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A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

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A presente monografia tem como escopo analisar como o conselho de sentença no Tribunal do Júri é passível de forte influência exercida pelos meios de comunicação em massa. Analisei os conflitos aparentes entre princípios e apontei possíveis soluções.

1. INTRODUÇÃO

A presente monografia tem em seu escopo analisar a influência da mídia nas decisões do conselho de sentença no Tribunal do Júri e, através disto verificar o impacto causado na pena aplicado no réu.

Para a construção do trabalho, o parâmetro utilizado foi a compilação bibliográfica, normas do sistema jurídico brasileiro, jurisprudências, textos e artigos científicos. Logo, este, fora sistematizado em três capítulos para um melhor entendimento.

No primeiro capítulo explana-se a historicidade do tribunal popular e seus conceitos, fundado na doutrina, apontando também seu posicionamento no ordamento jurídico pátrio vigente, buscando assim melhor compreensão a cerca dos princípios que o formam e o constitui.

No segundo capítulo enfatiza-se a liberdade de imprensa, seu conceito, apontando como essa liberdade deve ser utilizada de forma a não lesionar outros direitos constitucionais garantidos a pessoa humana. Além disso, é abordado o poder da mídia em relação a formação de opinião pública, bem como a formação de esteriótipos e ainda, o julgamento paralelo feito pela mídia nos casos de grande repercusão.

No terceiro e ultimo capítulo, é analisada a relação dos meios de comunicação e a (im)parciliade do conselho de sentença, analisando ainda o conflito aparente entre o princípio da liberdade de imprensa e a presunção de inocência, apontando possíveis soluções para dirimir o conflito.

Esse presente trabalho de monografia busca contribuir para uma melhor compreensão do tema proposto, apontando as posições doutrinárias e jurisprudenciais atuais, para que sejam aplicadas nos casos concretos que envolvam o tema em seu escopo.


2. O TRIBUNAL DO JÚRI

Visando uma melhor elucidação do tema proposto, necessariamente deve-se compreender os conceitos concernentes ao instituto democrático, TRIBUNAL DO JÚRI, entender a sua evolução, como ele é consagrado no ordenamento jurídico atual e entender os principios que o norteiam.

2.1 O Tribunal do Júri: Conceito

Conforme nossa Carta Magna, com fulcro em seu artigo 5º, XXXVIII, o Tribunal do Júri tem competência para julgar, originariamente, crimes dolosos, sejam eles consumados ou tentados contra a vida, tais crimes encontram-se elencados entre os artigos 121 ao 128 do Código Penal. A organização do Tribunal do Júri é delineado por lei ordinária, consagrando ao máximo a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Guilherme de Souza Nucci (2015) declara que devido o Tribunal do Júri estar elencado em nossa Constituição Federal, o mesmo é uma garantia humana formal, porém se faz necessário para a sua consagração plena, apoio em normas infraconstitucionais.

Essa participação da população gera um sentimento de civismo, consequentemente contribuindo positivamente sobre nosso sistema democrático, que é de grande importância, visto que nosso sistema é hermético.

Sobre o mesmo assunto, discorre Nucci (2013, p.751):

Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, este sim, uma garantia ao direito de liberdade. Assim, temos a instituição do Júri, no Brasil, para constituir o meio adequado de, em sendo o caso, retirar a liberdade do homicida. Nada impede a existência de garantia da garantia, o que é perfeitamente admissível, bastando ver, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. […] as pessoas têm direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, assegurado a ampla defesa […]. Por outro lado, não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário.

Na mesma linha de pensamento, Silva (2004, apud CAMPOS, 2015) aduz que o Tribunal do Júri tem uma natureza jurídica dupla, sustentando a tese de que o olhar sobre ele tem de ser como um direito instrumental, destinado em um primeiro momento a tutelar o direito a liberdade, e em segundo plano tutelar o direito coletivo, ao passo em que se é possivel a comunidade participar da administração da justiça, ratificando que jamais deverá ser feita uma interpretação em único sentido.

Logo, então, analisando em uma visão constitucional, é nítido como o Tribunal do Júri contribui para a formação da democracia brasileira, neste sentido nos ensina Campos (2015, p. 6) “Sem o Júri, teríamos no Brasil uma democracia incompleta, manca, aleijada, uma meia democracia, em que o povo teria sua vontade representada no Legislativo e no Executivo, mas esquecida no Judiciário [...]”.

2.2 Origem do Tribunal do Júri e sua evolução em nosso ordenamento jurídico

Sobre a origem histórica do Tribunal do Júri, Nucci (2015) aduz que o inicio aconteceu na Grécia, meados do Século IV a.C, onde era composto por cidadãos representantes do povo; e sua realização era na praça pública. O Tribunal do Júri com as características que conhecemos hoje, é devido a influência e inspiração na Magna Carta Inglesa, em 1215, que trazia em seu bojo a seguinte disposição: ‘’Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país’’.

Segundo Nucci (2015, p.42) a ramificação do Tribunal do Júri pelo Velho Continente, a Europa; se deu após a Revolução Francesa, pois; logo após esse acontecimento histórico o instituto foi inserido na França visando diminuir o autoritarismo da Monarquia Francesa em face do Judiciário, e como consequência toda a Europa entendeu que o Tribunal do Júri era o ideal de liberdade e precisava ser alcançado.

Em terras brasileiras, Oliveira (2010) afirma que o Tribunal do Júri foi iserido no ano de 1822, via Decreto do Príncipe Regente; sua composição se dava por 24 cidadãos, e os mesmos eram selecionados e teriam que ter as seguintes características: honra, patriotismo, inteligência, bondade e necessariamente participar da política nacional. Em um primeiro momento, a finalidade atribuída ao Tribunal do Júri era selecionar juízes para julgamento de demandas inerentes ao abuso da liberdade de imprensa, tendo o Príncipe Regente competência para eventual revisão da descisão que viera a ser prolatada.

Na Constituição do Império de 1824, o Tribunal do Júri foi agregado em um capítulo, fazendo referência ao Poder Judiciário. Nesta Constituição Imperial os jurados eram competentes para julgar as lides nas esferas criminais e cíveis em conformidade a lei vigente. Mesmo após a Proclamação da República, houve a continuidade do Júri, e ainda aconteceu a criação do Júri Federal, o qual era competente para julgamento de demandas que envolviam crimes de competência da jurisdição federal; com isso a instituição foi inserido no rol das garantias e direitos individuais. (BRASIL, 1824).

Já no de 1934, com a nova Constituição Federal promulgada, o Tribunal do Júri voltou a fazer parte do capítulo referente ao Poder Judiciário; aos estados membros foram atribuídas competências legislativas processual, consequentemente surgiu diversas leis objetivando depreciar sua competência. (BRASIL, 1934).

Pouco tempo depois, fora promulgada a Constituição de 1937, sendo a 4ª Constituição da nossa história, e o que causou grandes indagações foi a não recepção do Júri, que somente no de 1938 foi positivado por meio do Decreto-Lei nº167 de 1938, e em seu bojo trazia a exclusão da soberania dos vereditos e reduzindo o número de jurados para sete. (BRASIL, 1938).

A Carta Magna de 1946 (BRASIL, 1946) traz em seu bojo o instituto do Tribunal do Júri, abarcado no conteúdo dos direitos e garantias fundamentais, reconhecido por NUCCI (2015, p.43) como ‘’uma autentica bandeira na luta contra o autoritarismo’’.

Na Constituição de 1967 foi positivado que o Júri era competente para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, porém incrivelmente fora afastado os princípios da plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania. (BRASIL, 1967).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 esta a sétima e última até o presente momento, os princípios anteriormente ceifados voltam a ter vida e a competência manteve para julgar os crimes dolosos contra a vida. (BRASIL 1988).

De grande valia é ressaltar as pontuações de Nassif (2001, p. 19 apud VAZ, 2017, online), discorrendo sobre as alterações ocorridas no Tribunal do Júri acontecido ao longo dos anos no Brasil:

Desde o Brasil Império até a República, as vicissitudes pelas quais passou a instituição do júri tiveram o condão de abalar, levemente que fosse as suas colunas mestras, fixadas, fundamentalmente, em:

  • a) caráter público, contraditório e oral do respectivo processo;

  • b) divisão do procedimento em duas fases, uma de formação da culpa (iudicium accusationis) e outra, subsequente, de julgamento (iudicium causae);

  • c) composição do órgão julgador por um juiz togado (legalmente investido no exercício da jurisdição, e, especificamente, na presidência do tribunal do júri) e juízes de fato (jurados), com a incumbência de proferir o veredicto;

  • d) forma de recrutamento dos jurados;

  • e) método da votação.

