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A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico

A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico

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O sistema de precedentes constitui a última evolução processual brasileira, significando a atuação do pragmatismo jurídico na esfera do processo, inaugurando um novo paradigma pragmático destinado a romper com o tradicionalismo formalista.

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar e pontuar toda a gama evolutiva do sistema processual brasileiro, partindo das ordenações portuguesas até o novo sistema processual adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, esclarecendo as características de cada sistema processual implantado em determinada época, abordando cada ordenação portuguesa, o regulamento 737, o código de 1939 e o de 1973. Foi ressaltado o desenvolvimento de todo o sistema de processo desde o racionalismo até o pragmatismo, destacando-se o pragmatismo filosófico que serviu de base para o pragmatismo jurídico, chegando-se ao seu estágio final que seria o pragmatismo no âmbito processual.

Palavras-Chave: sistema processual; evolução; racionalismo; pragmatismo jurídico.

Sumário:1.Introdução. 2.A evolução do sistema processual civil brasileiro: Das Ordenações ao Código de Processo Civil de 2015. 2.1.As Ordenações Portuguesas: 2.2.O Regulamento 737. 2.3.Código de Processo Civil de 1939. 2.4.Código de Processo Civil de 1973. 2.5.O novo Código de Processo Civil de 2015. 3.Do racionalismo do Código de Alfredo Buzaid ao pragmatismo jurídico do novo Código de Processo Civil de 2015. 3.1.O racionalismo predominante do Código de 1973. 3.2.O pragmatismo filosófico. 3.3.O pragmatismo jurídico. 3.4.O novo pragmatismo processual do Código de Processo Civil. 4.Conclusão. 5.Referências Bibliográficas


1. Introdução:

As normas processuais brasileiras caminham na direção da efetividade do processo, de modo que a evolução de todo o sistema de direito recai no paradigma do pragmatismo jurídico que reflete a aplicabilidade do pragmatismo filosófico na esfera do processo, justificando a era do ativismo judicial. O racionalismo jurídico não mais se coaduna com a realidade, já que foi fruto do individualismo e da proteção patrimonial. O sistema de precedentes implantado oficialmente pelo novo Código de Processo Civil se mostra como um mecanismo eficiente na busca pela satisfação dos jurisdicionados frente à atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, o pragmatismo jurídico se manifesta no direito processual através da teoria do precedente, proporcionando a instauração de uma nova fase dentro de um sistema processual predominantemente de civil law.


2. A evolução do sistema processual civil brasileiro: Das Ordenações ao Código de Processo Civil de 2015.

2.1. As Ordenações Portuguesas:

Iniciando a sistematização de toda a história evolutiva do sistema processual brasileiro, deve-se começar pelo exame do direito português e do direito do Brasil colonial, fazendo uma abordagem sobre as ordenações portuguesas.

O direito português escrito foi iniciado pelas chamadas “primeiras leis gerais”, tendo sido publicadas em 1210, tendo como objetivo primordial a centralização do poder real. Já que tais leis eram “gerais”, elas eram válidas em toda a região do reino de Portugal. Com o passar dos tempos, foram sendo criadas leis novas, as quais objetivavam o controle social. A economia de Portugal era vinculada ao comércio marítimo, de modo que a riqueza formada influenciou o aumento da população, fazendo com que a sociedade se tornasse complexa. A sociedade complexa tem a necessidade de um grande número de normas legais que abordassem inúmeros temas, em face da necessidade de regulamentação e de controle de todos os atos sociais.[1]

O rei Dom João I, no ano de 1385, deu início à codificação das leis gerais, fazendo sua unificação em um só grande caderno legislativo, formado por cinco livros. Tal codificação somente foi terminada em 1.446, época do reinado de Afonso V. A primeira grande codificação do direito de Portugal foi chamada de Ordenações Afonsinas, nome dado em homenagem e em referência ao rei Afonso V, já que os trabalhos foram concluídos em seu reinado. Portanto, o rei Dom João I ordenou a compilação de um código que somente foi promulgado em meados do ano de 1446, tendo como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano e o direito canônico.[2]

As Ordenações Afonsinas foram o primeiro código legislativo do reino português. Dividas em cinco livros, dispunham sobre a proteção de bens da coroa, da garantia de liberdades individuais e da proibição de abusos por parte de funcionários do rei, dentre outros temas. O direito romano serviu de base para as leis gerais e ordenações portuguesas, de modo que muitas normas legais portuguesas eram cópias adaptadas do direito romano. O direito canônico também influenciou bastante, servindo de orientação até mesmo aos juízes civis e ao próprio rei.[3]

Após a vigência das Ordenações Afonsinas, que perduraram até o ano de 1521, vieram as Ordenações Manuelinas. Elas foram o reflexo da revisão introduzida nas ordenações anteriores, em 1.505, pelo rei Dom Manuel I, estimulado pelo surgimento da imprensa, fortalecendo ainda o poder absoluto do rei. As Ordenações Manuelinas foram o resultado de uma reunião das ordenações anteriores com as chamadas “leis extravagantes” que foram surgindo na época. Como exemplo, algumas leis extravagantes dispunham sobre o funcionamento e a estrutura dos tribunais reais, outras sobre a atuação dos funcionários responsáveis pela aplicação das leis e pela administração da justiça.

Com o passar dos anos, novas leis extravagantes continuavam sendo publicadas fora das Ordenações e, assim como no período anterior, foram todas reunidas formando agora as Ordenações Filipinas. Foram promulgadas em 1603, durante o reinado do rei Felipe, em face da colonização e da necessidade urgente de revisão e atualização das ordenações. Estas ordenações foram as que vigoraram por mais tempo em território brasileiro.

