Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/102945
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira

Trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira

Publicado em .

No decorrer dos anos, o Brasil teve uma evolução significativa em relação às medidas de combate ao trabalho análogo a escravidão, mas a fiscalização adotada ainda não é suficiente.

RESUMO: A indústria da moda passou por algumas mudanças de acordo com o seu contexto histórico, sendo que, no desenvolvimento das suas atividades, sempre necessitou da mão de obra voltada ao trabalho em produção. Sob essa perspectiva, o presente artigo tem como finalidade discorrer acerca da realidade social atinente ao trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira. Para o desenvolvimento do estudo, foi utilizado o método de abordagem hipotético dedutivo e o procedimento exploratório, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental. Destacou-se que a escravidão, conhecida historicamente, se figurava como um negócio lucrativo em que o trabalhador era tratado como objeto, além de ser submetido a violências. Após a abolição, por meio da Lei Áurea, verifica-se que o trabalho forçado se perpetua de forma velada. Inclusive, destaca-se que, nas fábricas de roupas, essa prática ilícita se observa com o pagamento de baixos salários, locais de trabalho insalubres e sem segurança, dentre outros aspectos que violam a dignidade dos trabalhadores. Concluiu-se, neste artigo, que há uma vasta legislação nacional e internacional que busca a erradicação do trabalho forçado, sendo que, no Brasil, foram adotadas medidas com potencial de eficiência, mas, além de boas ideias, são necessários recursos para colocá-las em prática, possibilitando, assim, investimento para sustentar o aparelhamento de órgãos de fiscalização.

Palavras-chave: escravidão; moda; trabalho.

Sumário: Introdução. 1. A Evolução da moda até o surgimento do Fast Fashion. 1.1 Evolução histórica. 1.2 O Fast Fashion. 1.3 Moda Consciente. 2. Escravidão no mundo contemporâneo. 2.1 Conceito do trabalho análogo à escravidão. 2.2 Características do trabalho análogo à escravidão. 3 Legislações e medidas adotadas para o combate ao trabalho em condições análogas à escravidão 3.1 Legislação internacional. 3.2 Legislação nacional. 3.3 Fiscalização e medidas adotadas no Brasil. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo de analisar o trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira. O enfoque principal é a eficiência das medidas adotadas no Brasil para a erradicação desse tipo de trabalho, trazendo uma perspectiva histórica da moda e da escravidão para observar a evolução a partir da criação de atos normativos e políticas públicas.

Esse trabalho apresenta o questionamento se as medidas adotadas pelo Estado brasileiro são suficientes para a erradicação do trabalho análogo a escravidão no mundo da moda. Como hipótese inicial, discute-se se as ações legislativas brasileiras são suficientes, bem como se o Estado consegue realizar a fiscalização dessas ocorrências no território brasileiro de forma eficiente.

Para o desenvolvimento foi utilizado o método de abordagem hipotético dedutivo, analisando possibilidades apresentadas para o determinado e descartando as hipóteses que não foram consideradas plausíveis. Quanto ao método de procedimento, trata-se de um trabalho exploratório, histórico, que foi realizado com base em teses, dissertações e artigos científicos.

Quanto à estrutura, o trabalho está dividido em três principais partes, propondo tratar no primeiro capítulo sobre a evolução da moda até a tentativa de implementação da moda consciente, no segundo capítulo sobre a escravidão no mundo contemporâneo, e no terceiro sobre a legislação e as medidas adotadas para o combate ao trabalho forçado. Esses são os pontos mais abrangentes, visto que dentro deles há uma divisão de tópicos.

No primeiro capítulo é abordada a evolução histórica da moda, o surgimento do fast fashion e a tentativa de implementação da moda consciente. No decorrer dos anos, a moda foi se mostrando mais livre e acessível, sendo uma indústria que apresenta um crescimento constante, atingindo um patamar de produção rápida e peças baratas para atender à demanda da população. Entretanto, para atender a rápida demanda e um lucro alto, as marcas recorrem à mão de obra barata advinda de condições degradantes de trabalho.

O segundo capítulo apresenta o conceito de trabalho análogo à escravidão, perfil das vítimas e as condições de trabalho. Destacar-se-á que o alto índice de desemprego é um fator que contribui para a ocorrência de condições degradantes de trabalho, que está atrelado às condições socioeconômicas. O trabalho análogo à escravidão surge como única alternativa para algumas pessoas, ou se dá por falsas percepções e promessas das condições de trabalho.

Ver-se-á que o Código Penal brasileiro de 1940 (CP/40) prevê o crime de trabalho análogo à escravidão, sendo que esse delito pode se dar pela retenção no local de trabalho, bem como em situações de jornada exaustiva, servidão por dívida, ou condições degradantes. A conduta, igualmente, é reconhecida e combatida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por fim, o artigo aponta no terceiro capítulo os princípios norteadores do direito do trabalho, a legislação referente ao trabalho análogo à escravidão e as medidas adotadas no Brasil. Ver-se-á que existe uma vasta legislação acerca do trabalho análogo à escravidão, tanto internacional quanto nacional, que busca a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Entretanto, é possível verificar alguns fatores que dificultam o efetivo combate à prática ilícita em análise. Em razão da vasta cadeia produtiva que a indústria da moda possui, a qual não é concentrada em um único país e utiliza o trabalho terceirizado, mostra-se difícil alcançar um responsável, sendo um fator que está além dos limites da fiscalização nacional.


1 A EVOLUÇÃO DA MODA ATÉ O SURGIMENTO DO FAST FASHION

A moda é uma indústria que está em constante evolução, buscando inovações e se preocupando com a imagem dos consumidores. A diversidade da moda e de estilos advém da necessidade de atender a demanda da sociedade, que é composta por culturas, gostos e personalidade diferentes. As vestimentas têm relação com a exteriorização do que as pessoas pretendem transmitir.

A moda, como padrão de comportamento e estilo, surge a partir da Idade Média, e neste período foi se difundindo, acarretando até em leis que regulamentavam e puniam certas classes sociais ao usarem certos tipos de cores e tecidos que somente os nobres poderiam usar; tendo as roupas os objetivos de diferenciar as classes sociais. (CAIXETA, 2017, p. 5)

As vestimentas, além de protegerem o corpo humano em relação às variações de temperatura, também são utilizadas como adorno e diferenciam classes sociais. Na Idade Média a moda era limitada, não era acessível a toda a população, mas a Revolução Industrial facilitou a produção de peças ao substituir os equipamentos por máquinas, tornando a fabricação mais célere, espalhando um trabalho criativo para além da população nobre (NASCIMENTO, 2017).

