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Contratação de correspondente no país por instituições financeiras

Contratação de correspondente no país por instituições financeiras

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A contratação de correspondentes por instituições financeiras deve se pautar numa política de inclusão financeira e do aperfeiçoamento da administração empresarial, não no objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

I-    INTRODUÇÃO

O Banco Central do Brasil, em 24 de fevereiro de 2011, tornou pública a decisão do Conselho Monetário Nacional de alterar e consolidar as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, nos termos da Resolução n° 3.954.

Apesar de a possibilidade de contratação de correspondentes por instituições financeiras não ser algo novo no ordenamento jurídico brasileiro – tendo sido autorizada inicialmente em 1973 ­–, com a edição da referida resolução de 2011, o instituto passou a ser objeto de intensas críticas por setores da sociedade em razão, primordialmente, das possíveis ofensas a direitos trabalhistas.

Como é cediço, os correspondentes no País ou, em linguagem popular, “correspondentes bancários” são as sociedades ou associações contratadas por instituição financeiras ou demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central para prestar serviços bancários à população. São exemplos: lotéricas, bancos postais, farmácias, concessionárias de veículos etc. Ocorre que os empregados dessas contratadas não gozam dos mesmos direitos garantidos aos bancários, embora prestem serviços similares a eles.

Em contraponto aos questionamentos acerca da legalidade e, até mesmo, constitucionalidade da medida, o modelo de correspondentes tem sido festejado internacionalmente. Não é demais ressaltar, a propósito, que o Banco Central do Brasil, na função de co-chair do Grupo de Especialistas em Inclusão Financeira (FIEG), no âmbito do G20, promoveu evento em que a inovação proporcionada pelos correspondentes foi discutida de forma intensa, passando a ser encarada como referência para a formulação de políticas de inclusão financeira.

É nesse contexto de críticas e enaltecimentos que este artigo pretende analisar a contratação de Correspondentes no País por instituições financeiras. Em um primeiro momento, será feita uma análise dos precursores históricos do modelo, buscando entender objetivos que se pretende alcançar através dele e os resultados já obtidos até então.

Posteriormente, serão discutidos os aspectos negativos da medida à luz da legislação infraconstitucional vigente e dos preceitos constitucionais da ordem econômica, com ênfase na possível violação de direitos trabalhistas. Nessa oportunidade, também serão analisados os contra-argumentos às críticas, que visam as desqualificar.

Em seguida, serão examinadas algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto, ainda antagônicas, com o intuito de extrair qual a posição atualmente predominante na Corte, e quais as suas bases teóricas, opinando a respeito de como ela deverá ser pacificada no futuro.

Por fim, em conclusão, tentar-se-á compatibilizar a permanência da Resolução n° 3.954, de 2011, no ordenamento jurídico, a qual traz imensos benefícios à sociedade, o que se defende desde já, com o respeito à valorização do trabalho humano, fundamento da ordem econômica, conforme preceitua o art. 170 da Constituição Federal.


II-           PRECURSORES HISTÓRICOS, OBJETIVOS E RESULTADOS

Em suas origens, o conceito de correspondente bancário se relacionava com um acordo existente entre dois bancos. Um, o correspondente, recebia depósitos e prestava serviços em nome do outro (respondente), como forma de suprir a ausência deste em uma determinada localidade. Na grande maioria das vezes, esse tipo de relação se firmava para viabilizar a transferência de recursos ao exterior (DINIZ).

Nos países desenvolvidos, a atuação dos correspondentes bancários ainda opera nos moldes acima delineados, mas, nos países em desenvolvimento, novas formas de trabalho têm surgido em busca da difusão do acesso a serviços bancários.  No Brasil, por exemplo, o correspondente tem que ser um estabelecimento não bancário, característica que se coaduna com a tendência de adoção de soluções criativas para promover a inclusão financeira, já constatada internacionalmente.

Os altos custos para manutenção de agências bancárias e a baixa demanda de serviços lucrativos pela população pobre fazia com que o não fosse possível interiorizar a prestação de serviços bancários de forma adequada. Com a regulamentação dos correspondentes bancários, iniciada com a Circular n° 220, do Banco Central do Brasil em 15 de outubro de 1973, mas efetivamente aprimorada a partir de 1999, essa realidade pôde se modificar.

