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ADI 3395 e a competência jurisdicional para causas envolvendo meio ambiente do trabalho de servidores estatutários

ADI 3395 e a competência jurisdicional para causas envolvendo meio ambiente do trabalho de servidores estatutários

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A decisão do STF na ADI 3.395/DF não exclui a competência da Justiça do Trabalho para casos de saúde e segurança de servidores públicos.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de pesquisar se a restrição à competência da Justiça do Trabalho adotada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF alcança os litígios envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em ambientes nos quais trabalham servidores públicos estatutários. O método adotado foi a pesquisa bibliográfica, envolvendo doutrina, legislação e jurisprudência sobre a matéria. Concluiu-se, a partir dos estudos realizados, que inexiste fundamento extraído da decisão do STF no julgamento da ADI 3.395/DF para excluir da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas cujo objeto seja o cumprimento de obrigações previstas em normas de saúde e segurança do trabalho em locais nos quais servidores públicos estatutários desempenham suas atividades.

Palavras-chave: ADI 3.395/DF. Meio ambiente do trabalho. Regime jurídico estatutário. Competência da Justiça do Trabalho.

Sumário: 1. Introdução. 2. A decisão do STF na ADI 3.395/DF. 3. Significado do regime jurídico estatutário. 4. A natureza jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de competência ambiental da Justiça do Trabalho. 6. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Decisões do Supremo Tribunal Federal, eventualmente, declaram a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações tratando do cumprimento de obrigações relacionadas a normas de saúde e segurança do trabalho em locais onde trabalham servidores públicos estatutários, sob o fundamento de que essas causas estariam abrangidas pela decisão do STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF (BRASIL, 2020a).

Na ADI 3.395/DF, o STF fixou o entendimento de que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores” (BRASIL, 2020a, p. 2-15).

As decisões que afastam a competência da Justiça do Trabalho entendem que a matéria relacionada à saúde e segurança do trabalho do servidor público está compreendida no regime jurídico estatutário e, por isso, as lides envolvendo a defesa do meio ambiente do trabalho desses servidores devem se processar na Justiça Comum, com base no julgamento da ADI 3395/DF (BRASIL, 2020a).

É o que se observa, por exemplo, da decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça, em 26 de março de 2023, por meio da qual foi julgada procedente a Reclamação Constitucional 53.214/RO, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (BRASIL, 2023a).

Na causa de origem, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau que acolheu pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e condenou o ente público ao cumprimento de normas relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, no âmbito da Assembleia Legislativa (BRASIL, 2023a, p. 4-5).

Segundo o Ministro André Mendonça, Relator do processo, a competência para apreciar a lide é da Justiça Comum porque, no julgamento da ADI 3.395/DF, a Suprema Corte fixou o entendimento de que compete a esse ramo do judiciário dirimir controvérsias relacionadas à “discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e os seus servidores”. Ainda conforme a decisão, “[...] o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça trabalhista” (BRASIL, 2023a, p. 5-9). Ao final, cassou-se a decisão proferida pelo TRT e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Comum (BRASIL, 2023a, p. 9).

Contra essa decisão, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo interno. Apreciando o recurso interposto, o Ministro Relator, em seu voto, manteve o entendimento anterior e fez mais algumas asserções a respeito do caso em julgamento. Para ele, “as condições de trabalho voltadas à prestação de atividades pelos servidores públicos integram o regime jurídico administrativo-estatutário” e a imposição de obrigações relacionadas ao meio ambiente onde trabalham servidores estatutários “traduz apreciação de efeitos do vínculo jurídico-administrativo” (BRASIL, 2023a, p. 6-7).

O Ministro Edson Fachin divergiu desse posicionamento e, em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do processo (BRASIL, 2023b).

Entendimento semelhante ao do Ministro André Mendonça foi adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes em voto proferido no julgamento do agravo interno interposto na Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a). Nesse processo, discutiu-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar o Estado de Rondônia a promover uma série de reformas estruturais nas unidades da Secretaria de Segurança Pública, baseadas na incidência das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (BRASIL, 2022a, p. 3).

Em seu voto divergente, proferido em 3 de junho de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes expressou o entendimento de que a imposição de obrigações de fazer ao Estado de Rondônia, para fins de cumprimento de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho em relação a servidores públicos estatutários, “traduz apreciação de efeitos do vínculo jurídico-administrativo” (BRASIL, 2022a, p. 23).

