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Adolescente em conflito com a lei.

Aspectos jurídicos e sociais

Adolescente em conflito com a lei. Aspectos jurídicos e sociais

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O artigo discute o perfil do adolescente em conflito com a lei, suas causas, inimputabilidade e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resumo: O presente artigo discorre acerca do adolescente em conflito com a lei, busca estudar o seu perfil e as causas que os levam a delinquir, entre elas o ambiente familiar, condição social, abuso, bullying, drogas, bem como discorrer acerca de sua inimputabilidade. Busca mostrar como o Estatuto da Criança e do Adolescente vem sendo aplicado diante das situações que envolvem os adolescentes de um modo geral, com enfoque nas medidas socioeducativas e como as mesmas vem sendo executadas nos dias de hoje. Abordará em como a sociedade vem lidando com esse assunto e como a família, Estado e sociedade vem desempenhando seu papel em relação aos adolescentes.

Palavras-chave: Adolescente; Antissocial; Delinquência; Finalidade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Adolescente em conflito com a lei; 2.1. Perfil do adolescente em conflito com a lei; 2.2. Delinquência; 2.2.2. Ambiente familiar; 2.2.2. Abuso; 2.2.3. Condição social; 2.2.4. Bullying; 2.2.5. Drogas; 2.3. Inimputabilidade do adolescente; 2.4. Perspectiva social; 3. Estatuto da Criança e do Adolescente; 3.1. Ato infracional e as medidas socioeducativas; 3.1.1. Advertência; 3.1.2. Obrigação de reparar dano; 3.1.3. Prestação de serviços à comunidade; 3.1.4. Liberdade assistida; 3.1.5. Semiliberdade; 3.1.6. Internação; 3.2. Da falha da aplicabilidade do ECA; 3.3. A responsabilidade da família, estado e sociedade perante a criança e o adolescente à luz da Constituição Federal e o ECA; 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Ao decorrer do trabalho será apresentado o perfil do adolescente em conflito com a lei, a delinquência juvenil. Abordará os atos infracionais e a inimputabilidade do adolescente a respeito de suas condutas. Terá um enfoque maior na aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente na falha das execuções das medidas socioeducativas, além de demonstrar o papel do Estado, da família e da sociedade a respeito do menor de 18 anos.

Como a fase da adolescência é uma fase de desenvolvimento do indivíduo, será apresentado como essa condição de pessoa em desenvolvimento vem sendo tratada pelas pessoas que cercam o adolescente, como a falta de atenção com essa condição tem sido o real problema para diminuir o quadro de infração por parte dos adolescentes no Brasil.

O referencial teórico a ser usado será o Neoconstitucionalismo. Esta teoria defende que a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada pelos poderes públicos e pela sociedade, enaltecendo a força normativa da Constituição. O estudo será realizado com base no método hipotético dedutivo. Este método elucida a ideia de um problema e sua descrição. Posteriormente, elege hipóteses que podem ser viáveis para se aproximar do objeto, sendo verificadas ou não, por meio da observação.

A pesquisa será feita utilizando técnicas como a documental, em que o Estatuto da Criança e o Adolescente e a Constituição Federal terão mais ênfase. Também será utilizada a revisão bibliográfica, com o objetivo de conhecer variadas opiniões em artigos, revistas, institutos e livros acerca do tema em questão.

O primeiro capítulo dissertará a respeito da adolescência e da delinquência juvenil, apresentando os fatores que levam os adolescentes a desenvolverem condutas antissociais. Apresentará o ponto de vista que a sociedade vem tendo a respeito da condição de desenvolvimentos que os jovens apresentam. Já o segundo capitulo abordará a forma como vem sendo aplicado o Estatuto da Criança e do adolescente, incluindo como as medidas socioeducativas vem sendo executadas e o papel que a família, Estado e sociedade deveria desempenhar acerca do menor de 18 anos.


2. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Os adolescentes em conflito com a lei são jovens com idades entre 12 a 18 anos incompletos que cometem ato infracional. Esse ato é a consequência de sua conduta antissocial, conduta essa que pode ser desenvolvida de diversas formas. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que a adolescência é uma fase em que compreende dos 12 anos aos 18 anos incompletos.3

No entanto, há indícios de outras áreas caracterizando adolescência como um processo de desenvolvimento evolutivo, em que as relações sociais podem ocorrer dentro ou fora de casa.

“A criança e o adolescente são seres que não completaram sua formação, não atingiram a maturidade de seus órgãos e nem de suas funções”4. Maria da Silva Pinheiro dispõe que as crianças e os adolescentes não são totalmente desenvolvidos socialmente, eles devem ter uma atenção maior em relação as suas atitudes.

A duas definições devem ser aceitas, uma mostra o ponto de vista social e outra mostra o ponto de vista jurídico.

2.1 PERFIL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

O adolescente em conflito com a lei apresenta-se como um jovem, que por diversos fatores como condição social precária, ou convívio familiar turbulento, apresenta dificuldades de convívio social.

Uma pesquisa realizada em 2015 pelo IPEA5 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) constatou que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei se enquadra em jovens negros, do sexo masculino, entre 15 e 17 anos e, desses jovens, uma boa parte não recebia educação escolar, pois a maioria parou de estudar aos 14 anos.

Além disso, 66% desses jovens são de famílias extremamente pobres, o que torna o adolescente vulnerável possibilitando fácil acesso as infrações, como Tráfico de drogas e roubos, que são as mais comuns.

Todavia, esses fatores apresentados não são determinantes. Jovens de classe social mais baixa tem mais probabilidade de se tornarem infratores. Contudo, mesmo que a condição social do adolescente seja boa, há aspectos importantes para o seu desenvolvimento que se apresentam falhos. Esse jovem pode ser de uma família bem estruturada financeiramente, mas não bem estruturada socialmente, ou até psicologicamente. O ambiente escolar também pode se apresentar de maneira falha, acarretando fatores como Bullying, incluindo contato muito cedo com entorpecentes.

Todos esses fatores devem ser levados em consideração, pois estes contribuem para um perfil de adolescente em conflito com a lei.

2.2. DELINQUÊNCIA

Se for traduzir delinquência ao pé da letra, é uma desobediência às leis, ordenamentos, normas que regem nosso País.

A delinquência se apresenta como uma conduta antissocial. Essa conduta pode partir de dois fatores, segundo Paula Gomide6: biossocial e psicossocial. O biossocial dispõe que a predisposição para um comportamento antissocial, vem de dentro do indivíduo, é inato. Já o psicossocial dispõe que a predisposição para o comportamento antissocial é algo que vem de fora, o ambiente influencia o indivíduo.

