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A criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de ressocialização do preso

A criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de ressocialização do preso

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Analisa-se a importância da profissionalização do preso como medida de ressocialização, por meio da criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de reinserção do egresso à sociedade.

Considerações Iniciais

A elevada taxa de reincidência criminal em um país economicamente politizado demonstra a grave crise carcerária em que se encontra o Sistema Penitenciário Brasileiro exigindo políticas públicas que sejam capazes de se relacionar com essa realidade social.

O sistema carcerário é um fator incisivo nos altos índices de reincidência criminal, sendo considerado o principal fator de exclusão social do apenado por impor condições degradantes de carceragem aos apenados, pela má qualidade da água e comida, pela falta de atendimento médico e odontológico, pela inexistência de um processo de individualização das penas e principalmente pela ociosidade geral dos encarcerados na educação e no trabalho profissionalizante.

A lei 7.210, de 11 de julho de 1984, chamada de Lei de Execução Penal, que é a norma reguladora sobre o cumprimento da pena no Brasil, é clara em afirmar que a pena tem por grande finalidade a punição e a ressocialização dos indivíduos que foram condenados pela Justiça. Entretanto, verifica-se o total descaso e desrespeito do Estado com a lei que ele próprio criou.

Denotam-se a total falência do Estado pertinente ao sistema penitenciário, que não cumpre seu objetivo oriundo de lei, ou seja, de ressocializar seus condenados, muito pelo contrário, a realidade aponta um verdadeiro fenômeno de exclusão social no destino daqueles que foram condenados pelo Poder Judiciário.

No entanto, está garantido a todos que forem condenados à punição, o castigo, tendo em vista a situação precária atual em que se encontram os presídios brasileiros.

Inúmeros são os fatores conhecidos que levam ao retorno ao mundo do crime, mas a falta de estudos e de capacidade profissional somada às condições precárias do presídio não ampliam as alternativas para uma possível ressocialização.

Mas existe uma grande dificuldade em ressocializar um individuo que nunca foi socializada, a falta de controle do poder público em atingir as classes com menor poder aquisitivo dificulta muitas estratégias construídas sobre o modelo de cidadão que desenvolvia sua rotina e obrigações na sociedade. Devemos nos ater que a maioria da população carcerária nunca foi recebida pela sociedade, portanto, o apenado poderá se ressocializar caso exista uma orientação social e interesse do Estado, do contrário, continuaremos no elevado ciclo de reincidência.

Pelo exposto será examinado de que forma a implantação de cooperativas e a criação de uma política profissionalizante dentro dos estabelecimentos carcerários pode servir como um instrumento de reinclusão social do apenado.


1 A lei de execução penal e sua finalidade ressocializadora

Nas penitenciárias o número de presos reincidentes é alarmante, o sistema prisional está em decadência e torna-se necessário um investimento real na ressocialização, pois o atual modelo de punição exclui condições dignas de retorno à sociedade, desta forma a execução penal destina-se à efetiva aplicação da pena que fora fixada por sentença.

O sistema prisional brasileiro está regulamentado pela Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11/07/1984, elogiada por representar um dos maiores avanços jurídicos da história, porém sua aplicabilidade é falha.

Os direitos e deveres do preso estão estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, não restando dúvidas que o egresso também é assegurado de garantias inerentes à pessoa humana.

A Constituição Federal elenca em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não demonstrando nenhuma ressalva ao cidadão apenado, salvo no tocante a liberdade.

No entanto, a realidade carcerária enfrentada pelos detentos é diferente das garantias estabelecidas pela lei. O descumprimento é notório. Demonstrado pelas condições degradantes que os mesmos são submetidos, com maus tratos praticados por colegas e agentes, celas superlotadas, morosidade no julgamento, falta de ensino e trabalho prisional, impossibilitando o cumprimento do verdadeiro efeito da pena, “a ressocialização”.