Para ele, as condições adequadas de trabalho estão compreendidas em uma relação de direito administrativo que envolve os servidores e o Poder Público, não cabendo à Justiça do Trabalho apreciar interesses de servidores públicos estatutários. Em sua concepção, os servidores públicos estatutários possuem direito a normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, desde que elas tenham sido editadas pelo respectivo ente público com os quais os servidores mantêm vínculo funcional (BRASIL, 2022a, p. 23-24).

Ao final, prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, cujo entendimento foi seguido pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Para a corrente de pensamento contrária à competência da Justiça do Trabalho, desenvolvida nas reclamações constitucionais acima enumeradas, as obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho traduzem determinações revestidas de natureza administrativa, inerentes ao estatuto do servidor público e dependentes da edição de lei específica do respectivo ente público. Por essa razão, incide a coisa julgada oriunda da ADI 3.395/DF (BRASIL, 2020a).

Existem, no entanto, pronunciamentos dos mesmos Ministros na direção contrária, como o voto-vista proferido pelo Ministro André Mendonça no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c) e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, na Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022 (BRASIL, 2022c), que serão abordados em capítulo próprio.

Emerge do aspecto controvertido da matéria e da sua relevância constitucional a importância de se pesquisar o alcance da restrição à competência da Justiça do Trabalho adotada na decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF, objetivando identificar se ela atinge as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em ambientes nos quais trabalham servidores públicos estatutários.

Para tanto, empreendeu-se pesquisa em torno dos motivos determinantes da decisão proferida, pelo STF, na ADI 3.395/DF, a fim de elucidar quais foram as razões adotadas pela Corte para afastar a competência da Justiça do Trabalho em lides envolvendo servidores estatutários. Em seguida o regime estatutário foi objeto de estudo para que seus contornos fossem conhecidos e, no capítulo seguinte, o mesmo processo foi adotado em relação ao conceito de meio ambiente do trabalho. Depois, realizou-se levantamento e análise jurisprudencial sobre o entendimento do STF a respeito da competência da Justiça do Trabalho envolvendo lides em meio ambiente do trabalho de servidores estatutários.

Ao final, a pesquisa concluiu pela ausência de fundamento na decisão proferida na ADI 3.395/DF que ampare o entendimento de que o STF excluiu da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas cujo objeto seja o cumprimento de obrigações previstas em normas de saúde e segurança do trabalho em locais nos quais servidores públicos estatutários desempenham suas atividades.


2. A DECISÃO DO STF NA ADI 3.395/DF

Conforme se destacou na introdução, é importante investigar os motivos determinantes que levaram a Suprema Corte ao entendimento adotado no julgamento da ADI 3.395/DF. O conhecimento dessas razões, proposta deste capítulo, pode facilitar a delimitação das situações por ela alcançadas e a identificação do que está fora do escopo da decisão.

Em 27 de janeiro de 2005, o Ministro Nelson Jobim deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF para suspender, ad referendum do Plenário do STF, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (BRASIL, 2005).

O Ministro destacou que a Justiça do Trabalho não poderia apreciar as causas envolvendo os servidores públicos estatutários porque “Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT” (BRASIL, 2005, p. 1).

A medida cautelar foi referendada pelo Plenário do STF em julgamento ocorrido no dia 5 de abril de 2006, nos termos do voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, então Relator. Para ele, o art. 114, I, da Constituição Federal, abrange apenas as relações de trabalho de natureza contratual, excluindo a relação estabelecida entre o servidor público e a Administração Pública sob o regime jurídico-administrativo ou estatutário (BRASIL, 2006, p. 10-13).

Cerca de catorze anos depois, em 14 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ação, decidindo que a interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho”, constante do art. 114, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, “[...] deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores” (BRASIL, 2020a, p. 1).

O julgamento de mérito não inovou em relação ao entendimento trazido pela medida cautelar concedida em 2005, nem em relação ao referendo dessa medida pelo Plenário do STF em 2006, conforme registrado pelo Ministro Relator (BRASIL, 2020a, p. 11-15):

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, examinando a Decisão cautelar, referendou-a, fazendo-o nos seguintes termos:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Não poderia, assim como não poderá, este TRIBUNAL atuar de melhor modo naquele momento processual.

[...]

É à luz do exposto que permanece jurídica a definição adotada pela Decisão cautelar que chancelou a monocrática liminar (BRASIL, 2006, p. 1).

No entendimento da Suprema Corte, a relação entre o Poder Público e o servidor é disciplinada pelo direito administrativo, estando ausente a natureza contratual, justificando a incompetência da Justiça do Trabalho: “As relações laborais entre os Entes federativos e seus Servidores somente são dotadas de juridicidade [...] acaso observando essas como relações puramente de Direito Administrativo, isto é, como relações decorrentes, não de contrato civil de trabalho, mas de estatuto jurídico específico” (BRASIL, 2020a, p. 11).

