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A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

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Reflexões sobre a incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no âmbito do inquérito policial.

Sumário: INTRODUÇÃO. Capitulo I 1. Princípios Constitucionais. 1.1 Princípio do Contraditório. 1.2 Princípio aa Ampla Defesa. Capitulo II 2. Poder De Polícia. 2.1 Divisão Da Polícia. 2.2 Polícia Judiciária. Capitulo III 3. Da Prisão Em Flagrante. 3.1 Do Flagrante Próprio Ou Real 3.2 Do Flagrante Impróprio Ou Irreal 3.3 Do Flagrante Presumido.3.4 Do Flagrante Preparado. 3.5 Do Flagrante Obrigatório Ou Compulsório. 3.6 Do Flagrante Esperado. 3.7 Do Flagrante Prorrogado. 3.8 Do Flagrante Forjado. 3.9 Do Auto Da Prisão Em Flagrante. 3.10 Da Prisão Em Flagrante No Projeto De Lei Do Senado Nº156/09. Capitulo IV.. 4. Inquérito Policial . 4.1 Origem.. 4.2 Natureza Jurídica. 4.3 Finalidade. 4.4 Dos Prazos Do Inquérito Policial . 4.5 Do Indiciamento No Inquérito Policial . Capitulo V.. 5. Inaplicabilidade Da Ampla Defesa E Do Contraditório No Inquérito Policial . 5.1 Eventual Aplicação Do Contraditório E Da Ampla Defesa No Inquérito Policial. Capítulo VI. 6. Conclusão.

Resumo: O presente estudo tem como finalidade analisar profundamente, e de uma forma fundamentada em doutrinas e artigos de leis, sobre uma eventual incidência ou não de princípios que estão constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos brasileiros que estejam envolvidos em questões judiciais. Mais precisamente, o presente trabalho pretende analisar profundamente a aplicação ou não do princípio do Contraditório e do princípio da Ampla Defesa dentro do inquérito policial. Veremos que o poder de polícia que é usado pela polícia judiciária é o principal instrumento para se fazer cumprir todas as diligências que são necessárias para que haja um bom andamento do inquérito policial, desde a denúncia e a prisão, podendo ser ela em flagrante. Sabendo que esta está disposta em várias espécies, veremos também que o inquérito policial nada mais é que um instrumento para se chegar à ação penal. Tal procedimento administrativo gera certa discussão entre doutrinas e jurisprudências, onde o principal tema a ser discutido esta próximo da inaplicabilidade, tanto do princípio do contraditório, quanto do princípio da ampla defesa dentro do procedimento do inquérito policial. Apesar de a maioria dos doutrinadores serem favorável à atual posição de não aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, existem correntes de doutrinadores, mesmo sendo em minoria que defendem uma eventual aplicação de tais princípios no procedimento que foi mencionado, principalmente porque a Lei Constitucional menciona que todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos têm assegurados para si a utilização dos princípios que estão em discussão. Mesmo os próprios doutrinadores que defendem a atual posição do nosso ordenamento jurídico, de não existir a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, entendem que o inquérito policial se trata sim, de um procedimento de natureza administrativa, mas defendem a não aplicação dos princípios constitucionais mencionados por se tratar não apenas de um procedimento administrativo simples, mas de um procedimento com caráter de apuração de apuração de informações e altamente sigiloso.

Palavras - chave: Inquérito policial, princípios do contraditório e da ampla defesa, poder de polícia, prisão em flagrante, inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar, de uma maneira fundamentada, e concisa aspectos importantes do Inquérito Policial, dentre eles a não incidência de Princípios Constitucionais que regem outros tipos de procedimentos judiciais

 Alguns pontos importantes a serem ressaltados são, por exemplo, a origem do Inquérito Policial, seu conceito e finalidade, sua previsão legal e natureza jurídica assim como aspectos que os cercam, desde princípios, limitações, passando pelas formas de prisão em flagrante, discorrendo sobre uma hipótese de eventual aplicação dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa no procedimento do Inquérito Policial, entre outros pontos que serão analisados e discorridos na presente obra.

Ao analisarmos o inquérito policial não podemos deixar de falar sobre o poder de polícia, principalmente do que vem a ser a polícia judiciária, qual sua real função, finalidade e importância diante do referido procedimento e objeto deste trabalho, o inquérito policial.

O ponto principal, ou o foco principal do presente trabalho discorrerá sobre princípios constitucionais assegurados a todos os brasileiros, tais princípios a serem expostos são os Princípios do Contraditório e o da Ampla Defesa, mas que no caso do Inquérito Policial não podem ser utilizados em benefício do investigado, por se tratar o Inquérito Policial de um procedimento administrativo sigiloso e inquisitivo onde não se pode fazer valer do termo acusado, pois não existe acusação, sendo assim, o termo correto a ser usado seria investigado ou indiciado.

No que tange aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, discorrerei sobre a não aplicação de ambos os princípios no Inquérito Policial, o que para alguns pode ser um eventual ferimento à nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, e o que para outros, como vemos na maioria dos doutrinadores é o correto a se fazer, exatamente por não se tratar de um procedimento acusatório, sendo assim, não havendo acusação ou ataque não há que se falar em defesa.

Diante de tal questão, inicialmente pensávamos que, de acordo com o artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, poderíamos utilizar os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial, isso até visualizarmos que se trata de um processo ou procedimento administrativo sigiloso, inquisitivo, que busca, sobretudo, trazer à tona os fatos ocorridos na eventual ação criminosa, pedindo, assim, também, uma resolução célere em virtudes de muitos fatores que serão analisados e discorridos fundamentadamente na presente obra.


Capitulo I-1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Primeiramente sabemos que a palavra princípio passa uma idéia de origem, início de algo ou alguma coisa, na acepção da palavra, princípio é aquilo que inicia algo, tal idéia é verdadeira, sendo assim, Princípios Constitucionais são como uma base estruturada de idéias, criadas independentemente de outras normas,  visto isso podemos entender que todas as idéias de um determinado ordenamento jurídico derivam desses tais princípios.

Princípios Constitucionais são como um conjunto de normas que passam de uma base do ordenamento jurídico até um norteador do mesmo, nos mostrando como agir em determinadas situações que venham eventualmente a acontecer em nosso Estado de Direito. Tais Princípios Constitucionais estão presentes em todas as áreas do Direito Brasileiro, sendo no Direito Penal ou Civil, Constitucional ou Administrativo e assim por diante, sem distinção.