Corroborando com esse pensamento, pontua Ferreira Júnior (2016, online):

No ordenamento nacional, o Júri surgiu com escopo de uma ideal liberalista e se afirmou em todas as Constituições existentes, por óbvio, em alguns momentos históricos de maior tensão política houve certa mitigação de algumas de suas prerrogativas.

Em verdade, ao longo das Constituições pátrias, permaneceu a instituição do Júri sempre cumprindo o seu destino histórico de vinculação aos contextos políticos caracterizados pela tendência liberal, amparadas nas bandeiras da liberdade, igualdade e da democracia. Todas as Constituições da República previram expressamente o júri: art. 72, constituição de 16 de julho de 1934; art. 141, §28, constituição de 16 de setembro de 1946; art. 150, §18, na Constituição de 1967, passando a art. 153, §18 da Emenda 1 de 1969. Assim, percebe-se que o Júri é uma instituição extremamente democrática, pois a vontade popular é exercida diretamente e não mediante representação. Os jurados são a própria comunidade julgando os crimes mais hediondos. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o Júri teve restabelecidas suas prerrogativas funcionais, dentre elas: a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa e o sigilo das votações. Tais princípios ganharam status constitucional no corpo de uma Constituição eminentemente democrática. Hodiernamente o Júri e seus princípios encontram-se reconhecidos entre os direitos e garantias fundamentais e possuem caráter de cláusula pétrea, ou seja, somente poderão ser suprimidos através de uma nova Constituição (jamais por meio de Emenda). Por fim, entende-se que é importante a permanência desta instituição, uma vez que satisfaz os anseios da sociedade no julgamento dos crimes considerados de maior gravidade (dolosos contra a vida humana). Não obstante existirem algumas críticas a respeito da manutenção do Júri, cabe esclarecer que na Carta Política brasileira tal instituto fora erigido a cláusula pétrea, não podendo ser suprimido (ele e todos seus princípios), nem sequer por Emenda Constitucional, assim, faz-se importante que permaneça sempre firme, respeitando-se suas prerrogativas, principalmente a da soberania dos veredictos, que é a prevalência da decisão emanada da vontade popular.

Ainda segundo NUCCI (2015), o Tribunal do Júri não se trata de um organismo político, e sim de um órgão do Poder Judiciário, almejando o contentamento da sociedade, fazendo o julgamento do seus pares por meio do seu voto. Importante é destacar os fundamentos atuais:

O tribunal do júri é composto por um Juiz Presidente (magistrado togado) e de vinte e um jurados, dos quais sete tomam acento no Conselho de sentença. O magistrado togado não poderia tomar parte em um órgão meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art.78, I, do CPP determina que ‘no concurso entre competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri’ vindo a demonstrar que se trata de órgão do judiciário; c) o art. 593, III, d, do CPP, prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas pelo júri ao Tribunal de Justiça, não tendo qualquer cabimento considerar plausível que um ‘órgão político’ pudesse ter mérito de suas decisões revistas em grau de apelação, por um órgão judiciário [...] Enfim, trata-se de um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional. (p.44 e 45).

Logo, não fica duvida alguma em reconhecer o Tribunal do Júri como um instituto importantíssimo em nosso ordenamento jurídico, ora, é uma forma que os cidadãos podem participar ativamente dentro do Poder Judiciario, sem levar em conta grau de escolaridade ou conhecimento técnico, tomando decisões fundadas em seus ideais, na sua formação pessoal, modo de vida e na sua cultura.

2.3 Princípios Basilares do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri tem em sua essência princípios que são importantíssimos e fundamentais para a garantia do devido processo legal, que são: a soberania dos veredictos, o sigilo das votações, e por último e não menos importante, a plenitude de defesa; sendo esse instituto como já ressaltado, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2.3.1 Princípio da Soberania dos veredictos

A Carta Magna de 1988, conforme o artigo 5º, XXXVIII, alínea C, aduz que a decisão coletiva dos jurados é soberana, onde o jurado não precisa motivar o seu voto, tendo somente que votar com a sua consciência pessoal , vale salientar que no próprio juramento que estes fazem perante ao juízo este discurso está presente, onde fazem o juramento que julgarão conforme sua consciência e a justiça.

A importância do voto dos jurados é de tamanha grandeza, que, o que foi decido pelo conselho de sentença fica impedido de ser modificado, conforme nos ensina NUCCI (2015, p.31):

Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o. Quando-e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar um veredito, proferindo outro, quanto ao mérito.

Logo, é vedado a modificação da decisão do Conselho de Setença, referente ao seu mérito, pelos tribunais superiores. Nesse sentido não significa que as referidas decisões são irrecorríveis, esse princípio da soberania dos veredictos significa que o magistrado ad quem não tem competência para modificar as decisões dos jurados, permitindo-se portanto que os tribunais superiores aprecie a possibilidade de um novo julgamento, sempre pelo tribunal popular.

Nesse mesmo sentido preceitua Lima (2017, p. 1341):

Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem à possibilidade de ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento.

Não há qualquer incompatibilidade vertical entre o art. 593, lll, d, do CPP e o art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal. A soberania dos veredictos, não obstante a sua extração constitucional, ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade. Assim, embora a competência do Júri esteja definida na Carta Magna, isso não significa dizer que esse órgão especial da Justiça Comum seja dotado de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri.

Conforme preleciona Lima (2017), ao conselho de sentença compete julgar sobre a existência ou não de conduta delitiva, sua autoria, e se existe alguma qualificadora, logo a decisão do Conselho de Sentença deve ser plena, no sentido em que fique claro qual a matéria compete aos jurados e qual a materia compete ao juiz presidente.

Seguindo o mesmo raciocínio, importante deixar claro que desta feita, em grau de recurso de apelação, a decisão prolatada no Tribunal do Júri pode ser modificada pelo Tribunal Superior quando se tratar de decisão do Juiz Presidente, assim sendo possível corrigir algum erro no que tange a aplicação da pena; e no que se referir a decisão dos jurados, o Tribunal de Justiça no mesmo grau de apelação, pode, se entender necessário e legal, cassar a decisão, mas deve ser remetido o caso ao novo julgamento popular, porém há uma excessão a esta regra, e cabe destacar o que pontua Lima (2017, pág. 1343):

Na ação autônoma de impugnação que é a revisão criminal, o tribunal de segundo grau tem competência tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau.

Logo, diante de tal situação, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que, caso o Tribunal de Justiça entenda que a sentença que condenou o réu no Tribunal do Júri fora fundada em provas, depoimentos e documentos comprovadamente falsos, poderá sim absolver imediatamente o réu sem ter que submetê-lo a um novo julgamento pelo seus pares.

2.3.2 Princípio da Plenitude de Defesa

Um bem extremamente importante ao ser humano é a liberdade individual, o direito de ir e vir, tanto é um direito fundamental do ser humano que o Direito Penal é utilizado tendo como base a ‘’ultima ratio’’, ou seja, o Estado deve usar suas leis penais como último recurso. Sendo assim, um dos princípios basilares do Tribunal do Júri é o Principio da Plenitude de Defesa, onde no curso do processo penal o acusado deve ter uma defesa bem fundamentada, que utilize de todos os predicados e mecanismos legais para uma defesa justa e sólida, levando em conta que os jurados são pessoas leigas e não tem conhecimento técnico jurídico, isso exige ainda mais conhecimento do defensor.

Nucci (2015, p. 26) discorre sobre tal:

Os Jurados simplesmente votam, condenando ou absolvendo, sem qualquer. É parte do sigilo das votações, outro princípio constitucional da própria instituição do júri. Por tal motivo, deve-se buscar a defesa plena- a mais perfeita possível dentro das circunstancias concretas. Deslizes não devem ser admitidos.

Advogados que atuam no Tribunal do Júri devem ter tal garantia em mente: a plenitude de defesa. Com isso, desenvolver suas teses diante dos jurados exige preparo, talento e vocação. O preparo deve dar-se nos campos jurídicos e psicológico, pois se está lidando com pessoas leigas. O talento para, naturalmente, exercer o poder de convencimento ou, pelo menos aprender a exercê-lo é essencial. A vocação, para enfrentar horas e horas de julgamento com equilíbrio, prudência e respeito aos jurados e ás partes emerge como crucial.

Ante ao exposto, caso o acusado esteja com uma defesa precária, uma defesa que comprometa a solidez da defesa do acusado, cabe ao juiz presidente e ao próprio Ministério Público requerer que seja dissolvido o conselho de sentença, pois o réu neste caso está desguarnecido de uma defesa sólida e justa, conforme preconiza o artigo 491, V, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941).

Conforme o doutrinador Renato Brasileiro de Lima (2017), o conceito deste princípio baseia-se na diferença entre ele, o princípio da ampla defesa, não que este seja menos importante, mas em sua visão a ampla defesa é genérica e se subvidiria em outros dois mais específicos, quais sendo a plenitude de defesa técnica e plenitude de autodefesa.