Gomide ainda reforça que se o ambiente não for favorável para o desenvolvimento do indivíduo, este se apresentará de forma alterada, agressiva, ou seja, o ambiente em que o jovem é inserido deve estar adequado para que ele se socialize, desde coisas como clima e alimentação, até boas relações adaptativas.7

Para D’Agostini “quando se trata de delinquência e criminalidade humanas, principalmente cometidas por crianças e adolescentes, a pobreza e a desigualdade são teses muito aludidas para explicar o fenômeno”8. Com isso, ela explica que a pobreza e a desigualdade social são possíveis fatores que podem levar os adolescentes a serem delinquentes.

Jorge Trindade entende a delinquência juvenil como “um fenômeno específico e agudo de desvio de inadaptação”9. Pode-se entender com isso que a delinquência é a falta de adaptação do indivíduo perante a sociedade que é incluso. O fato é que são muitas as razões que levam o adolescente a se tornar em conflito com a lei. Esses comportamentos antissociais podem ser potencializados e reforçados de várias formas dentro e fora de casa.

2.2.1. Ambiente Familiar

Ambiente familiar é caracterizado como um espaço (lar) no qual há afeto, carinho, proteção, apoio, quando há interação dos integrantes da família. A família é o primeiro meio social onde o indivíduo é inserido, é fundamental que nesse meio de descoberta e transformações o jovem tenha um ambiente familiar adequando para que depois possa se socializar em outros meios.

Contudo, esse ambiente familiar, essa interação dos integrantes da família, inclusive entre pais e filhos, deve se dar de forma ajustada. Uma má adaptação no ambiente familiar pode acarretar condutas antissociais o que pode levar ao adolescente apresentar delinquência juvenil.

Renata Ceschin destaca que a ausência de convívio familiar adequado fará com que o adolescente procure identificação, que não tem em casa, na rua, isso fará com que o adolescente mantenha uma estreita relação com a criminalidade.10

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota o termo “família” como o “espaço natural e fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, garantindo a convivência comunitária e ressalvando a necessidade do “menor” estar livre de companhia nociva, como a convivência com dependentes de entorpecentes”11. Pode-se entender que com isso, a família é a base da educação de um indivíduo, é onde ele inicia o seu desenvolvimento.

Já as autoras Fante e Cassab apresentam a vulnerabilidade como consequência da falta de estrutura familiar que é fornecida ao indivíduo12.

Portanto, se o ambiente oferecido ao adolescente estiver adequado isso refletirá de maneira positiva sobre ele, da mesma forma que se o ambiente oferecido estiver perturbado isso refletirá de maneira negativa sobre esse ele.

2.2.2. Abuso

O abuso é caracterizado como toda forma de violência ou exploração contra o menor, ele acontece porque o adolescente é vulnerável aos acontecimentos e, consequentemente, se torna uma vítima fácil de tal ato.

Miguel Granato entende que o abuso é sempre praticado por sujeitos em condições superiores em relação à criança, ou seja, em situação vantajosa decorrente da idade, força, posição social ou econômica, inteligência e autoridade, que transformam o lar em um ambiente hostil, capaz de causar danos irreversíveis na criança e no adolescente.13

Habigzang e Koller definem o abuso como violência doméstica as quais os adolescentes estão expostos, essa violência pode ser sofrida ou testemunhada. Pode-se definir a violência como "castigo, maus tratos, agressão, vitimização"14. Vivian Day relata que existem quatro formas comuns de violência: física, psicológica, negligência e sexual.15

Em um primeiro momento existe o abuso físico, caracterizada por toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o espancamento fatal16, em que, por exemplo, os pais usam a violência física e, em alguns casos, até medidas de maior proporção onde o meio usado para o abuso chega a ser mais pesado. O ministério da saúde define o abuso físico como atos violentos com uso de força física de forma intencional, não acidental17. Desta forma, o abuso físico sempre se caracterizará com o objetivo de ferir a vítima, em que há uma forma de poder sobre a mesma.

O abuso psicológico constitui toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, humilhação18, é aquele em que não há nenhum tipo de agressão física e sim a verbal, onde podem ocorrer ameaças, xingamentos. Os danos causados pelo abuso emocional podem ser irreparáveis, atinge o emocional do indivíduo.

Também existe a negligência que inclui vários atos, tantos comissivos tanto omissivos. Os responsáveis que deixar de fornecer, alimento, saúde, segurança, abrigo estará negligenciando o jovem a seu direito fundamental de viver com dignidade como é assegurado19. A Constituição Federal dispõe que é dever da família, Estado e sociedade assegurar a criança e ao adolescente, direitos fundamentais como direito á vida, saúde, alimentação, educação, lazer, entre outros, colocando a salvo de toda e qualquer situação que o deixe vulnerável.20

“As marcas físicas, emocionais e psicológicas da violência podem ter sérias implicações no desenvolvimento da criança, na sua saúde e capacidade de aprendizagem”21

Com isso, pode-se perceber que é direito da criança e do adolescente viver com o mínimo de dignidade que lhe é assegurada tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Flavia Piovesan esses direitos assegurados são especiais, pois a criança e o adolescente estão em “condição de ser humano em desenvolvimento”22. Portanto, esses jovens merecem uma atenção diferenciada voltada para o seu desenvolvimento.

Como um quarto tipo de abuso, temos o abuso sexual. É referente a qualquer ato sexual que envolva o jovem desde que o exponha sexualmente, desde que o mesmo não saiba do que se trata ou não se sinta confortável com a situação que está sendo imposta a ele. “Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá- la para obter satisfação sexual”23. Esse abuso pode se dar tanto dentro como fora de casa.

O abuso sexual pode ser considerado um dos mais perigosos junto com o abuso emocional. As consequências que esses tipos de violência podem causar podem ser desde alterações negativas de comportamento até lesões graves. Afeta uma significante parte da população, atingindo muitas vezes crianças e adolescentes, que ainda não apresentam uma estrutura psicológica consolidada, o que pode acarretar, mais tarde além de sofrimentos físicos, seqüelas irreparáveis em seu comportamento, como risco de autodestruição, visão pessimista do futuro e problemas de relacionamento24

Portanto, conclui-se que qualquer forma de abuso pode impedir o desenvolvimento natural desse jovem e isso pode influenciar em seu comportamento social, acarretando a delinquência juvenil fazendo com que esses adolescentes se tornem em conflito com a lei.