Na ótica do Supremo Tribunal Federal, a relação jurídico-estatutária possui um acervo de características próprias sobre as quais prepondera o interesse público, sem espaço para a incidência de regras de direito privado inerentes às relações contratuais (BRASIL, 2020a, p. 12).

Imprimindo ênfase a esse aspecto, a decisão proferida na ADI 3.395/DF referenciou o julgamento da ADI 492/DF, especificamente quanto à impossibilidade de transação de direitos no regime jurídico estatutário: “[...] o Estado não pode abrir mão de seus privilégios, porque conferidos no interesse público, que é indisponível” e “[...] não há o que acordar com o servidor, porque apenas a lei pode regular-lhe os direitos, deveres, vantagens e garantias” (BRASIL, 2020a, p. 13-14).

Com semelhante propósito, o acórdão relembrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 647.436/PA, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho seria inaplicável no contexto da relação estatutária por demandar igualdade entre as partes e ampla autonomia negocial, aspectos ausentes no âmbito desse vínculo (BRASIL, 2020a, pp. 14-15).

Na conclusão do julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, assentando que esse dispositivo constitucional “[...] não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores” (BRASIL, 2020a, p. 2-15).

Infere-se que a ratio decidendi do julgamento da ADI 3.395/DF está alicerçada no conteúdo da postulação feita pelo servidor estatutário contra o Poder Público. Por se tratar de matéria disciplinada pelo estatuto do servidor público, baseada no direito administrativo, despida de natureza contratual e regrada por normas cogentes fixadas pelo Estado, sem margem para negociação entre as partes, a apreciação da lide respectiva competiria à justiça comum.

A inferência é robustecida pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.001.075/PI (BRASIL, 2016), processo paradigma do Tema 928 da Repercussão Geral. Nesse caso, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas ajuizadas por servidores estatutários pleiteando verbas de natureza trabalhista, relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário (BRASIL, 2016, p. 1).

A fundamentação do julgado levou em consideração a natureza jurídica da relação existente entre as partes e das verbas postuladas na ação, conforme se depreende da seguinte narrativa (BRASIL, 2016, p. 5-6):

No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal n. 585/2011.

Veja-se que, a despeito da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.

Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores. É o que se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: [...]

Situação inversa foi objeto de análise, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, leading case do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral, em Sessão Virtual ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, ocasião na qual a Suprema Corte fixou tese no sentido de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa [...]” (BRASIL, 2023c, p. 2).

Preponderou no voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, acompanhado por oito Ministros, o entendimento de que, sendo a parcela pleiteada de natureza administrativa, prevalece a competência da Justiça Comum (BRASIL, 2022b, p. 1):

Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.

Conjugando-se as decisões proferidas nos Temas de Repercussão Geral 928 e 1143, tem-se que, quando o servidor é estatutário e postula parcela de natureza trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho; e quando o servidor é celetista e postula parcela de natureza administrativa a competência é da Justiça Comum. Esses entendimentos se conciliam com o decidido, pelo STF, na ADI 3.395/DF, no sentido de que a competência da Justiça Comum está relacionada à natureza administrativa do direito pleiteado pelo servidor perante a Administração Pública.

É razoável interpretar, portanto, que a exclusão da competência da Justiça do Trabalho objeto da ADI 3.395/DF se relaciona à natureza do direito discutido no processo instaurado entre o servidor estatutário e o Poder Público: sendo ele de conotação administrativa, relativo ao estatuto regulador do vínculo funcional, firma-se a competência da Justiça Comum. Na situação oposta, as matérias situadas fora do estatuto disciplinador da relação entre o servidor e a Administração Pública não são abrangidas pela decisão proferida na ADI 3.395/DF.


3. SIGNIFICADO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO

A compreensão em torno do significado do regime estatutário é relevante para a identificação do que nele está compreendido e do que está fora do seu alcance, sobretudo porque é ele o instituto responsável pela incompetência da Justiça do Trabalho sob a ótica do julgamento da ADI 3.395/DF.

O regime estatutário consubstancia uma lei específica que disciplina as atribuições, os direitos, os deveres e as responsabilidades do servidor público estatutário (ALMEIDA, 2022, p. 374). Incide no regime estatutário um conjunto sistematizado e impositivo de normas jurídicas que regulam a prestação de serviços dos servidores para o Estado, sem espaço para negociações: o servidor adere ou não ao estatuto (COUTO FILHO, 2022, p. 2420-2421).