Dentro do Inquérito Policial não há de se falar em Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mesmo o artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal nos dizendo o oposto;

Artigo 5º; “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”

 Inciso LV- “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Tendo isso em vista, algumas pessoas, doutrinadores dentro do ordenamento jurídico lembram outro Princípio e Direito contido em nossa Carta Magna, que está assegurado a todos os brasileiros, o Princípio da Presunção de Inocência;

Artigo 5º, Inciso LVII- “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Em outros termos poderíamos dizer que, “todo mundo é inocente até que se prove o contrário e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado” , ou seja, até que a sentença condenatória do processo transite em julgado, não poderá ser o investigado considerado culpado por determinado crime ou contravenção penal, em termos podemos dizer que é isso que o Inciso LVII do Artigo 5º de nossa Constituição Federal nos mostra.

Levando tudo isso em conta, a hipossuficiência do investigado perante o Estado e órgão acusador se mostra ainda maior, tais Princípios Constitucionais como o do Contraditório e da Ampla Defesa, existem dentro dos procedimentos judiciários exatamente para de certa forma diminuir tal hipossuficiência do ora investigado em relação ao Estado que o acusa.

Os Princípios Constitucionais vão além de apenas princípios, são também direitos assegurados a todos os brasileiros, sendo assim todo e qualquer cidadão, em determinadas situações pode se fazer valer de tal Princípio ou Direito, já que isto lhe é assegurado em nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1.988.

1.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O Princípio do Contraditório que está disposto no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal de 1.988 é uma garantia de defesa assegurada a toda e qualquer uma das partes em um processo judicial ou administrativo, ou a qualquer acusado em processo judicial, tal garantia é entendida tanto no processo civil como no processo penal, tal princípio é de completa e fundamental importância nos litígios, principalmente visando o exercício de defesa do réu, e como foi mencionado acima, assim diz o referido artigo de nossa Carta Magna;

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

De certa forma, podemos analisar o Princípio do Contraditório como uma exteriorização do Princípio da Ampla Defesa, pois impõe, em termos, uma certa igualdade de defesa entre as partes, por todos os atos e procedimentos realizados no decorrer do processo, temos que visualizar que para haver o Contraditório é preciso existir litigantes, para que ambas as partes possam ser ouvidas e ambas impugnem as declarações umas das outras, em outros termos para se existir o Contraditório tem de haver uma bilateralidade no litígio.

Vicente Greco Filho, em sua Ilustríssima obra Manual de Processo Penal, 8º Ed. descreve o Princípio do Contraditório desta forma (2010, p.57):

“O Contraditório pode ser definido como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas que devem, se pertinentes, obrigatoriamente ser produzidas; acompanhar a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais deve estar presente; e recorrer quando inconformado.”

O Princípio do Contraditório, primeiramente, nos dá uma idéia de bilateralidade no processo, pois ambas as partes de um processo possuem o direito de levantar alegações, ou seja, ambas as partes têm o direito de levar ao conhecimento da autoridade competente os fatos e indícios que o faça chegar à determinada decisão para resolver o litígio em questão.

Além disso, os litigantes possuem o direito de ter o conhecimento de todos os atos ocorridos no decorrer do processo, podendo assim a parte contrária argüir a sua defesa, sendo assim podemos ver que para que a defesa se de da melhor e mais efetiva forma o réu deve ter o conhecimento completo da acusação.

Pelo que nos mostrou o Ilustre autor Vicente Greco Filho, em sua espetacular obra, Manual de Processo Penal, 8º Ed, podemos entender de uma forma mais ampla que o Contraditório é a atuação das partes em todas as fases e passos do processo, sejam elas, oitiva de testemunhas, buscas de provas entre outras, sendo elas importantes para uma decisão final do litígio, nesses termos, todos os atos processuais devem ser acompanhados por ambas as partes e presididos por um juiz competente.

O principal intuito do Princípio do Contraditório é assegurar a ambos os litigantes uma igualdade de direitos dentro de um processo judicial, se uma parte acusa ou alega algo, a outra parte possui o direito de alegar algo em sua defesa, considerando assim que a acusação ou alegação de um dos litigantes, dá à outra parte o direito de argüição de defesa.

Assim como nos mostra o exímio autor Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra intitulada Manual de Processo Penal, 11º ed.; (2009, p.21)

“O contraditório traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.”

Tendo isso em vista, entendemos que o Princípio do Contraditório é uma garantia constitucional que assegura aos litigantes o pleno exercício de defesa, isto é, a forma mais completa de se defender em um litígio, nessa linha, percebemos que o Princípio do Contraditório é o direito da parte se pronunciar sobre todo e qualquer dos atos que venham a ocorrer no decorrer do processo.

1.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Sem dúvida alguma, podemos dizer que para o desenvolvimento estrutural do processo, principalmente no que concerne ao processo de natureza penal, o Princípio da Ampla Defesa e seus recursos inerentes e cabíveis são as garantias mais importantes dentro de qualquer processo, tenha esse o caráter civil ou penal.

Dentre vários aspectos a serem mencionados dentro da Ampla Defesa, podemos destacar alguns; como a necessidade de garantir ao investigado não só o direito da autodefesa, mas também o direito de se valer de uma defesa técnica, que em certas ocasiões poderá até ser feita gratuitamente através da assistência jurídica gratuita, onde o Estado nomeia um defensor público para o investigado.

Nas palavras de André Rovégno, em seu livro, O Inquérito Policial E Os Princípios Constitucionais Do Contraditório E Da Ampla Defesa, 1º Ed, a Ampla Defesa é descrita da seguinte maneira; (2005, p.268)

“O Princípio da Ampla Defesa, assim como ocorre, em geral,com todos os princípios, é um aglutinado de idéias, máximas e proposições, que foram sendo erigidas, ao longo dos últimos séculos, e paralelamente ao Estado de Direito, com a finalidade de permitir que o ius libertatis do indivíduo encontrasse completa proteção,em face da persecução penal estatal.”

Analisando tal conceito, podemos perceber que o Princípio da Ampla Defesa é o meio mais completo do acusado, se defender, com a finalidade de não ter o seu direito de ir e vir prejudicado, como já foi mostrado tal princípio está descrito no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal de 1.988.

Para o litigante, no caso da parte acusada, ela se manifesta, procurando a forma mais ampla para se defender de uma acusação, esta devendo ter conhecimento de todo e qualquer acontecimento, documento, informação ou qualquer outra coisa pertinente que tenha eventualmente acontecido dentro do processo em que ele está em litígio.

