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Proteção da personalidade jurídica

Proteção da personalidade jurídica

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Diante do mundo atual em torno da internet, e do mundo virtual que está se criando, procuramos no presente artigo analisar a tutela da personalidade, em relação à proteção do direito à privacidade e à intimidade digital.

Resumo:

Diante do mundo atual e das novidades em torno da internet, ou melhor, do mundo virtual que está se criando, procuramos no presente artigo analisar a tutela da personalidade, através da ótica da dignidade da pessoa humana, em relação à proteção do direito à privacidade e à intimidade digital, em relação à proteção aos dados sensíveis.

Apresentaremos os conceitos de personalidade jurídica, privacidade e intimidade, de dados sensíveis, definindo seu papel no mundo virtual/digital que está sendo criado, dissociado do mundo físico, verificando se precisam de proteção específica. Muito oportuno neste contexto verificarmos se o Direito à Privacidade e à Intimidade digital admite mitigação em relação ao Direito da Informação, e a outros direitos constitucionalmente protegidos.

Averiguar a segurança dos dados sensíveis, diante da quantidade de dados tratados pelos usuários e prestadores de serviços de diversas atividades. Neste diapasão, verificar se a pessoa tem o direito ao esquecimento, especificamente em relação aos dados sensíveis, ou seja, que sejam apagados seus vestígios no mundo virtual pelo decurso do tempo.

Por fim, estudar o instituto da Responsabilidade Civil como elemento capaz de responder aos danos ocasionados na esfera jurídica digital pela utilização indevida dos dados sensíveis, violando o Direito à Privacidade e à Intimidade. Todos esses temas serão abordados sob a ótica da legislação Brasileira e Portuguesa, e o mais moderno Regulamento da União Europeia.

Abstract:

Against today's world and the news around the internet, or rather, the virtual world that is being created, in this article we try to analyze the protection of legal personality, through the perspective of human dignity, related to the protection of privacy rights and digital intimacy, and to the protection of sensitive data.

We will present the concepts of legal personality, privacy and intimacy, of sensitive data, defining its role in the virtual/digital world that is being created, separate from the physical world, verifying whether they need specific protection. It is very appropriate in this context we check if the Right to Privacy and Digital Intimacy admits mitigation in relation to the Right to Information, and other constitutionally protected rights.

We verify the security of sensitive data, in face of the amount of data processed by users and service providers of various activities. In this vein, check whether the person has the right to forgetfulness, specifically with regard to sensitive data, in other words, that its traces can be erased in the virtual world by lapse of time.

Finally, study the institute of Civil Responsibility as an element capable of responding to the damage caused in the digital legal arena for the misuse of sensitive data, violating the Right to Privacy and Intimacy. All these issues will be addressed from the perspective of Brazilian and Portuguese law, and the latest Regulation of the European Union.

Sumário: Introdução. 1) Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana - Tutela da Personalidade Jurídica – A personalidade jurídica no mundo digital 2) Direito à Privacidade e à Intimidade - Proteção da vida privada e dados pessoais identificáveis - Mitigação ao Direito à Privacidade e Direito à informação - Do tratamento de dados - Segurança dos dados sensíveis - Dos danos decorrentes do tratamento de dados  - O Direito ao Esquecimento 3) Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes da violação ao direito à Privacidade e à Intimidade Digital - Regramento jurídico comum - Regramento jurídico próprio. Conclusão. Referências e Bibliografia.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana – Personalidade Jurídica – Direito à privacidade e à intimidade digital – Direito à informação – Segurança de dados sensíveis -  Tratamento de dados – Direito ao esquecimento – Responsabilidade Civil.


 Introdução:

O mundo passou por grande transformação depois do advento da Segunda Guerra Mundial, pois diante da violação à dignidade humana pelos governos totalitários, verificou-se a importância dos direitos da personalidade para o mundo jurídico, a sua proteção foi efetivada na Assembleia Geral da ONU de 1948, na convenção Europeia de 1950 e no Pacto Internacional das Nações Unidas.

Assim, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos os direitos da personalidade tiveram destaque. Neste ponto, verificamos se a personalidade está ligada à dignidade da pessoa humana, a qual trata-se de atributo do ser humano e não apenas um direito, pois é inerente a própria condição de pessoa, merecendo proteção integral do Estado de Direito.

Analisamos o desdobramento das questões relativas ao cruzamento de informações, que permite a reconstituição de aspectos relevantes socialmente da vida das pessoas. Diante do gigantesco desenvolvimento dos processos informáticos atualmente, que envolve a vida de cada um de nós, a defesa da intimidade e da vida privada face às nova tecnologias, em contraponto ao direito da informação, é um assunto de grande relevância para o direito.

Apresentamos os conceitos de personalidade no mundo jurídico, privacidade e intimidade, de dados sensíveis, definindo seu papel no mundo virtual/digital que está sendo criado, dissociado do mundo físico, verificando se precisam de proteção específica, e novas regras jurídicas.

Relevante também o desenvolvimento das questões que envolvem o Direito à Privacidade e à Intimidade Digital e sua correlação com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Assim como, diante da prevalência de princípios e do cotejamento de direitos, verificamos se é admitido mitigação desses direitos em relação ao direito à informação.

