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O papel da administração pública no fomento da aprendizagem

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A postura da administração pública em relação a sua obrigação na contratação de jovens aprendizes é dúbia, não se firmando em uma desobrigação absoluta, nem tão pouco assumindo uma obrigatoriedade completa.

Resumo: Tratou-se de uma pesquisa sintética para apurar o papel da administração pública na inserção do jovem no mercado de trabalho brasileiro, sob o prisma específico da contratação de jovens aprendizes. Para tanto, procedeu-se uma análise da legislação pertinente ao Contrato de aprendizagem, conforme estabelecido na Consolidação das Lei do Trabalho pela Lei 10.097/2000 – “Lei da Aprendizagem”, especificamente no que se referia a forma de atuação da administração pública prevista pelo legislador. Foi estabelecido um diálogo com o texto constitucional, bem como com a jurisprudência sobre o assunto, de modo a se aferir a melhor forma de interpretação e aplicação das normas jurídicas, no sentido do fomento da contratação de jovens aprendizes pela administração pública, como forma de beneficiar não só a formação da futura mão de obra do país, daqueles que podem soerguer o Brasil e que representam o maior capital de qualquer nação, como também de oxigenar a máquina burocrática que define os rumos do Estado brasileiro.

Palavras-Chave: Jovem Aprendiz; Administração Pública; Lei 10.097/2000.


1 INTRODUÇÃO

Segundo a Organização para a cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (OCDE, 2022), o Brasil, em 2021, ocupava o segundo lugar no ranking de países com maior número de jovens, com idade entre 18 e 24 anos, que não trabalham e nem estudam, atrás apenas da Africa do Sul, o que representa um percentual de 35,9% de jovens nessa situação.

Para a OCDE reverter este quadro é fundamental, pois estes jovens, no curto prazo, perdem oportunidades de aprendizado e emprego e, a longo prazo, sofrem diversos efeitos adversos, tais como: taxas de emprego mais baixas, ganhos mais baixos mais tarde na vida, problemas de saúde mental e exclusão social.

Além do mais, a taxa de desemprego de longo prazo (12 meses ou mais) desses jovens brasileiros é especialmente alta (aproximadamente 5% de todos os jovens de 18 a 24 anos).

Como medida de integração do jovem ao mercado de trabalho, a Lei da Aprendizagem, Lei 10.097/2000, tem papel de destaque, porém encontra desafios justamente na esfera pública.

Objetivou-se, assim, prescrutar quais os entraves à contratação do jovem aprendiz pelos órgãos da administração pública e o papel desta no fomento desse tipo de contrato.

Esta obra é o resultado de uma pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa, com o objetivo exploratório e explicativo, realizada por meio de múltiplas técnicas procedimentais de coleta de dados, quais sejam, levantamento bibliográfico e documental.

Os dados coletados foram interpretados por meio do método de análise de conteúdo, a partir de múltiplos referenciais legais, doutrinários e jurisprudenciais.

Apresentou-se primeiramente alguns conceitos básicos, fundamentais para a compreensão da temática, ainda que de forma bem sucinta, depois foi apresentada uma análise crítica da legislação brasileira específica e em pontos igualmente especificados, na defesa da necessidade de mais contratações de jovens aprendizes pelos mais diversos órgãos públicos.

2 O JOVEM APRENDIZ

A autora Yone Frediani traz importantes lições sobre as origens e o desenvolvimento da atuação laboral dos jovens:

Na Antiguidade, o trabalho do menor era executado basicamente no ambiente familiar ou doméstico, objetivando a aprendizagem de um ofício ou profissão. Na Idade Média, surgiram as corporações de ofício, nas quais o menor aprendia uma profissão com os mestres e companheiros sem percepção de qualquer remuneração; não raramente, era o menor quem pagava pelos ensinamentos recebidos. A partir da Revolução Industrial, o trabalho executado pelo menor passou a ser objeto de regulamentação, quer em relação à idade mínima para ingresso no mercado de trabalho quer em relação às atividades executadas. A Carta Política de 1988, a partir da EC n. 20/98, estabeleceu nova diretriz ao trabalho do menor, seguindo a tendência dos países europeus e, especialmente, o limite previsto na Convenção n. 138 da OIT, que permite o trabalho do menor a partir dos 16 anos de idade, ressalvada a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. O texto constitucional prevê ampla proteção ao menor em inúmeros de seus capítulos [...] Os fundamentos que asseguram a proteção do menor residem no fato de que o trabalho precoce ou em condições impróprias acarretam sequelas ao pleno desenvolvimento e à formação do ser humano. (FREDIANI, 2011)

O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB (CRFB, 1988) estabelece como dever do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e, ainda, de acordo com o paragrafo 3º, do inciso III do mesmo dispositivo constitucional, o direito a essa proteção especial abrange a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.

Ao discorrer sobre o artigo 227 Rogério Renzetti lembra que:

1)Essa regra consagrou o princípio da proteção integral, segundo o qual o menor passou a ser visto como um sujeito de direitos, destinatário de tutela pelo ordenamento e pela sociedade em todos os sentidos e independentemente de estar ou não em uma situação adequada, sempre sendo observada a condição de que é uma pessoa em desenvolvimento.

Essa doutrina afasta a antiga doutrina da situação irregular, a qual via o menor como objeto passivo de proteção quando estivesse desamparado. Assim, apenas quando um menor estivesse em uma situação irregular (como abandono, por exemplo), é que o ordenamento destinava tutela a ele.

A norma constitucional consagra, ainda, o princípio da absoluta prioridade, segundo o qual se deve centrar o menor como foco primário nas políticas públicas e ações da sociedade. (RENZETTI, 2021)

A nossa Lei Maior não parou por ai, tendo previsto como um Direito Fundamental, já no artigo 7º, inciso XXXIII, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 108 de 2020 incluiu o inciso IX ao artigo 206, colocando entre os princípios do ensino no país a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, reforçando a necessidade da inserção do jovem na atividade laboral como parte do processo de aprendizagem.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu art. 62, ainda faz menção a criação e a existência de Serviços Nacionais de Aprendizagem, quais sejam: o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC, resguardando as atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Estas disposições constitucionais estabeleceram, portanto, o fundamento jurídico para o surgimento da Lei 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem.

Carla Teresa Martins Romar (ROMAR, 2022) observa que: “O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) também garante o direito à profissionalização (art. 69), observados os seguintes aspectos: respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”

A Lei de Aprendizagem, ao alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e incluir o parágrafo 7º ao artigo 15 da Lei no 8.036/ 90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a um só tempo permitiu a configuração atual do Contrato de Aprendizagem, nos termos dos artigos 428 ao 433 da CLT, e fomentou a contratação de jovens aprendizes através da redução da alíquota patronal do FGTS de 8 para 2% da remuneração paga aos aprendizes.

Yone Frediani esclarece que:

A Lei n. 10.097/2000 deu nova dimensão ao contrato de aprendizagem na medida em que revogou as antigas normas da CLT nesse sentido.[...] Constata-se, pois, que a aprendizagem não se confunde com o estágio, tampouco com a orientação profissional, na medida em que o estágio não configura vínculo de emprego, e a orientação apenas direciona o menor na escolha de uma profissão. (FREDIANI, 2011)

Levando-se em consideração as importantes, e algumas recentíssimas, alterações que se seguiram no texto da CLT mencionado, em termos gerais, o Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que deve ser escrito e por prazo determinado (podendo chegar ao máximo de 4 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo), em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao maior de 14 (sempre) e menor de 24 anos (em regra) inscrito em programa de aprendizagem, mediante o pagamento do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, para uma jornada de trabalho de no máximo 6 horas diárias (em regra), sendo necessária a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A referida formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

Por isso, Ricardo Resende (RESENDE, 2020) traz a seguinte definição: “O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, marcado não só pela prestação de serviços, mas também pela formação técnico-profissional metódica, visando qualificar o aprendiz para o exercício pleno da atividade profissional.”