Em destaque neste tópico, a plenitude de defesa técnica se traduz que o defensor não se limita com a utilização somente de argumentações jurídicas e falas rebuscadas, levando em conta o já citado, que os jurados são pessoas leigas de conhecimento técnico jurídico, o defensor pode utilizar também de argumentação não jurídica, como os aspectos sociais, morais, emocionais, religiosos e culturais para defender o acusado; algo comumente utilizado é até mesmo se fazer valer principalmente da cultura local, como pessoas denominadas juridicamente de ‘’homem médio’’ se comportariam diante de tal situação, quando essa análise se faz favorável ao réu é muita utilizada pelo defensor. Desta feita, entende-se como uma tese pessoal, e esta não precisa ser técnica, assim o Juiz Presidente deve incluir como tese pessoal do acusado garantindo assim a Plenitude de Defesa, caso contrário assim não poderia ser considerada, pois esse princípio estaria sendo aviltado.

2.3.3 Princípio do Sigilo das Votações

Nos ensina Lima (2017, p. 1339), que de acordo com o Princípio do Sigilo das Votações, para uma garantia de um julgamento imparcial, ninguém tem o direito de saber do voto do jurado. Sendo assim, o Código de Processo Penal expressamente diz que, feito a leitura e explicação dos quesitos, os senhores jurados deverão ser conduzidos para um gabinete especial na companhia do defensor, do órgão de acusação e pelos funcionários do Poder Judiciário para prosseguir com a votação.

Não havendo disponibilidade de um gabinete especial, estabelece o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), que o Juiz Presidente retire o público presente, e que somente permaneça no local as figuras alhures mencionadas, para que os jurados possam proferir seu voto. Esse procedimento é feito de modo que, busca-se garantir a imparcialidade dos jurados em seus votos. Neste sentido, cabe ressaltar a Lei 11.689/2008 (BRASIL, 2008); Lei esta que busca proteger a parcialidade do voto dos jurados, onde a mesma aduz que não há de ser informado o quórum total, mas somente o resultado de maioria.

Neste mesmo sentido de pensamento, Porto (2017, apud NUCCI, 2015, p. 30-31) aponta que:

Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando quaisquer circunstancias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.

Lima (2017, p. 1339) aponta a publicidade dos votos do conselho de sentença deve ser restrita, uma vez que o público não terá acesso a tal, porém enfatiza o autor que isso não significa que há uma violação do princípio da publicidade, visto que tal medida está amparada ao artigo 93, IX e ao aritgo 5º LX ambos da Constituição Federal de 1988, limitando a presença em determinados casos somente para as partes do processo, visando preservar o direito da intimidade do acusado, de modo que não fique prejudicado a publibicidade quando de interesse social.

2.3.4 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Importante é trazer ponderações a cerca da competência do Tribunal do Júri, em nossa Constituição Federal de 1988 encontra-se elencado no artigo 5º, XXXVIII, alínea d. Ao Júri compete processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo eles: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto. (BRASIL, 1988). Destarte, a competência deste nobre instituto é notadamente mínima, porém é uma clausula pétra, e logo não pode nem se quer haver uma Emenda Constitucional que venha a suprimir ou extinguir tal instituto, é o que nos informa o artigo 60, § 4º, IV da nossa Carta Magna. Em contra partida o legislador não impediu que a competência do Tribunal do Júri fosse ampliada, como podemos ver ele absorve o julgamento dos crimes conexos contra a vida, neste sentido expõem Nucci, (2015, p. 35):

É viável que os jurados decidam condenar ou absolver o autor de um estupro ou de ou roubo, por exemplo, bastando que o delito seja conexo com o crime doloso contra a vida. Por isso, se a competência fosse exclusiva, tal situação, corriqueira nos julgamentos ocorridos diariamente no Brasil jamais aconteceria.

Apesar do Tribunal do Júri ser competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, segundo Lima (2017) algumas infrações penais não estão na competência do Júri processar e julgar, dentre elas está o Latrocínio, pois segundo a classificação penal do mesmo, ele é um crime contra o patrimônio, atos infracionais que são da competência do Juizado da Infância e da Juventude; está inserido também o Genocídio, pois este tutela um grupo nacional; o militar que está ativa e que atente contra a vida de outro militar também na ativa das forças armadas se submete a jurisdição Militar da União; nesta mesma competência se insere o civil que comete um crime doloso contra a vida de um militar das forças armadas que esteja em serviço em local que se submete a administração militar; quem detém o foro por prerrogativa de função se submete ao julgamento do Tribunal competente; em se tratando de crime político de ceifar ou tentar ceifar a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; e o tiro de abate, que é da competencia da Justiça Militar da União.


3. A MÍDIA E O PRODUTO CRIME

Não são raros os casos em que a mídia; assim comumente chamados os grandes meios de comunicações em massa, como rádio, televisão, jornais e principalmente hoje, a internet, por intermédio de inúmeros aplicativos e sites que transmitem informações em velocidade assustadora; transmitem informações de maneira sensacionalista e em seus excessos acabam por influenciar e formar a opinião do leitor e/ou expectador sem que o mesmo não analise as notícias de maneiras diferentes, por visões diferentes, pois sempre tais matérias são eivadas pelo sensacionalismo. Logo, para o melhor entendimento, neste tópico iremos abordar sobra a liberdade de imprensa e a sua definição, discorrer sobre a formação da opinião pública, formação de esteriótipo e o julgamento paralelo feito pelo mídia.

3.1 Definição de Liberdade de Imprensa

Para um melhor entendimento do que é a Liberdade de Imprensa, é importantíssimo se atentar na definição de Liberdade de Expressão. Conforme o ilustre doutrinador Oliveira (2011) a liberdade de expressão nada mais é do que a liberdade de pensar de acordo com suas conviccções.

Nesta linha de racicínio Nuno e Sousa (1984, p. 187 apud ALMEIDA, 2010, online) aduz o seguinte:

A liberdade de expressão consiste no direito à livre comunicação espiritual, no direito de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento (na fórmula do art. 11° da Declaração francesa dos direitos do homem de 1989: a livre comunicação de pensamentos e opiniões). Não se trata de proteger o homem isolado, mas as relações interindividuais (‘divulgar’). Abrange-se [sic] todas as expressões que influenciam a formação de opiniões: não só a própria opinião, de caráter mais ou menos crítico, referida ou não a aspectos de verdade, mas também a comunicação de factos (informações).

No mesmo sentido encontra-se o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), estabelecendo que a liberdade de expressão e a liberdade de opinião é um direito pessoal, que protege o recebimento e a transmissão de informações seja esta feita por qualquer meio.

Conforme nossa Carta Magna, a liberdade de imprensa respalda no artigo 5º, IX, a qual se traduz no direito de acesso a informação e a manifestação de atividades intelectuais. No mesmo sentido tem-se o artigo 220 da Contituição Federal de 1988, onde tem em seu bojo o direito de se manifestar refletindo diretamente e se traduzindo em um direito coletivo de acesso a informação.

Corroborando com este pensamento, Almeida (2010, online) pontua o seguinte:

Pode-se afirmar que a atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação.

Nota-se que a informação realizada dentro dos meios de comunicação de massa hoje no Brasil, sofreu grandes mudanças, adquiriu recortes, ganhou contornos e tomou novas formas indispensáveis na construção de um Estado Democrático de Direito, que, antes, era vigorado por um regime autoritário marcado pelo governo militar.

Essa Liberdade de Imprensa como conhecemos hoje se dá pela luta ocorrida contra um regime autoritário pretérito a nossa Carta Magna de 1988, pois; posteriori a promulgação da mesma a Liberdade de Imprensa foi inserida no rol de direitos fundamentais, extinguindo a censura como regra, confirmando assim que um novo rumo era guinado o Brasil, seja para um Estado Democrático de Direito. Em consequência disto destaca-se a importância da proteção do sigilo da fonte e a liberdade que se tem para o exercício da atividade de jornalista.

Não obstante essa Liberdade de Imprensa não tem direito de agir como bem entender, ilimitadamente; não podemos negar que a Liberdade de Imprensa é importantíssimo e essencial dentro de um Estado Democrático de Direito, mas ela necessariamente deve respeitar limites, respeitando a vida privada e consequentemente respeitando também a intimidade, honra, imagem da pessoa humana, institutos esses que são protegidos também pelo nosso ordenamento jurídico de forma veemente.

Corroborando com este pensamento Antonio Alvares da Silva (s.d., online) aduz o seguinte:

A liberdade de imprensa, como toda liberdade jurídica, é uma relação entre os limites e a autonomia que a lei concede aos veículos de comunicação para se expressarem. Nela se combinam dois valores fundamentais da sociedade moderna: a liberdade de expressão e o direito à intimidade, vida privada, honra e à imagem. Se há excesso na liberdade de expressão, fere-se a pessoa, em seus atributos fundamentais acima enumerados. Se há falta de liberdade, a sociedade carece da informação.

