Capa da publicação O direito sobre a imagem do Pão de Açúcar
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Afinal, quem tem direito sobre a imagem do Pão de Açúcar?

Leia nesta página:

O uso de imagem do Pão de Açúcar está sendo objeto de disputa jurídica: uma postagem promocional foi contestada por suposto aproveitamento parasitário.

Fonte de inspiração para diversas expressões artísticas nas últimas décadas, um dos principais cartões postais do Rio de Janeiro, o Pão de Açúcar tornou-se, recentemente, objeto de polêmica jurídica, ainda que aparentemente sem fundamento.

O imbróglio iniciou-se a partir de uma postagem do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) nas redes sociais para promover o seu programa de fellowship em 2024, com uma foto do Bondinho do Pão de Açúcar, importante ponto turístico da Cidade.

A publicação tornou-se alvo de impasse, uma vez que os administradores do Parque Bondinho Pão de Açúcar entenderam ter existido “aproveitamento parasitário e uso indevido de sua propriedade intelectual e imagem”. Aqui vale consultar a doutrina jurídica para entender o conceito de "parasitismo”.

Barbosa (BARBOSA, 2003, p. 274) explica o parasitismo da seguinte forma: o ato de uma empresa ou alguém usar “a boa fama da outra para conseguir vantagem econômica para atuar num mercado ou segmento de mercado em que a detentora da boa fama não compete” [1].

Em primeiro lugar é necessário entender que o direito de imagem é um direito constitucional, art. 5º, X da Constituição Federal, atrelado às pessoas, sejam físicas ou jurídicas. Logo, podemos dizer que a imagem retratada, a paisagem natural, pertence ao Rio de Janeiro, pessoa jurídica de Direito Público, e não às empresas privadas proprietárias da máquina do teleférico e administradoras da atração turística. O Pão de Açucar, inclusive, é considerado Patrimônio Cultural da Unesco.

Mas, ainda que a imagem da paisagem onde se encontra o bonde fosse direito das empresas privadas, o direito de imagem é limitado frente às outras garantias constitucionais, direitos fundamentais como o exercício profissional; a expressão da atividade artística, art. 5º, XIII, IX da Constituição Federal e da própria criação e expressão artística, art. 220 da Constituição Federal. Ou, se fosse o caso, e já no âmbito de propriedade intelectual, de as empresas privadas estarem reclamando pela reprodução de qualquer obra intelectual de sua titularidade, a fotografia em questão, por retratar um local público, não configuraria em tese uma violação aos direitos autorais.

É o que diz o art. 48 da Lei nº 9.610/98 que determina que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

Vale lembrar que as fotografias são consideradas obras artísticas e são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, no art. 7º, VII e no art. 79 da mesma lei. Assim, quando uma foto é tirada, surge o direito do autor, o fotógrafo, sobre ela.

A obra é de quem a criou, e ele pode fazer o que quiser com ela, ou seja, reproduzi-la e/ou colocá-la à venda, desde que respeite as restrições referentes aos retratos (ou seja, o direito de imagem da pessoa retratada – neste caso, a paisagem do Rio de Janeiro, direito de imagem da pessoa jurídica de Direito Público e patrimônio cultural tombado).

Logo, não tem fundamento jurídico o entendimento de que o ITS teria buscado “parasitar” na reputação das empresas administradoras do bondinho simplesmente porque da parte delas não existiu nenhuma obra intelectual, elemento distintivo ou imagem da qual o referido Instituto se utilizou. A imagem (fotografia) pertence ao fotógrafo, ao Rio de Janeiro e à humanidade. E, caso a fotografia tenha sido encomendada, adquirida ou licenciada ao ITS, seu uso é plenamente legítimo.

Como eternizou o inigualável Gilberto Gil, o “Rio de Janeiro continua lindo” e suas imagens emblemáticas permanecem livres e nossas.


Nota

[1] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 274.

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Sobre as autoras
Letícia Soster Arrosi

Doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual pela USP. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito Civil e Empresarial e Especialista em Processo Civil pela UFRGS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogada atuante em resolução de disputas e pesquisas referentes a consultas e litígios comerciais de Direito da Moda, Direito do Entretenimento, Direito Cível Empresarial, Resolução de Disputas e Propriedade Intelectual

Carol Bassin

Advogada especializada em propriedade intelectual, legislação de incentivo e proteção autoral, com experiência de atuação no suporte jurídico e estratégico ao mercado de produção cultural, mídias digitais e negociações envolvendo licenciamento de direitos, consultora jurídica e business affair da agência Condé+ e membro efetivo da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARROSI, Letícia Soster ; BASSIN, Carol. Afinal, quem tem direito sobre a imagem do Pão de Açúcar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7482, 26 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107777. Acesso em: 28 abr. 2024.

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