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A função social da propriedade sob a análise do IPTU e ITR

A função social da propriedade sob a análise do IPTU e ITR

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O presente estudo representou uma análise do que é a propriedade e os efeitos jurídicos que a norteiam. Existem duas definições no nosso ordenamento jurídico, a propriedade urbana e a rural, isto, sob a ótica do direito tributário.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente estudo foi de examinar o atual modelo jurídico criado, ao longo da história, que norteia a questão da propriedade no Brasil. Pretende-se, também, mostrar a aplicabilidade das medidas jurisdicionais elencadas no Direito Civil, Tributário e na Constituição da República, e consequentemente a sua efetividade.

Intenta, ainda, contribuir para o debate acerca dos direitos de propriedade, demonstrando que este é um meio para que se possa amalgamar não somente uma visão ética, social e moral, mas também jurídica dando tratamento apenas aos que buscam amparo na justiça.

Vale, também, gizar a importância do tema partindo da premissa de que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode se deparar com tais conflitos tendo sido ensejados em virtude da discussão sobre a tributação de imposto predial territorial urbano ou o imposto territorial rural.

Para isso é preciso detalhar quais são as diretrizes que o direito tributário traça a fim de identificar qual o tipo de propriedade se adequará ao imposto devido. Ocorre ainda, uma tentativa do contribuinte, com o fito de se beneficiar de uma carga tributária menor, de mascarar a real finalidade do imóvel, ou seja, qual a destinação social daquela propriedade, pois ao lume do Código Tributário Nacional, associado a Constituição Federal, onde guarnece as definições de propriedade e requisitos de aplicabilidade de cada imposto.

Existem algumas demandas no judiciário onde o tema é combatido não somente com base da aplicação da lei, mas também de forma doutrinária e jurisprudencial. O fato de o Direito ser uma ciência dinâmica e pela sua constante evolução é imperioso destacar que o ordenamento jurídico precisa estar ao compasso dessas mudanças para que haja um equilíbrio de toda sorte, favorável, com o condão de ajustar essas celeumas ainda que sejam de menor complexidade.

Outro ponto importante a ser destacado é o dano patrimonial que essas evasões na tributação causam ao erário, isto porque, quando cobrado um imposto diverso do devido, ou seja, daquele obtido pelo seu fato gerador, o ente público deixa de auferir a devida contribuição o que enseja uma queda na receita e que em muitos casos tais demandas perduram por um período de tempo bem maior que o plano orçamentário de uma gestão pública por exemplo, tendo em vista a complexidade da matéria.

Por que discutir propriedade e a aplicação do imposto territorial? Porque essa dinâmica vem sendo cada vez mais comum e o número de ações judiciais vem sendo crescente.

Diante dessa temática foi abordado ao longo do presente projeto de pesquisa a aplicabilidade da legislação vigente, o entendimento doutrinário e a jurisprudência.

A conclusão é composta pela caracterização de forma objetiva ao fim de tudo que foi elaborado visando manter em foco o aspecto jurídico, a tratativa que os tribunais vêm dando em decorrência da matéria e os desafios que são enfrentados pelo contribuinte e ainda pelo ente público.


1. DEFINIÇÕES DE PROPRIEDADE

1.1 Conceito de propriedade

Antes de iniciar o estudo sobre a propriedade é preciso defini-la, com isso, trazemos a classificação dada pelo dicionário Aurélio: “no âmbito jurídico: Direito de usufruir, utilizar e dispor de um bem, podendo retirá-lo da posse de quem o possui ilegalmente”.

Diante da definição supra, passamos a análise do artigo 5º e os incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, da Constituição de 1988, que trata da propriedade e garante o direito de propriedade, institui o requisito de função social e ainda o uso devido da propriedade pelo ente público ou autoridade competente, ressalvados os direitos de indenização ao proprietário e ainda a propriedade rural.

O Código Civil institui em seu artigo 1.228 a conceituação de propriedade, como pode ser observado:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (...)”.

Ao fazer a leitura do artigo supra, é possível perceber que o direito de propriedade tem o condão de obedecer ao direito real, onde permite usufruir, fruir, dispor e gozar dentro do permitido em razão da função social.

Em síntese, o artigo 1.229 do mesmo diploma legal veda o abuso do direito de propriedade.

Quanto as suas características, estas podem ser definidas como: complexa, pois é composta por poderes ou faculdades; absoluto, isto porque não se pode fazer o que bem entender, tendo em vista a oponibilidade da propriedade ser erga omnes; perpétuo, ainda que não tenha uso, este não é suficiente para extinguir o direito que pode ainda ser transmitidos a herdeiros por gerações; elástico, pode ser ajustado a outros direitos mesmo sem perder sua essência; e exclusivo, há, contudo, ressalvas de certas situações como condomínio.

É difícil fazer a conceituação precisa do termo propriedade, uma vez que a doutrina não caracteriza uma definição precisa, com isso, tem-se como o mais próximo o artigo já mencionado no Código Civil que, todavia, não a define, mas traz os direitos que são inerentes ao proprietário.

Tendo como base e origem nos direitos reais, variando sua conceituação de acordo com cada ordenamento jurídico. Para alguns doutrinadores o conceito encontra esteio no latim proprietas, derivado ainda de proprius, ou seja, o que pertence a uma pessoa. Daí, conclui-se que o direito de propriedade aponta para uma relação jurídica de um bem que pode ser material (concreto) ou imaterial (abstrato).

