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A necessidade de motivação para dispensa de empregado público

A necessidade de motivação para dispensa de empregado público

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É viável a aplicação, como regra, de processo demissional com amplas garantias também aos empregados públicos.

Resumo: De maneira genérica, a expressão “agente público” designa todos os sujeitos que exercem, de alguma forma, a função pública. Contudo, a depender da maneira com que o vínculo desse agente se dá com o Estado, diferente também é o fim do relacionamento entre Administração Pública e o indivíduo. Isso ocorre justamente por conta das diversas formas de contratação que os sistemas constitucional e administrativo admitem atualmente. O escopo do presente trabalho é defender que independente da modalidade da contratação, deve ser assegurada àquele empregado celetista o direito de contraditório e ampla defesa no processo demissional, com as formalidades de rigor. A partir da definição dos conceitos de agente público, funcionário público e empregado público, demonstradas as peculiaridades e semelhanças de cada uma das carreiras, ao final, considerando paradigmáticas decisões sobre o tema, com vistas aos dispositivos da Constituição Federal de 1988, pretende-se demonstrar a viabilidade de aplicação, como regra, de processo demissional com amplas garantias também aos empregados públicos.

Palavras-chave: empregado público; dispensa motivada; direito administrativo.


INTRODUÇÃO

A Administração Pública, para a consecução de seus interesses, adota modalidades de contratação diferenciada em decorrência das regras constitucionais. Atualmente, é possível que os agentes públicos, pessoas físicas que atuam dentro da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta, componham os quadros de pessoal sob três modalidades: agentes políticos, agentes em colaboração e servidores estatais.

Logo no primeiro capítulo após a introdução do presente trabalho, serão dissecadas as formas em que os agentes públicos se apresentam perante a Administração e quais são os pontos de intersecção dos regimes jurídicos existentes. Nesse ponto, então, são descritas as qualidades de todos os agentes públicos, partindo das regras da legislação federal sobre o tema e do paradigmático julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratou sobre o Regime Único de contratação e suas consequências.

Nos dois capítulos seguintes, o estudo se debruçará especialmente sobre as formas de ingresso no serviço público e as consequências daí advindas, notadamente no ato de dispensa dos empregados públicos celetistas das empresas públicas e da sociedade de economia mista. São analisadas as causas e consequências de ambos os atos e do porquê do posicionamento adotado.

Ao final, será feita análise dos casos emblemáticos e da virada jurisprudencial, cujos contornos finais ainda não foram definidos.

Desse modo, na busca por compreender o assunto a partir de três perspectivas diferentes, isto é, legislação, doutrina e jurisprudência, pretende-se, ao final do estudo, defender que os agentes celetistas da Administração têm direito à dispensa motivada, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em decorrência dos princípios constitucionais e do fundamento do Estado de Direito brasileiro.


1. OS AGENTES PÚBLICOS

1.1 CONCEITO

A expressão “agente público” é empregada em sentido amplo e se presta a designar todas as pessoas que atuam em nome do Estado, das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Direta – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, bem como das entidades da Administração Pública Indireta – autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas –, independente do vínculo jurídico existente, da remuneração ou de eventual transitoriedade.

O Estado só pode se fazer presente atuando por intermédio das pessoas físicas que em seu nome manifestam vontade, que acaba sendo imputada a ele próprio, de forma que todas essas pessoas são consideradas agentes públicos.1

Os agentes públicos, em regra, desempenham suas funções pelos órgãos da Administração Pública e são distribuídos em cargos de que são titulares. Excepcionalmente, podem existir funções sem cargo. Mas não se pode olvidar que o cargo ou a função sempre pertenceram ao Estado e não ao agente que o desempenha/exerce.2

Como bem observado por Maria Sylvia Zanella de Pietro, a Constituição Federal, no Título III – Da Organização do Estado, precisamente no Capítulo VII – Da Administração Pública e Seção I, emprega em seu texto o vocábulo “servidores públicos” para designar tanto as pessoas que prestam serviço, com vínculo empregatício, quanto a Administração Pública Direita e Indireta. Já na Seção II do mesmo capítulo o termo é utilizado apenas para designar quem presta serviço aos Entes Federados, a autarquias e fundações públicas3.

Em conclusão, a autora aponta que,

Isso significa que “servidor público” é expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado. Nenhuma vez a Constituição utiliza o vocábulo funcionário, o que não impede que seja este mantido na legislação ordinária.4

Por esse motivo, paulatinamente a alcunha “servidor público” foi substituída por “agente público”, de sentido ainda mais amplo, que designa todas as pessoas naturais que exercem função pública, com ou sem vínculo administrativo.

Inclusive, a Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – já utiliza a terminologia “agente público”, definindo como “o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” da Administração Pública5.

Sendo assim, com auxílio da legislação ordinária, consideram-se agentes públicos as pessoas que exercem função pública em virtude de relação trabalhista, em qualquer dos entes da Administração Pública Direita ou Indireta, bem como os servidores estatutários, os nomeados e os empregados públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. Incluem-se no conceito, também, os contratados para os cargos temporários.

