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Ministério Público e Defensoria Pública

Ministério Público e Defensoria Pública

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O ministério público é órgão defensor do interesse social, conforme o disposto no art. 129, II, da Constituição Federal.

É de conhecimento geral que é dever do Estado viabilizar o acesso efetivo às políticas públicas determinadas constitucionalmente. No entanto, não obstante a alegação de limitação orçamentária para a implementação de políticas públicas, cabe ao Ministério Público apurar se tal afirmação procede e, em caso negativo, comprovar objetivamente a capacidade orçamentária do Poder Público para exigir a efetivação do direito constitucional em questão. Por expressa determinação constitucional, o ministério público é órgão defensor do interesse social, conforme o disposto no art. 129, II, da Constituição Federal. Sempre visando o interesse da coletividade, é de grande importância para o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público o poder de realização do Inquérito Civil, instrumento investigativo exclusivo do referido órgão, bem como detém a legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, além de ter poderes para a realização de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. O TAC é um instituto utilizado antes e com o fim de evitar que se venha a instaurar o processo judicial. É um instituto de caráter conciliatório, adotado com o objetivo de composição e tutela de interesses metaindividuais, entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que esta se comprometa a agir da forma que for acordada. O Ministério Público também é parte legítima e tem interesse de agir para propor ação civil pública, na qual defende interesses individuais indisponíveis, pois, neste molde, qualifica-se o direito à vida e à saúde. No mesmo sentido, o Ministro Vicente de Abreu Amadei, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou a Apelação nº 0004821-49.2010.8.26.0664: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA HIPOSSUFICIENTE, E PORTADORA DE "DIABETES TIPO 1" (CID 10: ELO-0) – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO (LANTUS SALUSTAR E APIDRA SALUSTAR) – INSUMOS NECESSÁRIO (AGULHAS BD DE 5 MM) - INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO SEM EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO FUNDAMENTAL AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - APLICAÇÃO DOS ARTS. IO, III, E 6O DA CF - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VIOLADOS - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - COMINAÇÃO DE MULTA, EM OBRIGAÇÃO IMPOSTA A ENTE PÚBLICO -VIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. No que tange à tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, decidiu o Supremo Tribunal Federal: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2012, vol. 4, n. 7, Jul.-Dez. p. 528-546. A reserva do possível, o mínimo existencial e o Poder Judiciário necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II). (STF, RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902). DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 472489 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/2008). Desta forma, extrai-se dos entendimentos acima que a legitimidade do Ministério Público é inquestionável no que diz respeito à defesa dos direitos fundamentais sociais dos indivíduos, sejam eles metaindividuais ou individuais indisponíveis. A Defensoria Pública é uma instituição permanente e indispensável cuja atribuição é oferecer aos cidadãos hipossuficientes, de forma integral e gratuita, orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos. Desta forma, cabe à Defensoria, em cada caso específico, objetivar a efetivação judicial do direito fundamental, de modo a concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. É de vital importância destacar que a Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007, alterando o art. 5º da Lei nº 7.347/85, legitima a Defensoria Pública para propositura da ação civil pública. A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que tratam sobre o tema em questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Recursos especiais não-providos. (Primeira Turma, REsp n. 912.849/RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 28.4.2008.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTEAMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao "Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor". III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes. Recurso especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 555.111/RJ, relator Ministro Castro Filho, DJ de 18/12/2006.) Deste modo, depreende-se que a Defensoria Pública, além se sua função típica, qual seja representar judicial e extrajudicialmente os direitos dos necessitados, possui também a função de zelar pela concretização dos direitos fundamentais sociais necessários para garantir a existência digna do indivíduo.

Autor

  • Francisco Valdeni de Vasconcelos Nascimento

    formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019

    Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos

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