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Federalismo, descentralização e políticas públicas de turismo no Brasil

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As políticas públicas de turismo têm tido agendas distantes da União e mais próximas de iniciativas  municipais, mesmo havendo planos e programas federais de turismo.

Introdução 

A partilha de poder entre governo central e governos subnacionais na ação estatal relativa às políticas  públicas não é estática e tampouco “pacífica”. O arranjo federativo brasileiro caminha num contínuo  esforço entre relações de competição e de cooperação, em que há projetos políticos usualmente divergentes  e em disputa. Esta configuração conjunta entre entes gera tensões e dilemas sobre a obrigação do Estado na  garantia do direito de acesso a políticas públicas. É tomada como norma constitucional a universalização  das políticas sociais e um dos maiores desafios para tanto se apresenta no problema concernente às relações  intergovernamentais. No entanto, o Brasil tem realizado tentativas importantes e de grande vulto em  algumas áreas considerando a estrutura desenhada constitucionalmente em 1988, como nas áreas da Saúde  (com o SUS - Sistema Único de Saúde) e Assistência Social (com o SUAS - Sistema Único de Assistência  Social), através de arranjos institucionais voltados para promover a integração de esforços entre União,  Governos Estaduais e Municipais e superando gargalos para a execução dessas políticas. Mesmo com todos  os desafios postos, o federalismo brasileiro se desenvolve através da coordenação e cooperação intergovernamentais, sobretudo em áreas como as mencionadas, e o acesso universal a determinadas  políticas públicas e seus trunfos são, especialmente, aliviar as tensões federais causadas principalmente  pelas graves desigualdades sociais e regionais do país, com vias em permitir que os entes federativos  cumpram suas obrigações constitucionais, suas responsabilidades e propósitos comuns. 

Federalismo brasileiro e descentralização 

Até o final da década de 1980, o paradigma da gestão pública no Brasil é notadamente baseado na  centralização. Arretche (2010) em “Federalismo e igualdade territorial: uma contradição em termos?”  chama de “bismackianas” as características do centralismo no federalismo brasileiro. Como bem explica a  autora, o foco no controle da União sob as políticas é reforçado pelas políticas sociais centralizantes dachamada “Era Vargas” mas, segundo Arretche (2010), já encontrava seu gênese nas tendências autoritárias  das elites e na própria formação da ideia de um estado nacional brasileiro:

“As políticas atuais de redução das desigualdades territoriais são o resultado da combinação  desta trajetória centralizadora com reformas fiscais e políticas aprovadas no período  democrático recente, desde a Constituição de 1988 até nossos dias. Os traços bismarckianos  das políticas sociais da era Vargas e do regime militar foram compensados por políticas  desmercadorizantes: a universalização da saúde e da educação, bem como o componente não contributivo da previdência social. Na mesma direção, a regulamentação e supervisão  federais sobre as políticas dos governos subnacionais foi expandida a partir dos anos 1990,  comprometendo estes últimos a dar prioridade aos gastos com educação e saúde, bem como  com a disciplina fiscal, entre outras medidas. Em outras palavras, uma sólida tradição de  regulação federal foi, mais uma vez, empregada para implementar políticas de compensação  das desigualdades sociais e territoriais.” (ARRETCHE, 2010) 

 A Constituição Federal de 1988 demonstra, em seu escopo, traços centralizantes inclusive quando trata das  competências dos poderes. A despeito das demandas difusas de um Poder Legislativo que traz consigo  pleitos de parlamentares eleitos em seus respectivos territórios, o Poder Executivo centralizaria, utilizando  as palavras de Limongi (2008), parte do processo decisório na busca pela “eficiência”. 

“O texto constitucional foi escrito sob um amplo consenso de que o sucesso da democracia  dependia da capacidade governo dar respostas efetivas e rápidas às crescentes demandas  postas aos governos por sociedades modernas e complexas. A modernização institucional  foi o leitmotiv sobre a qual se deu a definição das relações entre o Executivo e o Legislativo.  O processo decisório precisava ser dotado de eficiência. Protelar decisões seria a forma de  alimentar crises, de não dar as respostas demandadas pela sociedade. Em sendo assim, o  principal obstáculo a ser transposto era o conservadorismo e a morosidade característicos do  Poder Legislativo. Para tanto, era necessário fortalecer o Poder Executivo evitando que este  pudesse ser paralisado pela inação do Legislativo. Mais do que isto, era preciso dotar o  Executivo de “vias de escape” sempre que uma possível divergência entre os poderes pudesse  redundar em confronto ou inação.” (p.3) 