Ressalta-se, ainda, que a Lei de Execução Penal regula o cumprimento da pena dos presos provisórios, bem como daqueles que foram condenados por uma sentença irrecorrível; alude em seu art. 1º que seu grande objetivo é proporcionar condições para a harmônica condição social do condenado.

Desta forma ficam elencados no artigo 41 da Lei de Execuções Penais os direitos específicos do preso relacionados ao que a Constituição Federal não menciona.

Conforme a mesma lei, em seu art. 26 denomina-se de “egresso” o condenado que foi libertado definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional. Quando o decurso do prazo ultrapassa este ano, ou quando ocorre à cessação do período de prova, esse indivíduo perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda. Os direitos estão previstos nos arts. 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal, garantindo-lhes orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social na obtenção de emprego alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade.

A Lei de Execuções Penais em seu artigo 126 estabelece que três dias de trabalho prisional asseguram um dia de redução de pena bem como 12 horas de estudo, tal medida estimula a frequência dos apenados a aulas regulares e na busca por trabalho possuindo um evidente sentido ressocializador.

É muita hipocrisia imaginar que homens enjaulados e amontoados como animais, sem acesso a dignidade, estudo, trabalho e profissionalização possam retornar à sociedade, recuperados de seus erros.

A taxa de reincidência criminal é muito elevada para um país economicamente politizado como o Brasil, o sistema carcerário é um fator incisivo nos altos índices, sendo o verdadeiro fator de exclusão social do apenado.

Inúmeros são os fatores conhecidos que levam o regresso ao mundo do crime, mas a falta de estudos e de capacidade profissional somada às condições precárias do presídio não ampliam as alternativas para uma possível ressocialização.

Zacarias, em sua obra, relata que:

A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador. (2006, p. 35)

Neste sentido, o apenado poderá se ressocializar caso exista uma orientação social e interesse do Estado[1] para reduzir a distância entre o definido pela norma e o panorama real. Do contrário, continuaremos no elevado ciclo de reincidência em infrações.

O objetivo ressocializador da pena[2] segue o princípio que a educação é uma base da cidadania, e o Estado[3] deveria auxiliar o apenado a fornecer uma base social para o retorno do convívio em sociedade.

Neste sentido René Ariel Dotti pontua que:

O resguardo da dignidade do preso, com o oferecimento de meios ao trabalho, com uma adequada remuneração, constitui um dever do Estado que possibilitará não mais distinguir-se entre o cidadão livre e o cidadão preso, permitindo a este seu retorno para a sociedade sem a recidiva. A participação ativa do presidiário no programa de reinserção social pressupõe não somente que tal processo revela a sua voluntária adesão como também a passagem de um direito penal social para um direito que pretenda, também, ser democrático. (2000, p. 71)

É importante destacar que, o problema carcerário não é algo recente, mas sim fruto de má administração e pouca criatividade que se arrasta há décadas. A ausência de políticas públicas, o despreparo profissional e o preconceito são os maiores inimigos da ressocialização.

A pena daqueles que foram condenados em um processo criminal não se dá apenas no sistema prisional, mas sim depois do cumprimento total dessa pena imposta pela lei. Mesmo depois de cumprir aquilo que foi imposto pelo Poder Judiciário, por um suposto crime que cometeu o sujeito que esteve preso terá ainda na maioria das vezes uma penalidade, talvez até uma pena mais humilhante e constrangedora do que a própria pena de prisão.

De acordo com Bento[4]:

Do surgimento da pena privativa de liberdade até os dias atuais, já se passaram dois séculos, no entanto vários problemas continuam acontecendo, não representando hoje apenas uma simples questão de grades e muros, mas sendo visto como uma sociedade dentro de outra sociedade, onde foram radicalmente alterados numerosos comportamentos e atitudes da vida livre. (2008, p. 87)

Esta, no entanto, será uma prisão sem muros, mas também sem esperança, que se pode denominar como o fenômeno da exclusão social, que não é nenhuma pena imposta pelo legislador, mas imposta pela sociedade como um todo.