Não é fácil saber onde fica o ponto de equilíbrio. Uma sociedade sem imprensa livre jamais será uma democracia. Uma imprensa que atinge sem fundamento a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, pessoas ou instituições leva a sociedade ao caos. Do equilíbrio, nasce a situação ideal que todos procuramos.

Neste sentido Braga (2012) evidencia que os profissionais dessa área atuam com amparo legal, de forma que utilizando desses meios buscam obter a democratização. Logo a mídia tem um poder de mobilizar as pessoas fazendo com que estas se posicionem frente a determinado fato ou questão, não importando que seja algo corriqueiro ou algo de extrema importância, a mídia tem a capacidade de causar essa mobilização e voltar a atenção das pessoas sobre determinado fato. Conforme suas proprias palavras, Braga diz que “A imprensa tem função libertadora da expressão, de formular opinião e de criar ideologias, inclusive em relação à própria imprensa” .

Sendo assim, de acordo com Braga (2012), verifica-se que a liberdade de imprensa é um fator essencialmente benéfico tanto para o Estado Democrático de Direito como para a sociedade no geral, lembrando que os profissinais da área tem o dever conforme as palavras de Braga de “fomentar a consciência crítica e disseminar a cultura, possibilitando aos membros desta sociedade um posicionamento frente aos fatos mais significativos da nação.”

Logo, o referido autor pontua a importancia desses profissionais, mas entende que essa seara necessita de uma vigilância de modo a prevenir e combater os excessos, e tal vigilância é apontado segundo ele que deveria ser feita tanto por um órgão específico criado para tal finalidade, a exemplo da Anatel, também como a sociedade deveria atuar como forma de auto regulação. Vale ressaltar que esse controle não se trata de censura ou de restrição a liberdade de imprensa, seria para harmonizar os direitos sociais de modo a sacrificar o mínimo possível um em detrimento do outro, neste sentido, recorremos as suas próprias descrições:

O mau uso do poder para tolher a liberdade de expressão, por seu turno, fere o processo de democratização dos meios de comunicação. Por outro lado, os órgãos de imprensa não podem ignorar que sua atividade é uma concessão de serviço publico e que, como tal, não se admite um exagerado enaltecimento de um lado da notícia em sacrifício de outro que oculta à verdade e cala a voz de quem merece ser ouvido. (BRAGA 2012, online).

Partindo dessa análise, nota-se que Braga, seguiu a linha de pensamento de Michel Foucault (1989), ora; é inegável que a mídia é revestida de um certo poder, e consequentemente deve ter alguma forma de controle, pois, segundo o autor esse excesso de poder sem controle algum é um perigo a democracia, assim sendo, necessário é destacar suas conclusões:

A imprensa acumulou poder ao longo das últimas décadas e por ter relatado ativamente os mais importantes acontecimentos sociais de nossa história, tornou-se verdadeiramente uma representante de interesses, notadamente ao se afirmar como porta-voz de grupos hegemônicos e instrumento de manobras do poder constituído. Mas seu compromisso é o de permitir, acima de tudo, o avanço democrático e sem maiores demagogias, assumir-se como instrumento da própria democracia, sendo um confiável meio de conduzir a população aos melhores meios para solução dos problemas sociais. (BRAGA, 2012, online)

Então, conclui-se que ‘’não existe nenhum direito pleno que se sobressaia a todos os demais’’. Logo, aos indivíduos cabem ser responsabilizados aos excessos cometidos pelo ‘’mau uso’’ da liberdade de imprensa, porém tal responsabilização não vem acontecendo, o que existe é a “transmissão desenfreada de informações, de maneira superficial, parcial, sensacionalista e, muitas vezes, distorcida da realidade”. (MACÊDO, 2013, online)

3.2 O poder da Mídia na formação da opinião pública

No que concerne a formação de opinião pública, o sociólogo Pierre Bourdieu destaca que esta é originada no imaginário coletivo, e em relação aos meios de comunicação o autor faz pontuações que necessário se faz saber:

A opinião pública não existe, ela é o reflexo dos meios de comunicação; se não existisse comunicação de massa, não haveria opinião pública, e sim pressupostos ou crenças. A opinião pública pressiona os poderes legítimos e, além disso, transmite a eles seu descontentamento ou sua desaprovação em relação a tal ou qual medida, sendo um agente indispensável para o bom funcionamento da democracia atual. [...] É por esse motivo que falamos em quarto poder, ele é uma espécie de contrapoder, um contrapeso aos poderes legítimos na democracia (RAMONET apud BOURDIEU, 2013, p. 65).

Na visão de Mario Cruz (2011, online) a opinião pública se origina com a modernidade, sendo ela uma grande contribuidora para a “criação de consensos coletivos, através da aplicação de juízos sobre temas, fatos e notícias”.

No seu estudo sobre as teorias de como a opinão é formada, necessário é ressaltar sua pontuação:

[...] pessoas que têm grande poder de verbalização e oportunidade de dizer o que pensam para um grupo expressivo de pessoas. Portanto, pessoas que têm acesso aos meios de comunicação para usar a palavra no sentido de comunicar a quem lhes der crédito e credibilidade, suas opiniões sobre quaisquer temas ou sobre temas específicos.

[…] Os formadores de opinião ‘verticais’ teriam a capacidade de ‘incutir na massa’ ideias, valores e informações que o conjunto da população absorveria sem maiores críticas ou decodificações. (CRUZ, 2011, online).

Outra situação importantíssima de ressaltar que se agrega a esta, é fato de além das publicações serem transmitidas desenfreadamente de maneira parcial, a mídia faz-se valer de um orrendo sensacionalismo, e uma vez que os meios de comunicação são delimitados pelo poder ecônomico, vislumbra uma necessidade de transmitir um ‘’produto que vende’’ (MACEDO, 2013). Logo, é indiscutível que os diferentes meios da mídia transmitir informação está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade moderna, e muita das vezes ‘’na palma da mão’’.

Somando a tudo isso, as publicações de grande alarde, a qual gera um enorme clamor social, principalmente os de aspectos criminais, atingem um enorme público alvo e reflete em índices elevados de audiência para quem transmite. (LOPES FILHO, 2008)

Justamente sobre essa questão, discorre Macêdo (2013, online):

A mídia nem sempre se preocupa com conceitos éticos ao transmitir suas notícias. Há, agora, apenas a busca pela maior audiência, que deve ser conseguida da maneira mais fácil e rápida, muitas vezes sem qualquer valor relacionado à função social e à verdade.

Em decorrência disto, as empresas jornalísticas cada vez mais apelam para o uso do sensacionalismo, buscando com isso, captar uma maior quantidade de expectadores. A notícia, ultimamente, se tornou um produto, uma mercadoria, explorada pelas grandes empresas proprietárias dos meios de comunicação visando a obtenção de lucro.

Nessa ótica, Lopes Filho (2008) pontua da forma exagerada que a mídia explora um determinado caso, a maneira como é abordado, exemplificando que nos casos de enorme repercusão as publicações sobre o caso são de quantidades desnecessárias e não tem um horário para informação, pois a qualquer momento que se busca noticiar sobre o assunto a audiência está a prontidão para assistir, pelo clamor nacional de justiça principalmente nos casos criminais. Conforme aponta seus estudos a mídia vai além do seu papel de noticiar, ela transcede seu papel de noticiar e divulgar e passa a investigar o caso, dando respostas antes mesmo de pareceres oficiais dos orgãos judiciários, isso devido a recorrente morosidade para deslinde das investigações.

Corroborando com este pensamento, discorre Macêdo (2013, online):

Para atingir essa finalidade, cabe ao jornalista utilizar-se de uma linguagem vulgar, clichê, para com isso chocar o público e atraí-lo, despertando o seu interesse pelo que será noticiado. Como exemplo dessa prática, podem ser citados vários programas transmitidos pela televisão, tais como, Cidade Alerta, Linha Direta e Brasil Urgente.

O jornalismo informativo, imparcial, objetivo e fiel à realidade, vem cedendo espaço a uma cultura que prima pela violência, que banaliza aquilo que é justo, de forma apelativa e emotiva e, com isso, marginaliza a eficiência das decisões penais.

Com a divulgação dos julgamentos pela mídia, a qual expõe demasiadamente a vida e a intimidade, sobretudo do réu e da vítima, a sociedade se envolve com o caso e assim procura interagir, participando da decisão de punir ou não, preliminarmente, aqueles que transgredirem as leis.