O centralismo jurisdicional, como é chamada a capacidade legislativa do governo central, é de fundamental  interesse para análise das relações intergovernamentais no federalismo, uma vez que afeta diretamente a  execução de políticas públicas a nível subnacional. A União no caso brasileiro desempenha um papel  regulador publicando normas que são consistentemente reguladoras de políticas nos níveis subnacionais. A  despeito da grande dispersão territorial no Brasil e da presença dos governos estaduais no sistema político,  o que seria indutor de um sistema de poder compartilhado pelo país, a literatura observa que a agenda do  governo central orienta o comportamento dos governos locais. A Constituição Federal de 1988 ampliou de  maneira notável a quantidade das matérias constitucionalizadas e destinou à legislação complementar a  normatização de muitos assuntos. Também não colocou muitos custos na possibilidade de emendas ao  mesmo tempo que fez crescer matérias de competência legislativa privativa da União. Consequentemente,  os poderes Executivo e Legislativo nacionais concentraram as determinações das preferências futuras sobre  políticas públicas, com o legislativo competente para desenhar o escopo, a forma de implementação e a  forma de ação pública, suas fontes de financiamento e os mecanismos de controle e monitoramento.  (LIMONGI, 2008). A Carta Magna de 88 estabeleceu os municípios como entes autônomos e federado,  além de definir suas competências administrativas e legais e a origem dos seus recursos fiscais. No que tange a competência legislativa, aos estados coube legislar residualmente e aos municípios reger sobre  “assuntos de interesse local”. Porém, dada a amplitude legislativa nacional, os temas onde entes  subnacionais legislam são restritos. (SOARES e MACHADO, 2020): 

“A CF/88 brasileira é extensa e muito detalhada, seu emendamento não é tão custoso e há  espaço para ampla legislação complementar e ordinária, inclusive na regulamentação das  políticas sociais. Também não há maiores obstáculos para o governo federal brasileiro alterar  o status quo das políticas sociais, dado que a Câmara Alta e Senado atuam, predominante,  pela lógica partidária e tendem a cooperar com o Executivo nacional quando fazem parte de  uma coalizão partidária majoritária de governo. Vetos federativos não têm ocorrido nem  mesmo em matérias constitucionais que contrariam interesses subnacionais.” (SOARES &  MACHADO, 2020, p.7)

Arretche (2010) chama atenção para o fato de que é necessário diferenciar a dimensão de autoridade sobre  a formulação de políticas públicas, da dimensão de autoridade sobre a execução dessas políticas, para que  se faça uma análise mais aprofundada dessas relações: 

“Distinguir quem formula de quem executa permite inferir que, no caso brasileiro, embora  os governos subnacionais tenham um papel importante – e até mesmo pouco usual em termos  comparados – no gasto público e na provisão de serviços públicos, suas decisões de  arrecadação tributária, alocação de gasto e execução de políticas públicas são largamente  afetadas pela regulação federal. ” (ARRETCHE, 2010, p. 589).

 A autora discorre, então, sobre a ideia de que é possível descentralizar a execução de políticas conservando relativa concentração de poder, inclusive em um Estado com um pacto federativo como o brasileiro. Uma  autoridade central, balizada por exemplo na ideia de “preservar” os cidadãos nacionais de possíveis  arbitrariedades das elites locais, ou mesmo na própria noção de identidade nacional em si, justifica seu  poder de legislar nacionalmente para formular políticas e programas, assumindo no governo federal as  ferramentas para coordenar as políticas públicas: “a regulação federal parece ser uma condição para  ‘amarrar’ subunidades independentes em torno de um dado objetivo nacional” (2010, p. 611)”. Segundo a  autora os estudiosos que debatem o atual modelo federativo do Estado brasileiro têm tido como principais  objetos de análise a autonomia dos governos subnacionais e as regras eleitorais. Porém, Arretche acredita  que tais características existentes no Estado e no sistema político brasileiros têm recebido muito peso nas  interpretações acerca de seu pacto federativo na literatura que trata o tema. Ela argumenta que a importância  dessas características é superestimada porque ignoraria dois aspectos que acredita ser centrais: “o papel das  desigualdades regionais na escolha da fórmula federativa adotada no Brasil, (...) e a importância das  relações entre a União e os governos subnacionais sobre seu funcionamento”. Portanto, para explicar com  mais precisão a motivação do Brasil para a adoção da fórmula federal em questão e suas consequências,  Arretche argumenta que é necessário incluir dimensões de desigualdade territorial e relações federativas  centro-local na análise. Sobre essas relações federativas no caso do Brasil Arretche (2010) assinala que as  prioridades e decisões por determinadas políticas a nível dos governos dos entes subnacionais (no caso  brasileiro, Estados e Municípios) podem ser diretamente influenciadas por incentivos do governo central, fazendo com que, mesmo descentralizando a implementação das políticas públicas, é possível manter a  concentração de poder. 