As Ordenações Filipinas foram compostas por cinco livros. O primeiro trata da organização judiciária, do direito administrativo, tipificando atribuições, direitos e deveres de magistrados, oficiais de justiça e funcionários em geral. O segundo trata do direito do clero, do rei, da nobreza e dos estrangeiros. O terceiro regula o processo civil para regulamentar os procedimentos judiciários de natureza privada. O quarto dispõe sobre direito civil e comercial e o último livro destaca o direito penal.

2.2. O Regulamento 737:

A normatização surgida posteriormente às ordenações portuguesas foi o Regulamento 737 de 1850, regulamentando o processo comercial e estendido ao processo civil, sendo de grande importância até a edição do Código de Processo Civil. Depois da conquista da independência do Brasil, o país encontrava-se separado politicamente da dominação portuguesa, mas ainda vinculado ao regime das ordenações, de modo que grande parte das disposições processuais das Ordenações Filipinas permaneceu vigente até o século XX. O Regulamento 737 se destacava como sendo a primeira norma processual de grande importância que surgiu na época.[4]

Tinha como objetivo a determinação da ordem do juízo no processo comercial, sendo importante em relação à economia e à simplicidade do procedimento. Importante o destaque no sentido de que, com a proclamação da república, uma das primeiras medidas tomadas pelo Governo Republicano, no tocante ao processo civil, foi a aplicabilidade ao processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral, as disposições do Regulamento 737 de 1850.

Tal regulamento criou no Brasil os tribunais de comércio, definindo ainda a sua competência. O seu artigo 19 dispunha que eram considerados os atos de comércio as atividades de compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes; de operações de câmbio, banco e corretagem; de fabricação, depósito, expedição e transporte de mercadorias; de realização de espetáculos públicos, de seguros, de fretamentos; e de armação e de expedição de navios.

O Regulamento 737 restou revogado no ano de 1865, já que deixaram de existir os Tribunais de Comércio.

2.3. Código de Processo Civil de 1939:

A Constituição de 1891 abordou a competência da União e dos Estados para legislar sobre direito processual. Portanto, havia uma legislação federal dispondo sobre direito processual e, também, códigos de processo em cada estado da federação.

Os Estados membros começaram a legislar sobre direito processual civil, de modo que o primeiro código de processo civil e comercial foi o do Estado do Rio Grande do Sul. O Estado que primeiro legislou sobre processo foi o Estado do Pará. Os códigos estaduais, portanto, tinham por base o Regulamento 737. O Código Civil de 1916 contribuiu para o desenvolvimento do direito processual civil, já que trazia diversas regras de natureza processual. Portanto, a competência para legislar sobre direito processual era também dos estados membros.

A criação de um Código de Processo Civil nacional passou a ser exigência da própria Constituição Federal de 1934 e da de 1937, de modo que a competência para legislar sobre direito processual passou a ser somente da União. O contexto histórico da época exigia a centralização do direito processual civil e, portanto, a União passou a ter a competência exclusiva para legislar sobre direito processual, conforme previsão da Carta Magna de 1934, estabelecendo a unidade do direito processual.

O Código de Processo Civil de 1939 foi, então, promulgado pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939. O novo diploma processual era uma reivindicação da massa popular contra os erros cometidos pelo Poder Judiciário, sendo influenciado pela cultura processual européia do início do século XX. Giuseppe Chiovenda, Franz Klein e José Alberto dos Reis foram os marcos teóricos do diploma de 1939, tendo também o código português de 1926 realizado uma influência importante.

Franz Klein foi responsável pelo projeto de reforma da legislação processual austríaca, em vigor a partir de 1898. Para ele, a teoria da sociedade poderia ser um princípio válido e construtivo de um regulamento processual e não a teoria do indivíduo do Estado Liberal. Defendia a tese no sentido de que o processo deveria satisfazer os interesses sociais, sendo o magistrado apenas um representante do interesse geral.

Giuseppe Chiovenda defendia a participação ativa do juiz na lide e que o Estado seria interessado na forma de desenvolvimento da lide. Afirmava que a chave das reformas do processo seria a extensão dos poderes do juiz. O processo seria o desenvolvimento de uma relação entre o Estado e o cidadão. O aumento dos poderes do magistrado estaria em consonância com o princípio da oralidade e da concentração. Entendia que a partir da oralidade seria possível a obtenção de um funcionamento melhor do processo, em face de seu caráter público. Sua proposta girava em torno de um processo mais rápido e melhor, em oposição com aquele vivenciado na Europa de visão individualista da sociedade e do direito.

Por fim, José Alberto dos Reis foi autor do projeto do Código de Processo Civil português, tendo afirmações no sentido de que o Estado deveria assegurar a realização do direito objetivo, realizando a justiça. Defendia que o juiz teria um papel ativo, perfazendo uma intervenção direta e eficaz na causa durante a marcha do processo. Delineou poderes de inspeção e de promoção aos magistrados. O autor reflete um processo civil público e social, havendo uma autoridade do Estado, desligando de posturas liberais do processo. Portanto, seus dogmas representaram o rompimento com concepções anteriores (ordenações; regulamento 737 e códigos estaduais) de normatização em torno do juiz inerte, sem expressão processual, inovando a importância do caráter público do processo. Assim, rompeu com a tradição privatista de processo, representando o magistrado a autoridade do Estado frente aos litigantes, com o objetivo da justiça. A visão publicística permite que o juiz fiscalize o processo, de modo que as partes se dirijam a ele conforme seu capricho. A concepção individualista de processo tinha como consequência a passividade do magistrado, sendo que o processo não era considerado propriedade das partes. O legislador deu condições ao magistrado de conduzir efetivamente o processo com intervenção constante, decisiva e autorizada, com grandes poderes para determinações de ofício de investigações, esclarecimentos e diligências, incluindo o exame pericial. Foi extinta a absoluta liberdade das partes no tocante à disposição do tempo processual. Enfim, o autor apostava na oralidade, caminhando-se na construção de um processo mais simples e célere, com a extinção de incidentes procrastinatórios e de artifícios dilatórios.

