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As contradições do capitalismo no tratamento jurídico das drogas no Brasil

As contradições do capitalismo no tratamento jurídico das drogas no Brasil

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A venda de drogas não seria mera troca mercantil? Por que há vedação jurídica? Por conta dos efeitos nocivos das drogas? Mas por que também não são vedadas outras práticas e produtos nocivos?

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Capitalismo, forma jurídica e suas contradições - 3. Retrospecto legislativo – 4. Análise crítica do regime atual – 5. O custo social do tráfico de drogas – 6. Uma hipótese: as contradições inerentes do capitalismo - Considerações finais. - Referências


1. INTRODUÇÃO

Notícias recentes indicam que alguns países começaram a mudar a forma como tratam a questão das drogas, tendendo a liberar o uso e mesmo o comércio dessas substâncias. O Uruguai (URUGUAI, 2013) e o Estado do Colorado nos EUA (COLORADO, 2014), por exemplo, regulamentaram a venda de maconha. Também podem ser mencionados Portugal e Holanda (AS DROGAS, 2011). O que há de comum parece ser a consciência da necessidade de mudar o tratamento que vem sendo dado ao tema (HENRIQUE, 2014). Por que deveria haver mudança? O fato de toda a estrutura mundial montada para a repressão ao tráfico e prevenção ao consumo conviver com o fato de o comércio ilícito de drogas ser a segunda maior atividade econômica do mundo, perdendo apenas para o comércio de armas, talvez possa dar uma pista (GEHRING, 2012). Aliás, parece haver consenso sobre o fracasso na atual forma de tratamento do problema (AMBOS, 2003; MACHADO & BOARINI, 2013).

Por que não se muda? Se o tráfico ilícito de drogas é a segunda atividade econômica mundial e a mais lucrativa de todas, talvez a situação atual interesse ao poder econômico envolvido com essa atividade (COGGIOLA, 1996). Também não se pode perder de vista que eventuais medidas liberalizantes podem gerar grande desmobilização de recursos, incluindo o deslocamento dos agentes mais envolvidos na repressão e prevenção, fato que também provocaria certos atritos e eventualmente levantaria suspeita sobre a opinião desses especialistas (THOUMI, 2011, p. 216-217).

Embora sejam encontrados termos diversos para tratar o assunto, como legalização, descriminalização, liberalização etc., eles não se confundem. Legalizar algo é, em princípio, permitir, ainda que sob certas restrições. Nesse sentido, pode-se dizer que o comércio e consumo de drogas no Brasil é legalizado, pois a lei regula os casos em que essas atividades são permitidas, como na venda de medicamentos nas farmácias, por exemplo. Descriminalização, por sua vez, seria retirar determinado fenômeno da esfera do Direito Penal, ainda que permaneça proibido ou regulado por outro ramo do Direito. Liberalização, finalmente, significaria tornar totalmente livre a produção, circulação e uso das drogas (GOMES, 2010; AMBOS, 2003).

Embora possa admitir diversos níveis de intensidade de restrição e controle das atividades envolvendo as drogas, o presente artigo objetiva analisar se estaria adequado o tratamento jurídico como um todo, não respondendo especificamente qual dessas medidas seria mais adequada.O tema é polêmico e traduz sentimentos diferentes na formação da opinião do leitor. Na maioria das vezes a manifestação do pensamento sobre o tema advém de uma ótica emotiva (THOUMI, 2011, p. 214), muitas vezes equivocada e alimentada por uma situação de estresse pessoal, como um familiar envolvido com drogas, vítima de assalto de um viciado, medo de que esse “mundo do crime” influencie os filhos, entre outros (JOLLS; SUSTEIN; THALER, 1998).

O objetivo desse artigo é trazer alguns fatos e algumas questões para provocar uma reflexão crítica sobre o assunto, sob um enfoque racional. É razoável manter todo o aparato de repressão ao tráfico de drogas? Quais as possíveis consequências de um relaxamento dessa repressão?Para atingir esse objetivo, o artigo, sob a perspectiva crítica, analisará a forma jurídica aplicada ao tratamento das drogas e apresentará, como hipótese para explicar os problemas encontrados, as contradições inerentes do próprio capitalismo.


2. CAPITALISMO, FORMA JURÍDICA E SUAS CONTRADIÇÕES

Capitalismo é crise. Suas contradições internas instabilizam o sistema como um todo, levando a sociedade a ciclos de paz e tormenta. Parte inerente desse sistema é o direito, a forma jurídica que participa de seu funcionamento.A forma política e a jurídica estreitam um laço comum, que é a origem estatal, e atuam conjuntamente. Os sujeitos de direito, lançados pelo direito, operam sobre a possibilidade jurídica, em uma relação de igualdade formal, de realizar trocas (MASCARO, 2013, p. 37-39). Não é errado encontrar um vínculo próximo entre forma política e forma jurídica, porque, de fato, “no processo histórico contemporâneo, o direito é talhado por normas estatais e o próprio Estado é forjado por institutos jurídicos. Ocorre que o vínculo entre forma política e forma jurídica é de conformação” (MASCARO, 2013, p. 41).

O fenômeno jurídico é considerado, do ponto de vista filosófico, por basicamente três abordagens: a primeira que reduz o direito à norma e é representada pelo juspositivismo; a segunda, embora avance mais do que a primeira, também traz um reducionismo, mas ao aspecto político-estatal ou à questão do poder; finalmente, a corrente mais ampla, seria representada pelo marxismo (MASCARO, 2010, p. 311-313). A perspectiva marxista vê o direito em seu todo histórico social, superando por isso a visão legitimadora do direito pelo direito e compreendendo os “vínculos concretos entre Estado, direito e reprodução econômica e social” (MASCARO, 2010, p. 316). Na relação entre esses vínculos, a partir do momento em que toda sociedade se assenta nas trocas de tudo e de todos, são necessárias as ferramentas jurídicas para instrumentalizar essa circulação de mercadorias (MASCARO, 2011, p. 5).

Nota-se, então, que o fundamental é a troca, para a valorização do valor, e não a justiça das relações. Deve haver garantia da perfectibilidade formal da circulação mercantil, independentemente do que esteja sendo trocado, ainda que a própria humanidade seja objeto das transações. “A livre concorrência é a relação do capital consigo mesmo como outro capital, isto é, o comportamento real do capital como capital... [Ela] é o desenvolvimento livre do modo de produção fundado no capital” (MARX, 1978, p. 167). “O estado de paz passa a ser uma necessidade quando a troca se torna um fenômeno regular” (PACHUKANIS, 1988, p. 91), uma vez que o princípio da concorrência que domina o mundo burguês-capitalista não permite nenhuma possibilidade de unir o poder político ao empresário individual. O Estado passa a ser estruturado como um aparato necessário à reprodução, pois segrega explorados de exploradores.

