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Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro

Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro

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O presente trabalho consiste numa abordagem ao tema da Responsabilidade Civil, dando-se enfoque à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiros.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho consiste numa abordagem ao tema da Responsabilidade Civil, dando-se enfoque à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiros. Por ser um tema de grande relevância no ordenamento jurídico, antes de adentrarmos na particularidade escolhida, foi necessário realizar uma abordagem perfunctória aos demais temas do referido instituto.

O trabalho foi iniciado com uma abordagem à definição legal de Responsabilidade Civil, como um todo, levando-se em consideração a relevância do assunto, daí fazermos também uma abordagem ao contexto histórico, com o fim de facilitar a compreensão desse mecanismo sancionador.

O Título nº 04 foi dedicado às espécies de Responsabilidades, onde o leitor terá a oportunidade de se inteirar acerca das diversas faces da responsabilidade civil. Já no Título 05, estudamos as modalidades de culpa, onde procuramos detalhar as principais características de cada uma delas. No título seguinte deu-se ênfase à questão da natureza jurídica da Responsabilidade Civil, quando então procuramos reafirmar o caráter sancionador deste instituto.

Finalmente, no título seguinte, abordamos todos os incisos do artigo 932 do Código Civil e que constituem o cerne do nosso trabalho. Destarte, todas as modalidades vigentes no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiros foram tratadas neste Título, como foram colacionadas jurisprudências a fim de tornar a compreensão do tema menos cansativa e mais interessante.

Para a confecção do presente trabalho foi utilizado o método indutivo e dedutivo numa abordagem teórico-metodológica. As pesquisas foram feitas por meio de fontes doutrinarias e jurisprudenciais sem esquecer, no entanto, a rica fonte de informações contidas na internet, de onde procuramos extrair informações extras que acreditamos terem enriquecido o trabalho.


CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Tema bastante recorrente no ordenamento jurídico de qualquer Estado Democrático de Direito, a Responsabilidade Civil se consubstancia por tutelar direito alheio devidamente protegido por normas impostas pelo Direito Positivo. Para CAIO MÁRIO[1], ilustre doutrinador pátrio, num conceito sintético, lecionava que Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Nessa mesma esteira, SÉRGIO CAVALIERI[2], se referindo à responsabilidade como sendo uma exigência da própria convivência social, aduz que não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.

Oportuno também é mencionarmos aqui o conceito trazido à baila pela festejada dupla de doutrinadores baianos PABLO STOLZE[3] e RODOLFO PAMPLONA FILHO, em sua obra intitulada Responsabilidade Civil. Aduzem os ilustres professores que:

“... a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).

Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.

Antes de adentrarmos no escorço histórico da Responsabilidade Civil, vale mencionar que a obrigação proveniente da Responsabilidade Civil possui o condão de indenizar, ou seja, satisfazer a pretensão da vítima de um determinado dano, seja ele moral ou material, ou ainda, os dois juntos.


BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Como já procuramos esclarecer na parte introdutória do presente trabalho, não é objetivo deste esgotar a rica história da criação e evolução da Responsabilidade Civil, mas apenas abordar apenas uma de suas modalidades, aquela que imputa a alguém uma responsabilidade por ato de terceiros. Nesse diapasão nossa abordagem ao escorço histórico da Responsabilidade Civil será breve e perfunctória, apenas com o fito de entendermos melhor a aplicação deste instituto nos dias atuais. 

A Responsabilidade Civil teve origem, como não poderia deixar de ser, no Direito Romano. Não obstante a isto, é salutar entendermos que nas civilizações anteriores e porque não dizer, desde as primeiras civilizações, outro instituto sempre esteve presente. Estamos falando da vingança privada que é considerada a forma mais antiga conhecida de se imputar a alguém a responsabilidade por algo ou por alguma coisa. O fundamento para qualquer vingança, apesar de básico, é clássico, ou seja: você me fez isto, então vou te fazer isto. Ou então: Fizeste isto à minha família, então vou fazer isto à sua. Ou ainda: Isto que fizeste em muito me prejudicou, então te farei isto e tu terás que suportar.

Com os fundamentos talionistas presentes na sociedade pré-romana, as decisões se supedaneavam na máxima do olho por olho e dente por dente e assim construía-se na sociedade uma espécie de compensação baseada no mesmo mal sofrido pela vítima. Ocorre que, com o passar do tempo, essa compensação passa a adquirir outro formato, qual seja, a vítima passa a ser compensada pecuniariamente pelos danos sofridos, dando-lhe a mesma satisfação, mas doravante, pelo prazer de gozar de bens patrimoniais do agressor.