No entanto, o homem que está envolto da cela invisível da exclusão social, estará diante da pior das prisões, que poderá segui-lo até os fins de seus dias, como se tivesse a sensação de estar diante de uma condenação perpétua de sua liberdade. Ocorre que, o sofrimento ocasionado pelo cumprimento da pena tornou-se tão devassador, que alguns autores acreditam que é até mesmo, mais cruel do que o próprio crime praticado.

Neste mesmo sentido, Foucault[5] afirma que:

Entre o crime e a volta ao direito e à virtude, a prisão constituirá um “espaço entre dois mundos”, um lugar para as transformações individuais que devolverão ao estado os indivíduos que este perdera. Seguindo  mesma concepção, o autor ainda destaca que o cárcere representa um castigo, e tem como objetivo principal a educação dos corpos através da punição. (2004, p. 89)

Desde os primórdios da humanidade, o fato criminoso acompanhou a história do homem, e, o individuo considerado criminoso tinha como punição sua privação de liberdade, importando-se em proteger a sociedade do mesmo, sem a preocupação de reintegrá-lo ao convívio social, na medida em que cumprisse sua sanção.

Os elevados números do Sistema Penitenciário Brasileiro tornam a preocupação ainda maior.            Conforme dados oficiais do Sistema Nacional de Informação Penitenciária[6], o Brasil atualmente conta com mais de 500 mil presos a terceira maior população carcerária do mundo, compõe se de 93% de homens e 7% de mulheres, 48% são de jovens com idade inferior a 30 anos, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda. Ainda conforme os dados do INFOPEN[7] (2011) 79.030 dos presos brasileiros realizam trabalho interno enquanto apenas 15.786 desenvolvem trabalho externo, dados relativamente baixos para um sistema prisional citado mundialmente.

Apesar da Lei de Execuções Penais ter sua finalidade ressocializadora, o trabalho prisional, as atividades laborais e os cursos profissionalizantes estão longe de ser uma realidade. Pesquisas do INFOPEN[8] (2011) mostram que aproximadamente 76% dos presos ficam ociosos. Em todo país, apenas 17% dos presos estudam na prisão, participam de atividades educacionais de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e supletivo. Todavia, trabalhar ou estudar na prisão diminui as chances de reincidência em até 40%.

Para verificarmos a essência do amplo sentido da palavra ressocializar é necessário entender o significado da reincidência que está prevista no artigo 63 e 64 do Código Penal.

ANDREUCCI[9] acredita que a reincidência é:

A repetição da prática de um crime pelo sujeito, gerando, nos termos da lei penal, a exacerbação da pena, e tendo como fundamento a insuficiência da sanção anterior para intimidá-lo ou recuperá-lo.  Dividindo-se em duas formas:

a)reincidência real, que ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior.

b) reincidência ficta, que ocorre quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior.

Neste norte ANDREUCCI, em mesma obra, pontua como pressuposto da reincidência que ocorra uma sentença transitada em julgado pela prática do crime, somente quando novo crime é praticado após sentença condenatória de que não cabe mais recurso é que há reincidência. Criando como hipótese de reincidência as seguintes questões:

a) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime e vem a praticar outro crime: é reincidente.

b) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime e vem a cometer uma contravenção: é reincidente.

c) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de uma contravenção e vem a cometer outra contravenção: é reincidente.

d) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de uma contravenção e vem a cometer um crime: não é reincidente.

Quando ocorre a prática do delito pelo indivíduo analisa-se a qualidade do réu em ser primário ou reincidente. Réu primário considera-se o que foi condenado pela primeira vez bem como o que foi condenado várias vezes sem ser reincidente. Em contrapartida Réu reincidente é aquele que pratica novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Este crime gera efeitos de reincidência, porém o Código Penal prevê em seu artigo 64, II, os crimes que não surtem efeitos. São os crimes militares próprios conforme artigo 9º do Código Penal Militar e os crimes políticos que ofendem a estrutura política do Estado.

