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Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

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Examina-se o desvirtuamento da vocação religiosa como elemento constitutivo do vínculo de emprego entre igrejas e pastores.

Resumo: O presente trabalho objetiva alertar o meio jurídico, especialmente o trabalhista, para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito religioso, a fim de que se possa constatar a existência de relações de emprego que se encontrem revestidas de vínculos religiosos com vista a burlar a legislação trabalhista. Estabelece, portanto, a possibilidade de configuração do vínculo de emprego nestas relações, ocorrente quando, somada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da consolidação das Leis do Trabalho, for constatada a desvirtuação da instituição religiosa em relação a sua vocação.

Palavras-chave: Vínculo de emprego: Trabalho religioso. Desvirtuação da vocação religiosa.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da possibilidade de configuração de vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, no Brasil, com vista a proteção dos direitos dos trabalhadores religiosos. Em contrapartida a uma sociedade desacreditada e sem respostas aos problemas sociais que se apresentam, ganham monta no âmbito religioso brasileiro instituições que se aproveitam dessa fragilidade para expandir-se. Dentre essas instituições as que mais crescem são chamadas pentecostais que, no Brasil, são espécies do gênero da Igreja Evangélica. Nota-se, nessas igrejas, uma clara conotação empresarial e empreendedora, que muito se difere das organizações religiosas mais antigas e tradicionais, com exigência constante de lucro e produtividade de seus pastores, na busca por conversões de fiéis e dividendos para galgar a expansão mercadológica da fé. Para isso, valem-se de marketing agressivo nos meios de comunicação. Em razão disso, discute-se entre os doutrinadores laboristas a existência de situações dissimulatórias, de forma que verdadeiras empresas estariam revestidas de entidades religiosas, o que já se constatou em diversas oportunidades pela doutrina e jurisprudência.

O mercado da fé, como é chamado pelos doutrinadores, comporta diversas denominações religiosas que se amoldam às mais diversas exigências dos fiéis, equiparados pela doutrina a consumidores. Em razão desta equiparação, outra discussão vem surgindo no âmbito do direito do consumidor, mas ainda sem muita expressão. Esse fenômeno é chamado de desvirtuação do trabalho religioso, e pode ser focado sob a óptica individual ou coletiva, tendo consequências jurídicas distintas. Num primeiro momento, demonstrar-se-ão os aspectos do trabalho religioso em si, seus conceitos, características e peculiaridades. O terceiro capítulo aborda os trabalhos remunerados exercidos no âmbito religioso como profissão, estabelecendo suas peculiaridades em relação aos serviços gratuitos prestados em decorrência de vocação religiosa, tratados no capítulo anterior. Estabelecidos os devidos conceitos e características, passar-se-á à análise da desvirtuação do trabalho religioso, sob duas ópticas: a individual e a coletiva, como elas ocorrem e quais seus efeitos jurídicos-trabalhistas. Mais adiante, expor-se-á a visão doutrinária brasileira em relação ao vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Por fim, destacar-se-ão as posições jurisprudenciais acerca do tema, tanto a favor, quanto contra o reconhecimento da relação de e emprego.


2. ASPECTOS DO TRABALHO RELIGIOSO

Configura-se como trabalho religioso o serviço prestado no âmbito de organização religiosa, por membros desta, em decorrência de uma vocação para a qual se sente “chamado”. É o caso dos padres, freiras, pastores, dentre outros. O papel desses trabalhadores na estrutura eclesiástica é o de intermediários entre os planos material e espiritual. O Papa João Paulo II, visitando o Brasil, em Julho de 1980, assim definiu a principal missão do padre:

Fique assim bem claro que o serviço sacerdotal, se quer permanecer fiel a si mesmo, é um serviço excelente e essencialmente espiritual. Que isto seja hoje acentuado contra as multiformes tendências a secularizar o serviço do padre, reduzindo-o a uma função meramente 4 filantrópica. O seu serviço não é do médico, do assistente social, do político ou do sindicalista. Em certos casos, talvez, o padre poderá prestar, embora de maneira supletiva, estes serviços e, no passado, os prestou de forma agrégia. Mas hoje eles são realizados adequadamente por outros membros da sociedade, enquanto que o nosso serviço se especifica sempre mais claramente como um serviço espiritual [2].

Nesse sentido, refere Ives Gandra da Silva Martins Filho ao descrever o trabalho religioso como um estado:

“o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extraterrena”. [3]

Esta atividade refoge a competência jurisdicional do Estado, consoante previsão dos artigos 5º, inciso VI e 19, inciso I da Carta Magna de 1988, a seguir transcritos:

Art. 5º [...] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...]. [4]

Entretanto mister e faz referir que a não intervenção estatal, instituída voluntariamente pelo Estado, diz com os ritos, a matéria mística, a fé, os cânones e a organização das instituições religiosas em si. E, ainda assim, enquanto permanecerem no campo razoável da fé, não contrariando a ordem social, a moral e os bons costumes. Com isso e levando em consideração as normas de conduta religiosa emanadas do plano espiritual (Bíblia Alcorão, Evangelho segundo o espiritismo, etc), bem como as positivas estabelecidas pelo ente eclesiástico (Código Canônico da igreja Católica), verifica-se que, na hipótese de descumprimento ou não observância de tais regras, ter-se-á uma sanção divina ou extraterrena. Talvez uma das principais características dessa atividade advenha do caráter gratuito, originário das passagens bíblicas, senão vejamos:

“...Curai enfermos, ressuscitais mortos, limpai leprosos, expulsais demônios. Dai gratuitamente o que recebestes”. [5]

Ou seja, o trabalhador religioso deve se dedicar ao cumprimento de sua vocação religiosa, fazendo votos de pobreza, sem pretensões econômicas, encarando-o como doação, devendo, ainda, de acordo com as regras internas de algumas instituições religiosas, abdicar de seus bens materiais em favor da congregação e para o fortalecimento desta. No entanto, cabe salientar que, apesar da gratuidade características, nada impede que o trabalhador religioso perceba doações do povo fiel para lhe assegurar a subsistência, ou, mesmo, uma “ajuda financeira” para o mesmo fim, advinda da congregação, até porque, na maioria das vezes, este trabalhador não tem outra atividade remunerada que lhe garanta sustento.