Um sistema unificado por núcleos atomizados e calcados por relações de troca, reforçador da forma política estatal e baseado em uma moldura jurídica sustentada pelo Estado é o cerne do modelo atual (MASCARO, 2013, p. 19). As lutas de classes e os movimentos institucionais mantêm a lógica do valor.A diferenciação da esfera econômica no capitalismo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: “as funções sociais de produção e distribuição, extração e apropriação de excedente e alocação de trabalho social são, por assim dizer, privatizadas e são atingidas por meios ‘não autoritários, não políticos’” (WOOD, 1981, p. 81).

Dada essa perspectiva, como fica o tráfico de drogas? Não seria também uma mera troca mercantil? Por que há sua vedação jurídica? Por conta dos efeitos nocivos das drogas? Mas por que também não são vedadas outras práticas e produtos nocivos? Olhemos mais de perto o tema.


3. RETROSPECTO LEGISLATIVO

No Brasil, a legislação sobre a matéria já passou por diversas mudanças. Olhando para o passado, a Lei de 16 de dezembro de 1830, que instituiu o Código Criminal do Império do Brasil, considerava a embriaguez como uma circunstância atenuante em seu art. 18, desde que atendidas algumas condições, que seriam a) a ausência de prévia deliberação de cometer o crime; b) ausência de utilização da embriaguez como forma de encorajar o crime; e c) ausência de contumácia do delinquente a cometer crimes nesse estado.

Embora mantida como circunstância atenuante no art. 42, §10, do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Decreto 847, de 11 de outubro de 1890, houve a tipificação de condutas ligadas à embriaguez e ao fornecimento de substâncias para tanto nos artigos 396 a 398.Nessa perspectiva, considera-se que até a década de 1920 não havia um tratamento legal específico para as drogas ilícitas no país (MACHADO, 2013, p. 583).Somente com o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1924, é que foram estabelecidas “penalidades para os contraventores na venda da cocaína, ópio, morfina e seus derivados” além de criar “estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo álcool ou substâncias venenosas” entre outras providências. E a internação nele prevista era compulsória, aplicada como sanção. Os fornecedores poderiam ser presos, obrigados a pagar multa, além de sofrer a proibição temporária da venda da substância inebriante.

A Consolidação das Leis Penais realizada pelo Desembargador Vicente Piragibe foi aprovada e adotada pelo Decreto n° 22.213, de 14 de dezembro de 1932, com o título de Código Penal Brasileiro. Ao contrário do que normalmente se verifica, em que a lei nova dispõe que ficam revogadas as disposições em contrário, esse Decreto expressamente previu que não seriam revogados dispositivos da legislação em vigor no caso de incompatibilidade entre os textos respectivos.O Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, aprovou a Lei de Fiscalização de Entorpecentes, trazendo uma relação das substâncias que seriam consideradas como tal. Nela, nota-se claramente a confusão entre substâncias entorpecentes e medicamentosas. Houve preocupação em controlar tais substâncias desde sua produção até seu fornecimento. Manteve-se a possibilidade de internação compulsória dos toxicômanos, assim como foram previstas penas para os fornecedores das substâncias em desacordo com a lei.

Finalmente, foi editado o atual Código Penal, por meio do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, embora sua redação tenha sofrido também diversas modificações até agora. Em sua redação original, o art. 281 previu sobre o comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes, mas não trouxe previsão expressa sobre o uso.Somente com a alteração do art. 281 do Código Penal introduzida pelo Decreto-lei nº 385, de 26 de dezembro de 1968, é que foi introduzida disposição para punir o porte para uso próprio.O tráfico e o consumo também foram criminalizados pelo art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Ocorre que esse Decreto-Lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, permaneceu por um período aproximado de nove anos em vacatio legis, tendo sido revogado pela Lei n° 6.578, de 11 de outubro de 1978, sem sequer ter entrado em vigor.

A Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, como indica sua ementa, percebeu a necessidade de um tratamento especial da matéria, inclusive preventivo, além de se preocupar com a recuperação dos viciados, mas manteve a punibilidade tanto para o fornecimento quanto para o uso de drogas.Essa Lei foi revogada pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que também foi editada especificamente para tratar da matéria, mantendo essa criminalização, tanto do tráfico quanto do porte para uso próprio. Nela houve previsão de tratamento obrigatório.O Projeto que veio a se tornar a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, procurava de certo modo liberar o uso em alguns casos, pois previa como sanção medidas diversas da pena privativa de liberdade. Contudo, houve muitos vetos, inclusive quanto a esse ponto, mantendo-se, com isso, a disciplina da Lei nº 6.368, de 1976.

Já a atual Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, claramente atenua a repressão ao uso de drogas, pois deixa de cominar para essa conduta pena privativa de liberdade. Prevê apenas advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Caso o agente se recuse, o magistrado poderá fixar multa ou admoestação verbal (art. 28, caput, I a III, e §6º). Embora essa conduta continue prevista no Capítulo intitulado “Dos Crimes e Das Penas” na Lei nº 11.343, de 2006, a ausência de pena privativa de liberdade retira seu enquadramento do conceito de crime previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), segundo o qual, considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Sobre a controvérsia a respeito do caráter criminoso ou não do uso de drogas, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635659/SP, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, mantendo, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa. Nota-se ainda que não há previsão de internação compulsória. O juiz poderá no máximo impor ao Poder Público que mantenha à disposição do infrator um serviço de tratamento de saúde (art. 28, §7º).

A Lei traz ainda previsão de que deva haver equilíbrio entre as atividades de prevenção e repressão (art. 4º, X). Para a prevenção, estabelece como princípio o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade do indivíduo que faz uso de drogas (art. 19, III). Toda essa legislação dialoga em certa medida com a regulação do assunto em âmbito mundial, que se inicia com a conferência ocorrida em Xangai em 1909. Grande parte dos instrumentos internacionais firmados desde então foi reunida pela Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, que reorganizou o regime de fiscalização internacional além de estender o controle às plantações utilizadas para a produção de entorpecentes. Essa Convenção foi modificada pelo Protocolo de 1972, que reforçou a Convenção e incluiu compromissos internacionais para tratamento e reabilitação dos usuários.

Posteriormente, foi firmada a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, que estendeu a fiscalização internacional a diversas substâncias sintéticas. Finalmente a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 complementou os outros dois tratados para reforçar a colaboração internacional na repressão do narcotráfico, harmonizando a legislação penal e tratando do financiamento da atividade e da lavagem de dinheiro (GEHRING, 2012; JUNTA INTERNACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, 2013, p. 2; UNODC, 2016).

