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Direito de arrependimento na compra de passagem aérea

Direito de arrependimento na compra de passagem aérea

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Entenda como funciona o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.

O direito de arrependimento na compra de passagens aéreas é um tema que ainda causa muita polêmica no judiciário brasileiro, pois implica em uma questão prevista no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que é conflitante com as regras da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Isso porque, de acordo com o CDC o consumidor tem o direito de se arrepender da contratação de qualquer serviços ou produtos passível de arrependimento, entretendo a ANAC adota uma postura um pouco adversa, já que oferece normas que condiciona termos para que o consumidor tenha o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.

Ou seja, no caso de compra de passagens áreas o direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC que deveria ser incondicionado, entra em uma modalidade especial de contrato com normas específicas, pois esse tipo de compra disponibiliza regras e políticas de preços específicos para casos de cancelamentos.

Para entender melhor o tema continue lendo este artigo, pois nele será esclarecido os fundamentos do direito de arrependimento para compra de passagens aéreas e como o direito de arrependimento se aplica para este caso.


Fundamentos do direito de arrependimento

Veja a seguir os fundamentos estabelecidos quanto ao direito de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor e da Agência Nacional de Aviação Civil:

Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Em outras palavras, isso significa que o consumidor pode desistir da contratação de qualquer serviço ou produtos adquirido através de qualquer meio que não seja presencial no prazo de 7 dias, desde que a compra tenha ocorrido de maneira externa.

O que enquadra os casos onde o consumidor comprou os seus bilhetes através de promoções na internet, por exemplo através de sites especialiazados em divulgar passagens aéreas promocionais.

Art. 11 da Resolução 400 da ANAC

O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.”

Em outras palavras, isso significa que o consumidor pode desistir da compra de passagem aérea adquirida, em qualquer condição, sem a cobrança de multas ou tarifas, desde que a desistência ocorre em até 24 horas da compra e se a passagem contar com antecedência mínima de 7 dias da data do embarque.


Como o direito de arrependimento se aplica para compra de passagens aéreas

Então em resumo, o direito de arrependimento em caso de passagens áreas se tornou um instrumento que pode variar de caso para caso, pois apesar do CDC ser uma lei de amplitude geral e que foi sancionada pelo Presidente da República, existem normas específicas para o transporte aéreo de passageiros. 

O que pode gerar uma controvérsia passível de uma decisão dos tribunais brasileiros. Por isso é interessante entender as validações e abrangências de cada norma, já que apesar das diferenças nos prazos e condições, a abrangência do tipo de compra pode variar, e o consumidor pode ser amparado por uma norma, mas não pela outra.

Isso porque, a regra do Código de Defesa do Consumidor ampara consumidores diversos desde que sua compra tenha sido realizada fora de uma loja física, já a ANAC ampara tanto compras realizadas em lojas físicas quanto aquelas que não foram presencial, como pela internet ou telefone.



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