Quanto aos efeitos da reincidência, ANDREUCCI[10] também elenca os seguintes dispositivos:

a)  Impõe ao agente o regime fechado para início de cumprimento a pena de reinclusão (art.33, §2, b e c, do Código Penal)

b)  Impõe ao agente o regime semiaberto para início de cumprimento da pena de detenção (art.33, §2, c, do Código Penal).

c)  Funciona como circunstância agravante da pena privativa de liberdade (art. 61, I, do Código Penal).

d)  Funciona como circunstância predominante no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal).

e)  A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, II do Código Penal)

f)  A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade pela multa (art. 60 §2, do Código Penal)

g)  A reincidência em crime doloso impede a concessão de sursi (art. 77, I, do Código Penal).

h)  A reincidência em crime doloso revoga obrigatoriamente o sursi (art. 81, I, do Código Penal).

i)  A reincidência em crime cuposo ou contravenção penal revoga facultativamente o sursi (art. 81, § 1º, do Código Penal).

j)  A reincidência em crime doloso aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção de livramento condicional (art. 83, II, do Código Penal).

k)  A reincidência específica em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo impede a concessão de livramento condicional (art. 83, V, do Código Penal).

l)  Revoga obrigatoriamente o livramento condicional em caso de condenação a pena privativa de liberdade (art. 86 do Código Penal).

m) Revoga facultativamente o livramento condicional em caso de condenação  por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87 do Código Penal).

n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95 do Código Penal).

n) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput do Código Penal).

o) Interrompe o curso da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI do Código Penal).  

O Código Penal Brasileiro na parte especial adotou o sistema da temporariedade em relação à caracterização da reincidência, elencando no artigo 64, I do Código Penal a previsão de se o agente vier a cometer novo crime depois de 5 anos da extinção da primeira pena, a anterior sentença condenatória não terá força de gerar a agravação da pena, uma vez que o réu não será considerado reincidente.

A ressocialização deve ser um processo gradual, visando o resgate da identidade social do apenado através da educação, uma ferramenta de desenvolvimento, alfabetização, ensino fundamental e profissionalizante proporcionando condições para o desempenho de um trabalho que traga ocupação diária, remissa da pena, remuneração e qualificação profissional.

A possibilidade de renda a partir de um trabalho honesto demonstra uma nova realidade. Assim o egresso estará novamente colocado na sociedade diminuindo o retorno a criminalidade, sendo a ressocialização bem sucedida, caso o sujeito se reoriente para a ordem social.


2 Cooperativas sociais – um possível mecanismo impeditivo de reincidência

O cooperativismo tem como símbolo dois pinheiros de cor verde escura com fundo amarelo, contornados por um circulo, a árvore do pinho é o símbolo mais antigo da imortalidade. Os pilares que sustentam o cooperativismo são a imortalidade, perseverança e fecundidade, o pinheiro representa o desejo de obter o sucesso em atingir metas e objetivos, como são dois pinheiros, as forças se unem em volta do circulo que representa o mundo onde é necessário união para que haja êxito, a cor verde escura é o símbolo da natureza, o amarelo representa o sol que representa a luz da vida e o foco no cooperativismo.

Estudos apontam que no Império da Babilônia e na Grécia, pessoas de classe média baixa se uniam para produzir e vender seus produtos com métodos primitivamente cooperativos. Também entre os astecas e incas existia uma forma de organização onde os súditos não conheciam miséria, tão pouco desocupação de homens, mulheres e pessoas idosas, todos trabalhavam pelo bem comum. Pode-se afirmar que sem o auxilio mútuo estes grupos dificilmente teriam sobrevivido e a humanidade teria seu desenvolvimento comprometido.

O movimento cooperativista moderno começou em 1844, as primeiras cooperativas foram de consumo, de crédito, saúde, transporte, pesca, seguros, entre outras. A cooperação no mundo está cada dia mais forte tanto em países desenvolvidos como nos em desenvolvimento, que possuem diversos organismos fundamentais para a sociedade, dentre eles podemos citar a Organização Internacional do Trabalho e a Aliança Cooperativa Internacional.