A Convenção de 1961, já emendada em 1972, prevê em seu art. 2º, item 5, alínea b, que os Estados partes deverão proibir a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso das substâncias entorpecentes, se considerarem que este seja o meio mais apropriado para proteger a saúde e o bem-estar públicos, excepcionando da proibição o que diga respeito a fins médicos e científicos. Da mesma forma, o art. 36 buscou obrigar os Estados a criminalizar tais atividades incluindo o porte, sem fazer distinção da finalidade deste, embora tenha permitido aplicação de medidas alternativas à pena nos casos em que crimes tenham sido cometidos sob influência de tais substâncias (NACIONES UNIDAS, 2014, p. 9; 37).

A Convenção de 1971 manteve a limitação das atividades envolvendo as drogas, incluindo o consumo próprio, a fins médicos e científicos no art. 5º, item 2 (NACIONES UNIDAS, 2014, p. 62). Previu tratamento para as pessoas que fizessem uso indevido das substâncias no art. 20 e impôs a obrigação de lutar contra o tráfico ilícito de drogas no art. 21 (NACIONES UNIDAS, 2014, p. 73-74).Enquanto as Convenções anteriores previam que o tráfico ilícito seria contrário às disposições de ditas Convenções, a Convenção de 1988 previu que tráfico ilícito estaria caracterizado nos delitos dos parágrafos 1º e 2º de seu art. 3º. A definição do parágrafo 1º abrange qualquer atividade envolvendo drogas que contrarie as disposições das Convenções de 1961 e de 1971. O parágrafo 2º se preocupou em criminalizar as atividades para consumo próprio que contrariam referidas Convenções, embora tenha o parágrafo 3º permitido aplicar medidas alternativas à pena visando o tratamento e reabilitação do indivíduo (NACIONES UNIDAS, 2014, 89-91).

Tendo em vista que o Brasil é signatário dessas convenções, há uma preocupação para que as medidas que toma em relação às drogas estejam em harmonia com elas (THOUMI, 2011, p. 210). A Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE), a propósito do tema, é contra a liberação do uso de drogas para fins recreativos e afirma que essa medida iria contra tratados internacionais (2012, p. V-VI).Institucionalizou-se, assim, uma política que prioriza atacar a oferta de drogas em detrimento do uso, com base em um modelo moral e criminal, que busca o encarceramento dos usuários e a consideração do uso como patologia biológica (MACHADO & BOARINI, 2013, p. 582). Somente a partir da década de 1990 há alguma mudança de perspectiva no tratamento, movendo-se da questão da segurança para a da saúde e redução de danos, podendo ser dada como exemplo a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Embora venha ganhando campo essa estratégia, ela ainda se choca com a visão proibicionista (MACHADO & BOARINI, p. 584-589).

A questão que se coloca é: Está adequado o tratamento que vem sendo ao assunto no Brasil? Se não está, o que há por trás dessas imposições e contradições?


4. ANÁLISE CRÍTICA DO REGIME ATUAL

Após tecer uma breve descrição sobre o ordenamento jurídico brasileiro, cabe tratar a questão de sua harmonia com os tratados internacionais e das possibilidades ainda abertas para tratar o tema. Tendo em vista a exposição acima, embora tenha havido uma flexibilização do tratamento dado ao usuário de drogas, parece haver uma consolidação do entendimento de que o tráfico deva ser criminalizado.O Brasil, a propósito, prevê no art. 5º, XLIII, da Constituição, que a lei considerará o tráfico crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Antes de chegar na questão do tráfico, contudo, o que são, em primeiro lugar, as drogas? Diz o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343, de 2006, que são drogas “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

Atualmente, em princípio, são drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e as sujeitas a controle especial arroladas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, por força do disposto no art. 66 da Lei nº 11.343, de 2006. A lista da referida Portaria já sofreu diversas atualizações, sendo a última a efetuada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 49, de 11 de novembro de 2015. Segundo os termos da referida Portaria, em princípio, apenas poderiam causar dependência as substâncias entorpecentes e as psicotrópicas. Mas essa mesma Portaria define droga em seu art. 1º como “substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária”. Ora, para fins legais parece irrelevante a finalidade da substância ou matéria prima, mas apenas a possibilidade de causar dependência.

Independentemente dessa discussão, deve ser notado aqui, em primeiro lugar, a curiosa situação da definição de droga. Seria droga o que figura na referida Portaria, mas a Portaria pode ser alterada, a qualquer momento, excluindo ou incluindo substâncias em seu rol. Daí que uma substância que é droga pode deixar de ser e uma substância que não é pode vir a ser. A respeito desse aspecto, parece não haver critério técnico para diferenciar drogas das substâncias que não são drogas, fato que já foi divulgado até mesmo em periódicos não científicos (VERGARA, 2002), e que causa preocupação, para não dizer insegurança jurídica. Esse mesmo ponto serve para uma reflexão quando vozes são ouvidas defendendo a legalização da maconha: Se não há critério técnico para definir o que é droga, como se pretender legalizar apenas uma ou algumas drogas? Qual seria o critério para tanto? Se o fato de determinada droga ser em determinado tempo e local a mais vendida, sua descriminalização não levaria à criação de uma substituta no mercado negro?

A preocupação ganha relevo quando são lembrados estudos que indicam que as drogas lícitas podem levar ao consumo das ilícitas (DROGAS, 2011; UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2015, p. 28). E mesmo deixando de lado o aspecto jurídico da questão, quanto ao enquadramento ou não de uma substância como droga para os fins da Lei nº 11.343, de 2006, o que diferenciaria tal substância das demais a justificar sua proibição? Se for o simples fato de causar dependência, surgiriam questionamentos pelo fato de haver outras substâncias que também têm esse efeito, mas não constam da relação, como o álcool e a nicotina.

É bom lembrar que mesmo que a substância seja considerada droga, há casos de consumo e mesmo de fornecimento permitidos por lei, até porque, segundo a própria Portaria, as drogas podem ter efeito sanitário ou medicamentoso. E de fato há medicamentos que causam dependência.Também não seria simplesmente o fato de as drogas poderem trazer prejuízos à pessoa o motivo de sua proscrição ou regulação. Se o risco à saúde fosse o motivo, deveriam ser proibidos grande parte, para não dizer todos, os produtos de limpeza armazenados nas residências da população. Aliás, até mesmo alimentos podem trazer prejuízos à saúde (PERRY, 2015). Na prática então parece que o que as drogas têm de especial seria o fato de associarem a capacidade de causar dependência com a capacidade de fazer mal e ao mesmo tempo fazer “bem”. “Bem” aqui entendido como cura, prazer ou bem-estar. Ocorre que os efeitos acabam dependendo da substância, de sua quantidade e da pessoa que a utiliza, o que traz inúmeras variáveis para a questão (DUHIGG, 2012, p. 86; MELO, 2016).