Essa “ajuda” [6] não descaracteriza o trabalhador religioso, em absoluto, uma vez que a doação espiritual do sacerdote não se motiva pela contraprestação financeira. No exercício da função religiosa, o sacerdote desenvolve atividades ligadas ao cumprimento dos deveres religiosos estabelecidos pela instituição religiosa, tais como: batizados, crismas, casamentos, bem como outras ligadas à difusão da crença religiosa, como a pregação da Palavra Divina.

Como bem refere Ives Gandra da Silva Martins Filho, [7] além das atividades supramencionadas, de caráter espiritual, o trabalhador religioso também pode se dedicar a atividades assistenciais e de ensino, patrocinadas pela sua ordem religiosa. Este trabalho de assistências aos necessitados e de ensino e educação, faz parte de sua vocação e decorre dos votos de dedicação exclusiva à congregação.

No mesmo sentido, afirma Ísis de Almeida [8] que o sacerdote também pode vir a desenvolver atividades administrativas, sem que isto descaracterize a sua função religiosa, pois, ao ingressar na comunidade religiosa, se obriga, perante ela, a realizar qualquer atividade que se faça necessária, seja ela de cunho religioso ou não. Porém, em ambas as situações, é imperioso que as atividades sejam desenvolvidas por membros ligados à ordem por votos e em caráter gratuito, [9] sob pena de desvirtuação de vocação religiosa e consequente configuração de vínculo de emprego, como veremos adiante.

Merece ainda referência uma outra classe de trabalhadores, os quais realizam trabalho de natureza assistencial no âmbito da comunidade religiosa onde vivem. São leigos, no sentido de não pertencerem à ordem por votos, mas que desenvolvem trabalhos assistenciais de forma voluntária em razão da sua fé, tendo como objetivo a solidariedade humana. Essa atividade encontra-se regulada pela lei 9.608/98, que trata do trabalho voluntario do Brasil, muito embora a lei não mencione expressamente o serviço voluntário prestado em favor de ente religioso, ou nas dependências deste em prol da comunidade. De qualquer forma, o artigo 3º da lei, garante aos trabalhadores voluntários o ressarcimento das despesas decorrentes da atividade, desde que devidamente comprovadas e expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


3. O TRABALHO REMUNERADO NO ÂMBITO RELIGIOSO

Na estrutura de uma instituição religiosa, também se verificam trabalhadores remunerados que, normalmente são encarregados das atividades não religiosas necessárias à organização da entidade, como limpeza, organização e zelo do templo. É o caso dos campanários, dos organizacionistas, dos sacristãos, entre outros trabalhadores laicos. [10] 

Note-se que são atividades profissionais remuneradas e desenvolvidas por indivíduo não pertencentes à ordem por votos. A esse respeito, transcreve-se parte de decisão do TRT da Região 6ª, onde a autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus:

[...] O próprio preposto, na condição de diácono da Igreja no templo sede, asseverou que nas congregações apenas trabalham os voluntários, ressalvando que estes voluntários” recebem o importe de trinta reais por semana, a título de auxílio donativo. Após, informa que o presbítero é quem determina as funções desempenhadas pelos voluntários, sendo aquele o responsável pelo templo. Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada foi esclarecedora ao informar que o postulante foi designado para desempenhar a função de zelador e que a limpeza era feita pelo reclamante e sua família. Destaca, ainda, que era o autor quem recebia o auxílio donativo, posto que tal verba era uma ajuda que se oferecia às pessoas que prestavam serviço de zeladoria, ressaltando que, atualmente, a Sra. Jaíra presta servi ço voluntário à Igreja e esta, em contrapartida, auxilia a mesma. Ora, restou clarividente que o vindicante trabalhava com pessoalidade, de forma contínua, sob subordinação da vindicada, da qual recebia contraprestação de cunho salarial, tendo a testemunha apresentada por este, informado que o mesmo recebia ordens do presbítero da igreja ou do pastor. Não vejo como deixar de reconhecer o vínculo empregatício in casu. A substituição eventual do reclamante por algum ente familiar, quando o mesmo esteve afastado do serviço por algum motivo, como quando se submeteu a uma cirurgia, não descaracteriza, por si só, a pessoalidade do serviço ali realizado. Afinal, o autor trabalhava na informalidade e não tinha como receber auxílio-doença do INSS, por afastamento superior a 15 dias, além de ser do conhecimento dos membros da Igreja que a limpeza era desempenhada primeiramente pelo reclamante e somente em circunstância como a ocorrida (submissão a cirurgia) era feita por pessoa da família, como forma de se manter o próprio vínculo de emprego. Ademais, não há comprovação de que a atividade desenvolvida pelo demandante decorresse, exclusivamente, do fato de o mesmo ser membro da aludida Igreja. Por outro lado, é de bom alvitre enfatizar que o serviço de zeladoria, não constitui prática de ordem religiosa. Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. [...]. [11]

