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Carretinha: o peso da responsabilidade

14/11/2023 às 13:49
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Qualquer veículo leve, como um carro de passeio, que estiver rebocando uma carretinha – reboque ou semirreboque –, por menor que seja, é considerada veículo pesado para os fins legais de velocidade.

As redes sociais veicularam, na última semana, a imagem de uma multa – tecnicamente se diz notificação de autuação – sofrida por um cidadão que conduzia sua camionete tracionando um reboque de carga.

O que as diversas legendas ou comentários de leitores procuravam mostrar era o limite diferenciado de velocidade para aquela composição veicular, ou seja, a camionete foi autuada por exceder um limite de velocidade voltado aos veículos pesados.

A camionete, sozinha, é um veículo leve. Logo, pode ser conduzida por condutor habilitado na categoria B, uma vez que ela não excede os três mil e quinhentos quilogramas de peso bruto total (PBT).

Se uma camionete exceder os referidos três mil e quinhentos quilogramas de peso bruto total, passará a ser classificada como caminhão, mesmo que sua aparência seja de uma camionete. Inclusive no mercado nacional há modelos nesta situação.

Ocorre que aquela camionete ou qualquer outro veículo leve, como um carro de passeio, que estiver rebocando uma carretinha – reboque ou semirreboque –, por menor que seja, é considerada veículo pesado para os fins legais de velocidade.

Este conceito, inclusive, obrigava até pouco tempo atrás que esass composições adentrassem às balanças rodoviárias de pesagem veicular, sob pena de serem autuados por evasão de pesagem. Mas esta determinação foi revogada.

Contudo, referente aos limites de velocidade, essas composições veiculares – carro, camionete ou camioneta tracionando reboque ou semirreboque, vulgarmente chamados de carretinha – estão enquadradas como veículos pesados.

É o que diz o inciso II do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 798/2020:

VEÍCULO PESADO - ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veículo leve tracionando outro veículo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Desta forma, caso a rodovia possua limite diferenciado de velocidade entre os veículos leves e pesados, o limite a ser respeitado é o dos pesados, sob pena de sofrer autuações como a que ocorreu.

O legislador foi sábio ao enquadrar estas composições como veículos pesados, pois, quando estão tracionando carretinhas, por menores que sejam, as características de condução do veículo – principalmente a frenagem – são afetadas.

Portanto, visando uma maior segurança do sistema viário, o condutor dessas composições veiculares deve redobrar a sua atenção, principalmente na velocidade em que trafegará, sob pena de causar acidentes ou ser autuado.

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Sobre o autor
Raphael Junqueira

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, Raphael. Carretinha: o peso da responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7440, 14 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107097. Acesso em: 27 abr. 2024.

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