Dessa forma, o diploma processual de 1939 representou um grande avanço no reconhecimento do processo como mecanismo de satisfação de direitos e interesses sociais, prevendo uma postura de processo voltada à defesa do Estado com justiça, mediante um paradigma publicístico.

2.4. Código de Processo Civil de 1973:

Alfredo Buzaid foi um jurista, advogado, professor, magistrado, ministro da justiça durante o governo de Emílio Garrastazu Médici e também ministro do Supremo Tribunal Federal indicado pelo presidente João Figueiredo. Foi o principal elaborador do diploma processual civil de 1973, o qual ficou conhecido como “Código de Buzaid”, vigorando até o ano de 2016. Portanto, o Código de Processo Civil de 1939 restou substituído por esta nova carta processual de 1973.

O código de Alfredo Buzaid construiu um sistema coerente e racional, dentro do paradigma processual, de modo que o código anterior possuía termos ambíguos, com aplicação de forma indistinta a institutos processuais, tornando suas conceituações e preceitos imprecisos. O código de 1939 continha ações especiais exaustivas, com processos de jurisdição voluntária e contenciosa sem ordem, sem unidade e sem sistemática. O autor se inspirou na doutrina do italiano processualista Enrico Liebman que foi exilado no Brasil durante a segunda guerra mundial.

O Código de Processo Civil de 1973 se apresentou com inúmeras características, como a adoção da teoria eclética da ação de Liebman, tomando as condições gerais da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade processual. Ao contrário da concepção adotada pelo Código de 1939, o código de Buzaid foi individualista e patrimonialista, uma vez que restou adotada a ideologia da liberdade e da segurança jurídica. Tratou com certa rigidez o princípio do dispositivo, já que impossibilitou a alteração da causa de pedir após o julgamento do feito. Admitia que o magistrado pudesse tomar medidas de ofício, sem a intervenção das partes. Havia também a preocupação com o princípio do devido processo legal, com a previsão de fases processuais bem determinadas: postulatório, saneadora e instrutória. Previa consideráveis medidas recursais e a aplicação acentuada da técnica de preclusão.

Desse modo, o código de Buzaid traduziu-se por ser um diploma processual marcado pelo individualismo e patrimonialismo, frutos de um modelo neoliberal de processo, já que institutos processuais restaram concebidos para a defesa de direitos e interesses individuais. Implicou em um verdadeiro retrocesso no que tange ao processo público e social, mascarando a concepção privatista através da ideologia racionalista e de reforço aos poderes do juiz como método de efetivação de direitos e de acesso à justiça.

2.5. O novo Código de Processo Civil de 2015:

O novo diploma processual de 2015 é a Lei 13.105 de 16 de março de 2015, estando em vigor desde o dia 18 de março de 2016. Foi o primeiro código de processo civil brasileiro publicado em regime democrático e o primeiro código cuja tramitação legislativa se deu também em regime democrático.[5]

Institutos processuais foram extintos, aprimorados e outros criados com o intuito de obedecer ao paradigma da efetividade do processo, em busca da celeridade e de uma segurança jurídica mais significativa. Alguns recursos foram retirados do ordenamento jurídico e alguns institutos processuais foram introduzidos, especialmente no que se refere ao sistema de precedentes. A parte procedimental sofreu ajustes no sentido de torná-la mais simples e célere. A parte referente ao processo nos tribunais obteve expansão considerável e os honorários advocatícios receberam um tratamento especial.

A oficialização do sistema de precedentes foi o marco primordial do Código de 2.105, inaugurando e efetivando uma nova fase de nosso sistema processual. A coerência da ordem jurídica, a igualdade, a estabilidade, a previsibilidade e a efetividade das decisões são os objetivos propostos pelo novo diploma processual. A aproximação com o sistema do common law se tornou uma realidade, de modo que há uma tentativa brasileira de se adotar o stare decisis.

Toda a gama de inovações e tendências destacadas pelo novo diploma processual conduz o sistema jurídico para uma nova realidade, a realidade do ativismo judicial, destacado como um novo paradigma processual pragmático.[6]


3. Do racionalismo do Código de Alfredo Buzaid ao pragmatismo jurídico do novo código de processo civil de 2015:

3.1. O racionalismo predominante do Código de 1973:

O racionalismo se originou como escola jurídica em consonância com a filosofia do século XVII e com o movimento positivista do século XIX.[7] Foi uma escola condicionada à segurança jurídica, em defesa de métodos e princípios das ciências lógico-experimentais, ensejando o marco inicial das codificações e das leis do Estado.[8]

O código de Buzaid foi alvo de um modelo neoliberal de processo, destacando o individualismo como forma de proteção de direitos e interesses individuais. Ao lado do neoliberalismo, destacou-se a utopia da certeza no processo civil, com a predominância da vontade de verdade cujo sentido se destaca como sendo uma “falsa crença” ou uma “ilusão de verdade”. A exigência da certeza aliada à busca da verdade marcou um conservadorismo no processo civil que insistiu em manter vinculação com o racionalismo.