 Também convém lembrar que o fenômeno do uso da droga está presente na sociedade há muito tempo, havendo indicações de que já apareceria em 6.000 a.C. (MACHADO & BOARINI, 2013, p. 581).A complicação não está só no uso. Também é peculiar o tráfico, quando comparado com outros crimes. Nos crimes de roubo e de homicídio, por exemplo, a vítima não quer ser vítima, não quer ser roubada ou morta. Mas, no tráfico, o consumidor quer comprar a droga. Nenhuma das partes tem incentivo para denunciar o crime, assim como nenhuma das partes terá incentivo para denunciar corrupção ligada ao comércio ilegal de drogas (FRIEDMAN, 1998).

 O que a sociedade não quer, no caso, talvez sejam os eventuais males que o consumo pode causar ao coletivo, isto é, males que vão além de eventuais prejuízos à saúde do usuário. Seja pelos custos impostos ao sistema de saúde pública e de segurança pública, seja problemas no relacionamento com outras pessoas, a crise nos laços familiares, o eventual perigo à sociedade por atos que um usuário possa causar quando sob efeito de drogas ou pela violência ligada ao combate do tráfico de drogas.Mas aqui é preciso fazer uma distinção. Se o usuário é um viciado, um doente, uma pessoa que não consegue ficar sem a substância, o fornecimento pode ser questionado inclusive sob o ponto de vista moral, na medida em que a vontade do consumidor, no caso, está prejudicada. Por outro lado, se o usuário não é um dependente, talvez a questão devesse ficar no âmbito de sua vontade e ser resolvida com informação (AMBOS, 2003).

Com efeito, é importante salientar que, embora possa haver liberdade para provar a droga, certo percentual de pessoas que a experimentem perderá a liberdade para deixar de consumi-la (THOUMI, 2011, p. 224). Por isso, é de certa forma criticável uma proposta que iguala todos os tipos de drogas e desconsidera o efeito que o vício causa na liberdade da pessoa (MANSILLA, 2009, p. 95). Aliás, a própria Lei atual prevê, como princípios da prevenção do uso indevido de drogas, além da informação, a liberdade e a responsabilidade (art. 19). De fato, informação, liberdade e responsabilidade são um tripé fundamental na formação de uma sociedade. Também cabe observar que, se a pessoa quer usar a droga e não causa mal a ninguém, a intervenção estatal, em princípio, pode ser inadequada, para não falar ineficaz. Se se pretender proibir as pessoas de usarem drogas com o fundamento de que haveria lesão a sua saúde, então não seria necessário também proibi-las de se alimentar inadequadamente? Se há preocupação com sua saúde, também não seria necessário obrigá-las a praticar atividades físicas? Mas tais intervenções não estariam indo além do que nossa cultura atual admitiria?

Fernando Tenorio Tagle (2010, p.690), a propósito, com base em Stuart Mill, relembra o princípio nullum crimen sine injuria segundo o qual só deveria ser punida a conduta que causasse danos a terceiros.A esse respeito, no Recurso Extraordinário 635.659/SP, sustenta-se justamente que a criminalização do consumo de drogas ofenderia o direito à intimidade previsto no art. 5º, X, da Constituição. Curioso é que, sendo o consumo considerado como crime há tanto tempo, por que somente agora se levantou essa tese? Teria ocorrido alguma mudança cultural? De todo modo, mesmo para afirmar que algo é inadequado, é necessário, previamente, elencar os requisitos, os critérios para esse julgamento. Pois bem. Não se pode de forma leviana responder com convicção se seria adequado ou não. Mas se pode, certamente, levantar questionamentos, cuja resposta dependerá da existência de dados estatísticos e de um julgamento democrático com base em informações precisas.

Nessa linha, seria cabível questionar se é razoável ver policiais, pais de família, arriscarem a própria vida para enfrentar o tráfico, tráfico esse que só existe porque há quem queira comprar as drogas?  É razoável a remuneração que recebem para arriscar suas vidas? Essas questões, obviamente, escapam da esfera jurídica e acabam no âmbito político e filosófico. Mas servem justamente para reforçar as contradições do sistema que, se no âmbito da forma jurídica estão presentes, aqui, na fronteira, são gritantes. Outras questões ainda podem ser somadas a elas. Não haveria um contrassenso no fato de haver queixas de carência de recursos para a prestação de serviços públicos ao mesmo tempo em que são gastas imensas quantias para combater um crime em que as “vítimas” (usuárias de drogas) querem ser vítimas (dos efeitos das drogas)? Não seria melhor destinar tais recursos ao sistema de saúde e a companhas educativas em vez de aplicá-los no sistema repressor? A propósito, os Estados Unidos, sem proibir o tabaco, reduziram à metade o número de fumantes (SAMPER, 2008, p. 6).

Não deveria a sociedade ser mais responsável e assumir a culpa por suas próprias mazelas? Se a pessoa, informada, quer se drogar, não seria responsabilidade dela? Mesmo para o dependente sem discernimento, alguém não deveria responder por ele, assim como os adultos respondem pelas crianças? É razoável jogar a culpa ou a responsabilidade somente para o tráfico quando se sabe que só há venda se houver compra? E seria adequado tratar relações bilaterais como esta penalizando apenas um dos polos?Como tratar dos casos em que um usuário comete crimes sob efeito das substâncias entorpecentes? Atualmente, a propósito, se a pessoa está total ou parcialmente sem discernimento em razão de alguma substância inebriante, poderá ser considerada isenta de pena ou ter sua pena reduzida, respectivamente, nos termos dos §§1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

Todavia, se a embriaguez tiver ocorrido justamente para o fim de encorajar um crime, ela poderá até mesmo ser uma agravante (art. 61, l, do Código Penal). A Lei nº 11.343, de 2006, todavia, em seu art. 45, isentou totalmente da pena o agente que, em razão “da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,” era ao tempo da infração “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O magistrado, reconhecendo essa circunstância com base em prova pericial, poderá determinar o encaminhamento do agente para tratamento médico adequado. Não está claro aqui se é compulsório o tratamento.