Outra possibilidade de trabalho profissional remunerado são os serviços não religiosos prestados por sacerdote em prol de entidades, como as educacionais, pertencentes ao ente religioso do qual fazem parte. É o caso, por exemplo, dos pastores luteranos que trabalham como educadores na ULBRA (Universidade Luterana do Brasil), entidade pertencentes à Igreja Luterana. Trata-se de atividade paralela de cunho profissional e que busca uma retribuição econômica, característica que a distingue da atividade educacional decorrente da vocação religiosa do indivíduo, já tratada no capítulo anterior. Em complemento, tem-se a hipótese de o sacerdote desenvolver trabalho profissional remunerado, de cunho não religioso, em favor de entidade não pertencente à sua ordem religiosa e sob percepção de remuneração. Essa hipótese também é contemplada por Ives Gandra Martins Filho, nos seguintes termos:

“Situação distinta seria a desses mesmos religiosos ou leigos prestarem serviços em outras instituições sem caráter religioso, com as quais poderiam manter vínculo de emprego[...]”. [12]

Note-se que, que ambos os casos, a atividade não é de natureza religiosa e busca uma contraprestação pecuniária, razões pelas quais, uma vez reunidos os demais elementos os demais elementos caracterizadores da relação de emprego, previsto no artigo 3º da CLT, deve-se aplicar a legislação trabalhista, em prejuízo de outras.


4. DESVIRTUAMENTO DA VOCAÇÃO RELIGIOSA

O cenário religioso brasileiro vem assistindo na atualidade à proliferação de igrejas com as mais diversas denominações. Destacam-se, dentre essas, as chamadas pentecostais e neopentecostais, que possuem organização nitidamente empresarial, as quais servem de referências para o presente trabalho. Nesta senda, importante questionar se tais igrejas e seus religiosos têm objetivos comuns às demais igrejas, ou seja, dedicar-se a Deus, pregando a sua Palavra e prestando uma assistência espiritual, ou, ainda, social ao próximo, ou se constituem em organizações empresariais disfarçadas de entidades religiosas com o objetivo de comercializar a fé e, sobretudo, fraudar a legislação trabalhista. A segunda hipóteses trata do objeto de estudo deste capitulo e será analisada sob dois aspectos: o desvirtuamento da instituição e o desvirtuamento do indivíduo, porquanto as consequências de uma e de outra são distintas.

4.1 Características do desvirtuamento da instituição religiosa

A desvirtuação da vocação religiosa no âmbito da instituição, pode ser verificada quando o trabalho dessa instituição se destina unicamente ao próximo e, não mais a Deus, afastando-se cada vez mais da fé e voltando-se para o comércio desta em busca do lucro. Ives Gandra da Silva Martins Filho [13] estabelece que o desvirtuamento da instituição religiosa ocorre quando:

“... perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em ‘mercadora de Deus’, estabelecendo um verdadeiro ‘comércio’ de bens espirituais, mediante pagamento”.

Pode-se dizer que essas desvirtuação se iniciou com a perda do caráter público da religião, que antes era gratuita e de direito de todos e, agora, tornou-se privada e paga, consoante prelecionam os estudiosos Roberto Fragale Filho, Joaquim Leonel de Rezende Alvim, Tatiana Alves Soares e Carlos Eduardo Campos Ribeiro Miranda, em artigo publicado na Revista LTr, cujo trecho abaixo se transcreve:

A proliferação de igrejas é acompanhada por uma diversificação de seus conteúdos teóricos, os quais amoldam-se ás exigências dos “fieis”, assemelhados e consumidores. Caminhando ao lado dessa multiplicidade de opções, tem-se um processo de revalorização de rituais mágicos, formando uma amálgama de religião com magia permeado por um enorme elenco de métodos oraculares, de intervenção e cura, de solução para todas as aflições, cujo acesso dá-se diretamente ou pela compra de serviço específico, devidamente anunciado e propagandeado, ou pela adesão religiosa, também paga. [14]

Como exemplo de oferta de interesse específico direcionado ao indivíduo e não mais voltado a Deus, citam-se as promessas de prosperidade, lucro, crescimento profissional e aquisição de bens materiais que algumas igrejas divulgam. Note-se, neste exemplo, outra transformação de igreja, que antes repudiavam o dinheiro, pregando que se tratava de coisa do demônio e hoje o veem como instrumento para a obra de Deus e sinônimo de prosperidade. Ademais, o dízimo que era cobrado sobre os rendimentos obtidos pelo fiel, hoje passa a ser cobrado, antecipadamente, sobre o rendimento ou lucro que este pretende auferir.

Preleciona Reginaldo Brandi, acerca desta desvirtuação religiosa que ocorre, irremediavelmente, nas novas igrejas denominadas pentecostais:

Seus pastores são empreendedores com baixa ou nula formação teológica, mas que devem demonstrar grande capacidade de atrair público e gerar dividendos para a igreja, de acordo com um know-how administrado empresarialmente pelos bispos, a igreja já estruturada como negócio. Pois é essa agressividade dos pastores que explica, em grande medida, o sucesso dessa religião; a expansão desse mercado depende muito do estilo da oferta, de sua propaganda e de sua linguagem. [15]

Essa desvirtuação é constatada pelo TRT da 3ª Região na seguinte ementa de decisão:

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. IGREJA EVANGÉLICA. A configuração do vínculo empregatício está condicionada à presença dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, que é a pedra de toque da relação de emprego. Se há elementos nos autos que autorizem concluir pela existência da subordinação, não se vislumbrando, como quer fazer crer a reclamada, apenas a dedicação de natureza exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe. No caso, o exercício da função de Pastor não se reverte apenas em proveito da comunidade religiosa, com o emprego voluntário dos dons sacerdotais para a evangelização dos fiéis, mas sim à pessoa jurídica da Igreja, que, como se defluiu dos autos, exigia a prestação de serviços nos exatos moldes por ela determinados, inclusive com a exigência de "produção", que em nada se coaduna com a pura e simples evangelização de fieis e convicção religiosa. [16] (grifo ausente no original)