Nesses termos, podemos perceber que, tanto o Contraditório, como a Ampla Defesa, necessitam de total conhecimento do andamento do processo para se fazer a defesa do acusado da melhor forma possível, dessa forma se torna requisito indispensável à Ampla Defesa a apresentação clara e completa da acusação, que deve ser formulada de uma forma que o réu possa contrapor tudo o que nela for dito.

Em seu livro, Manual De Processo Penal, 8º Ed., Vicente Greco Filho sintetiza em poucas palavras a Ampla Defesa; (2010, p.55)

“Consiste a Ampla Defesa na oportunidade de o réu contraditar a acusação, mediante a previsão legal de termos processuais que possibilitem a eficiência da defesa, como já se disse. Ampla defesa, porém, não significa oportunidades ou prazos limitados. Dentro do que a prática processual ensina, a lei estabelece os termos, os prazos e os recursos suficientes, de forma que a eficácia, ou não, da defesa dependa da atividade do réu, e não das limitações legais. O réu é também obrigado a cumprir os prazos da lei, nada podendo argüir se os deixou transcorrer sem justo motivo.”

Assim sendo, a Ampla Defesa, juntamente com o Contraditório, são peças fundamentais para que o réu tenha uma defesa da forma mais completa possível dentro dos meios legais para a realização da mesma, e que, além disso, tal defesa seja a mais eficiente possível, um exemplo disso seria, por exemplo, se o réu fosse um indivíduo pobre na acepção da palavra. Visto isso, o Estado fornecerá, de forma gratuita, a defesa técnica do acusado e, tal acusado se valerá da assistência jurídica gratuita, tendo, assim, um advogado para melhor se defender em um determinado litígio judicial, além é claro da existência da autodefesa do réu.

Analisando que tal princípio seja de suma importância para que a defesa se dê da forma mais ampla, é necessária a existência tanto da defesa técnica que se dá pelo advogado do réu como a autodefesa que se dá pelo próprio réu, em outras palavras, o réu tem o conhecimento de todos os fatos e não do direito, do outro lado, o advogado possui o conhecimento técnico, mas não possui o conhecimento de todos os fatos que ocorreram, sendo assim, o conhecimento de um completa o do outro tornando assim a defesa mais ampla e eficaz.

A Ampla Defesa, como o próprio nome já nos mostra, é a forma mais ampla e completa de o réu se defender, estendendo-se desde o benefício da justiça gratuita, passando pelo direito de se manifestar, sempre após toda e qualquer acusação que venha a sofre por parte do autor da ação, tendo a plena possibilidade de apresentar alegações e dados fáticos contra a acusação, até a possibilidade de usar dos meios legais como recursos, para impugnar eventuais decisões que lhe sejam desfavoráveis.


Capitulo II-2. PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia é um conjunto de atribuições dadas à administração pública, visando a uma organização política dentro de um sistema de governo, impondo limitações e direitos aos cidadãos.

Tais direitos não são somente direitos subjetivos, mas também, direitos sobre bens e propriedades, procurando sempre o bem da coletividade acima do interesse individual, visando dessa forma que a sociedade como um todo possa conviver em perfeita harmonia dentro de um sistema de governo, e de um ordenamento jurídico.

O Código Tributário Nacional traz em seu artigo 78 uma breve disposição sobre o que vem a ser o poder de polícia, tal artigo diz o seguinte;

“Artigo 78, CTN- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

O vocábulo polícia vem do latim “politia”, com o significado tendo um sentido de organização política. Mas, além de organização política, o vocábulo polícia nos remete a uma idéia de segurança pública, e, de fato é, pois é a polícia que regula e fiscaliza os cidadãos para que haja uma convivência pacífica e sadia em uma sociedade. Tal fiscalização se dá em cima de leis, que deves ser respeitadas e cumpridas pelos cidadãos sob risco de sofrerem sanções caso as desrespeitem.

A polícia em nosso Estado de Direito possui a função de “guardiões” da ordem pública, resguardando a segurança para uma convivência em total harmonia entre todas as pessoas, dessa forma podemos enxergar a polícia como uma instituição criada pelo Estado, com a principal finalidade de se fazer cumprir a lei e assegurar o bem estar da coletividade em um Estado de Direito.

2.1 DIVISÃO DA POLÍCIA

Dentro da polícia existe uma divisão, ou ramificação dela em duas polícias distintas, a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária, possuindo a primeira a finalidade de evitar crimes antes que eles aconteçam, ou seja, prevenir que eventuais crimes venham a acontecer, sendo assim, em outros termos, poderíamos dizer que a Polícia Administrativa é uma Polícia de Prevenção de crimes e contravenções penais.

Já no que diz respeito à outra ramificação da polícia, a Polícia Judiciária, essa tem como finalidade investigar crimes que já foram cometidos, descobrir os autores, juntar provas, procurar indícios, prender infratores, cumprir mandados expedidos pelas entidades judiciárias entre outras situações, visando levá-los à juízo e conseqüentemente a julgamento.

A lei complementar nº 207 de 05/01/1979 em seu artigo 2º diz;

“São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:

I- Polícia Civil

II- Polícia Militar”

No que diz respeito às atribuições básicas de cada uma das polícias, o artigo 3º da lei aludida acima nos diz o seguinte:

“São atribuições básicas:

I- da Polícia Civil- o exercício da polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

II- da Polícia Militar- o planejamento, a coordenação e execução do policiamento ostensivo fardado, e a prevenção e extinção de incêndios.”

2.2 POLÍCIA JUDICIÁRIA

Segundo José Geraldo da Silva em sua magnânima obra O Inquérito Policial e a Polícia Judiciária 4º Ed, a função da Polícia Judiciária é a seguinte; (2002, p.37)

“A missão da Polícia Judiciária, como orgão estatal auxiliar da justiça, é fornecer todos os elementos vitais para a propositura da competente ação penal, que será interposta pelo membro do Ministério Público, com fulcro nos elementos coligidos no transcurso do inquérito policial, que é presidido pelo delegado de polícia.”

Ou seja, a missão da Polícia Judiciária como um órgão, ou instituição do governo, é fornecer todos os elementos para a propositura de uma ação penal, tais elementos são levantamentos de provas, indícios e informações o sobre eventual crime ou contravenção que tenha ocorrido para que, junto ao Ministério Público haja um julgamento e conseqüentemente que se faça justiça.

Para José Geraldo da Silva, a Polícia Judiciária tem função exclusiva de investigação, impedindo que provas que venham a existir não desapareçam, busca recolher elementos informativos da persecução penal, visando a preparação de uma ação penal.