Apresentamos nesse artigo o regime legal e jurisprudencial sobre a segurança dos dados sensíveis, diante da quantidade de dados tratados pelos usuários e prestadores de serviços de diversas atividades.

Outra questão importante que trouxemos ao presente estudo foi o direito ao esquecimento, se as pessoas têm direito que sejam apagados seus vestígios no mundo virtual pelo decurso do tempo, ou se esse direito está em confronto com o direito à informação.

Trazemos um panorama da legislação Portuguesa, Brasileira e Europeia sobre a proteção do Direito à Privacidade e à Intimidade Digital em relação aos dados sensíveis, e sobre a responsabilidade civil pelos danos causados pela violação desses direitos.


1) Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana - Tutela da Personalidade Jurídica – A personalidade jurídica no mundo digital.

A dignidade da pessoa humana é base de tudo. Significa que a cada pessoa deve ser atribuído direitos, que assegurem a sua dignidade na vida social.

Essas considerações nos remetem ao princípio da dignidade humana, a qual para Francisco do Amaral “a pessoa humana é um valor em si mesmo, um valor intrínseco, absoluto, não um meio de realização de interesses alheios, devendo merecer respeito e consideração social”.[2]

Na Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, III, encontra-se positivado o princípio da dignidade humana, como fundamento do Estado Democrático de direito.

 “Leo Van Holthe aduz que o art. 5º, inciso III, proíbe o tratamento do ser humano como “coisa” ou “objeto”, negando-lhe seu valor intrínseco e sua condição humana”.[3]

A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 1.º, acolhe a dignidade da pessoa humana.

 “A proteção da dignidade humana como valorização da pessoa em detrimento do patrimônio constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil e se deu com base no modelo de Immanuel Kant, sendo esse princípio o primeiro e mais importante do Direito Privado”.[4]

Oliveira Ascensão afirma que “a dignidade humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social. Esses direitos devem representar um mínimo, que crie o espaço no qual cada homem poderá desenvolver a sua personalidade. Mas devem representar também um máximo, pela intensidade da tutela que recebem”.[5]

“Rosa Maria de Andrade Nery confirma ser o princípio da dignidade da pessoa humana o mais importante regramento do direito. A estudiosa acentua que “É por ele que se faz prevalecer, no contexto das relações humanas, o valor da vida e da liberdade humana”.[6]

 A Constituição Federal brasileira encerra diversos direitos da personalidade, como o direito à vida, à saúde, à liberdade, à segurança e à propriedade.

A CRP, em seu art. 26.º/1, assim determina:

“ARTIGO 26º (Outros direitos pessoais)

1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”[7].

O Direito à Privacidade e à Intimidade são consagrados direitos de personalidade, previsto no art. 26.º/1. Como Leciona Canotilho “os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado [...], os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida), à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática) e muitos direitos de liberdade (liberdade de expressão) ”[8].

A Professora Doutora Ana Roque nos ensina que “podemos constatar que os diretos, liberdades e garantias consagrados na CRP têm uma corrente paralela de direitos civis, os chamados direitos de personalidade. Estabelecendo uma ligação em função do conteúdo, assinalaremos as disposições seguintes: [...] c) Outros direitos pessoais – artigo 26º da CRP: direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (reforçado pelo art. 35º da CRP) / artigo 80º do CC (direito à reserva da intimidade da vida privada; matérias protegidas, em especial, na Lei 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção de Dados)”[9].

Cunha Gonçalves acolheu a categoria dos direitos de personalidade, afirmando que os direitos originários do Código Seabra eram direitos de personalidade:

“Os direitos originários são o conjunto das condições de que dependem o respeito, a conservação e o desenvolvimento da personalidade em todas as suas manifestações. Por isso é que eles são designados modernamente, como disse, por direitos de personalidade [...]. Essas condições são realizadas, quer pela própria pessoa, quer por todas as outras pessoas, que teem o dever de se absterem de qualquer ofensa a esses direitos. ’

‘Os direitos originários são, portanto, direitos absolutos. A sua existência revela-se, principalmente, no momento em são violados ou ofendidos por outrem [...]. São direitos que nascem e acabam com a personalidade”[10].

Passou-se, então, a ser aplicada a dogmática germânica dos direitos da personalidade na ordem jurídica portuguesa. “Também Paulo Cunha, Antunes Varela e Pires de Lima vieram a sufragar a doutrina dos direitos de personalidade”[11].

“Com o novo Código Civil de 1966, a referência a direitos originários desaparece e, em sede de pessoas singulares, surge uma secção dedicada aos direitos de personalidade”[12]. Os direitos de personalidade são tutelados pelo art. 70.º e seguintes do CCP:

“Art. 70º (Tutela geral da personalidade)

1.A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”[13].

Para Pedro Pais de Vasconcelos “personalidade jurídica costuma ser definida formalmente como a suscetibilidade de direitos e obrigações ou de titularidade, ou de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas”[14].