Mas não haveria um contrassenso quando se considera o agente inimputável para praticar o mal, mas lhe dá liberdade para escolher se irá querer se tratar ou não? Como fica o princípio que busca o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade do agente, previstos no art. 19, III, da Lei? Apesar da polêmica, Raul de Mello Franco Júnior (2007), a esse respeito, entende que permanece em vigor o Decreto-lei nº 891, de 1938, que permitiria a internação compulsória. A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 também permite a internação compulsória, mas apenas das pessoas portadoras de transtornos mentais.Quanto à internação, surge ainda a questão de quem deverá arcar com o tratamento. Seria o próprio indivíduo internado, sua família ou o Estado?

Também caberia analisar a responsabilidade dos fornecedores das drogas, inclusive no “mercado lícito”. Ora, se lucram com o mal dos outros, não deveriam também custear o tratamento? Se se levar o princípio da responsabilidade em conta, não deveria prevalecer a obrigação do internado e, nos casos dos viciados, a dos fornecedores? Subsidiariamente, não caberia a responsabilidade da família e do Estado (THOUMI, 2011, p.224-225)? Ainda que questionável utilizar o recurso público para tratar alguém por ato eventualmente de sua responsabilidade, não é demais lembrar que recursos públicos já vinham sendo gastos para manter presos usuários quando o consumo recebia essa pena.

Outro ponto que não pode deixar de ser mencionado diz respeito ao tratamento dado ao tráfico. Até mesmo a ONU reconheceu que os Estados perderam a luta contra esse mal (GUERRA, 2011, p. 18-19). A simples proibição pode não ser eficaz (SANTOS, 1994). A regulação do uso, no Brasil, na linha dos tratados internacionais, como se viu, já foi flexibilizada. Mas seria adequado flexibilizar o tratamento do consumo sem também mudar a regulação do comércio ilícito? E caberia simplesmente liberar o tráfico? Obviamente que essa medida exigiria modificação do ordenamento jurídico, inclusive da Constituição, sem contar nos impactos e eventual necessidade de buscar consenso internacional.

Ocorre que a questão é a própria premissa. Estão corretos os tratados internacionais? Tráfico e consumo, em princípio, devem ter tratamento coordenado. O consumo poderia ser totalmente livre? Ou, assim como ocorre hoje com o cigarro, o consumo das drogas deveria receber alguma restrição?Além do atingimento da esfera alheia, também deve haver preocupação com a informação do próprio indivíduo usuário sobre os males das substâncias. Se de fato o uso trouxer males para o coletivo, então, com a informação, também se deverá buscar instituir uma cultura que gere uma consciência social contrária ao uso das drogas (GEHRING, 2012), embora propagandas que reforcem o discurso repressivo possam ser prejudiciais (MACHADO & BOARINI, 2013, p.592).

É importante trazer para o debate também alguns apontamentos contrários a essa liberação. Pode-se arguir que o fato de a droga se tornar mais barata e lícita levaria grande parte da população, principalmente a mais pobre, a se drogar e a se viciar, por exemplo, como ocorre com a cachaça, ou como ocorreu com o ópio na China (MANSILLA, 2009, p. 96). Há ainda quem diga que no Brasil a legalização das drogas não resolveria (CAULYT, 2013). A Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (2013) entende que a legalização da droga apenas levaria criminosos a criarem um mercado negro para o fornecimento ilícito dessa substância. Em verdade, não é crível, em princípio, que, com a legalização, os traficantes não teriam mais razão de existir e passariam a recolher tributos. Conforme a regulação, a ilicitude continuaria com o tráfico de outras substâncias. Mas não há como negar que as organizações criminosas poderiam sofrer um grande golpe, do ponto de vista econômico, assim como a máfia americana sofreu com a legalização da bebida na década de 1920 (OGLIARSI, 2014, p. 11; PASCOE, 2009).

Há um frenesi quando o tema entra em discussão, sendo que muitos recorrem à Holanda como um modelo a ser seguido pelo resto do mundo. Naquele país houve a descriminalização da maconha com o intuito de diminuir o consumo de drogas pesadas, uma vez que, ao tornar a venda regular, tornar-se-ia desnecessário recorrer ao traficante. Os coffee shops viraram atração turística. É fato, porém, já noticiado na mídia, que na prática atraiu-se um nicho de turistas em busca de drogas, cogumelos alucinógenos e prostitutas; esfacelando-se outras atividades econômicas. O mercado acabou dominado pelo crime organizado e hoje já existem projetos de lei visando reduzir essa liberdade, inclusive pelo clamor popular. Zurique e Copenhague estão na mesma corrente (FAVARO, 2015).

Ressalte-se que a revogação da lei não implica automática revogação do costume, da moral, da cultura. Dessa forma, se o uso ou não-uso dessas substâncias decorrer de uma questão cultural, não será a mudança da lei que levará ao aumento automático do consumo, ainda que o Direito possa ser um instrumento influente na condução da sociedade. Há quem chegue a afirmar que seria justamente a proibição que aumentaria o consumo (HENRIQUE, 2013). Ethan Nadelmann (2014), a propósito, menciona que nos Estados Unidos pesquisas indicaram que seria mais fácil adquirir maconha do que bebida alcoólica.O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635.659, chegou a afirmar que “modelos menos rígidos no que diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal não demonstrariam aumento na proporção populacional usuária de substâncias”.

Embora haja quem diga que não há provas de que a descriminalização das drogas levaria ao aumento de seu consumo (SANTOS, 1994), é possível lembrar do exemplo do ópio na China, que, após perder a guerra com a Inglaterra e permitir novamente seu comércio, presenciou um grande aumento no consumo da droga (MANSILLA, 2009, p. 96). Pensando, por outro lado, na flexibilização da repressão do tráfico, também deveriam ser estabelecidas algumas condições. Se se parte da premissa de que a política de prevenção e repressão deve se basear em um modelo de informação, liberdade e responsabilidade, parece óbvio que pessoas sem discernimento, como as crianças e viciados, não poderiam ter permissão para adquirir drogas livremente. Aliás, já hoje há proibição de venda de uma série de produtos para menores (FRIEDMAN, 1998).

Alega-se ainda que, mesmo não havendo uma liberação total, mas uma descriminalização e regulação, talvez alguns efeitos já pudessem ser sentidos. Um deles seria gerar uma concorrência de um mercado formal com o clandestino. Nessa linha, ainda que a droga, por sua natureza, possa ser nociva à saúde, talvez uma regulação adequada do mercado formal leve à redução de preço e à diminuição dos perigos à saúde em comparação com os produtos do mercado negro, fazendo os usuários preferirem o mercado formal. Isso propiciaria, em tese, além de uma melhoria geral no quadro de saúde dos usuários, ganho de receita tributária incidente sobre os produtos (CONFIRA, 2014; UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2015, p. 66). Seria, assim, uma política de redução de danos (MACHADO & BOARINI, 2013, p. 580-595).