O Código Civil trata de forma holística acerca da propriedade, aquisição, mantença, deveres e obrigações, desapropriação, direito de vizinhança, usucapião, entre outras definições. E, ainda, nos artigos seguintes traz as diretrizes que definem a propriedade e de certa forma, os direitos que a guarnecem.

1.2 Direito de propriedade

Antes de limitarmos os direitos inerentes à propriedade será preciso defini-la e classifica-la, como se verá adiante.

A propriedade, sob a ótica jurídica, é o direito que se tem de usar, gozar e possuir bens e dispor deles da maneira como quiser. Contudo, o direito de propriedade não se restringe somente a bens imóveis como casas, terrenos, pois não se refere somente a bens materiais.

Existem também elencado nesse rol, os bens imateriais, assim classificados tendo em vista a quantificação de seus valores que podem ser expressão em valor pecuniário.

Propriedade, em sentido amplo, pode ser entendida como a qualidade inerente à matéria, onde possui características essenciais que compõem algo. A propriedade é classificada como um direito inviolável e sagrado, isto é, ninguém pode ser dela privado a não ser quando haja uma relevante necessidade pública, legalmente constatada, que de modo evidente e sob condição de uma indenização justa e prévia, se exija a detenção de tal propriedade.

A partir daí temos o direito de conteúdo econômico ou patrimonial (propriedade, usufruto, uso, direito autoral, etc.) que deve seguir uma função social de utilidade, sofre algumas restrições como por exemplo: no caso de desapropriação. A desapropriação consiste no ato em que o Estado toma para si, ou transfere para outrem, bens de particulares, contando ou não com o consentimento do proprietário. Esta forma de intervenção na propriedade resulta na perda para os poderes públicos de forma irreversível. Porém, esta só é cabível em casos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social, não cabendo ao bel prazer do ente público.

Utilidade pública pode ser definida como um ato que o poder público manifesta a vontade de utilizar um bem. Já na necessidade pública acontece quando há uma razão imperiosa que obriga a desapropriação do bem em prol de uma função social de maior relevância.

Já o interesse social ocorre quando o motivo da desapropriação tem o condão de trazer benefícios à coletividade. O ato de desapropriar tem como característica a indenização, que deve ser em dinheiro, além de justa e prévia, ou seja, realizada antes da efetiva desapropriação.

O Código Civil trata de forma holística acerca da propriedade, assegura a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. Quem é proprietário é titular e com isso possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e ainda reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha, como preceitua o artigo 1.228, C.C.

O direito de propriedade é descrito no Inciso XXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Daí extrai-se que, pela definição literal que emana da Carta Magna, bem como a correlação ao nosso ordenamento jurídico, tem-se que o direito de propriedade garante que qualquer cidadão obtenha o direito de possuir bens, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país, desde que, haja a contraprestação de obrigações e deveres inerentes à propriedade como um todo.

Existem algumas limitações ao direito de propriedade, que pode ser dito como restrições ao seu exercício, mas que não interferem no valor econômico ou social do patrimônio. Em relação a isso, a lei impõe delimitações ao direito de propriedade.

De forma sucinta, pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de uma pessoa, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um bem, e também de determinar o que é feito com ele. Daí o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tenha direito de possuir (ou seja, ser dono de) bens. Mas não se engane, o direito de propriedade no Brasil não é incondicional! Isso significa que há limites impostos a ele, sendo o principal a função social da propriedade.

De acordo com a jurista brasileira Maria Helena Diniz, o direito de propriedade pode ser entendido como “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha[1].

O direito de uso sobre um bem, diz respeito ao direito de usufruir de um bem ou colocá-lo a disposição do uso de outra pessoa, sem que essa possa modificar a substância do bem. Enquanto no direito de gozo sobre um bem, significa ter direitos sobre os frutos ou rendimentos que esse bem fornece. Já o direito de dispor, este é o direito que mais expressa o domínio/posse sobre o bem. Significa que você pode optar por vendê-lo, doá-lo ou trocá-lo.

Dessa forma, o Inciso XXII do Artigo 5º reconhece o direito de propriedade como um direito fundamental a ser protegido pela Constituição brasileira.

O direito de propriedade parte do entendimento de que seres humanos naturalmente têm desejo de possuir coisas. Esse desejo de possuir poderia levar a uma situação caótica de conflito permanente pela posse de bens. Dessa forma, entende-se que o Estado deve garantir o direito de propriedade como um direito fundamental.

A importância de definir o direito de propriedade consiste em possibilitar ao Estado estabelecer mecanismos de responsabilização, ou seja, somente se for estabelecido o direito de propriedade é possível determinar quais são as ações que ferem o patrimônio. Dessa forma, garantir o direito de propriedade como um direito fundamental é uma forma de regulamentar o desejo natural pela posse.

Como já explanado, o direito de propriedade no Brasil é garantido pela Constituição, bem como regulamentado pelo Código Civil, mas não é ilimitado. O que limita este direito é o cumprimento da chamada função social. Onde a lei brasileira fundamenta o que pode ser feito com a propriedade no caso de não cumprimento dessa função.