O estatuto é a norma que enfeixa os direitos e os deveres dos servidores públicos estatutários perante o Estado, condensando as regras que incidem sobre a relação jurídica mantida entre ambos (CARVALHO FILHO, 2007, p. 518). Integram o regime estatutário um conjunto de benefícios e vantagens outorgados por lei ao servidor público e que, em regra, podem ser alterados ou suprimidos de forma unilateral pelo Estado, diferentemente dos direitos e obrigações incidentes sobre as relações contratuais, inalteráveis unilateralmente pelas partes (MELLO, 2008, p. 252).

Característica intrínseca do regime estatutário é a “pluralidade normativa”, pois cada integrante da federação brasileira, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possui competência constitucional para editar o estatuto que regerá os respectivos servidores, ante o disposto no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal (CARVALHO FILHO, 2007, p. 519).1 Essa característica se alinha ao entendimento expressado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto divergente no julgamento da Reclamação 49.516/RO, no sentido de que as condições adequadas de trabalho do servidor estatutário dependem de normas próprias editadas pelo ente público (BRASIL, 2022a, p. 23).

Depreende-se que o regime jurídico estatutário é o sistema formado pelo conjunto de direitos e deveres compilados em lei e que disciplinam a relação funcional mantida entre o Estado e o servidor público, sendo cada pessoa federativa competente para editar o seu respectivo estatuto.

Constata-se dessa conjuntura que, se as normas de saúde e segurança do trabalho integram o regime jurídico estatutário, os servidores públicos admitidos sob esse regime apenas terão o direito à proteção no ambiente de trabalho concretizado se o respectivo ente público editar suas próprias normas protetivas de saúde e segurança, diante da previsão constitucional estabelecida no art. 61, § 1º, II, c.

Alcançado esse entendimento, há de se perquirir se o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável integra o regime jurídico estatutário, como entendem as decisões do STF referidas no início desse trabalho que aplicam, nesses casos, o entendimento firmado na ADI 3.395/DF para restringir a competência da Justiça do Trabalho.


4. A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL

A Constituição Federal atribui a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a “todos” e o qualifica como “bem de uso comum do povo” (art. 225, caput).2

O meio ambiente há de ser compreendido como um macrobem incorpóreo e imaterial que pertence a todos os seres humanos coletivamente considerados (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.326). Machado (2017, p. 153) apud Wedy e Moreira (2019, p. 40-41) afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é inerente à condição de ser humano:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O uso do pronome indefinido – todos – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja. O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão.

Com perspectiva similar, SARLET (2017, p. 97-98) associa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, seguro e saudável, a uma dimensão ecológica da própria dignidade humana.

O Supremo Tribunal Federal adota compreensão semelhante. No julgamento do Mandado de Segurança 22.164/SP (BRASIL, 1995), relatado pelo Ministro Celso de Mello, estatuiu-se que:

[...] o direito a integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social (BRASIL, 1995, p. 2-3).

Especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 consagrou-o como uma espécie do meio ambiente em geral (art. 200, VIII)3 e pontuou a relevância da sua proteção em múltiplos dispositivos, a exemplo do art. 7º, XXII, quando reconheceu o direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança4 e ao estender essa proteção aos trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV),5 aos domésticos (art. 7º, parágrafo único)6 e aos ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º).7

Para a Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente em geral tutelado no art. 225, podendo ser qualquer lugar onde o ser humano desenvolva suas atividades laborais e se exponha aos riscos inerentes, independentemente da natureza jurídica do trabalho desenvolvido (SIRVINSKAS, 2022, p. 2004-2005).

O art. 225 do texto constitucional traduz apenas “[...] a mãe de todos os direitos ambientais da Constituição brasileira [...]”, os quais reverberam por todo o texto constitucional em diferentes perspectivas, incluindo a trabalhista, ligando-se de modo intenso a direitos mais amplos, como a proteção da vida e da saúde, à dignidade da pessoa humana e à função ecológica da propriedade (LEITE; CANOTILHO, 2015, p.237).

Pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho, a partir da Constituição de 88, ganhou uma proteção imediata no art. 200, VIII, e uma proteção mediata, com a previsão do art. 225, caput, IV, VI e § 3º, sem prejuízo de encontrar alicerce no princípio da dignidade humana (art. 1º, III) (FIORILLO, 2022, pp.1170-1172).