Como se observa, em todas as modalidades de compensação abordadas acima temos a presença da vingança privada, aquela que não é bancada por nenhum instrumento estatal, feita, pois, à margem do Estado. Nesse contexto é que o Estado Romano parte para estruturar uma forma legal de Responsabilidade Civil. Insta dizermos que essa estruturação não surge de inicio, como uma forma positivada, mas jurisprudenciada. Por meio das reiteradas decisões que ao longo do tempo foi cristalizando o instituto que conhecemos atualmente. Nesse contexto histórico veja o que brilhantemente nos ensinam os professores PABLO e PAMPLONA[4]:

“É dessa visão do delito que parte o próprio Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando sem justificativa. Trata-se da Pena de Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII Tábuas.

Ressalte-se, contudo, como se sabe, que o Direito Romano não manifestava uma preocupação teórica de sistematização de institutos, pois sua elaboração se deu muito mais pelo louvável trabalho dos romanistas, numa construção dogmática baseada no desenvolvimento das decisões dos juízes e dos pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e constituições imperiais.”

É certo que a história da Responsabilidade Civil se encontra dividida em fases que nos permitem dizer que suas mutações ocorreram como forma de adequação às sociedades e que estas são provenientes de novas necessidades que surgem de tempos em tempo. O primeiro grande momento na história da Responsabilidade Civil ocorreu com a regulamentação da compensação, o que poderíamos chamar de estatização do instituto da Responsabilidade. O segundo grande momento desse instituto deu-se com a edição da Lex aquila de dammo (286 a.C.). Por esta lei, quem matasse ou causasse danos sem justificação a um escravo ou a outra “coisa” alheia, era obrigado a indenizar os prejuízos causados. Por esta lei, também, devido a sua importância para a sociedade, foi instituída uma nova ordem de Responsabilidade Civil, a denominada Responsabilidade Civil Delitual ou Extracontratual, daí falar-se até os dias atuais em Ação Aquiliana.

Outro marco, igualmente grandioso, para o instituto da Responsabilidade Civil ocorreu com a introdução do Código Napoleônico, em 21 de março de 1804, o denominado Código Civil dos Franceses. Homologado por Napoleão I, este instrumento de cidadania passou a servir de inspiração para grande parte das sociedades modernas, principalmente pelo seu caráter essencialmente civilista. Pelo Código de Napoleão, a culpa passou a ser tratada como elemento da responsabilidade civil, no entanto, em que pese muitas legislações terem adotados seus princípios, a dita Teoria da Culpa não conseguiu suprir a grande demanda da sociedade que surgia dos inúmeros casos concretos que se apresentavam à medida que evoluía a aplicação do direito reparador. Como solução para os problemas naturalmente advindos por meio da grande demanda, o conceito de culpa tomou outra proporção e passou a abarcar situações outras que impunham ao agressor a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Saía, assim, a Responsabilidade Civil, do campo da subjetividade e passava à objetividade, ou seja, se antes havia a necessidade de se provar a culpa, agora, em alguns casos, já não se fazia necessário, principalmente devido ao grau de risco de algumas atividades.


ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Breves Considerações

Ao adentrarmos no tema das espécies da Responsabilidade Civil, é mister que se diga que tal classificação se faz necessário devido às diversas modalidades de casos que surgiram naturalmente com a aplicação do referido instituto. Entretanto, a conceituação de Responsabilidade Civil não traz e não permite divisibilidade de qualquer ordem. Como dissemos, ao longo do tempo foram surgindo segmentos (espécies) oriundos da aplicabilidade da responsabilidade civil que hoje nos permite denominá-los como sendo de natureza subjetiva, objetiva, Contratual, Extra-Contratual ou Aquiliana, conforme veremos a seguir, uma a uma.

Responsabilidade Civil Subjetiva

Esta modalidade de Responsabilidade tem origem no dano em si, causado por ato culposo ou doloso e, sendo assim, não tem como dissociar o resultado de sua causa. Note-se que tendo a conduta, o dano e o nexo causal, como seus elementos, é natural que a modalidade subjetiva da responsabilidade se caracterize pela negligência, imprudência ou imperícia do agente causador e, nesse sentido, tem total supedâneo no diploma civilista pátrio, conforme preconiza o Código Civil, littheris:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

STOLZE e PAMPLONA[5] nos lembram que a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – “unuscuique sua culpa nocet”. Acrescentam ainda os mestres baianos que por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. Aliás, esta é a concepção clássica de reparação de dano, pela qual a vítima somente será ressarcida de eventual prejuízo se, e somente se, provar a culpa do agente causador do dano, o que torna bastante difícil a satisfação de quem sofreu o dano e isto se dá devido, principalmente ao avanço tecnológico e o aumento populacional.

Lecionando sobre o mesmo assunto, SÉRGIO CAVALIERI[6] ensina que:

A idéia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.

Neste cenário, é que mais uma vez ocorre uma mutação na estrutura do instituto reparador, tornando-o objetivo, conforme veremos a seguir.