Ao lume da Carta Magna, é determinado que apenas que o direito de propriedade está condicionado à função social, mas são os Estatutos da Terra e da Cidade que possibilitam a determinação da função social a ser cumprida por propriedades rurais e urbanas, respectivamente.

De acordo com o Estatuto da terra a função social da propriedade rural é determinada pelo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Orlando Gomes ressalta que “a propriedade, enquanto direito complexo, pode ser conceituada de forma sintética, analítica ou ainda descritivamente”.[2] Com isso, grande parte dos doutrinadores observam a propriedade de forma analítica.

No caso de não cumprimento dessas condições já estabelecidas, a Constituição prevê um processo de desapropriação (mediante a indenização) para fins de reforma agrária (Art. 184). Ou seja, se uma propriedade rural de terra não cumprir as determinações fixadas em lei, o poder público deve retirar o direito de posse de proprietário (com o pagamento de uma indenização) e redistribuir a terra para exerça sua função social.

1.3 A propriedade no Direito Civil

Para que se tenha a propriedade é preciso adquiri-la, esta aquisição pode ser feita de duas formas, originária ou derivada.

O modo de aquisição a título originário pode ser definido como ato próprio, pois este ocorre quando a coisa se encontra desvinculada de qualquer relação com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor.

Já a aquisição derivada ocorre quando a transmissão é feita de um proprietário a outro, por ato inter vivos ou causa mortis. Nesta forma, a coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores, não se extingue o ônus.

A aquisição também pode ser gratuita ou onerosa. A gratuita se dá quando não ocorre uma contraprestação para a aquisição, como acontece com a doação. Na onerosa, tendo como o exemplo mais clássico, compra e venda, existe a contraprestação, que eventualmente é pecuniária. A aquisição pode ser ainda singular ou universal. Na primeira hipótese, se refere a uma coisa determinada. Contudo, na segunda hipótese, se adquire uma universalidade de direitos.

A legislação brasileira, com amparo no código civil institui ainda a perda da propriedade, no artigo 1.275, que pode ocorrer por diversos mecanismos: alienação, renúncia, abandono, perecimento ou desapropriação. Todas as formas elencadas se tratam de uma modalidade de extinção ao direito de propriedade, pois através dele o proprietário transmite a outrem o seu direto sobre aquela propriedade.

Sob o aspecto das restrições que o direito de propriedade sofre, ao lume do código civil, encontramos a relação de vizinhança, que impõe limitações ao uso e utilidade da propriedade.

Os direitos de vizinhança têm natureza jurídica de direito obrigacional e constituem limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé e lealdade entre os proprietários dos imóveis.

O direito de vizinhança definido por Gagliano, (2017, p.1030) “Em essência, consistem em poderes positivos e negativos (ações ou omissões) legalmente impostos aos proprietários e possuidores que compartilham a mesma vizinhança”.

Daí temos que a propriedade deve ser utilizada de maneira que torne possível a coexistência social pacífica entre os vizinhos. O Código Civil Brasileiro, disciplinando a matéria, cuida do uso nocivo da propriedade, das árvores limítrofes, do escoamento das águas, dos limites entre prédios e do direito de construir, encontrando amparo legal nos artigos 1.277e ss.

Existe na doutrina hodierna, os princípios norteadores da propriedade, tratados ainda como basilares, que são:

  • Oponibilidade erga omnes: o direito de propriedade é oposto contra qualquer pessoa da sociedade humana que o viole – caráter absoluto.

  • Publicidade: o direito de propriedade só é oponível quando se torna público, e a propriedade se torna pública pelo registro. O registro dá publicidade à propriedade.

  • Perpetuidade: o direito de propriedade é perpétuo. Não é obrigatório, a propriedade só desaparece por vontade do proprietário ou por determinação legal. Existe uma exceção que é a propriedade resolúvel.

  • Exclusividade: não é um princípio absoluto, pois há exceção, condomínio.

  • Elasticidade: a propriedade pode se distender ao máximo ou comprimir ao máximo à vontade do proprietário. Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada, o mesmo que direito reais sobre coisas alheias. Como por exemplo, superfície, usufruto, hipoteca.

Pelo explicitado, tem-se que, a propriedade encontra sustento no código civil, além da própria Constituição, onde são elencados as obrigações e os deveres do proprietário, sempre atendendo a função social da propriedade.


2. CONCEITO DE IMPOSTO

É a espécie tributária mais importante dentro da ordem jurídica brasileira, os impostos são tributos desvinculados de uma atividade de competência do Estado, relativa ao contribuinte.

Nesse contexto, o artigo 16 do CTN institui: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Pode-se dizer ainda que o imposto é espécie tributária caracterizada por indicar fato relativo ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência.

Segundo Paulo Barros Carvalho “podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.[3]

Ao contrário das taxas e contribuições de melhoria, que tem por objetivo remunerar as atuações do Estado, os impostos não têm essa característica, e sim contributivo, são utilizados para obter recursos para o custeio de serviços públicos e outras despesas estatais gerais.

Ocorre que, pelo fato de os serviços prestados serem indivisíveis e ainda, custeados indiretamente pelas receitas oriundas da arrecadação de impostos, não significa que eles, como tributos desvinculados, possam ser cobrados para remunerar diretamente serviços públicos indivisíveis.

