Não exigir alvará para templos é inconstitucional?

04/06/2020 às 19:09
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STF declara inconstitucional norma da Constituição do Estado de Minas Gerais, que afastava a necessidade de alvarás e outros licenciamentos para templos religiosos no Estado.

Norma contida na Constituição Estadual de Minas Gerais afastava a necessidade de alvará em caso de templos religiosos, que ficavam dispensados da exigência do documento, bem como de outros tipos de licenciamento.

Contra tal norma, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5696) sob o argumento de que tal previsão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais viola a autonomia dos municípios, aos quais compete a promoção do ordenamento territorial, bem como o controle do uso do solo.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a PGR argumenta que a regra prevista na Emenda Constitucional 44, de 2000 (EC à Constituição Estadual de MG), ao vedar os Municípios da possibilidade de exigir de templos religiosos a apresentação de alvarás e licenciamentos, estaria restringindo seu poder de polícia administrativa. 

Ainda, a PGR alegou que a norma prevista na Emenda Constitucional também traria limitações para que as cidades mineiras impusessem condicionantes geográficos à instalação ou funcionamento dos templos.

Julgamento no Plenário Virtual

O caso foi analisado em sessão virtual, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, que ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que questões referentes a planejamento urbano e uso e ocupação do solo são de interesse municipal, e que, à União e aos Estados cabe apenas legislar de forma geral sobre tais temas.

Quanto à proibição de criação de limitação geográfica, quer para instalação dos templos religiosos, quer para  seu funcionamento, foi destacado que a norma contida na Constituição Mineira é inválida, no sentido de que traz limitações ao conteúdo dos planos diretores das cidades do Estado de Minas Gerais.

Ademais, o Ministro relator do caso destacou que tal norma contraria o princípio da separação de poderes, já que o legislativo mineiro não poderia tratar de competências administrativas.

Com base no exposto, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma referente à Constituição do Estado de Minas Geral, que afastava a necessidade de alvarás e outros licenciamentos de templos religiosos no Estado, bem como proibia limitações de aspecto geográfico para a instalação de tais templos.

Notícia referente ao ADI 5696.

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Michel Ferreira

Consultor SEO com mais de 10 anos de experiência (https://www.michelferreira.com.br), se destacando no Marketing Jurídico administrando projetos como o Instituto Direito Real. Criador do curso Adsense Survival na Udemy, ensinando técnicas de SEO e monetização de conteúdos pelo Google Adsense.

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