Milton Friedman, por exemplo, acredita que o papel repressivo do Estado atualmente só serve para coibir os pequenos traficantes, fato que acabaria beneficiando os grandes cartéis, assegurando-lhes monopólio e elevando os custos de seus produtos. Também acabaria prejudicando os usuários, na medida em que a clandestinidade levaria à deterioração das drogas, tornando-as ainda mais prejudiciais à saúde (PERRY, 2015). Em termos de recursos, também é certo que deixar de combater o tráfico, com certeza, eliminará os gastos nesse setor. O que deve ser estudado é se haverá novos custos caso essa medida seja adotada (por exemplo, se aumentará gastos com saúde para dependentes ou mesmo com segurança em razão de delitos praticados por viciados sob efeito de substância entorpecente).Outro aspecto que pode ser colocado diz respeito à estigmatização e marginalização das pessoas envolvidas com drogas. A descriminalização reduziria a exclusão criada por esse processo (GEHRING, 2012; SANTOS, 1994)?

Ligado a esse aspecto, um efeito positivo que também poderia ser apontado seria a redução do risco de muitos agentes públicos que trabalham no combate ao tráfico na atualidade, bem como a diminuição da violência decorrente dos conflitos ligados ao fenômeno da droga (SANTOS, 1994).Enfim, o debate é longo, mas é necessário que, por meio do procedimento democrático, decida-se qual caminho a sociedade deve tomar. Essa decisão deve ser baseada em uma ampla gama de informações, como as mencionadas até aqui. Mas é importante que as opiniões não sejam meras opiniões. É necessário que haja uma base empírica para comprovação. Por isso, no tópico seguinte, serão trazidos alguns dados para enriquecer o debate.


5. O CUSTO SOCIAL DO TRÁFICO DE DROGAS

A dependência química ocasiona um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos que alteram os valores pessoais, familiares e sociais (CAPISTRANO, 2013, p. 469). Caracteriza-se em um estado de uso, compulsivo e incontrolável, da substância psicoativa, quase sempre, associado a sofrimento clínico, ocupacional ou social que gera prejuízos em diversas esferas da sua vida. Apresentam características típicas de impulsividade e agressividade (OGA et al, 2008). Pesquisas demonstram que 69% daqueles que tinham envolvimento com drogas apresentavam labilidade, insegurança e dificuldade de adequar-se ao meio em que viviam, 38,4% externavam sentimentos de menos valia e dificuldade para superar desafios, 30,7% dificuldade de comunicação e 23% dificuldade de tomada de decisão (ROCHA, 2010).

A marginalização da pessoa dependente é fenômeno que agride a sociedade, com exemplos rotineiros de famílias destruídas ou dilapidadas por brigas inerentes ao custeio da dependência química. Não raros são os casos em que filhos têm sua alimentação diária afetada para que os pais possam sustentar a dependência química. Destaca-se que o álcool é principal responsável pela dependência química. Entre os adolescentes, o álcool é a principal droga de abuso, com 1 em cada 7 adolescentes (16%) tendo episódios regulares de excesso de consumo. E nem por isso o álcool é proibido! Com relação à maconha, cerca de 1 milhão de usuários fazem uso diário da substância (e 10% dos adolescentes no Brasil). Já com referência às drogas mais pesadas, como cocaína e crack, estima-se que 1% da população brasileira é consumidora (50% para cada substância). (INPAD, 2012) Álcool e tabaco são responsáveis por muito mais mortes do que as outras drogas (THOUMI, 2011, p. 220).

Porém, além dos efeitos sobre a pessoa, há um elevado custo para o tratamento. Isso porque o Brasil adota, em sua Constituição, a política de portas abertas a toda e qualquer pessoa com necessidade de tratamento médico. Conforme seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Assim, em 2015 o governo federal gastou R$ 1,8 bilhão por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) no atendimento de 3 milhões de dependentes químicos (2,5% do Orçamento do governo federal para a área da saúde) (SUS, 2014). Parece muito? Em 2011 o Brasil gastou R$ 21 bilhões no tratamento de pacientes com doenças relacionadas ao tabagismo, o que equivale a 30% do orçamento do Ministério da Saúde e é 3,5 vezes maior que o valor arrecadado pela Receita Federal com produtos derivados do tabaco (FORMENTI, 2012). E nem por isso o cigarro é proibido! A conta, sempre, é repassada para a sociedade.

O que não dizer dos efeitos mais negativos das drogas decorrentes do combate ao tráfico? O complexo organizado dos traficantes, na necessidade de manter o lucrativo mercado de entorpecentes ilícitos, é um promotor importante dos índices de homicídios e, ao mesmo tempo, o fator principal dos níveis de violência (GOMES, 2011). O lucro gerado anualmente pela cocaína, em todo o mundo, é de US$ 85 bilhões (RATHBONE & THOMSON, 2011); e o mercado mundial de drogas ilícitas está avaliado em mais de 300 bilhões de dólares (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2015).No tocante à violência, dos quase 50 mil homicídios registrados a cada ano no Brasil, grande proporção está relacionada ao tráfico de drogas, envolvendo principalmente jovens na faixa etária dos 15 aos 25 anos. Estima-se que 200 mil pessoas estão diretamente envolvidas com o tráfico de drogas ilícitas, sendo que 10% da força seriam compostos por crianças e adolescentes. O desfecho dessa “profissão”, infelizmente, é o sistema penitenciário (PIMENTA, 2006).

De fato, mesmo com a política de descriminalização da Lei n. 11.343/2006, o número de presos por tráfico nos presídios brasileiros saltou de 31.520 em 2006 para 138.366 em 2013, representando um aumento de 339%. Nesse mesmo período, só o crime de tráfico internacional de entorpecentes aumentou mais, com 446,3%. Em São Paulo, por exemplo, posse e tráfico de drogas motivaram 25,27% das prisões de incluídos no sistema prisional entre 15 de abril e 14 de maio de 2013. Foram 837 novos presos de um total de 3.311 no período de um mês, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). Outros 10,72% (355 presos) entraram por outros crimes praticados em função do vício em substância tóxica (D'AGOSTINO, 2015). Teria a política que flexibilizou o tratamento do consumo levado a uma ampliação da subsunção dos fatos ao enquadramento como tráfico para justificar a continuidade do aprisionamento dos mais desfavorecidos, ou seja, dos “inimigos”?