Outra característica importante do imposto é apontada pelo art. 167, IV, da CF:

Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Nesse diapasão, os fatos geradores dos impostos, podem ser relacionados ao contribuinte e não diretamente ao Estado, respeitando a aplicabilidade dentro das normas de competência dos artigos 153, 155 e 156.

2.1 Etimologia do imposto

Quanto a origem da palavra imposto, se pode classifica-la como: “do latim imposìtu, particípio passado de imponère (impor), pôr como obrigação, é a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte (pessoa física ou jurídica) por um Estado ou o equivalente funcional de um estado a partir da ocorrência de um fato gerador, sendo calculado mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo de forma que o não pagamento do mesmo acarreta irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade ou indivíduo não pagador, sob forma de leis.[4]

Tem-se que é uma espécie do gênero dos tributos. O que lhe difere dos demais é sua não vinculação, como visto no tópico anterior, sua obrigatoriedade se dá ao contribuinte pelo fato gerador e não em decorrência de qualquer contraprestação exercida pelo Estado.

Ao que pese, os recursos arrecadados pelo Estado são revertidos para um bem comum, para custeio de serviços essenciais como segurança, educação, saúde e demais serviços públicos. Mas, nesse caso não há vinculação da receita auferida pela arrecadação de impostos com uma determinada finalidade. Embora a lei institui aos governos que destinem ainda que parcelas mínimas da arrecadação a certos serviços públicos - em especial de educação e saúde - o pagamento de impostos não confere ao contribuinte nenhuma garantia de contrapartida.

Pelas palavras de Gaston Jèze, “o imposto é uma prestação pecuniária para as pessoas, exigido pela autoridade devida, de modo permanente e sem remuneração por tal, para cobrir uma função pública necessária”.

Com mínimas exceções, o imposto tem uma natureza monetária. Este é obrigatório, e, portanto, não direto e comercial. Finalmente, não é um empréstimo, mas uma obrigação definitiva. Os impostos também assumem características de expropriação e requisição.

A função primordial dos impostos é a capacidade do Estado em arrecadar pecúnia, ou seja, o valor monetário se torna fundamental para que haja o cumprimento das políticas públicas que de certa forma retorna disponível ao contribuinte em diversos segmentos.

2.2 Classificação do imposto

É de grande relevância saber distinguir um tipo de imposto do outro, pois, tal importância tem levado a doutrina a formular a classificação dos impostos, que sempre foi considerada, pela Ciência das Finanças, como um aspecto importante, não só para distinguir uma espécie da outra, como, também, pelos efeitos jurídicos que pode ocasionar, sempre em face do direito positivo vigente.

Nessa esfera, manifesta-se Ruy Barbosa Nogueira com as seguintes conclusões: “É usual distinguirem-se os impostos em impostos pessoais e impostos reais, conforme se refira a uma pessoa ou coisa. E, ainda, outra distinção usual é a de imposto direto e imposto indireto e esta distinção tem relevância dentro do sistema tributário”.[5]

Pessoal é o imposto onde fica estabelecida as diferenças tributárias em razão das condições do contribuinte, ou seja, da sua capacidade contributiva, tal como ocorre quanto a cobrança do IRPF, em que a legislação questiona, para fins de deduções pessoais, como por exemplo o número de dependentes, as despesas feitas com educação, gastos médicos e etc.

Importante frisar que a CF/88, em seu artigo 145, §1º, aduz que: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

O imposto direto é o aquele caracterizado quando em uma só pessoa, reúnem-se as condições de contribuinte de direito (responsável pela obrigação tributária) e contribuinte de fato (quem suporta o ônus do imposto). O IR é um exemplo clássico dessa modalidade de imposto.

Em apertada síntese, é o imposto no qual o montante devido pelo contribuinte é equiparado diretamente a sua capacidade contributiva, havendo equilíbrio neste aspecto.

Na modalidade de imposto indireto, é aquele que comporta, na operação, dualidade de pessoas: contribuinte de direito, que é o sujeito passivo direto, responsável pelo pagamento do tributo e o contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus do tributo, sujeito passivo indireto. ICMS pode ser um exemplo desta modalidade de imposto.

É o imposto que tem incidência sobre o patrimônio de modo geral, sem levar em conta os aspectos pessoais do contribuinte ou sua capacidade econômica. É possível perceber a aplicabilidade dessa modalidade na cobrança de IPTU, para o ente não importa se o contribuinte tem ou não condições de arcar com o imposto, mas se ele possui o imóvel presume-se que há a ali sua capacidade contributiva.

Tem-se, em via de regra, que progressivo é o imposto que, tendo duas ou mais alíquotas, o montante do imposto pode variar em função do seu valor tributável, ocorrendo assim que o tributo seja aumentado desproporcionalmente em detrimento do contribuinte.

Contudo, essa desproporcionalidade da tributação, em função do valor tributável que acaba por ser uma variável, é o elemento que serve como base para diferenciar a progressividade da proporcionalidade do imposto.