A proteção do meio ambiente do trabalho também está presente em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6.7.1992 (BRASIL, 1992), prevê, em seu art. 7º, b, o direito de “toda pessoa” gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, em especial, à segurança e higiene no trabalho. O art. 12 da mesma norma internacional reconhece o direito de “toda pessoa” desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental e que, entre as medidas que deverão ser adotadas para assegurar o pleno exercício desse direito estão “A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” e a prevenção e o tratamento das doenças profissionais (itens 1 e 2, alíneas “b” e “c”).

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 3.321, de 30.12.1999 (BRASIL, 1999), dispõe que o direito ao trabalho pressupõe que “toda pessoa” goze desse direito em condições justas, “equitativas” e satisfatórias, devendo os Estados garantirem, em suas legislações internas, de maneira particular, “segurança e higiene no trabalho” (Artigo 7, “e”). Em seus artigos 10 e 11, o Protocolo determina que “toda pessoa” tem direito à saúde, incluindo a prevenção e tratamento das doenças profissionais, e ao meio ambiente sadio.

A inserção do meio ambiente do trabalho no meio ambiente em geral foi realçada no julgamento da ADI 3.540 MC/DF (BRASIL, 2006). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a defesa do meio ambiente, referida como princípio da ordem econômica no art. 170, VI, da Constituição Federal, “[...] traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral” (BRASIL, 2005, p. 2).

Na mesma ação direta de inconstitucionalidade, o STF reafirmou que a preservação da integridade do meio ambiente é direito que ostenta natureza metaindividual, titularizado pelos seres humanos de forma geral: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).”. Para a Suprema Corte, o direito à preservação do meio ambiente constitui “[...] bem de uso comum da generalidade das pessoas [...]” e “Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)” (BRASIL, 2005, p. 2).

A interligação entre o meio ambiente geral e o meio ambiente do trabalho foi reconhecida pelo STF, mais uma vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356/PE (BRASIL, 2019). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal 9.055/95, que permitia a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila “por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).

A Suprema Corte reconheceu, no mesmo julgamento, a constitucionalidade da Lei 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, que proibia a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada, por estar “[...] em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88)” (BRASIL, 2017, p. 3-4).

O STF também firmou o entendimento de que a matéria tratada nas leis federal (inconstitucional) e estadual (constitucional) referia-se à produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88) (BRASIL, 2017, p. 1-4).

Em relação a ambas as normas, que tratam da proteção do meio ambiente e da saúde, o STF fez referência ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que versa sobre o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A norma federal atenta contra esse direito ao permitir o uso do amianto; a estadual concretiza-o por vedar o uso da substância. Trata-se de mais uma confirmação de que o meio ambiente do trabalho é parte do meio ambiente geral.

Essa conclusão também sobressai do fato de a Corte ter levado em consideração no julgamento o descumprimento, pelo Estado brasileiro, da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2017, p. 3-4), norma esta que, naturalmente, volta-se à proteção do meio ambiente do trabalho.

Os estudos evidenciam, portanto, que o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável é uma feição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e constitui direito difuso fundamental inerente à condição de ser humano, titularizado por uma coletividade indeterminada de pessoas.

A Constituição Federal, os tratados internacionais firmados pelo Brasil, a doutrina e a jurisprudência do STF atribuem o direito ao meio ambiente seguro e saudável, em geral e, particularmente, do trabalho, a todos os seres humanos, incondicionalmente, pois ele decorre diretamente do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, inexistindo associação desse direito à natureza jurídica da relação mantida entre o trabalhador e o tomador de serviços.


5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em 26 de novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 736 (BRASIL, 2003), dispondo que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

A súmula, no entanto, tem sido insuficiente para cessar a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em causas envolvendo o meio ambiente do trabalho de servidores estatutários, sobretudo após o julgamento da ADI 3.395/DF. Foi o que se observou, por exemplo, na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação 53.214/RO, em 26 de março de 2023, e no voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 49.516/RO, em 3 de junho de 2022, mencionadas na parte introdutória desse artigo, ocasião em que os Ministros entenderam que a proteção ao meio ambiente do trabalho integra o regime estatutário.

Há, contudo, pronunciamentos dos mesmos Ministros em sentido oposto, acentuando o caráter controvertido da matéria.