Além disso, a autora ressalta que, mesmo em estados federais, é possível descentralizar a implementação  de políticas com concentração de poder reforçando a ideia de que é necessário examinar o impacto das  regulamentações federais na tomada de decisões dos governos a nível subnacional. Sobre a necessidade de  uma análise multifatorial na busca pela compreensão das relações entre governo central e governos  subnacionais, ao tratar dos modelos norte-americano e britânico Greer (2010) afirma que utilizar a  descentralização como única variável não é a forma mais razoável de análise por se tratar de classificação  muito ampla. Uma abordagem analítica mais interessante seria examinar a estrutura de veto, players no estado central, as relações intergovernamentais e as finanças intergovernamentais. Esses elementos são  mais eficazes quando o objetivo é compreender a relação entre descentralização e a robustez do Estado de  bem-estar social. De acordo o autor, estados mais centralizados tenderiam a apresentar Welfare State mais  robustos e a desintegração dos estados de bem-estar nos Estados Unidos se deve em grande parte ao fato  de o governo federal ter uma riqueza de poderes de veto internos, o que gera grandes diferenças  interestaduais e média geral relativamente baixa. Em contraste, o disciplinado controle central das finanças  do Reino Unido se manifestará em maiores determinações das organizações centrais, em detrimento da  tomada de decisão local no que tange às políticas públicas sociais. 

Para Litvack, Ahmad e Bird (1998), a definição de descentralização fiscal envolve estipular e atribuir  impostos, responsabilidades por taxas específicas e formas de corrigir eventuais desequilíbrios verticais.  No que diz respeito à descentralização política, trata-se do nível em que as instituições políticas mapeiam  os múltiplos interesses e os traduzem em políticas públicas, enquanto a descentralização administrativa  refere-se às maneiras pelas quais as instituições políticas materializam as decisões políticas em alocação e  distribuição de recursos por meio de ações fiscais e regulatórias. Importante notar a possibilidade ampla de  emprego do conceito de descentralização e suas implicações. É relevante considerar a distinção entre a  transferência de responsabilidades e o grau de autonomia dos governos em todos os níveis sob diferentes  meios fiscais, políticos e administrativos. Tal distinção tem relação com os conceitos de policy-making e  policy decision-making, sendo a descentralização que diz respeito à atribuição da responsabilidade de  execução de determinada política consistindo no policy-making; ao passo que a descentralização de  autoridade, permitindo processos decisórios autônomos na implementação de políticas sob  responsabilidade do ente subnacional, o policy decision-making. Também vale a pena notar que, segundo  os autores, há a possibilidade de desconexão entre policy-making e policy decision-making, pois pode-se  considerar cenários onde ao mesmo tempo em que existem altos níveis de descentralização fiscal, pode  haver também capacidades limitadas para o governo local através de normativas nacionais restritivas,  combinando assim a execução de funções descentralizadas com um forte poder central de regulação.  Portanto, quando comparados países e, por consequência, arranjos federativos distintos, diferentes reações podem ser resultado de diferentes estruturas institucionais nos respectivos estados nacionais. A teoria dos  “veto points” é uma abordagem muito adotada pela literatura para explicar as diferenças nas políticas  públicas que afirma que os veto points são instituições necessárias para a criação de leis. Essas instituições  podem impedir uma mudança de política e, assim, estabilizar o status quo se os partidos governantes não  tiverem maioria nessas arenas (IMMERGUT, 2010). Quando tratamos das políticas de turismo como estas  têm, em última instância, o objetivo da ação do governo em planejar e coordenar o fluxo turístico e o  desenvolvimento promovido pela atividade, quase que em todo destino de interesse, as instituições políticas  devem ser de particular importância para explicar as diferenças no tipo de planejamento adotado. 