Enfatiza Bittar que “os naturalistas (como Limongi França) salientam que os direitos da personalidade correspondem às faculdades exercitadas normalmente pelo homem. São direitos que se relacionam com atributos inerentes à condição da pessoa humana”[15]

“Para o positivismo, a personalidade jurídica é um dom do Estado, que a concede ou recusa por livre opção”.[16]

Para Oliveira Ascensão “à pessoa assim caracterizada terá de ser atribuída personalidade jurídica, pois esta é condição necessária para poder prosseguir por si os seus próprios fins”.[17]

“A origem etimológica do termo pessoa vive encerrada numa neblina de mistério. Na verdade, qual a origem da palavra e qual o correcto sentido em que foi utilizada no pensamento antigo continuam a ser questões em aberto”.[18]

“Seja qual for a mais remota origem etimológica da palavra pessoa... o pensamento antigo...não chegou a estruturar o conceito de pessoa como categoria ontológica que explicasse o que era o Homem”.[19] Os gregos e os romanos utilizaram o termo pessoa para designar a máscara usada no teatro pelos atores.

“Com Santo Agostinho (séculos IV-V) acentuam-se a individualidade e singularidade como notas do conceito, as potências da inteligência, da memória e da vontade”.[20]

“Para São Tomás de Aquino nem toda a realidade de natureza racional será pessoa, mas só aquela que for subsistente, que exista por si. É suficientemente elucidadtivo este respondeo da Summa Theologica:’[...] dicendum quod personalitais necessário intantum pertinet ad dignitatem alicuius rei et perfectionem, inquantum ad dignitatem et perfectionem eius petinet quod per se existat: quod in nomine personae intelligitur”.[21]

Descartes em tenra idade expressou a ideia de “penso logo existo”.[22] Para Locke “pessoa” era “consciência”. “Para Kant, (século XVIII), a tónica da realidade pessoal é posta essencialmente, na consciência moral. [...] Para Hegel (séculos XVIII-XIX), a individualidade humana surge de novo como um problema... na verdade, o Homem – cada indivíduo humano – não é mais que a humanidade, humanidade essa que é, por sua vez, manifestação da razão, da ideia, do espírito[...]”.[23]

Para Mota Pinto, a personalidade é para o Direito um prius, sendo o seu reconhecimento uma exigência lógica e um postulado axiológico, que impõe a tutela da personalidade de todas as pessoas.[24]

Sempre se tentou proteger mundialmente os direitos de personalidade. “Assim, embora a Declaração Universal dos Direitos do Homem seja inicialmente uma declaração das Nações Unidas, sem força jurídica para se impor aos Estados por si mesma, tornou-se na prática o primeiro instrumento de universalização dos direitos humanos”.[25]

Importante “será ainda de apontar a importância de instrumentos como a Declaração americana dos direitos e deveres do homem e a Convenção americana relativa aos direitos do homem (elaboradas no âmbito da Organização dos Estados Americanos), a par da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e da Carta social europeia (produzidas pelo Conselho da Europa), cujos textos refletem a consideração da existência de “três categorias de direitos do homem: A) primeira é a dos direitos destinados a proteger a liberdade e a integridade física e moral da pessoa humana: o direito à vida; a libertação da escravatura, da servidão e do trabalho forçado; a proibição da tortura e das penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; a proteção contra as prisões ou detenções arbitrárias; a garantia de tratamento equitativo perante os tribunais; a proteção da vida privada; a liberdade de pensamento, de consciência e de religião”.[26]

A Declaração Universal da ONU – Organização das Nações Unidas, de 1941, em relação à privacidade, estabelece em seu art. 12:

Art. 12. Nenhum cidadão pode ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, na sua casa, na sua correspondência: nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques.

“Silva (2007) conceitua a honra como sendo o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”[27]

O desenvolvimento de novas tecnologias, mormente as tecnologias digitais de imagem, trouxe a ameaça da violação da imagem. Para Ferreira Rubio “o direito à imagem é um dos direitos da personalidade e tem independência funcional, com respeito aos demais e, em particular, em respeito à intimidade. A imagem ou aparência de uma pessoa é protegida de forma autônoma, sem prejuízo de que, em certas ocasiões, a imagem seja utilizada para atacar a honra ou a vida privada do indivíduo. O direito à imagem que toda pessoa tem para dispor de sua aparência autorizando ou não a captação e difusão da mesma”[28].


2) Direito à Privacidade e à Intimidade - Proteção da vida privada e dados pessoais identificáveis - Mitigação ao Direito à Privacidade e Direito à informação - Do tratamento de dados - Segurança dos dados sensíveis - O Direito ao Esquecimento.

Diante das condições da moderna tecnologia da informação é inegável o conflito aparente entre a liberdade de expressão e de informação materializados na rede de computadores e a privacidade, intimidade e honra. “Um aspecto fundamental está, porém, na posição particular atribuída aos dados sensíveis, de que já falamos. Estes abrangem, nos termos do art. 7/1, os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, incluindo os dados genéticos”[29].

Diogo Leite de Campos enfatiza que “tem-se a consciência de que a omnissapiência dos meios informáticos, sobretudo quando se cruzam as informações, coloca a pessoa numa situação de grande vulnerabilidade”[30].

