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A (im)prescritibilidade da pretensão da reparação civil de dano ambiental

A (im)prescritibilidade da pretensão da reparação civil de dano ambiental

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Em muitos casos, o dano ambiental se perpetua no correr do tempo, sem solução.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar o tema de repercussão geral de número 999 em apreciação no Supremo Tribunal Federal, “Da Imprescritibilidade da Pretensão da Reparação Civil de Dano Ambiental”, tendo como embasamento e estudo de caso o Recurso Extraordinário n. 644833-AC, recurso responsável por levar o tema ao STF. O dano ambiental e os impactos dele resultantes trazem diversas consequências jurídicas, dentre elas, a responsabilização civil dos agentes causadores do dano ecológico. Nesse passo, inicialmente, será abordada a lesão ambiental do caso concreto que gerou a Ação Civil Pública no. 2000.01.00.96900-1/AC, que é a origem do RE 644833/AC, e os impactos resultantes daqueles danos. Posteriormente serão analisados os conceitos de meio ambiente, as características do direito meio ambiente e a sua posição na Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração e as consequências disso. Serão feitas, ainda, considerações jurídicas acerca do dano ambiental e as suas formas de reparação. Posteriormente, será analisada a imprescritibilidade do crime de dano ao meio ambiente e da reparação civil consequente desse dano. O estudo pretende abordar o entendimento da doutrina e da jurisprudência em relação à prescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano causado ao meio ambiente, procurando evidenciar qual a teoria mais adequada quanto ao Tema 999 de Repercussão Geral a ser julgado no STF.

Palavras-chave: Prescrição da reparação civil ambiental; dano ambiental; Direito Ambiental; Meio Ambiente; Meio ambiente como direito fundamental.

Sumário: Introdução. 1 O Caso concreto que resultou na Tese de Repercussão Geral n. 999. 1.1 O Dano. 2 Meio Ambiente. 2.1 Meio Ambiente: um microbem. 2.2 Meio Ambiente: um Direito Fundamental de Terceira Geração. 3 A Responsabilidade Civil Ambiental. 3.1 Responsabilidade Civil Ambiental: Objetiva e Risco Integral. 4 Dano Ambiental. 4.1 A Reparação do dano Ambiental. 4.2 Recuperação in natura. 4.3 Compensação ecológica. 4.4 Indenização ou Reparação Pecuniária. 5 A (im)prescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano Ambiental. Conclusão. Referências


Introdução

A Constituição Federal Brasileira institui, no caput do seu artigo 225, o direito ao meio ambiente sadio como um direito de interesse difuso, que tem como titular um grupo indeterminável de pessoas, impondo ao Poder Público e à coletividade o direito/dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo um bem jurídico de todos, essencial à boa qualidade de vida.

O presente trabalho pretende demonstrar o direito ao meio ambiente como um direito constitucional fundamental de terceira geração, assim como um direito transindividual, abordando as suas características e a importância dessa qualificação, pois ela permite uma maior efetividade na proteção desse direito.

Os métodos de pesquisa utilizados neste trabalho são: a pesquisa bibliográfica, onde foi investigado material teórico sobre o assunto em doutrinas e artigos científicos; e o estudo de caso, em que foi abordado o caso concreto que gerou o Recurso Extraordinário n.644833-AC, que levou ao Supremo Tribunal Federal o assunto que gerou o Tema n.999 de repercussão geral, qual seja, “Da Imprescritibilidade da Pretensão da Reparação Civil de Dano Ambiental”.

A partir dessa abordagem é que se analisará, neste trabalho, a imprescritibilidade da ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente que, ao ser evidenciado o direito fundamental e transgeracional que é, mostra-se imprescritível, sendo a presente tese confirmada pela análise de doutrinas que abordam o tema.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é direito patrimonial, logo, não pode ser tratado com as regras próprias do Direito Privado, pois, embora seja passível de valoração para efeito indenizatório, não é um direito patrimonial. Nesse caminho, serão estudados os conceitos de meio ambiente e as suas peculiaridades para que seja feito, posteriormente, o exame da incidência da prescritibilidade da reparação civil em face de danos ao meio ambiente.

Nesse sentido, será avaliado que, diante da crescente complexidade dos problemas inseridos no âmbito do Direito Ambiental, o seu reconhecimento com um direito fundamental, garantido pela Constituição às presentes e futuras gerações, passa a ter importância vital para a sua preservação, sendo a reparação civil um de seus mecanismos de salvaguarda, deixando de ser apenas um instrumento para se adentrar no patrimônio do agente causador do dano, para servir, também, como ferramenta de prevenção e precaução para se evitar lesões ao meio ecológico.

Assim, dada a importância do instituto da reparação civil ao Direito Ambiental, considerar esse instituto como prescritível, seria renunciar à obrigação de preservação do meio ambiente e negar às próximas gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


1 O Caso concreto que resultou na Tese de Repercussão Geral n. 999

Em 26.06.2018 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o inteiro teor do acórdão que decidiu pelo reconhecimento da repercussão geral diante do tema: A Imprescritibilidade da Reparação Civil do Dano Ambiental. A demanda, na origem, desenvolve-se nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de Orleir Messias Cameli, Marmud Cameli Cia. Ltda. e Abraão Cândido da Silva, objetivando a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de invasões em área indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, situada no Acre, que ocorreram entre os anos de 1981 a 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado (mogno, cedro e cerejeira).

De acordo com a ACP, os réus, Oleir Cameli e a firma Marmude Cameli e Cia, retiraram mais de 900 (novecentas) toras de mogno e cedro do Igarapé Revoltoso, utilizando tratores e um caminhão. Para cometerem o ato criminoso, abriram uma estrada de mais de três quilômetros de extensão entre os Igarapés Revoltoso e Tabaca, derrubando várias matas e florestas.

O Relatório do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), datado de 16.05.1985, trazido na peça do Ministério Público, dizia que “também constatamos a existência de 820 toras de mogno e toras de cedro que se encontram dentro do leito dos igarapés há mais de 4 anos” e que se essas toras não fossem retiradas da água, elas apodreceriam. (RE 654833/AC, volume 01, página 13)

Após o ato criminoso em 1981, a empresa e os réus também fizeram mais retiradas ilegais de madeira em fevereiro de 1985, conforme se extrai dos autos da ACP (volume 01, página 14). Em 1987, segundo os autos, o réu invadiu, mais uma vez, a área indígena Kampa do Rio Amônea (RE 654833/AC, volume 01, página 15)

Em relatório juntado aos autos e assinado pelo Delegado de Polícia Federal, Dr. Felipe Augusto Aragão Evangelista, constatou-se que as máquinas abriram verdadeiras estradas dentro da mata para que fossem arrastadas as toras de madeira para dentro do rio, o que causou uma grande depredação na Floresta e, pior, sugerindo que poderia ter sido um número ainda maior a devastação, diante da suspeita de, na verdade, terem sido retiradas cerca de 3 (três) mil toras de madeira, sendo que, algumas dessas árvores tinham mais de cem anos de idade.            

Na sentença, o Juízo da primeira instância condenou solidariamente os ora recorrentes, a título indenizatório, ao pagamento de (i) R$ 478.674,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais), decorrentes do prejuízo material causado pela “garimpagem” ilícita de madeira nas terras da referida comunidade indígena, durante o período de 1981 a 1982; (ii) R$ 982.877,28 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) no tocante à madeira extraída entre 1985 e 1987; (iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por conta dos danos morais, em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, os quais devem ser geridos pela Fundação Nacional do Índio - Funai e sob a fiscalização do MPF; e (iv) R$ 5.928.666,06 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental.

Após longo caminho pelo Judiciário, o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi discutido, por meio do REsp. 1.120.117-AC de relatoria a Exc. Min.  Eliana Calmon, em cujas razões as partes recorrentes suscitaram, em síntese, (i) incompetência da Justiça Federal para julgar a causa; (ii) o afastamento da prescrição vintenária; (iii) violação às normas processuais no que se refere à decisão líquida acolhedora de pedido genérico; e (iv) inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao valor da indenização arbitrada, devendo haver redução do valor.

O STJ conheceu parcialmente do recurso e não o proveu na parte conhecida, consoante se extrai da seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. REsp 1.120.117/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2009.”

Os réus do processo, em sua defesa, alegaram que “não se pode impor a imprescritibilidade em relação à cobrança das verbas indenizatórias – de natureza patrimonial e moral – decorrentes mediatamente de infração ambiental”, assim, para eles, aplicar-se-ia a imprescritibilidade apenas nos casos de cessação ou recomposição dos danos ambientais. O Recurso Extraordinário foi admitido e a sua matéria, a “Imprescritibilidade da Reparação Civil do Dano Ambiental” foi analisada pelo STF, sob o manto da repercussão geral.

1.1 O Dano

A Terra Indígena Kampa do Rio Amônea foi identificada e delimitada como Terra Indígena no ano de 1985. Trata-se de uma terra indígena povoada por silvícolas, sendo que há notícias histórias de sua habitação desde 1600, aproximadamente. Os povos que habitam aquela região se autodenominam Ashaninka, e pode ser traduzida como 'meus parentes', 'minha gente', 'meu povo'. O termo também designa a categoria de espíritos bons que habitam “no alto” (henoki) (PIMENTA, 2005).

Doutor em antropologia, José Pimenta (2005) ensina que a fartura de madeira de lei na área ocupada pelos Ashaninka, deu ao Rio Amônea o apelido de “rio da madeira”, causando, também, o interesse do homem branco para a região, tornando-se intensa a exploração da madeira na década de 1980, com invasões mecanizadas e cortes em grande escala, acarretando uma devastação calamitosa ao meio ambiente e para o povo que ali vivia.