A lição de Zelmo Denari ensina que:

“Ressalte-se, contudo, que a proporção da alíquota pode aumentar gradativamente, em correspondência com o aumento da base de cálculo. Fala-se, então, em impostos progressivos, como o imposto sobre a renda, cuja alíquota aumenta de acordo com os rendimentos do contribuinte, numa escala progressiva”.[6]

Na modalidade de imposto regressivo, que vem sendo bastante aplicado na economia brasileira, as taxas são variáveis e afetam mais aqueles contribuintes que possuem rendimentos menores.

Mas, por que ele é classificado como regressivo? Pelo fato de ser cobrado em decorrência do seu fato gerador aos que possuem capacidade contributiva, sem distinção de renda ou poder econômico. Com isso, o contribuinte que possui um capital dez vezes maior paga igual ao que possui uma renda menor, o que define essa modalidade é o impacto que esse encargo causa no orçamento para uns, maior que outros.

É aquele em que a alíquota é constante, ou seja, fixa, e o seu resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide. É um tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária.

Pode-se afirmar que segundo essa modalidade os contribuintes que detém altas rendas e os contribuintes com rendas menores pagam a mesma fração de sua renda, daí a nomenclatura, devido sua proporcionalidade em decorrência do valor tributável.

Se dá quando o valor do imposto é determinado em garantia certa, independendo de cálculo. Ou seja, o valor é estabelecido desde logo, sem levar em consideração a alíquota e base de cálculo.

Monofásico, ou de incidência única, é o imposto, em que, na ocorrência de sucessivas operações no ciclo econômico (insumo, produção, circulação), a legislação prevê uma única incidência.

Plurifásico é o imposto que incide sobre várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final, como ocorre na tributação de IPI.

É aquele que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive incide sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final. O que influi na composição do seu custo e, em consequência, na fixação do seu preço de venda.

Daí, incide em cada operação tributável, em que não é prevista compensação, dedução ou abatimento, em relação à operação anterior, o que pode ser classificado também como imposto em cascata.

Não cumulativo é o imposto em que a norma prevê uma compensação, abatimento ou dedução do valor do tributo pago ou devido na operação anterior, de conformidade com o disposto no sistema constitucional tributário.

Como ocorre na tributação de IPI ou ICMS, por exemplo, em sua fase subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não há nova incidência sobre o mesmo imposto pago ou recolhido em uma etapa anterior.

O imposto nominado encontra previsão legal na Constituição Federal, é considerado o imposto mais apropriado para suprir as necessidades do Estado. Algumas modalidades desse imposto pode ser o IR, IPI e, ICMS, pois são impostos que influem de forma considerável na receita do ente público.

O imposto inominado, pode ser também chamado de residual, é instituído com base na competência residual da União. Ao lume da CF/88, registra-se tão somente a instituição de contribuição social para a seguridade social, com fulcro na competência residual da União, como preceitua o artigo 195, § 4º.

Os impostos regulatórios ou extrafiscais correspondem aqueles tributos que foram escolhidos pela sua importância na economia nacional, para serem alterados com mais celeridade. Estes, incidem sobre o comércio exterior, que têm por finalidade regular a importação e a exportação, segundo o interesse do País.

Existem modificações que podem ocorrer através de atos do Presidente da República, como as alíquotas destes impostos, que podem ser alteradas a fim de buscar uma eficácia maior.

Denota-se que a função primordial deste imposto é possibilitar a alteração de forma mais rápida das alíquotas de alguns tributos com o objetivo de proteger setores da economia que possam estar em ameaça financeira.

Seletivo é o imposto que incide sobre determinados produtos, mercadorias ou serviços, que se destacam dos outros pela sua qualidade, possuindo assim uma alíquota diferenciada.

Há uma previsão na CF/88, onde estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, conforme o artigo 155, § 5º, inciso III.

Imposto que pode ser adicionado a um outro imposto para ser cobrado, constituindo um bis in idem permitido, desde que não ofenda princípios constitucionais, tais como os de legalidade, igualdade, capacidade contributiva e confisco.


3. IPTU

O Município é um ente institucionalmente criado e corresponde a uma descentralização tanto subjetiva quanto objetiva, isto é, tal esfera estatal é dotada de personalidade jurídica própria a que se confere o poder de autodeterminação.

Há uma previsão na CF/88, em seu artigo 156, onde estabelece que é de competência do Municípios instituir o imposto sobre a propriedade territorial urbana.

A competência tributária é a medida de poder atribuída aos Municípios pela Constituição, para instituição de seus próprios tributos. O aplicador da norma jurídica que reduzir, alterar, ou ampliar o Texto Constitucional, que a consagra, reduz, altera ou amplia o próprio federalismo, na medida em que a instituição dos tributos representa expressão de poder estatal, exercido pelo Município, para a criação das normas válidas nos limites de seu território. É atingir, pois, a descentralização dinâmica da norma existente na forma federal de Estado. Portanto, os fundamentos condicionantes da competência tributária, no sistema brasileiro, são o federalismo e a república.[7]

IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), como o nome indica, é o imposto voltado a propriedades com construção no meio urbano. Ou seja, ele é cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.

3.1 QUAL A FINALIDADE DO IPTU?

O IPTU tem importante papel no orçamento municipal, figurando muitas vezes como uma das principais fontes de receita dos municípios.

A finalidade principal do IPTU é a arrecadação de recursos financeiros aos municípios, tendo vista em que não é um imposto vinculado a alguma finalidade. Dessa forma, ele pode ser utilizado nas mais diversas atividades do governo municipal, que não precisam estar relacionadas aos interesses do proprietário.