Em voto-vista proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, o Ministro André Mendonça posicionou-se favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas relativas à saúde e segurança do trabalho de servidores estatutários com base no fundamento de que “as normas de segurança e saúde têm o condão de salvaguardar o interesse do ambiente do trabalho como um todo”, sem restrição a uma categoria laboral específica, e que “não há razão para encarar o regramento protetivo de maneira compartimentalizada”. (BRASIL, 2023c, p. 3-4):

No julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022 (BRASIL, 2022c), o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, fez a distinção entre ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários e demandas relacionadas à cobrança de parcelas financeiras decorrentes de irregularidades cometidas em matéria de saúde e segurança no trabalho. Para o Ministro, a primeira hipótese não se enquadra no julgamento da ADI 3.395/DF, firmando-se a competência da Justiça do Trabalho com amparo na Súmula 736 do STF (BRASIL, 2022c, p. 6-8).

Interpretando a Súmula 736 do STF, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o significado a ser extraído do enunciado é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações propostas para corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho como um todo, visando torná-lo apropriado para o labor humano, afirmando ainda que “É ínsito ao ideal da Súmula, buscar a cessação da situação de desconformidade” (BRASIL, 2022c, p. 6-7).

As decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP, pelo Ministro André Mendonça, e na Reclamação 52.816/PI, pelo Ministro Alexandre de Moraes, harmonizam-se à constatação a que se chegou no segundo capítulo desta pesquisa, no sentido de que a ADI 3.395/DF pretendeu afastar da competência da Justiça do Trabalho as discussões relacionadas ao que está disciplinado no estatuto dos servidores públicos.

Elas também revelam que as ações voltadas a corrigir irregularidades no meio ambiente do trabalho possuem uma feição coletiva, despersonalizada, não se ligam a uma categoria laboral específica e, por isso, não se refere a matéria estatutária.

Múltiplas decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive após o julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, têm acolhido o mesmo entendimento.

A Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a) é um exemplo no âmbito da Primeira Turma do STF. No julgamento do agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia, a Turma decidiu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho não apresenta identidade material com o paradigma da ADI 3.395/DF. Na ocasião, a Turma compreendeu que não se trata de “pleito a uma categoria específica, em relação a qual se pudesse aferir o vínculo jurídico com o ente público” (BRASIL, 2022, p. 13).

Como resultado, foi mantida a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no sentido de rejeitar a alegação de incompetência absoluta formulada pelo Estado de Rondônia (BRASIL, 2022. pp. 7-12). Votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, sendo o Ministro Alexandre de Moraes o único voto divergente8 (BRASIL, 2022, p. 25).

No julgamento do Agravo Interno na Reclamação 42.011/SP (BRASIL, 2020b, p. 6-8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de violação à ADI 3.395/DF em decisão da Justiça do Trabalho que acolheu pedido formulado em ação civil pública para obrigar o Município de São Joaquim da Barra/SP a cumprir uma série de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho voltadas à prevenção contra a COVID-19, como o fornecimento de álcool em gel, o afastamento de servidores pertencentes a determinados grupos do trabalho presencial e a realização de teste de detecção rápida em certos casos (BRASIL, 2020b, p. 6-8).9

Em decisão proferida na Reclamação 42.543/PI (BRASIL, 2020c), a Ministra Cármen Lúcia voltou a fazer a distinção entre a demanda coletiva direcionada à correção de ilicitudes ambientais no local de trabalho e a ação individual buscando o pagamento de parcela remuneratória atrelada ao descumprimento de normas de meio ambiente do trabalho. No caso em análise, a Ministra entendeu violada a coisa julgada na ADI 3.395/DF porque a discussão não estava relacionada ao “ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da saúde e segurança no trabalho” (BRASIL, 2020c, p. 8).

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.357.799/SP (BRASIL, 2023c), debateu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de São Paulo buscando sua condenação ao cumprimento de normas de saúde e segurança relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), abrangendo os trabalhadores que desenvolviam suas atividades no prédio da Secretaria de Saúde.

Ao julgar o recurso, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, reconheceu que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio não se enquadra na restrição consignada na ADI 3.395/DF e que “o verbete n. 736 da Súmula do Supremo representa legítima e histórica distinção no que concerne ao assentado na mencionada ação de controle concentrado” (BRASIL, 2023c, p. 9).10

Considerando as decisões proferidas no ARE 1.357.799/SP e nas Reclamações 42.011/SP, 42.543/PI, 49.516/RO e 52.816/PI, acima mencionadas, verifica-se que todos os Ministros da atual composição do Supremo Tribunal Federal11 pronunciaram-se, após o julgamento do mérito da ADI 3.395/DF, no sentido de que a demanda tratando do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de trabalho de servidores estatutários não se enquadra na decisão proferida, pelo STF, na citada ação direta de inconstitucionalidade.