Diante de todo o exposto, é nítida a banalização e a teatralização das notícias, sendo os atores principais os jornalistas, que exploram as matérias criminais de modo “que induzem a aprovação ou rejeição dos fatos e ou dos personagens noticiados”, (SILVA, 2015 online), com isso o público alvo das notícias entende que é uma potencial vítima, que está em perigo devido aos altos índices de criminalidade e um Estado ineficiente no combate a estes, o que gera na sociedade “um clima generalizado de ansiedade social, ou uma cultura fóbica, influenciando de forma marcante a política criminal” (MASI, 2014, apud SILVA, 2015 online).

Neste mesmo sentido, tem-se como exemplo:

[...] Juízes, advogados, polícias, vítimas, jurados, e particularmente o acusado, são entrevistados e fotografados e frequentemente elevados ao estatuto de celebridades. Características das suas personalidades, relações pessoais, aparência física e idiossincrasias são amplamente comentadas, independentemente de terem ou não qualquer relevância penal. Se possível, a cobertura é ao vivo, as imagens sobressaindo sobre os textos e estes abundando de conjunturas e sensacionalismo [...] (SURRETE, 1998, apud, SILVA, 2015, online).

Se não bastasse tudo isso, sabe-se que o ‘’juridiquês’’ não é entendido pela grande massa da sociedade, utilizando disso, a grande mídia se torna uma ponte de informações entre os assuntos que estão sob a óbice do poder judiciário e uma linguagem de fácil compreensão pela maioria da sociedade. O problema é que nessa ‘’tradução’’, as informações são transmitidas de maneira viciada, obscura, parcial e na grande maioria das vezes contendo inverdades processuais, isso faz com que aconteça uma propensão da mídia substituir o Estado pelas pessoas comuns, para averiguar, apurar o crime e julgar, o que leva a “discursos inconciliáveis entre a verdade midiática e a verdade mediada pela atividade processual”. (MACÊDO, 2013, online)

Somada a essa situação, temos a formação de esteriótipos, fundado em um discurso maniqueísta, caracterizado pela retaliação, da seguinte maneira: “O ‘malvado’ que fez alguém sofrer deve ‘pagar’ pelo mal feito. Porém a condenação não basta, é preciso uma punição maior, [...] capaz devolver a ingênua e tranquila ‘limpeza moral’ dos bons, limpinhos e fiéis cumpridores das normas jurídicas” (SILVA, 2015, online).

Assim, conclui-se que os meios de comunicação difundem as notícias indevidamente, violando o princípio da presunção de inocência, visto que de acordo com o informado acabam por julgar e condenar irreversilvemente o acusado.

Corroborando com esse raciocínio neste mesmo assunto, SILVA aduz que:

A sentença dada pelo julgamento midiático, não raras vezes dispensa a necessidade de aplicação de pena pelo juiz togado, sendo inapelável e transitando em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível perante qualquer decisão judicial futura que a torne ilegítima.

Quando ocorre esse tipo de tratamento abusivo por parte dos meios de comunicação, suscita-se o problema da legitimidade do jornalismo nas sociedades democráticas. Diante dessa perspectiva, o direito à liberdade de expressão e de informação jornalística acaba conferindo aos meios de comunicação mais liberdades e direitos do que aos indivíduos. (SILVA, 2015, online).

Ante a esta situação, o acusado é impedido de se defender como se defenderia no processo penal, onde predomina o princípio da ampla defesa. Como consequência a sociedade o condena previamente a condenação jurídica, a título de exemplo é valido citar o programa Brasil Urgente, apresentado por José Luiz Datena, que faz um “processo e julgamento público que não presta satisfações à Constituição e às leis, porém produzem efeitos reais. Especialmente no caso de réus ainda não julgados, a presunção de inocência e o direito de um julgamento justo viram pó’’ (NILO, S.d., apud LOPES FILHO, 2008 p.83).

Diante do exposto, cumpre destacar:

Enquanto a televisão opera com a emoção, com a finalidade de alcançar índices de audiência, o processo penal subordina-se ao devido processo legal. A televisão precisa de vilões e heróis, as telenovelas são o maior exemplo disso, mas o processo penal não pode ser palco para as câmeras, mas espaço para a racionalidade. (AZEVEDO, 2010 apud SILVA, 2015 online)

Ante todo exposto, “Se for verdade que os meios de comunicação têm grande poder de determinar [...] e disseminar massivamente as informações, é igualmente verdadeiro que os indivíduos filtram e processam essas informações” (FIGUEIREDO, 2000 apud CRUZ 2011, online). Claramente estamos diante de uma situação que acontece facilmente quando esse público receptor da notícia não apresenta barreira por juízo, valores e identidade. Assim o público não consegue filtrar esse conteúdo proporcionado. (CRUZ, 2011, online).

3.3 A mídia e a formação de esteriótipos

De acordo com tudo o que rege em nosso ordamento jurídico, caracterídticas de raça, gênero, antecedentes do acusado, bem como classe social não deveria em hipótese alguma ser considerada pelo conselho de sentença no que se refere a gravidade e natureza do crime cometido, corroborando com esta linha de raciocínio, pontua Lopes:

É possível, portanto, reconhecer que as características do acusado e, em menor grau, da vítima, possuem papel importante e significativo na produção do veredicto condenatório ou absolutório. O ideal seria que fatores relacionados aos antecedentes, raça, natureza da infração não produzissem qualquer elemento de convicção ou fossem minimizados, mesmo que, para isso, devesse contribuir o juiz-presidente do Conselho de Sentença, instruindo claramente os jurados a respeito de sua significação. Assim, eventual condenação jamais poderia estar amparada nesses fatores, mas, sim, única e exclusivamente na prova colhida sob o crivo do contraditório e ao abrigo dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. (LOPES FILHO, 2008, p. 99-101).

Nesse sentido, faz-se necessário analisar o estudo feito por JESUS (2002), onde reunindo dados através de pesquisas, da sociedade Norte Americana, apontou os fatores influenciadores na imparcialidade do Conselho de Sentença, fatores esses elencados como raça, gênero, antecedentes e classe social do acusado.

Referente a raça, concluiu-se que no julgamento onde envolve vítima e jurados brancos “estes julgam os negros com maior rigor, se a evidência é duvidosa”; Jesus (2002, p. 52). No caso de jurados negros, se “a vítima é negra e o acusado é branco, com a evidência equilibrada ou favorável para a culpabilidade, julga-se o acusado como mais culpado.” Jesus (2002, p. 52).

No que tange a diferença por gênero, o estudo apontou que as mulheres, via de regra, são mais humanas e benevolentes que os homens.

Em se tratando de antecedentes do acusado, concluiu-se que cerca de 10% dos casos o conselho de sentença parametrizou seu julgamento com base nesse quesito. No que tange a classe social, o estudo revelou que quando as vítimas possuem classe social elevada, os jurados tem menor sensibilidade e afinidade, porém, vale salientar que ainda não se tem um resultado definitivo sobre tal influência.

Ante a essa situação, não há dúvidas que a mídia cria esteriótipos, e via de regra, veiculam ponto de vista semelhante da população em geral, expondo informações convalidando esses pensamentos predominantes, propagando assim os esteriótipos.

Biroli corrobora com este reciocínio, vejamos:

[...] a presença dos estereótipos no discurso midiático pode colaborar para seu impacto e permanência. Difundidos para um grande número de pessoas, transformam-se em referências compartilhadas que fazem parte, simultaneamente, da experiência individual e social. Permitem, por exemplo, que um determinado comportamento ou bordão seja referência comum a indivíduos que nunca tiveram contato direto e estão posicionados socialmente (por classe, ocupação, sexo, raça, idade) de maneiras diversas. Na mídia, a caracterização de eventos e indivíduos distantes a partir de discursos moralmente codificados é associada a narrativas familiares, que organizam a cobertura noticiosa.

[…]

Mais do que julgar o que a mídia nos oferece pela realidade direta que nos estaria à mão, orientamo-nos por um conjunto de informações cuja relevância e pertinência não podemos, na maior parte das vezes, medir sem recorrer à própria mídia. Isso vale, especialmente, para os eventos, esferas e indivíduos com os quais temos contato apenas pela mídia. (BIROLI, 2011, online)

Ante o exposto, não há duvidas que a mídia convalidada os esteriótipos no meio social, e alcançando a grande massa social, aumenta imensuravelmente o preconceito. Não se pode negar que esse preconceito contamina o processo penal por meio do Conselho de Setença, uma vez que sua composição se origina da própria sociedade, por consequência seus votos por vezes são dados baseado em esteriótipos conforme se demonstrou com as pesquisas alhures mencionadas.


4. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Conforme ficou evidente o poder da mídia em influenciar a sociedade, principalmente em matérias de processo penal, ressalto e importância de demonstrar a relação da mídia e a (im) parcialidade dos jurados. Outro ponto importante em destacar nesse capítulo é possíveis soluções para a problemática.