Tendo em vista essa tarefa, que é incumbida à Polícia Judiciária, podemos imaginar que para essas investigações ocorrerem de forma séria, profissional e aprofundada como de fatos elas devem ser para achar provas, verificar a existência de indícios que possam ser utilizados para a resolução de um crime, é necessária a existência de equipamentos que possam ser usados para tal incumbência.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, v.I a função da Polícia Judiciária é; (2003, p.189)

“a Polícia Civil tem, assim, por finalidade investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro momento da atividade repressiva do Estado, ou, como diz Vélez Mariconde, ela desempenha uma fase primária da administração da Justiça Penal.”

Visualizando isso, enxergamos facilmente a posição de Fernando da Costa Tourinho Filho no que diz respeito à função da Polícia Judiciária, para Ele, a função da Polícia Judiciária é investigar infrações penais cometidas, descobrir seus respectivos autores, com uma finalidade principal de esse real autor sofrer uma sanção penal por parte do Estado.


Capitulo III- 3. DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é uma medida restritiva de liberdade, ato que dispensa ordem escrita, que possui natureza cautelar e processual, sendo prevista  no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal;

Art.5º, LXI- “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

Em termos jurídicos, podemos entender que flagrante é uma qualidade do delito, ou seja, é aquele delito, crime ou infração que está sendo cometida, permitindo assim a prisão de seu autor, essa situação pode ocorrer durante ou logo após a prática do delito.

3.1 DO FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL

Flagrante próprio ou real é aquele em que o infrator é pego cometendo uma infração ou logo após cometê-la nos termos do artigo 302, incisos, I e II do Código De Processo Penal vigente em nosso ordenamento jurídico, em outros termos podemos dizer que o flagrante real ou próprio ocorre quando o infrator consegue ser visto pela autoridade policial durante a prática da infração criminosa, ou logo após a infração, mas ainda no local em que foi cometida;

Art.302, I e II- “Considera-se em flagrante delito quem:

I está cometendo a infração penal;

II acaba de cometê-la;”

3.2 DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU IRREAL

Essa hipótese ocorre quando o agente infrator, após ter cometido o delito, é perseguido pela autoridade policial, ou por outrem, fazendo assim que se presuma que ele tenha cometido o delito, estando esta hipótese exposta no artigo 302, inciso, III do Código de Processo Penal;

Art.302, III- “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;”

Algo que vem sendo muito discutido sobre essa hipótese é a questão do lapso de tempo que a frase “logo após” nos fornece, para o ilustre autor Fernando Capez, esse espaço de tempo não pode se ater à crença popular de que é de 24 horas entre o delito e a prisão em flagrante, essa lapso temporal seria o tempo que as autoridades levariam para chegar até o local do delito.

3.3 DO FLAGRANTE PRESUMIDO

Essa hipótese se atém e se baseia no fato de o agente que cometeu o crime seja encontrado horas depois do delito, com instrumentos, armas, objetos ou qualquer outro tipo de elemento que se faça presumir que tenha sido ele o agente infrator que cometeu o crime, sendo essa situação descrita no inciso IV, do Artigo 302 do Código de Processo Penal;

Art.302, IV- “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Devemos observar uma pequena distinção entre o flagrante presumido e o impróprio, sendo o texto de lei das duas hipóteses muito parecido, devemos ficar atentos à expressão “logo após” que é utilizada no caso de flagrante impróprio ou irreal, e também na expressão “logo depois”, utilizada no flagrante presumido, devendo ser o lapso temporal do flagrante presumido entre o delito e a prisão, maior que o lapso temporal do flagrante impróprio ou irreal.

3.4 DO FLAGRANTE PREPARADO

Também conhecido como delito de ensaio, o flagrante preparado é aquele em que o agente que comete o delito é induzido a cometê-lo pela autoridade policial ou por um terceiro, e logo em seguida sendo preso em flagrante, na página 265 do livro Curso de Processo Penal, 16 Ed. Fernando Capez assim descreve o flagrante preparado; (2009, p.265)

“Trata-se de modalidade de crime impossível, pois, há conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica.”

A citada conduta, como não se dá de forma espontânea e livre pelo agente que cometeu o delito, é considerada apenas como uma conduta atípica, como nos mostra a súmula 145 do Superior Tribunal Federal;

Súmula 145 STF- “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

3.5 DO FLAGRANTE OBRIGATÓRIO OU COMPULSÓRIO

O flagrante obrigatório possui esse nome porque a autoridade policial tem a obrigação e não a faculdade de efetuar a prisão no momento em que ele vê o agente infrator cometendo o delito, ocorrendo em todas as hipóteses e situações descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, assim como também nos mostra o artigo 301 da referida lei;

Art.301- “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

Fernando Capez assim descreve o flagrante obrigatório em seu livro Curso de Processo Penal, 16 Ed.; (2009, p.265)

“Chama-se compulsório por que o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la.”

3.6 DO FLAGRANTE ESPERADO

Flagrante esperado se dá quando a autoridade policial que foi previamente avisada, ou já sabe que ocorrerá um determinado delito em um determinado local. Com isso, a autoridade policial apenas aguarda o agente cometer o delito para efetuar a prisão em flagrante, para o ilustre autor Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, 16 Ed. “in verbis”; (2009, p.266)

“Nesse caso, a atividade do policial ou terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. O agente comete o crime e, portanto, poderá ser efetuada a prisão em flagrante.”

Com essa brilhante definição do mestre Fernando Capez do que vem a ser o flagrante esperado, podemos concluir que o flagrante esperado simplesmente consiste no aguardo da autoridade policial até o momento em que o agente infrator cometa o crime, desse modo efetuando a prisão em flagrante.

3.7 DO FLAGRANTE PRORROGADO

Flagrante prorrogado ou retardado é aquele em que a autoridade policial deixa de efetuar a prisão no momento em que o agente infrator comete o delito com o intuito de efetuar a prisão depois, pretendendo buscar mais provas ou mais agentes infratores, tal disposição esta exposta no artigo 2º, inciso, II, da Lei nº 9.034/95, a famosa lei do Crime Organizado que descreve “in verbis”;

Art. 2º- “Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:”

II- “a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticado por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;”

Para o ilustre autor Fernando Capez , no mesmo livro citado acima, o flagrante prorrogado consiste em; (2009, p.266)

“Consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.”