OLIVEIRA[11] relata que:

Os primeiros cooperativistas da época moderna foram sonhadores, criaram ideias de sociedades novas, em meio a um regime capitalista bem consolidado. Quiseram volver a época anterior, quiseram fazer renascer dentro da nova sociedade formas de sociedade já desaparecidas, nessa eterna ânsia de felicidade sobre a terra (1984, p. 20).

O ideal de Cooperativismo já tinha meio século quando chegou ao Brasil, trazido pelo Padre Jesuita Théodor Amstadt na cidade de Nova Petrópolis, por sua dedicação nasceu a primeira instituição de cunho cooperativo no Brasil, a “COOPERURAL” com data de fundação em 28 de dezembro de 1902.

No Brasil foi o decreto de nº 1.637 de 1907 que deu inicio ao tratamento legislativo das sociedades cooperativas. Nele, traduz a utilidade de tal organização, as características de variedade do capital social e número ilimitado de sócios.

A expansão do método cooperativo aconteceu após o ano de 1932 tendo os estados do Sul e Sudeste a maior receptividade por possuírem muitos imigrantes europeus que já conheciam o sistema.

Em 10 de novembro de 1999 foi sancionada a Lei nº. 9.867 que criou as Cooperativas Sociais, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico por meio do trabalho bem como a integração social dos cidadãos.

A presente lei fundamenta-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social. Neste sentido, estão elencadas em seu artigo 3º as pessoas em desvantagem a serem integradas, dentre elas destacam-se os egressos de prisões e os condenados a penas alternativas de detenção. Restando evidenciado o objetivo do legislador em prever tais categorias a fim de se associar esta previsão legal com o objetivo ressocializador idealizado pela Lei de Execuções Penais.

Acreditar que apenados, seres até então excluídos da sociedade e do mercado de trabalho, possam se transformar em cooperados autossustentáveis é uma tarefa tão difícil que muitas vezes obsta a execução desta previsão com base em preceitos já estabelecidos que avaliam como impossível tal mudança pelo comodismo. Se houvesse mais pessoas que compartilhassem da ideia ressocializadora que a Lei nº. 9.867 estabelece já teríamos inúmeras cooperativas sociais trabalhando com aqueles  apenados que sonham em uma oportunidade, que objetivam ficar longe do mundo do crime.

O trabalho representa o exercício pleno da cidadania e busca alcançar independência financeira, considerado o principal item para o individuo ocupar seu espaço na sociedade e ter sucesso em sua ressocialização. Aborda-se a previsão legal que possibilita o trabalho de presos em regime semiaberto, o qual está previsto na Lei de Execução Penal - LEP 7210/84 em seus artigos 28 e 29.

A cooperativa social é um mecanismo de resgate da identidade do individuo, enquanto no Brasil os índices de reincidência são demasiadamente elevados, na Itália, um país que adotou as cooperativas sociais, 99% dos egressos de penitenciárias são inseridos na sociedade com empregos garantidos. Ou seja, uma alternativa eficiente para um país com precário sistema ressocializador.

A Lei de Execuções Penais nº 7.210/84 em seu artigo 126 estabelece que três dias de trabalho prisional asseguram um dia de redução de pena transparecendo o intuito do legislador em incentivar o trabalho prisional e a busca por profissionalização para o mercado de trabalho.

Neste entendimento, Marcão (2008, p.164) destaca:

Conforme a redação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena. Para tal desiderato, a contagem do tempo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.

A Lei de Execuções Penais, em seu Capitulo III, artigos 91 e 92 define o enquadramento das categorias que se define o cumprimento da pena no regime semiaberto, desta forma as cooperativas sociais enquadram-se perfeitamente no artigo 91 podendo também ser implantadas livremente no regime aberto. 

Em nosso pais são três regimes de cumprimento de pena, conforme a LEP, se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto. Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto, caso o indivíduo seja punido com reclusão, os regimes iniciais aplicáveis são o fechado, o semi-aberto e o aberto.