Responsabilidade Civil Objetiva

Como vimos, essa espécie de Responsabilidade não exige a comprovação da culpa para que haja o ressarcimento ou a indenização. Ela surge do grau de risco da atividade exercida e da impossibilidade de se provar a culpa, daí chamar-se a responsabilidade de objetiva. Sua origem e aplicação encontram supedâneo nos avanços tecnológicos, nas vitórias alcançadas nos campos dos Direitos Humanos, da solidariedade universal, e das transformações sociais. O Código Civil brasileiro privilegiou essa modalidade de responsabilidade ao elencar no parágrafo único do artigo 927 que:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Vale mencionar que no Brasil vige a regra da dualidade em relação à aplicação da Responsabilidade Civil. Vemos, assim, uma convivência pacífica entre uma regra eminentemente subjetiva, preconizada no artigo 186 do Código Civil e outra eminentemente objetiva, elencada no parágrafo único do artigo 927 do mesmo diploma legal. O consenso que impera é que ambas as modalidades se supedaneiam na violação do princípio do neminem laedere, que preceitua que ninguém deverá ser lesado em virtude de conduta alheia, seja ela positiva ou negativa.

Responsabilidade Civil Contratual

A Responsabilidade Civil contratual nada mais é que aquela oriunda de um instrumento contratual que vincula uma parte à outra. O descumprimento por qualquer das partes faz surgir para a outra o dever de reparar o dano. Note-se que nesta modalidade o dever de reparar surge do descumprimento de determinada obrigação pré-fixada em termo contratual. O Código Civil pátrio traz vasta matéria a esse respeito nos artigos 389 e s. e 395 e s, litteris:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana

Esta modalidade de Responsabilidade ou estas modalidades, como preferir, representa o rol de danos causados que não se origina de um contrato ou de qualquer convenção. Ela surge porque existe regulamentação no ordenamento jurídico que preconiza o dever de reparar de forma lato sensu, conforme já vimos em alguns artigos de lei trazidos à baila neste trabalho monográfico.

Um típico exemplo de Responsabilidade Civil Extracontratual é o caso de um acidente de trânsito sem vítima onde, por culpa de uma das partes, a outra é obrigada a suportar o prejuízo de reparar o automóvel. Note-se que neste caso, não há uma convenção contratual entre as partes preconizando que uma não deva abalroar o carro da outra. O que existe de fato e de direito é a própria lei civil que preceitua o dever de reparar. Neste exemplo, tem-se o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, disciplinando toda a matéria da Responsabilidade Extracontratual temos ainda os artigos 187, 188 e 927, todos do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não poderíamos passar ao tema seguinte sem mencionar a importante lição dos ilustres doutrinadores baianos STOLZE e PAMPLONA[7] acerca desta modalidade de Responsabilidade. Segundo os mestres:

“na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.”

Para concluir o tema, os festejados autores colacionam ao texto a lição do mestre CAVALIERI acerca do mesmo assunto, conforme segue:

“... essa presunção de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual. O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada.”

Responsabilidade Civil Direta e Indireta

A responsabilidade civil, como instituto do ordenamento jurídico pátrio tem por fundamento que, conforme visto no início deste trabalho, quem causa o dano é o responsável por sua reparação. Nesse diapasão, é plausível mencionar que esse tipo de relação é denominado de Direta. De outra banda, quando o dano é imputado a pessoa diversa da que causou prejuízo, tem-se a Responsabilidade Indireta.


MODALIDADES DE CULPA NA RESPONSABILIDADE CIVIL

Breves Considerações

É cediça a existência de diversas formas ou meios de infringência ao dever jurídico de cuidado, todos corroborando para a mesma idéia, que, de certa forma é imutável, que é o cerne do conceito de culpa em si. A essas diversas formas dá-se a denominação de modalidades ou espécies, conforme veremos abaixo.

Culpa Grave, Leve e Levíssima

A culpa, como vimos, é a violação de determinado dever de cuidado, de trato, no sentido de zelo. Destarte, o fenômeno da culpa é recheado de pormenores conceitos que servem para nos ajudar a entender melhor a manifestação do descuido, que nada mais é que o inverso do dever principal, quando se trata de culpa, e, tudo isto sem modificar, em nenhum momento o conceito ontológico deste instituto. Destarte, a culpa pode ser: Grave, leve e levíssima.

A culpa grave se caracteriza, principalmente, pela grosseira falta de cuidado no trato com as coisas normais do cotidiano e que venham a causar dano. Doutrinariamente se mede a extensão dessa grosseria em comparação com o homem médio, ou normal. Como exemplo dessa modalidade de culpa, temos a culpa consciente, que muito se assemelha ao dolo eventual. A diferença consiste no fato de que na culpa consciente o agente acredita, sinceramente, que o resultado danoso previsto não ocorrerá.

Tratando-se de culpa leve verificamos outras características. A primeira é quanto à atenção, que é ordinária no sentido de ser capaz de evitar o dano. Outra característica é que esta atenção ordinária deve se notabilizar pela habilidade especial ou conhecimento singular, inerente ao homem mediano.

Por seu turno, tem-se na Culpa Levíssima a ausência de atenção extraordinária notabilizada pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular, também inerente ao homem médio.

