Inexistência de nulidade na cobrança de multa ambiental em relação à empresa falida sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45

29/03/2016 às 16:41
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PROCESSO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 61, §1º, V, DA LEI 3.467/2000. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUADA FALIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SÍNDICO. SUGESTÃO PELO NÃO CONHECIMENTO.

I – Relatório

Trata-se de requerimento apresentado pela Empresa S.A., em face da comunicação de débito acostada às fls.xx, referente ao Auto de Infração nº COGFISEAI/XXXXXX (fls. XX), lavrado de acordo com o Auto de Constatação nº GELINCON/XXXXXX (fls. XX) e o Relatório de Vistoria nº. RVXXXXXX (fls. XX), por infringência ao art. 61, §1º, V, da Lei Estadual RJ nº 3.467/00 , constatada no dia xx de novembro de 20xx, o que implicou na aplicação de multa simples, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a teor do art. 2º, II , da mesma Lei.

Constatada a irregularidade, qual seja, “LANÇAMENTO DE EFLUENTE INDUSTRIAL, SEM TRATAMENTO, DIRETAMENTE NA BAÍA DE GUANABARA”, foi feita a notificação do Requerente pelos correios, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado positivo (fls. XX). Além disso, o Auto de Infração em questão foi publicado no Diário Oficial que circulou no dia XX de abril de 20XX (fls. XX).

Considerando o esgotamento do prazo para interposição de Recurso Administrativo, e, verificado o inadimplemento da multa em apreço, em XX/07/20XX, o Requerente foi notificado, no mesmo endereço, por meio da Carta Pres./CECA/nº. XX/2015 (fls. XX), a comparecer à CECA para comprovar o pagamento do débito, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sob pena de inscrição do Auto em Dívida Ativa para cobrança judicial.

Inconformada, em XX/11/20XX, a Requerente protocolou a “defesa administrativa” de fls. xx/xx, arguindo, em síntese, a nulidade da intimação do auto de infração e a impossibilidade de aplicação de multa administrativa à sociedade empresária falida.

É o relatório. Passamos à apreciação do mérito.


II – Fundamentação

Preliminarmente, ressalte-se que compete a esta ASJUR, segundo delineado pelo art. 2º, incisos. I, II e VI, da Lei Estadual RJ n.º 5.414/2009, realizar, apenas, a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pelo Titular desta Pasta e demais gestores públicos, não adentrando, por tal razão, nos aspectos técnicos que envolvem a matéria ou o mérito da motivação destes atos.

O presente processo administrativo foi remetido a esta ASJUR pela Presidência da CECA, com vistas a examinar a viabilidade jurídica quanto ao conhecimento ou não da “defesa administrativa” de fls. 22/31.


a) Quanto à alegação de nulidade da intimação do auto de infração

A Requerente inicia as razões de sua defesa administrativa informando que teve a sua falência decretada em XX/XX/2003 e que, por conta disso, a correspondência intimando-a do auto de infração deveria ter sido recebida pelo Síndico, já que este seria o representante judicial da falida, nos termos do art. 63, XVI, do Decreto-Lei 7.661/45 c/c art. 12 do CPC.

Prossegue defendendo que somente tomou ciência do presente processo administrativo quando do recebimento da Carta Pres./CECA/nº XXXXX (fls. XX), cobrando o débito de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

A despeito das alegações defensivas, não assiste razão à requerente. Inicialmente, cumpre registrar que o próprio Decreto-Lei 7.661/45, invocado pela Requerente, em seu art. 63, II, informa que cumpre ao Síndico “receber a correspondência dirigida ao falido, abri-la em presença deste ou de pessoa por ele designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interesse da massa”.

Portanto, quando da entrega da intimação no endereço da Requerente, caberia ao Síndico dela apresentar-se para o seu recebimento ou designar pessoa competente para tanto, já que este era o seu mister. Não é crível admitir pela conclusão de nulidade da intimação do auto de infração porque o próprio Síndico não se apresentou para recebê-la.