A execução do regime fechado deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média; O regime semiaberto deve ter sua execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; O regime aberto tem a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

No que se refere à classificação das penas, estas poderão ser divididas em privativa de liberdade, restritiva de direitos e pecuniárias. Estas penas serão aplicadas de acordo com a espécie e gravidade do crime, bem como considerando o passado do autor do ilícito criminal.

Quanto a Lei de Execução Penal, há recomendação prevista nas Regras Mínimas da ONU de serem organizadas as atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem estar físico e mental dos presos. Assim, deve ser preenchido o tempo do preso, sempre que possível, com atividades não só esportivas, já mencionadas, como também com as de ordem profissional, intelectual e artística (MIRABETE, 2004, p. 123).

A criação de cooperativas sociais ou colônias penais colaboram para dirimir nas grandes deficiências carcerárias do Brasil pelo objetivo de seu método de perseverança no indivíduo. Seu objetivo de incluir socialmente e solidariamente o apenado que antes do delito já se encontra em situação de vulnerabilidade e desigualdade social amplia as possibilidades que até o momento, pela falta de oportunidade, direcionavam ao retorno do delito.

Acreditar no valor humano, para transformar egressos em trabalhadores cooperados é uma responsabilidade que exige de todos os segmentos além da tutela do Estado, e, da receptividade da sociedade. Só quando tal entendimento for considerado unanime, poderemos criar condições para a reabilitação do apenado.

Neste sentido Carnelutti (2008, pág 77) alude:

De cada dez presos nas cadeias brasileiras, entre cinco e sete já teriam passado pelas mãos do Estado, que perdeu a chance de afastá-los do crime. A maioria deles é pequenos assaltantes ou traficantes sem poder na hierarquia da bandidagem. Ao entrar pela primeira vez numa penitenciária, selam seu destino. Mesmo depois de cumprir pena e acertar as contas com a justiça, dificilmente coltam a conseguir emprego. Acabam retornando ao banditismo.

A saída do presídio coloca o apenado em uma situação de extrema complexidade, por se evidenciar o despreparo psicológico e profissional em lidar com a situação. A maneira mais fácil de encarar esta realidade é retornar a pratica do delito ficando evidenciada a necessidade de soluções para tal dilema, devendo ser considerada a implantação das referidas cooperativas sociais no processo de ressocialização.

Pode-se visualizar tal instrumento na cidade de Pelotas-RS que criou um empreendimento de Economia Solidária para apenados com interesse cooperativo que exercem atividades de marcenaria, estofaria e cultivo de hortaliças. Este projeto conta com o apoio da Incubadora de Cooperativas Populares (INTECOOP) e da Universidade de Pelotas que verificaram a carência de oportunidades para ex-detentos.

Quanto ao Ramo Produção, foi criada há dois anos uma cooperativa formada por ex-detentos, que produz material esportivo. Por meio de um programa do Ministério dos Esportes, alguns presos puderam aprender uma nova profissão, que é costurar bolas de futebol à mão. A Sonho de Liberdade surgiu na Cidade Estrutural, bairro carente de Brasília (DF), pois a maioria dos cooperados residia na região. A sede fica próxima a um aterro sanitário, o que facilita a coleta de material reciclável para a produção das peças da cooperativa.

Ainda, na Cooperativa João-de-Barro, no Município de Pedro Osório, RS, que conta com cerca de trinta trabalhadores, todos egressos do cumprimento de penas e de medidas socioeducativas privativas de liberdade, todos passaram por curso de capacitação sobre cooperativismo e, em razão desses resultados, conquistou o Prêmio Direitos Humanos 2005, uma promoção da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho e da Unesco.


Considerações finais

O direito dos presos está amparado pela legislação brasileira, e de acordo com essas regras todo preso brasileiro seria tratado com dignidade humana. Ocorre que, na prática constata-se nos presídios brasileiros uma realidade totalmente diferente do que a descrita em lei, a situação real do sistema penitenciário brasileiro é demasiadamente diversa do que aduz o sistema legal.