2.2.3 Condição Social

A precariedade na condição social é um fator de muito risco para o adolescente. A pobreza, a falta de emprego, falta de lazer e até de educação de adolescentes que nasceram em meios sociais menos favorecidos contribuem para a delinquência.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao adolescente uma vida saudável referente à convivência familiar e comunitária, deve ter acesso adequado à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Portanto é direito da criança e do adolescente ser educado no seio de sua família, em que deve assegurar ao mesmo a convivência familiar e comunitária para que seu desenvolvimento integral tenha êxito. Da mesma forma que a criança e do adolescente tem direitos a educação visando seu pleno desenvolvimento social e intelectual.25

Desta forma, quando tais direitos faltam na vida de um adolescente, compromete o seu desenvolvimento pessoal. Muitas vezes quando a família é extremamente pobre o jovem precisa abdicar de seus direitos para começar a ajudar com as despesas de casa.

“São cada vez mais comuns cenas de crianças revirando latas de lixo à procura de dejetos e matérias recicláveis para venda, vendendo doces nos semáforos, suplicando um prato de comida”26, destaca Renata Ceschin. Isso mostra que a realidade de uma criança, um jovem que veio de família pobre é muito difícil, mostra os fatores de risco os quais são expostos.

Jason Albergaria diz que “o menor deverá beneficiar-se de uma educação que contribua para sua cultura geral e lhe permita desenvolver suas faculdades, seu juízo pessoal, sentido de responsabilidade moral e social”27. Com isso, a falta desses benefícios dificulta o desenvolvimento de sua personalidade, de sua formação comprometendo seu relacionamento social.

Quando determinados direitos são utilizados pelo menor, isso refletirá de maneira muito positiva sobre ele. Albergaria ainda ressalta que “o esporte e a recreação desenvolvem as aptidões, à vontade e o autodomínio do menor, vencendo- lhe a marginalização social e proporcionando-se a integração na comunidade”28. Pode-se concluir que o esporte, assim como outras atividades, são elementos que exigem interação com outras pessoas, quando isso começa desde cedo o jovem desenvolve um comportamento fundamental em sociedade, de forma que dificulta o comportamento antissocial.

É evidente que o fator social tem influência sobre o indivíduo, a carência de condições mínimas de sobrevivência são fatores que podem ser decisivos que influenciam na delinquência.

2.2.4 Bullying

O bullying é caracterizado como uma agressão física ou psicológica, está ligado ao fato de intimidar, vitimizar, agredir, humilhar outro tido como inferior. Pode partir de um grupo ou de apenas um indivíduo.

No Brasil, o termo bullying é traduzido como “tirano”, “valentão”. Cleo Fante define bullying como “conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outros, causando dor, angustia e sofrimento”29

O maior problema desse fenômeno é a sua identificação. Os pais e professores não conseguem prestar atenção e constatar com facilidade o que está acontecendo e a maioria das vítimas não conseguem falar e explicar as ocorrências por motivos como vergonha de admitir que está sendo alvo de chacotas.

Qualquer característica predominante pode ser alvo de bullying, algo como usar óculos, ter orelhas grandes, apresentar sintomas de gagueira, timidez. O agressor logo o identificará como o frágil, tornando assim os ataques mais fáceis. As consequências do bullying afetam desde a vítima ao agressor. “A vítima pode continuar a sofrer seus efeitos negativos muito além do período escolar”30, diz Fante. Ele pode desencadear uma conduta antissocial muito fácil, já que quando o jovem tentava interação, sempre era ridicularizado em público. Isso refletirá em sua interação na sociedade, dificultando constituição familiar, as relações de trabalho e afetara sua saúde física e mental.

Os traumas causados por esse fenômeno, muitas vezes, são irreparáveis. “Afetará o seu comportamento e a construção dos seus pensamentos e de sua inteligência, gerando sentimentos negativos e pensamentos de vingança”31 ressalta Fante.

Em face do comprometimento mental decorrente do bullying, foram evidenciados casos entendidos como uma forma de revide da vítima. A exemplo disso pode-se citar alguns casos de massacre que ocorreram em escolas, em que o autor, em muitos casos, anteriormente, havia sido vítima de bullying.

Os agressores também estarão propensos a adotarem condutas delinquentes. O fato de utilizarem a agressão do bullying como obtenção de poder fará com que encontre em outros meios essa mesma obtenção de poder acarretando a pratica de outras condutas como furto, roubo, tráfico de drogas.

José Augusto Pedra dispõe:

O fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explicita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência a frustação, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida, podendo chegar a um desfecho trágico.32

Conclui-se que tanto a vítima, tanto o agressor do bullying pode apresentar falha no comportamento social acarretando a delinquência juvenil o que lhe proporcionará fácil acessos a outros atos infracionais.

2.2.5 Drogas

A adolescência compreende uma fase em que o indivíduo é muito curioso, mas muito vulnerável, como resultado o acesso a essas substâncias entorpecentes se dá mais facilmente.

Os motivos que levam os adolescentes a optarem pelo uso dessas substâncias são diversos, podem ser desde apenas curiosidade a aceitação em determinado grupo.

“Pessoas que usam drogas, ainda que eventualmente, estão mais propensas a se envolver em episódios de violência, como brigas e acidentes de trânsito”33.

Isso significa que o uso dessas substâncias torna o adolescente mais vulnerável.

D'Agostini ressalta que "hoje, um dos fatores responsáveis pelo aumento da criminalidade está ligado ao tráfico de drogas"34. Isso se deve ao fato de que para sustentar o vício, o indivíduo é capaz de muitas coisas, principalmente a roubar ou furtar, inclusive pertences de sua própria casa.

Um relatório realizado em 2015 com jovens entre 13 e 15 anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE)35 concluiu que a taxa do uso de drogas ilícitas aumentou de 7,3% para 9% desde 2012. Parece pouco, mas isso apresenta um retrocesso, em vez desse número diminuir, o mesmo só vem crescendo. Com isso, é fácil perceber que as drogas podem ser uma porta de entrada para praticar delitos. Isso não significa necessariamente que em todos os casos ocorrerá desta forma, mas é um fator que contribui consideravelmente para a delinquência.

2.4 INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE

A imputabilidade compreende a capacidade jurídica de discernimento dos atos cometidos.

Para Fernando Capez, imputabilidade “é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal” 36. Com isso, nota-se que para que o agente seja capaz de responder penalmente pelo seu ato ele deve entender a gravidade do mesmo. Quando se tem a inimputabilidade, significa que o indivíduo não apresenta características necessárias para capacidade de entendimento acerca do fato cometido.