Há decisões da Corte, entre 5 de abril de 2006, data do referendo da cautelar na ADI 3.395/DF, e 14 de abril de 2020, data do julgamento de mérito dessa ação, compartilhando o mesmo posicionamento. É o que se constata da decisão, unânime, proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação 13.113 AgR/AM, em 18 de dezembro de 2013 (BRASIL, 2013), sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.12

Entendimento similar foi adotado pelo Plenário do STF na Reclamação 3.303/PI (BRASIL, 2007), em julgamento unânime ocorrido em 19 de novembro de 2007, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto,13e pela Primeira Turma, também unanimemente, no julgamento da Reclamação 20.744 AgR/SC (BRASIL, 2016b), em 2 de fevereiro de 2016, relatada pelo Ministro Roberto Barroso.14

É possível concluir que, ainda que existam posicionamentos monocráticos em sentido contrário à competência da Justiça do Trabalho15 - atenuados por decisões dos mesmos Ministros no sentido inverso -,16 o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência estável formada ao longo de todo o período de tramitação da ADI 3.395/DF, antes e depois do julgamento de mérito, reconhecendo que as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de servidores estatutários situam-se fora do objeto daquela ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de distinção feita pela Corte ao interpretar o alcance do seu próprio precedente.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pesquisas empreendidas neste trabalho evidenciaram que os fundamentos determinantes da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF estão centrados na matéria debatida na lide instaurada entre o servidor e a Administração Pública. Em se tratando de controvérsia envolvendo direitos relacionados ao estatuto que rege o vínculo funcional do servidor perante a Administração Pública, firma-se a incompetência da Justiça do Trabalho com base no julgamento da referida ADI.

Essa restrição, para o Supremo Tribunal Federal, justifica-se pela natureza preponderantemente administrativa – e não contratual – dos direitos e deveres preconizados no estatuto do servidor público. A indisponibilidade dos direitos e obrigações previstos na lei e a prerrogativa de alteração unilateral das condições de trabalho, pelo Estado, são características que, no entendimento do STF, respaldam a supressão da competência da Justiça do Trabalho, mais afeita à apreciação de causas de índole contratual privada.

O direito estatutário, base da supressão da competência da Justiça do Trabalho pelas razões de decidir da ADI 3.395/DF, consubstancia direitos e deveres funcionais que disciplinam a relação entre o Poder Público e o servidor no exercício das atribuições do cargo.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo o meio ambiente do trabalho, contudo, não decorre dos direitos e deveres inerentes ao cargo público ocupado pelo servidor. Ele está atrelado à condição de ser humano, independente da natureza jurídica da relação entre a pessoa do trabalhador e o tomador dos serviços. Trata-se de direito difuso que possui fundamento autônomo na Constituição Federal (art. 200, VIII, e 225) e almeja propósitos que alcançam qualquer pessoa: a proteção da dignidade humana, da vida e da saúde no local de trabalho. Não se qualifica como direito estatutário, portanto.

Entendimento oposto pode resultar em consequências incompatíveis com a Constituição Federal e com os tratados internacionais que regulam a matéria.

Se visto como estatutário, o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável deixaria de ser inerente à condição humana para se tornar direito de servidor público, passando para a esfera de disponibilidade do Estado. Com isso, estaria nas mãos do Chefe do Poder Executivo local o poder de negar aos servidores o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho pela mera inércia legislativa, bastando deixar de prever no estatuto as normas de saúde e segurança no trabalho, diante da sua competência privativa para a iniciativa das leis que versam sobre matéria estatutária dos seus servidores (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF).

Há a transmudação de um direito que, conforme a Constituição Federal, ostenta natureza difusa, indisponível e ínsita à condição humana, titularizado por “todos”, para um direito disponível pelo Estado e inerente a uma categoria.17 Ocorre ainda a desequiparação entre os trabalhadores, em descompasso com a equidade prevista no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (BRASIL, 1992) e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (BRASIL, 1999). A acepção do meio ambiente do trabalho seguro e saudável como direito estatutário encontra importantes obstáculos, portanto.

Afastada sua característica de direito estatutário, exsurge o entendimento de que as demandas voltadas ao cumprimento de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho no meio ambiente de trabalho ocupado por servidores estatutários estão fora do alcance da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF.

Sendo impraticável a utilização da ADI 3.395/DF como fundamento para a negação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas versando sobre meio ambiente do trabalho, ante a ausência de pertinência destacada, percebe-se que a competência desse ramo jurisdicional sobrevive ao confronto com esse paradigma independentemente da Súmula 736, do Supremo Tribunal Federal.18

Conclui-se, então, dos estudos realizados, que inexiste fundamento extraído da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF para a exclusão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas cujo objeto seja o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em locais nos quais servidores públicos estatutários desempenham suas atividades.