1.2 CLASSIFICAÇÃO

Embora não unânime, prevalece na doutrina classificação dos agentes públicos baseada no regime jurídico ao qual eles se submetem e o vínculo formalizado com a Administração Pública, sendo aglutinados em três grupos diferentes: agentes políticos, particulares em colaboração com o Poder Público e servidores estatais.

1.2.1 Agentes políticos

Os agentes políticos são aqueles que atuam no exercício da função política, ocupando os cargos inerentes à organização política do Estado e exercendo mandatos eletivos. Portanto, o vínculo existente entre esses agentes e o Estado é de natureza política. Os agentes políticos cingem-se, de forma indissociável, às noções de governo e política.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, são os que compõe o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado6, ou seja, suas funções são governamentais, judiciais e quase judiciais7, exercidas com autonomia e independência, destacando-se a elaboração da legislação pátria e condução de negócios.

Por esse motivo é que lhe são contempladas certas prerrogativas necessárias para o pleno exercício de suas funções e complexas atribuições. A principal prerrogativa, sem dúvidas, é o foro por prerrogativa de função.

Integram essa categoria o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Parcela significativa da doutrina, atualmente, posiciona-se por acrescentar os membros do Ministério Público e da Magistratura, uma vez que atuam no exercício de funções essenciais do Estado, praticando atos de soberania.8

1.2.2 Particulares em colaboração com o Poder Público

Neste grupo encontram-se quem, sem perder a qualidade de particular, atuam em função pública em situações excepcionais, mesmo que em caráter temporário/ocasional, independente de vínculo jurídico. Eles não integram a estrutura da Administração Pública, exercendo suas funções apenas de forma singular.

A sua atuação pode se dar de quatro formas diferentes, embora não haja consenso doutrinário sobre o tema:

  1. designados: todos aqueles que são convocados pelo Poder Público, sendo obrigatório o exercício quando requisitados. Não possuem vínculo profissional e são livremente designados para desempenhar múnus público ou serviços relevantes, geralmente sem remuneração. São chamados por Hely Lopes Meirelles de “agentes honoríficos”9. Toma-se como exemplo os mesários e os jurados;

  2. voluntários: são aqueles que agem voluntariamente para socorrer a população em casos de calamidades públicas exercendo funções anômalas. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, são chamados de “gestores de negócios”10;

  3. delegados: são os que atuam na prestação de serviço público por delegação do Estado, por meio de emprego em empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Incluem-se entre esses os que exercem serviços notariais e de registro, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. A função pública é exercida no próprio nome dos agentes, sem vínculo empregatício, sob fiscalização do Poder Público, são remunerados diretamente pelos usuários do serviço;

  4. credenciados: atuam por intermédio de convênios com o Poder Público. O exemplo dado por Matheus Carvalho é dos médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS –, para atendimento de pacientes, mediante pagamento pelos cofres públicos11.

1.2.3 Servidores estatais

Os servidores estatais, também designados servidores públicos, são as pessoas que têm vínculo com o Estado para a prestação da função administrativa.

Essa categoria inclui todos os que possuem conexão com a administração e exercem função pública, em exclusão dos agentes políticos e particulares em colaboração com o Poder Público, com dependência com a Administração Pública e de forma não eventual, decorrente de trabalho de natureza profissional remunerada pelos cofres públicos12.

São, por alguns, chamados de agentes administrativos e, por outros, de funcionários públicos. Entretanto, ambas as expressões não são as mais técnicas. A primeira porque restringe demais o conteúdo da expressão “servidor público”, já que nem todos desempenham funções administrativas do Estado. A segunda – funcionários públicos – já foi banida da Constituição Federal e abrangia também só uma parcela dos servidores estatais: aqueles vinculados com a Administração por estatuto.

Embora não constante da Constituição, não se pode olvidar que algumas legislações utilizam o termo “funcionário público” para designar o agente vinculado à Administração por estatuto. Um bom exemplo é a Lei Estadual nº 10.261/68, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo13.

São três as espécies de servidores estatais: os servidores estatutários, os servidores temporários e os empregados públicos.

1.2.3.1 Os servidores estatutários

Os servidores estatutários recebem essa nomenclatura justamente por serem submetidos ao regime jurídico estatutário, que é estabelecido essencialmente em lei por cada uma das unidades da federação. Nessa hipótese, fala-se em cargo público, que pode ser ocupado tanto a estrutura do Entre Federativo, quanto das autarquias e fundações públicas.

O regime estatutário é a relação de direitos e deveres que vinculam o servidor à pessoa de direito público. Em âmbito federal, a Lei 8.112/1990 regula as relações jurídicas da União14, das autarquias federais e das fundações com personalidade de direito público (autarquias fundacionais).