Essa matemática é preocupante, especialmente porque o País gasta mais de R$ 40 mil por ano para cada preso em um presídio federal; enquanto que, apenas para efeito de comparação, cada aluno do ensino superior custa em média de R$ 15 mil por ano. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), vinculada ao Ministério da Justiça, o combate ao tráfico, em 2014, custou R$ 3,6 bilhões ao Governo Federal, em ações do Programa de Políticas sobre Drogas – Crack (BRASIL, 2014).Trata-se de uma política de repressão dispendiosa, que tem gerados dois resultados visíveis: a) não reduziu e tampouco minimizou o tráfico de entorpecentes, b) não coibiu ou reduziu o número de usuários ou dependentes químicos. São gargalos de financiamento público que não trouxeram o resultado almejado.Finalmente, se a política atual objetiva de fato proteger a população, o que explicaria tantas mortes e tamanho prejuízo ao erário para manter em funcionamento esse sistema, apesar do evidente fracasso?O que estaria por trás da manutenção da política atual, apesar dos dados e questionamentos acima?


6. UMA HIPÓTESE: AS CONTRADIÇÕES INERENTES DO CAPITALISMO

O que será colocado nesse tópico derradeiro é apenas uma hipótese, mas que não pode ser tomada como descabida diante de tantas contradições evidentes expostas acima.Há, é certo, algumas críticas ao sistema penal repressivo, que apontam um “Estado de exceção permanente” e um “direito penal do inimigo” como tentativas de legitimar violências arbitrárias e despersonalização dos “criminosos”, contrariando a racionalidade do direito penal como defesa do cidadão contra o Estado (CARVALHO, 2006, p. 253-267). Porém, essa perspectiva não se distancia muito do positivismo, ao buscar dentro da própria ordem jurídica apontar inconsistências.

Somente quando se toma por premissa que o sistema capitalista tem por mote a valorização do valor e que a forma jurídica tem o único propósito de garantir seu funcionamento (MASCARO, 2013, p.16; 21-22), é que se consegue conceber um sistema jurídico tão contraditório. Apenas se entende a racionalidade de um sistema como esse com uma visão abrangente que enxerga a forma jurídica, aliada à forma estatal, como meras derivações da forma valor (MASCARO, 2013, p.31). Se é a forma o valor, a base que sustenta a forma jurídica e a forma política (Estado), fica mais fácil entender os conflitos da ordem jurídico-estatal. Essas formas instrumentam a realização do valor, por exemplo, garantindo o cumprimento dos contratos e a circulação da mercadoria.

Como a valorização do valor é a força motriz principal do sistema, perceber-se-á que ela se espraia para além da forma jurídica. Esta traça a linha divisória entre o lícito e o ilícito, garantindo as trocas pela força estatal. Mas trocas ocorrem fora da forma jurídica, garantidas pelo uso da força física e da violência (AMBOS, 2003), que também derivam da forma valor. Enquanto no campo do lícito o capital tem o Estado e o direito a seu dispor, no campo do ilícito o capital depende do pacto e da violência física para buscar a acumulação (TAGLE, 2010, p.688). Com essa perspectiva, muitos fatos podem ser explicados mais racionalmente.

Apenas para dar alguns exemplos, tome-se em primeiro lugar o álcool. A explicação convencional diz que ele não é tão nocivo quanto às outras drogas e que se deve dar liberdade aos usuários.Se se analisa esse mesmo fato contraditório de o direito permitir a venda de um produto nocivo à população –e ao erário- pela perspectiva crítica, poderá ser concluído que tal fato é permitido porque ele leva à valorização do capital dos grandes produtores de bebida- entre outros-, que tem poder para manter no ordenamento normas que permitem a circulação de seus produtos.

O mesmo ocorre com o cigarro, em que a situação chega a ser trágica e cômica ao se ver um produto exposto à venda com o aviso do preço e fotos chocantes de diversos danos à saúde das pessoas causados pelo produto. Ou seja, o Estado “preocupa-se” com a saúde das pessoas e expõe fotos chocantes para alertá-las, mas se elas pagarem o preço (valorizando o capital), não há problema algum. Aliás, os danos serão cobertos pela saúde pública. E o que dizer em relação às outras drogas? O pobre da esquina tem grande chance de ser preso em flagrante e amargar anos preso aguardando julgamento caso seja apanhado portando drogas (mesmo que alegue que é para consumo próprio). E sua prisão apenas leva a sua substituição por outros sujeitos do exército de mão-de-obra de reserva. Enquanto isso, a venda de medicamentos em farmácias, ainda que possam ter diversos efeitos colaterais nocivos à saúde do paciente, não será ilícita.

A criminalização das drogas não impede as atividades econômicas ligadas a elas. Apenas aumentam seu preço (AMBOS, 2003), fenômeno ligado à repisada lógica do capital. Também se coloca um preço na corrupção, o valor da propina a ser paga para agentes do Estado deixarem passar (OGLIARSI, 2014). A propósito, pode ser mencionado a título ilustrativo que as plantações de coca também não puderam ser substituídas, seja por não ser economicamente interessante para os produtores, vítimas da pobreza, seja pelo interesse da indústria farmacêutica (AMBOS, 2003), e de outros grupos que não podem admitir isso publicamente (MANSILLA, 2009, p.101-103).

 Há, assim, de um lado, uma incompatibilidade entre a ratio do narco-direito penal repressivo, que tem por premissa uma vontade livre de praticar o ilícito, e as condições socioeconômicas dos produtores (e mesmo dos pequenos traficantes), que os impelem a buscar sua sobrevivência. De outro, o interesse do capital por trás do controle das drogas é encontrado, por exemplo, em Fernando Tenorio Tagle (2010, p. 680), que afirma que a realidade construída socialmente, da mesma forma como ocorreu historicamente, baseia-se nos avanços da ciência e da tecnologia para beneficiar alguns e construir uma cultura que conforme os interesses do capital.

Seria isso que estaria por trás da cultura proibicionista e mesmo racista e etnocentrista (países desenvolvidos/tabaco/álcool x países subdesenvolvidos/coca) (THOUMI, 2011, p. 219), ou seja, a variável econômica. Nessa perspectiva, basta lembrar que a Inglaterra lucrou muito com a venda de ópio na China, até que este país proibiu essa venda. Mas os chineses foram obrigados a voltar atrás, por conta da guerra declarada pela Inglaterra, em busca de defender a “liberdade de empresa”. Como o comércio de ópio dos Estados Unidos na China também foi prejudicado pela preponderância da Companhia das Índias, teria sido essa a origem da política internacional americana de proibir inicialmente o comércio de ópio (pela convenção de Shangai), e que se expandiu para outros produtos e lugares (TAGLE, 2010, p. 680-681).