Renata Ceschin ressalta que “Em função do critério de idade, considera-se sua personalidade como não amadurecida e se presume sua incapacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento [...] o adolescente pode praticar um ato típico e antijurídico, mas jamais culpável”37

A respeito da inimputabilidade do adolescente não significa que os mesmos não irão responder pelos seus atos, significa que irão responder pelos seus atos conforme a legislação que lhe foi imposta

O fato é que os adolescentes são diferentes de adultos, assim como são diferentes de crianças, portanto, a maneira que serão tratados também deve ser diferenciada. Por isso surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e existe a vara da infância e juventude. Os adolescentes serão penalizados conforme legislação especial que tem como maior finalidade a reeducação desse jovem.

2.5 PERSPECTIVA SOCIAL

É fato que o adolescente se apresenta como um indivíduo em constante desenvolvimento e, com isso, deve ter um sistema diferenciado de atendimento.

O problema é que uma boa parte da sociedade tem um certo preconceito com os adolescentes infratores. João Batista Costa Saraiva defende que “essa condição especial nem sempre é percebida por todos”38. Isso pode acarretar problemas na hora se sua socialização, na hora da aplicabilidade das medidas socioeducativas, visto que, muitas vezes a sociedade não o aceita como uma pessoa em desenvolvimento.

As pessoas costumam achar que o fato dos adolescentes serem inimputáveis não melhora sua condição de estar em conflito com a lei. Como se os mesmos devessem responder como adultos sobre seus atos e só isso fosse resolver o problema. Não enxergam que por traz desse ser em conflito com a lei existe um ser em conflito com si mesmo por fatores que o atingiram diretamente e indiretamente, justamente pelo fato de não serem bem compreendidos quanto as suas necessidades. Existe certo descaso com o adolescente infrator. Pode-se observar que a desigualdade social é uma realidade constantemente presente, fazendo com que muitas vezes a educação fornecida não seja a adequada, além de lazer e meio familiar também inadequados. Faltam até condições mínimas de sobrevivência, em que o adolescente não tem nem onde morar, nem onde comer, foi abandonado e precisa se fazer de seus próprios meios para sobreviver

A maioria das pessoas olha para esses jovens da maneira errada, vêem apenas como problemas jurídicos. Entretanto, estas não sabem a fundo o que realmente permeia o histórico de cada um deles para que os mesmos incidissem em uma vida como essa, apenas sabem o superficial e, na maioria das vezes, só verão aquilo que querem ver.

A sociedade anda inconformada com tanta delinquência por parte dos jovens, mas fecham os olhos para o que está acontecendo ao redor. As pessoas tentam explicar as condutas desses adolescentes, mas sem entender o motivo que os levam a isso.


3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da criança e do adolescente é uma lei, que foi instituía em 13 de julho de 1990, e tem por objetivo assegurar a proteção e o direito dos menores. Foi criado como lei complementar para regulamentar os dispositivos já existentes na Constituição de 1988.

Durante um longo período na Idade Média, as crianças e adolescentes não poderiam ser considerados sujeitos de direito, só se fossem representados por seus pais ou responsáveis. Apenas em 1988, a Constituição Federal reconheceu que menores de 18 anos poderiam ter seus direitos frente à família, Estado e sociedade.39

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que todo indivíduo com menos de 18 anos, independentemente se condição social, econômica ou familiar são sujeitos de direitos, mesmo que em condição de desenvolvimento.40 Com isso surgiram os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O princípio da prioridade absoluta e proteção integral, princípio do melhor interesse, princípio da dignidade da pessoa humana, excepcionalidade, brevidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

3.1 ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Ato infracional corresponde a toda conduta descrita como crime ou contravenção penal que seja praticada por adolescente. Conforme consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).41

Desta forma, a criança e o adolescente pode vir a cometer um ato infracional, porém a sanção que lhe será aplicada corresponde a legislação especial. Quando se fala em ato infracional ou contravenção penal cometidos por criança ou adolescente, aplica-se as medidas socioeducativas nos termos do artigo 103 do ECA.

João Batista Saraiva diz que essas medidas se dividem em dois grupos: as privativas de liberdade e as não privativas de liberdade. As privativas de liberdade compreendem a semiliberdade e a internação. Já as não privativas compreendem a advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.42

Batista ainda ressalta que “a efetiva execução das medidas socioeducativas tem por pressuposto a existência de programas adequados para a inserção do jovem”43. Desta forma, a medida tem finalidade educativa com a inibição de reincidência, ela serve principalmente para a ressocialização do jovem.

“As medidas socioeducativas são aquelas atividades impostas ao adolescente quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social”44, entende Liberati.

Liberati conclui que a medida socioeducativa representa uma “resposta do Estado referente ao ato infracional cometido por menores de 18 anos de natureza impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvidas com finalidade pedagógico-educativa”45

“O funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude, preventivo e repressivo, hão de fazer parte de uma política de ação. Onde se tem efetivado as medidas socioeducativas, o resultado que se constata é a redução da reincidência”46.

Batista dispõe que o bom funcionamento do ECA, tanto repressivo tanto preventivo, naturalmente ocasionará bons resultados referentes aos adolescentes em conflito com a lei.

Portanto, as medidas socioeducativas têm a finalidade de corrigir o adolescente infrator. O juízo competente para atribuir alguma dessas medidas ao adolescente infrator é o juízo da vara da infância e juventude, deve ser levado em consideração a gravidade do ao infracional cometido bem como a capacidade de cumpri-la. De forma que se a mesma não for bem executada ou fiscalizada de nada adiantará, pois não cumprirá com o seu princípio inicial.

3.1.1 Advertência

Corriqueiramente a advertência está associada a infrações penais mais leves, já que se trata de uma medida verbal, onde o juiz adverte o menor de forma que o mesmo entenda que o ato que cometeu não está e acordo com o ordenamento jurídico.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”47. A medida deve ser assinada pelo Juiz, Promotor, pelo adolescente e seus pais ou responsável.

Liberati explica que a “advertência tem finalidade de incutir no menor a mudança de seu comportamento negativo e alertar para as consequências futuras, se viesse persistir naquela pratica48”. Com isso vale ressaltar que a medida de advertência é fundamental para que o adolescente reflita sobre a infração cometida para assim sua finalidade socioeducativa seja alcançada.

Tal medida deve ser uma medida aplicada em todos os casos de infração penal para o adolescente. Mesmo em casos onde a medida ser aplicada é mais “pesada” é extremamente importante que ele ouça de uma autoridade que o ato cometido não estava correto.