Analisando o histórico e a evolução das tendências, é possível desprender-se do conceito de moda apenas como confecção de roupas, associando aos aspectos que influenciam os estilos, como culturas, classes sociais e personalidade. A roupa se adequa a ocasião, a imagem que se quer transmitir, é a primeira impressão, visto que estamos em uma sociedade hiperconsumerista, na qual a identidade do consumidor é construída pelo produto (CAIXETA, 2017).

Atualmente as roupas são capazes de transmitir a personalidade do indivíduo, sendo possível comunicar o estilo particular através das peças. Nesse sentido, buscar-se-á nesse primeiro momento analisar a evolução histórica, o conceito de fast fashion e o desenvolvimento da ideia de moda consciente.

1.1 Evolução histórica

A alta-costura é a área mais sofisticada da moda, apresentando peças exclusivas, sob medida, feitas a mão, com riqueza em detalhes e alta qualidade, que hoje em dia costumam ser usadas em eventos de gala. Os desfiles de alta-costura costumam valorizar o trabalho dos profissionais responsáveis pela criação das peças, que são os métiersd’art.

Nascimento (2017) apresenta que quem deu início a alta-costura foi Charles Frederick Worth, que junto a outros estilistas criou a Câmara Sindical da Costura, Fabricantes de Roupas e Alfaiates para Mulheres, atualmente identificada como Federação Francesa de Alta-Costura e da Moda, com o intuito de evitar as cópias das criações dos estilistas.

Dentre os membros da federação, tem-se marcas conhecidas, como Chanel e Dior. Tratam-se de marcas de luxo e, consequentemente, com preços elevados, não sendo uma realidade para a maioria das pessoas. As regras de alta-costura passam por um comitê no Ministério da Indústria francês, tendo os membros fixos, os membros correspondentes e os membros convidados (NASCIMENTO, 2017).

Observa-se que, desde o final do século XIX, houve uma mudança na forma de consumir a moda, devido a Revolução Industrial. No início do século XX já era possível observar lojas de departamento e uma produção em larga escala. Nesse período a indústria da moda se dividia em duas, sendo as peças de luxo da Alta Costura e as peças do prêt-à-porter. (STEFANI, 2005)

Nesse sentido, o prêt-à-porter surgiu após a Segunda Guerra Mundial. Tal expressão significa "pronto para vestir", sendo então peças prontas, mas com alta qualidade, unindo a eficiência de uma produção em massa com a qualidade da alta-costura. Dessa forma, possibilitar-se-ia para a classe média uma moda de qualidade, mas com preços inferiores ao da alta-costura, que ficou para perpetuar a tradição de luxo parisiense.

Enquanto na alta-costura o indivíduo precisava definir as medidas de seu corpo para a confecção, sendo elaborada de acordo com cada corpo, o prêt-à-porter adotou a criação e fabricação de roupas em série, a partir de um modelo em que várias peças eram produzidas. Deve-se destacar que os lançamentos das peças prêt-à-porter, que acontecem através dos desfiles, também acontecem duas vezes por ano, começando em Nova Iorque e, posteriormente, ocorrendo em Londres, Milão e, por fim, Paris. (CORONATO, 2022)

O prêt-à-porter teve um impacto significativo para as marcas da alta-costura, sendo que algumas tiveram que encerrar suas atividades comerciais. Para Doustaly (2021, p. 2): “Agora, a alta-costura segue fundamental para a moda. Considero muito importante defender a criatividade e o trabalho de todas as pessoas que se dedicam horas e horas em vestidos que nos fazem sonhar.”

Até a Revolução Industrial, a confecção de peças de roupa era um processo demorado que demandava tempo e dinheiro, sendo mais comum que os consumidores utilizassem aquela roupa por mais tempo. Antes a produção era lenta e limitada, devido ao difícil acesso aos materiais necessários para confeccionar as peças.

Feitas essas considerações, saliente-se que o próximo tópico discorrerá sobre o fast fastion, que dará continuidade ao assunto abordando essa forma de produção de tendências no mercado da moda.

1.2 O Fast Fashion

Com a evolução da indústria da moda que hoje chega a movimentar trilhões de dólares, algumas pessoas buscam acompanhar as tendências, mas esse consumismo em relação às roupas foi planejado e concretizado com a implementação do fast fashion, facilitando e acelerando a produção de roupas viabilizando o lucro (CAIXETA, 2017).

A tradução literal do fast fashion significa “moda rápida”, e diz respeito a um modelo que busca uma produção rápida, contínua e barata, de forma a influenciar o consumidor a acompanhar a moda, adquirindo novas peças com frequência sem se preocupar com o descarte de peças que pagaram um preço inferior. (BERNARDES et al., 2021)

Com a tecnologia atual e a celeridade na transmissão de informações, as criações apresentadas nos desfiles da alta-costura chegam rapidamente às marcas de fast fashion. As tendências que antes chegavam por revistas, quando já não mais estavam em habitualidade na Europa, hoje são acessíveis de forma instantânea pela internet, sendo reproduzidas rapidamente.

A recessão teve o seu fim, e na Segunda Guerra Mundial as mulheres começaram a trabalhar fora, fazendo com que o mercado consumidor girasse cada vez mais veloz com aumento do poder aquisitivo. O aumento do consumo criou um novo fenômeno, no qual as pessoas já não tinham como parâmetro para suas escolhas a necessidade ou a condição financeira, mas gozavam de maior liberdade de consumo, tornando os bens cada vez mais descartáveis ante a urgência e a regularidade no consumo. (CAIXETA, 2017, p. 6)

A evolução da moda tem relação com o desenvolvimento da sociedade, de modo que cada momento histórico acaba por influenciar as tendências. Antigamente, as mulheres se dedicavam a todas as tarefas da casa, incluindo a produção das próprias roupas. Com a evolução do papel da mulher no mercado de trabalho, o tempo para se dedicar a esses serviços diminuiu, tendo ocorrido a necessidade de adquirir os produtos de outras formas.

Assim, começam a surgir as empresas, chegando ao sistema capitalista que se verifica na sociedade atual. O fast fashion é um modo de produção que está diretamente ligado ao sistema capitalista. Esse modelo apresenta peças inspiradas nas marcas de maior reconhecimento no mercado, possuindo uma qualidade inferior, e consequentemente um custo menor, garantindo a consumação das peças e fazendo com que o consumidor não tenha receio em descartá-las.