Pimenta leciona que, de lá para cá, a exploração da madeira comprometeu fortemente a organização social, assim como a cultura do povo Ashaninka, que se referem ao período como um tempo de miséria, em que os seus rituais eram constantemente invadidos pelos posseiros, que embriagavam os índios e abusavam sexualmente das índias. A sua cultura era desprezada pelos invasores.

Por causa da presença dos madeireiros, a freqüência de suas rotinas culturais diminuiu, os índios pararam de usar as suas vestes para vestirem-se como os homens brancos, a língua nativa foi discriminada e, por causa dos índios serem solicitados para o corte da madeira, eles deixaram de produzir o seu artesanato, de forma que algumas peças daquele artesanato foram praticamente extintas (PIMENTA, 2005).

O antropólogo diz, ainda, que, além do quase desaparecimento da cultura do povo Ashaninka, o período da exploração da madeira foi também o período das doenças e da morte. O contato com os madeireiros trouxe doenças como a gripe, a pneumonia, o sarampo, a hepatite, a febre tifóide, a cólera e outras doenças que se causaram endêmicas e atingiram, principalmente, as crianças, dizimando muitas famílias.

De acordo com o Ministério Público, “o corte irracional de árvores com mais de 50 anos deixa marcas profundas por anos. Além do fato que, a derrubada de gigantes da floresta, mata, pelo esmagamento, inúmeras árvores menores, expõe o solo aos raios do sol, soterram igarapés e nascentes” (RE 654833/AC, volume 01, página 59).

O Ministério Público levou aos autos o relatório de Antônio Pereira Neto, que era o Administrador da FUNAI no Acre na época, datado de 15 de dezembro de 1985, que diz: “Em 1981 ou 82 o comerciante e seringalista Cameli e Cia. retirou mais de 900 toras de agoano e cedro do igarapé Revoltoso, utilizando um trator de esteira, dois tratores CBT e um caminhão. Tiveram que derrubar muitas matas para abrirem uma estrada de mais de 3 km de extensão, entre o Revoltoso e o Taboca, pelos divisores de águas destes dois igarapés, que tem suas cabeceiras em território peruano. Até hoje os Kampa que vivem próximo a estes igarapés, estão sentindo dificuldades de encontrar caça, tal foi o barulho ensurdecedor destas máquinas pela floresta.” (RE 654833/AC, volume 01, página 28)

No relatório assinado pelo Delegado de Polícia Federal, Dr. Felipe Augusto Aragão Evangelista, diz-se que: Toda esta infraestrutura trabalha para a retirada da madeira já apreendida, além da que estão sendo abatidas agora. As máquinas fazem verdadeiras estradas na mata para arrastar as toras até a beira do Rio. É fácil imaginar o movimento, a depredação e o barulho inusitados que toda esta parafernália provoca. Os Kampa, assustados e imobilizados diante de tanta demonstração de força, não sabem o que fazer ou que atitude tomar. Calculamos, a grosso modo, que mais de 1.000 (mil) toros já se encontram escondidos no lago do seringal Flora, abaixo da Vila Thaumaturgo.

Resumidamente existem por volta de mais de 3.000 toros de madeira envolvidos nesta operação criminosa [...] Estamos diante de uma invasão de territórios indígena eficaz e moderna, diferente de pequenas invasões de posseiros e seringueiros. Além disso estamos diante de um crime contra a ecologia da região, pois não existe um mínimo de cuidado com a preservação da fauna e flora da região. É o abate puro e simples de árvores de madeira de lei, único patrimônio econômico rentável da área Kampa que não possui seringa, e que poderia ser futuramente explorado pelos índios, de maneira racional e planejada. A pouca caça da área está fugindo com todas estas estradas na mata e barulho. (RE 654833/AC, volume 01, página 15)

Segundo José Pimenta (2005), dentre as empresas que exploram madeira na região do Rio Amônea, a Marmude Cameli Ltda foi o maior responsável pelos danos causados ao meio ambiente e ao povo Ashaninka, sendo que mais de um quarto da Terra Indígena sofreu direta ou indiretamente com a exploração da madeira.

Conforme a Ação Civil Pública, cada árvore que é derrubada danifica, em média, mil e quinhentos metros quadrados de mata. A retirada das árvores foi em torno do igarapé Revoltoso e do igarapé Amoninha, onde a retirada de madeira é vedada pelas leis ambientais, pois destroem os igarapés, causam assoreamento e morte. As matas ciliares são vitais para a sobrevivência dos rios e igarapés e, sendo as populações indígenas ribeirinhas dependentes desses rios e igarapés, eles significam a vida dessas comunidades (RE 654833/AC, volume 01, páginas 59 e 60).

A devastação não se restringiu apenas à mata, ela se estendeu também aos rios e lagos. A madeira saqueada, em sua grande parte, foi armazenada no Lago da Flora, situado na Fazenda Flora, que tem cerca de dois quilômetros de comprimento e cento e cinqüenta metros de largura, ligado ao Rio Juruá, que foi poluído, principalmente, pela tinta proveniente das cascas do mogno e do cedro (RE 654833/AC, volume 01, página 30).

Não fosse suficiente, no mês de dezembro do ano de 1987, o MM. Juiz Federal Dr. Vicente Leal de Araújo exarou despacho de pedido de alienação das toras de madeira, sendo que a empresa Marmude Cameli e Cia. Deveria retirar as toras das margens do rio, colocando-as em depósito seguro. Entretanto, a empresa deixou a madeira se deteriorar, causando grande prejuízo aos índios da Comunidade Ashaninka (RE 654833/AC, volume 01, página 57).

Essa impunidade, segundo a ACP, fez com que os madeireiros continuassem a ameaçar a comunidade indígena, mantendo, pelo menos até o ano da proposição da ação, a pressão sobre a comunidade indígena e, para comprovar o alegado, o Ministério Público anexou à petição um Relatório de Violências contra os Povos Indígenas, elaborado no ano de 1991 pelo Conselho Indigenista Missionário (RE 654833/AC, volume 01, página 56).

Em petição juntada ao RE 654833/AC, A Associação Ashaninka do Rio Amônea – APIWTXA, ao requerer habilitação como assistente litisconsorcial, afirma que “foram anos de constantes ataques à cultura e à integridade física da comunidade indígena e ao meio ambiente, intermédio de práticas que ultrapassam a Floresta Amazônica”, entre eles, a promoção de alcoolismo na aldeia, abusos sexuais contra as mulheres índias, perda da cultura e migração, doenças e epidemias e exploração de mão de obra de homens, mulheres e crianças, por meio da força (RE 654833/AC, volume 17, página 3.943).

Em carta aberta, a APIWTXA, associação que representa o povo Ashaninka, afirma que na década de 1980, as madeireiras Cameli causaram intenso dano ambiental e cultural ao povo Ashaninka do Rio Amônea:

Para explorar madeiras nobres, principalmente cedro e mogno, essas empresas invadiram o território ashaninka em três ocasiões: 1981, 1985 e 1987. As madeireiras abriram dezenas de quilômetros de estradas e ramais na mata, afetando mais de ¼ da Terra Indígena Kampa do Rio Amônia. A exploração predatória de madeira levou a consequências dramáticas para o meio ambiente e os Ashaninka. Enormes parcelas de floresta foram destruídas, empobrecendo significativamente a biodiversidade da região. As explorações madeireiras afugentaram a caça e poluíram os rios. Enquanto os donos das empresas lucravam milhões de dólares no mercado internacional com a venda de madeira nobre, o povo Ashaninka do rio Amônia, cujo modo de vida é baseado na agricultura de subsistência, pesca, caça e extrativismo, vivia a pior crise de sua história: trabalho forçado para os madeireiros, doenças, mortes, perdas culturais, etc.[1]

Não só o meio ambiente significa vida para os índios, mas também, as comunidades indígenas são importantes para a preservação do meio ambiente, é o que diz um estudo feito por especialistas da América do Sul que constatou que as Terras Indígenas são essenciais para a conservação dos estoques de carbono. O estudo foi publicado no dia 27 de janeiro de 2020, na Revista Proceedings of the National Academy of Sciences. De acordo com o estudo, as Terras Indígenas e as áreas naturas protegidas da Floresta Amazônica são menos vulneráveis à perda de carbono por degradação e a quantidade de carbono que são lançadas nessas áreas é compensada pelo crescimento de nova vegetação florestal.

A pesquisa mostra que “de toda a para a região amazônica — 73 bilhões de toneladas de carbono — 58% (41,1 bilhões de toneladas) encontram-se dentro de terras indígenas e áreas naturais protegidas”, os pesquisadores dizem que o estudo comprova que “as florestas sob a administração de povos indígenas e comunidades locais continuam a ter melhores resultados de carbono do que as terras sem proteção, o que significa que seu papel deve ser fortalecido para que os países da bacia amazônica consigam manter esse recurso globalmente importante, ao mesmo tempo em que cumprem seus compromissos sob o Acordo Climático de Paris” (WALKER, 2020)

A pesquisa diz que, apesar das “soluções climáticas naturais”, na teoria, serem promissoras, colocá-las em prática demanda a identificação de modelos replicáveis e, por mais que a demarcação de áreas de preservação na Floresta Amazônica seja uma forma de preservação, ela, por si só, não é tão eficiente quanto a preservação das Terras Indígenas. Para os pesquisadores, o modelo mais eficiente a ser replicado é exatamente o usado em Reservas indígenas, pois a comunidade indígena trata a terra como um todo, não só mantendo-a preservada, mas também cuidando da terra e, ainda, os modelos adotados pelos índios, além de serem mais eficazes, são mais baratos do que as alternativas convencionais adotadas pelos governos (WALKER, 2020).