3.1.2 Obrigação de Reparar Dano

A obrigação de reparar dano visa à restituição ou ressarcimento, do dano sofrido, pelo adolescente infrator.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que quando o ato infracional for cometido contra patrimônio, o juiz poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.49

Rossato, Lépore e Sanches defendem que se extingue a medida quando o dano é reparado, por isso é considerada uma medida de tarefa e não desempenho.50

Essa medida se refere à responsabilidade que o adolescente deve ter ao lesar o patrimônio de outrem, isso remete a responsabilidade dos pais perante o adolescente, já que na condição de menores de 18 anos ficam em dependência dos pais.

Elcio Resmini Meneses ressalta que “a classe social de pertencimento da maioria dos infratores não encontraria nem mesmo nos pais a possibilidade do cumprimento da medida”51

Isso mostra que a medida de obrigação de reparar dano nem sempre se apresentará eficaz. Pois como dados do IPEA constatou, pelo menos 66% desses adolescentes que cometem ato infracional são de famílias extremamente pobres, isso revela que a obrigação de reparar dano em muitos desses casos não será possível. É uma medida que não se adequa a toda realidade do ato infracional.

É uma medida que, inicialmente, deve ser imposta ao adolescente, mas de nada adianta se o mesmo não pode corresponder a sua real finalidade e acaba acarretando aos pais ou responsáveis a efetiva obrigação de reparar o dano, que as vezes, pela condição social, não será realmente cumprida.

3.1.3 Prestação de Serviços à Comunidade

A prestação de serviços à comunidade é uma medida em que o jovem deverá prestar serviços gratuitos a comunidade como forma de punição.

A medida de prestação de serviços à comunidade consiste em uma medida de 8 horas diárias e no máximo 6 meses de serviço perante a unidades assistenciais como escolas entre outros similares. Para que tal medida surta o efeito desejado, deverá ser devidamente acompanhada pelo órgão executor, pela assistência social que deverá enviar um relatório de atividades cumpridas pelo adolescente.52 Liberati defende que a medida de prestação de serviços à comunidade constitui “medida de excelência para o jovem infrator”53, isso acarretará á ele um melhor desenvolvimento integral.

Meneses questiona se os meses e horas da medida são suficientes para que a finalidade educativa da medida seja cumprida e, ainda, questiona se o sistema de justiça verifica as aptidões do adolescente para a aplicação da medida ou se a sua aplicabilidade fica vinculada apenas a disponibilidade de vagas em determinados estabelecimentos54.

Santana dispõe que “tal medida somente terá eficácia e atingirá os objetivos a que se destina se for devidamente fiscalizada pela autoridade judiciária, pelo Ministério Público e pela próprima comunidade, caso contrário, sua aplicação não apresentará nenhum resultado”55. A efetiva fiscalização da medida socioeducativa infuenciará em um melhor desempenho do jovem e isso fará que sua socialização se dê mais facilmente.

A prestação de serviços, muitas vezes é ineficaz, pois há uma falta de estrutura dos estabelecimentos para sua aplicabilidade, não há apoio da sociedade para a execução dessa medida e a fiscalização sempre deixa a desejar. As pessoas acabam esquecendo que também faz parte do papel delas ajudarem para que a reincidência seja menor.

O critério para sua aplicabilidade acaba sendo deixado de lado, visto que, como questionou Meneses, a mesma fica vinculada as aptidões do adolescente ou a disponibilidade de vagas? Acaba que, em alguns casos, para a aplicação da medida não da para escolher muito em relação as aptidões do adolescente, isso acaba acarretando um desvio da real finalidade da medida socioeducativa

3.1.4 Liberdade Assistida

A liberdade assistida constitui medida em que o menor é posto sob orientação de um profissional qualificado. Esse profissional deve apresentar relatórios para a autoridade juduciária referente ao comportamento e as atividades do adolescente.

Alberaria define a liberdade assistida como “instituição legal, colocado o menor, por decisão do juíz, em seu meio natural, sujeito a orientação e assistência do pessoal tutelar. Não é uma sanção penal, mas limita a liberdade e alguns direitos do menor, segundo as codições impostas com vistas ao seu fim pedagógico, para assegurar a educação ou reeducação do menor e impedir a reincidência”56.

Liberati afirma que “os técnicos ou as entidades deverão desempenhar sua missão através de estudo do caso, métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão do juíz.”57

Meneses levanta mais uma questão sobre a eficácia da medida de liberdade assistida. “Estaria o sistema de justiça acompanhando a eficácia da medida pelos relatórios?”58. Com isso, mais uma vez a fiscalização deixa a desejar, há uma falta de regulamentação em sua execução, em muitos casos, os recursos para a execução são precários.

“Essa medida busca integração familiar e comunitária do adolescente através de acompanhamento personalizado [...] é necessário disponibilizar ao adolescente assistência em vários aspectos, tais como psicoterapias de suporte e orientação pedagógica, encaminamento ao trabalho, profissionalização, saúde, lazer etc.”59

Regiane Maria Santana dispoe, que as politicas adotadas para a medida surtir seu efeito deve proporcionar ao adolescente atividades que o ajudem na hora se sua reinteração em sociedade. Porém, não é em todos os casos em que o Estado junto com as entidades participantes podem oferecer essas atividades ao adolescente. Conclui-se que para a medida cumprir a sua devida finalidade, o Estado precisa implementar politicas em que seu funcionamento seja mais eficaz. A familia do adolescente e a sociedade devem, em conjunto, apoiar a execução da medida.

3.1.5 Semiliberdade

A medida de semiliberdade contitui medida de privação parcial de sua liberdade, é um meio termo entre as medidas sem privação da liberdade e a internação.

O regime de semiliberdade é caracterizado pela privação parcial da liberdade do adolescente e tem por objetivo impor-lhe uma sanção. O adolescente executa suas atividades externas como trabalho, aulas durante o dia, durante a noite ele se recolhe em estabelecimento próprio.60

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)61 dispõe que o regime de semiliberdade tanto pode ser executado como primeira medida ao adolescente, como também no processo de transição entre a internação e a volta do adolescente para a vida comunitária e social.

Liberati diz que o caráter educativo da medida se concentra na possibilidade de convívio social, acesso aos serviços sociais e a inserção do mesmo na escola e programas sociais e formativos.62

A dificuldade encontratada na execução dessa medida é que, no Brasil, não há unidades especificas para abrigarem esses adolescentes durante a noite e cumprir com as atividades pedagógicas durante o dia. Como atingir a finalidade da medida se não há a estrutura necessária?