O racionalismo processual do código de 1973 gerava a concepção de que a lei jurídica seria uma proposição semelhante às verdades da matemática. A norma jurídica teria sentido unívoco, de modo que competiria ao intérprete apenas resolver o problema algébrico, como um matemático neutro, e não lhe seria dado a condição de compreendê-la e interpretá-la. A certeza, como valor supremo e dogma superior, produziu uma ciência processual mecanicizada, prejudicando o próprio alcance da justiça.[9]

A ciência jurídica foi resultado de uma incorporação de métodos de raciocínios e deduções lógicas, com o objetivo de repelir o subjetivismo dos julgadores, materializando, assim, os propósitos da certeza e segurança jurídica. O mundo jurídico sendo considerado em sim próprio com eternas verdades absolutas, desprezando os fatos, liga-se ao racionalismo o qual deseja que o direito se torne uma ciência exata. Nesse sentido, o Poder Judiciário deveria ter respeito incondicional à lei, não havendo qualquer possibilidade de entendimento hermenêutico.

Tal paradigma racionalista proporciona o entendimento de que os juízes apenas seriam a “boca da lei”, limitando-se a expressar a vontade da lei ou do legislador, não havendo a inclusão de qualquer juízo de valor ou de interpretação hermenêutica no que tange aos fundamentos do ato decisório. Ao magistrado, portanto, apenas caberia revelar a vontade legal, sendo um agente neutro ao proferir a sentença. No momento de instauração do processo, a norma legal já estaria concretizada, uma vez que possui sentido unívoco, não havendo margem para interpretações complementares. Os juízes não teriam qualquer margem de liberdade para decidirem, proferindo atos vinculados ao império da lei. As novas realidades sociais e cotidianas surgidas seriam deixadas de lado, não se alcançando a justiça no caso concreto.

Um grande problema ocorreria ao considerar o julgador desprovido de autonomia interpretativa, uma vez que, assim sendo, se transferiria ao legislador a função de realização da justiça, já que o juiz apenas seria o descobridor do sentido unívoco da lei. Os ideais de justiça ficariam a cargo do legislador. A lei conteria todo o direito e a justiça seria problema do legislador e não do juiz.

No sentido racionalista, a jurisdição seria o poder de dizer o direito com base no passado, sem possibilidades de previsão do futuro da sociedade. O julgador apenas teria o condão de “verbalizar” a vontade da lei. Não há, portanto, uma visão hermenêutica do juiz, esvaziando a força da argumentação forense. Os magistrados seriam submissos ao legislador.

Por fim, o paradigma racionalista apresenta ângulos bastante negativos, já que não se compatibiliza com a dimensão hermenêutica presente e necessária ao direito processual, ou seja, não se coaduna com a ciência da compreensão, a qual exige dos magistrados um raciocínio jurídico. Assim, o racionalismo é uma doutrina jurídica filosófica ultrapassada, a qual não mais reflete a realidade do sistema processual, não se alinhando com o paradigma processual moderno.

3.2. O pragmatismo filosófico:

A doutrina filosófica explica o significado de pragmatismo, podendo ser entendido como uma tese da qual se extrai que uma ideia de um objeto qualquer seria a soma das ideias de todos os efeitos imaginários dados por nós a esse objeto, passando a ter um efeito prático qualquer. O pragmatismo, como um pensamento filosófico, restou criado no final do século XIX pelo filósofo americano Charles Sanders Peirce, pelo psicólogo William James e pelo jurista Oliver Wendell Holmes Jr. É um pensamento que se opõe ao intelectualismo, considerando como critério da verdade o valor prático. Pragmatismo se refere a ser prático, realista, com objetivos bem definidos, não havendo espaço para o improviso, tendo a base fixada no sentido de que as ideias e atos só são verídicos se servirem para a imediata resolução de seus problemas.[10]

O pragmatismo filosófico torna a atividade do filósofo com grande carga de instrumentalidade. A função da filosofia aqui seria a de buscar aplicações práticas para fórmulas abstratas, de modo que teorias seriam instrumentos e não respostas para certos enigmas. Não haveria verdade nas coisas em si consideradas, mas nas aplicações práticas dos objetos. A filosofia não deveria se preocupar com a verdade absoluta, mas com o processo de análise da verdade contida atrás das coisas ou fatos. Algumas correntes do pragmatismo filosófico destacam que a busca de verdades permanentes com base em conhecimentos seguros e inalteráveis seria uma ação inútil, considerando que a verdade sofre constante mutação. Nesse sentido, a filosofia deveria se transformar em um instrumento de desenvolvimento do bem-estar da humanidade. O pragmatismo filosófico, portanto, objetiva a verificação de afirmações através dos efeitos práticos e tudo relacionado aos interesses da sociedade.

A filosofia pragmática deseja colocar o pensamento filosófico mais perto dos problemas práticos, já que considera o homem e o mundo uma unidade. Tal unidade faz com que o homem não seja um espectador desinteressado do mundo, se envolvendo, portanto, em suas vicissitudes. A filosofia pragmática é prudente, pois constrói, a partir da experiência, respostas aos problemas em um determinado momento. A prudência exige um saber prático, não sendo ciência ou arte e sim uma virtude somada à razão. A prudência seria uma razão de intuição, não sendo exata, mas correta. Para o uso da prudência, resta necessária a observância da linguagem, já que a consciência humana é o resultado da comunicação. A linguagem é a ligação entre o natural e o cultural, dando à inteligência a característica social do comportamento humano.