Dessa forma podemos analisar que a autoridade policial possui a discricionariedade para efetuar ou deixar de efetuar a prisão em flagrante no exato momento em que presencia a atitude criminosa, esperando para quem em um momento mais oportuno do ponto de vista de uma investigação a prisão em flagrante possa ser efetuada, colhendo assim mais provas e mais informações relevantes ao caso.

3.8 DO FLAGRANTE FORJADO

Flagrante forjado é aquele onde a autoridade policial, ou terceiro implantam ou fabricam provas inexistentes de um crime, como, por exemplo, colocar uma arma de fogo ou até mesmo substâncias entorpecentes dentro do veículo ou da residência  de alguém, procurando assim incriminá-lo por um crime, neste caso obviamente não se configurará a efetivação de crime e ainda a autoridade policial ou o terceiro que eventualmente criaram as provas responderam pelo crime de abuso de autoridade ou até mesmo pelo crime de denunciação caluniosa.

3.9 DO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

O auto de prisão em flagrante se trata de um documento elaborado pela autoridade policial, onde deverão constar todas as circunstâncias e características, tanto do delito cometido quanto da prisão efetuada. Não existe um prazo certo estipulado para que haja a lavratura do auto da prisão em flagrante, mas, como o auto de culpa tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ser entregue, o prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante passa a ser, também, de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi efetuada a prisão em flagrante.

O auto de culpa que foi citado nada mais é que um documento, utilizado como meio de apresentar aos agentes infratores os motivos pelos quais eles estão sendo presos, devendo conter nesse documento além dos motivos da prisão os nomes das testemunhas e do condutor.

O auto da prisão em flagrante é elaborado a partir da oitiva do condutor por parte da autoridade policial, podendo ser essa pessoa autoridade policial ou não, possui esse nome de condutor por ser ela quem encaminha o agente infrator até a autoridade policial.

Após o agente infrator ter sido encaminhado para a autoridade competente, deverá ser ouvido às testemunhas, devendo ser, pelo menos, duas testemunhas, podendo o condutor ser considerado uma testemunha no caso de ele ter presenciado a infração criminosa ser cometida, em seguida nos termos dos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal vigente em nosso ordenamento jurídico deverá o acusado ser interrogado pela autoridade competente.

Para o auto da prisão em flagrante ser finalizado, ele deverá ser assinado pela autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo curador e pelo acusado, podendo o acusado se negar a assinar ou não souber assinar, ocorrendo isso, o auto poderá ser assinado por duas testemunhas que tenham efetivamente presenciado o delito, logo após o delegado deverá enviar a sua cópia do auto de prisão em flagrante para o juiz competente nos moldes do artigo 5º LXII da Constituição Federal.

3.10 DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 156/09

No referido projeto de lei, uma alteração notória pode ser vista no artigo 538 do projeto de lei, essa alteração fala sobre o que se faz caracterizar o flagrante delito e conseqüentemente a prisão em flagrante, tal dispositivo nos diz “in verbis”;

Art.538 do Projeto de Lei nº 156/09-“ Considera-se em flagrante delito quem;

 I Quem está cometendo a infração penal;

II É perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.”

Dessa forma podemos perceber que todas as outras hipóteses que estão dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal vigente seriam reunidas em um só inciso, o inciso II do artigo 538 do Projeto de Lei nº156/09.

Outra mudança clara e expressa no novo projeto de lei está no artigo 539 do referido projeto, que nos diz de forma clara e expressa que é nulo o flagrante preparado pela autoridade policial ou por um terceiro;

Art.539 do Projeto de Lei nº156/09- “É nulo o flagrante preparado pela polícia, com ou sem a colaboração de terceiros,quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.”

O artigo 540 do Projeto de Lei 156/09 mostra que assim que o preso for entregue à autoridade competente, ela ouvirá o condutor e colherá a sua assinatura, entregando ao condutor uma cópia do termo e um recibo de entrega do preso.

Em seguida, serão ouvidas as testemunhas e se fará o interrogatório com o preso, colhendo as assinaturas das testemunhas e do preso e, ao fim, lavrando-se o auto da prisão em flagrante. Nos parágrafos do referido artigo estão discorridas outras alterações, como a vedação a incomunicabilidade do preso, mas entre todas essas alterações a que mais chama atenção é a do parágrafo 6º do referido artigo que diz o seguinte;

Art.540 do Projeto de Lei nº156/09 §6º- “A autoridade policial, vislumbrando a presença de qualquer causa excludente da ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da adoção das diligências investigatórias cabíveis.”

Essa alteração traz ao eventual novo Código de Processo Penal humanitário até certo ponto, visto que o delegado de polícia achando ou não tendo provas e indícios suficientes para afirmar que o preso cometeu o delito, poderá ele em um despacho fundamentado, expondo uma causa excludente de ilicitude deixando assim de formalizar a prisão em flagrante.

Mais uma alteração importante a ser ressaltada é a do artigo 543 do Projeto de Lei, que explica as ações que o juiz deverá tomar após receber o auto de prisão em flagrante, como vemos nos incisos do referido artigo;

Art. 543- “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá; Relaxar a prisão ilegal;

converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentadamente, quando presentes os pressupostos legais; ou arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às circunstâncias do caso; ou

 conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.


Capitulo IV-4. INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória para a ação penal, que foi criado por intermédio da lei nº 261, de 03 de dezembro de 1.941, com caráter principalmente inquisitório, e sigiloso, buscando de todas as formas legais encontrarem provas e indícios que possam levar o Ministério Público a propor tal ação penal.

Majoritariamente entendemos que o inquérito policial é uma forma de apurar autores e elementos que possam ser utilizados para levar eventual autor a responder por uma ação penal decorrente, tal procedimento tem caráter sigiloso, para que a polícia exerça seu trabalho da forma mais eficaz, podendo o delegado divulgar informações que ele achar por bem publicar, sendo que essas mesmas informações não deverão prejudicar de forma alguma o andamento das investigações.

Entretanto, porém, pode ser decretado judicialmente, que o advogado do ora indiciado, tome conhecimento do inquérito no que diz respeito ao seu conteúdo.

O inquérito policial é o instrumento pelo qual o Estado e a Polícia Judiciária buscam o conhecimento de informações, fatos, indícios, provas, alegações que possam levar ao conhecimento do Juiz, sendo assim podemos dizer que o inquérito policial é um “formador de opinião”, ou seja, levando todos os fatos ao conhecimento do Juiz, ele formará uma opinião sobre os fatos que ocorreram e assim decidirá de uma forma ou de outra o inquérito policial.