Consoante trazido por Odete Medauar,

o regime estatutário é aquele em que os direitos, deveres e demais aspectos da vida funcional do servidor estão contidos basicamente numa lei denominada Estatuto. O Estatuto pode ser alterado no decorrer da vida funcional do servidor, independente de sua anuência, ressalvados os direitos adquiridos; o servidor não tem direito a que seja mantido o Estatuto que existia no momento de seu ingresso nos quadros da Administração. O Estatuto rege a vida funcional dos ocupantes de cargo efetivo e vem regendo a vida funcional de ocupantes de cargo em comissão, quanto a estes, no que for compatível com esse tipo de cargo.15

Insta consignar que o regime estatutário não tem natureza contratual, ou seja, não é negócio jurídico bilateral típico do Direito Privado. É, em verdade, relação jurídica de Direito Público, de forma que a conjugação de vontades conduz à execução da função pública segundo as regras características desse ramo de direito, como por exemplo, provimento do cargo, a nomeação e a posse.16

Essa é a primeira característica desse regime: o vínculo legal. Citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, conclui que esse vínculo legal leva à “inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária”.17

Observa-se que os servidores públicos, exceto os ocupantes de cargo em comissão, têm direito a preservação do vínculo jurídico de contratação e proteção do cargo por meio da estabilidade funcional.

Essa garantia, também chamada de estabilidade ordinária, está conjecturada no artigo 41 da Constituição Federal18, que prevê que, após três anos de exercício, o servidor só poderá perder o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, procedimento administrativo assegurada a ampla defesa ou em decorrência de procedimento de avaliação periódica a ser formalizado por meio de lei complementar.

Há, ainda, a estabilidade extraordinária, conferida excepcionalmente por meio de textos constitucionais a servidores não ocupantes de cargos efetivo e que tenham exercido por cinco anos o serviço público anteriormente a promulgação.

Maria Sylvia Zanella di Pietro sintetiza bem o tema:

Isso significa que a Administração pública possui dois tipos de servidores estáveis: os que foram nomeados por concurso público e cumpriram o período de estágio probatório de dois anos; e os que adquiriram a estabilidade excepcional, independentemente de concurso, em decorrência concedido pelas várias Constituições. As duas categorias têm igual garantia de permanência no serviço público; só podem perder seus cargos por sentença judicial transitado em julgado ou processo administrativo em que tenham assegurada ampla defesa.19

Segundo Fernanda Marinela, a garantia de estabilidade dos servidores públicos assegura “maior segurança e conforto para o exercício de suas funções, o que representa, ao menos, na teoria, uma maior eficiência, moralidade e impessoalidade nos serviços públicos.”20

Dada a multiplicidade das legislações de direito público dos Estados e dos Municípios, não é possível estabelecer precisamente cada uma das peculiaridades desse regime. Os aspectos gerais, todavia, são definidos pela Constituição Federal. Esse sortimento de regras próprias enuncia a segunda característica desse regime: a pluralidade normativa.

1.2.3.2 Os servidores públicos temporários

Ao contrário dos servidores mencionados anteriormente, os servidores temporários se submetem a regime especial, eis que contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atendimento de necessidades não permanentes dos órgãos públicos, com fundamento autorizador do artigo 37, inciso IX, da Constituição vigente.

Para que essa modalidade de contratação seja válida, é necessário o atendimento de certos requisitos:

  1. o serviço deve ser temporário: há de haver lei específica com as características do serviço, como o limite de tempo da contratação, o regime a ser aplicado e as funções a serem exercidas;

  2. é imprescindível o interesse público na contratação: dentro das hipóteses legais, a autoridade responsável pela contratação deve justificar a contratação;

  3. a contratação é sempre excepcional: os servidores temporários não podem ser contratados ordinariamente, isto é, não podem substituir a regra do concurso público e ocupação de cargos por servidores efetivos.

No âmbito federal, a contratação dos servidores temporários é regulada pela Lei 8.745/9321, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal”,

A referida legislação define que os servidores não podem receber quaisquer atribuições, funções ou encargos que não estejam expressamente previstos no contrato, bem como veda a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou para substituição, para cargo em comissão ou função de confiança.

Esse regime, que não é regido pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas, é, em verdade, Regime Especial de Direito Administrativo, decorrente de lei específica que ampara a contratação. Por se submeterem a regras administrativas, a competência para eventual litígio entre contratado e contratante é de competência da Justiça Comum, conforme jurisprudência uníssona das Cortes do país.

1.2.3.3 Os servidores celetistas

Em algumas hipóteses, há a contratação de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para a prestação de serviços na Administração Pública Indireta, a saber, em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, quais são regidas pelo regime de Direito Privado.

O vínculo desses agentes com a Administração Pública é permanente, feito com prazo indeterminado, por vínculo celetista, ou seja, contratual, aplicando-se apenas de forma subsidiária as normas de lei específica. No âmbito federal, a lei que rege essa modalidade de contratação é a Lei 9.962/0022.