Não podemos deixar de nos preocupar com a vulnerabilidade do tratamento de dados pessoas, e principalmente em relação à intimidade da vida privada. “A vida privada aparece assim como um dos vários domínios em que os dados são sensíveis. Há assim uma considerável diferença de grau, entre dados pessoais e o círculo mais restrito representado pelos dados referentes à vida privada”[31].

Devemos observar que a legislação tutela principalmente os dados referentes à vida privada, proibindo o tratamento destes dados. Isto significa que “os dados eticamente mais significativos estão excluídos de qualquer tratamento”[32].

Tendo em vista as novas tecnologias, que imprimem uma sociedade da informação, a qual também emerge como um direito, vivemos uma dicotomia, pois temos que proteger nossa intimidade e vida privada, mas não queremos abrir mão da informação que a tecnologia nos proporciona. Muito apropriada a constatação do Mestre Oliveira Ascensão quando afirma que “a intromissão na vida privada de cada um é uma das grandes ameaças da sociedade contemporânea” [33].

A grande questão está no desdobramento das questões relativas ao cruzamento de informações, que permite a reconstituição de aspectos relevantes socialmente da vida das pessoas. Diante do gigantesco desenvolvimento dos processos informáticos atualmente, que envolve a vida de cada um de nós, a defesa da intimidade e da vida privada face às nova tecnologias, em contraponto ao direito da informação, é um assunto de grande relevância para o direito.

As tecnologias de informática que são por nós desenvolvidas, de alguma forma nos domina, tendo em vista, que os usuários não têm capacidade suficiente de entender todos os processos que envolvem o uso das tecnologias. Na verdade, podemos dizer que a maioria esmagadora da população é hipossuficiente técnica para lidar com as tecnologias da informática, somente tendo conhecimentos para usar, e não para se proteger de qualquer intromissão em sua esfera privada. “Por isso, para nos libertar de algum modo desta existência de títeres que nos ameaça, a defesa da reserva da intimidade da vida privada passa a ser uma tarefa fundamental. Na sua base há um inegável valor ético”[34].

Vivemos em uma sociedade da informação, assim quem tem informação tem poder, subjugando os que não dispõem desse poder. Para Oliveira Ascensão a problemática não se encontra somente quanto a defesa da privacidade, mas também na liberdade de informação, para que esta não fique concentrada nas mãos de poucos:

“Sendo assim, todo o sistema exige uma revisão meticulosa. Não está em causa apenas uma defesa da privacidade. Para além disso, há um problema de liberdade de informação na sociedade. Não se pode chegar a uma situação em que uns tendam para zero, perante outros que tendem para o infinito’.

‘Sendo assim, as restrições no acesso e tratamento de dados devem ser limitadas ao mínimo, para não se criarem diminuições desnecessárias do espaço de liberdade; e para que não surjam entidades que têm o monopólio de conhecimento e tratamento de dados, que subordinem totalmente quem os desconheça”[35].

A sincronicidade entre as telecomunicações, meios de comunicação e as tecnologias de informação ditam as regras da vida moderna. Nos seduzem para que participemos, cada dia mais, com aspectos de nossa intimidade, em redes sociais, fazendo de nossa privacidade um aspecto insignificante de nossas vidas, e confirmando a sociedade do espetáculo em que vivemos.

Estamos criando um admirável mundo novo digital, que é tão real quando nosso mundo material, mas ele existe conceitualmente e é alimentado de dados reais, imaginários, figurativos, verdadeiros, mentirosos, infundados. Incrivelmente, esse mundo gera um mercado que movimenta uma enorme quantidade de dinheiro e recursos. Para Ana Roque:

“O aspecto fundamental a salientar na atualidade é a convergência tecnológica entre: as telecomunicações; os meios de comunicação social; as tecnologias de informação’.

‘A este conjunto de aspectos e à sua ligação dinâmica convencionou-se chamar sociedade da informação, que corresponde a uma fase globalizada da economia de mercado”[36].

No Brasil os direitos à vida privada e à imagem são garantidos pela Constituição Federal. Vejamos:

Art. 5º IV, V, IX, X e XIV e artigo. 220 da Constituição Federal de 1988:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”[37].

Em Portugal o direito à privacidade e à imagem são igualmente garantidos pela CRP, especificamente em relação a utilização e organização de dados pessoais. Vejamos:

“Artigo 35º

(Utilização da Informática)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei”[38]

Assim, a proteção de Dados Pessoais insculpida no Artigo 35º da Constituição da República enquadra o regime de direitos na utilização da informática, ou melhor, na utilização e organização de dados pessoais, citamos alguns: um pleno direito de acesso aos dados por parte do seu titular; o direito à retificação dos dados; o direito à atualização dos dados pessoais; o direito à protecção de dados pessoais; o direito do titular decidir expressamente o tratamento de sus dados pessoais sensíveis e relativos à sua vida privada; o direito à não discriminação no tratamento de dados sensíveis, com exceção dos casos de autorização legal; o direito da não devassa de dados por parte de terceiros; o direito de acesso às redes informáticas de uso público; o direito à protecção de dados pessoais nos casos de fluxos transfronteiras de dados; o direito à protecção de dados constantes de ficheiros manuais.