Sendo a principal função do IPTU a arrecadação, ele é considerado um imposto fiscal. Podendo ainda assumir caráter extrafiscal em determinadas hipóteses, como para estimular o proprietário a cumprir a função social da propriedade.

O valor arrecadado pelo IPTU é encaminhado para os cofres públicos, e serve para pagar uma infinidade de contas que a administração municipal tem que honrar, como contratos de prestação de serviços e pagamento de salários de servidores municipais.

Todo o dinheiro arrecadado com o IPTU fica no próprio município. E, com isso, ele pode ser usado em obras na cidade.

3.2 FATO GERADOR

O artigo 32 do Código Tributário Nacional, dispõe que o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o imposto) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Na definição do que é fato gerador, foram utilizados conceitos do Direito Civil, sendo o conceito de proprietário encontrado no artigo 1.228 do Código Civil, que determina que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, configurando o direito real mais amplo. O domínio útil, por sua vez, configura o direito de usufruir do imóvel da maneira mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro.[8]

O pagamento do IPTU deve ser realizado mesmo em se tratando de imóvel irregular. Cumpre ressaltar que o pagamento de IPTU de imóveis irregulares não implica sua regularização, que deverá ser feita pela via administrativa ou judiciária.

Há entendimento farto de que não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, mas tão-somente aquelas em que o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel. Essa, aliás, é a posição de Daniela Gusmão em amplo estudo sobre o tema: Por seu turno, a posse só poderia ser entendida como fato gerador do IPTU na medida em que haja conciliação com o conceito de propriedade, visto que o núcleo central do fato gerador, em torno do qual gravitam os demais conceitos, é a propriedade. Conclui-se, desse modo, que não podem configurar fato gerador do ITPU a posse, a qualquer título, precária ou clandestina, direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do detentor, do usuário ou do usufrutuário, conquanto tais formas de posse jamais se tornarão efetiva propriedade (GUSMÃO, 2002, p. 95).

3.3 CÁLCULO DO IPTU

O valor do IPTU, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel, que é aquele que o bem atingiria se fosse ser colocado à venda e cujo preço seria equivalente ao apurado na venda à vista. Sendo o valor venal ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo, ele é inferior ao valor de mercado do imóvel.

A base de cálculo do IPTU não pode ser alterada ou aumentada pelo município por decreto, sob pena de violação ao art. 150, I da Constituição Federal. Entretanto, a atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por meio de decreto do prefeito, com base nos índices oficiais de correção monetária, tendo em vista que a correção não configura aumento, mas apenas uma atualização decorrente da inflação para que os valores correspondam aos valores originais.

Caso o contribuinte entenda que o valor venal de seu imóvel é diferente do constante no cadastro de seu município, ele pode requerer a revisão junto ao órgão municipal competente. A Administração deve apurar a correção do valor declarado levando em consideração a localidade do imóvel, bem como existência de serviços públicos e potencial de comércio e valor de mercado de imóveis semelhantes da localidade, podendo arbitrar o valor que entender adequado segundo esses parâmetros. Nessas hipóteses de declaração do valor pela Administração, o contribuinte pode ainda requerer reavaliação administrativa ou judicial, nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional.[9]

A hipótese que não se submete ao princípio da legalidade é a seguinte. O Município aplica os índices de correção sobre a base de cálculo do IPTU. Assim tem-se a modificação do metro quadrado de cada região, isso se reflete no valor a ser encontrado após a multiplicação do metro quadrado de área construída pelo valor monetário de cada metro para surgir a base de cálculo de cada imóvel. Ensina SABBAG (2016, p.74), se, sob a capa da atualização, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento do tributo.

3.4 CARACTERÍSTICAS DO IPTU

O IPTU é um imposto composto pelo Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. O Imposto Predial é cobrado sobre imóveis construídos (parte do terreno que pode ser habitada ou utilizada para exercício de atividades), enquanto o Imposto Territorial Urbano é cobrado sobre terrenos não edificados (excesso de área, terrenos com obra paralisada, edificação condenada, em ruína, construções inadequadas ou temporárias). Em regra, a alíquota do Imposto Predial é inferior à do Imposto Territorial, com fim de estimular a utilização efetiva do terreno.

O IPTU incide sobre uma coisa, tendo em vista que é um imposto vinculado ao imóvel e não ao proprietário ou possuidor. Isso significa que aquele que venha a se tornar proprietário de imóvel que tenha dívidas de IPTU pode ser cobrado pelas parcelas não pagas do imposto. Dessa forma, é medida usual verificar a existência de débitos atrasados referentes ao IPTU junto à prefeitura do município ou por vias eletrônicas antes de se adquirir imóvel.

Realmente, o IPTU é um imposto muito popular, cobrado de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano. O fato ainda de ser cobrado pelos Municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o referido imposto muito conhecido pela população. Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação do contribuinte na tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária. Prova disso são os casos em que os próprios contribuintes procuram o Poder Público para requerer o pagamento do imposto. É o caso do possuidor que não detém o título de domínio e usa o carnê do IPTU para comprovar sua posse justa e de boa-fé. Esse possuidor tem total interesse em pagar o IPTU ao Município, pois, por meio dele, pode comprovar a legitimidade de sua posse. A existência de muitos imóveis irregulares em áreas urbanas acaba tornando esse imposto muito útil e prático para esses contribuintes.