Culpa Contratual e Extracontratual

Essas duas modalidades de culpa advêm das modalidades de Responsabilidade Civil que já vimos no presente trabalho. Note-se que quando a culpa advier de uma responsabilidade contratual, ou seja, de uma convenção firmada entre duas partes, ela também será denominada contratual. Da mesma sorte, quando advier de uma responsabilidade extracontratual ela também será denominada, elementarmente, extracontratual.

Culpa Concorrente

Ocorre culpa concorrente quando há divisão na responsabilidade pelo dano, ou seja, a vítima também participa da conduta causadora do dano. Daí dizer que a vítima concorreu para o resultado danoso. Esta concorrência pode ser dar por imprudência, negligência ou imperícia.

Culpa Presumida

A culpa presumida surgiu como uma espécie de remédio (solução) para situações em que a possibilidade de se provar a culpa é praticamente impossível e, quando imposta à vitima, surge como mais um dano do que um exercício de direito.Vale lembrar que essa modalidade de culpa tem sua origem no seio dos tribunais por meio das reiteradas decisões.

Nessa esteira tem-se um voto que entrou para a história do direito brasileiro, no que tange à Responsabilidade Civil. Citado na obra de SÉRGIO CAVALIERI, o voto do então Desembargador Ebert Chamoum, relator da Apelação julgada pela 5ª. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tratou deste assunto da seguinte maneira:

“No caso vertente a exigência da comprovação de culpa, por parte do autor da ação, é uma demasia, porque resulta às escâncaras do próprio fato: o vão do viaduto desabou sobre a via pública, ocasionando a morte de 29 pessoas e ferimentos em muitas outras, além de danos materiais. Culpa existe, transparente e indiscutível, da pessoa jurídica de Direito Público ou da empreiteira. Se aquela a culpada, malogrará no exercício do direito ao regresso; se culpada esta última, arcará com os ônus das indenizações. Mas exigir do particular que demonstre, em tais circunstâncias, a obviedade da existência da responsabilidade e a demonstração de que incumbe ela a um dos réus, indigitando qual deles, ou a ambos, é até mesmo juridicamente inadmissível. Normas técnicas relativas à elaboração do projeto ou das especificações , ou à execução da obra, foram indiscutivelmente violadas.”

Culpa Contra a Legalidade

Ocorre culpa contra a legalidade quando o agente infringe ato ou norma legal, ou seja, preconizada em lei. Um exemplo bastante recorrente na doutrina é o descumprimento de normas técnicas pré-estabelecidas, como o caso da construção de uma parte, onde os serventes seguem as recomendações dos engenheiros, que por sua vez, seguem as especificações do projeto que devem estar de acordo com as normas do órgão que forneceu o Alvará de Construção que nada mais fez do que cumprir a lei, como, por exemplo, o Plano Diretor. Note-se que quaisquer dos agentes acima trabalham sob um alto nível de previsibilidade acerca do que vão executar e, qualquer deles que praticar ato em desconformidade com o esperado, o previsto, responde por culpa contra a legalidade, pois descumpriu norma legal.

Culpa “in eligendo”, Culpa “in vigilando” e Culpa “in custodiando”  

Como já mencionamos neste trabalho, o Código Civil anterior, o de 1916, era eminentemente subjetivista em se tratando de Responsabilidade Civil, o que não ocorre com o Código de Reale. No tocante a estas modalidades de culpa, o atual Diploma Civilista tratou de mudar essa concepção ao estabelecer no artigo 933, como veremos adiante, que a responsabilidade dos pais, patrão, comitente, etc. é, agora, de natureza objetiva. Não obstante, é salutar trazer à baila uma síntese do conceito de cada uma das modalidades acima mencionadas. Vejamos:

A culpa “in eligendo”, que era a culpa em eleger, ou seja, era a culpa do empregador (patrão) que ao indicar, nomear ou delegar determinada tarefa ao empregado ou outro subordinado, fazia presumir que os atos por estes praticados eram de responsabilidade daqueles. Neste sentido, tinha-se em vigor a letra da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, littheris:

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.

Por seu turno, a culpa “in custodiano”, caracterizava-se pela ausência  de atenção e cuidado em relação a coisa ou animal que se encontrasse sob a guarda do agente.


NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Importante no presente tema é não confundirmos a natureza jurídica da responsabilidade civil com sua função no ordenamento jurídico, por isso é salutar que se consigne que a natureza jurídica é sancionadora, enquanto que a função é meramente reparadora, compensatória, ou seja, tem a função de aliviar a dor, daí dizermos que ao impor uma obrigação (sanção) é também exemplificativa para a sociedade.


RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Breves Considerações

Este tema é o cerne do presente trabalho no vasto cenário da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro. O que caracteriza esse segmento é o nexo de legalidade obrigacional entre o causador do dano e aquele que possui o dever de indenizar. Note-se que quando se configura o vínculo causal entre o dano e a conduta e dessa relação jurídica surge uma terceira pessoa, como responsável legal, a esta caberá o dever de reparar o dano causado.