Não é demais dizer que o modelo tem se mostrado eficiente, alcançando, inclusive, a população de baixa renda e que vive nas regiões mais afastadas. A Resolução n° 2640, de 1999, apesar de limitar a atuação dos correspondentes às praças desassistidas de agência bancária, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA), ampliou significativamente o leque de serviços que poderiam ser contratados com empresas correspondentes, tornando-os acessíveis à população (ALVES E SOARES).

As Resoluções n° 2.707, de 2000, e n° 2.923, de 2002, além de acabarem com a limitação de atuação dos correspondentes somente nas praças desassistidas de agência bancária, PAB ou PAA, ampliaram as suas competências, em busca de uma maior inclusão financeira no Brasil. A Resolução n° 3.110, de 2003, consolidou o arcabouço normativo existente sobre o assunto e continuou com a tendência de ampliação do campo de atuação dos correspondentes bancários, tornando possível, entre outras medidas, a contratação de correspondentes por parte de diversos outros tipos de instituição financeira, em acréscimo às inicialmente autorizadas (ALVES E SOARES).

Com a Resolução nº 3.156, de 2003, ampliou-se ainda mais a abrangência do instituto, permitindo-se que pudesse ser contratante do correspondente qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. A Resolução n° 3.954, de 2011, atualmente em vigor, objeto das controvérsias em estudo, também seguiu a linha de evolução acima traçada, autorizando, em acréscimo, a atuação dos correspondentes na área de câmbio.

Por pertinente, transcrevem-se trechos do citado normativo, que mostram a atual configuração do instituto:

“Art.  8º   O contrato de correspondente pode ter por  objeto as  seguintes  atividades de atendimento, visando ao fornecimento  de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante  a seus clientes e usuários:

I  -  recepção e encaminhamento de propostas de abertura  decontas  de  depósitos  à vista, a prazo e de poupança  mantidas  pelainstituição contratante;

II    -    realização   de   recebimentos,   pagamentos    etransferências  eletrônicas  visando  à  movimentação  de  contas  dedepósitos  de  titularidade  de clientes  mantidas  pela  instituiçãocontratante;

III  -  recebimentos  e pagamentos de qualquer  natureza,  eoutras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios deprestação  de  serviços  mantidos pela  instituição  contratante  comterceiros;

IV  -  execução  ativa  e  passiva de  ordens  de  pagamentocursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação declientes e usuários;

V  -  recepção  e encaminhamento de propostas  referentes  aoperações  de  crédito e de arrendamento mercantil  de  concessão  dainstituição contratante;

VI  -  recebimentos e pagamentos relacionados  a  letras  decâmbio de aceite da instituição contratante;

VII  -  execução  de  serviços  de  cobrança  extrajudicial,relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou  deseus clientes; (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)

VIII   -   recepção   e  encaminhamento  de   propostas   defornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituiçãocontratante; e

IX  -  realização de operações de câmbio de responsabilidadeda instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.

Parágrafo  único.  Pode ser incluída no contrato a prestaçãode  serviços complementares de coleta de informações cadastrais e  dedocumentação, bem como controle e processamento de dados”.

Como se verá adiante, é justamente por conta desses sucessivos alargamentos do campo de atuação dos correspondentes, que o modelo tem sido alvo de questionamentos. Registre-se, a propósito, que a quantidade de pontos de atendimento deles, nos últimos cinco anos[1], tem se mantido cinco vezes maior em relação a de agências. Em 2007, havia aproximadamente 96 mil pontos de atendimento de correspondentes instalados no País (SOARES E SOBRINHO).

É importante frisar que tem se atribuído principalmente ao instituto dos correspondentes bancários, o fato que, no Brasil, não existem mais municípios desassistidos de serviços bancários, desde dezembro de 2002 (ALVES E SOARES).

Como é de se imaginar, ele tem sido utilizados para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários em todo o país e tem se mostrado essencial para garantir o pagamento das verbas ligadas ao programa bolsa escola, levando os recursos aonde se faz necessário.