Neste interim, vale frisar que, conforme noticiado pela Requerente, sua falência foi decretada em 2003, sendo que certo que a correspondência notificando-a do auto de infração foi expedida em 2011, ou seja, quase 8 (oito) anos após a decretação da quebra. Assim, é razoável acreditar que a situação da sociedade empresária já era por todos conhecidos em seu estabelecimento e de que já havia (ou pelo menos deveria ter) a orientação de que as correspondências deveriam ser entregues ao Síndico.

Demais disso, releva ressaltar que apesar de a vistoria que culminou no auto de infração em questão ter sido realizada em 2010, 7 (sete) anos após a decretação da falência, em nenhum momento foi informado aos responsáveis pela fiscalização a respeito da situação jurídica da Requerente, de modo que não se poderia exigir que o Poder Público a adivinhasse.

Mutatis mutandis, é perfeitamente aplicável ao presente caso a teoria da aparência. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida por quem, em sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo” (Corte Especial. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012).

Ademais, cumpre pontuar que a intimação do auto de infração foi entregue no mesmo endereço que a Carta Pres./CECA/nº 137/2015, da qual a Requerente afirmou ter tomado conhecimento. Infere-se, portanto, que da mesma forma que esta correspondência chegou ao conhecimento do Síndico, aquela também chegou.

À guisa de conclusão, ainda que houvesse alguma irregularidade na intimação Requerente, quod non, considerando o comparecimento da Requerente nos autos do presente processo administrativo e o teor do requerimento apresentado, onde apresentou impugnação objetiva ao auto de infração exarado, por deferência aos princípios da celeridade processual e da economicidade, impor-se-ia a observância do da parte final do §5º, do art. 22, da Lei estadual 5.427/2009, que dispõe que o comparecimento do administrado supre a irregularidade da intimação.

Por todo o exposto, resta afastada a alegação de nulidade da intimação do Auto de Infração nº COGFISEAI/XXXXXX (fls. XX).


b) Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação de multa administrativa à sociedade empresária falida

Além da alegação de nulidade da intimação do auto de infração, devidamente afastada no item acima, a Requerente sustenta que não seria possível aplicar-lhe multa administrativa, a teor do disposto no art. 23, parágrafo único, III, Decreto Lei 7.661/45, dada a sua condição de falida.

Não assiste razão à Requerente quanto ao presente ponto. A despeito de o referido dispositivo invocado vedar, in abstracto, a cobrança de multa administrativa nos processos de falência, no presente caso, tratando-se de multa administrativa decorrente aplicada por conta de lesão ao meio ambiente, tal vedação não resiste a uma interpretação conforme a Constituição de 1988.

A CF de 1988, como tem sido amplamente sublinhado pelos constitucionalistas, trouxe imensas novidades em relação às Cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos direitos e garantias individuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos, dentre os quais se destaca o meio ambiente. As Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambiente.

Além de ser dotada de um capítulo próprio para as questões ambientais, a CF de 1988, ao longo de diversos outros artigos, trata das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro com o meio ambiente. Com efeito, houve um aprofundamento das relações entre o Meio Ambiente e a infraestrutura econômica, pois, nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações.

Portanto, a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente. Esse fato, sem dúvida, pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao Meio Ambiente.

Considerando o grau de importância que o constituinte conferiu à tutela do meio ambiente, não é de estranhar que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente tenha ganhado status constitucional. Fato é que a Constituição estabeleceu uma tríplice responsabilização a ser aplicada aos causadores de danos ambientais, conforme se pode observar em seu artigo 225, §3º. Confira-se: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Além do status constitucional atribuído à responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, encontra-se assente na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral. À guisa de exemplo, vale colacionar trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.374.284, sob a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos):

“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” .

Diante de tais premissas constitucionais acerca da importância dispendida pelo constituinte quanto à proteção ao meio ambiente e à responsabilização pelas condutas a ele lesivas, tem-se que, numa interpretação do art. 23, parágrafo único, III, Decreto Lei 7.661/45 conforme a Constituição de 1988, tal dispositivo não teria sido recepcionado pela atual ordem constitucional, pelo menos quanto às multas administrativas aplicadas por violação à legislação ambiental.