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Arretche (2010) desenvolve o debate acerca da regulação federal tratando características como o conjunto  da legislação federal sobre as políticas executadas pelas unidades subnacionais, a autoridade na supervisão  dessas políticas e a função de redistribuição de recursos entre os entes federativos, ou seja, é fundamental  considerar a regulamentação e a supervisão central sobre as políticas executadas pelos governos estaduais  e municipais. “É, portanto, o emprego dos recursos institucionais da União para regular a execução  descentralizada de uma dada política que a converte em uma política regulada” (2010, p. 604).  Categorizando as políticas descentralizadas em reguladas e não-reguladas, a autora define como reguladas:  aquelas nas quais a legislação e a supervisão federais limitam a autonomia decisória dos governos  subnacionais, estabelecendo patamares de gasto e modalidades de execução das políticas; E não reguladas  como: aquelas nas quais a execução das políticas (policy-making) está associada à autonomia para tomar  decisões (policy decision-making) (p. 603). Com base nessa classificação, analisa de forma comparada  políticas públicas de educação e saúde, consideradas regulamentadas, com políticas de desenvolvimento  urbano, como é o caso das políticas públicas de turismo aqui tratadas (bem como outras políticas de  infraestrutura urbana, habitação e transporte público), consideradas não regulamentadas. No Brasil, tais  serviços são, principalmente, de responsabilidade de execução pelos governos municipais e a autora  observa que a desigualdade entre municípios, quando se trata do gasto nas políticas reguladas, é  significativamente menor do que no caso de políticas não reguladas. As políticas reguladas teriam, portanto,  precedência na alocação do gasto municipal, enquanto que as políticas não reguladas não compõe  preferência de gasto. 

Descentralização e políticas públicas de turismo no Brasil 

As políticas públicas de turismo no Brasil costumam considerar, principalmente, investimentos na malha  urbana, infraestrutura de transportes, rede hoteleira tradicional e conservação de patrimônios localizados  em destinos já consolidados. Por essa aproximação com políticas inerentemente locais, a execução dessas  políticas se torna uma atribuição mais distante da União e muito mais próxima de iniciativas  municipalizadas, mesmo havendo Planos e Programas Federais de turismo. Tais Planos Nacionais de  Turismo preveem abrangência em todo o território nacional e em seu escopo, normalmente, apresentam diretrizes gerais com notada dependência de estados e municípios na alocação de recursos federais ao  mesmo tempo em que mantém sua execução algo descentralizada. O Ministério do Turismo, criado com  este status institucional na primeira gestão do Presidente Lula da Silva, não apresentava tradição de  articulação com outras esferas de governo para apoio de iniciativas públicas subnacionais. Tal centralismo  foi, gradativamente, sendo substituído por um discurso cada vez mais disseminado de gestão  descentralizada e mais participativa no que se refere às políticas públicas de turismo, valorizando assim, as  demandas locais. Essa descentralização tem seu início a partir da década de 1990, período coincidente com  a redemocratização do Estado brasileiro, especialmente pelo fato de oferecer maiores oportunidades para a  participação cidadã e para inovações no campo da gestão pública, levando em conta a realidade e as  potencialidades locais (ABRUCIO, 2007).

Uma das marcas de tal período é o Programa Nacional de  Municipalização do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. O referido programa já  apresentava características claramente descentralizadoras na gestão da atividade. Por sua vez, o Plano  Nacional de Turismo, do período de 2003-2007, do então recém-criado Ministério de Turismo do governo  Luiz Inácio Lula da Silva e, a segunda versão do Plano Nacional de Turismo - agora compreendendo o  período de 2007-2010 - também do governo Lula, propuseram um novo modelo de gestão ainda mais  descentralizada, com a reformulação do Conselho Nacional do Turismo e dos Fóruns Estaduais.