As principais fontes legais relativas à proteção Dados Pessoais são a  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,  de 27 de abril de 2016, que revogou a diretriz nº 95/46/CE, de 24 de Outubro; Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016; Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;    a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro – Lei da proteção de Dados Pessoais; Lei 103/2015 – adita o artigo 45º-A à Lei 67/98 - A Inserção de dados falsos; Lei 43/ 2004 – Lei da organização e funcionamento da CNPD; Lei 12/2005 - Informação genética pessoal de saúde; Lei 41/2004 - Regula a proteção de dados pessoais no sector das Comunicações Eletrônicas; Lei 32/2008 - transpõe a Diretiva da Retenção de Dados, relativa à conservação de dados das comunicações eletrônicas; Lei 5/2004 - prevê a criação de uma base de dados de assinantes devedores de serviços de comunicações eletrônicas; Lei 34/ 2013 – utilização de sistemas de videovigilância pelos serviços de segurança privada e de autoproteção;  Portaria 273/ 2013 – Regula a Lei 34/2013; Lei 1/ 2005 – regula a videovigilância pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum; Decreto-Lei 207/ 2005 - Regula os meios de vigilância Eletrônica rodoviária utilizados pelas forças de segurança; Lei 51/ 2006 – regula a utilização de sistemas de vigilância rodoviária pela EP e pelas concessionárias rodoviárias;  Lei 33/ 2007 – regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis; Portaria 1164-A/ 2007 – aprova o modelo de aviso de videovigilância em táxis; Lei 109/ 2009 - Lei do cibercrime. 

Inicialmente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim prescrevia:

 “(2) Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida privada, e contribuir para o progresso económico e social, o desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos;

(9) Considerando que, devido à protecção equivalente resultante da aproximação das legislações nacionais, os Estados-membros deixarão de poder levantar obstáculos à livre circulação entre si de dados pessoais por razões de protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada; que é deixada aos Estadas-membros uma margem de manobra que, no contexto da aplicação da directiva, poderá ser utilizada pelos parceiros económicos e sociais; que os Estados-membros poderão, pois, especificar na sua legislação nacional as condições gerais de licitude do tratamento de dados; que, ao fazê-lo, os Estados-membros se esforçarão por melhorar a protecção actualmente assegurada na respectiva legislação nacional; que, nos limites dessa margem de manobra e em conformidade com o direito comunitário, poderão verificar-se disparidades na aplicação da directiva, o que poderá reflectir-se na circulação de dados quer no interior de um Estado-membro, quer na Comunidade; (10) Considerando que o objectivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8º da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais como nos princípios gerais do direito comunitário; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a protecção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na Comunidade; (11) Considerando que os princípios da protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, contidos na presente directiva, precisam e ampliam os princípios contidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objecto da directiva 1. Os Estados-membros assegurarão, em conformidade com a presente directiva, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 2. Os Estados-membros não podem restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões relativas à protecção assegurada por força do nº 1”[39].

Quanto aos dados sensíveis a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995, assim determinava:

“Artigo 8º Tratamento de certas categorias específicas de dados

1. Os Estados-membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

Confidencialidade do tratamento. Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procederá ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legal”[40].

Quanto às medidas técnicas que os Estados-membros devem disponibilizar para a proteção dos dados pessoais a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995, estatui:

“Artigo 17º Segurança do tratamento 1. Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento deve pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito. Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger. 2. Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas. 3. A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que: - o subcontratante apenas actuará mediante instruções do responsável pelo tratamento, - as obrigações referidas no nº 1, tal como definidas pela legislação do Estado-membro onde o subcontratante está estabelecido, incumbem igualmente a este último. 4. Para efeitos de conservação de provas, os elementos do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no nº 1, deverão ficar consignados por escrito ou sob forma equivalente”[41].

Oliveira Ascensão muito bem observa que “os conceitos-base são fixados com extrema amplitude. Dados pessoais, ficheiro, tratamento e assim por diante recebem as conceituações mais amplas possível. Sendo assim, a tendências será para o transbordar da disciplina para sectores em que as necessidades de reserva não se fazem já sentir do mesmo modo”[42].

Assim a lei delimita a amplitude, restringindo os conceitos somente a certos aspectos mais relevantes, dando ênfase dentro dos dados pessoais os dados sensíveis, a que corresponde um regime particularmente restritivo. Dados sensíveis são os que o tratamento é em geral proibido, na forma do artigo 7/1 da Lei nº 67/98, e se referem nomeadamente a convicções partidárias ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde e vida sexual, incluindo os dados genéticos.

Nosso estudo se refere especificamente aos dados sensíveis relativos à vida privada. Nesse aspecto Oliveira Ascensão faz dura crítica a legislação, sustentando que “o que há de essencial é a defesa da personalidade. Mas as leis contentam-se com uma defesa exterior da pessoa, indiferente a valores, de modo que é o egoísmo de cada um que é realmente assegurado”[43].