O filósofo Aristóteles, em sua obra “Ética a Nicômaco”, define, a princípio, o bem e a felicidade, de modo que o bem seria aquilo a que todas as coisas tendem. Portanto, as ações humanas estão tendentes a esse bem que deve ser buscado pela coletividade. O pragmatismo aristotélico entende, dessa forma, que o fim de uma sociedade é o bem e, por via de consequência, deve ser levado pelas ações do homem. Para que se realize a busca pelo bem ou pela felicidade, o cidadão deverá ser educado para tal fim. Aristóteles ressalta que a busca pela felicidade não deve ser confundida pela sensação de prazer, pois isso somente atrai um amor pelos gozos da vida. A felicidade deve ser ela mesma, de modo honroso, uma vez que a honra é uma qualidade virtuosa.[11]

Aristóteles, seguindo sua concepção realista, assevera que o bem está no real e, assim, entre os homens, não podendo ser único. Como há várias ciências e não somente uma, deve haver vários bens também. Aristóteles pontua que o bem é dos homens e este torna o bem um só. O filósofo ainda afirma que o bem sem si não se diferencia assim como o homem também não é diferente em si, uma vez que sempre será homem. A essência do homem não é alterada, já que não deixa de ser homem, possuindo diferentes bens, já que é modificado no tempo.[12]

A realidade é defendida por Aristóteles e a explicação da essência é trabalho da metafísica, buscando uma definição que seria atingível e não somente puramente metafísica. É dado um sentido prático ao conceito de bem. Segundo Aristóteles a finalidade da ação seria a felicidade. O bem a que se busca depende do que se busca, considerando que a busca do bem para todos se dá através da ação política.

Outro fator importante a se considerar seria a virtude intelectual e moral, de modo que ambas fazem parte de um processo prático. Aristóteles defende o meio efetivo da potência e ato, considerando que todos os homens têm potências, de modo que é a partir de atos que ocorrem mudanças. Portanto, o pragmatismo aristotélico é de clareza solar a partir do devir de Heráclito e importante em seu exame de ações.[13]

Para Aristóteles, o aprendizado de virtudes está na prática, já que as coisas que temos que aprender antes de poder fazê-las, aprendemo-las fazendo; por exemplo, os homens tornam-se arquitetos construindo e tocadores de lira tangendo esse instrumento e, da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, e assim com a temperança, a bravura, etc.[14]

Há uma referência prática: o meio termo, de modo que a deliberação antes de tomada de decisões é um fator primordial.

A tripartição da alma, para o filósofo, ocorre através da alma vegetativa proveniente das plantas, a vegetativa e sensitiva proveniente dos animais irracionais e a alma vegetativa, sensitiva e intelectiva proveniente do animal racional.[15]

Por fim, a prática e o hábito desenvolvem a virtude. As relações em coletividade levam à experiência necessária, conduzindo à justiça. O homem deve ser observado através de seus atos, porque se determina o caráter do indivíduo na prática habitual. Todo excesso, assim como a falta, são prejudiciais. Para Aristóteles, a virtude é mediana, a perfeição está no meio, devendo ser deliberada. As ações de virtude são aquelas distantes de vícios, por excesso ou por falta. Para Aristóteles, o meio termo não é fácil de encontrar, mas é função do legislador proporcionar ao cidadão a prática devida.[16]

3.3. O pragmatismo jurídico:

O pragmatismo jurídico é uma fonte que pretende aplicar ao direito o que foi aprendido no pragmatismo filosófico. O pragmatismo jurídico foi de grande sucesso ao longo do século XX, sendo uma das correntes mais significativas do pensamento jurídico contemporâneo. Apesar disso, destacaram-se muitos críticos a esta verdadeira escola de filosofia jurídica, já que alcançou grande mérito a partir da segunda metade do século XX.[17]

É notória a influência da filosofia pragmática na linguagem jurídica, considerando suas várias dificuldades, tais como polissemia, obscuridade, ambiguidade e imprecisão semântica. O Poder Judiciário convive com certa mobilidade do direito positivo evasivo, transitório, complexo e contraditório em uma sociedade de grandes conflitos. O exame do pragmatismo resta necessário no sentido de programação de características de funcionamento, como a persuasão, legitimação e antecipação, expondo as funções dos discursos jurídicos. É primordial a consideração de discursos argumentativos e persuasivos, vinculados à ponderação prática, utilizando critérios de razoabilidade, objetivando compatibilizar valores contraditórios e flutuantes. A aplicação do critério ao caso concreto para soluções de problemas jurídicos se destaca como um sentido pragmático dado à linguagem jurídica.[18]

O exame pragmático é um mecanismo de formação de juristas no sentido crítico, dispensando leituras ingênuas e superficiais da norma legal. O jurista pragmático tenta descobrir as ligações entre a palavra da lei e os fatores políticos e ideológicos que fabricam e determinam sua função na sociedade. O ponto central do pragmatismo seria dentro da concepção de interpretação do direito, ou seja, no sentido de que as decisões devem ser tomadas com a observância de suas consequências e efeitos práticos, harmonizando os valores com prudência.

A filosofia pragmática proporciona uma compreensão ativa de toda a prática judicial mediante o desenvolvimento do pragmatismo jurídico. O pragmatismo jurídico se destaca como sendo um paradigma de direito contemporâneo, calcado na procura de uma situação diante de mudanças de hábitos sociais, através de julgamentos em que o momento histórico e social é sopesado. O pragmatismo jurídico seria o renascimento do realismo jurídico, movimento que se destacou no ângulo jurídico norte-americano no início do século XX.

A tendência doutrinária ao realismo jurídico obteve grandes idealizadores, como Oliver Wendel Holmes Jr. e Benjamin Cardoso, os quais introduziram um conceito de direito instrumental, sendo responsáveis por uma época que provocou ebulições jurídicas dentro da Suprema Corte do país e por decisões históricas do ativismo. Holmes desempenhou uma produção teórica, marcada pelo exame da natureza da lei, expondo o ângulo do pragmatismo.