O ordenamento jurídico pátrio passou por grande transformação, recentemente, em razão do novo Diploma Civil. Note-se, conforme visto, que no Diploma de 1916 a Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro era supedaneada na subjetividade, pois as situações pertinentes ao tema, e que trataremos em momento oportuno, eram presumidas suas responsabilidades, como no caso dos pais em relação aos seus filhos menores. Já no novo Código Civil, situações como estas deixaram de ser presumidas, saindo do campo da subjetividade e passando para o da objetividade, com amparo nos artigos 932 e 933 do referido Código e que trataremos à frente onde procuraremos deixar claro o instituto da solidariedade existente entre o causador do dano e aquele a quem será imputado o dever legal de reparação. Contra aquele, este poderá ajuizar ação regressiva, o que lhe permitirá ser ressarcido. A exceção se dá por conta de situação onde o agente causador do dano é descendente de quem tem o dever legal ou ainda, quando for considerado, nas conformidades do Código Civilista, pessoa absolutamente incapaz.

A Responsabilidade por fato de outrem é caracterizada também, no caso concreto, por falha de quem tinha o dever legal de cuidados, daí alguns autores a designam por outro nome, conforme leciona CAVALIERI[8], littheris:

“Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem.”

Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro no Código Civil Brasileiro

Conforme afirmamos anteriormente, o Código de Reale trouxe importantes mudanças no campo da Responsabilidade Civil, principalmente no tema da Responsabilidade Civil por Ato de Outrem. A mudança mais substancial foi que pelo novo Diploma Civilista, a responsabilidade por fato de outrem, que era presumida, portanto, subjetiva, passou a ser objetiva, conforme se verifica pelas letras dos artigos 932 e 933 do Código Civil, littheris:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Conforme se verifica dos dispositivos acima, tem-se na objetividade desejada pelo legislador um aspecto garantidor da norma, ou seja, a norma veio com o objetivo de ampliar a possibilidade de a vítima ser reparada do dano que sofreu. Destarte, vejamos cada um dos dispositivos expostos acima em suas possibilidades e alcance no ordenamento jurídico.

Responsabilidade Civil dos Pais pelos Filhos Menores

Este primeiro dispositivo (Inciso I do artigo 932 do Código Civil) é um dos mais presentes na Seara Jurídica pátria. O dever de cuidar, de vigiar, de proteger e colocar os filhos no rumo certo é dever primário dos pais que detêm o poder familiar. Importante destacar aqui que a paternidade, per si, não possui o condão de imputar aos pais a responsabilidade por danos causados por seus filhos, há que se verificar se pais se encontram em pleno gozo do Poder Familiar, pois se assim não for, não responderão eles, mas aquele ou aqueles a quem a justiça imputou a responsabilidade por eventuais prejuízos causados. Destarte, é cediço que o fundamento desse instituto encontra-se no Poder Familiar e não no fato de, simplesmente, ser pai ou mãe.

Neste sentido é Mister trazer à tona uma recente decisão oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[9], de junho de 2008, littheris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - FILHO MENOR - VÍTIMA COM SEQÜELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS - RESPONSABILIDADE PATERNA - LITISCONSÓRCIO AFASTADO - INIMPUTABILIDADE CIVIL E PENAL DO MENOR - NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM AO FIM DESEJADO PELO APELANTE - NULIDADE REJEITADA - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS - DANO MORAL FIXADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Não há que se falar em litisconsórcio entre pai e filho menor à época dos fatos, uma vez que o último é inimputável civil e penalmente, não podendo retroagir responsabilidade por fato pretérito. Nulidade do processo rejeitada. Os embargos declaratórios não se prestam à assessoria judicial ou pedido de reconsideração. Nulidade da sentença rejeitada. Constatada a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que determinou a condenação do pai ao pagamento de indenização por dano moral e material à vítima, em razão de disparo de arma de fogo por seu filho, que gerou lesões físicas e psíquicas. responsáveis pelos danos causados. Dano moral fixado em valor não desarrazoado, e dano material devidamente comprovado.

Na mesma esteira temos decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[10], littheris:

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR SEM HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.

1. O ART. 932, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA, CONTUDO, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DOS PAIS, NÃO A DO FILHO.

2. A FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE CULPA, DEVENDO ESTA SER PROVADA PARA QUE SURJA O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 333, INC. I, DO CPC.

3. RECURSO DESPROVIDO

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[11] trazem em sua obra uma decisão que trata deste assunto, littheris:

Ato ilícito praticado por menor. Os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, a teor do disposto no artigo 932 no Código Civil de 2002. Delineia-se, na espécie, uma presunção de culpa cuja fonte é justamente o pátrio poder. A momentânea ausência do pai por motivo de viagem na época dos fatos não desfigura a presunção, denotando falta de maior empenho paterno na admonição e preparação do filho. Também, a não imputabilidade deste não funciona como excludente da responsabilidade paterna pela simples razão de que sua fonte é o pátrio poder, abrangendo ela todos os atos ilícitos que pratique, em qualquer situação, porque a vigilância que lhe incumbe é universal e contínua, não podendo, pois, pretender que com relação a determinados atos submetidos a essa vigilância não se configure sua responsabilidade (RT 651/73).”