Em contrapartida às exigências de lucro e produtividade destas igrejas, mencionadas no acórdão supra, é compreensível que pastores evangélicos, dispensados sem nenhuma compensação financeira depois de anos de dedicação, tenham buscado a sua parte do dinheiro arrecadado e a defesa de seus direitos, através de registro sindical do Sindicato dos Ministros de Culto Religioso Evangélicos e Trabalhadores Assemelhados do Estado de São Paulo, fato noticiado na reportagem da Revista Veja de 09.06.1999. [17]

A referida reportagem informa que os salários dos Pastores destacados podem chegar a soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de receberem benefícios comuns a executivos de grandes empresas, como carro e telefone celular. Comentando a reportagem da revista veja acima mencionada, Roberto Fragale Filho assevera: Verifica-se, portanto, que a expansão religiosa, em particular dos evangélicos, decorre de um processo de inserção mercadológica, que transforma a fé em produto a ser adquirido em velhos cinemas, agora convertidos em templos religiosos. Assim, nesta competição por nichos de mercado, nada natural que tais igrejas apresentam uma organização interna empresarial, exigindo lucro e produtividade, além de oferecerem vantagens indiretas, tais como moradia, alimentação, seguro saúde, veículo e telefone celular. A própria carreira eclesiástica, em tais igrejas, ganha ares de ascensão funcional: obreiro, presbítero, pastor, bispo. [18]

Assim a desvirtuação dessas instituições, que de religiosas só tem o nome, é nitidamente constatada se se verificar o caráter comercial adotado.

4.1.1 Efeito jurídico-trabalhista desta desvirtuação

A verificação da desvirtuação da vocação religiosa no âmbito da instituição constitui-se em elemento caracterizador do vínculo de emprego, quando, somado a isso. Estiverem presentes na relação entre clérigo e igreja, os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, o que é facilmente verificado. A pessoalidade emerge da própria função exercida dentro da igreja, de caráter personalíssimo, em que o religioso não pode se fazer substituir por terceiros. A não-eventualidade decorre da habitualidade com que é desenvolvida a prestação dos serviços que, no caso, ocorre com dedicação total e exclusiva do religioso à instituição. A onerosidade é incontestável e a subordinação é própria de todas as organizações religiosas, as quais se regem pela hierarquia.

Com isso, incontestável é o fato de que estamos diante de uma clara relação de emprego tutelada pela legislação trabalhista e constituída no âmbito religioso e, a par disso, a justiça do trabalho, que se rege pelo princípio da primazia da realidade, [19] não pode permanecer inerte e complacente com essa dissimulação da realidade. Ao contrário, deve seguir o princípio que a norteia e atentar para os fatos, a fim de desmascarar a relação dissimulada de trabalho religioso e perceber a real relação de emprego, porquanto “a igreja, embora voltada para o ‘outro mundo’, é, também ‘deste mundo’, e, nele, uma ‘organização’”, [20] que deve cumprir a Lei.

4.2 CARACTERÍSTICAS DA DESVIRTUAÇÃO DO INDIVÍDUO

Independentemente da desvirtuação da igreja, pode haver também a desvirtuação do indivíduo, de forma que este desenvolva o seu serviço religioso não mais em nome da fé e para Deus, mas para o próximo e em busca do lucro. Com efeito, a busca do lucro para estes “religiosos”, torna-se a verdadeira razão para o desenvolvimento da atividade religiosa, deixando de lado sua vocação de servir a Deus. Ives Gandra da Silva Martins Silva, assim define o desvirtuamento do religioso:

“[...] que perde o sentido mais elevado de sua vocação, e que pretende receber uma ‘indenização’ pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela” [21]

Neste caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não constitui elemento caracterizador do vínculo de emprego entre o religioso(desvirtuado) e a instituição à qual se filiou, isto porque aquele, enquanto membro da congregação, com esta se confunde, de modo que as posições credor/empregado e devedor /patrão ficariam indefinidas, caso fosse possível o reconhecimento da relação de emprego. Apesar disso, certamente entre os que se filiaram ao Sindicato de Classe, encontram-se alguns destes indivíduos desvirtuados que, embora por certo não possam obter o reconhecimento de vínculo de emprego com suas instituições, unem forças com outros que se encontram em situação fática diversa na tentativa de obterem alguma vantagem.


5. DO VÍNCULO DE EMPREGO NO TRABALHO RELIGIOSO

5.1 Visão doutrinária

Vários são os estudiosos que se debruçam sobre o tema, sendo que a maioria consultada defende a possibilidade de constituição do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

5.1.1 Posicionamentos a favor do reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Ives Gandra da Silva Martins Filho comunga da opinião apresentada do presente estudo, segundo a qual o desvirtuamento da vocação religiosa no âmbito da instituição religiosa, constitui-se em um dos elementos caraterizadores do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. [22]

Igor Pereira Pinheiro também se filia a esta opinião, acrescentando que a afirmação de que os religiosos não são empregados das igrejas às quais pertencem Realidade, tendo em vista a possibilidade de estarmos diante de verdadeiras empresas sob a forma de igrejas. [23]

No mesmo sentido, prelecionam os estudiosos Roberto Fragale Filho, Joaquim Leonel de Rezende Alvim, Tatiana Alves Soares e Danielle Fernandes de Oliveira, em artigo sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos: O vínculo de emprego entre as partes é de uma clareza solar estando presentes todos os requisitos necessários para caracterização do contrato de trabalho. O pagamento de salário é manifesto. A subordinação é flagrante, haja vista a vigilância permanente do pastor-chefe. A pessoalidade emerge da própria função exercida pelo reclamante. [24]

Importante colacionar, ainda opinião de Alexandre Poletti, ao comentar acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região:

No tocante aos três requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, ao aplica-los ao relacionamento existente entre pastores e tais instituições, é evidente que serão facilmente vislumbrados. A onerosidade é facilmente comprovada; a pessoalidade é ainda mais óbvia, até porque a maioria destes ministros não tem nenhuma outra atividade remunerada, dedicando suas vidas à filosofia da igreja: a subordinação, no meu entendimento, também é verificada, já que não é admissível nenhuma instituição religiosa sem uma base hierárquica extremamente forte. [25]

Para o Juiz Vice-Presidente do TRT da 17ª Região, Claudio Arnaldo Couce de Menezes, é absolutamente possível vislumbrar-se o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, dado à ótica nitidamente empresarial das Igrejas Evangélicas, que visam ao lucro e a riqueza dos fiéis.