Alguma parte da doutrina, destacando o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, defende que, embora a lei em questão tenha sido editada para vigência no âmbito federal, é aplicável a todos os níveis da Administração Pública e esferas de Governo. 23

Outra parcela dos juristas, entre eles Rafael Carvalho Rezende Oliveira, contrariando a primeira corrente, assegura que a Lei 9.962/00 é de nível de federal e não nacional, dada a competência da União para editar matérias sobre o tema – decorrente igualmente do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O destaque dessa segunda linha de pensamento é que a lei é categórica em restringir o alcance da norma aos entes integrantes da Administração Federal. Por conseguinte, não se admite a aplicação do regime de emprego público da Lei supracitada aos agentes estaduais e municipais, que se submetem à lei trabalhista.24

Logo, competiria ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para editar a legislação pertinente em cada esfera de Governo, nos termos da determinação de atribuição prevista, a ser observada em simetria, do artigo 61, §1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, com as especificidades do regime.25

De todo modo, por serem contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é impossível que normas regionais e locais – estaduais, distritais ou municipais – derroguem a legislação trabalhista, já que os entes federativos, com a exceção da União, são vedados, por força do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de legislar sobre o Direito do Trabalho.

No mais, ainda que sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, a eles são impostas todas as limitações de ordem constitucional referentes a requisitos de investidura, acumulação de cargos, vencimentos e outras do Capítulo VII, do Título III, da Carta Magna.

Dado esse cenário de vínculo jurídico decorrente do regime celetista, a competência para solução de controvérsias entre os empregados e a Administração Pública será sempre o foro da Justiça do Trabalho.

Por fim, uma última consideração se faz importante. O mero fato do empregado público ser submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não lhe tira o status de servidor público. Como arremata José dos Santos Carvalho Filho,

É preciso considerar que, mesmo sob regime contratual trabalhista, o servidor não deixa de caracterizar-se como tal. Em consequência, é vedado ignorar tal situação funcional no caso de ocorrer alteração para o regime estatutário. Ocorrendo essa alteração (que não pode ser compulsoriamente imposta e, assim, deve resultar de opção do servidor), é dever do ente federativo respeitar todos os direitos funcionais adquiridos pelo servidor sob a égide do regime celetista, agregando-os, sem solução de continuidade, à nova relação funcional estatutária. Relegar os direitos já conquistados pelo servidor constitui flagrante inconstitucionalidade, como têm consignado acertadamente alguns julgados.26

1.2 REGIME ÚNICO DE CONTRATAÇÃO

Consoante ao cediço, um dos pilares da Constituição Federal é a isonomia. Em vários dispositivos legais é possível observar a influência desse princípio e nas modalidades de contratação de agentes públicos não seria diferente.

Consequentemente, a Constituição, em seu texto original, previu que, em todas as esferas governamentais, em relação aos servidores públicos, fossem adotadas regras que confirmassem a isonomia prevista pelo legislador constituinte originário. Esse aspecto era observável em relação ao regime jurídico a ser adotado, à remuneração e às condições de ingresso como agente público.

Dessa forma, notadamente em relação a modalidade de contratação, a Constituição previu a adoção de regime único para ingresso de pessoal na Administração Direta, autárquica e fundacional. Esse regime permitia, a princípio, que cada Ente Federado escolhesse o regime de contratação de forma exclusiva, sem admitir, portanto, nomeação para cargos públicos estatutários e, ao mesmo tempo, no mesmo ente e para outros servidores, a contratação de empregados pelo regime celetista.

Inobstante ao texto constitucional, surgiram diversas controvérsias na doutrina pátria acerca da “unicidade” do regime jurídico a ser adotado.

A primeira corrente, encabeçada por Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini, Dirley da Cunha Júnior, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, indicava que o regime deveria essencialmente ser o estatutário27.

Se segunda corrente – que é majoritária –, defendida por José dos Santos Carvalho Filho, é no sentido que os Entes Federados poderiam optar pelo regime estatutário ou celetista como o regime uniforme para a Administração Direta, autarquias e fundações de Direito Público,

Como não havia suficiente clareza (e continua não havendo) sobre o significado do “regime jurídico único” na Constituição, justificava-se a controvérsia acima apontada. De qualquer modo, pensamos que o Constituinte nem quis obrigar à adoção exclusiva do regime estatutário, nem, por outro lado, desejou admitir a cisão de regimes entre a Administração Direta, de um lado, e as autarquias e fundações de direito público, de outro. No primeiro caso, não houve expresso mandamento constitucional que conduzisse àquela conclusão; no segundo, a cisão retrataria uma ruptura na lógica criada para a unicidade do regime. Por via de consequência, reiterando pensamento que já adotávamos em edições anteriores, consideramos que a intentio do Constituinte foi a de que o regime de pessoal fosse apenas único, seja o estatutário, seja o trabalhista – tese sufragada pela segunda corrente doutrinária já mencionada – com o que se poderiam evitar os velhos confrontos entre servidores da mesma pessoa federativa, tendo por alvo normas diversas estabelecidas por cada um daqueles regimes. 28

A derradeira posição, minoritária, diga-se de passagem, e defendida por Toshio Mukai, é que o regime jurídico uniforme era dividido entre Administração Direta e outro para as autarquias e fundações autárquicas.29

A princípio, a maior parte dos entes federativos adotou o regime estatutário para seus servidores. Nesse grupo inclui-se a União, que editou a Lei 8.112/9030, que regulamenta o estatuto aplicável aos servidores civis federais, de forma a consolidar o regime jurídico estatutário para os agentes dessa esfera de governo.