Uma modalidade de caso concreto bastante comum no ordenamento jurídico pátrio é o caso de acidente de trânsito onde um dos envolvidos é menor de idade e, conseqüentemente não possui habitação para conduzir veículos automotores. Note-se, que nesses casos, não há falar em presunção de culpa por ser o causador do dano menor de idade, ao contrário, a culpa deve ser provada, e, só então, é que nasce a responsabilidade objetiva dos pais ou responsáveis legais. Nesse sentido tem-se a recente decisão[12] emanada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, littheris:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR SEM HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.

1. O art. 932, inc. I, do Código Civil prevê a responsabilidade civil dos pais pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, contudo, é objetiva a responsabilidade dos pais, não a do filho.

2. A falta de habilitação para conduzir veículo automotor não gera a presunção de culpa, devendo esta ser provada para que surja o dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC.3. Recurso desprovido.

Por fim, têm-se os casos concretos em que os responsáveis legais não possuem meios para subsidiar os prejuízos que lhe são imputados por força de lei. Nesses casos, os próprios incapazes deverão responder pelos prejuízos que causaram. Note-se que o legislador foi sábio e fez constar no Diploma civilista de Reale o artigo 928, littheris:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Note-se que pelo referido artigo corrige-se eventuais injustiças, onde o incapaz, conhecedor de sua condição de inimputabilidade civil e penal, possa vir a tramar e causar prejuízos em face de seu responsável legal.

Responsabilidade Civil dos Tutores e Curadores pelos Tutelados e Curatelados

O instituto da tutoria encontra-se preconizado no Código Civil no artigo 1.728 que estabelece que os filhos menores é que são postos sob tutela e em quais condições isto ocorre, littheris:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

É importante mencionar que o Poder Familiar, fundamento da reparação civil por ato de outrem, no caso dos pais, possui o mesmo sentido no caso dos tutores, uma vez que estes, que possuem a responsabilidade legal sobre aqueles, ao receber esse munus publicum recebe também o poder familiar daí estar apto a ser responsabilizado civilmente pelos danos que os tutelados venham a causar.

Nos casos de curatela, o Código Civil preconiza no seu artigo 1.767 as pessoas que estão sujeitas à interdição, littheris:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Fato bastante recorrente na doutrina e na jurisprudência é o entendimento de que, em casos de tutela e curatela, seria recomendável ao magistrado, ao se deparar em casos de Responsabilidade Civil por ato de outrem, especificamente a tutela ou a curatela, devesse ele ser benevolente para com os tutores e os curadores, por tratar-se de munus publicum. Ademais, tais personagens exercem seus cargos, geralmente sem receber qualquer remuneração pelos serviços que presta.

Responsabilidade Civil do Empregador ou Comitente Pelos Atos dos seus Empregados, Serviçais ou Prepostos no Exercício do Trabalho que lhes Competir, ou em Razão dele

Como se verifica nas letras deste tema, essa modalidade de responsabilidade possui duas vertentes, ou, digamos assim, duas submodalidades ou subespécies, como preferir. Notemos ainda que no caso da responsabilidade do empregador não resta muita celeuma em torno desse instituto. Deve-se, porém, observar que é elementar para a responsabilização do empregador a presença do vínculo empregatício entre este e o agente que, efetivamente, causou o dano.

Tratando-se de comitente[13], o fundamento pode se originar de n relações que dêem origem a vínculos obrigacionais entre as partes. Ressalta-se, porém, que o vínculo não pode ser empregatício, pois, se assim o fosse, ter-se-ia a figura do empregador e não do comitente.

Segue abaixo a Ementa de um acórdão[14] emanado do Tribunal de Justiça do distrito Federal, onde se verifica, no caso concreto, o uso dos dispositivos que ora tratamos, littheris:

INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FURTO EM UNIDADE INDIVIDUAL DE CONDOMÍNIO. ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO ENVOLVIMENTO DOS EMPREGADOS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de ação indenizatória em que os autores pretendem ser reparados por danos materiais que suportaram em decorrência de invasão e furto de seu apartamento. Consta dos autos que o acesso ao imóvel dos requerentes se deu pela obra contígua ao condomínio em que residem, sendo que tal obra é de responsabilidade da requerida e que o ato foi praticado supostamente por operários ali empregados.

2 - Suscita, a recorrente, preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que o decisum não menciona os dispositivos legais em que se fundamenta, violando, assim, o art. 458, II e III, do CPC, e, por conseqüência, seu direito de defesa. Na hipótese, entretanto, o juízo monocrático, diante das provas produzidas, fundamentou sua decisão no art. 932, III, do Código Civil Brasileiro. Ademais, o inciso III, do art. 458, do estatuto processual civil, ao exigir que a sentença contenha dispositivo, não se refere a dispositivo legal, mas ao comando judicial, à decisão efetiva das questões discutidas.