4. ITR

O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo previsto pela Constituição Federal (inciso VI do artigo 153), e cobrado anualmente das propriedades rurais. O valor a ser cobrado varia de acordo com o tamanho da propriedade e com a sua utilização. Quanto maior a quantidade de terra sem utilização (terra nua) em uma propriedade, maior o imposto que deve ser pago por ela.

Diferentemente da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que é considerada como uma das principais fontes de renda para os municípios, a arrecadação do ITR é muito baixa, sendo de pouca relevância para os cofres públicos.

A arrecadação do ITR originalmente disposta em lei prevê a sua divisão entre o governo federal e as prefeituras dos municípios onde as propriedades rurais se localizam. No entanto, desde 2005, os municípios interessados podem celebrar convênios com a União para que passem a fiscalizar e realizar a cobrança do ITR. Nesse caso, é possível que o município obtenha 100% de todo o valor da arrecadação.

Apesar dos efeitos positivos para os municípios causados por esta mudança na legislação, o ITR ainda apresenta baixa arrecadação, se considerarmos todo o seu potencial. E isso se deve às falhas no método de cálculo do tributo.

Pode-se dizer ainda que O ITR é o imposto que traduz a seguinte realidade: quanto mais se utiliza e investe na propriedade, menos se paga, ou seja, exercendo a função social do imóvel.

Há previsão legal além do artigo 153, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal o artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional, bem como a Lei nº 9.393/1996.

4.1 QUAL A FINALIDADE DO ITR?

A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.

O imposto sobre a propriedade territorial rural é pago por todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possui imóvel rural. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel rural.

Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Cabe ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não.

4.2 FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (seja ele pessoa física ou jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O contribuinte do imposto referido no art. 31 do CTN deve ser aquele que detém efetivamente a disponibilidade econômica do imóvel, com total abstração do título jurídico da propriedade que pode até padecer de vícios insanáveis, ou até mesmo não existir. Tributar apenas aquele que formalmente consta no Registro de Imóveis como proprietário pode implicar desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, além de conduzir ao malogro do processo de fiscalização e arrecadação do imposto por diversas razões.

Esse tributo incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, até a data: a) da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; b) da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. A desapropriação realizada por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

Domicílio tributário do contribuinte ou do responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. O imóvel rural cuja área se estenda a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize a sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

O aspecto temporal, em uma análise geral, é o momento exato em que há a ocorrência do fato gerador, em que este se encontra consumado.

Segundo Luciano Dias Bicalho Camargos, o aspecto temporal é aquele caracterizado pela marcação no tempo do momento em que ocorreu sua hipótese de incidência.

4.3 CÁLCULO DO ITR

A apuração do ITR é realizada com base nas informações fornecidas pelos proprietários dos imóveis rurais, sendo, portanto, auto declaratória. Anualmente, os contribuintes têm que entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) para a Receita Federal, e é por meio deste documento que os cálculos do ITR são realizados.

A principal informação declarada pelos contribuintes é o valor da terra nua (VTN), que representa o valor das terras não utilizadas do imóvel, excluindo-se as terras com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas. Desta forma, o ITR incide somente sobre o VTN, desconsiderando-se o valor total do imóvel.

Também não são todas as propriedades que precisam pagar o ITR. Estão isentas as pequenas glebas rurais (o tamanho previsto em lei varia de acordo com a localização do imóvel), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano. A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização.

Quanto maior a propriedade, maior o imposto a ser pago. Propriedades produtivas, exploradas com atividades de agricultura ou pecuária, pagam menos imposto. No cálculo do valor do imposto são excluídas as áreas de proteção ambiental.

A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações), ou seja, é o valor da terra nua. O pagamento do imposto deve ser comprovado no caso de transferência da propriedade ou obtenção de financiamentos.

O Imposto sobre a propriedade Territorial Rural é o valor fundiário do imóvel, que equivale ao valor da terra nua tributável, que retratará o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro de cada ano. Para determinar-se o valor da terra nua, para efeito de incidência do ITR, é necessário considerar o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

As alíquotas do ITR variam de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.

Para fins de cobrança e fiscalização do ITR, o imóvel sediado em mais de um município deverá ser enquadrado no município em que estiver localizada a sede do imóvel e, se esta não existir, deverá ser enquadrado no município onde se localize a maior fração.

Por sua vez, a Lei nº 9.393/96, dispõe sobre o Imposto Territorial Rural e regulou a matéria da seguinte forma:

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II - Área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III – VTNT, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV - Área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

V - Área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a) sido plantada com produtos vegetais;

b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;

c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

d) servido para exploração de atividades granjeira e aquícola;

e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - Comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - Oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). ”

4.4 CARACTERÍSTICAS DO ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. O texto constitucional deixa claro que o ITR tem, além do objetivo de arrecadação, uma finalidade regulatória (extrafiscal), que é a de “desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”.

O contribuinte do ITR deve realizar o cadastro do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), que é gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com o cadastramento recebe um número de identificação atribuído ao imóvel rural (NIRF).