Enaltecendo o modelo, Soares e Sobrinho (2008) asseveram:

“Esse mecanismo representa talvez a mais promissora forma de se melhorar a oferta de serviços financeiros para as populações com baixo IDH. Os números já mencionados no presente trabalho corroboram essa afirmativa e chamam a atenção de entidades multilaterais como o Banco Mundial e de supervisores bancários e responsáveis por políticas de estímulo às microfinanças em países como África do Sul, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Índia, México e Vietnã, que buscam conhecer melhor a experiência brasileira.

Um dos principais motivos desse sucesso tem sido o envolvimento de instituições financeiras de grande rede no projeto, como a Caixa Econômica Federal, com sua vasta rede de casas lotéricas; o Banco Bradesco S.A., que firmou contrato de correspondente com os Correios no projeto Banco Postal; e, mais recentemente, o Banco do Brasil S.A., com a criação da subsidiária denominada Banco Popular do Brasil S.A”.

Muito embora todos os méritos acima relatados, a autorização de contratação de correspondentes bancários não está livre de críticas. Os argumentos lançados contra o modelo serão objeto de análise no tópico seguinte.


III-        CRÍTICAS E CONTRA-ARGUMENTOS

 O principal argumento dos críticos à contratação de correspondentes bancários se relaciona com a suposta violação de direitos trabalhistas, decorrente da terceirização da atividade-fim. Esta ocorreria em razão da possibilidade de contratação pelas instituições financeiras[2] de empresas ou associações, com o intuito de que os empregados destas prestem serviços bancários (atividade-fim) à população.

Vale salientar que os empregados do correspondente, apesar praticarem atos similares ao praticados pelos empregados das instituições financeiras (bancários), não gozam dos mesmos direitos que são garantidos a estes, como jornada de trabalho, piso salarial e outros benefícios previstos em instrumentos coletivos.

Por isso, para a corrente crítica, a contratação de correspondentes, por consubstanciar alternativa lucrativa para os bancos e prejudicial aos trabalhadores, seria instrumento de precarização de direitos trabalhistas, enquadrando-se na disciplina contida no art. 9 da CLT, segundo o qual são considerados “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

A conduta também encontraria vedação na Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera ilegal a contratação de pessoal por meio de empresa interposta (que seria o caso dos correspondentes) e veda a terceirização de atividade-fim das empresas.

Assim, e em atenção ao princípio da primazia da realidade, norteador do direito do trabalho, deveriam prevalecer, sobre a aparência, as condições efetivas de trabalho do empregado dos correspondentes, que seriam as de verdadeiro empregado das instituições financeiras. Em conseqüência, o vínculo de trabalho deveria ser reconhecido direitamente com estas, com os mesmos direitos garantidos aos bancários.

Tem-se asseverado, também, que as pessoas que trabalham para os correspondentes estão expostas a riscos de segurança desnecessários, em razão da não se aplicação do disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre requisitos de segurança em estabelecimentos financeiros.

A parte dos argumentos acima, afirma-se que as Resoluções do CMN apenas na aparência dizem respeito ao funcionamento do mercado financeiro, mas, na verdade, por autorizarem a terceirização de serviços bancários, criam normas de direito material do trabalho, que são competência do Congresso Nacional.

A esse respeito, cumpre chamar atenção para o Projeto de Decreto-Legislativo n° 214, de 2011, de autoria do Deputado Ricardo Berzoini, que pretende sustar os efeitos de diversos dispositivos da Resolução 3.954, do CMN, com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, que trata da competência do Congresso nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”.

Adentrando no campo do direito constitucional, tem-se questionando se a política adotada pelo Conselho Monetário Nacional – por ensejar a disseminação de correspondentes bancários, cujos empregados laboram em condições desfavoráveis, se comparados aos bancários – se coaduna com os preceitos contidos no art. 1° e art. 170 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, dos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano.

Nesse contexto, vale transcrever entendimento noticiado em matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, em 26/05/2011, na qual o seu autor, Secretário de Organização da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, afirma que “essas normas [que tratam dos correspondentes bancários] só beneficiam os Bancos, em detrimento dos interesses da sociedade”.