O Contrato de Aprendizagem é tão relevante que o legislador não se ateve a possibilitar a sua existência e fomentar a sua celebração, mas, conforme determina o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Yone Frediani (FREDIANI, 2011) leciona que “As empresas estão sujeitas ao preenchimento de uma quota de 5 a 15% de aprendizes por estabelecimento, estando dispensadas de tal obrigação apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, não fazendo o legislador qualquer discriminação quanto às empresas públicas e de economia mista.”

Neste sentido, cabe destacar as preciosas lições do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

Se o Estado, a Sociedade e a Família não resgatarem os seus deveres constitucionais no sentido de efetivar o art. 227 da CF, teremos, num futuro próximo, uma nação de delinquentes, de drogados, de párias, alienada, improdutiva e com altíssimo risco para o desenvolvimento nacional. Todos devem se engajar nessa empreitada de promover a educação emancipatória e inclusiva das crianças, adolescentes e jovens. (LEITE, 2022)

3 O CONTRATO DE APRENDIZAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A literalidade do caput do artigo 429 da CLT trazida Pela Lei 10.097/2000 é:

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (CLT, 1943)

A dicção desse dispositivo legal conduz ao entendimento da mais ampla e irrestrita obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes, pelos mais diversos tipos de empregadores, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou mesmo público e, embora o próprio parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo que estabeleceu esta obrigatoriedade a excetue para o empregador entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, além da Lei Complementar 123/06, artigo 51, inciso III, também excetuar esta obrigatoriedade para as microempresas e empresas de pequeno porte, isso não faz supor que a administração pública reste desobrigada pela Lei.

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O artigo 68 do ECA, embasado no Direito Constitucional à profissionalização dos adolescentes e Jovens, presente no art. 227 da CRFB/88, reforça este entendimento ao estabelecer que: “O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.”

Já o caput do artigo 1.142 do Código Civil – CC, estabelece que: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Baseando-se neste artigo, inicialmente houve disputas judiciárias em torno da sua utilização para delimitar o conceito de estabelecimento trazido pela Lei da Aprendizagem, como forma de afastar a aplicação do artigo 429 da CLT à administração pública.

Todavia prevaleceu o entendimento jurisprudencial da não aplicabilidade de norma civilista na interpretação da CLT, conforme o trecho do julgado a seguir, que ainda afastou a suposta colisão com o Princípio do Concurso Público:

[…] o Estado e a sociedade não podem medir esforços para que jovens carentes tenham a oportunidade de competir no mercado de trabalho, na busca do primeiro emprego, de forma justa, ou seja, com formação técnica e experiência, mantendo a formação escolar, como ocorre na aprendizagem.

A tese do recorrente, se acatada, implicaria privar centenas de adolescentes da oportunidade de adquirir condições de competir no mercado de trabalho, o que, certamente, não foi objetivado pelo legislador ordinário.

Entendo que, evidentemente, melhor seria que o menor tivesse garantida a sua permanência na escola, em tempo integral, e que o seu ingresso no mercado de trabalho somente ocorresse depois da conclusão de curso superior ou técnico. Contudo, considerando a profunda desigualdade social existente no país, que revela uma realidade perversa para os menores carentes quando buscam o primeiro emprego, o legislador constituinte teve a sensibilidade de garantir o direito do adolescente à profissionalização, como forma de minimizar as dificuldades por ele enfrentadas na busca do primeiro emprego, assegurando, ao mesmo tempo, a sua manutenção na escola.

Nesse passo, considerando-se o fim social da norma(artigo 5º, da LICC), forçoso concluir que o artigo 429 da CLT, antes reproduzido, é dirigido a entes públicos e privados, sendo, portanto, equivocada a interpretação literal adotada pelo recorrente para o termo “estabelecimento” contido no mencionado dispositivo legal, já que utilizada conceituação dada ao referido termo em outro ramo do Direito para sustentar a tese inicial.