A respeito do interesse do capital, cabe lembrar que a indústria farmacêutica teve influência nas normas internacionais já mencionadas acima (THOUMI, 2011, p. 209). Sem negar os prejuízos à saúde pública e à sociedade causados pelas drogas, a política contraditória de permissão e promoção de álcool e tabaco e estigmatização do produtor clandestino de drogas ilícitas evidenciaria interesses velados de dominação e exploração, que pregam o laissez-faire restrito ao capital e à mercadoria, mas não à mão de obra (TAGLE, 2010, p.682-683). Essas políticas, então, serviriam na prática apenas para encarcerar os mais desfavorecidos, violentariam a lei de Hume - segundo a qual não se pode deduzir o que deveria ser a partir do que simplesmente é-, infringiriam princípios do Estado de Direito e “inverteriam as regras aludidas ao converter a saúde em uma obrigação fundamental e a liberdade em um direito renunciável” (TAGLE, 2010, p.689-690).

Nesse quadro, compreende-se como o capital, representado principalmente pela hegemonia americana que se formou no decorrer dos anos, iniciou a guerra contra as drogas e é o principal sustentáculo da política internacional atual. Já o funcionamento da atividade econômica está estreitamente ligado com o sistema financeiro, responsável por movimentar e participar da lavagem do dinheiro envolvido (COGGIOLA, 1996, p. 44-51). Por isso, se o presente artigo não apresenta uma solução, ele procura, pelo menos, apontar as causas do problema. Nessa perspectiva, percebe-se como é difícil pretender uma transição tranquila para alternativas na questão do trato com as drogas, principalmente nos países periféricos - dominados nos aspectos econômico, político e ideológico-, sem que a mudança também ocorra na origem, ou seja, nos interesses do capital e na política americana (PASCOE, 2009, p. 68-73).

A ligação entre essas questões é tão forte que o fim da droga, para Osvaldo Coggiola, é insolúvel diante do capitalismo. Segundo ele, “somente a expropriação do capital, a liquidação do Estado burguês e a abertura de perspectivas libertadoras e progressistas para a humanidade, vale dizer, somente com a revolução socialista, o flagelo da droga poderá ser extirpado pela raiz” (COGGIOLA, 1996, p. 51).É que, apesar de todas as contradições obscuras e aparentes, as políticas atuais, querendo ou não, beneficiam certos grupos e prejudicam outros (THOUMI, 2011, p. 214; ARVIZU, 2009, p. 67).

Por isso, quanto à regulação, a chave de seu funcionamento é conciliar o fluxo de interesses envolvidos no comércio de drogas com os intentos do Estado. Se as substâncias forem regulamentadas assim como os medicamentos, e seu custo cair, conforme dito acima, isso poderia levar os usuários a procurar fornecedores regulares e inviabilizar economicamente os negócios clandestinos. Só continuará a haver ilícito se for economicamente viável, se for lucrativo para o fornecedor e mais vantajoso para o consumidor. Mas o que é fundamental: enquanto uma atividade for lucrativa, ela ocorrerá independentemente de sua ilicitude. O que se vê hoje, então, é mero resultado do jogo de forças, em que tem prioridade o interesse do capital e não a vida humana (THOUMI, 2011, p. 225-226).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A política repressora é falha, mas não há garantia de que a política de liberação total seja a solução (THOUMI, 2011, p. 214). A rígida regulamentação, com o estabelecimento de diretrizes cogentes para a comercialização e consumo, poderia ser uma alternativa. Porém, é preciso rememorar que o Brasil é o 76º colocado em ranking sobre a percepção de corrupção no mundo, de acordo com a organização Transparência Internacional, que analisa 168 países. Trata-se de um problema congênito que não pode ser ignorado. A burla a esse regramento poderia ocorrer, e o custo do combate às fraudes e mesmo para manutenção de um eficiente sistema de fiscalização poderia ser até mesmo maior do que o atual.De igual forma, não se pode garantir que os traficantes iriam constituir sociedades empresariais, contratar mão de obra regular, formalizar sua situação e passar a recolher tributos. Conforme a regulamentação das drogas, seria possível haver uma simples migração para substâncias ainda mais nocivas ou outras atividades ilícitas.

Também é contestável a ideia de que o custo da substância hoje ilícita teria uma redução significativa com o aumento da concorrência/competitividade. Primeiro porque a carga tributária incidiria com ferocidade (e deve ser assim mesmo!), elevando o custo da droga lícita. Basta pegar o exemplo do cigarro, que representa quase 70% de todos os produtos contrabandeados, deixando de recolher R$ 4,5 bilhões em impostos (CIGARRO, 2015). Com tais caracteres, a política pública no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ilícitas necessita ser repensada. A ausência de investimento para tratar de determinado problema pode ser criticada. Por outro lado, com muito mais razão merece crítica o desperdício de recursos públicos quando a aplicação de tais recursos não resulta no fim esperado.Como fica o princípio da eficiência estampado no artigo 37, caput, da Constituição? Quais os resultados desses investimentos? Ou seriam apenas despesas, sem qualquer intenção de retorno?

O caminho a seguir pode não ser certo, mas, simplesmente deixar de seguir em frente mantendo o sistema como está, com certeza não se mostra adequado. No presente momento, mais importante do que se saber o certo e o errado parece ser o conhecimento sobre as possíveis alternativas, seus custos e os resultados que trarão. Com informação e liberdade para escolher, a decisão democraticamente consubstanciada na lei deverá ser respeitada e a sociedade responsabilizada por sua escolha, até que novo aprimoramento se suceda. Mas qualquer política tem que ter em mente a causa primeira do problema: o interesse do capital e suas contradições.

É o capital que move a política e o direito, assim como movimenta as atividades ilícitas. Não considerar a forma valor como a força motriz também do fenômeno das drogas representará desprezar o que faz com que o econômico seja a prioridade no sistema, deixando a vida humana em segundo plano no embate entre lucro privado e custo social, com maiores prejuízos para os mais vulneráveis e para os países mais pobres (THOUMI, 2011, p. 221-223).


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Autores

  • Leandro Sarai

    Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

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  • Kristian Rodrigo

    Kristian Rodrigo

    Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Especialista em Teoria Geral da Norma e Interpretação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). L.L.M. em Direito de Negócios pelas Faculdades Metropolitanas Unificadas (FMU/SP). Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro; PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. As contradições do capitalismo no tratamento jurídico das drogas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57851. Acesso em: 19 maio 2024.