A tônica  das ações do Ministério do Turismo desde sua criação tem sido a de, além de fomentar a atividade turística,  promovê-la através de “uma rede de entidades e instituições, em todo o território nacional, envolvendo o  poder público nas três esferas de governo, a iniciativa privada e o terceiro setor”. O governo federal, através  do Ministério do Turismo tem sinalizado, desde meados dos anos 2000, interesse no desenvolvimento  turístico de municípios indutores da atividade, e para isto, maior diálogo com os entes subnacionais. Prova  disso é a consideração, no desenvolvimento das políticas federais de turismo, das conclusões do Estudo de  Desenvolvimento Regional realizado pela Fundação Getulio Vargas datado em 2008 e encomendado pelo  MTur que define os 65 municípios indutores de turismo no Brasil para subsidiar a elaboração do Plano  Nacional de Turismo (2007-2010), do segundo governo Lula da Silva e tendo como base os Planos de  Marketing Internacional (Plano Aquarela 2005) e do Plano Nacional. O estudo apontou todas as capitais e  até cinco cidades em cada Estado como capazes de induzir o desenvolvimento turístico de sua região  (Barbosa, 2008), ressaltando a importância dos Estados e Municípios na regionalização das políticas  públicas de turismo. Já a partir do governo de Jair Bolsonaro (2019-2022), de viés neoliberal e com políticas  de incentivo mais restritivas, focadas quase exclusivamente na divulgação de destinos, os municípios têm  sido alvo de ações como a promoção e difusão internacional dos Patrimônios Históricos do Brasil, fruto de  acordo de cooperação técnica firmado entre a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo  (Embratur), o Ministério do Turismo (MTur) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional  (Iphan). 

Considerando a forma como o turismo é relegado na formação da agenda pública, é esperado que as  políticas públicas de turismo sejam preteridas. A chamada “agenda-setting”, que pode ser entendida como uma permanente concorrência entre proponentes de temas, com o objetivo de ganhar a atenção da mídia,  do público, e de elites políticas, é elemento importante para se entender a elaboração e execução de políticas  públicas. Sobre formação da agenda, Secchi (2015) afirma que “a agenda é um conjunto de problemas ou  temas entendidos como relevantes” (p. 36). O autor sugere que existem, basicamente, dois tipos de agenda:  a política ou “conjunto de problemas ou temas que a comunidade política percebe como merecedor de  intervenção pública”; e a formal “também conhecida como agenda institucional, é aquela que elenca os  problemas ou temas que o poder público já decidiu enfrentar” (p. 36). Segundo o autor, no caso concreto  brasileiro a ‘policy analysis’ exigiria identificar se as instituições, para além de outros fatores, realmente  exercem papel importante nos processos de formação de vontade e de decisão, e se não, quais consequências  são decorrentes no processo decisório político. 

A intersetorialidade do turismo permite a pesquisa do fenômeno sob olhares e abordagens múltiplas,  também sob o aspecto regional e de desenho institucional, inclusive quando se analisa o que Frey (2010),  em “Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas  Públicas no Brasil”, elucida como parte da “Policy Analysis”. Pearce (2001) afirma que o turismo tem,  cada vez mais, alcançado poder na agenda pública que define a cidade. Com a compreensão de que o  turismo pode ser uma fonte de bem-estar para as comunidades dos destinos receptivos, governos absorvem  a lógica do incentivo e ordenamento da atividade como passível de política pública em Estados de bem estar social. Neste caso, o bem-estar é do tipo macro e microeconômico, e o turismo é enxergado como uma  atividade inerentemente positiva. É então assumida pela Administração Pública a importância do turismo  na produção da cidade, políticas urbanas dedicadas ao acolhimento desta indústria são cada vez mais  presentes e se tornam elementos fundamentais especialmente em torno de revitalizações urbanísticas.

A proximidade temática entre a política urbana e a atividade turística na contemporaneidade é consequência  da preocupação desses governos em promover o turismo, sobretudo através da implementação de políticas  visando melhorias na infraestrutura urbanística e marketing desses destinos, numa dialógica muito evidente  entre turismo e promoção da cidade. Buscando inserir as cidades no cenário de competitividade interurbana,  projetos, programas e planos passam a considerar o turismo um setor estratégico e evidenciando a  necessidade da implementação de políticas públicas de caráter muito local. Tal fato relega, sob o ponto de  vista institucional, sua execução aos cuidados principalmente do Município, em arranjos federalistas como  no caso brasileiro. O planejamento de políticas urbanas em municípios deve levar em consideração as  peculiaridades desses territórios e o arranjo institucional federalista é elemento importante de análise dado  que, como discorre Arretche (2010), federações com políticas sociais centralizadoras, como é  historicamente o caso do Brasil, submetem entes subnacionais, como os municípios, à possível ausência de  recursos públicos para o financiamento de políticas. 