Assim prevaleceu, até que em 1998, pela emenda Constitucional de nº 1931, alterou-se a redação original do artigo 39, de maneira que foi abolida a opção pelo Regime Único de contratação. Logo, foi permitida a convivência de regimes celetista e estatutário para os servidores do mesmo órgão ou entidade, a ser definida por lei de cada um dos Entes Federativos.

Consoante cita Maria Sylvia Zanella di Pietro,

com a exclusão da norma constitucional do regime único, cada esfera de governo ficou com a liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, seja o estatutário, seja o contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas em que a própria Constituição impõe, implicitamente, o regime estatutário, uma vez que exige que seus integrantes ocupem cargos organizados em carreira (magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia), além de outros cargos efetivos, cujos ocupantes exerçam atribuições que o legislador venha a conferir como “atividades exclusivas de Estado”, conforme previsto pelo artigo 247 da Constituição, acrescido pelo artigo 32 da Emenda Constitucional nº 19/98.32

Criou-se o seguinte panorama: na União, a Lei 8.112/90 seria aplicada aos servidores estatutários aprovados mediante concurso e nomeados para cargos efetivos, mas não se aplicaria aos agentes públicos contratados para assumir emprego público, que permaneceriam regidos pela Lei 9.962/00 e, subsidiariamente, pela Consolidação das Lei do Trabalho.

A referida emenda constitucional não passou ilesa de críticas. Ao contrário, foi duramente atacada por opiniões contrárias não só pela extinção do Regime Único de Contratação, mas também por ter extinguido a regra de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava no artigo 39, §1º.

A medida acabou, depois das severas críticas, sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada com o fito de ver restaurado o regime jurídico até então vigente. O fundamento do processo objetivo era a incompatibilidade formal da nova norma com a Constituição, em razão de violação do artigo 60, §2º, da Lei Maior, uma vez que a emenda não teria sido aprovada segundo rito especial de trâmite perante as duas casas do Congresso Nacional em dois turnos, com aprovação de três quintos dos respectivos membros. O segundo argumento era a inconstitucionalidade material pela violação de cláusula pétrea.

Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar cautelar para suspender, até que fosse proferida a decisão final, a eficácia da nova redação do dispositivo. De fato, na oportunidade, reconheceu-se que o plenário da Câmara não observou o rito necessário de aprovação, uma vez que teria rejeitado o enunciado no primeiro turno e somente aprovado no segundo. Nesse sentido,

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.33

Duas são as primordiais considerações sobre o julgamento:

  1. a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade se referiu tão somente ao artigo 39 da Constituição considerando unicamente o vício formal de tramitação da Proposta de Emenda Constitucional, isto é, as demais questões acerca do tema ainda permanecem completamente abertas;

  2. a decisão tem natureza cautelar com efeitos ex nunc – retroativos. Logo, considerando que a decisão foi proferida muitos anos depois da Emenda Constitucional objeto dela, os empregados públicos contratados nesse interim continuam albergados pelo regime celetista e, na União, também pela Lei 9.962/2000.

Em consequência da decisão, a redação originária do artigo 39 foi reestabelecida, ou seja, somente um regime de contratação dos servidores dos entes da Administração Direta, autárquica e fundacional poderia ser adotado, sem a possibilidade de registros simultâneos. Em sede federal, retornou-se a obrigatoriedade da aplicação da Lei 8.112/90.

Como destaca Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a decisão cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao retornar ao regime único concretizou a seguinte situação: “o regime de pessoal das pessoas jurídicas de direito público deve ser o estatutário, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas foram contratados sob a égide do art. 39 da CRFB, com a redação da EC 19/1998.”34


2. FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

2.1 AS GENERALIDADES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

Estabelece o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal35, que os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis a todos, brasileiros e estrangeiros, quando preenchidos os requisitos legais. Salienta-se que apenas em casos excepcionais é que a reserva dos cargos é feita aos brasileiros natos. Essa regra destina-se aos cargos estratégicos – privativos – como ocorre com o Presidente da República e seu vice, Presidente da Câmara e, também, do Senado, Ministro de Defesa e outros.

Concurso público, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, é conceituado como

[...] o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.36

Como regra, o acesso aos cargos públicos se dá através de concurso público de provas ou de provas e títulos, como garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia, uma vez que, dessa forma, são assegurados critérios de seleção objetivos, sem favoritismos ou discriminações.