Contudo, todos esses questionamentos já tem sido contra-argumentados. No que diz respeito à indevida terceirização da atividade-fim da instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assevera-se que apenas atividades de caráter acessório são executadas pelos correspondentes.

Além disso, afirma-se que a prestação de serviços bancários pelo correspondente se dá de forma secundária, tendo em vista a regra prevista no art. 3°, § 1°, da Resolução 3.954, de 2011 (redação dada pela Resolução 3.959, de 2011) que veda a contratação de empresa cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente. Por isso, as contratadas, em regra, são farmácias, supermercados, lotéricas etc.

Tem-se se sustentado, ademais, a inadequação da vedação pura e simples da terceirização da atividade-fim, em razão da insuficiência e arbitrariedade do critério. Há quem corrobore esse entendimento, como o professor Luis Carlos Amorim Robortella, o qual, sob a influência de abalizada doutrina, afirma:

“O Enunciado 331, que só admite a terceirização na atividade-meio e não na atividade-fim, não parece estar em compasso com a doutrina mais recente a respeito da matéria.

SÉRGIO PINTO MARTINS é enfático:

‘Não se pode afirmar, entretanto, que a terceirização deva restringir-se à atividade-meio da empresa, ficando a cargo do administrador decidir tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido no art. 170 da Constituição. A indústria automobilística é exemplo típico de delegação de serviços de atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. Contudo, ninguém acoimou-a de ilegal. As costureiras que prestam serviços em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí serem consideradas empregadas em domicílio (art. 6º da CLT), o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim’ (A terceirização e o Direito do Trabalho, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p. 95).

No mesmo sentido o magistrado EDUARDO DE AZEVEDO SILVA:

‘O que não se pode admitir, isso sim, é o tráfico de mão-de-obra, ou seja, o marchandage. Porque aí é evidente a fraude, ensejando a aplicação do disposto no art. 9º da CLT. Mas afastada essa hipótese, nada pode impedir que uma empresa contrate uma outra para a prestação de serviço, ainda que esse serviço seja inerente à atividade principal do empreendimento’ (‘Fornecimento de serviços de mão-de-obra’, Revista Trabalho & Processo, vol. 4, pp. 13/27, março de 1995, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 18).

REGINALDO MELHADO diz que a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim para caracterizar a licitude ou ilicitude da terceirização não é aceitável, porque a evolução e o aperfeiçoamento da administração empresarial são uma necessidade imposta pelo mercado competitivo, ‘daí porque deve ser afastada a idéia preconceituosa de que a terceirização somente é legal quando realizada em atividades-meio, sendo previamente ilegal nas atividades-fim da terceirizada, na medida em que a complexidade do processo produtivo chega a tal ponto que muitas vezes é impossível diferenciar as ações acessórias das principais, e isto ocorre em face da contínua mutação das técnicas de produção’ (‘Globalização, terceirização e princípio de isonomia salarial’, Revista LTr, vol. 60, nº 10, pp. 1.322/1.330, outubro de 1996, Ed. LTr, São Paulo).

Não havendo intuito de fraude à lei ou burla à legislação do trabalho, nada justifica a intromissão do Judiciário para declarar qualquer nulidade. Como diz o mestre ROMITA, ‘nas freqüentes hipóteses em que, claramente, deixa de configurar-se fraude à lei, não há razão para afirmar-se a ilicitude do contrato celebrado entre a empresa fornecedora de mão-de-obra e a empresa tomadora de serviços’ (ROMITA, Arion Sayão, ‘Prestação de serviços por empresa: a saúde e segurança do trabalhador’, Revista Trabalho & Processo, vol. 4, pp. 08/13, março de 1995, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 11)”.

Dessa forma, e valendo-se das lições acima, a contratação de correspondentes por instituições financeiras pode ser encarada, ainda que considerada terceirização de atividade-fim, conforme o direito trabalhista, desde que se verifique, no caso concreto, que não foi feita com objetivo fraudar direitos trabalhistas, em violação ao art. 9 da CLT, mas resultado de uma política de inclusão financeira e do aperfeiçoamento da administração empresarial.