De outra parte, afirma o recorrente que a inserção dos menores aprendizes na administração municipal em funções que não demandam aprendizagem e exercendo funções típicas de servidores configura burla ao princípio do concurso público e da moralidade, já que impede a contratação de novos servidores para gerenciar a máquina administrativa. Sustenta, portanto, violação do artigo 37, II, da CRFB/88.

Inaceitável, no caso dos autos, essa argumentação recursal. Primeiro, porque a contratação de aprendizes pelos entes públicos, como antes explicitado, se dá com base na legislação que rege a matéria, especialmente nos artigos 428 e 429 da CLT e artigo 68 do ECA. A propósito, de se registrar que a aprendizagem é realizada de acordo com os programas de formação técnico-profissional estabelecidos pelas entidades assistenciais conveniadas. […]

Terceiro, porque o aprendiz não ocupa cargo ou emprego público, de tal sorte que a regra estabelecida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público, é inaplicável ao contrato de aprendizagem, que é um contrato de natureza especial e temporário, não gerando vínculo com a administração, sendo certo que o C. TST já sinalizou nesse sentido […] (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01269-2005-008-15-00-5-RO)

A magistral decisão foi confirmada por unanimidade na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR-126940-71.2005.5.15.0008), onde o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a possibilidade da contratação de aprendizes pela administração pública direta e indireta, devido a finalidade social deste contrato que não geraria vínculo permanente com a administração.

O Decreto nº 5.598/05 (vide artigos 9º, parágrafo 2º e 16), que regulamentou a contratação de aprendizes, foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.579/18 (vide artigos 51, paragrafo 2º e 58), que passou a versar sobre a temática e foi recentemente alterado pelo Decreto nº 11.061/22, sendo que todos estes dispuseram sobre o tema da mesma maneira, pacificando que deve se entender por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT e deve haver a contratação pela administração pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), mas deixando a contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional a depender de regulamento específico, não exigido pela Lei, em extrapolação de seu poder regulamentar, assim como o fez com a exigência de submissão ao regime celetista.

Isto se deu porque o artigo 37 da CRFB/88, nos seus incisos II e XXI, preconiza os princípios do Concurso Público e da Licitação Pública, que determinam, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e as obras, serviços, compras e alienações da administração pública serão contratados mediante processo de licitação pública, de sorte que a contratação direta do jovem aprendiz pela administração pública poderia ferir o primeiro princípio e a contratação indireta só seria possível mediante a observância de procedimento licitatório.

Em sua obra constitucional, ao discorrer sobre o a inafastabilidade do Princípio do Concurso Público, o Ministro Alexandre de Moraes, além da menção expressa a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como a Súmula Vinculante 43 da mesma corte, ainda ressalta que:

O Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções constitucionais, é intransigente em relação à imposição à efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu afastamento fraudulento, através de transferência de servidores públicos para outros cargos diversos daquele para o qual foi originariamente admitido.

Dessa forma, as autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão previstas na própria Constituição. Assim, apesar de o regime de pessoal das entidades paraestatais ser o mesmo dos empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT, às normas acidentárias e à justiça trabalhista (CF, art. 114), permanece a obrigatoriedade do postulado do concurso público, mesmo para as empresas que exerçam atividades econômicas, salvo, obviamente, para os cargos ou funções de confiança, por serem instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, igualmente, encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a administração pública, entre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). Além disso, quando contratarem servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeitar-se-ão às regras de reajuste salarial estabelecidas pela própria União. (MORAES, 2022)

Sob esse prisma, em princípio, a contratação do jovem aprendiz, direta ou indiretamente, efetuada até mesmo pela administração indireta, conforme preconizado pelo decreto regulamentador da Lei 10.097/00, afrontaria o Princípio em comento.

O mesmo se pode dizer quanto ao Princípio da Licitação Pública. Neste sentido cabe destacar as preciosas lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Note-se que as entidades da Administração Indireta, com personalidade de direito privado, como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, costumam ser chamadas por alguns autores de entidades públicas de direito privado, por terem o regime de direito comum parcialmente derrogado por normas de direito público; é o caso dos dispositivos constitucionais que impõem licitação (arts. 22, XXVII, e 37, caput, combinado com inciso XXI, e com art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição).