Em resumo, são proibidas as contratações exclusivamente com base em currículos ou títulos, bem como em eventuais procedimentos que não incluam a realização de provas no certame.

Os concursos devem dispensar tratamento igualitário e impessoal sobre os concorrentes do certame, quais, se inexistentes, são capazes de desvirtuar as normas de Direito Público aplicáveis, sobretudo que concerne aos princípios da moralidade e da eficiência.

Consoante ao mencionado, os cargos públicos são acessíveis atendidos os regramentos da lei. Logo, não podem ser criados entraves para ingresso, nos editais, que não tenham fundamento legal. São vedadas quaisquer condições para ingresso nos cargos ou empregos públicos, ou ulterior acesso aos cargos e empregos, com fundamento em atos infralegais (regulamentos, instruções normativas etc.) exclusivamente.

E, ainda que a lei imponha determinadas condições, deverão ser sempre respeitados, sobretudo, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da impessoalidade.

De toda sorte, cumpre ressaltar que o ingresso do servidor público sem a observância dos preceitos normativos respectivos é absolutamente nulo. Na Justiça do Trabalho prevalece, inclusive, que a nulidade gera o direito ao recebimento de salários e contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS37. Não bastasse, o administrador responsável pela contratação ilegal pode ser responsabilizado pela má administração e, em tese, por ato de improbidade.

Paralelamente, somente disposições constitucionais podem afastar a exigência de cargo público, justamente com vistas a atender o escopo de interesse público, de forma que a nomeação se dá de forma direta. Diversos dispositivos constitucionais possuem referida reserva.

Ao condicionar a contratação ao concurso público, a Constituição, em verdade, garante a isonomia entre os interessados. Por este motivo é que se veda a realização de procedimentos de seleção interna, por exemplo, que limitam os interessados aos agentes já pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Pública. Defende, com razão, Maria Sylvia Zanella di Pietro, que “daí não terem mais fundamentos algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anteriores à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão.”38

A primeira exceção se refere aos cargos em comissão. Segundo a redação do artigo 37, inciso II, do texto constitucional, estes cargos são objeto das funções de direção, chefia e assessoramento. O que se infere é que para eles é necessário estrito vínculo de confiança que as atividades exigem. Em decorrência desse fato, sendo a nomeação livre, também o é a exoneração.

Segunda hipótese é a dos servidores temporários, já que na Constituição não consta nenhuma exigência acerca da necessidade de concurso, sendo os requisitos específicos – como interesse público, transitoriedade, excepcionalidade e não contratação para ocupação de cargos efetivos – devidamente esmiuçados. Com efeito, a realização de concurso poderia colocar entraves a rápida contratação que demanda a urgência de servidores temporários.

Ainda a título de exceção, menciona-se os cargos eletivos em geral. Esses são ocupados por agentes políticos, que exercem a vontade do Estado e função de representação da sociedade por meio de eleições para os respectivos mandatos. Sendo manifestação legítima da demanda, não é compatível a exigência de provas.

No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, precisamente no artigo 53, inciso I, há outra exceção: ex-combatentes que participaram, efetivamente, de operações da Segunda Guerra Mundial.

A derradeira hipótese de ressalva ao concurso público é o cargo de agentes comunitários de saúde e o de agentes de combates às endemias. Segundo dispõe a norma do artigo 198, §4º, do texto constitucional, esses agentes se submeterão a processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições que desempenhem e requisitos específicos para a atuação. A questão é regulada pela Lei 11.350/06, que define regras para a contratação desse pessoal – na forma de emprego público e que sempre atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência –, suas atividades e áreas de atuação39.

Como exceção, aponta a doutrina de Matheus Carvalho, a nomeação direta de Ministros para os Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.40

2.2 O INGRESSO NAS ESTATAIS

A controvérsia sobre o tema se encontra no que tange às empresas estatais – sociedades de economia mista e empresas públicas – que se trata de pessoas jurídicas com personalidade de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, que justamente faz parte do escopo do presente trabalho.

Embora seus contratados sejam empregados públicos, ou seja, regidos pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a vinculação por contratos de trabalho, a eles também são impostas restrições aplicáveis a todos os servidores públicos em geral, notadamente ao que se refere à necessidade de aprovação em concurso público.

À vista disso, para que haja admissão na relação de emprego, esses contratados devem ter sido previamente aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos, consoante ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, salvo nos casos dos seus dirigentes, cuja nomeação e demissão é ad nutum.