Tal conclusão, com a qual comungo, deriva de uma maneira de interpretar a Constituição Federal sistemicamente, pois, como se sabe, ao lado da valorização do trabalho humano, também estão previstos na Carta Maior princípios que consagram a livre iniciativa e a busca pela redução das desigualdades regionais e sociais, que tem sido alcançada por intermédio dos correspondentes.

A esse respeito, leia-se o resultado de uma pesquisa feita no âmbito da Fundação Getúlio Vargas acerca dos efeitos da disponibilização de serviços bancários em Autazes, município do interior do Amazonas (MOURA e SAYEG):

“Uma pesquisa de campo foi realizada buscando verificar e compreender tais impactos gerados pelos serviços microfinanceiros ao longo do tempo, desde a implantação do primeiro posto de serviço bancário no município em 2002 até a instalação de uma agência bancária em 2007. A inauguração do Banco Postal, resultado de uma iniciativa público-privada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e um banco privado, possibilitou a oferta de produtos e serviços financeiros, tais como: pagamentos de contas, saques, concessões de créditos, abertura de poupanças etc.

O acesso a estes serviços transformou de forma relevante a região. Até 2002 a população precisava realizar longos e onerosos deslocamentos por barco (cerca de 12 horas) até Manaus, para receber seus salários. As compras também eram realizadas na cidade, que por fim acabava concentrando a riqueza do muncípio vizinho em seus próprios domínios. A ausência de atividade financeira em Autazes inviabilizava a prosperidade do comércio local, que timidamente conseguia sobreviver. Após a implantação do Banco Postal o município iniciou um novo ciclo de prosperidade econômica. Os funcionários públicos e aposentados começaram a receber seus salários e benefícios diretamente na cidade. Como decorrência deste fenômeno, novas atividades econômicas (comércio e serviços) se desenvolveram. Após a implantação do Banco Postal, outras iniciativas microfinanceiras se estabeleceram na região, iniciando um processo de capilarização e ampliação dos serviços, por meio do surgimento de “correspondentes bancários”.

 A problemática a respeito dos correspondentes bancários e dos direitos trabalhistas, por diversas vezes, foi levada aos Tribunais. No próximo tópico será analisado como o Tribunal Superior do Trabalho a tem julgado.


IV-        JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RUMO À CHANCELA DO INSTITUTO?

Ao julgar recurso (TST-RR-103200-21.2006.5.20.0005) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho, reformando a decisão de segunda instância, julgou improcedente o pedido de Parquet de equiparação dos funcionários que prestam serviços em casas lotéricas aos bancários, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e adaptação das lotéricas às condições que garantam a segurança física dos empregados.

Por revelar uma preocupação da mais alta Corte de Trabalho com questões atinentes à livre iniciativa e à livre gestão da atividade empresarial, transcrevem os fundamentos do citado acórdão, que podem revelar a forma como a questão será pacificada no futuro, verbis:

“O Ministério Público pleiteia a exclusão de cláusula prevista em contrato firmado entre a CEF e as casas lotéricas, bem como a equiparação dos empregados daquelas casas aos bancários e, ainda, a implantação de normas de segurança, já adotadas nos estabelecimentos bancários, nas lotéricas.

Não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a firmar o contrato com a CEF para a prestação de serviços referentes ao chamado “correspondente bancário”. Aliás, a autonomia das partes é condição essencial para a validade do contrato.

Embora se evidencie, na presente ação, a intenção do Ministério Público em garantir melhores condições de trabalho aos empregados das lotéricas, iniciativa que deve ser louvada, o contrato firmado com a CEF não tem o condão de afastar as obrigações e direitos decorrentes da relação mantida entre os empregados e os donos das lotéricas. Dentro de tal contexto, tais obrigações dizem respeito à segurança dos empregados e as condições de trabalho oferecidas, justamente o objeto da presente ação.

A implantação de normas capazes de propiciar condições mais favoráveis de trabalho aos empregados passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato.