Mais uma vez os reais valores que a medida deveria trazer acabam se perdendo na falta de condição necessária para executá-la.

3.1.6 Internação

A medida de internação se carateriza como uma medida de privação da liberdade, seguindo as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente define internação como privação da liberdade, sujeita aos principios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.63

A internação consiste em medida de “caráter exepcional reservada aos atos mais graves”64. É destinada aos casos de extrema necessidade e deve ser proposta pelo promotor de justiça.

Para Meneses, dois critérios devem ser adotados para a aplicação da internação: “um que se relacione à gravidade objetiva do ato, que se vincula as suas consequencias; outro, que verifique se a medida contemplará uma finalidade pedagógica”65. O autor ainda ressalta que não há proposito educativo na medida de internação.

Gomide entende que a experiência carcerária não reduziu a criminalidade, e sim tem contribuindo para o seu incremento, de modo que o encaminamento do individuo para encarceramento é apenas um meio para retira-lo do convivio social66. Essa ação vai contra os principios da medida socioeducativa, é como se ninguém quisesse entender a real finalidade dela, querem apenas manter o adolescente longe de convivio.

“Não adianta prender um adolescente por três anos e depois soltá-lo achando que ele vai aprender automaticamente a viver em sociedade sem quebrar as regras”67. Ressalta Mário Volpi. Além disso, uma pesquisa realizada entre março de 2012 e março de 2013 pelo Conselho Nacional do Ministério Púlico68 (CNMP) constatou que há uma superlotação em 17 estados do pais referente a medida de internação. Em inspeções feitas ao equivanete a 82,5% das unidades instituidas no Brasil, o Conselho classificou 39,1% como insalubres. Não há condições minimas de sobrevivência adequada para os adolescentes nesses centros de internação.

Como mandar adolescentes a lugares como esse? Nessas condições, a medida surtirá o efeito desejado? Evidente que não, nessas condições só há espaço para o sofrimento, não há nenhuma função reestruturativa, reeducativa, ressocialiadora nesses temos.

Inclusive, foi registrado em março de 2017 na cidade de Alagoas uma fuga de 19 internos de uma unidade de internação masculina69

Conclui-se que a medida surge como uma repressão ao comportamento do adolescente. Como qualquer medida socioeducativa, a internação deve ter finalidade pedagógica, porém a sua ressocialização perante a sociedade não se efetivara depois da internação, em virtude se sua precariedade e falta de propósito educativo.

3.2 DA FALHA NA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança e o adolescente têm direito à liberdade, respeito, dignidade, direito a convivência familiar e comunitária, direito a educação, cultura, esporte, lazer, direito à profissionalização e a proteção do trabalho, garantindo assim condições dignas de existência, garantindo a proteção integral.

A finalidade do ECA é proteger os menores de 18 anos de qualquer exposição de risco referente aos seus direitos, é assegurar a esses jovens seu desenvolvimento em todas as áreas que formem a sua estruturação com o objetivo de formar indivíduos capazes de mater relações sociais

Porém, quando se vê crianças e adolescentes abandonados pelos pais, sem boa estrutura familiar, sem condições de ter acesso a um sistema educacional e sistema de saude adequado, quando se vê que há um desrespeito enorme com esses jovens parece que o Estatuto apresenta uma lacuna em sua aplicação.

“Somos um povo que tem muito carinho com as crianças, mas ao mesmo tempo, os indicadores de abusos e exploração são muito altos”70 Conclui Volpi, isso mostra a contradição dos valores previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Além de que, há uma recorrente dúvida se as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são realmente eficazes. Essas medidas tem como finalidade a inserção do adolescente na sociedade como um todo e, ainda, prevenir a delinquência. Todavia, o que acontece é que elas não estão tendo o caráter pedagógico que deveriam. Tais medidas foram descritas perfeitamente no ECA, entretanto, o Brasil não possui estrutura para que sejam corretamente aplicadas, não há recursos necessários para fazer valer o que está escrito no papel, dessa forma a finalidade dificilmente será efetivada.

Mário Volpi destaca que “o problema central do atendimento ao adolescente em conflito com a lei, em nossos dias, está exatamente no fato de que os operadores do sistema persistem numa prática de caráter repressivo em instituições do velho paradigma, em total descuprimento das garantias e prerrogativas legais. Com poucas exceções, a maioria dos estados brasileiros não desenvolveu um órgão estadual especializado na aplicação de medidas sócioeducativas. Continua mantendo numa mesma instituição tarefas no campo da proteção aos abandonados, órfãos, vítimas de maus-tratos e abuso; e acomodando os autores de atos infracionais nas velhas instituições repressivas como um apêndice de sua missão institucional”71 Os adolescentes simplesmente cumprem o que lhes é imposto mais como uma maneira de se livrar rapidamente da “punição”. Ele não sente como se o Estado quisesse acolhê-lo e melhorá-lo para voltar a viver em sociedade, e, por conta disso, os jovens não se importam em cometer outras infrações.

Assim, percebe-se que a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não está sendo alcançada. As medidas socioeducativas impostas não estão sendo bem executadas. Deste modo, a aplicabilidade se torna falha, acarretando muitos problemas, tais jovens se esquivam de cumprir as medidas impostas, há falta de fiscalização em cima das medidas.

3.3 A RESPONSABILIDADE DA FAMILIA, ESTADO E SOCIEDADE PERANTE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

A família, o Estado e a sociedade desempenham diferentes funções que ajudam no desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A família deve oferecer a criança e ao adolescente, cuidados, segurança, saúde, alimento, vestuário, esporte, lazer, cultura, respeito72 . Deve oferecer, amor, carinhho, atenção, deve educa-lo de forma que o mesmo seja gentil com outras pessoas perante a sociedade. Ela é responsável pelo bem estar do menor, além de prepará-lo para o seu efetivo desenvolvimento. Tem papel fundamental na vida de qualquer indivíduo, pois a família deve ensinar os primeiros valores morais, deve dar exemplos para uma efetiva construção de um ser de direitos. É o primeiro meio social em que o indivíduo é incluso, portanto, deve prepará-lo para sua socialização em meio a sociedade.

A família se apresenta como “a base da sociedade”73, com isso, juntamente com o Estado e a sociedade deve assegurar a criança e ao adolescente seus exercícios de direitos fundamentais.

Já o Estado, conforme disposto na Constituição Federal74, seu papel é promover programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e destinando um percentual dos recursos publicos a saúde e educação da criança e do adolescente. Criar programas que facilitem o acesso a qualquer programa ou serviço de atendimento para portadores de qualquer deficiência.