[...] No direito privado, em que vigora o princípio da autonomia da vontade, o contrato celebra-se mediante a apresentação de uma oferta que o outro aceita. No Direito Administrativo, a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que equivalerão a uma aceitação da oferta de condições por parte da Administração; a esta cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.

No direito brasileiro, a Lei nº 8.666, de 21-6-93, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública, indica, no artigo 3º, os objetivos da licitação, permitindo a formulação de outro conceito: licitação é o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes. Na Lei nº 14.133, de 1º-4-21 (nova lei de licitações e contratos administrativos), os objetivos da licitação são ampliados pelo artigo 11: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, assegurar tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes, evitar o sobrepreço ou os preços manifestamente inexequíveis e o superfaturamento, incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (PIETRO, 2022)

Entretanto, em atenção as disposições prevalentes do Decreto nº 9.579/18, a finalidade da norma contida no artigo 37, inciso II da CRFB/88 e a devida ponderação com o direito constitucional à profissionalização, a administração pública, direta e indireta, de todos os poderes e entes da federação, vem efetuando contratações de jovens aprendizes, a exemplo do postulado na Guia de Atuação do Ministério Público - Orientações para a promoção do acesso de jovens e adolescentes em condição de vulnerabilidade a programas de aprendizagem e a cursos de qualificação profissional, emitida pelo Conselho Nacional Mistério Público - CNMP:

Na hipótese de aprendizagem na Administração Pública, sugere-se a instituição de lei dispondo sobre a aprendizagem pelo próprio Poder Público, com a ressalva que a contratação deve se dar, preferencialmente, de forma indireta, em razão do princípio do concurso público para contratação direta.

A implementação poderá se dar, também, por meio de convênios ou parcerias com entidades que desenvolvam programas de aprendizagem (“Sistema S” ou entidades em fins lucrativos), mas deverá haver prévio procedimento licitatório, preferencialmente com previsão legal do programa e a destinação dos recursos.

Ademais, o artigo 58, parágrafo único do Decreto no 9.579/2018 determina que a contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, o qual ainda não foi editado.

A contratação de aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta (assumirá a condição de empregador e inscreverá o adolescente em programa de aprendiz nas entidades do “Sistema S” ou entidades sem fins lucrativos), com base no art. 58 do Decreto 9.579/2018.

Nesse ponto cabe destacar eventual fomento para que a Administração Pública exija no edital de contratação de serviços com empresas terceirizadas que estas contratantes priorizem a destinação de vagas aos adolescentes elencados no art. 66, § 5o, do Decreto 9.579/2018, ou seja, contratados pelo meio alternativo de cumprimento de cota ou cota social. (CNMP, 2019)

A Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, no seu artigo 2º estabeleceu que:

[…] § 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

§ 5° As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05. […] (MINISTÉRIO DO TRABALHO, 2018)

Nesta esteira, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP nº 671/2021, que em seu artigo 375, paragrafo 5º estabeleceu que:

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT .

Com base nas normas mencionadas, a postura da administração pública em relação a sua obrigação na contratação de jovens aprendizes é dúbia, não se firmando em uma desobrigação absoluta, nem tão pouco assumindo uma obrigatoriedade completa.

Esse posicionamento é injustificado, posto que não abandona os pressupostos necessários para a adoção de uma postura coerente com o todo do ordenamento jurídico, gerando insegurança jurídica e a falta de uniformidade de práticas nos seus mais diversos órgãos, tudo em desprestigio do necessário fomento da aprendizagem no Brasil.

O próprio artigo 37, inciso I, da CRFB/88 fala em cargos, empregos e funções públicas, demostrando a distinção que deve haver entre os mais diversos tipos de agentes públicos, e o seu inciso II trata tão somente de investidura em cargo ou emprego público, restringindo a estes a exigência de aprovação prévia em concurso público.