4.1 A Mídia e a (im)parcialidade dos Jurados

Antes de explanar o tópico, vale ressaltar os jurados julgarão conforme sua consciência, decidem com sua íntima convicção e suas decisões não precisam ser motivadas, ao contrário do que acontece com um juiz togado, que deverá sempre fundamentar suas decisões.

Sobre o tema, discorre Aury Lopes Júnior (2013, p. 1063/1064):

[...] a partir de elementos que não estão no processo. A ‘íntima convicção’ despida de qualquer fundamentação, permite a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de qualquer elemento. Isso significa um retrocesso ao Direito Penal do autor, ao julgamento pela ‘cara’ cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu durante o julgamento ou mesmo antes do julgamento, enfim, é imensurável o campo sobre o qual pode recair o juízo de (des) valor que o jurado faz em relação ao réu. E, tudo isso, sem qualquer fundamentação.

Nesse raciocínio, o autor aduz que os jurados são mais sucetíveis a votos imparciais pela pressão exercida pela mídia. Conforme explanado no capítulo anterior, os jurados já compõem o Conselho de Sentença com (pré) julgamentos decididos feitos com base a todo exposto pela mídia sobre o caso.

Em relação ao sensacionalismo midiático, salienta-se as indagações de Lopes Filho, ao analisar o período que as rádios transmitiam em tempo real as sessões de Júri:

O primeiro julgamento parcialmente televisado teve como matéria de fundo o caso ‘Ângela Diniz’, assassinada por ‘Doca Street’, movimentando milhares de pessoas que ficaram do lado de fora do prédio do tribunal onde acontecia o julgamento, vibrando com o conteúdo dos debates. No primeiro julgamento, o acusado foi absolvido, tendo os jurados reconhecido, em seu benefício, a legítima defesa da honra para, depois, anulado o primeiro julgamento, vir a ser condenado pelo crime, no último julgamento.

Tais referências históricas são relevantes, especialmente por mostrarem a sensação que alguns julgamentos, fundamentalmente pela condição desfrutada por acusados e vítimas, provocavam na sociedade que, prontamente, acorria ao plenário de julgamento. Quanto mais os envolvidos eram conhecidos do público, maior interesse da população quando do julgamento.

[...]

A revelia de tais invocações e argumentos, resta o seguinte questionamento: até que ponto, esta publicização [sic], motivadora da opinião pública, poderá produzir algum elemento de convicção no Conselho de Sentença?

Eventual resposta tem íntima relação com o tópico anterior, pois, o pensamento da opinião pública é informado, cada vez mais, pelos meios de comunicação. Por isso, a publicação de notícias exageradas ou distorcidas poderá provocar um juízo afastado da realidade fática, e se o jurado convocado tiver tido contato com esse tipo de informação, poderá comprometer sua valoração no caso concreto. (LOPES FILHO, 2008, p.93)

Ante a todo exposto, claramente é a presença da opinião pública em meio ao conselho de sentença, conluindo-se que “a mídia atua como inquisidor, acusador, juiz e aplicador da pena. Diria ainda que trazem todas as características de um tribunal de exceção, surgindo após a conduta com o exclusivo fim de condenar o acusado” (CÂMARA, 2016, online).

Então, com a divulgação sensacionalista do casos sob júdice, cria-se um sentimento de medo, de insegurança, originando um medo coletivo conforme explanação de Bayer e Rosário (2014, online):

[...] para dar sustentação ao ciclo que por diversas formas fomenta o consumo e acarreta o lucro, a mídia, seguindo os ditames da indústria cultural, interage com o público receptador das informações de uma forma muito particular, visto que consegue se adaptar perfeitamente às mais diversas classes, idades e tipos de pessoas, buscando uma relação com o público médio.

Toda essa realidade que se forma na ‘cultura do medo’ acaba por contribuir para o reforço dos preconceitos na esteira da ignorância e da insegurança. Com isso, cria-se a ‘Sociedade do Medo’[…] que, além de cruel e preconceituosa, passa a ser ignorante e submissa a tudo que lhe é apresentado como verdade absoluta.

Esse sentimento de insegurança e impunidade gerado pelo sensacionalismo midiático, acaba por resultar em pré-julgamentos e cobrança massiva por ‘’justiça’’, entendendo por justiça, uma punição extremamente rigorosa, assim então extirpando esse ‘’medo’’ da sociedade.

A situação é clara e evidente, bastando assistir algum programa televisivo e analisar a maneira dramática para noticiar o susposto crime, e por muitas vezes atingem de forma pessoal o acusado, que pode até mesmo servvítima de um linchamento público, sendo segregado como ser humano. A maior exemplificação é o ‘’datenismo’’, conforme transcrito de Barbosa (2014, online):

Calcado no sensacionalismo, o datenismo se propõe a transmitir, lançando mão de recursos dramáticos, crimes cometidos local, regional e/ou nacionalmente, a depender da abrangência do sinal eletromagnético de que se vale a concessionária que emprega seu respectivo porta-voz.

O datenismo, todavia, não se propõe apenas a noticiar, mas também a destroçar reputações, julgar e condenar ao mesmo tempo, ainda que aos réus e rés, apresentados em rede aberta como animais fustigados, tenham em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Entronando-se como inalcançáveis baluartes da moral, os ‘dateninhas’ costumam passar por cima da lei no afã de contemplar sua particular, justiceira, homicida e voraz sede de vingança, também estendida para quem os assiste.

É nítida a influência do conselho de sentença pelo sensacionalismo midiático, é possível concluir que “todos os princípios para tentar assegurar um julgamento imparcial perdem sua eficácia em muitos de seus julgamentos, uma vez que notadamente tem-se uma pré- condenação” (KIRCHER, 2008, online). Assim, não podemos dizer que há possibilidade de um julgamento justo, conforme tão somente pautado na verdade processual.

4.2 A Liberdade de Imprensa e a Presunção de Inocência

Como visto no capítulo anterior, a liberdade de imprensa está interligada a liberdade de expressão. Assim, o transmissor de uma notícia deve se pautar na veracidade, sendo imparcial ao veicular os fatos. (VIANNA, 2015).

Ainda conforme o autor alhures mencionado, buscou-se o entendimento jurisprudencial a cerca da problemática do abuso de direito de liberdade de imprensa, é essencial então transcrever parte da sua análise:

‘referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.’ [...]

Por isso, constitui abuso do direito de liberdade de imprensa, p. ex.:(a)a descrição fatos efetivamente ocorridos, mas com afirmações imprecisas, abusando de recursos retóricos e que geraram dúvida quanto à conduta da pessoa noticiada [...]; (b) a matéria extrapola o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem da pessoa, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte [...]; (c) a utilização de no ato de qualificações pejorativas e xingamentos [...] (VIANNA, 2015, online).

Assim, possível é concluir que não é vetado a transmissão de conteúdo com matéria criminal, mas essa veiculação deve ser responsável limitando-se a verdade e a imparcialidade, logo, não haverá ofensa pessoal. (VIANNA, 2015).

A presunção da inocência é um princípio que apesar de estar implícito em no ordenamento jurídico, é uma das bases importantes da nossa democracia, ora; o indivíduo até que se comprove o contrário, é constitucionalmente considerado inocente, se não o fosse, estariamos sujeito a total arbitrariedade.

Corrobora com esse pensamento Fonseca (1999, online):

Existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.

Logo, conclui-se que a mídia não está sujeita a limitações e a censura, o que se deve observar ao veicular noticiários é que há outros direitos constitucionais diretamente afetados, caso o direito a liberdade de imprensa seja exercido com excesso.

4.3 Possíveis soluções para a problemática

Ante ao exposto, é inegável que os direitos e as garantias pontuadas são fundamentais para a realização de um Estado democrático de direito, haja vista que não há hierarquia entre os direitos fundamentais, necessário é, no caso concreto, conciliá-los de modo que um direito fundamental não seja totalmente suprimido em face do outro. Vianna (2015) aduz possíveis deslindes para sanar a problemática, baseando-se no direito comparado, destacando-se: a solicitação de desconsideração pelo conselho de sentença de informações conhecidas fora do tribunal, o desprezo de informações que se trata de questões ‘sub judice’, e o estabelecimento de ordens de supressão.

Há ainda, um meio previsto em nosso ordenamento jurídico, capaz de ao menos reduzir os danos no que se refere a parcialidade dos jurados, previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, que vem se aplicando pelos operadores do direito, o chamado ‘’desaforamento do júri’’.

4.3.1 Solicitação de desconsideração pelo conselho de sentença de informações conhecidas fora do tribunal

Essa solicitação de desconsideração pelo conselho de sentença de informações obtidas na mídia é comumente utilizado no direito comparado, porém é algo sem muita eficácia, haja vista que mesmo o magistrado instruindo os jurados para a desconsideração, não é capaz de reverter a opinião pública criada através do sensacionalismo midiático.