O estudo reforça os resultados das inúmeras pesquisas referentes à preservação do meio ambiente, que comprovam que a proteção das reservas indígenas é essencial para a proteção da Floresta Amazônica e que, quando as Terras Indígenas são resguardadas, elas ajudam a proteger estoques de carbono florestal que são importantes para todo o planeta, além de prestarem uma grande variedade de serviços essenciais ao ecossistema (WALKER, 2020).

Assim, após demonstrar os danos causados ao Meio Ambiente e à comunidade indígena, o Ministério Público conseguiu, em primeira instância, a condenação dos réus ao pagamento de indenização referente ao prejuízo material, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela comunidade Ashaninka, e a condenação ao pagamento de quase seis milhões de reais para o custeio da recomposição ambiental.

Entretanto, apesar de ser uníssono o entendimento que o crime de dano ambiental é imprescritível, passou-se a argumentar se a reparação civil, proveniente de dano ao meio ambiente, acompanha a imprescritibilidade da reparação ambiental.

Este estudo irá analisar os institutos que poderiam, de alguma forma, solucionar a celeuma causada pelo processo no que tange à responsabilidade civil ambiental decorrente dos danos causados pelos agentes depredadores, entretanto, antes de seguir, é importante fazer um estudo prévio sobre os conceitos de meio ambiente, as peculiaridades de defesa do meio ambiente e o dano ambiental.


2 Meio Ambiente

Inicialmente, por ser o objeto integrante do presente estudo, cumpre mencionar o conceito de meio ambiente que, segundo ensina Machado (2009, p. 55), até o ano de 1981 não havia uma definição desse conceito, entretanto, com a criação da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, no inciso I do seu artigo 3º, inaugurou o conceito legal dizendo que “I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”.

Edis Milaré (2007, p.113) indica como conceito de meio ambiente o caput artigo 225 da Constituição Federal, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e conclui o autor, que o conceito de meio ambiente é aberto, estando sujeito a variações conforme a variação da própria realidade, o mesmo podendo ocorrer com o conceito de dano ambiental.

Para Fiorillo (2013, p.60) o “meio ambiente relaciona-se a tudo que nos circunda”, para ele, a Constituição Federal consagrou a existência de um bem que não é bem público e nem é privado, reconhecendo ao meio ambiente características próprias, que não se vincula ao instituto da posse ou o da propriedade, “consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos”.

José Afonso da Silva (1994, p. 54) ensina que a Constituição Federal estabelece dois elementos de tutela ambiental em que, um seria o objeto imediato, que é a “qualidade do meio ambiente”, o outro seria o elemento mediato, “que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”.

Importante ressaltar, além do conceito de meio ambiente, a forma como o Direito Brasileiro lida com o dano ao meio ambiente e a sua responsabilização, haja vista a responsabilização civil ambiental ser um dos instrumentos para a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme garante a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 255, vejamos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Nesse sentido, para conferir efetividade ao seu comando, a Constituição, além de assegurar deveres e direitos ambientais a todos, enumerou no §1º do artigo 225, uma série de deveres ao Poder Público:

“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

2.1 Meio Ambiente: um macrobem

Ensina Leite (2003, p.81) que o legislador brasileiro considerou o meio ambiente como um macrobem, em uma visão globalizada e integrada, ou seja, quando se fala na proteção da fauna, da flora, do ar, da água e do solo, o que se busca não é, propriamente, a proteção desses elementos em si, “mas deles como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial, objeto último e principal visado pelo legislador” (MIRRA, APUD LEITE, 2003, p. 82).

Assim, o meio ambiente é considerado um macrobem, é um bem unitário que, apesar de ser composto por outros bens, é indivisível e de natureza imaterial, enquanto o microbem é um bem corpóreo que compõe o meio ambiente, ou seja, são as florestas ou os rios, por exemplo, que são considerados em si.

O meio ambiente, macrobem, além de ser incorpóreo e imaterial, se configura como um bem de uso comum de todos, ou seja, “o proprietário, seja ele público ou particular, não poderá dispor da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, devido à previsão constitucional, considerando-o macrobem de todos” (LEITE, 2003, p. 83).

2.2 Meio Ambiente: um Direito Fundamental de Terceira Geração

Como dito anteriormente, para garantir a proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

Mesmo que a preservação ao meio ambiente não esteja formalmente descrita dentro do Capítulo dos Direitos Individuais, nem no Capítulo dos Direitos Sociais, ela é, de acordo com a doutrina, direito fundamental de terceira geração. Sendo requisito básico para a qualidade de vida do ser humano e de toda a coletividade.

Os direitos de Terceira Geração são conhecidos como direitos da solidariedade ou fraternidade, eles têm como destinatário o coletivo, ou seja, os direitos de terceira geração são de titularidade coletiva ou difusa, como ensina Tavares (2006, p.421-422), desprendendo-se, a princípio, da figura do homem indivíduo. Para Scarlet (2003, p.54), o que distingue os direitos de terceira dimensão dos de mais direitos, é a sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável.

É no Direito Fundamental de Terceira Geração que se encontra o Direito Ambiental, e, com razão, Alonso Junior (2006, p.48) afirma que “[...] negar proteção pétrea ao direito difuso de meio ambiente é afrontar a Lei Maior com negativa de proteção aos demais direitos fundamentais (individuais), porquanto não há como cindir a íntima correlação do direito à vida, à saúde, de desenvolvimento sustentável, dentre outros, com a necessidade de um ambiente sadio.” (ALONSO JUNIOR, 2006, p. 48)

Perceba que o fato de o meio ambiente ser considerado um direito fundamental, que deve ser resguardado por todos, não diminui a obrigação que o estado tem de protegê-lo, pelo contrário, é uma finalidade, um poder-dever do Estado e dos poderes públicos de ter papel ativo na proteção ao meio ambiente, legislando e fiscalizando a aplicação das normas de proteção e evitando condutas lesivas ao meio ambiente. O direito a um meio ambiente saudável é ainda mais do que um direito, é um dever do Estado e da coletividade. Para Bacal (2012, p. 17), “o meio ambiente possui a natureza, para além de um dever fundamental do Estado, de um direito subjetivo fundamental atribuído à generalidade dos cidadãos” e a esses cidadãos são conferidos meios legais para que eles possam preservar e defender o meio ambiente contra qualquer dano ou ameaça.

Salomon (2004, p.232) ensina que a preservação do meio ambiente está diretamente relacionada com a dignidade da condição humana, “que o ser humano, dentro de uma idéia antropocêntrica alargada, é o destinatário de todo este extenso conceito de ambiente, ou melhor dizendo, bem ambiental”.

Logo, por ser direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não prescreve e, nas palavras de Afonso da Silva (2009, p.181), “se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”. Para o autor, os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mesmo que eles não sejam exercidos, não se admite a sua renúncia.

O que distingue os direitos de terceira geração é exatamente a sua titularidade coletiva, que muitas vezes é indeterminada ou indeterminável, como no caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que, apesar de ter a sua dimensão individual, necessita de novas técnicas de garantia e de proteção. (SCARLET, 2015, p. 49)

Assim, o meio ambiente, por ser direito de terceira dimensão, por estar inserido nos direitos de solidariedade, é um direito-dever não só do Estado, mas também da sociedade. Para Derani (1998, p.92), o Meio Ambiente equilibrado é uma imposição social, à medida que o homem percebe que, sem esse equilíbrio, fica inviável a própria vida. E por se reconhecer que um meio ambiente ecologicamente equilibrado “é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à vida” (MILARÉ, 2013, p.212), o Direito Ambiental passou a ter meios de defesa especiais, como se verá em seguida.


3 A Responsabilidade Civil Ambiental

A Responsabilidade Civil Ambiental encontra fundamento legal na Constituição Federal, em seu artigo 255, §3º, que prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, e essa responsabilidade civil ambiental, diferente da responsabilidade civil clássica, admite a responsabilização decorrente de dano causado por ato lícito, conforme ensinam Leite e Ayala: “Trata-se de consagração, em nosso ordenamento jurídico, da reparação de toda e qualquer espécie de dano coletivo, no que toca a sua extensão em face do bem ambiental, a indenização poderá ocorrer até a consequência de ato lícito, considerando o risco da atividade.” (LEITE; AYALA, 2011, p. 277)

O artigo 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 impõe ao poluidor ambiental a obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. De início, deve-se buscar a reparação do bem atingido, restaurando o meio ambiente à situação o mais próximo possível do seu estado anterior ao dano e, mesmo se alcançando esse estado anterior, ainda assim haveria a imposição de indenização pelo período compreendido entre o dano e a sua restauração.

Essa indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano e, como ensina Buhring (2016, p. 22), da mesma forma que a reparação no âmbito civil, a reparação por dano ambiental “opera por meio de normas de responsabilidade civil e funcionam como instrumentos ao mesmo tempo de tutela e de controle da propriedade”. Entretanto, como será estudado em seguida, a responsabilidade civil por dano ambiental, diferente da responsabilidade civil clássica, adota a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para que ocorra a obrigação de indenizar, bastando, para isso, a comprovação do nexo causal.