Com efeito, se trata de infração ambiental e, como já visto, a partir da Constituição Federal de 1988, a tutela ao meio ambiente foi extremamente reforçada no ordenamento. O constituinte, inclusive, criou um sujeito futuro, as gerações futuras, como titulares desse direito a um bem da vida de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Assim, a multa ambiental merece um tratamento privilegiado de parte do Estado-juiz; até mesmo visando coibir as massas falidas como é o caso da Requerente, de continuarem a praticar lesões contra a natureza, valendo-se da suposta condição de inimputável. Sustentar o contrário seria conferir a Requerente e às massas falidas um passe livre para descumprir a legislação ambiental em sua integridade sem que lhes sejam aplicadas multas pelas infrações. Tal defesa afrontaria peremptoriamente a sistemática constitucional de defesa ao meio ambiente.

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Não é por outro motivo que, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo posicionou-se no mesmo sentido das razões acima. Confira-se:

“Multa ambiental. Alegada vedação da cobrança se o devedor é massa falida. Irrelevância por se tratar de tutela ao meio ambiente e por estar excluída a execução movida à luz da Lei 6.830/80 da incidência do artigo 23 do DL 7.661/45, a antiga lei de falências. Apelo da Fazenda provido. A execução fiscal disciplinada por lei especial Lei 6.830/80 não se submete ao regime de vedações estabelecido pelo artigo 23 do DL 7.661/45, a antiga lei de falências. Precedentes do STF e do STJ. Preponderância do interesse de tutela do meio ambiente, cuja ênfase constitucional há de reformular o esquema interpretativo anterior ao advento da Constituição de 1988” (AC nº 609.033.5/9-00, de Indaiatuba, rel. Des. Renato Nalini, 26.3.2009).

“Embargos à execução fiscal. Multa decorrente de infração à legislação ambiental, imposta pela CETESB. Sentença de parcial procedência. Necessidade de reforma. Inaplicabilidade do artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661/45, no que tange à não incidência da multa, às execuções fiscais. Preponderância, ademais, do interesse de tutela ao meio ambiente. Reexame necessário acolhido e recurso provido, para julgar improcedentes os embargos, com a observação de os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa”. (AC nº 0140956-14.2010.8.26.0100, de São Paulo, Rel. Des. Moreira Viegas, 13.2.2014).

Sendo assim, levando em conta os argumentos acima, ao contrário do que fora afirmado pela Requerente, entende-se pela possibilidade de aplicação de multa administrativa ambiental à sociedade empresária falida, concluindo-se, com isso, pela regularidade do Auto de Infração nº COGFISEAI/XXXXXX (fls. xx).


c) Quanto ao mérito da “defesa administrativa”

Por fim, de igual forma, cumpre mencionar que não merecem lograr êxito as razões trazidas pela Requerente quanto ao mérito do Auto de Infração nº COGFISEAI/XXXXXX.

A defesa administrativa em questão limita-se a negar as irregularidades que foram atestadas, in loco, pelos agentes públicos  (fls. xx). Conforme se verifica do Relatório de Vistoria nº. RVXXXXXX, “foi evidenciada, na ocasião da vistoria, o lançamento de efluente industrial, sem tratamento, diretamente, na Baía de Guanabara, através de uma tubulação localizada nas proximidades da rampa de recebimento de embarcações de pescado” (fls. XX).

Apesar disso, a Requerente limitou-se a afirmar que “jamais deixou de realizar o tratamento de seus efluentes” e que “se encontra inscrita no Procon Águas”, não produzindo qualquer prova no sentido de desconstituir a conclusão a que chegaram referidos agentes.

Tem-se, portanto, que a Requerente não se desvencilhou do ônus de desconstituir o mérito do Auto de Infração nº COGFISEAI/XXXXXX, devendo, por mais essa razão, ser indeferida a “defesa administrativa” interposta pela Requerente.


III – Conclusão

Ex positis, entende esta Assessoria Jurídica que deve ser negado provimento ao recurso administrativo sob exame, mantendo-se a imposição da multa aplicada no Auto de Infração em tela.

Este é o parecer, s.m.j, o qual submetemos à elevada consideração de V.Sa.

Em,     de setembro de 2015.

ASSESSOR JURÍDICO

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