TJRJ- Habeas Corpus revogou prisão preventiva de flagranteado com 73,89 g de maconha e 5,83g de cocaína.

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A Terceira Câmara Criminal do TJRJ acolheu a tese da defesa e por unanimidade deram por provimento a revogação de prisão preventiva e dando-lhe a incumbência do Juízo criminal de origem aplicar medida alternativa da prisão

Em Julgamento de Habeas Corpus n.º 0059459-93.2021.8.19.0000, datado em 13/10/2021, de Relatoria do Desembargador ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, deram por provimento o presente remédio constitucional com escopo em manter a liminar revogando a prisão preventiva, cabendo ao magistrado do Juízo Criminal de origem aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.

De início, tratou-se de impetração de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, em seu inteiro teor, pleiteava revogação de prisão preventiva pela prática, em tese, de tráfico de entorpecente, previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Em Tese, a quantidade de entorpecente apreendida consistia em 73,89 g de maconha e 5,83g de cocaína.

Juízo criminal de origem entendeu estarem presentes materialidade e indícios de autoria somados ao fumus comici delicti e periculum libertatis do art. 312 do Código de Processo Penal, decretando prisão preventiva.

A Terceira Câmara Criminal do TJRJ acolheu a tese da defesa e por unanimidade deram por provimento a revogação de prisão preventiva e dando-lhe a incumbência do Juízo criminal de origem aplicar medida alternativa da prisão.  Em seu teor, o Relator frisou:

“A decisão de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do paciente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, restando amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito, não sendo possível concluir que o paciente represente alta periculosidade social”. 

E finalizou:

“Portanto, ante a ausência de demonstração da necessidade da prisão, e inexistindo justificativa para a não aplicação das medidas alternativas, deve ser concedida a ordem de habeas corpus.”

 

É o conteúdo.

 

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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