5.1.2 Posicionamento contrários à possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Entre os posicionamentos doutrinários que negam a possibilidade do reconhecimento do trabalho religioso como uma relação de emprego, destaca-se a doutrina de Alice Monteiro de Barros, que assim diz:

O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. [26]

Na mesma esteira, encontram-se a doutrina de Ísis de Almeida, que preleciona:

Não há contrato de trabalho na prestação de serviços religioso ou de qualquer outra natureza quando prestados por membros da igreja ou de irmandades ou confrarias, se esses membros estão vinculados a tais instituições por votos próprios de dedicação exclusiva num plano espiritual. [27]

Valentin Carrion comunga da mesma opinião, afirmando que:

“os serviços executados com intenção piedosa não tem proteção laborista; os demais sim”. [28]

Nesse sentido, destaca-se também o ensinamento do Jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena:

[...] no caso dos religiosos, devem ser conjugados dois supostos básicos, para admitir-se ou não a regência da relação de trabalho pela disciplina jurídica do Direito do Trabalho. O primeiro é a prestação de serviços em decorrência do vínculo comunitário que une o prestador (clérigo, freira, pastor etc.) à entidade para a qual os presta. Juridicamente, trata-se de trabalho associativo, que realiza fins ideais, fins esses que sedimentam o ingresso do prestador na instituição. Tanto isso é certo que este poderá galgar todos os postos da hierarquia eclesiástica, monástica ou comunitária e tornar-se seu dirigente supremo. O segundo suposto é que tais serviços estejam identificados com os objetivos da instituição, sejam caritativos, educacionais, assistenciais etc. A função (le mansione) do religioso deverá ser uma forma direta de exteriorizar-se a finalidade da instituição. Dentro dessa construção principiológica, a existência ou não de remuneração é irrelevante ou relativa. [29]

Por fim, merece ser citada a doutrina de Délio Maranhão, a qual afirma que reconhecer o vínculo contratual de emprego em uma relação de trabalho religioso seria negar o próprio conceito de religião e de igreja. Salienta-se, por oportuno, que os doutrinadores supramencionados não abordam a desvirtuação da vocação religiosa ao analisar a questão do vínculo nas relações de trabalho religioso. Isso pode ter relação direta com o fato de inadmitirem a possibilidade de caracterização da relação de emprego entre os trabalhadores religiosos e suas instituições, já que para os doutrinadores que lhes fazem oposição, a desvirtuação é o único elemento capaz de configurar o vínculo de emprego nesses casos. 

5.2 Visão jurisprudencial

Primeiramente, destaca-se acórdão do TST, através da ementa abaixo transcrita, que contempla a discussão do presente trabalho, segundo a qual é possível vislumbrar-se o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, apenas quando presente a desvirtuação da instituição religiosa:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego. No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante desse quadro, o fundamento do Regional de que “o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto a afastar o vínculo. A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários assistenciais são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nº 219 e 329 do TST e OJ nº 305 da SBDI-1/TST. Assim, tem-se como pressuposto para o deferimento dos aludidos honorários a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Constata-se, no caso, a ausência da assistência sindical. Diante desse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas 219 e 319 desta Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. [30] (Grifo ausente no original)

Até o presente momento, vem-se perpetuando na jurisprudência majoritária o entendimento de que não se pode reconhecer como de emprego a relação existente entre entidade religiosa e seus religiosos.

Entretanto, já se podem verificar exceções quanto a este entendimento, como por exemplo os Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª, 9ª, 17ª e 12ª Regiões.

5.2.1 Decisões dos Tribunais que reconhecem o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso

Embora na jurisprudência brasileira predomine a posição que nega a possibilidade, de configuração de vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, há Tribunais que, inovando, admitem esta possibilidade, especialmente nos casos em que, somada aos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, verifica-se a desvirtuação da vocação religiosa, como bem assevera o acórdão do TST supra. Nesse sentido, podemos citar ementas do TRT da 17ª região (Espirito Santo):

ENTIDADE RELIGIOSA. “PASTOR AUXILIAR”. RELAÇÃO DE EMPREGO. Em se tratando de trabalho de natureza espiritual e vocacional destinado à assistência espiritual, e à propagação da fé, transcende os limites fixados pelo art. 3º e 442 da CLT. Quando o religioso presta o serviço por espírito de seita ou voto, não há contrato, pois o seu ingresso dispensa qualquer contrato, Bastando pois os votos de ministrar a fé e a assistência espiritual. Todavia, quando há uma espécie de contrato de adesão, trabalho realizado em órgão da administração da entidade religiosa sob sua direção, e contraprestação por esses serviços, ainda, que sob o eufemístico adjetivo “sustento pastoral”, tem-se por presentes a relação de emprego com a feição que lhe foi dada pelo art. 442 da CLT. Recurso a que se nega provimento. [31]

RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR OU AUXILIAR DE PASTOR. O reclamante era pastor ou auxiliar de pastor, dependendo da hipótese, fato confirmado pelos depoimentos testemunhais. A Recorrida não nega os fatos articulados na inicial. Apenas aponta como fundamento jurídico que o Reclamante prestava serviços por ter aderido à crença e à ela se dedicado, recebendo daí o auxílio para sua sobrevivência. Não há negativa da remuneração, da habitualidade, da pessoalidade. A subordinação, como se sabe é jurídica. A prova oral favorece ao Reclamante quanto à existência de tais requisitos, inclusive pela testemunha arrolada pela Reclamada (fls. 75). A Reclamada inclusive transacionou direitos de uma outra Reclamação anteriormente ajuizada (fls. 49), no valor de R$ 5.000,00. Assim, perfeitamente possível é o conhecimento do vínculo de emprego do trabalhador que presta serviços como pastor ou auxiliar de pastor, quando seu labor de apresenta de forma subordinada, onerosa e absolutamente necessária aos fins da instituição religiosa (a arrecadação de contribuições em pecúnia, aumento do número de fiéis, pregações, curas milagrosas. Divulgação da igreja, etc.). Dou provimento ao apelo, no particular. [32] (grifo ausente no original)

Como se pode observar, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o fato de a relação de trabalho se dar no âmbito religioso, em nada obsta o conhecimento desta como de emprego, quando verificado os elementos caracterizadores do vínculo, estabelecidos pelo artigo 3º da CLT. Nesta esteira, cita-se, ainda, ementa de acórdão exarados pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que assim preleciona:

VÍNCULO DE EMPREGO, TECLADISTA/ORGANISTA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. RECONHECIMENTO. Em que pese ao atendimento da remansosa jurisprudência no sentido de que o vínculo que une o prestador de serviço religioso à comunidade religiosa a que pertence não é de natureza jurídico-trabalhista, na hipótese versada, a teor do art. 2º da CLT, as atividades desenvolvidas pela instituição religiosa possibilitam o seu enquadramento como empregadora. Embora tivesse o autor a firme convicção de que as funções desempenhadas implicavam a propagação de suas crenças e a motivação para o labor nos templos da ré residia nas suas convicções ideológicas, esses fatos, por si só, não excluem a natureza laboral da relação havida entre as partes, notadamente quando a ré se beneficia da prestação de serviços para atingir sua finalidade de divulgação da fé, mas também como instrumento de sustentabilidade financeira, que, por certo, nada têm em comum com o interesse do obreiro. Vínculo de emprego que se reconhece em face do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.33 (grifo ausente no original) [33]

Verifica-se, pela ementa supra, que o Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região já contempla a questão da desvirtuação da instituição religiosa como elemento capaz de caracterizar a relação de cunho religioso como de emprego, inclusive fazendo ressalva quanto ao ânimo do prestador de serviço, que, no caso, pela análise do julgador, parece não estar desvirtuando da vocação. Outro Tribunal que já verifica a questão da desvirtuação com relação ao conhecimento do vínculo de emprego é o da 9ª Região, consoante podemos perceber pela ementa a seguir transcrita:

RELAÇAO DE EMPREGO – PASTOR EVANGÉLICO – Na atualidade, em que a expansão da religiosidade não se limita a um fim exclusivo, a função do pastor supera essa fronteira natural, pela necessidade de verdadeiro espírito empreendedor, dentro de uma organização empresarial moderna em que as igrejas pentecostais transformam-se, com exigência constante de lucro e produtividade dos pastores que ajudam a construir verdadeiros impérios, circunstância que retira, a mais não poder, o espírito de gratuidade que norteava essas relações, anteriormente. Recebendo o pastor pelos serviços prestados, inclusive aqueles que escapam aos limites da religiosidade, é razoável concluir que as relações entre pastores e igrejas às quais servem, configuram, ao exato teor do art. 3º da CLT, vínculo de emprego, que resta, nesta oportunidade, reconhecido. [34]

5.2.2 Decisões dos tribunais que negam o vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso.

Em nosso Estado, prevalece o entendimento de que, em se tratando de relação de trabalho religioso, não há o que se falar em configuração do vínculo de emprego, consoante se verifica nas ementas abaixo colacionadas:

DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. A prestação de trabalho voluntário, com cunho meramente religioso, não configura o vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto a finalidade principal do pastor era propagar a fé. Apelo não-provido. [35]

Vínculo de emprego. Pastor evangélico. Inexistente. Natureza jurídica de fundo eclesiástico e não empregatício. Recurso denegado. [36]

Entretanto, como se vê, os julgadores não enfrentam a questão da desvirtuação, como no acórdão do TST antes citado. Aqui, afasta-se o vínculo tão somente pela relação se dar entre trabalhador religioso e instituição religiosa, o que, por si só, demonstraria a natureza eclesiástica do vínculo que os une. Na mesma esteira do Rio Grande do Sul, Tribunais como o da 3ª Região, também tem posicionamento majoritário em não reconhecer a relação existente entre os trabalhadores religiosos e suas respectivas instituições como de emprego:

RELAÇAO DE EMPREGO INEXISTENTE “PASTOR EVANGÉLICO”. Uma vez que se as igrejas constituem-se como pessoas jurídicas, elas podem perfeitamente celebrar contrato de trabalho. Revelando-se, porém, que o trabalhador presta serviços à sua igreja como “pastor de almas”, exercendo o seu ministério movido por razões de fé, ainda que subordinado à hierarquia e às regras internas da instituição, mostra-se incabível reconhecer a natureza empregatícia doa liame, especialmente porque a convergência de interesses das partes “a divulgação da Palavra” exclui a típica oposição entre o capital e o trabalho, própria da relação de emprego. [37]

RELAÇÃO DE EMPREGO – PASTOR – INEXISTÊNCIA – A prestação de serviços pelo pastor à entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável. O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa, com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da consolidação das Leis do Trabalho. Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei 9608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego. [38]

Entretanto, verifica-se pelas ementas supracitadas, que dado Tribunal analisa, ainda que superficialmente, a relação em si, procurando sustentar sua decisão na questão subjetiva advinda das partes envolvidas e não, meramente, pela aparência de que se reveste a relação.