Além disso, acarreta a moda globalizada, com a expressiva expansão da indústria, determinadas marcas são encontradas em diversos países, podendo circular suas peças nas várias lojas, não precisando se preocupar mais com as particularidades das peças para cada cultura ou região como era antigamente. (BERNARDES et al., 2021)

Essa distribuição das peças entre as lojas traz ao consumidor uma sensação de exclusividade, já que a substancial quantidade de produtos não se concentra em apenas um local, sendo possível também remanejar as peças que não forem vendidas, visto que as coleções se dão de acordo as estações, enquanto termina em determinado país, começa em outro. O novo modelo democratizou o mercado, mas produziu um notável volume de peças, e esse senso de compra dominou os últimos tempos, aumentando o consumo no mercado da moda.

Essa produção em massa das vestimentas trouxe às peças um sentido de objeto descartável, o que ocorre para agilizar a produção, sendo que as marcas tradicionais acabam se dispondo a comprometer a qualidade das peças. A acessibilidade das roupas e o design se tornaram fatores essenciais para os consumidores, de forma que as marcas optaram por economizar na qualidade das peças, encurtando o ciclo de desenvolvimento e produção, bem como priorizando o design, sendo que todas essas decisões são tomadas após análises das tendências do mercado, voltadas a atender o que as pessoas consomem. (BERNARDES et al., 2021)

O mercado atual de moda é um reflexo da evolução do pensamento estético e simbólico do consumidor e de sua consequente influência na indústria que foi potencializada com o uso das redes sociais digitais. (TAKAMITSU; GOBBO JUNIOR, 2019.)

O see-nowbuy-now, que significa "veja agora compre agora”, foi impulsionado pelo sucesso do fast fashion e pela questão das redes sociais, verificáveis quando as pessoas iam no desfile e postavam as peças. Nesse momento, os consumidores já queriam aquelas peças, outros fabricantes copiavam e já lançavam para o mercado antes de o original chegar à loja.

Consoante a pesquisa elaborada pela Ebit/Nielsen, durante a pandemia as vendas online aumentaram de forma significativa, chegando a mais de R$51 bilhões, resultando em um crescimento de 31% na comparação entre 2020 e 2021. Reconhece-se que o setor da moda no Brasil cresceu 36,60% de 2020 para 2021, de acordo com o relatório e-commerce realizado pela Convension, estando entre os setores com maior crescimento. (CASTRO; KURODA; RODRIGUES, 2021)

Para compras online, havia uma significativa insegurança em relação a roupas, devido aos diferentes tamanhos e adequações ao corpo. Sabe-se, afinal, que os consumidores gostam de experimentar, em que pese essa realidade não ter sido um fator que impossibilitou o crescimento do setor da moda perante a evolução do comércio em relação à tecnologia. O e-commerce possibilitou a expansão do fast fashion. Mas, apesar de que vendas online já vêm conquistando seu espaço a alguns anos, admite-se que elas foram impulsionadas na pandemia do Covid-19. (COUTINHO; KAULING, 2020)

A título exemplificativo, a Shein é uma marca de fast fashion, apresentando uma moda ultrarrápida, e cresceu de forma exorbitante desde o início da pandemia, adicionando milhares de produtos novos todos os dias, produtos de várias categorias como acessórios, calçados, até utilidades para casa, mas com foco principal nas roupas, com preços inferiores a outras marcas de fast fashion. (BERNARDES et al., 2021)

Pelos preços e variedades da loja, a Shein foi conquistando clientes e investindo com marketing nas redes sociais, através de influenciadores que têm um alcance e engajamento significativo. O TikTok é uma ferramenta que influencia nesse crescimento da marca, e os conteúdos relacionados a Shein se tornaram viral, criando uma campanha de marketing que basicamente funciona sozinha. A hashtag "shein" no TikTok tem mais de 24 bilhões de visualizações, e sua conta no Instagram tem mais de 23 milhões de seguidores.

Malgrado essas formas de se buscar produtividade e lucro no mercado da moda, ver-se-á, no próximo tópico, que, por outro lado, tem-se uma preocupação acerca do que se concebe como “moda consciente”, visto o cenário de consumo contumaz nesse ramo.

1.3 Moda consciente

Com a constante evolução da moda e uma preocupação em relação aos impactos negativos que estava causando ao meio ambiente e o favorecimento a condições degradantes de trabalho, surge também o modelo slow fashion como uma alternativa para reduzir esse impacto, buscando uma moda consciente, com uma produção em menor escala de peças com materiais ecológicos trazendo uma durabilidade maior.

Surgiu no Japão, há mais de 20 anos, a Peopletree, uma marca da moda de comércio justo, projetando a coleção ao mesmo tempo em que analisam a integridade da coleção em sua estética, montando uma organização de comércio justo. O acidente do RanaPlazza, uma fábrica de roupas em Bangladesh que desabou deixando mais de mil mortos, trouxe uma maior visibilidade para todas as questões envoltas nesse mercado, principalmente no que diz respeito às pessoas estão trabalhando. (STEFANI, 2005)

Quando o acidente aconteceu, alguns profissionais da Inglaterra que já estavam envolvidos com uma moda ética dentro do modelo slow fashion se uniram e criaram um movimento chamado fashion revolution, voltado a trazer visibilidade para os problemas existentes, bem como uma maior consciência sobre os trabalhadores.

Destaque-se que no Fashion Revolution, ocorrido no Brasil em 2014, buscou-se discutir sobre a moda consciente no mundo, questionando-se as marcas sobre os processos produtivos, quem são as pessoas por trás e os materiais utilizados para confeccionar as roupas. (COUTINHO; KAULING, 2020)

Nesse sentido, é importante destacar que o fashion revolution busca incentivar os consumidores a conhecerem melhor os produtos que adquirem. O movimento integra as pessoas em seus projetos, usando o poder da sociedade civil para saber quem são as pessoas por trás e saber de onde vem a matéria prima, pois, além das discussões de cunho sociais, há também as questões ambientais, considerando-se que a indústria da moda tem um impacto considerável no meio ambiente.

O fashion revolution vem trazer a questão de quão longe os consumidores ainda estão daqueles que produzem as suas roupas, o que indica a necessidade de que melhor conheçam a cadeia produtiva. Esse maior contato é relevante, inclusive, no que diz respeito a aspectos relativos aos trabalhadores que operam nas fábricas das indústrias de moda, visto que, por vezes, se tem notícias de situações de trabalho em condições análogas a de escravo. Nesse sentido, a propósito, o próximo tópico introduzirá o assunto abordando acerca da escravidão no mundo contemporâneo.


2 ESCRAVIDÃO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

O trabalho escravo no Brasil existe desde a época da colonização, em que os escravos eram comercializados como mercadorias, sendo um negócio lucrativo. O processo do tráfico de escravos iniciava na África, com o transporte de diversos indivíduos em uma viagem que durava semanas, para realizar no país diversos tipos de trabalho, operados em condições desumanas.