Importante questão se traduz na ideia de que é necessária a proteção à vida privada, e não a proteção de meros dados pessoais identificáveis. Em rigor a defesa da personalidade fica prejudicada, pelo excesso e complicado regramento jurídico atual.

Para José de Oliveira Ascensão “há que pensar na produção de legislação própria, que atenda às necessidades deste sector e corte, ao menos pela negativa, a amplitude excessiva das disposições gerais”[44].

De fato, quem utiliza a internet não percebe ou tem conhecimento da utilização dos dados pelos instrumentos de buscas. Também, lhe falta acesso ao conteúdo de dados utilizados relativos à sua pessoa. Podemos sustentar que há necessidade de regulação própria.

Em 04 de maio de 2016, a União Europeia inovou, em matéria da protecção de dados,  pela publicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27.4.2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); e, da Directiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27.4.2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho; e, da Directiva (UE) 2016/681, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27.4.2016 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

Foi consagrado o direito ao esquecimento, na forma do art.17º; a preocupação e proteção em relação ao tratamento de dados pessoais que envolvam crianças, somente é licito mediante o preenchimento do requisito de maior de 26 anos, ou na sua falta, mediante a autorização dos pais ou responsáveis, na forma do art. 8º/1; e o direito de oposição aos dados arquivados, na forma dos arts. 20 e 21 do Regulamento; dentre outros.

Nesta quadra, o tratamento dos dados pessoais deverá ser feito e organizado para ser útil às pessoas, e, deve, portanto ser consideração sua função social e ser equilibrado e cotejado com ouros direitos fundamentais, conforme o princípio da proporcionalidade

No Brasil a Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, dispõe sobre o direito dos usuários da Internet, e trata também da privacidade e proteção de dados. O art. 7º assim dispõe:

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.                       

“Ficou claro, para nós, que não somente as questões ligadas aos temas estruturais da internet (meios e instrumentos para a circulação da comunicação na rede global) mas também a proteção da privacidade, o direito à autodeterminação informativa e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade devem estar nos holofotes das questões a se veicular. A partir desses temas enfrentamos questões ligadas ao direito ao esquecimento”[45].

“O direito ao esquecimento define-se pelo direito de que ninguém pode ser eternamente lembrado ou cobrado por atos praticados no passado’”[46].

O Tribunal de Justiça da União Europeia assegurou o direito ao esquecimento, estabelecendo um limite temporal para o armazenamento de dados pessoais.

“No caso brasileiro, para o Min. Raul Araújo, do STJ, no Resp. 1.335.153, tem-se que ‘o direito ao esquecimento só se aplica aos agentes do crime e não às suas vítimas’, o que aproxima da noção do direito ao esquecimento do significado do direito a ressocialização, julgado no caso Lebach, do Tribunal Constitucional Alemão, em 1973”[47].

O STF na Rcl. 15.955, aduziu “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”[48]. Deixa claro que o direito à informação e a liberdade de informação, insculpidos no art. 220, § 1º, da CF/88, é prevalente ao direito à privacidade, à intimidade e ao direito ao esquecimento.

Não podemos ficar felizes e confortáveis, com tal entendimento das Cortes Supremas, no Brasil, pois caminham na contramão de um direito mais moderno e garantidor dos direitos da personalidade e por conseguinte, do princípio da dignidade humana.

Neste diapasão a pessoa é escrava e subjulgada por qualquer imagem equivocada que tenha criado, ou mesmo de lembranças que não lhe são queridas.


3) Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes da violação ao direito à Privacidade e à Intimidade Digital. Conclusão.

Assim, chegamos em uma questão de alta relevância para esse novo mundo digital, que é a responsabilidade pelo conteúdo das mensagens em rede. O conteúdo das mensagens e informações de toda ordem têm um alcance enorme e quase que impossível de ser freado. As mensagens são compartilhadas, em certos canais informáticos, em uma velocidade e penetração imediatas. “Os bens atingidos podem ser de ordem muito variada. Podem ser, nomeadamente: os direitos das pessoas: invasão de privacidade; a ordem pública: mensagens subversivas; os bons costumes: mensagens obscenas; os direitos intelectuais”[49].

O Estado Democrático de direito inibe a autodefesa e visa garantir que os conflitos jurídicos sejam submetidos ao Poder Judiciário. ACRP consagra em seu art. 20 o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que objetiva assegurar que um cidadão resolva suas demandas em um Tribunal.

“Contudo, o Estado, garantidor natural da prestação jurisdicional, vem encontrando resistência desafiadora nas características que perfazem a Internet, com a sua internacionalidade, sua desterritorialidade, e que, por conseguinte, configuram ao órgão de soberania relativa incapacidade em prestar a efetiva tutela jurisdicional”[50].

Surge, assim, a necessidade de se perquirir quem será o responsável pelas lesões ocorridas no mundo digital, como serão enfrentadas estas violações, tendo em vista que por vezes os meios clássicos nãos são adequados para combaterem e resolverem os problemas surgidos. Teremos que investigar se será o fornecer do serviço de rede, ou o emissor de sinal de empresa de telecomunicações, ou até mesmo, quem divulga a informação postada por outrem. “Do que dissemos resulta já como são consideráveis as possibilidades de lesão de dados pessoais mediante estes instrumentos de navegação”[51].