É importante ressaltar que existem vozes na doutrina que apontam ser desnecessário concurso para as pessoas integrantes da Administração Pública Indireta que desenvolvem atividade econômica.41 Entre os que defendem essa corrente está Celso Antônio Bandeira de Mello que assegura,

Ressalve-se, todavia, que as pessoas estatais constituídas para exploração de atividade econômica disporão de liberdade para contratar diretamente seus empregados nas hipóteses em que (a) adoção de concurso público tolheria a possibilidade de atraírem e captarem profissionais especializados que o mercado absorve com grande presteza e interesse ou (b) nos casos em que o recurso a tal procedimento bloquearia o desenvolvimento de suas normais atividades no setor.42

Esse posicionamento é absolutamente minoritário, sendo já adotada, de forma quase totalitária, a posição de que a exigência de concurso público é interpretada da forma mais extensa possível, integrando inclusive todos as entidades da Administração Pública Indireta em qualquer que seja o propósito desenvolvido pela contratante.

Ainda em relação às estatais, parte da doutrina entende ser possível a contratação direta, isto é, sem concurso, para situações excepcionais, da necessidade de utilização dos préstimos de profissionais qualificados em ramos específicos da atividade desenvolvida. Apontam como fundamente que a exigibilidade de concurso público iria de encontro com à satisfação do interesse público e a desburocratização, que é princípio instituidor dessas empresas, o que levaria a perda de um determinado profissional para o mercado43.


3. A DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO

Consoante ao já explicitado, o regime estatutário, que garante estabilidade aos contratados nessa modalidade, só se aplica aos ocupantes de cargos públicos. No mais, em relação às demais entidades da administração indireta – notadamente as empresas públicas e sociedades de economia mista –, admite a Constituição a contratação sob a modalidade de emprego público, sem dispensar, contudo, a realização de concurso.

Ocorre que as citadas empresas estatais são constituídas em regime híbrido, de forma que, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado e se submetendo aos ditames das leis civis, comerciais e trabalhistas, esses, especialmente o último, são derrogados em parte pelas normas de Direito Público para garantir o controle pela vontade estatal e prevalência do interesse público primário.

Nas lições de Maria Sylvia de Zanella di Pietro,

[...] a Administração Pública confere às suas pessoas jurídicas privadas os meios de atuação de direito privado considerados mais adequados para a execução de determinadas atividades; mas simultaneamente, as submete, em parte ao regime administrativo, na medida considerada essencial para a consecução daqueles mesmos fins.44

Um exemplo dessa derrogação – que é determinante para os apontamentos do presente trabalho – é a exigência de concurso público para o ingresso na carreira, hipótese sequer aventada pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que já foi devidamente abordado.

Embora haja vozes no sentido contrário, prevalece na doutrina que os empregados públicos celetistas não são agraciados com a estabilidade dos servidores estatutários. Nos termos da redação do artigo 41 da Constituição Federal, somente são estáveis, após o cumprimento das regras específicas sobre o tema, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. A nomeação e o status de cargo não são compatíveis com o regime de emprego público.

Sem prejuízo, dessa consideração, ela não implica que sua dispensa seja complemente “livre”.

De primeiro, cumpre ressaltar que, embora empregados públicos sejam regidos pelo regime celetista, cuja legislação adota o termo “demissão”, a boa técnica e os juristas especialistas no tema indicam que a melhor expressão a ser atualizada é “dispensa”, uma vez que envolve casos não sujeitos à existência de justa causa e não existe natureza punitiva.45 Conforme explica Maurício Godinho Delgado

A resilição contratual corresponderia a todas as modalidades de ruptura do contrato de trabalho por exercício lícito da vontade das partes. Neste grupo englobar-se-iam três tipos de extinção contratual: em primeiro lugar, a resilição unilateral por ato obreiro (chamada de pedido de demissão). Em segundo lugar, a resilição unilateral por ato empresarial (denominada dispensa ou despedida sem justa causa ou, ainda, dispensa desmotivada). Em terceiro lugar, a figura da resilição bilateral do contrato, isto é, o distrato. 46

Em segundo, em razão do paralelismo das formas, que a dispensa dos empregados públicos, como ato administrativo que é, demanda efetiva motivação e que não seja realizada arbitrariamente.

Ocorre que a dispensa do empregado público se configura ato administrativo, e como tal, depende de motivação, inclusive por restringir direitos de particulares. Nesse sentido, não se pode admitir a dispensa sem a necessidade de qualquer garantia de contraditório e ampla defesa.47

O mesmo entendimento acerca do ato de dispensa como ato administrativo é adotado por Ney José de Freitas,

O Estado empregador jamais se equipara ao empregador comum. Vale dizer: não se despe, em momento algum, da sua condição de poder público. Esse modo de observar atrai a conclusão de que o ato de despedimento do empregado público é ato administrativo, absorvendo todo o aparato normativo e doutrinário criado para envolver essa espécie de ato jurídico, sob pena de desacato à lógica e, o que é mais grave, não oferecendo ao ato de despedimento uma qualificação jurídica adequada, o que não se compadece com a visão sistemática do Direito.48

Portanto, a contratação de pessoal para as empresas públicas e sociedades de economia mista sofrem condicionamento, tanto no que tange à admissão de empregados públicos, quanto no que se refere à impossibilidade de livre desligamento dos contratados.