O Estado deve promover políticas públicas que acompanham sua condição de pessoa em desenvolvimento. “É direito das crianças e adolescentes sobreviver e se desenvolver no município em que moram [...] as crianças de até seis anos devem receber atenção especial na saúde, na educação e em todos os setores públicos”75. O Estado deve sempre se adequar as necessidades da criança e do adolescente.

A Emenda Constitucional nº 59 obriga o Estado a ofertar educação básica para meninas e meninos de 4 a 17 anos76. Isso mostra o compromisso que o Estado deve ter com esses jovens, o poder público deve oferer vagas se a familia quiser matricular o filho. Desta forma, cumpre ao Estado executar, aprimorar e fazer cumprir as leis que editou, além de formular e regulamentar as que faltam.

A sociedade também deve observar a condição de desenvolvimento do jovem, principalmente sem preconceitos, pois ela deve exercer o seu papel de garantidora dos direitos dos jovens assim como a família e o Estado também devem garantir.

Alana Gomes Fernandes dispõe que é “fundamental que sociedade se conscientize, conheça e exerça seu papel para mudança de comportamento diante dos paradigmas da proteção integral e da prioridade absoluta, além de se posicionar na articulação e mobilização em prol do controle e efetivação das políticas públicas para infância e adolescência. Ademais, a sociedade civil atua de forma imprescindível no monitoramento e efetivação de denúncias das violações ou supostas violações por parte do Estado, da família, ou, até mesmo das próprias crianças e adolescentes que se expõem à situações de risco”77.

A sociedade desempenha um papel fiscalizador, ela deve estar atenta se o Estado e a familia vem agindo de forma correta em prol da criança e do adolescente. Além disso, ela deve cooperar para o funcionamento das politicas públicas que o Estado adotar para ajudar a criança e o adolescente.

Deste modo, a familia o Estado e a sociedade, se atuarem em conjuto, consiguiram assegurar as garantias e direitos para crianças e adolescentes. Os papeis de cada um constituem atos fundamentais para melhorar o quadro que vem sendo apresentado no Brasil.


4. CONCLUSÃO

Foi proposto ao decorrer do trabalho um estudo sobre o perfil do adolescente em conflito com a lei e as razões que os levam a se tornarem em conflito com a lei, bem como um relato a respeito da perspectiva que a sociedade vem tendo a partir desses jovens. Foi possível analisar como o Estatuto da Criança e do Adolescente vem sendo aplicado de um modo geral, com um enfoque nas medidas socioeducativas, mostrando a finalidade que deveriam ter. Foi possível demonstrar o papel que a família, Estado e sociedade desempenham a partir dos jovens para poder fazer com que os mesmos tenham boas oportunidades de se desenvolverem tanto em família, tanto em outros meios sociais.

Acerca dos adolescentes infratores, a pesquisa constatou uma diversidade nas causas que os levam a delinquir, contudo há uma porcentagem significável em relação a falta de condição social, demonstrou que a falta de um ambiente familiar adequado deixa de fornecer ao indivíduo uma base de desenvolvimento. Verificou-se que as formas de abuso a que os adolescentes são expostos acaba os deixando mais vulnerável. Constatou que o bullying pode desencadear uma conduta antissocial muito facilmente, visto que sempre que tentava interação era ridicularizado. Constatou também que as drogas têm um papel de destaque em relação a delinquência.

A partir disso, o ponto de vista da sociedade referente a esses jovens se dá de maneira errada, de forma que o preconceito em relações as suas condutas acabam ficando mais evidente gerando um descaso, fazendo com que a condição de desenvolvimento em que se encontra o adolescente não seja percebida por todos. A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi possível estudar acerca dos direitos e garantias que asseguram o adolescente, demonstrou como cada medida deveria cumprir seu papel, mas infelizmente se perde em meio a falta de estrutura adequada. Em relação à responsabilidade da família, Estado e sociedade, confirma-se que a família faz o papel da base de valores que deve ser apresentado ao indivíduo, desenvolve papel fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, garantindo a convivência comunitária. O Estado deve promover políticas públicas que acompanham sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve fornecer saúde e educação de qualidade, oferecer programas de lazer, deve aprimorar a leis que já instituiu. Em relação à sociedade, esta deve cooperar para que as políticas instituídas pelo Estado tenham bons resultados para os jovens, deve fiscalizar.

Conclui-se que o jovem em qualquer condição é um indivíduo que merece atenção, atenção essa que deve ser do Estado, família e sociedade para assegurar os seus direitos e garantias. Quando há uma falha acerca do que deveria ser proposto a ele, pode desencadear condutas antissociais.

O fato é que a maioria das pessoas tem o costume de supor que a repressão é a única forma de diminuir esse quadro no Brasil, contudo é necessário entender o problema em questão do início ao fim para ter melhor ênfase na hora de propor soluções que possam fazer a diferença na vida desses jovens. Medidas mais severas podem ser mais fáceis de aplicar a curto prazo, contudo se torna ineficaz diante da situação, é como se ninguém se importasse a respeito do que será feito com o outro, então qualquer coisa serve. No entanto, os jovens de hoje serão os adultos de amanhã, com isso, faz-se necessário pensar em soluções de melhor eficácia acerca de todos os adolescentes.


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Notas

[3] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 22 de fev. 2017.

[4] PINHEIRO, Maria da Silva. Aspectos bio-psíquicos-sociais da Criança e do adolescente. Disponível em https://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/3883a852-e760-fc9f-57158b8065d42b0e.pdf. Acesso em 27 de fev. 2017.

[5] IPEA. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários. Brasília: IPEA, 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150616_ntdisoc_n20. Acesso em 27 de fev. 2017.

[6] GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A Caminho de um Novo Templo. Curitiba: Juruá, 2010. p.31.

[7] GOMIDE, loc. cit.

[8] D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei... e a Realidade.Curitiba: Juruá, 2003. p.45.

[9] TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1993. p. 39.

[10] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, p. 72.

[11] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 22 de fev. 2017.

[12] FANTE, Ana Paula. & CASSAB, Lafit Antônia. Convivência familiar: um direito à criança e ao adolescente institucionalizado. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/1052/3238. Acesso em 23 de fev 2017.

[13] MPRS. Crianças e Adolescentes ainda são Vítimas de Maus-Tratos. Rio Grande do Sul: MPRS. Disponível em: https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id559.htm. Acesso em 26 de abril. 2017.