Sendim (2002, p.16) sintetiza bem a Responsabilidade Civil Ambiental dizendo que ela tem função ressarcitória ao meio ambiente, sendo essencial para a reparação do dano ecológico, “preferencialmente através da restauração natural, a função preventiva e a função punitiva da tutela do meio ambiente”.

3.1 Responsabilidade Civil Ambiental: Objetiva e Risco Integral

Apesar de não ser a regra no nosso ordenamento jurídico, o Direito Ambiental, devido à importância dos bens tutelados por ele, adotou a responsabilidade civil objetiva em relação aos danos ambientais. Na Responsabilidade objetiva não se considera a culpa do agente, mas sim, apenas o dano e o nexo causal.

A Responsabilidade Civil para o Direito Civil, na doutrina de Maria Helena Diniz (2007, p.35), é o dever jurídico de reparar um dano, “é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado” ou até por pessoa por quem ela seja responsável, por alguma coisa que a ela pertence ou por imposição legal.

O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da objetiva, é o fato de que, na primeira, prevista no caput do artigo 927, há necessidade de se comprovar a existência ou não de culpa em relação ao dano, enquanto que, na segunda, prevista no parágrafo único do artigo 927, não há essa necessidade.

Sobre a responsabilidade civil subjetiva, Gonçalves (2007. p.30) ensina que haverá responsabilidade subjetiva quando ela se basear na culpa, sendo que a prova da culpa do agente será pressuposto imprescindível do dano indenizável, ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só irá se configurar se ele tiver agido com culpa ou dolo.

Por outro lado, na responsabilidade civil objetiva, para que passe a existir o dever de indenizar pelo causador do dano, basta que haja nexo causal entre o dano sofrido pela vítima, e a ação do agente, ou seja, não há aferição de dolo ou culpa.

Quanto à responsabilidade civil objetiva, Gonçalves (2007. p.31) ensina que a “responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo”.

No Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil objetiva passou a ser prevista apenas em 2002, no parágrafo único do artigo 927 do novo código, que prevê:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Entretanto, no direito ambiental, antes mesmo da previsão pelo Código Civil, já havia sido criado um “sistema autônomo de reparação, específico para o dano ambiental, baseado na responsabilização objetiva” (PILATI, 2007, p.263), o que fica claro no §1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 que diz: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

A Lei 6.938/81 foi instituída sob o amparo da Constituição de 1967, mas foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que a própria Constituição de 1988 previu a responsabilidade civil objetiva em casos específicos.

Custódio (2006. p.493) justifica a imposição da responsabilidade objetiva no Direito Ambiental dizendo que o artigo 225 da Constituição Federal obriga o Poder Público e a coletividade, incluindo-se, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, com ou sem fins lucrativos, pois é de todos a responsabilidade de proteger o meio ambiente saudável, “com todos os seus bens ou recursos vivos e não vivos”, sejam naturais, culturais, sanitários ou sócio-econômicos, para a geração presente e para as que ainda estão por vir.

Cristiano Sobral (2019. p. 774) tem o mesmo ponto de vista, pois ensina: “Em se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, a responsabilidade será objetiva, fundada na mesma teoria do risco. Assim é impertinente a discussão da conduta do agente, se dolosa ou culposa, para a atribuição do dever de indenizar”.

Para Gonçalves (2007. p.72), o agente causador do dano deve assumir o risco que a sua atividade pode causar, pois a responsabilidade civil, neste caso, não depende da existência de culpa, ela se baseia na concepção de que o agente que cria o risco tem o dever de reparar os danos que são inerentes ao seu empreendimento. “Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano, e da relação de causalidade”, se mostrando, ainda, irrelevante, a demonstração da legalidade do ato.

Monteiro (2007, p.510) leciona que, a partir da responsabilidade na modalidade objetiva, foram desenvolvidas outras teorias. A primeira teoria é a do risco integral, em que a obrigação de reparar o dano nasce do exercício de qualquer atividade, ou seja, a obrigação de indenizar deriva da existência de um dano ligado a qualquer atividade. A segunda teoria é a do risco proveito, em que uma pessoa que desempenha uma atividade e dela obtêm vantagem, será obrigado a reparar o dano que essa atividade causar, o que é bem elucidado por Cristiano Sobral (2019. p. 691), ao dizer que “quem colhe o bônus, deve suportar o ônus”. A terceira teoria é a dos atos normais e anormais, que considera a média praticada pela sociedade. A quarta teoria é a do risco criado, nela se entende que a obrigação de reparação do dano nasce do exercício da atividade ameaçadora de um risco (MONTEIRO, 2007. p. 510).

Apesar de alguns autores discordarem, a teoria do risco integral é o entendimento majoritário da doutrina contemporânea no que se refere à responsabilidade pelo dano ao meio ambiente, prevalecendo o entendimento de que, pelo simples fato de o agente se dedicar a uma atividade que pode causar risco, nasce para ele o regime da responsabilidade civil objetiva baseada no risco integral, pois se supõe um “juízo de previsão” quanto aos riscos da atividade, em que o explorador aceita as consequências danosas que são natas à atividade exercida. Assim, o explorador se coloca na posição de “garantidor da preservação ambiental, e os danos próprios da atividade estarão sempre vinculados a ela” (MONTEIRO, 2007, p. 510).

Nelson Nery Junior (1984, p.172) exemplifica o entendimento dos que são partidários à Teoria do Risco Integral, no que tange ao dano ao meio ambiente, dizendo:

“[...] ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar.” (NERY, 1984, p.172).

Da mesma forma se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em orientação firmada pela sua jurisprudência, consagrando-se o entendimento da aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, em que o caso fortuito, a licitude da atividade, a força maior e o fato de terceiro, não poderiam ser invocados como causas excludentes da responsabilidade civil do causador do dano ambiental. [2]

O STJ já pacificou, em sede de recursos repetitivos, que a responsabilidade objetiva que deriva de danos ao meio ambiente será na modalidade de risco integral, ao julgar o REsp 1374284-MG, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).

Para a Teoria do Risco Integral, é irrelevante a intenção danosa do agente, assim como desconsidera a licitude do ato que gerou dano ao meio ambiente. A atividade que se beneficia nos elementos do meio ambiente, tem que suportar os riscos causados ao mesmo.

Em matéria de direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro da mais absoluta normalidade (ROCHA, 2000, p.140).

Édis Milaré (2014. p.441) sintetiza a Teoria do Risco Integral dizendo que a adoção dessa teoria facilita o dever ressarcitório por causa de suas características, que, segundo o autor, são: “a) a prescindibilidade da investigação de culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; c) a inaplicabilidade de excludentes na danosidade própria ou típica da atividade.”

Cristiano Sobral (2019. p. 691) explica que o dano ambiental implica em uma hipótese de risco integral, pois “caso fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição”.

Outro fator que facilita o dever ressarcitório em dano ao meio ambiente é a aplicação da inversão do ônus da prova. Em 24 de outubro de 2018 a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 618, onde se diz que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, ou seja, uma vez ocorrida a degradação ambiental, e já existindo um possível responsável, este será o responsável de forma imediata, cabendo ao agente que exerce a atividade provar não ser o causador do dano.

Assim, devido à importância dos bens tutelados pelo Direito Ambiental, por se tratar de um direito fundamental e que deve ser resguardado por todos, o meio ambiente dispõe de formas específicas de proteção.


4 Dano Ambiental

Após breve estudo sobre o conceito de meio ambiente, passaremos à análise do dano ambiental, que é conceituado por Leite (2002, p. 90-95) como sendo uma alteração indesejável ao conjunto de elementos que compõem o meio ambiente (macrobem):

“Significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente [...] a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. [...] não somente o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas também se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.” (LEITE, 2002, p. 90-95).

Assim, a princípio, há uma alteração que prejudica o meio ambiente, mas também, em um segundo momento, segundo o autor, o dano ambiental engloba os efeitos que o ato danoso gerou, ou seja, é também a modificação causada na saúde das pessoas e nos seus interesses.

Milaré (2013. p. 319) possui o mesmo entendimento, concluindo que, além do dano ambiental recair diretamente sobre o meio ambiente, prejudicando a coletividade, ele também pode ser refletido no patrimônio e na saúde das pessoas, de forma individual ou coletiva.

Também ensina Herman Benjamim (2003. p. 239.), que “Um tal raciocínio, contudo, não deve esquecer que o ambiente tem ao lado da perspectiva difusa, repercussões coletivas, strictu sensu, individuais homogêneas e mesmo exclusivamente individuais e públicas. Assim, p. ex., uma atividade poluidora pode causar danos ao meio ambiente em geral (contaminação do ar, extinção de espécie, chuva ácida), ao meio ambiente do trabalho (afetando os trabalhadores da empresa emissora, todos os filiados do sindicato local) e a indivíduos particularizados (diminuição da produção leiteira ou degradação do patrimônio imobiliário dos vizinhos da fonte poluidora). Para uma mesma ação (ou fato ambiental), várias modalidades de danos, cada uma daquelas a ensejar diverso dever de reparação.” (BENJAMIN, 2003, p. 239).

Morato Leite (2003, p.234), que também entende o meio ambiente sob dois aspectos, dizendo que o meio ambiente pode ter uma significação de macrobem e de microbem, explica que o dano ao macrobem é um dano ao direito fundamental do homem como, por exemplo, a proteção à qualidade do ar que respiramos, que é um bem de interesse difuso e a sua proteção pertence a toda a coletividade, enquanto que o dano ao microbem se relaciona com o dano à propriedade e a outros interesses a ela ligados.