Fernando Da Costa Tourinho Filho, em sua obra Manual de Processo Penal, 11 Ed. conceitua da seguinte forma o que vem a ser o Inquérito Policial; (2009, p.65)

“inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária, visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.”

No entendimento de Augusto Mondin, em sua magistral obra intitulada Manual de Inquérito Policial, 6º Ed, o Inquérito Policial é conceituado da seguinte forma; (1995, p.5)

“o inquérito é, pois, o instrumento clássico e legal que dispõe a autoridade para o desempenho de uma das suas mais importantes funções. A sua elaboração constitui, principalmente, ato de polícia judiciária, e tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas em legislação especial, quando as leis que lhes regulam o processo não dispuserem o contrário e os fatos que dêem lugar à aplicação das medidas de segurança”

Na mesma obra, Augusto Mondin ainda completou; 

“O inquérito policial, apreciado em seus vários aspectos, é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por autoridade legitimamente constituída, mediante o qual está autêntica as suas investigações e diligências na apuração das infrações penais, das suas circunstâncias e dos seus autores”.

Dentre várias definições do que vem a ser o Inquérito Policial, temos a do Decreto de lei nº 4.824, de 22 de novembro de 1.871, no seu artigo 11 §3º;

“O objetivo do Inquérito Policial é a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas as suas circunstâncias e da respectiva autoria.”

Para Julio Fabbrini Mirabete em sua magistral obra Processo Penal, 16º Ed, o Inquérito Policial é assim descrito “in verbis”; (2004, p.82)

“Inquérito Policial é todo procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua “opnio delicti” para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário imediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.”

Fernando Capez, em seu magnífico livro, Curso de Processo Penal, 16º Ed, conceitua o Inquérito Policial da seguinte maneira; (2009, p.67)

“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art.4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.”

Tendo tudo isso em vista, nós temos diversas definições desse procedimento chamado Inquérito Policial, mas mesmo obtendo uma série de definições , podemos facilmente entender que o objetivo principal a ser alcançado com o início do Inquérito Policial é apurar a ocorrência criminosa, buscando de todas as formas legais, e por todos os meios legais descobrir a  não só a autoria do eventual ato criminoso, como também todas as informações de como foi efetuado o ato criminoso, sendo os meio legais para obtenção de informação os mais diversos, como oitiva de testemunhas, até a exames técnicos como o de corpo de delito por exemplo.

4.1 ORIGEM

O Inquérito Policial foi instituído através da lei nº 261, de 03 de dezembro de 1.841, que dispunha sobre a competência das autoridades policiais, de buscarem indícios, provas, qualquer forma de dados adquiridos durante investigação, além disso, também é de competência das autoridades policiais, o encargo de levar todo e qualquer dado investigatório ao conhecimento dos juízes, dando eles início a um devido processo, apesar de esse instituto ter nascido no dia 03 de dezembro de 1.841, só foi de fato aperfeiçoado e instituído cerca de trinta anos depois, mais precisamente no dia 22 de novembro de 1.971.

O Inquérito Policial foi implantado no sistema jurídico brasileiro, essencialmente por necessidade, já que naquela época a criminalidade crescia de forma descontrolada, tal procedimento foi criado visando uma forma de diminuir ou de certo modo fazer os criminosos temerem a pratica de tais atos criminosos.

Nos dias de hoje, tal procedimento é essencialmente presidido por Delegados de Polícia, fundamentado nos termos 144, §4º da Constituição Federal que segue;

Art. 144. ”A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º- às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Analisando o referido artigo, e seu parágrafo acima exposto, podemos concluir, facilmente, que a competência, no que diz respeito ao Inquérito Policial, é da polícia judiciária, e deve ser sempre presidida por um Delegado de Polícia, devendo a Polícia Judiciária investigar os fatos ocorridos, sempre com a finalidade de levar indícios suficientes ao conhecimento do juiz para se propor uma ação penal adequada.

 4.2 NATUREZA JURÍDICA

O Inquérito Policial por se tratar de um ato praticado pelo Estado, visando apurar a pratica de um crime ou contravenção penal, tem a natureza jurídica de um procedimento administrativo, com um caráter preparatório de uma ação penal.

O Inquérito Policial é um procedimento de natureza jurídica inquisitória, pode ser dito com muita segurança que não há muitas divergências na doutrina em relação à natureza jurídica do Inquérito Policial, basicamente o posicionamento de Doutrinadores se repetirão no que diz respeito a natureza jurídica do Inquérito Policial, ainda mais ressaltando o aspecto administrativo da atuação existente dentro do Inquérito Policial.

Levando tudo isso que foi dito em consideração, podemos afirmar sem sombra de dúvida que o Inquérito Policial possui natureza jurídica inquisitiva, tal ação inquisitiva deverá ser comandada por autoridade policial competente, não havendo assim nem defesa, tão pouco acusação, pelo menos até se ter indícios suficientes para que se possa propor uma ação penal adequada.

4.3 FINALIDADE

Segundo Manoel Messias Barbosa, em sua obra intitulada Inquérito Policial, a finalidade do Inquérito Policial é assim descrita; (2009, p.30)

“O Inquérito Policial, por sua natureza, é inquisitório, sigiloso e não permite defesa. Sua finalidade é a de apurar a infração penal, colhendo as provas da materialidade e autoria de um fato apontado como penalmente típico. Em outros termos, o Inquérito Policial é a fase de simples investigação do fato, na sua materialidade e autoria”

Manoel Messias Barbosa vai além e na mesma obra ele diz; (2009, p.32)

“O inquérito policial tem por finalidade servir de base para a instauração da ação penal pública, ou para a ação penal privada. A primeira, a ser promovida pelo órgão do Ministério Público, e a segunda, pelo ofendido por meio de advogado. Para que o Juiz receba a denúncia ou a queixa, e submeta o réu ou querelado aos transtornos que a ação penal lhes causa, deve haver justa causa, ou seja, é preciso que se tenham fatos demonstrando a existência do crime e da autoria. É necessário o “fumus boni júris” sustente a denúncia ou a queixa. Inexistindo, a ação penal estará fadada ao insucesso ou, até mesmo, ao seu trancamento.”

“A finalidade do inquérito policial não é só reunir provas para culminar na condenação do indivíduo, mas também reunir elementos suficientes de convicção que possibilitem ao Ministério Público oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa-crime.”