O realismo jurídico, seguindo a visão instrumental do direito, retornou recentemente nos anos oitenta, sendo renomeado de pragmatismo jurídico. Há elementos fundamentais que trabalham na doutrina pragmatista: o contexto, a consequência e o anti-fundacionalismo. O contexto se refere ao fato de que qualquer proposição deva ser julgada pela conformidade com as realidades humanas e sociais. Tais proposições também devem ser decididas por suas consequências e resultados. O pragmatismo se dissocia de pensamentos metafísicos, não sendo uma teoria do direito, mas uma teoria que ensina a se usar a teoria. O direito sob o paradigma pragmático significa sua compreensão nos aspectos de comportamento, como a atividade dos magistrados. O juiz pragmatista tem condições de examinar os vários casos de julgamento de um caso concreto considerando suas consequências e proferirá decisão que melhor se adapta às realidades sociais.

O pragmatismo jurídico é uma forma de realizar a própria prática e a hermenêutica seria um motor processual, sendo todo o pressuposto do discurso jurídico. O direito objetiva o convencimento de certas situações, devendo ser argumentativo e hermenêutico. Os jurisdicionados são os destinatários da decisão jurídica e, portanto, os alvos da persuasão. O direito é primordial, uma vez que a comunidade precisa de regras de convivência e, dessa forma, a especialização dos juristas deve ser efetivada sob novos ângulos para a concretização do direito, seguindo a concepção filosófica pragmática.

Por fim, uma pergunta deve ser mencionada: se resta possível a relação entre pragmatismo jurídico e ativismo judicial? A resposta, evidentemente, é positiva, uma vez que o juízo de ponderação, que reflete a postura do intérprete em caso de ativismo judicial, representa a articulação doutrinária, utilizando o pragmatismo jurídico.[19]

Os intérpretes adotaram de forma sistemática o método de realização de ponderação entre os interesses presentes na lide processual, apresentando as soluções que demonstrem uma sistemática diferente da lógica subsunção da legalidade e que estejam vinculadas a preceitos pragmáticos.[20]

3.4. O novo pragmatismo processual do código de processo civil:

Examinando o novo diploma processual de 2015, notam-se grandes repercussões do pragmatismo jurídico na esfera do processo. A maior inovação processual e que representa, ainda, o maior reflexo do pragmatismo processual foi o sistema de precedentes.

O sistema de precedentes inovou todo o sistema jurídico brasileiro, uma vez que mitigou a separação entre a função legislativa e a judiciária, levando a crer que a estrutura de todo o Estado de Direito toma caminhos direcionados a uma nova era do sistema do civil law brasileiro. O tradicional sistema do civil law pode fazer com que pareça estranho essa usurpação de função legislativa pelo judiciário. Entretanto, na verdade, não se trata de usurpação e sim uma complementação de funções.

Em diversos ordenamentos jurídicos, há precedentes com força normativa, vinculante ou de observância obrigatória. O sistema do common law traz para si o instituto do stare decisis, que significa a obrigatoriedade e respeito ao que foi decidido como precedente. No sistema processual brasileiro, apenas alguns tipos de precedentes possuem força obrigatória, de modo que foram inaugurados pela Emenda Constitucional 45, a qual trouxe o instituto da súmula vinculante para o ordenamento jurídico, alterando significativamente toda a estrutura e formação de decisões judiciais. Não se pode também se esquecer da criação da chamada “repercussão geral” pela Emenda Constitucional 45, funcionando como um verdadeiro filtro para recursos, proporcionando o debate jurídico apenas para temas (precedentes) relevantes e, porém, escolhidos como exemplo para casos futuros.

Temos a figura do microssistema de recursos excepcionais repetitivos que restou aprimorada pelo novo diploma processual, ocorrendo no caso de multiplicidade de recursos extraordinários ou recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O presidente ou vice dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais seleciona dois ou mais recursos representativos da controvérsia. Tais recursos selecionados são enviados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, havendo a suspensão de todos os processos pendentes. O relator profere decisão de afetação no tribunal superior, identificando a questão para julgamento e determina a suspensão dos processos pendentes com questão igual e que tramitem no território nacional.

A cultura de precedentes no sistema processual brasileiro, portanto, se iniciou recentemente no ano de 2004 com a Emenda Constitucional 45, de modo que esse sistema colaborou para o aumento do papel do Poder Judiciário e para o surgimento do chamado “ativismo judicial”. Dentro do sistema de precedentes há dois institutos primordiais responsáveis pelo ativismo judicial, o distinguishing e o overruling. O primeiro seria uma técnica de distinção, examinando o magistrado se o caso analisado se aplica ou não ao precedente e o segundo seria a possibilidade de revogação do precedente, evitando, assim, o engessamento do direito.

O novo Código de Processo Civil de 2015 está sendo o protagonista do aprofundamento da cultura de precedentes no Brasil. O sistema de precedentes é de grande importância, uma vez que representa uma influência significativa do pragmatismo jurídico ao sistema prático processual brasileiro, considerando os pilares do pragmatismo: o antifundacionalismo, o consequencialismo e o contextualismo.

A adoção de uma teoria de precedentes efetiva uma visão antifundacionalista do Estado de Direito, uma vez que permite a superação das funções tradicionais dos poderes do Estado. O Poder Judiciário passa a ter uma atuação genérica e abstrata, proporcionando a construção de paradigmas judiciários para serem utilizados em casos futuros. Há um rompimento, portanto, de sua função e atuação tradicional e original.