O bem lesado pode pertencer ao poder público ou privado, à pessoa física ou jurídica. Ainda, o microbem pode ser diferenciado pelo tipo de interesse jurídico ligado a ele, quais sejam: a) interesse individual, que é quando envolve interesses próprios; e b) a título de direito subjetivo fundamental, que é quando, alem de ferir o interesse individual, o dano também fere o direito que pertence à sociedade coletivamente organizada. (LEITE, 2003. p. 234)

Deste modo, configurada a lesão ambiental, impõe-se a sua reparação, que se dá das formas estudadas a seguir.

4.1 A Reparação do dano ambiental

Depois de breve reflexão sobre o conceito de dano ambiental, importa agora determinar as formas como esse dano pode ser reparado, de forma a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações, assim como para a geração presente. 

Ao ensinar sobre a defesa dos interesses difusos, Mazzilli (2007, p. 150) pergunta se, em caso de degradação ambiental, a regeneração natural do meio ambiente impediria uma ação judicial na proteção do mesmo bem já restaurado na natureza e, em seguida, ele mesmo responde à questão dizendo que é comum os poluidores nada fazerem para a reparação do dano, deixando para a natureza a difícil tarefa de consertar durante anos os que o homem conseguiu destruir em apenas alguns minutos. O autor ensina que, mesmo que a lesão já tenha sido recuperada pela própria natureza, já vai ter havido dano passível de indenização.

“Mesmo que esteja havendo ou se tenha completado a recuperação natural do meio ambiente degradado, antes disso já terá havido violação do Direito, suscetível de reparação indenizatória. Assim, da mesma forma que a natureza se encarrega de reparar as pequenas lesões corporais, também os pequenos dano ambientais, ainda que passíveis de recuperação espontânea pela natureza, nem por isso deixam de ser violações indenizáveis, e o produto da indenização deve reverter para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei 7.347/85. No caso da violação do direito, surge o dever de indenizar a coletividade pelo período em que teve diminuída a fruição de um bem jurídico à ela assegurada (interesses difusos).” (MAZZILLI, 2007, p.150).

Ainda que a doutrina e a legislação brasileira ambiental determinem que a primeira forma de reparação dos danos ao meio ambiente seja a restauração, é inegável que, muitas vezes, essa restauração é impossível, afinal, os estragos causados ao meio ecológico são de difícil reparação. Por isso, a compensação ecológica e a indenização são alternativas cabíveis para a reparação da perda, desde que essa reparação seja integral.

Leite (2003, p.224) instrui sobre a obrigatoriedade da reparação do dano na sua integralidade, o mais aproximadamente possível, pois é necessária uma reparação ampla da lesão ambiental sofrida, sob pena de ocorrência da impunidade. O autor explica que a reparabilidade integral decorre do artigo 225, §3º da Constituição Federal, e do artigo 14, §1º da Lei 6.938/81, que não fizeram qualquer restrição da extensão da reparabilidade e, no que tange à responsabilização civil por dano ao meio ambiente, a reparabilidade é integral, “levando em conta o risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um deve-agir preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado” (LEITE, 2003. p. 224), inclusive, podendo implicar em reparação superior à capacidade financeira do agente causador do dano.

A importância da reparação integral do dano é analisada por Sendim (1998, p.187), que diz: “[...] o que se exige é restitutio in integrum do bem jurídico ambiental que foi lesado, através da reabilitação ou da restauração dos componentes ambientais, não a reposição material de todas as condições físico-químico-biológicas do ambiente anteriores à lesão” (SENDIM, 1998, p. 187).

Mirra (2002, p. 299) vai além ao dizer que, independente dos elevados custos da reparação integral do agravo pelo agente degradante, essa obrigatoriedade é um risco assumido pelo próprio agente: “[...] a eventual falência de uma empresa, como resultado da obrigação de reparar integralmente o dano ao meio ambiente, nada mais é do que um risco assumido pelo empreendedor que decide exercitar a sua atividade sem se preocupar com a degradação da qualidade ambiental dela resultante. Aliás, trata-se de um risco que, ao que tudo indica, encontra larga compensação pelas vantagens e lucros normalmente obtidos.” (MIRRA, 2002, p. 299).

Leite (2002, p. 209) diz que quando a natureza tem suas composições “físicas e biológicas” alteradas, ela nunca conseguirá ser realmente restabelecida, do ponto de vista ecológico. Da mesma forma, Mirra (1997, p. 299) afirma que, mesmo quando o dano ambiental recai sobre, por exemplo, um bem cultural, ele não será nunca verdadeiramente reparado, pois a reparação será apenas uma substituição do bem que foi danificado, já que é extremamente difícil alcançar a completa restituição do patrimônio lesado.

No entanto, mesmo que seja, como dito acima, extremamente difícil a reparação, Leite (2003, p.210) diz que, ainda que existam dificuldades ecológicas, técnicas e financeiras, elas jamais poderão autorizar a irreparabilidade do dano ambiental, pois a sociedade possui “mecanismos jurisdicionais de reparação”, que existem para obrigar o agente autor do dano ambiental a ressarcir a lesão ambiental da forma mais integral possível, sendo esses mecanismos jurisdicionais de reparação: a) a restauração natural, que visa a recuperação in situ dos bens ambientais lesados; b) a compensação ecológica; e c) a indenização pecuniária ambiental, podendo, inclusive, ocorrer a cumulação entre essas três formas de reparação”.

4.2 Recuperação in natura

Quando há dano ao meio ambiente, a primeira opção é a recuperação do bem ambiental lesado, a restauração in natura do bem, com o intuito do retorno ao staus quo ante do meio, por ser a opção mais vantajosa ao meio ambiente do que a indenização, estando essa prioridade fundamentada no inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição Federal que diz que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. A prioridade da recuperação do dano também tem embasamento do § 2º, também do artigo 225 da Constituição Federal, que diz que quem explora recursos ambientais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.

Essa reparação in situ (no local) é voltada para a reabilitação do meio ecológico na área em que ele foi originalmente degradado e é realizada mediante imposição de obrigação de fazer, momento em que se buscará a recuperação do ambiente degradado. Portanto, a recuperação in natura do meio ambiente é a restituição do meio à forma anterior, ou o mais próximo possível, da que existia antes do ato de degradação.

A recuperação in natura está prevista na Lei 6.938, em seu artigo 2º, que estabelece como um dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente, tendo como um de seus princípios o previstos no inciso VIII desse artigo, qual seja, a recuperação de áreas degradadas.

Assim, ensina Morato Leite, (2003, p.221) que, primeiramente, é imprescindível que sejam tentados “todos os meios possíveis para a restauração do bem ambiental, como forma de ressarcimento ao meio ambiente coletivo”, por ser a melhor forma de reparação do bem ambiental, mas, não sendo ela possível, passa-se às outras formas de reparação, em cumprimento ao dever de reparação integral.

4.3 Compensação ecológica

A compensação ecológica é a substituição dos bens ambientais que tenham sido afetados, por outros que sejam funcionalmente equivalentes, quando não houver a possibilidade de sua reparação natural, mesmo que seja voltada para uma área diferente da degradada, mas que tenha proximidade de equivalência ecológica com o lugar que foi danificado.

Salientam Moreira e Canotilho (1993, p. 143) que, diferente dos outros direitos sociais, em que o que se procura é criar ou realizar o que ainda não existe, o direito ambiental “procura garantir o que ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir” e, sendo impossível a reparação natural, deve-se considerar a utilização da compensação ecológica, como instrumento subsidiário de reparação (LEITE, 2003. p. 211).

Para Ferreira e Leite (2004, p.61), a compensação ecológica, diferentemente da recuperação ecológica, consiste na substituição do bem lesado por outro bem que seja equivalente, de forma que o bem ambiental permaneça inalterado tanto qualitativamente quanto quantitativamente. Deste modo, nos casos em que não há possibilidade de restauração ao meio ecológico, passa-se à obrigação de compensação por “equivalente ecológico”, como também leciona Milaré (2015, p. 334 – 335), ao dizer que:

“Mostrando-se impossível a restauração natural no próprio local do dano (restauração in situ), abre-se ensejo à compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta, da degradada (restauração ex situ), em ordem a não se conformar apenas com o sucedâneo da indenização pecuniária. Admite-se, numa palavra, a “fungibilidade” entre os componentes ambientais, desde que a qualidade ambiental global resulte recuperada.” (MILARÉ, 2015, p. 334 – 335).

Em relação à compensação ambiental, ensina Freitas (2011, p.14) que a compensação, diferente das medidas de reparação in situ, tem como finalidade a substituição do bem ambiental danificado, ou a substituição por um bem ambiental equivalente. Para a autora, a compensação também é uma maneira de reparar o dano ao meio ambiente, por meio da qual é possível se reconstruir ou “melhorar um outro bem ou sistema ambiental equivalente” ao meio que foi danificado. Freitas acrescenta que “deve ser permitida apenas nas hipóteses em que a reparação in natura e in situ (restauração e recuperação) for verdadeiramente impossível (total ou parcialmente) ou como medida que precede a indenização (na reparação dos danos extrapatrimoniais, reparação dos danos interinos, p. ex.)” (FREITAS, 2011, P.14).

Essa equivalência citada pela autora, também é analisada por Sendim (1998, p.195), que diz que é preciso que seja elaborado um critério de equivalência que atenda “não só a equivalência entre funções e serviços humanos, mas também à equivalência estritamente ecológica. Neste ângulo, poder-se-á sustentar que dois bens naturais são equivalentes quando têm a mesma capacidade auto-sustentada de prestação. É assim possível de afirmar que um dano ecológico fica ressarcido quando determinadas funções ecológicas afetadas estão de novo restabelecidas de modo auto-sustentado. Nessa média, e só nessa medida, é correto dizer-se que se processou um restabelecimento do patrimônio natural globalmente considerado. (SENDIN, 1998, p. 195).