3 - Assim, não há violação ao direito de defesa, por ausência de fundamentação porque a sentença foi adequadamente motivada, mencionando, inclusive, o dispositivo legal em que se baseou o julgador. Registre-se que toda a matéria ventilada nos autos foi examinada e decidida, tanto que a recorrente, no mérito, destacou os termos da fundamentação do decisum. Preliminar rejeitada.

4 - No mérito, ressalte-se que consta da sentença vergastada que "Na hipótese, o laudo pericial não fomenta por si só a conclusão de que os funcionários da empresa ré - responsável pela edificação dos blocos A e B do empreendimento Edifício Portal do Parque, tenham de fato invadido o apartamento dos autores e de lá subtraído pertences pessoais que foram declinados na Ocorrência Policial - fls. 47/49. O convencimento nesse sentido adveio do depoimento das partes em juízo, da prova testemunhal produzida, da clarividência dos autores no sentido de que delatar à Autoridade Policial ato ilícito que saibam inexistir os torna agente de crime - artigo 339 do CP e dá certeza de que os indícios consignados no laudo em referência traduzem a verossimilhança da alegação" (fl. 117).

5 - Importa anotar, no que concerne à produção das provas, que a falta de degravação de fita magnética utilizada durante a solenidade de instrução e julgamento impõe o deslinde da questão somente com base nas provas colhidas durante a instrução processual, devidamente consignadas na sentença. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

Não tendo o informe pericial logrado alcançar conclusão acerca da dinâmica do acidente de trânsito que envolveu as partes e não existindo degravação dos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo, a sentença é o único fundamento em que pode se amparar a Turma Recursal para reexaminar os fatos da causa. Nessas condições, se o recorrente não traz alegações novas capazes de infirmar o que está contido na sentença, esta deve ser mantida. Recurso improvido. (20070110173305ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 139).

6 - Registre-se que, de acordo com os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador é responsável, independentemente de culpa sua, pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele. Nesse sentido, foi editada a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Assim, ainda nos termos da sentença, "a outra conclusão não se pode chegar senão a de que há que prevalecer a tese dos autores para a condenação da empresa ré".

7 - Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), pela recorrente.

8 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

Ainda no mesmo Tribunal, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, assim se posicionou na ementa[15] a seguir:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂSITO. ATO DE EMPREGADO OU PREPOSTO. ART. 932, CC. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO. ÔNUS DE PROVA.

- Acidente de trânsito, causado por empregado ou preposto, atrai a responsabilidade do empregador ou comitente.

- Existindo perícia realizada por órgão público especializado, para afastar suas conclusões, é preciso prova robusta em contrário. Meras alegações não invalidam o resultado do laudo pericial.

- Recurso improvido.

O Direito de regresso é o fato de alguém, por ter satisfeito o direito de outrem, adquire direito de reembolso contra terceiro. Esse instituto é bastante utilizado em casos de Responsabilidade civil por ato de outrem, no caso dos empregadores. O Artigo 934 do Código Civil é claro ao preconizar o direito de regresso em face do causador do dano. Nesse diapasão, é importante trazer à baila dispositivo da CLT que regula o mencionado direito de regresso em se tratando de relação com vínculo empregatício, littheris:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

        § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

        § 2º -   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 

        § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

        § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Responsabilidade Civil dos Donos de Hotéis, Hospedarias e Estabelecimentos Educacionais por Ato dos seus Hóspedes, Moradores e Educandos

No dispositivo acima temos dois temas distintos sendo abordados no mesmo inciso. O primeiro diz respeito aos donos de hotéis e hospedarias, por ato dos seus hóspedes e moradores. O outro tema diz respeito aos estabelecimentos de ensino por atos de seus educandos. Com efeito, ambos os institutos foram, de certa forma, suprimidos, ainda na vigência do Código de 1916, pela chegada da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Isto aconteceu porque, por se tratar de um diploma disciplinador da prestação de serviços, fez surgir para o fornecedor o dever de prestar serviços de qualidade, sendo este, pois, o fundamento desta modalidade de Responsabilidade.

Nesse sentido vejamos a letra do artigo 14, caput e parágrafo 3º. do Código de Defesa do Consumidor, littheris:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante notar que cada um dos dispositivos acima mencionados possui uma peculiaridade que entendemos ser importante trazer à baila no presente contexto. Senão vejamos: No caso dos donos de hotéis é comum encontrarmos avisos nas portarias, nos corredores e nos quartos com dizeres como: “não nos responsabilizamos por objetos deixados nos quartos”. Ainda: “não nos responsabilizamos por objetos furtados ou roubados no interior deste estabelecimento.”