A população carcerária brasileira é composta de sua maioria por homens, com pouco grau de instrução escolar, pertencentes à classe pobre da sociedade, e idade compreendida na população economicamente ativa.

A lei de execução penal apresenta muitas garantias aos apenados, obedecendo à risca os princípios constitucionais, no entanto na prática estes princípios não são respeitados, há uma falta de humanidade na esfera de aplicação da presente lei.

Ficou evidenciada a importância da criação de cooperativas constituídas por apenados como possibilidade da reintegração do indivíduo em sua posição econômica e social, oportunizando um novo caminho, sem retono ao mundo do crime.

Ao estudar um tema tão complexo torna-se delicado apresentar conclusões definidas, pois as mesmas seriam precipitadas. Entretanto, os fatores relevantes para a inclusão do preso na sociedade deve se basear na educação e no trabalho.

Desta forma o presente trabalho atingiu seu objetivo principal, ao analisar a importância da profissionalização do preso como medida de ressocialização através da criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de reinserção do Egresso à sociedade.


Referências

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; Direito Penal do Trabalho. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

BARRETO, Alcyrus Vieira Pinto; HONORATO, Cezar de Freitas. Manual de sobrevivência na selva acadêmica. Rio de Janeiro: Editora Objeto Direto, 1998.

BARROS, Marco Aurélio de. Uma ciência dos fatos sociais: Vivendo e aprendendo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

BITTENCOURT. C. R.. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2004.

BELL, Judith. Projeto de pesquisa : guia para pesquisadores iniciantes em educação, saúde e ciências sociais. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2008.

BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

BOOTH, Wayne C.; COLOMB, Gregory; WILLIAMS, Joseph . A arte da pesquisa. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

BRASIL, Código Penal, LEI 2.248. Diário Oficial da União. Brasília, 07 de dezembro de 1940.

BRASIL, Código Penal Militar, DECRETO-LEI Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

BRASIL, Código Processo Penal, LEI 3.689. Diário Oficial da União. Brasília, 03 de outubro de 1941.

BRASIL, Lei das Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1982. Diário Oficial da União. Brasília, 13 de julho de 1984.

BRASIL, Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – DEPEN. Censo Penitenciário de 2005. Brasília: Imprensa Nacional, 1997. Disponível em: <http://www.achegasmj.gov.br/servicos>. Acesso em 03 jun. 2009.

BRASIL, R.F. Execução Penal e sua repercussão na sociedade: por que precisa mudar? 2006. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/ viewFile/11555/11120>. Acesso em 15 maio 2013.

BREDOW, Suleima Gomes. Cooperativismo social e egressos do sistema prisional: Realidade ou utopia? análise da experiência da cooperativa mista social de trabalhadores João de Barro. Revista Sociologia Jurídica. Pelotas:

BRODT, Lúis Augusto Sanzo. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro. Belo Horizonte: DEL REY, 1996.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Situação do Sistema Prisional Brasileiro. 2006. Disponível em: <http://www.notadez.com.br/anexos/ RELAToRIO_SISTEMA_PRISIONAL.pdf>. Acesso em 04 maio 2013.

CAMPOS, Pedro Franco de, [et al.]. Direito Penal aplicado: parte especial do código penal. 3. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal; trad. de Ricardo Rodrigues Gama. 3. ed.  Campinas: Russel Editores, 2009.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 05 de outubro de 1988.

DOTTI, René Ariel. A globalização e o direito penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, SP, ano 7, n.86, 2000.

FARIAS, Vilson. Temas de direito criminal. Santa Maria: Gráfica e Editora Palotti, 2009.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2006.

FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal: o criminoso e o crime. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1998.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, FILHO Antonio Magalhães Gomes e FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 12. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

JUNIOR, Ney Fayet e MAYA, Andre Machado. Ciências penais e sociedade complexa. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

KOSLOVSKI, João Paulo. Autogestão nas Cooperativas liberdade com responsabilidade. Curitiba: OCEPAR, 1992.