A Abolição da Escravidão no Brasil se deu no dia 13 de maio de 1888, com a publicação da Lei Áurea. Com efeito, o trabalho escravo foi proibido no país, malgrado o trabalho análogo à escravidão ser, atualmente, uma realidade observada. (CAIXETA, 2017)

O trabalho análogo à escravidão faz uma analogia à escravidão conhecida historicamente, e existente nos períodos colonial e imperial. Ainda hoje, verifica-se que brasileiros são resgatados em condições subumanas, situação esta que viola a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

2.1 Conceito do trabalho análogo à escravidão

O trabalho análogo à escravidão se assemelha ao trabalho escravo, mas com a evolução da sociedade e a criação de normas, tem-se um conceito mais amplo. Nesse sentido, deve-se considerar não apenas o cerceamento de liberdade e o entendimento do trabalhador como um objeto, mas sim alguns aspectos regulamentados a partir da concepção de dignidade da pessoa humana.

A entidade organizacional que define o trabalho análogo à escravidão, e que apresenta as situações nas quais há a caracterização dessa forma de trabalho forçado, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A entidade foi fundada em 1919, sendo ligada à Organização das Nações Unidas, contando com 189 países membros.

No artigo 2º da Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT nº 29, entende-se que trabalho forçado ou obrigatório “compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. A Convenção nº 29 foi uma das primeiras normas internacionais a tratar do trabalho escravo (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1930).

Posteriormente, foi criada a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado nº 105 que a complementa, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e os Pactos Internacionais de 1966. Consoante a OIT, devido a Declaração da OIT sobre Princípio e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, todos os países membros são obrigados a respeitar o princípio da eliminação do trabalho forçado, mesmo que não tenha ratificado as Convenções.

A OIT (2021) apresenta os seguintes dados: 49.6 milhões de pessoas viviam em situação de escravidão moderna; quase quatro em cada cinco vítimas de exploração sexual comercial forçada são mulheres ou meninas; 3,31 milhões de crianças são vítimas de trabalho forçado; as pessoas trabalhadoras migrantes são particularmente vulneráveis ao trabalho forçado.

Além disso, a OIT dispõe também que, entre 1995 e 2015, aproximadamente 50.000 trabalhadores que estavam em condições análogas à escravidão foram libertados, sendo a maioria deles migrantes atraídos por falsas promessas, em busca de oportunidades. A pecuária bovina era o setor com mais casos no Brasil, até a intensificação da fiscalização nos centros urbanos, quando então se que constatou que o maior número de casos passou a ser nos setores de confecções e construção civil. (CAIXETA, 2017)

No que diz respeito ao direito interno, saliente-se que existe norma dispondo acerca da vedação ao trabalho em condições análogas a de escravo. Trata-se do artigo 149, do Código Penal de 1940 (CP/40). Veja-se:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

– cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (BRASIL, 1940).

O artigo 149 do CP/40 apresenta que o trabalho escravo acontece quando há presença de quatro elementos, individual ou conjuntamente. O primeiro elemento é o trabalho forçado que se trata do cerceamento de liberdade de se desligar do patrão; quando é realizado de forma obrigatória sem a possibilidade de abandonar o local; quando o trabalhador acaba preso por isolamento geográfico; quando se dá por apreensão de documentos, por fraude, por ameaças físicas e psicológicas.

O segundo elemento é servidão por dívida, que se refere à imposição de dívidas ilegais que crescem exponencialmente, referentes a gastos com meios essenciais como transporte, aluguel e alimentação. Esses gastos são descontados no salário, mas ultrapassam o valor que o trabalhador deveria receber, de forma que ele passa a ficar devendo e é obrigado a permanecer no trabalho, se tornando um ciclo.

Outra forma de se consumar o crime é por jornada exaustiva, que se trata de um expediente desgastante, uma jornada excessivamente longa que coloca em risco a integridade física e a saúde do trabalhador, visto que o intervalo entre as jornadas não é suficiente para que o trabalhador repouse e recupere suas forças. O pagamento por produção é um exemplo da jornada exaustiva no mercado de confecção de roupas, em que o trabalhador tem que trabalhar o máximo possível para receber o quanto ele precisa.

A outra hipótese é por condições degradantes, situações de trabalho subumanas, se tratando de um conjunto de elementos que acometem tanto na esfera profissional quanto nas suas necessidades básicas como alimentação, habitação e saneamento básico.

Na interpretação do referido artigo é visto que não há mais a exigência de cerceamento da liberdade para configurar trabalho análogo à escravidão, bastando submeter a condições degradantes de trabalho, trabalho forçado e longas jornadas. A pena prevista é de dois a oito anos de reclusão e o pagamento de multa, quando o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por preconceito relacionado à cor, raça, etnia, religião ou origem a pena é aumentada.

Feitas essas considerações, saliente-se que o próximo tópico será responsável por discorrer acerca do perfil das vítimas do crime de trabalho análogo à condição de escravo.

2.2 Características do trabalho análogo à escravidão

A escravidão, nos moldes históricos, tinha como principal aspecto o cerceamento da liberdade do indivíduo, o qual era submetido a condições desumanas, além de ser tratado como objeto e mercadoria.

Em se tratando da escravidão contemporânea, tem-se situações de abusos que, por vezes, ocorrem até mesmo de forma velada, mas que apresentam aspectos análogos à escravidão já vivenciada no país. (SAKAMOTO, 2006)

Tem-se, por exemplo, situações de baixos salários, locais insalubres para o desempenho do ofício, bem como benefícios trabalhistas escassos, sendo comum que as vítimas se mantenham nesses ambientes por não terem outras oportunidades de emprego.

Contino (2021, p. 3), analisa esse cenário de exploração da mão de obra, e diz que, “muitas vezes, imigrantes chegam às oficinas com poder de barganha nulo, não apresentam documentos, então sequer conseguem reclamar se vão ganhar 1 real ou 10 reais. É, portanto, um setor produtivo que está sujeito aos absurdos”.

No Brasil, parte desses trabalhadores é composta de estrangeiros, dentre eles alguns bolivianos, sendo que estes são reconhecidos por ter cultura da boa costura. Como tais trabalhadores vêm em busca de melhores condições de vida, por vezes a falta de emprego os torna vulneráveis a aceitar trabalhos nos quais são submetidos a condições degradantes (CAIXETA, 2017).