É claro que diante de um direito tão atuante e garantista de direitos fundamentais como o é o direito brasileiro na atualidade, frases como estas podem soar como afronta ao direito posto, mas para os leigos, avisos deste tipo são normais ou, no mínimo, não chegam a causar mal estar moral. Entretanto, a verdade é que tais avisos não passam de ofensa aos princípios que militam em favor da valoração da moral nas relações de consumo.

Nessa esteira, alerta o ilustre doutrinador SÉRGIO CAVALIERI[16], littheris:

“Em nada favorece o hotel fixar avisos nos apartamentos, salas de recepção e outros locais ostensivos no sentido de que não se responsabiliza por eventuais danos pessoais sofridos por seus hóspedes, nem em relação aos seus valores e bagagens. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é fixada por lei, não podendo ser afastada por cláusula de não indenizar unilateralmente estabelecida. O art. 51, I, do Código do Consumidor reputa abusiva essa cláusula, pelo quê nula de pleno direito. A responsabilidade do hoteleiro só poderá ser excluída nas hipóteses previstas no parágrafo 3º. do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”

Por seu turno, os estabelecimentos de ensino respondem, da mesma forma, objetivamente, pelos danos causados pelos seus educandos, mas somente no período em que estiverem sob sua vigilância, ou seja, na escola ou em eventos promovidos pela escola, como passeios e excursões, dentre outras atividades extra-classes.

Responsabilidade Civil pelo Produto de Crime

O primeiro ponto que desejamos chamar atenção nesta modalidade de Responsabilidade Civil é a solidariedade existente entre todos aqueles que vierem a participar, efetivamente, do produto de crime.

O segundo ponto, igualmente importante, é que se infere desta modalidade uma espécie de proibição à locupletação. Destarte, aquele ou aqueles que se beneficiam do produto do crime, devem, além de devolver o respectivo produto ou o que adquiriu por meio dele, também, ressarcir outro prejuízo que tenham causado em virtude do primeiro ato, pois entendemos que a simples devolução do produto não supre a carência de justiça, principalmente quando a locupletação se deu em virtude de dolo do agente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após perfunctória análise acerca Responsabilidade Civil, seu conceito, seu histórico, suas espécies, bem como as modalidades de culpa, concluímos que esse instituto encontra-se bastante desenvolvido e ocupando posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, neste, há de se ressaltar o sedimento que a legislação, a doutrina e, principalmente a jurisprudência vem proporcionando a esta matéria.

Importante destacar, dentre esses personagens norteadores da Responsabilidade Civil, a jurisprudência, visto que, ao agir diretamente nos casos concretos que se apresentam, vem delineando entendimentos que tem corroborado para a formação e aplicação de uma justiça eficaz e equitativa no tocante à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro.

Neste diapasão, é bom que se registre que em nenhum momento procuramos esgotar o tema ora estudado, mas apenas trazer à baila alguns aspectos teóricos supedaneados por recentes entendimentos da jurisprudência acerca deste tema e que tem servido de norte para os estudantes e operadores do direito.


BIBLIOGRAFIA

CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE BELO HORIZONTE


nOTAS

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pg. 7.

[2] CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 23.

[3] STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 9.

[4] Ob. cit. pgs. 10 e 11.

[5] Ob. Cit. pg. 15.

[6] Ob. Cit. pg. 39.

[7] Ob. Cit. pgs. 20.

[8] Ob. Cit. pg. 201

[9] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.168575-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES - APELADO(A)(S): LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE JULIA CRISTINA NEPOMUCENO DE SOUZA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

[10] Classe do Processo : 20050810025983APC DF, Registro do Acórdão Número : 305259, Data de Julgamento : 23/04/2008, Data de Julgamento : 23/04/2008, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relator : MARIO-ZAM BELMIRO, Publicação no DJU: 15/05/2008 Pág. : 59

[11] NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, pg.538.

[12] (20050810025983APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 15/05/2008 p. 59)

[13] Comitente: Pessoa que encarrega outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão. (Fonte: http://www.investidorvencedor.com.br/personal/glossa_c.html).

[14] (20070710039475ACJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 16/07/2008 p. 180).

[15] (20070710013416ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/11/2007, DJ 06/03/2008 p. 74).

[16] Ob. Cit. pg. 218.


Autor

  • Antonio Sólon Rudá

    Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, MSc student (Teoria do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal); Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal); Autor da Teoria Significativa da Imputação, apresentada na obra "Fundamentos de la Teoría Significativa de la Imputación", publicada pela Editora Bosch, de Barcelona, Espanha, onde apresenta um novo conceito para o dolo e a imprudência sob a filosofia da linguagem, defendendo o fim de qualquer classificação para o dolo, e propõe classificar a imprudência consciente em gravíssima, grave e leve. É advogado e autor de diversas obras jurídicas como: Breve historia del Derecho Penal y de la Criminología, cujo prólogo foi escrito pelo Professor Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni; e Dolo e Imprudência, um viaje crítico por la historia de la imputación. Todos publicados pela Editora Bosch, Barcelona, Espanha.

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