Ante o exposto, é possível galgar restrições de matérias que tenha como escopo sensacionalismo em torno de crimes cometidos, como forma de conciliar os principios alhures explanados. Não há que se falar em censura no caso da restrição, uma vez que ‘Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto [...]` (STF, 2000, online), sendo que apenas irá restringir a imprensa excepcionalmente de maneira que não irá extirpar a liberdade de expressão e imprensa.

Corroborando com este pensamento, pontua a doutrina:

Devemos ter em mente que procedimento preparatório, acusação, julgamento e condenação são atos que competem, constitucional e legalmente, ao Poder Judiciário com a valiosa colaboração do Ministério Público e da polícia judiciária. Assim, não é correto que a notícia leve a coletividade a concluir pela culpabilidade do acusado antes do pronunciamento judicial. Não é justo que se inverta na mente das pessoas, a ordem das coisas, e a sentença seja passada antes mesmo da instauração do procedimento preliminar ou preparatório de ação penal, a cargo da autoridade policial. E mais: se os fatos não são levados a julgamento, cria-se a suspeita de que a Justiça faz parte de conluio para acobertar o pretenso crime. Jamais percamos de vista que, entre os direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição, encontra-se inscrito que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (NAVES, 2003, p. 97 apud VIANNA, 2015, online).

Então, é necessário a restrição alhures mencionada, uma vez que o Estado deve garantir os direitos do acusado, tanto no do devido processo legal, como a presunção de inocência. A justificativa para a restrição é, quando da publicação de matérias que envolvem crimes cometidos, a imprensa divulga conteúdo de forma parcial, trazendo no contexto uma forma que condena o acusado e afronta as liberdades individuais deste, como por exemplo a intimidade, vida privada, presunção da inocência.

Corroborando com esse pensamento, pontua Câmara (2016, online):

O entendimento doutrinário é pacífico no sentido de que, em se tratando de conflitos entre princípios, deve-se analisar cada caso e, a depender do caso concreto, mitigar um princípio em detrimento do outro, de forma a melhor se adequar ao caso, garantindo a máxima efetividade da Carta Magna. [...]

Dessa forma, data vênia, creio não ser razoável a atual irrestrita e ilimitada liberdade de imprensa em que vivemos, capaz de influenciar as massas de forma negativa em diversas áreas, sobretudo na esfera penal.

Partindo do pressuposto de que o Estado, figura máxima, deve respeitar todos os princípios supramencionados, não é razoável admitir que as empresas privadas que veiculam os diversos tipos de mídias não observem tais preceitos fundamentais.

É válido ressaltar que quando um princípio prepondera sobre outro, não significa que o outro é inválido ou não tem eficácia, significa que somente naquele caso em específico um princípio foi restringindo em face do outro, mas a depender da situação ocasional, essa preponderação pode ser revertida ou invertida.

Vejamos então o exemplo de Vianna (2015, online) sobre o assunto:

Imaginemos que determinado jornalista J resolva fazer uma matéria acerca da vida do cidadão C, pessoa sem qualquer vida pública. Com o fim de colher material para embasar a reportagem, J começa a segui-lo vinte e quatro horas por dias, tira fotografias do interior da residência de C, dele andando pelas ruas, namorando, enfim, de todas as ações de C. C, então, se sente ofendido em sua intimidade e resolve pedir em juízo que a publicação de J seja proibida. Neste caso, como C é um cidadão comum, não existe nenhum tipo de interesse apto a justificar a precedência do direito à liberdade de imprensa sob o direito à intimidade.

Imagine-se, agora, que o jornalista J’ resolva fazer uma matéria acerca da vida do Deputado Federal D, que concorre à reeleição e tem como mote de sua campanha eleitoral a defesa “da família, da moral e dos bons costumes”. Também com a finalidade de colheita de material, J’ descobre que D, durante a noite, veste-se de mulher e se encontra sexualmente com outros homens. Nestas condições, é óbvio que se D requeresse em juízo a proibição de que a matéria fosse veiculada, haveria interesses (a correta informação do eleitorado, p. ex.) a justificar a precedência da liberdade de imprensa sob o direito à privacidade.

Observe, no caso hipotético exemplificativo, nenhum princípio prepondera sobre o outro, há se de analisar o caso em concreto para então ver qual princípio irá sofrer uma restrição em face do outro.

4.3.2 O desprezo de publicações que abordem questões ‘sub judice’

É um tema balizado por leis australianas e neozelandeses, buscando impedir que informações sensacionalistas publicadas prejudique os processos. O propósito é, que os acusados tenham um julgamento justo e que o Poder Judiciário não seja influenciado por essas questões externas, trazendo confiabilidade ao processo penal.

Nesse sentido, discorre (VIANNA, 2015, online):

Como é comum nos países de common law [sic], não existe um critério determinado e fixo do que constitui a desobediência à Corte. O critério determinante parece mesmo ser a possibilidade de influência na opinião dos jurados. Obviamente, a correta administração da justiça exige que o jurado forme sua convicção unicamente pelas evidências apresentadas no decorrer do julgamento (art. 472 do CPP). Como publicações podem conter afirmações acerca da culpa ou inocência de determinada pessoa, criar simpatia ou antipatia pelo acusado, utilizar confissões ou provas que não foram admitidas como evidências, detalhes de condenações anteriores do acusado, fazer referências a materiais proibidos de serem utilizados em plenário (art. 478 do CPP), e tais impressões não simplesmente esquecidas pelos jurados como se não existissem (e os estudos citados acima o comprovam), é de se esperar que os jurados não atinjam um veredito imparcial e justo.

No mesmo sentido discorre Luzung (2004, online):

O efeito da regra ‘sub-judice’ é proibir a publicação de certas informações sobre um caso que está sendo ouvido ou está pendente de audiência em um tribunal. Um exemplo de uma publicação que pode violar a lei sobre o ‘desprezo sub judice’ é um artigo de jornal (incluindo um publicado na Internet), transmissão de rádio ou televisão revelando o registro criminal de uma pessoa que está atualmente sendo julgada por um crime. Outra seria uma publicação sugerindo a culpa (ou inocência) de um acusado.

[...]

A finalidade da regra ‘sub-judice’ é impedir a publicação de material que possa causar prejuízo a determinados processos judiciais. Mais especificamente, destina-se a proteger jurados, testemunhas e partes em processos judiciais da possibilidade de influência por material que não foi ou não poderia ter sido usado como prova em tribunal. Como isso impõe restrições à publicação de informações, a regra ‘sub judice’ pode limitar tanto o acesso a informações sobre assuntos que chegam aos tribunais quanto a liberdade de discussão em nossa sociedade.

O objeto da revisão da Comissão era obter clareza e precisão no funcionamento da lei relativa ao ‘desprezo sub judice’, com vista a alcançar o equilíbrio certo entre o interesse público em proteger a boa administração da justiça, por um lado, e o interesse público no acesso à informação e liberdade de expressão, por outro. A lei deve permitir que a mídia publique seu material de maneira mais extensa possível, sem comprometer a imparcialidade dos processos judiciais.

Assim o poder judiciário limitará o que as matérias podem abarcar em seu conteúdo, observe que não se proibirá matérias referentes ao crime, aqui se buscará um controle para que elas não influencie o trabalho do judiciário e consequente influência no Júri. Quando ocorrer extrapolação, será verificado o dano causabo balizado sob dois prismas: “o tempo entre a publicação e o julgamento e o alcance e localização da audiência” Vianna (2015, online).

É possível concluir sob os primas de análise mencionados que, se houver um grande lapso temporal entre as publicações e o julgamento esta terá menos influência no Júri, haja vista o processo natural do esquecimento considerando a grande quantidade de notícias veiculadas a todo tempo. Além do mais, quando se trata de crime com repercusão regional, o alcance das publicações é menor, logo, ocorrendo o desaforamento do júri, o julgamento tende a ocorrer sem a influência destas.

4.3.3 Criação de ordens de supressão

Consiste em mecanismo que proíbe a veiculação de notícias e publicações de matérias com conteúdo referente a algum caso que esteja pendente de julgamento pelo judiciário, e essa proibição pode ser específica ou geral, e em casos mais severos, restrige um meio de comunicação específico. Sobre o tema, cabe ressaltar uma publicação da comissão de direito da Nova Zelândia, onde se faz uma análise sobre um julgamento que quebrou paradigmas da justiça, pois, no caso as ordens de supressão foram violadas causando prejuízo no julgamento, necessário se faz exprimir essas observações oriundas da comissão de direito da Nova Zelândia:

O exemplo mais significativo disso foi a publicação de comunicações interceptadas, relativas aos ataques de Rūātoki no Procurador-Geral contra a Fairfax New Zealand Ltd (Fairfax).