Esse tipo de trabalho se dá principalmente através da terceirização das “fábricas de suor”, oficinas que violam os direitos trabalhistas submetendo os trabalhadores a condições precárias de infraestrutura, excessiva jornada de trabalho e salários notadamente baixos, utilizando inclusive mão-de-obra infantil. Consoante a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a maioria dos empregados são mulheres. (BERNARDES et al., 2021)

Entende-se que algumas situações favorecem a ocorrência de exploração dos trabalhadores nos setores de produção de roupas. Cita-se, por exemplo, o fato de não se ter constante fiscalização nesses locais, como ocorre em outros setores de trabalho (CAIXETA, 2017).

Entre as formas de caracterizar o trabalho análogo à escravidão, estão aqueles em que as vítimas são submetidas a condições degradantes. No entanto, reconhece-se que muitos continuam compelidos a essas circunstâncias em razão de a remuneração recebida ser necessária à sua sobrevivência e de sua família.

Quando se tem casos de trabalho em condição análoga à escravidão, é comum que o trabalhador esteja sendo sujeitado à violência física, grave ameaça ou violência moral (ARAÚJO, 2021).

O abuso em face dos trabalhadores revela situação em que se tem um uso excessivo de poder do empregador em face da vítima, sendo que essa posição de superioridade perante o trabalhador ocorre com o objetivo de forçá-lo a fazer o deixar de fazer algo (MASSON, 2020).

Sakamoto (2006) aduz sobre o processo de recrutamento de pessoas utilizadas pelas empresas, destacando que o aliciamento se dá através de indivíduos responsáveis pela intermediação, buscando-se evitar, com isso, que as empresas não sejam responsabilizadas.

Quando os trabalhadores são recrutados, a eles são apresentadas falsas percepções do trabalho e garantias, de forma que passam a se interessar pelo emprego. Porém, atesta-se que, desde o transporte para a empresa, já se deparam com as condições inadequadas que a que serão submetidos (CAIXETA, 2017).

Dessa forma, as pessoas iniciam o trabalho com os custos do transporte, das ferramentas que precisarão para realização do trabalho, roupas, alojamento e alimentação. Essas dívidas já obrigam o indivíduo a se manter no trabalho, além de serem frequentes os casos em que os locais dos abusos não estarem próximos dos centros comerciais, o que se dá com o escopo de impossibilitar o contato com outras pessoas (SAKAMOTO, 2006).

O capitalismo é utilizado como instrumento por determinados empreendimentos econômicos no intuito de praticar concorrência desleal, de cortar custos para concorrer de forma desleal em uma economia extremamente globalizada.

Nesse sentido, a utilização do trabalho em condições análogas à de escravo busca a redução de gastos com a mão de obra e, via de consequência, diminuição no passivo e aumento nos lucros da empresa (ARAÚJO, 2021).

Feitas essas considerações, destaque-se que o próximo tópico será responsável por discorrer acerca da legislação existente para combate ao trabalho em condições análogas à de escravo, bem como outras medidas a serem adotadas para o combate a essa prática.


3 LEGISLAÇÕES E MEDIDAS ADOTADAS PARA O COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Para tratar da legislação é importante salientar que os princípios são uma espécie de norma jurídica. Sabe-se que a norma se divide em regras e princípios. A norma regra atua no campo do absoluto, sendo uma prescrição de conduta que exige uma determinada ação. Já a norma princípio auxilia na interpretação, buscando a melhor resolução para um litígio. Isto dito, destaca-se que:

Muito se fala que a desigualdade estampada nas relações trabalhistas, tendente a ser parcial no tocante aos obreiros. Todavia, insta salientar que no decorrer da história, o empregado sempre foi visto como mero meio de ganho de pecúnia, não sendo levados em conta os direitos dos empregados enquanto cidadãos e até mesmo como pessoas. (CAIXETA, 2017, p. 12)

Dessa forma, o Estado impõe regras com o objetivo de tutelar os direitos trabalhistas, buscando uma relação igualitária de acordo com os princípios estabelecidos como base, visto que o trabalhador se encontra em posição de hipossuficiência na relação de emprego.

A dignidade da pessoa humana está consagrada no art. 1º, III da CRFB/88, reconhecendo a condição humana a ser manifestada na liberdade e respeitabilidade ínsita a todos os indivíduos. Há autores que consideram a dignidade da pessoa humana um metaprincípio, por se tratar de um eixo axiológico fundamental de toda a Constituição. (ARAÚJO, 2021)

Outrossim, destaque-se que, com base na hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho, o princípio da proteção busca corrigir essa desigualdade. No direito do trabalho, as relações jurídicas não são equilibradas, pois o empregado é o hipossuficiente, e se encontra em uma situação de dependência do serviço, não tendo a mesma liberdade e poder do empregador.

No direito do trabalho é notória a desigualdade econômica entre as partes, fazendo com que o legislador se veja constrangido a pelo menos tentar minimizar essa diferenciação. Não poderia o direito tratar igualmente aqueles que flagrantemente são desiguais. (CAIXETA, 2017, p. 4)

Também visando o equilíbrio da relação trabalhista, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas impossibilita a renúncia dos benefícios do trabalhador, evitando a fraude na aplicação de preceitos trabalhistas. Dessa forma, há uma liberdade nos contratos de trabalho, desde que obedeçam às regras de proteção destinadas ao trabalhador.

Diante disso, é importante destacar as normas destinadas ao combate à exploração do trabalhador. Conforme salientado, a Lei Áurea foi responsável por determinar a abolição da escravidão no Brasil. Porém, a exploração da mão de obra em desacordo com a legislação nacional continua ocorrendo, ainda que, por vezes, de maneira não explícita. Nesse sentido, Fernandes (2019, p. 23) assinala:

O que a Princesa Isabel não imaginava é que a escravidão se perpetuaria ainda por muitos anos, até os dias atuais, só que agora de forma velada, maquiada de trabalho livre. É o trabalho exercido em situações degradantes, sem condições mínimas de segurança e higiene, acrescido de jornadas exaustivas.

A Convenção sobre Escravatura de 1926, celebrada em Genebra, teve como um dos seus objetivos obrigar os Estados participantes a adotarem medidas necessárias à erradicação da escravatura de forma célere, visto que o trabalho em condições análogas à de escravo persiste na sociedade.

Diante dessas considerações, o próximo tópico será responsável por discorrer sobre a legislação internacional adotada para combater o trabalho análogo a escravidão.

3.1 Legislação internacional

Tem-se uma vasta legislação que trata sobre o tema, e a legislação internacional é fulcral no que se refere ao combate análogo à escravidão na indústria da moda, pois, conforme salientado, é um ramo com uma vasta cadeia produtiva que se dá em mais de um país.