4.4 Indenização ou Reparação Pecuniária

A reparação pecuniária também é uma forma de reparação ambiental. Essa reparação é considerada subsidiária em relação à restauração in situ e à compensação ecológica, e deve ser utilizada quando é impossível a aplicação dos outros dois mecanismos de reparação ambiental ou pode, ainda, ser usada em consonância com as outras formas de compensação, ou seja, de forma cumulativa, pelo fato de que, apesar de a reparação ter o dever ser integral, essa integralidade é de difícil alcance.

Pablo Stolze e Rodolfo Pampolha (2013, p.53) ensinam que a “responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas”. Assim, o objetivo inicial é sempre o retorno ao status quo do meio ambiente anterior ao dano, mas a sua inocorrência incide na possibilidade de serem tomadas medidas compensatórias. Esse também é o posicionamento de Edis Milaré.

[...] dano ambiental é de difícil reparação. Daí que o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa seu valor), é sempre insuficiente. Por mais custosa que seja a reparação, jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for afetado. Por isso, indenizações e compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se comparadas ao valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da qualidade ambiental do planeta. A prevenção nesta matéria – aliás, como em quase todos os aspectos da sociedade industrial – é a melhor, quando não a única solução. (MILARÉ, 2015, p. 322)

Ocorre que, como o dano ambiental atinge um bem coletivo, as vítimas estão dispersas, de forma que, mesmo que seja possível identificar algumas vítimas, no geral, a coletividade será sempre vítima indireta, além de ser difícil uma análise certeira sobre as dimensões do dano, por causa da sua complexidade, principalmente em relação à sua dimensão extrapatrimonial. Por isso, a reparação civil de dano ambiental é matéria que demanda muito estudo, tanto em relação à mensuração do dano, afinal, o meio ambiente não possui valoração quantificável, quanto à destinação adequada ao produto da indenização. Desta forma, para os casos de ação civil pública ou coletiva que versem sobre direitos transindividuais indivisíveis, a legislação brasileira criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que tem a finalidade principal de viabilizar a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

É do magistério de Paulo Afonso Leme Machado (2006, p. 66) que “o uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.” (MACHADO, 2006, p.66).

Para Mazzilli (2007. p. 500 – 501), o legislador brasileiro achou uma solução razoável para resolver o problema da indenização dos interesses transindividuais ao criar os fundos de preservação, pois se trata de um tipo de fundo que é fluido, em que os recursos desses fundos são usados de maneira flexível, em proveito da defesa do interesse lesado.

O Decreto 1.306 de 1994 que regulamenta o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos define como recursos do fundo o produto da arrecadação de: a) das condenações judiciais em multa diária das obrigações de fazer e não fazer e os valores de condenações em dinheiro por danos em ação civil pública; b) dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa por infração ao direito do consumidor e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; c) das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989 que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.; d) das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e) dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; f) de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo; g) de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Quanto à valoração, Leite e Ayala (2014, p. 224) ensinam que, apesar de ser difícil a mensuração da valoração do dano ambiental, ela não é impossível, pois ela pode ser feita por meio de diferentes metodologias. No mesmo sentido, Alexandra Aragão (2013, p. 287) propõe quatro critérios para que se consiga fazer essa mensuração do dano, sendo eles: a modificação negativa; o risco para a saúde humana; a gravidade da ação danosa; e as características do bem afetado.

Tais recursos deverão, a princípio, ser destinados à reconstituição dos bens ambientais lesados ou a sua substituição por outro equivalente, mas, com as mudanças na legislação, os recursos do fundo também passaram a servir como fomentadores de políticas públicas ambientais, na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, à ordem econômica, e outros interesses difusos e coletivos, como podemos perceber na leitura da Lei n. 9.008/95.

Mirra (2002, p.323) ensina que a indenização no âmbito ambiental diverge da responsabilidade civil clássica, pois, no direito ambiental, o dano causado acarreta prejuízo a um bem ambiental e aos seus componentes materiais e imateriais, os quais não têm valor pecuniário, logo, não se considera a compensação pecuniária como um mero instrumento em que se busca recuperar um prejuízo econômico. Assim, a modalidade de compensação pecuniária garante duas situações, a compensação do dano ambiental e a sanção civil.

Ensina Mirra (2002, p. 829), ainda, que o Brasil adotou a posição de que pode ocorrer tanto o dano patrimonial (material) contra o meio ambiente, que é aquele dano que repercute sobre meio ambiente em si - seja na sua compreensão de macrobem, que seria o interesse da coletividade, seja na sua concepção de microbem, que é o interesse de pessoas certas ou individualizáveis - quanto o dano extrapatrimonial (moral) ao meio ambiente.

A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, a contaminação das águas, a inquinação atmosférica, o desmatamento, os estragos da extração minerária, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental. O dano ambiental extrapatrimonial ou moral caracteriza-se pela ofensa, devidamente evidenciada, aos sentimentos individual ou coletivo resultantes da lesão ambiental patrimonial. Vale dizer, quando um dano patrimonial é cometido, a ocorrência de relevante sentimento de dor, sofrimento e/ou frustração resulta na configuração do dano ambiental extrapatrimonial ou moral, o qual, por certo, não decorre da impossibilidade de retorno ao status quo ante, mas, sim, da evidência desses sentimentos individuais ou coletivos, autorizando-se falar em danos ambientais morais individuais ou coletivos.” (MIRRA, 2002, p. 829).

Milaré (2013, p. 322 - 323) também classifica o dano ambiental em dano patrimonial ou material e dano extrapatrimonial ou moral. Para o autor “o dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização”, enquanto que o dano ambiental extrapatrimonial “caracteriza-se pela ofensa, devidamente evidenciada, ao sentimento difuso ou coletivo resultante da lesão ambiental patrimonial”, ou seja, o dano extrapatrimonial é o sentimento de afronta, de agravo, que se sentiu por causa do dano ambiental.

Essa condenação em pagamento de indenização por dano extrapatrimonial está diretamente ligada à obrigatoriedade de reparação integral do dano, pois o dano ambiental, macrobem, gera reflexos aos direitos da coletividade, à sua qualidade de vida, à saúde humana, à dignidade da pessoa humana, principalmente nos casos em que ocorre um lapso temporal entre o dano e a sua recuperação. Para Leite (2003, p.267), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está conectado ao direito à qualidade de vida, um direito fundamental de todos, que se configura como um valor imaterial da coletividade, o que justifica a obrigatoriedade da reparação integral.

No caso da Comunidade Ashaninka foram anos de constantes ataques à cultura e à integridade física da comunidade indígena e ao meio ambiente, entre os danos estão a promoção de alcoolismo na aldeia, abusos sexuais contra as mulheres índias, perda da cultura e migração, doenças, epidemias e exploração de mão de obra de homens, mulheres e crianças, por meio da força, como consta nos autos do processo. O contato com os madeireiros trouxe doenças como a gripe, a pneumonia, o sarampo, a hepatite, a febre tifóide, a cólera e outras doenças que se causaram endêmicas e atingiram, principalmente, as crianças, dizimando muitas famílias e, ainda, de acordo com os dados trazidos no processo, os danos causados à floresta também são de difícil mensuração, já que cada árvore derrubada danifica, em média, mil e quinhentos metros quadrados de mata, e ainda, essas árvores foram derrubadas em torno de igarapés importantes da região, o que causou a destruição dos igarapés, assoreamento e a morte não só dos rios, pois as matas ciliares são vitais para a sobrevivência daqueles, mas também para as comunidades ribeirinhas, que dependem desses rios e igarapés.

Na análise do caso concreto citado no início do estudo, e no interesse de se ver feita a correta distribuição dos bens ambientais e riscos causados pelo dano ecológico, deve se considerar que a justiça socioambiental tem o dever de, além de apreciar apenas os danos causados à natureza, apreciar também os danos extrapatrimoniais causado à comunidade indígena, para fazer a correta distribuição dos riscos ambientais causados pelos destruidores, sopesando o fato de que o dano ambiental causa consequências negativas ao meio ambiente, mas, além disso, causa danos morais aos índios que vivem no local do agravo, pois sobrevivem do que é oferecido pela natureza, o que os torna um grupo ainda mais vulnerável do que a coletividade, de um modo geral.

Resta evidenciado, pelo estudo da doutrina e dos artigos aqui citados, assim como pela demonstração dos danos causados à Comunidade Ashaninka, no caso concreto, que deve ser de reparabilidade integral a responsabilidade civil pelos danos ambientais, levando-se em consideração, de acordo com Ferreira (2000, p.120), o risco decorrente da conduta do agente, devendo ser imputado ao agente poluidor, indenização suficiente para que seja efetiva a reconstituição do bem ambiental lesado, podendo, inclusive, um mesmo dano ter três consequências pecuniárias sem, com isso, ocorrer o bis in idem.

Não existindo dúvidas quanto à obrigatoriedade da reparação integral do dano ao meio ambiente, o que inclui a reparação material e a extrapatrimonial, passa-se à análise da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.


5 A (im)prescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, § 3º, assim como os artigos 4º, inciso VII e 14, §1º da Lei 6938/81, estabelecem ao agente poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os prejuízos causados ao meio ambiente, ou seja, em primeiro plano, a obrigação é a de restaurar o bem ambiental e, quando inviável a recomposição do bem, segue-se para a indenização civil.

