprema Corte, o direito à preservação do meio ambiente constitui “[...] bem de uso comum da generalidade das pessoas [...]” e “Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)” (BRASIL, 2005, p. 2).

A interligação entre o meio ambiente geral e o meio ambiente do trabalho foi reconhecida pelo STF, mais uma vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356/PE (BRASIL, 2019). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal 9.055/95, que permitia a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila “por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).

A Suprema Corte reconheceu, no mesmo julgamento, a constitucionalidade da Lei 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, que proibia a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada, por estar “[...] em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).

O STF também firmou o entendimento de que a matéria tratada nas leis federal (inconstitucional) e estadual (constitucional) referia-se à produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88) (BRASIL, 2017, p. 1-4).

Em relação a ambas as normas, que tratam da proteção do meio ambiente e da saúde, o STF fez referência ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que versa sobre o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A norma federal atenta contra esse direito ao permitir o uso do amianto; a estadual concretiza-o por vedar o uso da substância. Trata-se de mais uma confirmação de que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente geral.

Essa conclusão também sobressai do fato de a Corte ter levado em consideração no julgamento o descumprimento, pelo Estado brasileiro, da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2017, p. 3-4), norma esta que, naturalmente, volta-se à proteção do meio ambiente do trabalho.

Os estudos evidenciam, portanto, que o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável é uma feição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e constitui direito difuso fundamental inerente à condição de ser humano, titularizado por uma coletividade indeterminada de pessoas.

A Constituição Federal, os tratados internacionais firmados pelo Brasil, a doutrina e a jurisprudência do STF atribuem o direito ao meio ambiente seguro e saudável, em geral e, particularmente, do trabalho, a todos os seres humanos, incondicionalmente, pois ele decorre diretamente do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, inexistindo associação desse direito à natureza jurídica da relação mantida entre o trabalhador e o tomador de serviços.


5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em 26 de novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 736 (BRASIL, 2003), dispondo que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

A súmula, no entanto, tem sido insuficiente para cessar a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em causas envolvendo o meio ambiente do trabalho de servidores estatutários, sobretudo após o julgamento da ADI 3.395/DF. Foi o que se observou, por exemplo, na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação 53.214/RO, em 26 de março de 2023, e no voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 49.516/RO, em 3 de junho de 2022, mencionadas na parte introdutória desse artigo, ocasião em que os Ministros entenderam que a proteção ao meio ambiente do trabalho integra o regime estatutário.

Há, contudo, pronunciamentos dos mesmos Ministros em sentido oposto, acentuando o caráter controvertido da matéria.

Em voto-vista proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, o Ministro André Mendonça posicionou-se favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas relativas à saúde e segurança do trabalho de servidores estatutários com base no fundamento de que “as normas de segurança e saúde têm o condão de salvaguardar o interesse do ambiente do trabalho como um todo”, sem restrição a uma categoria laboral específica, e que “não há razão para encarar o regramento protetivo de maneira compartimentalizada”. (BRASIL, 2023c, p. 3-4):

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No julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022 (BRASIL, 2022c), o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, fez a distinção entre ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários e demandas relacionadas à cobrança de parcelas financeiras decorrentes de irregularidades cometidas em matéria de saúde e segurança no trabalho. Para o Ministro, a primeira hipótese não se enquadra no julgamento da ADI 3.395/DF, firmando-se a competência da Justiça do Trabalho com amparo na Súmula 736 do STF (BRASIL, 2022c, p. 6-8).

Interpretando a Súmula 736 do STF, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o significado a ser extraído do enunciado é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações propostas para corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho como um todo, visando torná-lo apropriado para o labor humano, afirmando ainda que “É ínsito ao ideal da Súmula, buscar a cessação da situação de desconformidade” (BRASIL, 2022c, p. 6-7).

As decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP, pelo Ministro André Mendonça, e na Reclamação 52.816/PI, pelo Ministro Alexandre de Moraes, harmonizam-se à constatação a que se chegou no segundo capítulo desta pesquisa, no sentido de que a ADI 3.395/DF pretendeu afastar da competência da Justiça do Trabalho as discussões relacionadas ao que está disciplinado no estatuto dos servidores públicos.

Elas também revelam que as ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho possuem uma feição coletiva, despersonalizada, não se ligam a uma categoria laboral específica e, por isso, não se refere a matéria estatutária.

Múltiplas decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive após o julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, têm acolhido o mesmo entendimento.

A Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a) é um exemplo no âmbito da Primeira Turma do STF. No julgamento do agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia, a Turma decidiu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho não apresenta identidade material com o paradigma da ADI 3.395/DF. Na ocasião, a Turma compreendeu que não se trata de “pleito a uma categoria específica, em relação a qual se pudesse aferir o vínculo jurídico com o ente público” (BRASIL, 2022, p. 13).

Como resultado, foi mantida a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no sentido de rejeitar a alegação de incompetência absoluta formulada pelo Estado de Rondônia (BRASIL, 2022. pp. 7-12). Votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, sendo o Ministro Alexandre de Moraes o único voto divergente8 (BRASIL, 2022, p. 25).

No julgamento do Agravo Interno na Reclamação 42.011/SP (BRASIL, 2020b, p. 6-8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de violação à ADI 3.395/DF em decisão da Justiça do Trabalho que acolheu pedido formulado em ação civil pública para obrigar o Município de São Joaquim da Barra/SP a cumprir uma série de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho voltadas à prevenção contra a COVID-19, como o fornecimento de álcool em gel, o afastamento de servidores pertencentes a determinados grupos do trabalho presencial e a realização de teste de detecção rápida em certos casos (BRASIL, 2020b, p. 6-8).9

Em decisão proferida na Reclamação 42.543/PI (BRASIL, 2020c), a Ministra Cármen Lúcia voltou a fazer a distinção entre a demanda coletiva direcionada à correção de ilicitudes ambientais no local de trabalho e a ação individual buscando o pagamento de parcela remuneratória atrelada ao descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. No caso em análise, a Ministra entendeu violada a coisa julgada na ADI 3.395/DF porque a discussão não estava relacionada ao “ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da saúde e segurança no trabalho” (BRASIL, 2020c, p. 8).

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), debateu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de São Paulo buscando sua condenação ao cumprimento de normas de saúde e segurança relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), abrangendo os trabalhadores que desenvolviam suas atividades no prédio da Secretaria de Saúde.

Ao julgar o recurso, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, reconheceu que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio não se enquadra na restrição consignada na ADI 3.395/DF e que “o verbete n. 736 da Súmula do Supremo representa legítima e histórica distinção no que concerne ao assentado na mencionada ação de controle concentrado” (BRASIL, 2023c, p. 9).10

Considerando as decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP e nas Reclamações 42.011/SP, 42.543/PI, 49.516/RO e 52.816/PI, acima mencionadas, verifica-se que todos os Ministros da atual composição do Supremo Tribunal Federal11 pronunciaram-se, após o julgamento do mérito da ADI 3.395/DF, no sentido de que a demanda tratando do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários não se enquadra na decisão proferida, pelo STF, na citada ação direta de inconstitucionalidade.

Há decisões da Corte, entre 5 de abril de 2006, data do referendo da cautelar na ADI 3.395/DF, e 14 de abril de 2020, data do julgamento de mérito dessa ação, compartilhando o mesmo posicionamento. É o que se constata da decisão, unânime, proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação 13.113 AgR/AM, em 18 de dezembro de 2013 (BRASIL, 2013), sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.12

Entendimento similar foi adotado pelo Plenário do STF na Reclamação 3.303/PI (BRASIL, 2007), em julgamento unânime ocorrido em 19 de novembro de 2007, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto,13e pela Primeira Turma, também unanimemente, no julgamento da Reclamação 20.744 AgR/SC (BRASIL, 2016b), em 2 de fevereiro de 2016, relatada pelo Ministro Roberto Barroso.14

É possível concluir que, ainda que existam posicionamentos monocráticos em sentido contrário à competência da Justiça do Trabalho15 - atenuados por decisões dos mesmos Ministros no sentido inverso -,16 o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência estável formada ao longo de todo o período de tramitação da ADI 3.395/DF, antes e depois do julgamento de mérito, reconhecendo que as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de servidores estatutários situam-se fora do objeto daquela ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de distinção feita pela Corte ao interpretar o alcance do seu próprio precedente.

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Sobre o autor
Ednaldo Brito

Ednaldo Rodrigo Brito da Silva. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Procurador do Trabalho da 22ª Região. Membro Auxiliar da Assessoria Jurídica Trabalhista do Procurador-Geral da República.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Ednaldo. ADI 3395 e a competência jurisdicional para causas envolvendo meio ambiente do trabalho de servidores estatutários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7496, 9 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107976. Acesso em: 8 mai. 2024.

Mais informações

O artigo foi publicado originalmente no livro "Codemat : 20 anos de atuação na defesa do meio ambiente do trabalho e na promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora" (B. C. C. Lima et al. ; Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2023).

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