É importante salientar que a ONU é dividida em órgãos, dentre eles está o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral. O primeiro tem sua atuação primordialmente em questões referentes à segurança internacional, enquanto o segundo atua principalmente na busca de relações amistosas entre os países, observando o fortalecimento da paz universal, a igualdade de direitos e a autodeterminação dos povos. (LOBATO; NEVES, 2013)

O autor distingue as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança. O alcance jurídico das decisões proferidas pelo CS tem poder vinculante, ao passo que quando se trata das resoluções da AG, o mesmo não é observado. Isto porque não é possível entender o órgão como dotado de autoridade legislativa internacional. (LOBATO; NEVES, 2013 p. 7)

O estabelecimento de decisões sem poder vinculante, trata da possibilidade de criar obrigações para os destinatários. Dessa forma, apresenta um caráter voluntário, não gerando essa obrigação, servindo como uma recomendação. Esse caráter voluntário dispõe aos países uma maior liberdade, dificultando o controle do trabalho análogo à escravidão decorrente da produção de roupas.

Para tratar do trabalho análogo à escravidão na indústria da moda, é necessário observar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que tem como objetivo o reconhecimento da dignidade e direitos iguais a todos, tratando da escravidão em seus artigos 4º e 5º.

Os mencionados dispositivos repudiam a escravidão, o tratamento cruel, desumano e degradante, dispondo que "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas". A Declaração foi adotada sob a forma de resolução pela Assembleia Geral e consubstancia uma ética universal em relação à conduta dos Estados, no que se refere à proteção internacional dos direitos humanos (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma das agências especializadas da ONU que surgiu em 1919, dentro do conceito da Liga das Nações, e foi anexada à ONU em 1945. A existência da OIT é justificada pela imprescindibilidade de se organizar legislações trabalhistas, sendo uma necessidade que surgiu desde os primórdios da industrialização. Hoje, a organização conta com 187 países-membros, possuindo um sistema tripartite, em que cada país-membro tem um representante do governo, um representante dos trabalhadores e um representante dos empregadores, sendo três indivíduos para cada um dos países-membros.

Para a OIT, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho tem como missão propiciar o acesso a um trabalho decente através de quatro objetivos estratégicos, sendo eles a garantia de normas, princípios e direitos fundamentais no âmbito do trabalho, promover mais oportunidades de trabalho, proteger os trabalhadores socialmente e fortalecer o diálogo dentro do sistema tripartite.

Consoante a OIT, as principais normas internacionais que tratam sobre o trabalho forçado são a Convenção sobre Trabalho Forçado, a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, o Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado e a Recomendação sobre Trabalho Forçado.

As normas da OIT sobre trabalho forçado e as observações dos de seus órgãos de supervisão, em combinação com sua experiência de assistência e cooperação técnica, constituem uma base importante para os Estados Membros desenvolverem respostas efetivas ao trabalho forçado. (OIT, s/d, s/n)

A Convenção sobre Trabalho Forçado de 1930 apresenta o termo "trabalho forçado ou obrigatório" como expressão adequada, sendo definido como trabalho que não é realizado de forma espontânea e sim sob ameaça de sanção. Além disso, a referida Convenção estabeleceu o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor, como período de transição, analisando a possibilidade de extinção do trabalho forçado.

Tem-se, também, a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado de 1957, que se trata da Convenção nº 105, reiterando as outras Convenções e proibindo o uso do trabalho forçado como forma de coerção ou educação política, como meio de desenvolvimento econômico, punição por greves ou discriminação.

Outro documento que trata sobre a escravidão é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que também é conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, sendo celebrada em 1969. Essa Convenção, em seu artigo 6º, proíbe a escravidão e servidão, dispondo que ninguém deve ser submetido a trabalho forçado, salvo em casos de cumprimento de sentença, serviço militar, serviço designado em caso de ameaça a existência ou bem-estar da comunidade ou serviço que integra as obrigações cívicas.

Feitas essas considerações acerca da legislação internacional que aborda acerca do trabalho análogo à condição de escravo, no próximo tópico será apresentada a legislação nacional sobre o assunto.

3.2 Legislação nacional

No âmbito nacional, a CRFB traz em seu artigo 1º os fundamentos da República, e dentre eles se encontram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, a CRFB proíbe a tortura e o tratamento desumano, objetivando a todos uma existência digna.

Repise-se que a conduta tipificada no artigo 149 do CP/40 trata-se de um crime doloso, o qual exige a consciência e a vontade do autor para a prática do ato. O bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal e se trata de um crime comum, sendo possível que qualquer pessoa esteja no polo passivo ou ativo do delito (BRASIL, 1940).

Na esteira do que discorre Araújo (2021), há de se destacar que o crime de submissão à condição análoga à de escravo terá a pena aumentada de metade quando cometido contra criança ou adolescente ou quando é praticado devido ao preconceito, raça, etnia, cor, origem ou religião.

Ademais, Fernandes (2019, p. 15) sustenta que:

O conceito de trabalho em condição análoga à de escravo não está restrito aos limites trazidos pelo art. 149 do Código Penal. Costuma-se dizer que é um topoi, um lugar comum, isto é, as pessoas sabem o que é, mas não se pode limitá-lo a um conceito estanque, sob pena de restringir indevidamente a sua aplicação no caso concreto.

No dia 16 de outubro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 1.129, a qual foi responsável por apresentar conceitos relacionados ao trabalho escravo, objetivando a análise de concessão de seguro-desemprego para trabalhadores vítimas dessa exploração que fossem resgatados. O art. 1º da Portaria limita a condição análoga à de escravo ao cerceamento da liberdade de locomoção, apresentando que esse critério deveria ser observado para que a empresa seja inserida no Cadastro de Empregadores.

O Cadastro de Empregadores, também conhecido como "lista suja", apresenta o rol de empregadores flagrados pelas fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho, submetendo trabalhadores à condição análoga à de escravo. A inserção de uma pessoa física ou jurídica na lista se dá depois da prolação de decisão administrativa irrecorrível, visto que é assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa (BRASIL, 2017).

Quando um empregador é inserido no cadastro, ocorre a suspensão de financiamento público e privado, repasses de fundos constitucionais e benefícios fiscais. Além disso, as ações das empresas sofrem queda significativa na bolsa de valores, tendo impacto negativo na mídia e na sociedade, sendo pressionadas pelos investidores a adotarem as políticas de combate ao trabalho análogo à escravidão (FERNANDES, 2019).