Nas palavras do ilustre autor Fernando Capez, em seu livro Curso de Processo Penal assim a finalidade do inquérito policial é descrita; (2009, p.70)

“A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares,”

Sem dúvida alguma, no que concerne a finalidade do Inquérito Policial, não existe muita discussão entre Doutrinas, e jurisprudências, já que a finalidade do Inquérito Policial é reunir elementos de prova que reforce e ou fundamente as suspeitas sobre a prática ou autoria de um determinado delito.

Sendo o Inquérito Policial uma espécie de preparação para a ação penal cabível, apurar a infração penal nada mais é que colher os elementos e informações do fato criminoso, da ação em si, essa apuração se vale desde oitiva de testemunhas, declaração da vítima até exames periciais como o exame de corpo de delito, buscando toda e qualquer informação sobre as circunstâncias que cercaram o ato criminoso, apurar a autoria significa que a autoridade policial deve fazer tudo o que for necessário dentro dos parâmetros legais para chegar ao conhecimento do autor da infração penal.

 4.4 DOS PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL

No que concerne aos prazos de duração do Inquérito Policial, o referido procedimento dever ser resolvido no máximo em dez dias caso o indiciado tenha sido preso, ou esteja preso, entretanto, na hipótese se o indiciado estiver solto, o prazo para o término do Inquérito Policial é de 30 dias, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, como veremos no artigo10º,§3º do Código de Processo Penal “in verbis” que segue;

Art. 10. “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

§ 3º- “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”

Na hipótese de o parágrafo terceiro da respectiva lei mencionada acima, o prazo a ser marcado geralmente é de trinta dias, e funciona como uma dilatação do prazo anterior já dado anteriormente, visando sempre uma apuração aprofundada dos fatos ocorridos, para que nenhum acusado permaneça por um tempo excessivo preso, sem ter sido transitado em julgado a sentença penal condenatória.

4.5 DO INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL

Alguns atos são de suma relevância e importância dentro do Inquérito Policial, sendo o indiciamento do suspeito de cometer a prática de infração penal um deles.

O indiciamento do investigado é um ato formal feito pela Autoridade Policia, tal ato aponta uma pessoa como autor, ou co-autor de uma determinada infração penal, tal ato, o indiciamento do investigado, inclui uma juntada de várias informações e uma série de dados da vida do indiciado, até uma identificação datiloscópica do indiciado, se estiver presente e não estiver civilmente identificado.

Vicente Greco filho discorre sobre as medidas que devem ser tomadas  no indiciamento do acusado, e o que vem a ser o indiciamento, assim o ilustre autor discorre nos seguintes termos; (2010, p.82)

“O indiciamento é ato formal da Autoridade Policia que aponta alguém envolvido como o autor da infração investigada segundo a convicção do condutor do inquérito. O indiciamento inclui colheita de dados sobre a vida pregressa e a identificação datiloscópica do suspeito se estiver presente e não estiver identificado civilmente de maneira inequívoca. Se ausente, o indiciamento se faze de maneira indireta, ou seja, mediante a colheita de dados de fontes diversas a que a autoridade possa recorrer.”

No que diz respeito à algum tipo de constrangimento que o investigado possa vir a sofrer com o indiciamento, Vicente Greco Filho nos mostra em sua genial obra  Manual De Processo Penal 8º Ed. “ in verbis” ; (2010,p.82)

“Desde que o Inquérito tenha justa causa, conforme adiante comentaremos, o indiciamento, em si mesmo, não representa constrangimento ilegal, com a ressalva do art. 5º LVIII, da Constituição....”

Art. 5º, LVIII- C.F.-“ o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”

 O referido dispositivo de lei, tem como finalidade evitar qualquer tipo de constrangimento à pessoa que esteja civilmente identificada de forma inequívoca, sendo assim não existindo qualquer e nenhuma dúvida sobre a sua identidade.

O indiciado no Inquérito Policial, não é de fato obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, pois é um direito constitucional assegurado no artigo 5º inciso LXIII da referida Carta Constitucional, nos termos que segue;

Art.5º, LXIII- “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

Sendo assim, o investigado tem o direito assegurado constitucionalmente de se manter calado durante o interrogatório, esperando até que ele tenha uma defesa técnica, como vimos no referido artigo e seu inciso, tal defesa técnica é assegurada constitucionalmente ao preso, sendo ela feita por um advogado particular ou por um que tenha sido nomeado pelo Estado.


Capitulo V-5. INAPLICABILIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

Antes de tudo, temos sempre que ter em mente que para que haja existência do contraditório deve existir uma relação de bilateralidade, o que não ocorre dentro do procedimento do inquérito policial, sendo assim podemos enxergar que a ausência tanto do contraditório quanto da ampla defesa no inquérito policial é doutrinária e jurisprudencialmente aceita.

Conforme já foi mencionado anteriormente, o Inquérito Policial possui natureza jurídica de caráter inquisitório, sendo assim, não há que se falar em defesa do investigado em tal procedimento, ou seja, o referido procedimento não se trata de um procedimento acusatório, e sim investigatório, onde o investigado ou indiciado passa de sujeito processual a objeto do processo.

Dessa forma não existe a possibilidade de defesa do investigado, a defesa existiria se o investigado fosse apontado como de fato o autor da ação criminosa, assim sendo ele passaria a de investigado para acusado, passando assim a obter o direito de se manifestar de modo a se defender das acusações e alegações que são feitas contra ele.

Exatamente devido ao caráter inquisitivo, não se fala em defesa e nem em contraditório. Dessa maneira apesar de o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, garantir a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que as atividades exercidas no Inquérito Policial não são atividades judiciais.

Sendo o Inquérito Policial um procedimento no qual não existe acusação, apenas uma autoridade exercendo atividades visando a busca de informações,   não há que se falar em defesa, para Nelson Neri Júnior (2001:141) em sua obra  excepcional Princípios Do Processo Civil na CF 7º Ed. sustenta que:

  “o inquérito policial não pode ser considerado procedimento administrativo”e sim  procedimento inquisitório, meramente preparatório para o ajuizamento da ação penal”.

O principal motivo para que não possa se falar em Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, além da natureza de caráter inquisitivo do procedimento Inquérito Policial, é que se tais princípios fossem acolhidos pelo Inquérito Policial, o andamento das investigações se prejudicaria muito.

 Sabemos que isso algo que não poderia ocorrer, pois  o prazo de duração do Inquérito Policial é curto, ainda mais nos casos em que o investigado está preso, sendo o prazo nessa ocasião de dez dias, dessa forma se ambos os princípios fossem acatados pelo procedimento do Inquérito Policial, seria quase impossível o término do referido procedimento se dar dentro dos prazos estipulados em lei.