O meio ambiente, geralmente, é impossível de ser recuperado ou recomposto à sua forma natural quando há depredação. No caso do RE 654833 – AC, que levou ao Supremo o tema de repercussão geral, houve danos materiais e morais irreversíveis ao meio ambiente e ao povo indígena. O corte irracional de árvores que tinham mais de 50 anos deixou marcas profundas ao meio ambiente, assim como deixou marcas à cultura da comunidade Ashaninka, seus rituais e seu povo, que também são irreversíveis. O fato é, sendo o dano irreversível, a sua única opção é a reparação civil, pois, do contrário, seria possibilitar o agente causador do dano ao direito adquirido de causá-lo, ou melhor, o direito de o depredador causar a lesão e não ser responsabilizado.

De acordo com que foi estudado durante todo o trabalho, quando se trata de dano ambiental, o que se busca não é a simples redução patrimonial do agente depredador, como é o caso da concepção patrimonialista do Código Civil, pois o dano ambiental, diferente do dano na concepção civil clássica, causa um prejuízo transgeracional, seja individual ou coletivo, que deve ser tratado de forma diferenciada, tendo em vista a sua magnitude.

No que tange ao instituto da prescrição, ensina Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 320), que a "prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação por outrem”, o autor ensina que, após o lapso temporal previsto na legislação, o titular do direito perde a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo, ou seja, a sua pretensão é extinta.

Entretanto, o dano ambiental tem suas peculiaridades e não pode ser tratado como os demais danos previstos na legislação civil, pois se trata de dano a um bem transgeracional. É dizer, a degradação ambiental que ocorre hoje, irá afetar as gerações futuras, impedindo as próximas gerações de usufruírem de bens que seriam necessários para a sua sobrevivência, não podendo, a geração presente, deixar para as gerações futuras menos recursos do que recebeu das gerações passadas. Neste sentido, leciona Sampaio (2003, p. 55), que “cada geração tem a responsabilidade de preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados”.

Quando se trata de dano ao meio ambiente, bem fundamental de terceira geração, a ação de reparação in natura ao meio ecológico é imprescritível, mas, quando a sua reparação é impossível, a alternativa passa a ser a responsabilização civil, o que, por conseqüência do óbvio, também deve ser considerada imprescritível, do contrário, seria dizer que, enquanto o dano ainda é reversível, a ação é imprescritível, mas se o agente depredador causar um dano irreversível, o que é ainda pior, ele será premiado com a prescritibilidade da pretensão de reparação.

No mesmo sentido, ensina Mirra (2002, p.231) que a indenização por dano causado ao meio ambiente não deve ser tratada como ocorre no direito civil clássico, como uma forma de acrescer ao patrimônio da vítima um valor em dinheiro equivalente ao prejuízo sofrido. A reparação pecuniária por dano ecológico representa bem mais do que a reparação de um dano econômico, tendo em vista que esse dano causa prejuízo a um bem ambiental, macrobem, e, tanto os seus componentes materiais quanto os imateriais, não têm valor pecuniário, logo, a compensação pecuniária por dano ambiental não será apenas um mero instrumento para recuperar um prejuízo econômico.

Prieur (1996, p.844 APUD MONTEIRO, 2004, p.189) bem fundamenta essa peculiaridade do dano ambiental, dizendo que “os fenômenos que afetam o meio natural se caracterizam muito por sua grande complexidade. Mas é preciso, sobretudo, colocar em relevo os seguintes elementos que raramente se encontram nos danos não ecológicos: as conseqüências danosas de uma lesão ao meio ambiente são irreversíveis (não se reconstituí um biótipo ou uma espécie em vias de extinção), estando vinculadas ao progresso tecnológico; a poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos, que fazem com que estas se somem e se acumulem, entre si; a acumulação de danos ao longo de uma cadeia alimentar, pode ter conseqüências catastróficas (enfermidade de Minamata no Japão); os efeitos dos danos ecológicos podem manifestar-se muito além das proximidades vizinhas (efeitos comprovados pela contaminação das águas, pelas chuvas ácidas, devida ao transporte atmosférico a longa distância do SO2); são danos coletivos por suas próprias causas (pluralidade de autores, desenvolvimento industrial, concentração urbana) e seus efeitos (custos sociais); são danos difusos em sua manifestação (ar, radioatividade, poluição das águas) e no estabelecimento do nexo de causalidade; tem repercussão na medida em que implicam agressões principalmente a um elemento natural e, por rebote ou ricochete aos direitos individuais.” (PRIEUR, 1996, p. 844 APUD MONTEIRO, 2004, p. 189).

Mirra (2004. p. 829) ensina que o Brasil adotou, para a reparação do dano ambiental, a responsabilidade objetiva concomitante à reparação integral. Para o autor, a proteção ao meio ambiente ecologicamente preservado possui um sistema que une a responsabilidade objetiva com a obrigação de reparação integral, que decorre da indisponibilidade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impedindo a adoção de qualquer dispositivo que tende a uma determinação prévia de limites à reparação de danos ambientais, o que afasta o instituto da prescrição, por ser figura que limita previamente a reparação do dano ecológico.

Gleriani Torres (2019), ao analisar o desmatamento da Amazônia, ensina que, apesar das críticas atualmente direcionadas ao Inpe e a incredulidade de alguns quanto aos estudos dos impactos gerados pelos danos ambientais, as consequências provocadas pelos desmatamentos das florestas no Brasil são incalculáveis e se estendem ao mundo como um todo. Segundo a professora, o aumento registrado na temperatura em todo o planeta tem ligação como o desmatamento, sendo que existem cálculos que apontam para o aumento de 1,45ºC na temperatura na região amazônica até 2050, o que causará também prejuízos econômicos para quem vive da terra, afinal, as altas temperaturas modificam o regime das chuvas, “desequilibrando totalmente o ciclo da vida em nível mundial”, sendo que o excesso de chuvas resulta na perda da colheita em função dos alagamentos, e a falta da chuva causa a seca e a morte de animais para corte  e produção de leite.

Segundo a professora, em 2017 o Brasil foi considerado para o Greenpeace o país mais perigoso para o eco-ativismo, o que comprova a magnitude do dano ambiental, impossibilitando a admissão da prescritibilidade da pretensão da reparação do dano ambiental, mesmo que seja em relação à responsabilidade civil. Assim, quando se discute o dano ambiental, ele não se equivale ao dano civil clássico tratado pelo Código Civil, devendo ter tratamento diferente.

Nesse contexto, em entrevista à BBC News, o climatologista Carlos Nobre (2019) analisa que o desmatamento pode levar a Floresta Amazônica para uma “situação na qual a floresta não consegue mais se regenerar diante das agressões provocadas pelo homem.”, o climatologista afirma que o “ponto de não retorno” está prestes a ser atingido em algumas regiões da Floresta Amazônica, principalmente nas suas regiões sul e leste, onde a estação seca do ano está ficando mais longa e as temperaturas estão subindo.

Dentre tantos argumentos pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ao meio ambiente, o principal deles, entende-se, é o argumento de que esse dano atinge o macrobem ambiental, atinge o meio ambiente saudável e equilibrado, que é direito fundamental da presente geração, assim como das gerações futuras. Barbosa (2010, p.146) ensina que “para as futuras gerações nascerem privadas de uso e gozo deste direito fundamental, significa nascerem condenadas à morte” e, assim, admitir a possibilidade de prescrição da ação de reparação civil por danos causados a um direito transgeracional, seria concordar com a prescrição por inércia de uma geração futura que não foi inerte. Ensina o autor que a prescrição não pode servir como penalidade para aqueles que não foram responsáveis diretos pela negligência (BARBOSA, 2010, p. 146).

Ainda, no mesmo sentido, é importante refletir sobre os ensinamentos trazidos por Nery Junior e Nery ao instruírem que a “prescrição é instituto criado para apenar o titular do direito pela inércia no não exercimento desse direito. Como os direitos difusos não têm titular determinável, não seria correto transportar-se para o sistema de indenização dos danos causados ao meio ambiente o sistema individualístico do código civil, apenando, desta forma, toda a sociedade, que, em última ratio, é a titular ao meio ambiente sadio.” (NERY JUNIOR e NERY, APUD LEITE, 2003, p.203).

Outra justificativa para a tese de imprescritibilidade da pretensão da reparação civil por dano ambiental é o fato de que, na maioria dos casos, o dano ambiental se perpetua no correr do tempo, sem solução.

Pode ocorrer, ainda, hipóteses em que o dano vem se verificando no correr do tempo, sem solução de continuidade, de sorte que ainda não se extinguiu. Isto traz a conseqüência de não poder ser determinado, ainda, o dies a quo de prazo prescricional. Isto porque os danos continuam a ser perpetrados, de sorte que não há falar-se em prescrição, mesmo porque não se tem como dar por iniciado o termo do prazo prescricional.” (NERY JUNIOR e NERY, 1993, p. 280). [3]

Nessa senda, temos algumas jurisprudências, como a do Tribunal de Justiça de São Paulo que traz o seguinte aresto: “Contaminação do solo da propriedade da autora decorrente do chorume produzido por ‘lixão’. [...] Prescrição não verificada. Danos noticiados que continuam a se prolongar no tempo, de modo que não há que se falar em termo inicial da contagem de qualquer prazo prescricional.” (Agravo de Instrumento 2201617-55.2015.8.26.0000, rel. des. Vera Angrisani, j. em 26/11/15).