O empregador permanece na lista por dois anos e, posteriormente, é feita uma nova inspeção para verificar as regularidades das condições de trabalho. Em caso de reincidência, o empregador permanece na lista por mais dois anos. Cabe destacar que a última atualização da lista foi no dia 30/05/2022, contendo 89 empregadores, sendo 31 de Minas Gerais.

Entretanto, o regramento que a Portaria nº 1.129 traz em relação à limitação da condição análoga a de escravo, no que diz respeito ao cerceamento da liberdade, diverge das outras legislações acerca do tema:

Em resposta a estas reações, o STF, através da Ministra Rosa Weber, suspendeu liminarmente a Portaria, por afrontar diretamente norma constitucional, fundamentando sua decisão no fato de, ao restringir indevidamente o conceito de 'redução à condição análoga a escravo', tal norma vulnerabilizar princípios basilares da Constituição. (CAIXETA, 2017, p. 14)

Sob essa perspectiva, entende-se que a portaria seria um retrocesso em relação a todos os avanços no combate ao trabalho análogo à escravidão, visto que não se trata apenas da proteção à liberdade, mas também da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, devendo o Estado agir de forma positiva visando ao alcance desse fundamento.

Vê-se, portanto, que, inobstante a existência de legislação que buscam assegurar proteção ao trabalhador submetido a condições análogas à de escravo, ainda é necessário o aprimoramento de algumas regras, visto que estas podem dar ensejo à continuidade de algumas situações de ocorrência do ilícito em debate.

3.3 Fiscalização e medidas adotadas no Brasil

As políticas públicas adotadas no Brasil foram significativas para a busca de eficiência da fiscalização, como a atualização da “Lista Suja” que é feita a cada 6 meses, mas, diferentemente do que se espera, apresenta números indesejados da exploração de trabalho análogo ao escravo.

A terceirização acaba sendo um fator que dificulta o combate dessa exploração no Brasil, devido à extensa cadeia produtiva das roupas. Por isso, essa forma de transferência da execução do trabalho é adotada para facilitar a produção, mas também tem o objetivo de eximir as marcas de tradição e potencial econômico da responsabilidade pelas condições de trabalho.

Apesar da terceirização, as tomadoras dos serviços, na grande maioria das vezes, marcas de renome e grandes redes varejistas, têm sido responsabilizadas, pois são quem, na realidade, possui o poder para definir prazos e condições de trabalho. (CAIXETA, 2017, p. 26)

Ressalte-se que existem órgãos que têm a função de fiscalizar a prática de trabalho em condições análogas à de escravo. Nesse sentido, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF) foram criados em 1995, após o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso reconhecer a existência de trabalho forçado no Brasil, nascendo assim o sistema brasileiro de combate à escravidão contemporânea.

Consoante Sakamoto (2006), o GEFM é a principal medida adotada pelo Brasil em relação ao combate ao trabalho análogo à escravidão, visto que tem como finalidade a proteção de direitos humanos dos trabalhadores submetidos a essa condição ilícita.

Em 2001, foi empregado mais um avanço em relação ao combate ao trabalho forçado no Brasil. Trata-se da Medida Provisória nº 2.164-41 de 2001, a qual incluiu na Lei nº 7.998/90, Lei do seguro-desemprego, o artigo 2º-C, que garante aos trabalhadores resgatados do trabalho análogo à escravidão o recebimento do benefício de seguro-desemprego:

Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo. (BRASIL, 1990).

Essa foi uma medida fundamental, visto que o resgate não é suficiente para a erradicação do problema, pois é comum que pessoas se submetam ao trabalho análogo à escravidão em busca da sobrevivência. Com efeito, tem-se que, sem políticas de reinserção da vítima ao mercado de trabalho digno, elas não teriam outra opção além de se submeter novamente a condições degradantes (SAKAMOTO, 2006).

Em 2003, foi publicado, pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, o qual apresentou 76 metas para combater essa prática. (BRASIL, 2003)

O referido plano teve como foco a melhoria na estrutura administrativa do GEFM, melhoria na estrutura administrativa da Ação Policial, melhoria na estrutura administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, ações específicas de promoção da cidadania e combate à impunidade, ações específicas de conscientização, capacitação e sensibilização da sociedade civil e alterações administrativas (BRASIL, 2003)

Conforme se infere da OIT, o plano apresentou resultados positivos, cumprindo, total ou parcialmente, 68,4% das metas estipuladas. Com isso, em 2008 foi publicado o 2º Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, representando uma atualização do primeiro plano, mantendo o foco, mas ampliando as metas (CAIXETA, 2017).

De acordo com Seabra (2022), houve uma diminuição da estrutura de fiscalização e das verbas designadas para combater o trabalho análogo à escravidão, sendo que a atuação positiva do Estado é fundamental para combater as ilegalidades que ocorrem na indústria da moda. Tem-se que, quanto maior a fiscalização, maior será a inibição dos empregadores que insistem na prática.

Em um primeiro momento, a fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MTP) buscava a responsabilização social das marcas de roupa, tendo a título exemplificativo a C&A, a Riachuelo e a Marisa, que assinaram termos de ajustamento de conduta (TAC), se comprometendo a obrigações como advertir fornecedores que contratarem trabalhadores estrangeiros que estejam em situação irregular no país. Posteriormente, especialmente após constatarem trabalho análogo à escravidão na produção da marca Zara, o MPT começou a buscar também a responsabilidade jurídica das empresas. (FERNANDES, 2019)

Entretanto, mesmo diante de toda legislação acerca do tema, a punição que é destinada aos infratores ainda não é suficiente para reprimir a prática do ato. A pena para trabalho análogo a escravidão prevista no CP/40 é 2 a 8 anos de prisão, mas em alguns casos a pena é revertida, como no exemplo dado por Sakamoto:

Apesar de 17.983 trabalhadores terem sido libertados em 1.463 fazendas fiscalizadas, houve muitos poucos casos de condenação pelo artigo 149 do Código Penal, que prevê de dois a oito anos de prisão. Além disso, nenhum dos condenados, cumpriu pena na prisão. Esse é o caso publicamente conhecido de Antônio Barbosa de Melo, proprietário das fazendas Araguari e Alvorada, em Água Azul do Norte, Sul do Pará, cuja condenação foi revertida em doação de cestas básicas. Vale salientar que este fazendeiro foi reincidente no crime de trabalho escravo. (SAKAMOTO, 2006, p. 29)

A pena tem funções retributiva e preventiva, ou seja, de punição pela infração praticada, evitar a reincidência do ato e intimidar a prática aos demais cidadãos. Dessa forma, a impunidade gera incredibilidade à jurisdição do Estado, não reprimindo a prática do ato previsto no CP/40. Desse modo, é necessário que haja a modernização dos atos normativos acerca do trabalho análogo à condição de escravo, o fortalecimento da fiscalização, bem como a efetividade na punição dos infratores.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todos os fatos expostos, é possível observar que a indústria da moda apresenta um constante crescimento, mas, muitas empresas, acabam se beneficiando da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.