Já o Tribunal da 15ª Região, que igualmente se posiciona em negar o reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso, segundo ementas que seguem, elabora suas decisões a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo religioso em cada caso, ou seja, verifica in casu se estas são compatíveis com a vocação religiosa:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESBÍTERO. A atividade vocacionada para evangelização, de cunho espiritual, com celebração de cultos, sacramentos, assistência religiosa a famílias, administração regional de igrejas e envio de missionários ao exterior, não enseja relação de índole trabalhista. [39]

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. Impossível o reconhecimento do liame empregatício entre o Pastor e suas Igreja, haja vista que as atividades desenvolvidas por aquele que não comportam uma conotação exclusivamente material, já que o vínculo se estabelece primordialmente pela fé, possuindo motivação religiosa. Assim, admitir como mercenário o mister de um Ministro Evangélico implicaria acatar a farsa de princípios, o que não se pode admitir. [40]


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do presente estudo, constata-se que, nos dias atuais, é impossível determinar a natureza jurídica de uma relação de trabalho estabelecida no âmbito religioso como sendo eclesiástica (que refoge da competência do Direito do Trabalho), sem que se atente para a realidade fática de cada caso, uma vez que se poderá estar, em muitas oportunidades, diante de uma verdadeira relação de emprego revestida por uma relação de cunho religioso, na intenção de burlar a legislação laboral.

Essa constatação, embora devesse ser regra, ao teor do que dispõe o princípio trabalhista da primazia da realidade, é, na maioria das vezes, exceção, quando se trata de relação de trabalho religioso.

Entretanto, como visto, não basta a desvirtuação do indivíduo, que pode ocorrer, mas não tem o condão de configurar a relação empregatícia por si só. Para que se possibilite a configuração da relação de emprego, é necessário estar-se diante da desvirtuação da própria instituição, que perde seu caráter de divulgadora da fé, para tornar-se mercadora desta.

Assim, a desvirtuação da vocação religiosa, fenômeno constatado pela doutrina que se debruça sobre o tema, é o elemento determinante da natureza jurídica das relações que se estabelecem no âmbito religioso.


REFERÊNCIA

ABREU FILHO, Nylson Paim de. Constituição Federal. 4. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2001.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005.

A bíblia Sagrada diz: versão digital 5.0 freeware. Disponível em: < http://www.ziggi.com.br/download.asp?link=http://www.blasterbit.com/blasterbit/arqs/absvd/ABSVD58Setup.exe&cod=5410%tipo=1 > Acesso em: 15 março 2018.

BRANDI, Reginaldo. Religião paga, conversão e serviço. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio Grande do Sul, n. 236, p. 20-25, ago. 2003.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FRAGALE FILHO, Roberto. As transformações do trabalho e seu conceito de subordinação jurídica. Disponível em: . Acesso em: 15 de março de 2018.

FRAGALE FILHO, Roberto. Et al. O vínculo empregatício dos pastores evangélicos: notas conclusivas. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v. 66, n. 7, jul. 2002. 23

FRAGALE FILHO, Roberto. Et al. Perto da magia, longe do emprego? Uma discussão sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v. 65, n. 6, jun. 2001. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em: < http://www.ibge.org.br >. Acesso em: 15 março 2018.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002.

PINHEIRO, Igor Pereira. Relaçao de emprego versus trabalho voluntário: a possível caracterização do pastor como empregado. Disponível em: . Acesso em: 15 março 2018.

POLETTI, Alexandre. Relação de emprego – pastor. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relaçao de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trbalaho: doutrina, Rio Grande do Sul, n. 236, p. 20-25, ago. 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Et. Al. Instituições de Direito do Trabalho: fundamentos, definição e objeto. 21ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. V. 1.

VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e pressupostos. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1999.


Notas

2 Pronunciamento do Papa João Paulo II, em julho de 1980. In: SÜSSEKING, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho: fundamentos, definição e objeto. 21ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. v. I, p. 96.

3 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. P. 37.

4 ABREU FILHO, Nylson Paim de. Constituição Federal 4. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2001. p. 15.

5 Mateus 10, 7-11. In: Bíblia Sagrada.

6 O termo técnico utilizado pelos magistrados para se referir aos valores recebidos pelos ministros religiosos é prebenda; realizar qualquer atividade que se faça necessária, seja ela de cunho religioso ou não. Porém, em ambas as situações, é imperioso que as atividades sejam desenvolvidas por membros ligados à ordem por votos e em caráter gratuito, sob pena de desvirtuação de vocação religiosa e consequente configuração de vínculo de emprego, como veremos adiante. 

7 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. p. 39.

8 ALMEIDA, Ísis de. Curso de Legislação do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 443.

9 Deve-se ter por caráter gratuito o fato de que, ainda que o trabalhador religioso ganhe certa quantia em dinheiro em contraprestação à sua dedicação, este não desenvolve sua atividade religiosa motivado por esta contribuição financeira.

10 De caráter não religioso; leigo. Não eclesiástico.

11 RECIFE. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Relação de emprego. Recurso Ordinário no processo nº 0114700-26.2006.5.06.0021. Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Ernane Guedes da Silva. Relator: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. 30 de julho de 2005. Disponível em: http://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=1005032007&tipoProcesso=fisico. Acesso em: 28 março 2018.

12 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. p. 40. 

13 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo:LTr, 2002. p. 41.

14 FRAGALE FILHO, Roberto. Et al. Perto da magia, longe do emprego? Uma discussão sobre o vínculo de emprego dos pastores evangélicos. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v. 65, nº 6,jun. 2001.