Leite (2003, p. 209) defende que, quando o meio ambiental sofre algum dano, na maioria das vezes, ele é impossível de ser recuperado ou recomposto, é insuscetível de retorno ao seu estado anterior, o que justifica a necessidade da sua conservação e manutenção, e que o perfil da proteção jurídica ambiental deve ter como base a conservação e a manutenção deste meio. Ensina, ainda, o autor, que, quando a natureza tem sua composição “física e biológica modificada por agressões que ela não consegue tolerar, não pode jamais ser verdadeiramente restabelecida, do ponto de vista ecológico”.

Noutro viés, é do magistério de Nery Júnior e Nery (1993. p. 278-394) que “não se aplica à pretensão de indenização do dano ambiental o regime da prescrição” pois o meio ambiente não pode ser patrimonizado como são os demais direitos que se sujeitam ao regime prescricional, pois, por serem de ordem pública, são totalmente imprescritíveis.  

Além de ser imprescritível por se tratar de questão de ordem pública, a ação que verse sobre dano ambiental também é imprescritível por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, é o que nos ensina Almeida (2015, p.390) ao dizer que, de modo geral, a ação civil pública que verse sobre defesa de direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância etc., como têm ligação direta com o direito à vida e com o princípio da preservação da dignidade humana, são imprescritíveis. De outra forma, segundo o autor, “a simples demora do administrador em caracterizá-los já causaria a sua extinção, o que é inadmissível”.

Em síntese, um dos objetivos da responsabilização civil e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais por danos causados ao meio ambiente é também o da internalização das consequências causadas pelo dano ambiental, afinal, essas consequências não podem ser transferidas para a coletividade, sendo de responsabilidade apenas do agente poluidor. Por outro lado, como é do magistério dos doutrinadores aqui citados, o meio ambiente, além de ser um macrobem, é um bem coletivo, da presente e das futuras gerações, sem titular determinável, e a prescrição é um instituto que pune o titular de um direito pela sua inércia, logo, não faz sentido transportar esse instituto para as ações que não têm titular determinável. Adotar a prescrição nas ações que julgam o dano ao meio ambiente, seja pela condenação em restauração, seja pela responsabilização civil do causador do dano, seria concordar com a possibilidade de punir por inércia uma geração que ainda nem nasceu.


Conclusão

Hoje não existe qualquer discordância jurisprudencial ou doutrinária quanto ao fato de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração. Nesse viés, em 1995, o STF já havia definido a questão dizendo que “o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.”(STF, MS 22.164-0 SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30-10-1995).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito fundamental, é também um direito transgeracional, é direito de todos, e a garantia de que as próximas gerações terão acesso a esse direito está na correta atuação da geração presente e na correta aplicação do direito aos depredadores e, para que isso seja feito, é necessário levar em consideração as peculiaridades do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é, sim, de acordo com a nova jurisprudência do STF, um direito imprescritível.

Citando a lição de Salomom (2014, 231), o conceito de meio ambiente não é apenas jurídico, mas também sociológico, urbanístico e arquitetônico, o meio ambiente “é um conjunto, em um dado momento, dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais, suscetíveis de terem um efeito direto ou indireto, imediato ou não, sobre seres viventes e a atividade humana”, e que este bem tem “relação direta com a digna condição humana de ver preservado o seu habitat”.

Nesta senda, o presente estudo analisou os conceitos de meio ambiente e suas peculiaridades para poder fazer o exame da incidência da responsabilização civil em face de danos ecológicos, utilizando, inicialmente, como base para este estudo, o Recurso Extraordinário 654833 – AC, que levou ao STF o controverso tema da prescrição da responsabilidade civil em ações de reparação por danos o meio ambiente, o que gerou o reconhecimento da repercussão geral do tema, tendo sido julgado pelo Plenário do STF posteriormente.

  Quanto ao tema, foram trazidos os posicionamentos da doutrina que, em sua maioria, se posicionava pela imprescritibilidade das ações de reparação civil de dano ambiental, o que foi, posteriormente, referendado pelo Plenário do STF ao decidir, em decisão vinculante sobre a Tese n.999, que é imprescritível a pretensão de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, em sessão virtual finalizada em 17 de abril de 2020.

Essa decisão do Supremo confirmou o que a doutrina e a história já vinham ensinando há algum tempo, que o direito ambiental necessita de uma proteção efetiva, que leve em consideração o seu caráter fundamental e transgeracional, carecendo de uma atuação, tanto do governo, quanto da Justiça e, até mesmo dos particulares, de preservação de seu patrimônio para as gerações futuras, evitando o processo de degradação que já vem ocorrendo e se ampliando ao longo do tempo.

No que tange à responsabilização civil, adequando-a às peculiaridades do Direito Ambiental, ela deixa de servir apenas para adentrar no patrimônio do depredador e acrescer ao patrimônio da vítima um valor econômico, ou seja, a responsabilização civil deixa de se importar apenas com um dano econômico, e passa a ter uma função de prevenção e de precaução, pois o risco da condenação em indenização serve como um desestímulo de práticas poluidoras. Em resumo, a responsabilização civil, além de contribuir para a restauração dos custos sociais causados pelo dano ambiental, passa a ser, também, um inibidor do dano ao meio ambiente.

No que tange ao caso concreto do RE 654833 –AC, ficou provado que houve danos irreversíveis tanto ao meio ambiente, quanto à comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, sendo devida a indenização civil pelos danos e, considerando que a proteção das reservas indígenas é essencial para a proteção do meio ambiente e, ainda, que o dano causado às reservas indígenas também é considerado dano ambiental, ambos são imprescritíveis.

Mazzilli (2007, p.573) sintetiza de forma cristalina o assunto ao dizer: “Em questões transindividuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar as regras de prescrição próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem do Estado: será destinado ao fundo de que cuia o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano”.

Para a correta aplicação do direito nas ações relativas ano tema, é necessário que o Estado tenha um sistema jurídico que seja capaz de oferecer segurança à coletividade, que é o titular do meio ambiente, punindo os poluidores e proporcionando a restauração do bem ambiental. Nesse caminho, Sendim (1998, p. 48-49) aponta que a responsabilização, no caso de dano ao meio ambiente, é multifuncional “na medida em que visa à precaução e à prevenção de atentados ambientais e também à redistribuição dos custos da poluição”.

Nesse seguimento, ensina Herman Benjamin (1998, p.09), que o modelo de responsabilidade civil tradicional do Código Civil precisou ser adaptado para se tornar compatível com a realidade do Direito Ambiental, uma vez que: “a) a transformação do ambiente de recurso infinito e inesgotável em recurso crítico e escasso, daí valorizado; b) a percepção de que a intervenção solitária do Estado, por meio de instrumentos exclusivamente do Direito Público, não protegia suficientemente o meio ambiente; c) a compreensão de que, por melhores que sejam a prevenção e a precaução, danos ambientais ocorrerão, na medida em que os ‘acidentes são normais em qualquer atividade’; d) o surgimento de novos direitos subjetivos (art. 225 da CR, p.ex.); e) uma maior sensibilidade do Direito com a posição da vítima, própria do welfare state”.  

Diante das teorias dos doutrinadores aqui citados, retira-se o ensinamento de que a pretensão de reparação civil por dano ambiental, assim como a própria pretensão de recuperação do meio ambiente, é imprescritível por vários motivos, sendo eles: a) a importância do bem a ser protegido; b) impedir a possibilidade de se permitir, inadequadamente, o direito adquirido, pelo agente depredador, de causar dano ao meio ambiente; c) a impossibilidade de se identificar o titular do direito lesado, por ser um direito difuso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e, por fim, d) o risco de se punir as gerações futuras pela inércia da geração presente, o que seria, no ensinamento de Barbosa (2010, p. 146), condena-las à morte.


Referências

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BARBOSA, Haroldo Camargo. O instituto da prescrição aplicado à reparação dos danos ambientais. In: Revista de Direito Ambiental. Coordenada por Eladio Luiz da Silva Lecey e Silvia Cappelli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais vol. 15, n. 58, p. 124-149, jul.-set/ 2010.

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[1] [SI], Notícias socioambientais: Em carta aberta, povo Ashaninka exige resolução de processo que dura mais de 20 anos. 2018. Disponível em: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/em-carta-aberta-povo-ashaninka-exige-resolucao-de-processo-que-dura-mais-de-20-anos>. Acesso em 30. jan. 2020.

[2]  STJ – 2ª Seção - REsp 1596081 / PR – j. 25/10/2017- rel. min. Ricardo Vilas Boas Cueva; STJ – 2ª Seção - REsp 1602106 / PR – j. 25/10/2017 – rel. min. Ricardo Vilas Boas Cueva; STJ – 2ª Seção – REsp 1.374.284/MG – j. 27/8/2014 – rel. min. Luís Felipe Salomão – recurso que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973; STJ – 4ª T. – AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP – j. 5/6/2014 – rel. min. Marco Buzzi; STJ – 3ª T. – REsp 1.373.788/SP – j. 6/5/2014 – rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ – 4ª T. – AgRg no REsp 1.412.664/SP – j. 11/2/2014 – rel. min. Raul Araújo; STJ – 2ª Seção – REsp 1.114.398/PR – j. 8/2/2012 – rel. min. Sidnei Beneti – recurso que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973; STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 273.058/PR – j. 9/4/2013 – rel. min. Antonio Carlos Ferreira.

[3] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria B. B. de Andrade. Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental. Em BENJAMIM, Antônio Herman V. (Coord.). Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 280.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Dharani. A (im)prescritibilidade da pretensão da reparação civil de dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7013, 13 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99961. Acesso em: 8 maio 2024.