É inegável que existirão interpretações distintas que merecem ser igualmente consideradas, pois esta pesquisa não esgota as perspectivas de abordagem da matéria, tanto no que se refere à extensão argumentativa, quanto à profundidade dos argumentos expressamente debatidos.

Este trabalho representa apenas uma tentativa de contribuir para a identificação, com maior precisão e objetividade, do que está circunscrito à coisa julgada oriunda da ADI 3.395/DF para que seja possível identificar também o que está fora dessa demarcação e, de forma particularizada, qual a posição do direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável nesse espaço de discussão.

A preocupação em se atenuar a fluidez do conceito atribuído a regime estatutário e ao escopo da ADI 3.395/DF importa não apenas para o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas também para outros direitos inerentes à condição humana. A falta de objetividade pode resultar na generalização de vários direitos humanos à condição de direitos “estatutários”, situação capaz de resultar na segregação dos ocupantes de cargos públicos dos demais seres humanos titulares dos mesmos direitos.

O que se anseia, consequentemente, é estimular a reflexão em torno de um tema que até hoje suscita controvérsias no Supremo Tribunal Federal e, no centro das discussões, gravitam o direito à vida, à saúde e à integridade física do servidor público estatutário no ambiente de trabalho.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. “Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”

  2. . “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  3. “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

  4. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  5. “Art. 7º [...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

  6. “Art. 7º [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

  7. “Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

  8. O voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes foi objeto de abordagem na introdução deste artigo.

  9. Nesse julgamento, ocorrido na Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, o Ministro Luiz Fux, Relator, foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros da Primeira Turma presentes à sessão: Rosa Weber, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes (BRASIL, 2020, p. 10).

  10. O julgamento contou com os votos dos Ministros Nunes Marques, Relator, André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

  11. Os Ministros a que se refere a afirmação são Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. De acordo com informações disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin tomará posse apenas em 3 de agosto de 2023 (BRASIL, 2023d).

  12. Participaram da sessão os Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.

  13. Rcl 3.303-PI, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe nº 088, de 16.5.2008. Presentes à sessão: Ministra Ellen Gracie, Ministra Cármen Lúcia e Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

  14. RCL 20.744 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe nº 34, 24.2.2016. Presentes à Sessão: Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

  15. Trata-se da decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça, em 26 de março de 2023, na Reclamação Constitucional 53.214/RO, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 3 de junho de 2022, no agravo interno interposto na Reclamação 49.516/RO, mencionados na parte introdutória deste artigo.

  16. Trata-se da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em voto-vista no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.357.799/SP, em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre no julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022, mencionados neste capítulo.

  17. Relembre-se que essa consequência consta da interpretação do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a, p. 4): “Não se está aqui a afirmar que não incidem sobre o Estado a obrigação de prover, nos termos da lei, condições adequadas de trabalho a seus servidores. Entretanto, este reconhecimento ocorre a partir da relação de direito administrativo havida entre o Estado de Rondônia e seus servidores, baseado em normas próprias, sujeitando-se à competência da Justiça Comum.”

  18. Escapa ao propósito deste trabalho estudar a eficácia da Súmula 736 do STF a amparar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em ambientes ocupados por servidores estatutários. Nos sucessivos julgados do STF mencionados neste trabalho, está explícito que, independentemente dos precedentes que justificaram a edição da Súmula 736, o STF vem utilizando-a para fundamentar a competência da Justiça do Trabalho nas causas ambientais envolvendo servidores estatutários, o que pode significar uma interpretação atualizada da súmula, à luz do julgamento da ADI 3.395/DF. Se é o que, de fato, a Corte está fazendo e se ela pode fazê-lo, trata-se de matéria que pode ser objeto de estudo próprio.


Autor

  • Ednaldo Brito

    Ednaldo Rodrigo Brito da Silva. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Procurador do Trabalho da 22ª Região. Membro Auxiliar da Assessoria Jurídica Trabalhista do Procurador-Geral da República.

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Informações sobre o texto

O artigo foi publicado originalmente no livro "Codemat : 20 anos de atuação na defesa do meio ambiente do trabalho e na promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora" (B. C. C. Lima et al. ; Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2023).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Ednaldo. ADI 3395 e a competência jurisdicional para causas envolvendo meio ambiente do trabalho de servidores estatutários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7496, 9 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107976. Acesso em: 8 maio 2024.