Atribuir à CEF a responsabilidade principal pelas obrigações seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos. Este não é o objetivo do contrato de prestação de serviços proposto pela CEF.

Ainda que se permita a discussão acerca da possibilidade de implantação do sistema de “correspondentes bancários”, diga-se, implantado com inegáveis benefícios à população, a questão não se resolve somente pela responsabilização da CEF pelas condições de trabalho a serem impostas à margem da relação legítima que regula o vínculo de emprego firmado entre os donos das lotéricas e seus funcionários.

Nesse sentido, considerando os pedidos formulados na presente ação, constata-se que a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados entre os empregados e os donos das lotéricas, sendo que tal discussão somente seria cabível dentro do contexto fático experimentado por cada relação de emprego formalizada e não à luz do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas.

Assim, diante da impossibilidade de se atribuir à CEF a titularidade dos direitos e obrigações que regulam a relação de emprego firmada entre os empregados e donos de lotéricas, não há como se deferir os pedidos formulados na inicial por meio da presente Ação Civil Pública.   

Pelo exposto, dou provimento à Revista para excluir da condenação a determinação de afastamento da cláusula que isenta a CEF da responsabilidade decorrente da prestação de serviços pelas lotéricas, o cumprimento das obrigações decorrentes da equiparação dos lotéricos aos bancários, bem como a indenização por danos morais coletivos e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, julgando, consequentemente, improcedente a ação”.   (destacou-se)

(Processo: RR - 103200-21.2006.5.20.0005 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).

O julgado acima transcrito, apesar de dizer respeito somente à atuação das lotéricas como correspondentes bancários, e não de outros estabelecimentos, é interessante por mostrar o reconhecimento dos benefícios trazidos à sociedade por essas entidades e por mostrar, também, a preocupação do julgador especialista no direito do trabalho com questões afetas ao desenvolvimento econômico do país e à garantia da livre iniciativa.

Vale anotar que, por se tratar de um recurso em uma ação desvinculada de um caso concreto (ACP), que visava a conceder melhores condições de trabalho aos empregados das lotéricas em geral, a decisão do TST pôde tomar contornos mais genéricos e, por isso, pode ser encarada como prenúncio do como será pacificada a relação dos correspondentes bancários no futuro, sinalizando para a chancela do instituto.  

No julgado, o TST, claramente, afirma que “o contrato firmado com a CEF não tem o condão de afastar as obrigações e direitos decorrentes da relação mantida entre os empregados e os donos das lotéricas”. Dessa afirmação, pode-se concluir que, para a mais alta corte trabalhista, a contratação de correspondentes bancários não representa, por si só, um instrumento de fraude a direitos trabalhista.

Contudo, é importante salientar que há várias decisões, também do TST, que julgam nulos os contratos de trabalho firmados entre os correspondentes bancários e seus empregados, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira.

Na maioria das vezes, vale dizer, a relação desenvolvida, nos casos concretos levados à análise da justiça, possui singularidades que tornam difícil o não reconhecimento da nulidade da contratação, como: i) o fato de o contratado estar atuando exclusivamente como correspondente bancário, sem ter outra atividade principal, o que na maioria das vezes é vedado pelo Banco Central; e ii)  a subordinação do empregado à instituição financeira.

Leiam-se, a esse respeito, os seguintes trechos de uma decisão de Tribunal Regional, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 “Lado outro, o fato de a reclamante não ter realizado todas as atividades inerentes à atividade bancária não afasta o seu enquadramento nesta categoria, pois o que importa é que a atividade de autenticação de documentos oriundos dos caixas expressos do Unibanco, tais como contas de luz, água, telefone, guias DARF, é tipicamente bancária e era feita exclusivamente em favor do Banco reclamado.

Há, neste processo, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão de obra menos onerosa, o que não encontra respaldo na norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer o amparo do Poder Judiciário.

Porque, reitera-se, não se admite a terceirização de serviços em atividades essenciais do empreendimento econômico, o que implica mera intermediação ilícita de mão de obra, atraindo a aplicação do artigo 9° da CLT e do disposto no item I da Súmula 331 do TST.