Os precedentes trazidos pelo novo diploma processual possuem força cogente no sentido de sua observância obrigatória, podendo ser caracterizados como precedentes considerados regras e não princípios. Entretanto, apesar da existência de precedentes cogentes, o instituto do distinguishing leva a crer que também há a incidência do precedente caracterizado como analogia. Os precedentes como regras e como analogia afastam, assim, a existência de precedentes como princípios, enfraquecendo a dialógica de fundamentação nas decisões judiciais derivadas.[21]

A função judicante que se adéqua ao sistema de precedentes é contextualista, uma vez que as produções jurídicas são guiadas por paradigmas práticos de litígios, construindo modelos de decisões judiciais, vinculando, posteriormente, a aplicação de teses jurídicas. O instituto do distinguishing é um exemplo da dinâmica contextual que predomina no ordenamento jurídico processual de precedentes judiciários. O exame do contexto jurídico, fático, social, político, econômico e moral são considerados e efetivados quando há a análise de aplicação, superação ou revogação de precedentes ao caso concreto.

O consequencialismo representa a aplicação do pragmatismo que incide de forma absoluta sobre a teoria do precedente. A consequência que marca a admissibilidade de incidência do sistema de precedentes. A complexidade das relações sociais dificulta a atuação do Poder Judiciário que deveria, conforme uma visão tradicional, solucionar cada caso de forma individual. O grande número de casos é a justificativa para a adoção de teses paradigmáticas, ensejando uma atuação mais efetiva do Poder Judiciário.

Toda a inovação do sistema processual trazida pelo sistema de precedentes provocou o nascimento de um processo civil pragmático, havendo uma tendência crescente e evolutiva de aplicabilidade do pragmatismo na dinâmica processual.[22] O pragmatismo corresponde a uma corrente contra o essencialismo, zelando pela valorização de diálogos institucionais articulados e da própria conversação.[23] O pragmatismo processual é um fenômeno epistemológico na aplicação do Direito, considerando que o paradigma pragmático é uma grande modificação epistemológica, pois as ciências do direito eram formadas por construções meramente formalistas e idealistas. O conceito de soberania e de autoridade não é negado, mas visto de outro ângulo pelo pragmatismo, já que o patamar de validade de medidas jurídicas não mais seria a autoridade em si que as prolatou e sim a absorção das consequências de tal medida para a sociedade.[24]


4. Conclusão:

O exame da história evolutiva de todo o mecanismo processual brasileiro demonstra que nosso sistema de processo sofreu e sofre continuamente profundas transformações basilares desde o seu nascedouro, seguindo uma tendência destinada a cumprir efetivamente os clamores da sociedade, no sentido de se ter um Poder Judiciário alinhado às necessidades sociais. O sistema de precedentes constitui a última evolução processual brasileira, significando a atuação do pragmatismo jurídico na esfera do processo, inaugurando um novo paradigma pragmático processual destinado a romper com o tradicionalismo formalista absoluto e a cumprir a função jurisdicional de dirimir os conflitos com base na força normativa das decisões judiciais, maximizando toda a concepção de acesso à justiça.


Referências Bibliográficas

ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas de Luciano Ferreira de Souza. São Paulo, SP: Editora Martin Claret, 2017.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

_______. Jurisdição e execução na tradição romano canônica. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1997;

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2015.

CABALLERO, Alexandre. A Filosofia através dos Textos. 2ª ed. São Paulo, SP: Editora Cultrix, 1972.

D´MACEDO, Juliana Maria. Pragmatismo Jurídico no Supremo Tribunal Federal. Direito e Humanidades, no. 25, 2013. Disponível em: HTTP://seer.uscs.edu.br/index. php/revistadireito/article/view/2362. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: Uma Teoria do Controle Judicial de Constitucionalidade. Trad. Juliana Lemos. São Paulo, SP: WMF Martins Fontes, 2010.

FAZZALARI, Elio. Note in tema di diritto e processo. Milano: Giuffrè, 1957.

GONÇALVES, Daniel Luís Cidade. O Pragmatismo de Richard Rorty e suas Consequências Políticas. Cognitio-Estudos: Revista Eletrônica de Filosofia, Vol. 11, 2, 2014.

GARCIA, A. B. A política de Aristóteles e o sistema teórico de educação da cidade. Revista Eletrônica de Educação (São Carlos), v. 5, n. 1, p. 79-90, 2011a.

GARCIA, A. B. Aristóteles nos manuais de história da educação. 1. Edição, São Paulo: Clube de Autores, 2011b.

GARCIA, André Luis Bitar de Lima; REI, José Anijar Fragoso. O Distinguishing Realizado pelo STF no Julgamento da ADIN 3.421-PR. Revista de Informação Legislativa, Vol. 49, 196, 2012.

HERÁCLITO. Os pensadores originários. Anaximandro, Parmênides, Heráclito. Traduções de Emmanuel Carneiro Leão e Sérgio Wrublewsky 4 ed. Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2005, p. 93.

HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. Trad. João Vergílio Gallerani Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

HOURDAKIS, A. Aristóteles e a Educação. Tradução de Albertina Pereira Leite Piva. São Paulo: Loyola, 1998, 151p.

ISAIA, Cristiano Becker. Processo civil e hermenêutica jurídica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012.

JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1997.

JARDIM, Flávio Jaime de Moraes; PAIVA, Paulo Frederico Rodrigues. Notas acerca de um Processo Civil Pragmático. Revista de Informação Legislativa, Vol. 48, 2011.

LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2016.

Maués, Antonio Moreira. Jogando com os Precedentes: Regras, Analogias, Princípios. Revista Direito GV, vol. 8, 2, 2012. Disponível em: <HTTP:// direito SP.fvg.br/sites/direito SP.fgv.br/files/artigo-edição-revista/09rev16587-624-antonio Moreira maués.pdf>. Acesso em: 07 de novembro de 2017

MURPHY, John. O pragmatismo: de Peirce a Davidson. Porto: ASA, 1993.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 8ª Ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2016.