Tendo tudo isso em vista, vemos ainda que no Inquérito Policial, exatamente pelo fato de ter uma natureza de procurar reunir indícios, provas, informações e elementos de todos os tipos para que o Ministério Público possa propor a ação penal, não se pode falar em  momento algum em  acusado mas sim em indiciado ou investigado,  mais uma vez caracterizando o referido procedimento como não sendo  um procedimento acusatório mas sim investigatório, dessa forma se não há qualquer tipo de acusação, também não deverá se falar em qualquer tipo de defesa seja ela por meio do contraditório ou não.

5.1 EVENTUAL APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL

Se houvesse o cabimento de ambos os princípios, o processo se tornaria demasiadamente vagaroso e se tratando de um inquérito sobre homicídio por exemplo, não se poderia demorar muito para apurar o ocorrido e os eventuais envolvidos, por se tratar de uma situação grave.

Por se tratar de um homicídio, por exemplo, tal crime necessita pela brutalidade que é cometido necessita de uma solução mais célere, pois é um crime bastante grave, e que de certa forma coloca o Estado em posição de “dar” uma resposta para a sociedade, e para eventual família que a vítima venha a possuir, desse modo não há que se falar em uma eventual aplicação dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, pois essa aplicação só tornaria o sistema jurídico mais lento, sobrecarregando cada vez mais e mais o referido sistema.

Pelos fatos que já foram  anteriormente mencionados, não podemos falar de uma eventual aplicação de ambos os princípios, do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, pois não se trata de um procedimento de acusação, e sim de busca de informações, dessa forma não podemos falar de forma alguma em acusado, tratando-se assim de um procedimento investigatório, que busca o conhecimento dos eventuais fatos ocorridos e dos envolvidos na infração penal.

Ainda que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1.988 não se expresse de forma completamente clara, principalmente acerca do inquérito policial podemos ver até com certa clareza que não podemos falar da aplicação dos princípios do Contraditório e da Ampla defesa.

Apesar de ser considerado o inquérito policial um procedimento administrativo, nós não podemos aplicar os referidos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não só o inquérito policial é um procedimento administrativo, mas como ele também é um procedimento de natureza altamente sigilosa, e ainda mais, tem a função inquisitiva de levantar fatos, alegações e indícios para o convencimento por meio de provas da autoridade policial competente.


Capítulo VI -6. CONCLUSÃO

Com o presente trabalho a ser exposto, vemos, de uma forma bem clara, a real importância do inquérito policial e de tudo que o cerca, dentro de um ordenamento jurídico, em nenhum momento o objetivo do trabalho foi tentar mudar a postura de pensamento de alguém sobre a forma de nosso ordenamento jurídico, e sim apenas analisar um procedimento judicial, destacando algumas de suas principais características e alguns de seus aspectos mais relevantes.

É notável a sua essencial importância para que após serem colhidas todas as informações pertinentes a um determinado fato criminoso que ocorreu, possa haver por parte da autoridade competente a propositura de uma ação penal.

Conhecemos um pouco mais aprofundadamente o que vêm a ser, realmente, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a sua real importância, mesmo ambos não sendo considerados ferramentas de uso dentro de um inquérito policial, não apenas conhecemos tais princípios um pouco mais a fundo, como também obtivemos uma noção do que vem a ser princípios constitucionais em si.

Vimos na presente obra a importância de o poder de polícia, dentro de um Estado Democrático de Direito, conhecendo não somente o quem vem a ser o poder de polícia, mas também as suas ramificações como a polícia judiciária, a qual tem a função buscar de todas as formais legais fornecer documentos, informações, através de investigações para que se possa existir a propositura de uma ação penal.

Outro ponto sobre o qual discorri de uma forma não superficial no presente trabalho foi a questão sobre a variação dos tipos de prisão em flagrante, seus conceitos e suas características foram expostas, através não só de artigos de lei como também por palavras de doutrinadores, assim como o que vem a ser o auto de prisão em flagrante.

Ainda no que tange à prisão em flagrante analisei brevemente algumas mudanças que possam vir a ocorrer com a possível alteração do Código de Processo Penal mediante o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009.

A maior problemática, ou temática apresentada no presente trabalho visou exatamente um ponto de vista sobre a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa dentro do procedimento  do inquérito policial, que é utilizado como o principal instrumento para autoridade competente chegar até a proposição da ação penal cabível.

Mas para começar a analisar se ambos os princípios poderiam ou não ser utilizados dentro do inquérito policial, teríamos que obter certo conhecimento sobre o que vem a ser esse referido procedimento chamado inquérito policial.

Assim vemos que o inquérito policial é peça chave para que possa existir uma ação penal, dentre os aspectos que foram expostos estão a origem do inquérito, sua natureza jurídica, sua finalidade e como ocorre o indiciamento dentro do inquérito policial.

Ao saber o que é o procedimento do inquérito policial passei a expor idéias e doutrinas que defendem que não existe a aplicabilidade tanto do princípio do contraditório quanto do da ampla defesa no inquérito policial.

Analisamos a posição de vários e renomados doutrinadores, os quais acreditam que o posicionamento correto em relação à utilização desses princípios constitucionais dentro do inquérito policial, é o posicionamento adotado pelo Estado  Brasileiro, onde não existe a aplicação de ambos os princípios no inquérito policial, entendemos em suas brilhantes explicações o real motivo da não aplicação.

O inquérito policial se trata de um procedimento administrativo, mas sobretudo com caráter sigiloso e investigatório, onde não há acusação, só uma investigação, uma busca para de colher indícios, provas e informações que se levem a conclusão do fato criminoso.

Sendo assim, não havendo qualquer tipo de acusação, conseqüentemente não haverá nenhum acusado; e, não existindo acusado, nem acusação, não existe a possibilidade de haver a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, para que ambos existam, deveria haver uma relação de bilateralidade, o que não existe.

Tendo em mente que o investigado não pode ser considerado acusado de nada, e a autoridade competente é quem exerce todos os atos dentro do procedimento, a autoridade policial competente é quem tenta colher todas as informações relevantes para que complete o procedimento com êxito, criando assim um procedimento unilateral.

Em termos mais simples, podemos concluir facilmente que não há cabimento em falar que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa incidam dentro do inquérito policial, pois ambos os princípios são de defesa, mas não existe nenhum tipo de “ataque” para com o investigado. Dessa forma, ele não pode se valer de tais princípios para se defender de algo que não aconteceu, como uma eventual acusação contra ele.


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