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O que é o direito ?

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15/04/2023 às 14:45
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REFERÊNCIAS

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  1. Professor Adjunto de Teoria do Direito na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB – CCJ) e Professor Adjunto de Filosofia e Teoria do Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN – DA – CERES); Professor colaborador da Escola de Magistratura do TJPB (ESMA-PB); Pesquisador do grupo de pesquisa JUDITE (JUstiça, DIreito e TEcnologia).

  2. Uma só palavra (como signo ou significante) pode ter mais de um sentido (ou significado). Quando uma palavra comporta mais de um significado é classificada como polissêmica. Para mais detalhes acerca da dicotomia: significante – significado, consultar a teoria sígnica de Saussure (1969) em sua obra Curso de linguística geral.

  3. A solução desse problema é mais complicada do que é colocado aqui. Para notar isso, é necessário olhar para a complexidade dos processos de comunicação e de interpretação. A sociossemiótica de Jakobson (1990), por exemplo, apresenta esta complexidade ao sugerir que, além do falante, do ouvinte e do mundo (ou contexto ao qual o ato de fala se refere), tem-se: a mensagem (sequência de sons ou marcas que é usada no ato da fala), o contato intersubjetivo e o código (repertório de ferramentas e materiais linguísticos dos quais a mensagem é composta – meio linguístico que o ato da fala se baseia para a sua significação). Para mais detalhes sobre a sociossemiótica de Jakobson (1990), é válido consultar a obra On language do mencionado autor.

  4. Essa solução parece ser razoável aos membros que compartilham das condições de comunicação indicadas na nota 03.

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  5. Na sua teoria tridimensional do direito, Reale (2002, p. 514) sugere que a tradição antes dele fixou dois tipos de tridimensionalismo: tridimensionalidade genérica e tridimensionalidade específica. A tridimensionalidade genérica sugere que é possível abordar o fenômeno jurídico a partir de três formas distintas de conhecimento: (1) sociologismo jurídico; moralismo jurídico; (3) normativismo abstrato. Já a tridimensionalidade específica afirma que a validade da norma jurídica deve ser avaliada por meio de três modelos de validade das normas jurídica: (1) vigência; (2) eficácia; (3) fundamento.

  6. Por exemplo, Hans Kelsen (2003) acrescenta a sua leitura normativa do direito uma leitura epistemológica quando no âmbito da sua conhecida Teoria Pura do Direito estabelece alguns princípios metodológicos que permitem, mesmo que de modo tímido, pensar o direito como uma espécie de ciência, cujo objeto de estudo é a norma jurídica.

  7. Com o termo “processo” pretendemos dizer que a interpretação do direito é complexa, comportando diversos passos. Por exemplo, a interpretação do direito não depende apenas do domínio do vocabulário linguístico do direito, mas necessita também do contexto de uso do direito (por exemplo, práticas forenses num tribunal), formação cognitiva do jurista, interpretação dos fatos, aplicação dos meios de justificação (teorias da decisão jurídica como a teoria dos princípios) e muito mais.

  8. Para mais detalhe desse projeto, consultar a teoria dos princípios e teoria da discricionariedade de Dworkin (2002).

  9. PASSARINHO, Nathalia. CNJ aprova pagamento de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil para juízes. G1, Brasília, 07 out. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/10/cnj-aprova-auxilio-moradia-de-r-43-mil-para-juizes.html>. Acesso em: 20 jul. 2020.

  10. Para mais detalhes: RABENHORST, Eduardo. Teoria da Justiça. In: BARETTO, Vicente de Paulo (Coord). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Unisinos, 2006, p. 804-807.

  11. JUSTINIANO. Digesto de Justiliano, liber primus: introdução ao Direito Romano. Tradução Hélcio Marciel França. São Paulo: RT, 2009.

  12. STF. HC 82.424-RS. Pleno. Pleno. Rel. Min. Moreira Alves. j. 17.09.2003. DJU 19.03.2004.

  13. O positivismo jurídico lógico-analítico do século XX pretende auferir ao direito certa cientificidade (ou ao menos almeja lhe conferir certa metodologia) a partir, para tanto, dos paradigmas, conceitos, princípios e até mesmo métodos da filosofia analítica; epistemologia e lógica moderna desse período.

  14. Para mais detalhes, ler a nota 03 e a seção sobre o sentido hermenêutico do direito.

  15. Pode ser entendido como uma linha do pensamento jurídico do século XX que se contrapõe às teses elaboradas pelo positivismo jurídico lógico-analítico, tal como aquela que distingue o direito da moral.

  16. Consultar a notícia: Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada. G1, São Paulo, 02 jun. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/regulamentacao-dos-direitos-das-domesticas-e-publicada.html>. Acesso em: 20 jul. 2020.

  17. Para um estudo profundo da noção de pessoa e suas implicações no direito consultar: LIMA JR, Oswaldo. Bioética, Pessoa e o Nascimento: Dilemas do Direito em Face daresponsabilidade Civil do médico. Rio de Janeiro: Luminária, 2017.

  18. Para mais detalhes: http://www.stf.jus.br

  19. A nossa classificação da hermenêutica jurídica foi inspirada na proposta de Jean Grondian presente na sua obra sobre a hermenêutica filosófica: GRONDIN, Jean. Hermenêutica. Trad. Marcos Marcionilo. São Paulo: Parábola, 2010.

  20. Ao que tudo indica o acordo político contido na lei nº 6683/79 equiparou a categoria dos “crimes comuns” a de “crimes políticos”. Esse é o principal ponto da discórdia. Para mais detalhes: http://www.stf.jus.br/

  21. Um exemplo surpreendente do que há de persuasivo na retórica enquanto “arte do bem dizer” pode ser encontrado na obra Retórica de Aristóteles.

  22. Para uma abordagem didática consultar: ATIENZA, Manuel. As razões do direito. Teoria das argumentações jurídicas. Trad. Maria C. G. Cupertino. São Paulo: Landy, 2003.

  23. Entretanto, mesmo mediante a análise dos fatos, e em seguida estabelecida da adequação e a necessidade, à luz do raciocínio de meios e fins, a ponderação em sentido restrito (como cálculo de custo-benefício) ainda confere grande discricionariedade ao juiz, o que em geral implica numa expressiva subjetividade e arbitrariedade.

  24. Neste sentido, Aristóteles ensina que “a arte é produzida quando a partir de muitas noções da experiência forma-se um só juízo universal relativamente a objetos semelhantes” (Ética à Nicômaco, 981A1, 5-7).

  25. Para uma abordagem didática e provocativa do tema ciência: ALVES, Rubens. Filosofia da Ciência: introdução ao jogo e suas regras. São Paulo: Loyola, 2007.

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Sobre o autor
Rodrigo Costa Ferreira

Professor Adjunto de Filosofia e Teoria do Direito na UFRN (CERES) e na UEPB (CCJ). Professor convidado na ESMA-TJPB. Mestre em lógica pela UFPB. Doutor em Filosofia Analítica pela UFPB-UFPE-UFRN. Líder do grupo de pesquisa JUDITE- JUstiça, DIreito e TEcnologia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rodrigo Costa. O que é o direito ?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7227, 15 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103554. Acesso em: 15 mai. 2024.

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