OLIVER, Martyn. The Hamlyn History of Philosophy. London: Hamlyn, 1999.

PAIVA, José Maria de. Colonização e Catequese. São Paulo: Arké, 2006.

POGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo: Teoria Social e Política. Rio de Janeiro, RJ: Relume Dumará, 2005.

POGREBINSCHI, Thamy. Ativismo Judicial e Direito: considerações sobre o debate contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 17, ago./dez. 2000.

POSNER, Richard. Fronteiras da Teoria do Direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva. São Paulo, SP: Editora WMF Martins Fontes, 2011.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 2ª Ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2015.

REALE, G. A história da filosofia grega e romana v. IV. Aristóteles. Tradução de Henrique Cláudio de Lima Vaz e Marcelo Perine. São Paulo: Edições Loyola, 2007, 195p.

ROCHA, Maria José Pereira. A crítica de Richard Rorty à Teoria do Conhecimento e uma Possibilidade de Redescrição. Redescrições: Revista do GT Pragmatismo e Filosofia Americana, Ano 3, 3, 2012.

RORTY, Richard. Consequências do Pragmatismo. Trad. João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 1982.

RORTY, Richard. A filosofia e o espelho da natureza. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Portugal: Publicações Europa-América, LDA, 1995.

SÉRGIO, António. Breve Interpretação da História de Portugal. Lisboa, Sá da Costa, 1983.

WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo, SP: Martins Fontes, 2003; e ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: Uma Teoria do Controle Judicial de Constitucionalidade. Trad. Juliana Lemos. São Paulo, SP: WMF Martins Fontes, 2010.

WOOLHANDLER, Ann. Rethinking the Judicial Reception of Legislative Facts. Vanderbilt Law Review, vol 41, 1988.


Notas

[1] SÉRGIO, António. Breve Interpretação da História de Portugal. Lisboa, Sá da Costa, 1983.

[2] SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Portugal: Publicações Europa-América, LDA, 1995.

[3] SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Portugal: Publicações Europa-América, LDA, 1995.

[4] PAIVA, José Maria de. Colonização e Catequese. São Paulo: Arké, 2006.

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo, SP: Editora Saraiva, p.115, 2015.

[6] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 2ª Ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2015.

[7] ISAIA, Cristiano Becker. Processo civil e hermenêutica jurídica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, p.89, 2012.

[8] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, p.93, 2004.

[9] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, p. 93, 2004.

[10] JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1997, p.44.

[11] ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas: Luciano Ferreira de Souza. São Paulo, SP: Editora Martin Claret, p.17-19, 2017.

[12] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

[13] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

[14] ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas: Luciano Ferreira de Souza. São Paulo, SP: Editora Martin Claret, p.42, 2017.

[15] REALE, G. A história da filosofia grega e romana v. IV. Aristóteles. Tradução de Henrique Cláudio de Lima Vaz e Marcelo Perine. São Paulo: Edições Loyola, 2007, 195p.

[16] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

[17] WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo, SP: Martins Fontes, 2003; e ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: Uma Teoria do Controle Judicial de Constitucionalidade. Trad. Juliana Lemos. São Paulo, SP: WMF Martins Fontes, p.55-70, 2010.

[18] JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, p.103, 1997.

[19] WOOLHANDLER, Ann. Rethinking the Judicial Reception of Legislative Facts. Vanderbilt Law Review, vol 41, 111, 1988; JARDIM, Flávio Jaime de Moraes; e PAIVA, Paulo Frederico Rodrigues. Notas acerca de um Processo Civil Pragmático. Revista de Informação Legislativa, vol. 48, 190, 2011, p.154.

[20] D´MACEDO, Juliana Maria. Pragmatismo Jurídico no Supremo Tribunal Federal. Direito e Humanidades, no. 25, 2013. Disponível em: HTTP://seer.uscs.edu.br/index. php/revistadireito/article/view/2362. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

[21] Maués, Antonio Moreira. Jogando com os Precedentes: Regras, Analogias, Princípios. Revista Direito GV, vol. 8, 2, 2012. Disponível em: <HTTP:// direito SP.fvg.br/sites/direito SP.fgv.br/files/artigo-edição-revista/09rev16587-624-antonio Moreira maués.pdf>. Acesso em: 07 de novembro de 2017.

[22] JARDIM, Flávio Jaime de Moraes; PAIVA, Paulo Frederico Rodrigues. Notas acerca de um Processo Civil Pragmático. Revista de Informação Legislativa, vol.48, 190, 2011.

[23] POGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo: Teoria Social e Política. Rio de Janeiro, RJ: Relume Dumará, 2005.

[24] RORTY, Richard. Consequências do Pragmatismo. Trad. João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 1982; ROCHA, Maria José Pereira. A crítica de Richard Rorty à Teoria do Conhecimento e uma Possibilidade de Redescrição. Redescrições: Revista do GT Pragmatismo e Filosofia Americana, Ano 3, 3, 2012; e GONÇALVES, Daniel Luís Cidade. O pragmatismo de Richard Rorty e suas consequências políticas. Cognitio-Estudos: Revista Eletrônica de Filosofia, vol.11, 2, 2014, p.188-189.


Autor

  • Nelmo Versiani de Oliveira

    Nelmo Versiani de Oliveira

    Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Mestrando em Direito pela UFSC; Especialista em Direito Civil pela PUCMG; Especialista em Direito Processual pela Damásio Florianópolis; Especialista em Direito Processual pela UGF/RJ; Especialista em Direito do Trabalho pela UGF/RJ; Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUCMG; Pesquisador e Escritor Jurídico; Professor de Direito Processual.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nelmo Versiani de. A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62549. Acesso em: 11 maio 2024.