[...] os ataques geraram uma quantidade substancial de publicidade e interesse público [...] apesar disso, a Corte concluiu, embora com certa relutância, que: como não foi provado além de qualquer dúvida razoável que, como uma questão de realidade prática, as ações dos respondentes em publicar os artigos da Fair-fax causaram um risco real de interferência na administração da justiça ao comprometer os direitos de julgamento justo ao acusado.

Isso ocorreu apesar de constatado pelos respondentes que eles sabiam que as comunicações interceptadas que foram publicadas eram inadmissíveis nos julgamentos do acusado e também sabiam que havia ordens de supressão em vigor, de modo que não poderia haver qualquer dúvida razoável de que era ilegal publicar esse material.

O Tribunal considerou que as violações das ordens de repressão se tratam de uma conduta ilegal por parte dos envolvidos nas publicações e divulgações e por isso deveriam ter resultado na acusação dos envolvidos. (PUBLICATIONS, 2002, online)

Porém conforme explica Vianna (2015), ordens de supressão não se aplica em nosso ordenamento jurídico, pois; nossa Carta Magna proíbe qualquer tipo de censura prévia.

4.3.4 Desaforamento do Júri

Uma das medidas legais previstas em nosso ordenamento jurídico para garantir um julgamento imparcial do Conselho de Sentença, é o desaforamento do Júri, que consiste em transferir o julgamento para outra comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima.

Podemos conceituar o desaforamento do júri balizado nas palavras de Mendonça (2008, p.42) que diz:

O desaforamento é o ato por meio do qual se dá a alteração da competência territorial para o julgamento pelo Tribunal do Júri, submetendoo a um foro estranho ao do delito, em razão da ocorrência de um dos fatores previstos em lei. Trata-se de situação excepcional, por afastar o acusado do julgamento perante o distrito da culpa e pelas pessoas da localidade, razão pela qual deve ser devidamente justificada pelas circunstâncias, sob pena de nulidade.

A arguição para desaforamento do júri é permitida quando houver interesse da ordem pública, quando houver suspeitas a cerca da imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do réu e pela morosidade do julgamento na comarca do feito, desde que a demora seja por sobrecarga.

Em cidades interioranas ainda é comum os crimes de pistolagem e brigas entre família, onde a busca pela justiça é pela via da vingança privada, logo é comum o desaforamento do júri nesses casos, haja vista a receiosidade dos jurados em julgar um par da sua localidade tendo em vista as peculiaridades já explanadas. Como exemplo, vale ressaltar o caso de Catolé do Rocha no interior da Paraíba, onde os crimes de homicídio entre famílias ocorre desde tempos mais remotos, logo, os jurados chamados para atuarem no Júri ficam aterrorizados com consequências pessoais que possa ocorrer com si mesmo ante ao deslinde do feito. Com isso há um grande número de arguição de desaforamentos dos júris, levando o Tribunal de Justiça da Paraíba a conceder o deferimento.

Tomamos esse exemplo de deferimento pelo desaforamento do Tribunal do Júri pelo Tribunal de Justiça da Paraíba:

Desaforamento de julgamento n. 2007375-39.2014.815.0000 Relator: DES JOAO BENEDITO DA SILVA Órgão Julgador: Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 04-08-2015 Ementa: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR INTRIGA FAMILIAR. OPERAÇÃO "LAÇOS DE SANGUE". CRIME COM REPERCUSSÃO NACIONAL. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. RECEIO COMPARTILHADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A QUO. MUNICÍPIOS COM POUCOS HABITANTES. MEDO DA POPULAÇÃO EM PARTICIPAR DO JULGAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. Havendo fundada dúvida acerca da imparcialidade do Corpo de Jurados, assentada em seguros indícios acerca do temor provocado na população do município e, consequentemente, sobre os membros que poderão vir a integrar o Conselho de Sentença, resta configurada uma das hipóteses excepcionais de modificação da regra de competência, nos moldes do que veio a ser determinado pelo artigo 427 do CPP.

É de extrema importância quando da ocorrência de situações ensejadoras de desaforamento, a arguição seja feita para evitar futuramente problemas em fase de recurso, como também na realização do julgamento. Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal trazem em seu bojo essas situações bem como os legítimos a peticionar para requerer o desaforamento.

Assim dispõe o caput dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal:

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

Então, com a transferência do julgamento para outra comarca, pode-se concluir que afasta possíveis sentenças eivadas de imparcialidades por parte do conselho de sentença baseadas em medo e insegurança por exemplo.

Assim tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, a exemplo desse julgado:

Desaforamento de Julgamento nº 0002708-10.2015.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Edvan Antero Fideles ADVOGADO: Diogo de Oliveira Lima Matias Ementa: DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA COMARCA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FATOS CONCRETOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. As informações do magistrado processante são importantes na avaliação do julgamento do pedido de desaforamento, pois este, devido à proximidade com os fatos da causa, tem condições de opinar melhor sobre a imparcialidade do Júri. Deve ser deferido o pedido de desaforamento para julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando, a partir de elementos concretos, exsurgir fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.

Em caráter temporal, é importante se ater que para arguir o desaforamento em instância superior é logo após a decisão de pronúncia, pois não há como solicitar desaforamento do júri antes dela, tendo em vista que antes dela não há como saber se o acusado será levado a julgamento no Tribunal do Júri. Importante salientar também que não há como arguir desaforamento após a realização da sessão do júri, salvo se a decisão for anulada ou que durante a realização do júri ocorra eventuais fatos ensejadores de desaforamento previsto nos artigos alhures mencionado.

Como pode-se ver ante ao exposto, o desaforamento nada mais é do que a ampliação da competência territorial, pois o crime não será julgado por um juiz de direito, mas sim pelo Tribunal do Júri, mas de outra comarca. Outro ponto importante de ressaltar é, o desaforamento somente é possível nos crimes da competência de julgamento do Tribunal do Júri, não se ampliando o desaforamento para os outros crimes que não seja os praticados contra a vida.

Outro ponto importante é, quando o crime envolve uma pessoa nacionalmente conhecida, seja ela o acusado ou a vítima, o desaforamento não será capaz de resolver essa problemática. Porém, esse intrumento de desaforamento deve ser utilizado pelo poder judiciário de modo a minimizar um julgamento imparcial, pois não obstante o conhecimento nacional do caso, o desaforamento pode ser utilizado como modo de evitar influência de grupos organizados para o crime em determinada localidade, como é o caso das milícias, facções e onde exista a vingança privada como regra.

Neste sentido, dispõem Távora e Alencar (2013, p.849):

A ideia que norteia o desaforamento é a de que o júri não possa ser realizado no local do cometimento do delito quando haja risco para o julgamento, seja no tocante a parcialidade do júri, seja quanto à segurança do acusado. Permeia a interpretação/aplicação do art. 427, CPP, a atenção para o clamor público e para a possível influência do poder econômico ou político existente no foro competente.

É possível concluir então, que o desaforamento visa garantir que ocorra um julgamento justo e imparcial ante ao acusado, como também visa a segurança daqueles que estão a serviço do júri, principalmente os homens e mulheres que ali estão para julgar seus pares que residem na mesma comarca na grande maioria das vezes.


5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa realizou-se por meio do método de compilação de obras literárias, escritos de diversos autores, documentos, que tornou-se possível uma maior abrangência do tema: A influência da mídia nas decisões do tribunal do júri.

Ante a escassez de obras consagradas a cerca deste tema bastante complexo, necessário se fez a realização de pesquisa selecionada utilizando textos científicos e monografias, de modo a delinear os tópicos mais relevantes para entender o tema abordado

Sem dúvidas, o Tribunal do Júri é um instituto consagrado pela Carta Magna, na sua composição presume-se que os jurados selecionados não sejam eivados de pré-julgamentos sobre o caso a tratar, sob pena de ferir a imparcialidade e o princípio da presunção da inocência, pelo menos na teoria; infelizmente na prática vivemos uma realidade distinta.

Então, pela pesquisa realizada é possivel concluir que a grande mídia é parcial quando se trata de matérias que envolvem crimes, no caso da pesquisa, crimes contra a vida. Produz matérias de forma sensacionalista, comete excessos, e consequentemente o público dessas matérias não é capaz de distinguir o que de fato é verdade e o que não é, refletindo assim no conselho de sentença que é oriundo desse mesmo público alvo.

Quando há um crime, essa encenação que a mídia produz causa um envolvimento social de modo que gera um fascínio no público em consumir todos os conteúdos a todo tempo possível, então a mídia da um enfoque nesses assuntos, e em todos os seus horários o público irá se deparar com as notícias envolvendo esse tema.

Então, consequentemente aquele acusado que ainda não foi condenado judicialmente é vítima de um juízo de valor pela sociedade que formou sua opinião balizada nesses noticiários sensacionalistas que agindo com excesso o criminaliza e o condena, e que sem dúvidas irá influenciar no julgamento do conselho de sentença.


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