[14] HABIGZANG, Luiza F, KOLLER, Silva H. Violência Contra Crianças e Adolescentes: Teoria, Pesquisa e Prática. Porto Alegre: ArtMed, 2012, p.25.

[15] DAY, Vivian Peres et al. Revista de Psiquiatria. Violência Doméstica e suas Diferentes Manifestações. Rio Grande do Sul. 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf. Acesso em 27 de fev. 2017.

[16] UNICEF. Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.

[17] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.

[18] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.

[19] BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de Maus Tratos contra Crianças e Adolescentes pelos Profissionais da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde: Secretaria de Assistência a Saúde, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/notificacao_maustratos_criancas_adolescentes.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.

[20] BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 27 de fev. 2017.

[21] UNICEF. Violência Contra as Crianças. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.pt/pagina_estudo_violencia.php. Acesso em 26 de abril. 2017.

[22] PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014, 7ª edição, pág. 453.

[23] UNICEF. Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 26 de abril. 2017.

[24] PASCOLAT, Gilberto et al. Jornal de Pediatria. Abuso Físico: o perfil do agressor e da criança vitimizada. Curitiba, 2001. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/jped/v77n1/v77n1a10. Acesso em 19 de maio 2017.

[25] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 18 de mar. 2017.

[26] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, pag. 63.

[27] ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991 pag. 44.

[28] ALBERGARIA, op. cit. pag. 46.

[29] FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. Campinas: Verus Editora. 2011, pag.28.

[30] FANTE, op. cit. pag.79.

[31] FANTE, loc. cit. 32 PEDRA, José Augusto. Prefácio. In: FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. Campinas: Verus Editora. 2011, pag. 9 e 10.

[33] UNICEF. O Direito de ser Adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades. Brasília: UNICEF, 2011. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/br_sabrep11.pdf. Acesso em 22 de mar. 2017.

[34] D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei...e a Realidade.Curitiba: Juruá, 2003. p. 53.

[35] IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar. Rio de Janeiro: IBGE, 2015. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/00000027031408112016144626736582.pdf. Acesso em 22 de mar. 2017.

[36] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 1. São Paulo: Saraiva, 2014, pag. 326.

[37] MACEDO, Renata Ceschin Melfi de. O Adolescente Infrator e a Imputabilidade Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008, pag. 179.

[38] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 33.

[39] VILAS-BOAS, Renata Malta. Compreendendo a Criança como Sujeito de Direito: a evolução histórica de um pensamento. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583. Acesso em 16 de jun. 2017.

[40] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.

[41] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.

[42] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 149.

[43] SARAIVA, op. cit. pag. 150.

[44] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 6a edição. São Paulo: Malheiros, 2002, pag, 82.

[45] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 6a edição. São Paulo: Malheiros, 2002, pag. 151.

[46] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 3a edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pag. 52.

[47] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 03 de abril 2017.

[48] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pag. 82.

[49] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 04 de abril 2017.

[50] ROSSATO, Luciano Alves. LEPORE, Paulo Eduardo. CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag. 353.

[51] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pag. 101.

[52] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.

[53] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pag.124.

[54] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pag. 102.

[55] SANTANA, Regiane Maria. Adolescente Infrator: uma questão jurídica ou social? Disponível em https://siaibib01.univali.br/pdf/regiane%20maria%20santana.pdf. Acesso em 07 de abril 2017.

[56] ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991 pág. 127 e 128.

[57] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 127.

[58] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág 106.

[59] SANTANA, Regiane Maria. Adolescente Infrator: uma questão jurídica ou social? Disponível em https://siaibib01.univali.br/pdf/regiane%20maria%20santana.pdf. Acesso em 07 de abril 2017

[60] OLIVEIRA, Cleidiane Soares.TUYAMA, Erika. A Ineficácia do Estado na Aplicação das Medidas Socioeducativas. https://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2013/n2/3%20A%20INEFIC%C3%81CIA%20DO%20ESTADO%20NA%20APLICA%C3%87%C3%83o%20DAS.PDF. Acesso em 20 de um. 2017.

[61] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.

[62] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? 2a edição. São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 129.

[63] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 07 de abril 2017.

[64] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág. 95.

[65] MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág. 96.

[66] GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A Caminho de um Novo Templo. Curitiba: Juruá, 2010. p. 28.

[67] WELLE, Deutsche. Carta Capital. ECA não produziu todos os efeitos desejados. 2015. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/sociedade/eca-nao-produziu-todos-os-efeitos-desejados-avalia-um-dos-criadores-5902.html. Acesso em 06 de abril 2017.

[68] CNMP. Um Olhar mais Atento às Unidades de Internação e Semiliberdade para Adolescentes. CNMP: 2011. Disponível em https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF. Acesso em 06 de abril 2017.

[69] SANCHES, Carolina. G1 Notícias. Unidade de Internação Registra fuga de 19 Menores em Maceió. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2017/03/unidade-de-internacao-registra-fuga-de-19-menores-em-maceio.html. Acesso em 06 de abril 2017.

[70] WELLE, Deutsche. Carta Capital. ECA não produziu todos os efeitos desejados. 2015. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/eca-nao-produziu-todos-os-efeitos-desejados-avalia-um-dos-criadores-5902.html. Acesso em 06 de abril 2017.

[71] VOLPI, Mário. ECA, Delitos e Adolescência. Disponível em: https://www.abong.org.br/novosite/download/dcatexto8.pdf. Acesso em 07 de abril de 2017.

[72] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal no 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 04 de abril 2017.

[73] BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07 de abril 2017.

[74] BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07 de abril de 2017.

[75] UNICEF. Políticas Públicas - O papel do Estado para a melhoria de vida de crianças e adolescentes. Brasília: UNICEF, 201. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/br_rpi125.pdf. Acesso em 07 de abril 2017.

[76] BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n° 59 de, 11 de novembro de 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm. Acesso em 07 de abril de 2017.

[77] WILLEMAM, Cyntia da Silva de Almeida et al. O Estado, a Família, a Escola e a Sociedade: os papeis socioinstitucionais na proteção da criança e do adolescente. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/alana_gomes_fernandes.pdf. Acesso em 07 de abril 2017.


Abstract: The present article discuss about the adolescents in conflict with the law, seeks to study their profile and the causes that lead them to commit crimes, among them the family environment, social condition, abuse, bullying, drugs, and discuss their unimputability. Attempt to show how the Child and Adolescent Statute is applied against the situations that involve the teenagers in general way, with focus in the educational measures and how they are being implemented today. Approach how the society deals with this issue and how families, the state and society are playing their part in relation to teenagers.


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