15 BRANDI, Reginaldo. Religião paga, conversão e serviço. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio grande do Sul, nº 236, p.20-5, agosto.2003.

16 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Reconhecimento de vinculo de emprego de pastor evangélico. Recurso Ordinário nº 0000210-94.2012.5.03.0075. Paulo Rogerio Pereira e Igreja Evangelica Assembleia De Deus Ministerio Do Belem Em Pouso Alegre. 05 de outubro de 2012. Disponível em . Acesso em: 28 março 2018.

17 O registro sindical do Sindicato dos Ministros de Cultos Religioso Evangélicos e Trabalhadores assemelhados, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi cassado por falta de documentação.

18 FRAGALE FILHO, Roberto. As transformações do trabalho e seu conceito de subordinação jurídica. Disponível em: acesso em: 15 março 2018.

19 Diz com a supremacia da realidade e dos fatos sobre a forma ou a estrutura empregada.

20 SüSSEKIND, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho: Sujeitos do contrato do trabalho. 21ª ed. São Paulo:LTr, 2004. V.1, p.319.

21 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: Aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso: São Paulo: LTr, 2002. P.41.

22 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: Aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso: São Paulo: LTr, 2002. P.44.

23 PINHEIRO, Igor Pereira. Relação de emprego versus trabalho voluntário: a possível caracterização do pastor como empregado. Disponível em: < http://www.iure-mail.com.br > Acesso em: 15 março 2018.

24 FRAGALE FILHO, Roberto et al. O vínculo empregatício dos pastores evangélicos: notas conclusivas. Revista LTr, doutrina, São Paulo, v.66, n.7, jul. 2002.

25 POLETTI, Alexandre, Relação de emprego – pastor. In: MENEZES, Claudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio Grande do Sul. N. 236, p. 20-25, ago. 2003.

26 BARROS, Alice Monteiro de. Curso do Trabalho Voluntário e Religioso: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 438.

27 ALMEIDA, Ísis de. Curso de Legislação do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de trabalho: trabalho religioso. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 443.

28 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 28.

29 Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e pressupostos. 2 ed. São Paulo: LTr. 1999.

30 Tribunal Superior do Trabalho. RR-1007-13.2011.5.09.0892. Maycon Antônio Siqueira e Igreja Universal do Reino de Deus. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 05 de dezembro de 2012. Disponível em: < http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2013&numProcInt=127968&dtaPublicacaoStr=05/12/2014%2007:00:00&nia=6250713>. Acesso em: 20 março 2018. 

31 ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Vínculo de Emprego. RO nº 00665.2004.121.17.00.1. DOMIGOS LOPES DE AMORIM e IGREJA PENTECOSTAL “DEUS É AMOR”. Relator: Juiza Sonia das Dores Dionísio. 13 de julho de 2005. Disponível em: < http://www.trt17.gov.br/index.aspx?pg=jurisprudenciaXX.ascx&codigo=69097&consulta=vocação%religiosa >. Acesso em: 28 março 2018.

32 ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Vínculo de Emprego. RO nº 01233.2000.001.17.00.1. CRISTIANO CARMO DA SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS: Relator: Juiz Francisco de Assis Marciano. 25 de Junho de 2003. Disponível em: < http://www.trt17.gov.br/index.aspx?pg=jurisprudenciaXX.ascx&codigo=34960&consulta=religioso >. Acesso em: 20 março 2018

33 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Vinculo de emprego. RO nº 01008-2004-003-12-00-9. MÁRCIO MEDEIROS e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Relator: JuizaViviane Colucci. 17 de abril de 2006. Disponível em: < http://trtap13.trt12.gov.br/esmj/2006/05095-06.doc >. Acesso em: 20 março 2018.

34 PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região. Vínculo de emprego. RO nº 6939/2001. Relator: Juiz Ney José de Freitas. 3 junho de 2002. In: Menezes, Cláudio Arnaldo Couce de Menezes. Relação de emprego de pastor evangélico e seus auxiliares. Revista Justiça do Trabalho, doutrina, Rio Grande do Sul, n. 236, p.20-25, ago. 2003.

35 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 01137-2003-024-04-00-0. LUIZ CARLOS ROCHA SEVERO e IGREJA PENTECOSTAL “DEUS É AMOR”. Relator: Juiz Juraci Galvão Junior. 26 de abril de 2006. Disponível em: < http://www.trt4.gov.br > . Acesso em 20 março 2018.

36 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 01229-2003-661-04-00-0. Miguel de Souza e Silva e Igreja do Evangelho Quadrangular. Relator: João Pedro Silvestrin. 30 de junho de 2005. Disponível em < http://www.trt4.gov.br >. Acesso em 20 março 2018.

37 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 01197-2004-041-03-00-5. WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. 20 de Janeiro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 março 2018.

38 MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 7939/00. Relatora: Juiza Jaqueline Monteiro de Lima Borges. 27 de outubro de 2000. Disponível em: < http://www.mg.trt.gov.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=49984336&Consultar=Consultar&Ei=&...> Acesso em: 25 março 2018. 

39 CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 29744/00. JERRY VALÉRIO e IGREJA PENTECOSTAL “DEUS É AMOR”. Relator Juiz Flávio Alegretti de Campos Cooper. 2 de abril de 2001. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. P. 47.

40 CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vínculo de emprego. RO nº 1456/01. CASSIONE DOS SANTOS SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, Relator: Juíza Olga Ainda Joaquim Gomieri. 8 de maio de 2001. In: MARTIND FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual do Trabalho Voluntário e Religioso: aspectos trabalhistas do serviço voluntário e religioso. São Paulo: LTr, 2002. P. 47.


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RAMOS, Rita. Vínculo de emprego nas relações de trabalho religioso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6507, 25 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79897. Acesso em: 8 maio 2024.