Sendo a internet transnacional, uma nova comunidade internacional está se formando, e as regras de direito internacional precisam ser utilizadas e manejadas para que resolvam as desavenças surgidas neste novo habitat digital. Nesta quadra, percebemos que os poderes judiciários apresentam, já em todo o mundo, muitas dificuldades em ser empregados e efetivadas suas decisões, por vezes desafiando impossibilidade técnicas.

“Infere-se de todo o apanhado, que o ambiente internacional proporcionado pela rede mundial de computadores permite, mais corriqueiramente consequências aos cidadãos resultantes de atividades e ligações provenientes de pessoas e empresas que estão fora das bases jurisdicionalizadas”[52]

Neste contexto, há enormes possibilidades de conhecimento por terceiros de dados tratados, sem que o utilizador da internet desconfie. “Nestas condições, torna-se muito importante conhecer a proteção que as leis asseguram aos dados pessoais. Porque se torna evidente a necessidade de assegurar uma reserva que responda a muitas das formas de intromissão possível na vida privada”[53].

Quanto à responsabilidade que os Estados-membros devem estabelecer para a proteção dos dados pessoais, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, determinava:

“Artigo 23º Responsabilidade 1. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições nacionais de execução da presente directiva tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido. 2. O responsável pelo tratamento poderá ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável. Artigo 24º Sanções Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições da presente directiva a determinarão, nomeadamente, as sanções a aplicar em caso de violação das disposições adoptadas nos termos da presente directiva”[54].

A partir do novo Regulamento 2016/679,  as empresas e organizações terão como meta  adaptarem as suas estruturas às novas regras em matéria de protecção de dados da União Europeia. As principais inovações a serem alcançadas e implementadas, serão as previstas no art.º 83 do Regulamento. Verifique-se que, em função da gravidade da violação verificada, as multas administrativas poderão chegar ao patamar de “coimas até  10 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado nos termos do n.º 4; ou, coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado nos termos do n.º5”.

Nesta nova feição jurídica do tratamento de dados, o ônus imposto ao responsável ao tratamento de dados, é a implementação de novos mecanismos de proteção de dados, em conformidade com a lei, sob pena de responder civilmente pelo dano causado. Conforme o art.º 37/1, este, terá cariz obrigatório sempre que: “a) O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional; b) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou c) As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o.”.

O responsável pela proteção dos dados, nas empresas que efetuem tratamento de dados,  poderá ser um trabalhador ou prestador de serviços contratado pela entidade responsável pelo tratamento de dados ou pelo subcontratante, especializado em matéria de proteção de dados, na forma do art.º 37/5 e 6, a quem incumbirá avaliar e promover a implementação dos mecanismos de cumprimento da legislação em matéria de protecção de dados, prestar aconselhamento devido mediante solicitação, e cooperar com a autoridade de controlo, conforme art.ºs 38 e 39.

A nova alteração de diretiva para regulamento terá um grande impacto. No lugar de terem que se valer de uma legislação nacional que internalizou os regramentos da diretiva, e que, portanto, pode ser diferente de um país para o outro, a regulação cria um regime jurídico único em todos os 28 países membros, conferindo uma maior segurança jurídica as empresas que atuam no Digital Market, que naturalmente não está adstrito a fronteiras geográficas;

No Brasil, a Lei 12.965/2014, estabeleceu que seja aplicada a lei brasileira, a qualquer tratamento de dados que ao menos tenha sido coletado em um terminal em território brasileiro.

“Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo”.

O Marco Civil da Interne estipulou, nos moldes do regulamento da EU, que as empresas que tratem dados permitam auditorias para verificação de cumprimento da lei. Estipula, ainda, sanções cíveis, criminais administrativas, com pesadas multas para as empresas que não estejam em conformidade com a lei.

“Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País”.


Conclusão:

Concluímos, portanto, que o aspecto relevante é a proteção à vida privada, em seu aspecto mais restrito, quanto aos dados sensíveis.

A informática e o mundo digital surgem, neste contexto, como um meio que propicia a intromissões na vida privada e na intimidade.

Atualmente, com o desenvolvimento da informática e um novo mundo em linha, sem fronteiras e espaços delimitados, a proteção da vida privada necessita de novos contornos jurídicos. “As potencialidades são tais que a intimidade de todos está sujeita a ser devassada a todo o momento. O cruzamento das informações respeitantes a dada pessoa desvela o retrato de toda sua vida”[55].

Outro aspecto relevante é o direito ao esquecimento, diante da quantidade de dados armazenados e produzidos digitalmente, que não tem ainda controle adequado. Muito bem caminhou a União europeia para que delimite um marco temporal para que os dados sejam armazenados e acessados, e o direito a pessoa requerer que eles se tornem inacessíveis ou apagados.