José dos Santos Carvalho Filho (FILHO, 2022) é categórico ao distinguir e definir cargo público, afirmando que: “Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.” e servidores públicos são aqueles que “se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho […]. São, na verdade, profissionais da função pública”.

Quanto ao emprego público o mesmo autor esclarece que:

O recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que não poderia ser diferente ante o disposto no art. 37, II, da Lei Fundamental. O vínculo laboral tem natureza contratual e se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado.(FILHO, 2022)

Desta forma resta inconfundivelmente distinguido o contrato especial de trabalho do Jovem Aprendiz daquele do empregado público, que só deve ser estabelecido mediante sua previa aprovação no certame público.

O aprendiz se quer pode exercer qualquer das funções dos ocupantes de cargos ou empregos públicos, posto que, também por força do artigo 429 da CLT, aos aprendizes se destinam somente as funções que demandam formação profissional e que sejam compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme o comando do artigo 428 do mesmo diploma legal.

Ademais, não parece razoável supor o intento do constituinte ao estabelecer o Principio do Concurso Público colidir com o Direito à profissionalização, antes apenas coibir o acesso de forma permanente e indiscriminada aos quadros do funcionalismo público de indivíduos sem a devida capacitação para a prestação de serviços essenciais de interesse de toda a sociedade.

Sendo indistinta na lei a obrigatoriedade da contratação pelos entes públicos e não se justificando pelo texto constitucional do art. 37, os limites interpostos pelas normas regulamentares da Lei 10.097/00, aqui analisadas, são inconstitucionais, por exorbitarem do seu poder meramente regulamentar, de sorte que toda administração deve observar integralmente o artigo 429 da CLT, contratando aprendizes de forma direta ou indireta, indistintamente, segundo os ditames da conveniência e oportunidade de cada órgão contratante.

Quanto a necessidade de licitação para tanto, haveria a dispensa de licitação, nos termos tanto do artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93, quanto do artigo 75, inciso XV, da nova Lei de Licitações, a Lei 14.113/21, em se tratando da contratação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Neste sentido José Calasans Jr. (JR., 2021): “Nos 16 incisos do art. 75 estão indicadas as situações que permitem contratação direta mediante dispensa do prévio procedimento licitatório, em sua maioria contemplando hipóteses já existentes na legislação anterior.”

A respeito da hipótese específica de dispensa licitatória em questão, Sidney Bittencourt ainda acrescenta que:

O comando legal busca dar cumprimento às disposições contidas no art. 218, caput e §4º, da CF, que disciplinam que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, cabendo à lei apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.(BITTENCOURT, 2021).

Assim, não restam óbices para que a administração pública, agindo de forma exemplar - como deve ser, cumpra o seu papel e finalmente dê plena efetividade a Lei 10.097/00.

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto e diante da importância e das dificuldades da inserção do jovem no mercado de trabalho brasileiro, bem como do papel da administração pública, estabelecido no texto constitucional, a adoção plena pela administração pública do disposto no artigo 429 da CLT é medida que se impõe.

O futuro da nação restará gravemente ameaçado caso as mãos que podem pavimentar o caminho para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza a Lei Maior, não estejam preparadas para soerguer o Brasil.

Sendo a máquina pública quem fornece todos os insumos necessários para o abastecimento da construção desse projeto de sociedade, é preciso ter servidores públicos que conhecem o caminho a ser percorrido e que façam uma gestão pública menos burocrática e mais criativa e inovadora, como somente os jovens podem propiciar, para os novos rumos necessários à construção de um Brasil melhor.

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Sobre a autora
Ingrid Cristine Vieira Ferreira Nunes

Professora, Advogada e psicoterapeuta, mestre em Estudos Jurídicos com ênfase no Direito Internacional, pós-graduada em Direito Público, Direito Digital e Compliance e Docência e Gestão no Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Ingrid Cristine Vieira Ferreira. O papel da administração pública no fomento da aprendizagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7209, 28 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103239. Acesso em: 27 abr. 2024.

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