Luciano Dias Bicalho Camargos defende que o núcleo da hipótese de incidência do ITR não é a propriedade, a posse e o domínio útil, mas sim o fato de ser proprietário, possuidor e enfiteuta. Dessa forma, segundo ele, o imposto não incide sobre o bem, mas sim sobre o direito real da pessoa. O pressuposto fático é a relação entre a pessoa e a coisa, ou seja, a relação jurídica, o direito de propriedade sobre bem imóvel situado em zona rural, e, por conseguinte, o direito de posse e de enfiteuse.

A cobrança, fiscalização e lançamento do ITR é de real interesse dos municípios, podendo caracterizar importante fomento em sua arrecadação, porque a Constituição Federal estipula pertencer a estes entes da Federação, cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade caso optem pela cobrança, fiscalização e lançamento do Tributo.

Sobre a caracterização de cada imóvel rural como a área contínua sob mesma propriedade, que é o mesmo conceito utilizado na legislação agrária. O conceito de imóvel rural como área contínua também é utilizado no Código Florestal, ao menos no que diz respeito às exigências de áreas de preservação permanente, de reserva legal e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este conceito de imóvel rural difere, no entanto, do conceito civil, que discrimina os imóveis em função de suas matrículas nos cartórios de registro de imóveis. Ou seja, um mesmo imóvel para fins da legislação do ITR (área contínua) pode ser formado por vários imóveis do ponto de vista civil (várias matrículas).

Outro ponto que merece atenção decorre da legislação do ITR tratar como imóvel rural apenas a parcela das terras localizada na zona rural do município. Já no Código Florestal considera-se como imóvel rural todo o imóvel, ainda que parte dele esteja na área urbana do município. Embora pareça uma questão menor, esta diferença de conceito ganha relevância caso se pretenda compatibilizar a legislação do ITR com a legislação ambiental prevista no Código Florestal.

No caso de falta de entrega da declaração, bem como de prestação de informações inexatas ou incorretas, a Receita Federal pode proceder ao lançamento de ofício do imposto. Neste caso, considera-se como preço da terra o constante de um sistema instituído pela Receita, com base em informações fornecidas pelas Secretarias de Agricultura estaduais ou municipais. As demais informações necessárias para a apuração do imposto (como forma de utilização etc.) são levantadas através de procedimentos de fiscalização.


CONCLUSÃO

O imposto passa a ser percebido como instrumento de concretização de política urbana nacional, tendo em vista que muitas vezes sua incidência terá como objetivo impulsionar os proprietários de imóveis urbanos a efetivar o previsto pelo plano diretor do Município, além de fazer com que o princípio da função social da propriedade seja satisfeito.

A função social da propriedade urbana ou rural é dar ao solo uma destinação adequada, de forma que se não o fizer poderá ser compelido a tanto, através da progressividade das alíquotas do imposto. Podendo dizer desta forma que o fiscalizador fará com que haja um equilíbrio entre a utilização da propriedade e os impostos pagos em relação ao seu uso.

O tratamento dado à matéria pela Constituição Federal consagra o uso de tributo como uma ferramenta de política social, e, neste passo, da própria cidadania, e não, apenas, de política estatal, ou seja, há uma ação bem maior que irrompe as barreiras da tributação apenas como um mecanismo de auferir renda ao município.

Por fim, a conclusão que se pode extrair analisando as normas constitucionais relativas à função social da propriedade, é que o Estado exerce um papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa. Assim, tanto no plano urbano quanto no rural, o dever de adequada utilização de seus bens em proveito da sociedade supõe a existência de uma política urbana e de uma política agrária, ou seja, um programa de atuação governamental fazendo assim que haja a verdadeira função social daquela propriedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito das coisas; volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva. 2006.

  • GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007.

  • CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário, 27ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2015.

  • NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 1999.

  • DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2008.

  • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017.

  • MARQUES, Bruno. A Progressividade do Imposto Sobre a Propriedade. São Paulo. Ed. Quartier Latin. 2007.

  • GUSMÃO, Daniela. Incidência do ITPU em imóveis de concessionárias de serviços públicos. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU - aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2002.


Notas

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4, 27 ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012, p.129.

[2] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro. Forense, 2007, p.109.

[3] CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário, 27ª edição. Saraiva, 2015, p. 59.

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto

[5] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 158.

[6] DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. São Paulo. Atlas. 2008. p. 84.

[7] BALEEIRO, Aliomar. DERZI, Misabel. Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2018. P. 525.

[8] FURLAN, Valéria (2010). IPTU. [S.l.]: Ed. Malheiros. pp. 62/97.

[9] MARQUES, Bruno (2007). A Progressividade do Imposto Sobre a Propriedade. São Paulo: Quartier Latin. pp. 179/216.


Autor

  • Adelan Marques

    Graduado em Direito pela UNIABEU - Centro Universitário (2012), Pós-Graduado em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá (2021), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Universidade Cândido Mendes (2021), Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes (2022), Graduando em Sociologia pela Universidade Estácio de Sá. Atua como advogado em Adelan Marques - Consultoria Jurídica. Membro da ABRADE - Associação Brasileira de Direito Educacional. Tem experiência na área de Educação, assessoria jurídica e advocacia preventiva. Experiência na área jurídica com ênfase em Direito Educacional, Tributário e Consumidor.

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