O turismo como fenômeno pode construir novos espaços de crescimento e é um importante elemento no  desenvolvimento local, mas também causar conflitos antes inexistentes ou agravar problemas pré-existentes. Em acordo com a perspectiva fenomenológica que defende que são perceptíveis, pelos  autóctones, tanto impactos interpretados como positivos, quanto impactos entendidos como desfavoráveis  nos territórios receptores de turistas. Ressalta-se que é comum que comunidades locais compreendam os  acontecimentos consequentes da atividade turística de maneira muito diferente do turista ou forasteiro,  sentindo-se excluídos do seu processo de “desenvolvimento”, com atividades que em nada contribuem para  melhorias em sua qualidade de vida, desencadeando, inevitavelmente, conflitos de interesses. Assim, a  minimização dos impactos indesejáveis e maximização dos percebidos como desejáveis dependerá,  fundamentalmente, de fatores como a gestão territorial e seus instrumentos de ordenamento, notadamente  de políticas públicas voltadas ao planejamento do fenômeno, planejamento este, como já dito, muito mais  próximo dos municípios e entes subnacionais sob o ponto de vista de execução de políticas, mas dependente  de financiamento dos governos centrais. Os destinos turísticos e as comunidades ali assentadas são alvos  de ações do Estado, que tenta coordenar o desenvolvimento da atividade turística e as relações que esta  estabelece, buscando mitigar as tensões locais. Para a análise das políticas em questão Secchi (2015) em  “Políticas Públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos” afirma que o estudo das políticas  públicas “[...] consolidou, nos últimos sessenta anos, um corpus teórico próprio, um instrumental analítico  útil e um vocabulário voltado para a compreensão de fenômenos de natureza político-administrativa”, e  considera, que “[...] as policy sciences nasceram para ajudar no diagnóstico e no tratamento de problemas  públicos”. É, portanto, salutar a coordenação dos governos subnacionais, que recebem as demandas mais  urgentes relacionadas ao fenômeno do turismo e à atividade turística nos municípios, com os governos  centrais que balizam, através dos grandes Planos, a macrogestão do fluxo turístico, para que as políticas  públicas de turismo ao mesmo tempo que resolvam os problemas das agendas locais não corra o risco de  sofrer com o subfinanciamento consequente da falta de atenção do governo central. 


Referências Bibliográficas 

ABRUCIO, F. Trajetória recente da gestão pública brasileira: um balanço crítico e a renovação da agenda  de reformas. Rio de Janeiro, 2007. 

ARRETCHE, M. (2020). Estados federativos e unitários: uma dicotomia que pouco revela. Revista  Sociologia Política. V. 28, n.74 

ARRETCHE, M. (2010). Federalismo e igualdade territorial: uma contradição em termos? Revista Dados,  vol. 53, nº3, p. 587 – 620. 

FREY, K. (2000). Políticas públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de  políticas públicas no Brasil, Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, n. 21. Disponível em:  http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/80 . Acesso em julho de 2022 

GREER, S. (2010). How does decentralisation affect the welfare state? Territorial politics and the welfare  State in the UK and US. Journal of Social Policy. Cambridge: Cambridge University Press.

LIMONGI, F. O Poder Executivo na Constituição de 1988. In: R. OLIVEN; G. RIDENTI e G. BRANDÃO.  (orgs.). A Constituição de 1988 na Vida Brasileira. São Paulo: Aderaldo & Rothschild/Anpocs. 

LITVACK, J; AHMAD, J. e BIRD, R. (1998). Rethinking Descetralization in Developing Countries. Sector  Studies Series. The World Bank. Washington, D. C. 

PINTO, D.. & MOESCH, M. Práticas turísticas fundando novas teorias. In: Seminário de pesquisa em  Turismo do MERCOSUL, nº 3., Caxias do Sul/RS, 2005. 2020 

SECCHI, L. (2015). Políticas Públicas. Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. 2º ed. São Paulo.  Cengage Learning. Disponível em:  https://www.researchgate.net/publication/334527434_Politicas_Publicas_conceitos_esquemas_de_analise casospraticos_de_Leonardo_Secchi/link/5d2fee91a6fdcc2462e87e2c/download. Acesso em julho de  2022. 

SOARES, M. e MACHADO J. (2020. Effects of Federalismo n Social Policies in a Comparative  Perspective: Argentina and Brazil. Brazilian Political Science Review – BPSR, v. 14, p. 1 – 37. 

SOUZA, L. de M., Desclassificados do ouro: a pobreza mineira no século XVIII. Rio  de Janeiro: Graal, 2004.

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Sobre o autor
André Port Artur de Paiva Torres

Interessado em Direito Administrativo. Bacharel em Turismo pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela fundação João Pinheiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, André Port Artur Paiva. Federalismo, descentralização e políticas públicas de turismo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7323, 20 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105153. Acesso em: 28 abr. 2024.

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