Geralmente, são as marcas tradicionais que recorrem a pequenas oficinas, buscando mão de obra barata para que alcance um lucro maior, sendo que o preço pelo qual as peças são vendidas não é proporcional ao valor que é pago ao trabalhador.

Desde 1995, quando o Fernando Henrique Cardoso reconhece a existência de trabalho forçado no Brasil, foram aprovados diversos atos normativos com o objetivo de combater essa exploração, mas, além da idealização de políticas públicas, é necessário investimento para que elas possam ser concretizadas, sustentando o aparelhamento de órgãos de fiscalização.

Com efeito, verifica-se que, no decorrer dos anos, o Brasil teve uma evolução significativa em relação às medidas de combate ao trabalho análogo a escravidão, mas a fiscalização adotada ainda não é suficiente para a erradicação do problema. A quantidade de auditores fiscais revela-se inadequada para a fiscalização de todas as denúncias, sendo a fiscalização eficiente dentro dos limites que pode alcançar.

É importante ressaltar o consumo irracional, que é um fator que colabora para a sustentação dessa cadeia de exploração. Com a forte presença da tecnologia e das mídias sociais no cotidiano da população, as marcas se apoiam em um marketing que gera significativa influência nos consumidores, visto que tem uma abrangência ampla.

A sociedade civil tem grande impacto sobre as políticas adotadas no país. Afinal, o consumidor é peça fundamental no ciclo do capitalismo, e a ele devem ser levadas informações relacionadas à origem e ao impacto da cadeia produtiva dos produtos que ele adquire. Um consumidor consciente é fator essencial para o combate do trabalho análogo à escravidão na indústria da moda.

Outro ponto importante para a erradicação do problema é a imposição rigorosa da pena prevista no dispositivo legal, de forma que reprima a prática do ato. Tão importante quanto às punições destinadas a quem comete o crime, são as políticas de prevenção. Além de acabar com os casos existentes, deve-se buscar medidas para evitar o surgimento de novos situações de exploração, objetivando, assim, a correção na origem do problema, que se dá pelo desemprego e pobreza.

Mesmo com a alta incidência de trabalho análogo à escravidão, o Brasil é um exemplo global no combate a essa prática, sendo que as políticas públicas brasileiras são usadas como referência. Mas, a produção não é mais restrita a um único país, considerando-se que são redes de produção global que se beneficiam desse processo e da dificuldade de controle internacional.

Tendo em vista que a terceirização é um fator contribuinte para o trabalho análogo à escravidão na indústria da moda, também devem ser tomadas medidas em relação a isso, pois essa força de execução do trabalho dificulta a autuação do infrator e a responsabilização das marcas de sociedades empresariais com poderio econômico significativo. A indústria da moda possui uma cadeia produtiva global, em que a construção da peça se dá em mais de um país, desde a matéria-prima à confecção, o que dificulta o controle das infrações.

Inclusive, tem-se que o, fato de os princípios estabelecidos pela ONU serem voluntários possibilita uma liberdade e faculdade aos países membros. A criação de princípios vinculantes seria uma forma de se buscar um maior controle e combate ao trabalho em condições análogas à escravidão.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Fábio Roque. Direito penal didático. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

BERNARDES, Alyssa; ROCHA, Beatriz; BEATO, Bruna, LANG, Giulia; MOREIRA, João Victor; MARSAN, Julia; D’ORAZIO, Rafaella. Fast Fashion: por que os preços são tão baixos?. Revista Digital Laboratório da Faculdade Cásper Líbero, 2021. Disponível em: https://revistaesquinas.casperlibero.edu.br/arte-e- cultura/moda/fast-fashion-por-que-os-precos-sao-tao- baixos/#:~:text=%E2%80%9CMuitas%20vezes%2C%20imigrantes%20chegam%20 %C3%A0s,sujeito%20aos%20absurdos%20da%20explora%C3%A7%C3%A3o.%E2 %80%9D. Acesso em: 30 abr. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 nov. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 08 nov. 2022.

BRASIL. Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966. Dispõe sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

BRASIL. Medida provisória nº 2.164--41, de 24 de agosto de 2001. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2164-41.htm. Acesso em: 14 ago. 2022.

BRASIL. Plano nacional para erradicação do trabalho escravo. Disponível em: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/quadro_2010.pdf. Acesso em: 14 ago. 2022.

CAIXETA, Carolina Correia. Fashion law: trabalho escravo no mundo da moda. Patrocínio, 2017.

CASTRO, Letícia; KURODA, Carolina; RODRIGUES, Bruna; IVO, Diego. Relatório e-commerce no Brasil. Conversion, 2021.

CORONATO, Giulia. Qual é a diferença entre as semanas de moda: alta costura, prêt-à-porter, resort. 2022. Disponível em: https://stealthelook.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-as-semanas-de-moda-alta-costura-pret-a-porter-resort/. Acesso em: 14 ago. 2022.

DOUSTALY, Valeria. Entenda por que a alta-costura é o coração da moda. Blog Paris Style Week, 2021. Disponível em: https://blog.parisstyleweek.com/alta-costura- luxo/. Acesso em: 02 dez. 2021.

FERNANDES, Rafaela Neiva. Por trás dos panos: o trabalho escravo no setor têxtil brasileiro e a responsabilização jurídica das grifes.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

NASCIMENTO, Arícia Jéssica Nepomuceno Gouveia Freire. Os princípios da alta costura aplicados à marca LuneeCouture. Fortaleza, 2017.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 ago. de 2022.

SAKAMOTO, Leonardo. Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Brasil, 2006.

SEABRA, Roberto. Só neste ano, 500 pessoas já foram resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil. Câmara dos deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/888596-so-neste-ano-500-pessoas-ja-foram-resgatadas-do-trabalho-analogo-a-escravidao-no-brasil. Acesso em: 08 nov. 2022.

STEFANI, Patrícia da Silva. Moda e comunicação: a indumentária como forma de expressão. Juiz de Fora, 2005.

TAKAMITSU, Helen Tatiana; GOBBO JUNIOR, José Alcides. See now buy now: desafios e oportunidades no desenvolvimento de novos produtos de moda sustentáveis do mercado de luxo na era das mídias sociais. Future Journal, 2019.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Maria Eduarda Costa. Trabalho análogo à escravidão na indústria da moda brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7197, 16 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102945. Acesso em: 8 maio 2024.