Visando a baixar seus custos e reduzir despesas com pessoal, a primeira reclamada logrou o seu objetivo por meio do enxugamento de seu quadro de empregados, quebrando o princípio isonômico e o de solidariedade que graçam as relações de trabalho e que são o elemento motriz de toda a formatação do associativismo e sindicalismo, pedra de toque do enquadramento das categorias econômica e profissional (artigo 511 da CLT).

A atitude do primeiro reclamado, nesse sentido, atuou de forma exatamente contrária a este primado, na medida em que, retalhando suas várias etapas de atuação, desmobilizou a categoria profissional, numa reprovável busca de mais-valia. Basta ver-se que a reclamante, ao não ser contratada como bancária, deixou de auferir direitos conquistados por esta categoria profissional. Ao final de um ano, a economia com despesas de pessoal, observando o expediente utilizado pela segunda ré, salta aos olhos, e tudo, como dito, em detrimento do trabalhador.

Sob o rótulo da legalidade, o que se está a fazer é a pulverização dos direitos dos trabalhadores, através da contratação de pessoal por meio de empresa interposta, homenageando-se o capital em detrimento do trabalho. Isto porque quem ganha, inexoravelmente, é o empregador, seja o terceirizante, seja o terceirizado; quem perde, também inexoravelmente, é o empregado, como no caso dos autos.

Enfim, a reclamante foi inserida no processo produtivo do primeiro reclamado (o que denota uma subordinação jurídica objetiva) e trabalhou lado a lado com os empregados deste, desempenhando tarefas afetas à sua atividade-fim, sem, entretanto, ter sido beneficiária das vantagens conquistadas pela categoria profissional daqueles que exerciam atividades igualmente bancárias.

Não bastasse isso, deflui nítida da prova oral produzida a subordinação da reclamante ao primeiro reclamado em sua forma clássica, eis que percebia ordens de prepostos do primeiro réu, a eles se reportando, ainda, em caso de dúvidas ou extrapolação de um determinado limite para as autenticações.

Demonstrada, pois, a subordinação direta da autora ao primeiro reclamado, é de se reconhecer a formação do vínculo de emprego diretamente com este e, consequentemente, a sua condição de bancária, sendo-lhe devidos todos os direitos previstos nas convenções coletivas da categoria.

(...)

Acrescento apenas que a Resolução 3.110/2003, que dispõe sobre a contratação de correspondente bancário, em nada altera o entendimento perfilhado no v. acórdão impugnado, pois seu artigo 2° veda expressamente às instituições financeiras contratar como correspondente uma empresa cuja atividade única ou principal seja a prestarão dos mesmos serviços autorizados, como ocorre no caso em exame (artigo 4°, inciso IV, do Estatuto Social da ATP S.A. - f . 124-125)”.

(Processo: RR - 101100-08.2009.5.03.0023, Data de Julgamento: 03/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011).


V-           CONSIDERAÇÔES FINAIS

A contratação de correspondentes bancários não é, por si só, instrumento de violação a direitos trabalhistas, muito embora, concretamente, possa ser utilizada para fins inadequados, como no caso relatado no segundo acórdão acima transcrito.

Esse, a propósito, parece ser o entendimento que será firmado no âmbito do TST, sugerindo uma possível reanálise da vedação pura e simples da terceirização da atividade-fim, ao menos nos casos envolvendo correspondentes bancários.

Uma interpretação jurídica que vise a abolir o instituto do ordenamento jurídico ou mesmo restringir por demasiado a sua abrangência não se coaduna com fundamentos e fins da ordem econômica, constantes do art. 170 da Constituição Federal, que também valorizam o desenvolvimento econômico, verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. (destacou-se)

Assim, entendo que a jurisprudência do TST caminha no sentido que melhor se adéqua aos princípios constitucionais da ordem econômica, já que parte da ideia de que os direitos trabalhistas devem ser garantidos sem prejuízo do desenvolvimento econômico, essencial para a concretização do princípio da busca do pleno emprego.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Dados atualizados até 2008.

[2] Ou demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADETE, Júlia Wanderley Vale. Contratação de correspondente no país por instituições financeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3988, 2 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29103. Acesso em: 16 maio 2024.