MADEIRA< http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0CEkQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.sbsociologia.com.br%2Fportal > Acesso em 25 junho 2013.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MELLO, Jorge Krieger de. Pena de morte perigo ou necessidade? Dilema de uma nação. Porto Alegre: Planus Artes Gráficas, 1976.

OLIVEIRA, Nestor de. Cooperativismo, Guia Prático. 2ª Ed. Porto Alegre: OCERGS, 1984.

PINHO, Ana Cláudia. Em busca de um direito penal mínimo e de uma redefinição de papel para o ministério público. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, SP, ano 8, n.95, 2000.

PLAYFAIR, Giles, e SINGTON, Derrick. Prisão não cura, corrompe. São Paulo: IBRASA, 1969.

PEIXOTO, Antônio Carlos Pinheiro. Pena de morte um erro a ser evitado.  Porto Alegre: Tchê, 1995.

PRADO, Luiz Régis. Direito Curso de direito penal brasileiro, parte geral. 8. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PRUDENTE, Nemias Moretti. Sistema Prisional Brasileiro: Desafios e Soluções. 2013. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/neemiasprudente/2013/03/06/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes/ Acesso em 04 outubro 2013.

RICOEUR, Paul. O justo ou a essência da justiça. Porto Alegre: Instituto Piaget, 1995.

RODRIGUEZ, Javier Llobet. Justicia restaurativa em La justicia penal juvenil In: BAIGÚN, David et. al. Estudios sobre justicia penal: homenaje al prof. Julio B. J. Maier, Buenos Aires: Del Puerto, 2005. p. 873-886.

ROLIM, Marcos. PRISÃO E IDEOLOGIA Limites e possibilidades para a reforma prisional no Brasil, 2003. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/marcosrolim/rolim_prisao_e_ideologia.pdf> Acesso em: 04/09/2013

SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. 2005. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacao-atraves-da-educacao >. Acesso em 20 de outubro de 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

SIMAS, Mário. Gritos de Justiça. São Paulo: Editora FDT, 1986.

SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Relatório de Estatísticas InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br> Acesso em 04 novembro 2013.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGEL, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGEL.  A esquerda tem medo, não tem política de segurança pública. 1 ed. Revista Brasileira de Segurança Pública, 2007. Disponível em: < http://www.revista.forumseguranca.org.br > Acesso em: 04/05/2013


[1]                      Art. 10º. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

                Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

[2]                      Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

[3]                      Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

[4]                      BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

[5]                      FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2006.

[6]                      O InfoPen é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema  Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciária, criando “pontes estratégicas” para os órgãos da execução penal, possibilitando a execução de ações articuladas dos agentes na8 proposição de políticas públicas. www.portal.mj.gov.br

[7]                      SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Relatório de Estatísticas InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br> Acesso em 04 novembro 2013.

[8]                      SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Relatório de Estatísticas InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br> Acesso em 04 novembro 2013.

[9]                      ANDREUCCI, Ricardo Antonio; Direito Penal do Trabalho. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

[10]                    ANDREUCCI, Ricardo Antonio; Direito Penal do Trabalho. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

[11]                    OLIVEIRA, Nestor de. Cooperativismo, Guia Prático. 2ª Ed. Porto Alegre: OCERGS, 1984.


Autores

  • Camila Trevisan Silva

    Camila Trevisan Silva

    Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Docente do Curso de Direito, desde 2008, Faculdade Palotina (FAPAS), nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e de Práticas Jurídicas Simuladas. Coordenadora de Pós-graduação dos cursos: especialização em Direito de Família e Medição de Conflitos e especialização em Ciências Penais e Criminologia da FAPAS (2013-2015). Coordenadora adjunta do Núcleo Palotino de Práticas Jurídicas (2012-2015). Professora de cursos preparatórios para concursos públicos e prova da OAB. Membro da Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB - Subseção de Santa Maria - Secção Rio Grande do Sul. Tem experiência na área de Direito, com ênfase na área do Direito Penal e Mediação de Conflitos. OAB nº 59751.

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