Estamos diante de um mundo virtual, completamente novo, mas, com as novas alterações na legislação, a União Europeia caminha para uma internet mais segura, que mesmo primando pela liberdade de informação, possa conduzir com segurança os dados dos usuários da web, com a tutela da personalidade jurídica e a observância do princípio da dignidade humana dos novos cidadãos virtuais.

Como nos ensina Diogo Lite de Campos “a apropriação da imagem física, moral e intelectual, dá poder”[56]. Mas este poder deve ser usado com responsabilidade, respeito aos usuários e entre os usuários, pois da violação das normas de convivência neste novo mundo virtual, cabe a aplicação de sanções cíveis, criminais e administrativas. 

Uma nova consciência pode estar surgindo, mais do que a informação e o poder que se pode exercer com ela, precisamos criar um mundo melhor, fincado no respeito mútuo, na observância dos direitos à privacidade e à imagem, e a sermos tratados com dignidade a qual toda pessoa faz jus, sem que percamos o direito à informação, a qual também nos possibilita termos acesso a tantas boas novas.

Por fim, “faço votos para que, em breve, um dos vizinhos, consultando, mesmo no elevador, o seu computador de bolso, e ao verificar que é o dia do aniversário do outro, o felicite calorosamente e lhe entregue, mais tarde, uma caixa de garrafas de Porto Vintage de 1970 que soube, através da sua base de dados, ser a bebida preferida do vizinho”[57].


FONTES

FONTES DOCUMENTAIS

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Notas

[2] Francisco Amaral apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 57.

[3] Leo Van Holthe apud MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 58.

[4] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.

[5] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 59.

[6] MIRANDA, Adriana Augusta Telles. Adoção de Embriões Excedentários à Luz do Direito Brasileiro. p. 59.

[7] CONSTITUIÇÃO da República Portuguesa de Acordo com a Revisão de 2005. p. 34

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes – Direito constitucional e teoria da constituição. p. 396.

[9] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito.

[10] Cunha Gonçalves apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 80/81.

[11] Menezes Cordeiro apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 81

[12] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 82.

[13] CÓDIGO CIVIL E DILOMAS COMPLEMENTARES. 17.ª ed. Lisboa: Quid Juris?. 2015. p. 28.

[14] VASCONCELOS, Pedro Pais de – Teoria Geral do Direito Civil. p. 33.

[15] BITTAR, Carlos Alberto – Os direitos da personalidade. p. 7

[16] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 111.

[17] IDEM - Op. Cit. p. 110.

[18] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.

[19] GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 20.

[20] Szeliga apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 27.

[21] In Summa Theologica apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 28

[22] DESCARTES, René – Discurso do Método – tradução de Paulo Neves. p. 64.

[23] Hegel apud GONÇAVES, Diogo Costa – Pessoa e Direitos de Personalidade: fundamentação ontológica da tutela. p. 32.

[24] PINTO, Paulo Mota. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil. Ano 2000. Tema Direito, Stvdia Ivridica, 40, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 149-246.

[25] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.

[26] ROQUE, Ana – Manual de Noções Fundamentais de Direito. p. 27.

[27] LEAL, Luziane de Figueiredo Simão - Crimes contra os direitos da personalidade na Internet: violações e reparações de direitos fundamentais nas redes sociais. p. 103.

[28] LEAL, Luziane de Figueiredo Simão - Crimes contra os direitos da personalidade na Internet: violações e reparações de direitos fundamentais nas redes sociais. p. 104.

[29] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 105

[30] Diogo Leite de Campos apud ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 103

[31] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. P. 105

[32] Idem – Ibdem.

[33] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 106.

[34] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 107.

[35] ASCENSÃO, José de Oliveira – Teoria Geral, vol. 1: Introdução. As Pessoas. Os Bens. p. 108.

[36] ROQUE, Ana - Noções essenciais de Direito Empresarial. p. 197/198

[37] Diário oficial da União, N.º 192-A (05-10-1988).

[38] CONSTITUIÇÃO da República Portuguesa de Acordo com a Revisão de 2005.

[39] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.

[40] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.

[41] Idem.

[42] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 211.

[43] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 269.

[44] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 212.

[45] ARTESE, Gustavo (coord.) – Marco Civil da Internet: Análise Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial. p. 260

[46] ARTESE, Gustavo (coord.) – Marco Civil da Internet: Análise Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial. p. 262

[47] ARTESE, Gustavo (coord.) – Marco Civil da Internet: Análise Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial. p. 264

[48] ARTESE, Gustavo (coord.) – Marco Civil da Internet: Análise Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial. p. 267.

[49] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 93.

[50] ALMEIDA, Daniel Freire e – Um tribunal internacional para a internet. p. 98.

[51] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 210.

[52] ALMEIDA, Daniel Freire e – Um tribunal internacional para a internet. p. 102.

53.ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 211.

[54] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.

[55] ASCENÇÃO, José de Oliveira – Estudos sobre direito da internet e da sociedade da informação. p. 264.

[56] CAMPOS, Diogo Leite de. Nós Estudos sobre os direitos das pessoas. p . 99.

[57] CAMPOS, Diogo Leite de. Nós Estudos sobre os direitos das pessoas. p .107.


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