Se, em tese, pode o particular desligar empregado quando queira, em decorrência do poder de comando exercido49, o mesmo direito potestativo não cabe em relação ao empregado público. A relação entre empregados e Administração possui peculiaridades também nesse tocante.

Essa conclusão advém do fato de que, embora não rejam negócios particulares, tampouco seja cogente o princípio da livre iniciativa nesse nicho, os empregados públicos conduzem assuntos de interesse de toda a coletividade, demandando que a dispensa seja ato que exige especial atendimento às finalidades públicas. Isso significa dizer que são imperativos também para a dispensa o atendimento dos princípios da moralidade, publicidade, transparência e necessidade de fundamentação do ato administrativo.

Com efeito, a dispensa, por conseguinte, demanda apuração regular de faltas ou insuficiências técnicas ou, ainda, redução no quadro de pessoal ou despesas a ele relativas, devidamente comprovadas, a partir de prévia divulgação dos critérios objetivos adotados e sujeitas ao contraditório e ampla defesa.

O ato de dispensa deve ser ato formal, no qual serão esmiuçados os motivos da rescisão unilateral, ou seja, a motivação é obrigatória, embora, supostamente, isentada a existência de processo administrativo.

Em relação aos requisitos do ato administrativo, o motivo é elemento essencial deles, a partir da intelecção do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular)50, que não se confunde com a motivação. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a “motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram”.51

Segundo Phillip Gil França, “sob a ótica da atuação administrativa estatal, motivar é explicar as razões fáticas e jurídicas da Administração para prática de ato administrativo de forma suficiente para se conferir legitimidade substancialmente legal de tal atividade pública”52.

A motivação é componente do requisito forma do ato administrativo. É, portanto, mais do que a simples descrição das razões de fato e de direito (legalidade) que foram determinantes para que o agente tenha praticado o ato administrativo.53

A motivação, conforme artigo 54 da Lei 9.784/199954, é consagrada como item essencial dos atos administrativos. Ademais, a mesma lei impõe a motivação como princípio fundamental a ser observado pela Administração Pública.

A partir desses dispositivos, o que se observa é que sendo ato que nega, limita e afeta direitos, a inobservância da exigência de motivação causa ilegalidade, capaz de transformar o ato em nulo.

Logo, levando em consideração as regras do Direito Administrativo, há que restar evidenciado o motivo que torna a manutenção do vínculo trabalhista inviável. Caso contrário, o ato de dispensa será nulo e ilegítimo, gerando o direito de reintegração.

Essas necessidades significam, sobretudo, verdadeira proteção ao empregado público, estampando autolimitações consideradas integrantes do pacto laboral em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho. Outrossim, conforme enunciado por Juliana Inahin

Defender a motivação das demissões nas empresas públicas e sociedades de economia mista não significa atribuir aos empregados estabilidade. Significa dar cor ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual “um ato jurídico só se modifica mediante o emprego de formas idênticas àquelas adotadas para elaborá-la” (BONAVIDES, 1996, p. 182). Assim, diante da dificuldade na admissão do empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista, também deve haver certa dificuldade para sua dispensa. O dever de motivar não ‘engessa’ essas entidades, apenas cobra do administrador a exposição dos fatos e fundamentos de sua decisão.55

O poder disciplinar existente na Administração Pública não pode – e, sobretudo, não deve – ser objeto de usurpações e abusos de direito. É direito dos empregados públicos de saber os critérios da dispensa, que deve se dar por razões de interesse público.

Ignorar a regra da motivação é, em suma, cometer equívocos. O primeiro se refere ignorar parte da Constituição, sobretudo impondo que ela se curve aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho – texto que não inclui motivação da dispensa como requisito de validade do ato. E, por fim, poderiam ser maculados os princípios da Administração Pública, possibilitando que o administrador impusesse sua vontade para demissões arbitrarias em detrimento do interesse público maior.56

Conclui a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello, pontuando que,

Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses puramente privados, mas sobretudo o princípio da legalidade da Administração, o qual é garantia de todos os cidadãos e ao qual, portanto, todos fazem jus.57

Sendo assim, o entendimento que deve ser adotado é de que os empregados da Administração Pública só podem ser dispensados em ato administrativo com a devida motivação, o que não se confunde com a estabilidade prevista aos ocupantes de cargos públicos decorrentes de nomeação.


4. O ENTEDIMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Depois das considerações feitas, tem-se por incontroverso que os empregados públicos, aqueles regidos pelas disposições trabalhistas, não têm direito à estabilidade. Entretanto, a questão sobre sua dispensa não passou ilesa pelas discussões jurisprudenciais, assim como o foi pela doutrina. A seguir será exposto o caminhar da jurisprudência, que culmina numa decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

4.1 A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI Nº 247

A jurisprudência sobre o tema partiu do Superior Tribunal do Trabalho. Em 2001, após sucessivas vezes analisar o tema, o referido Tribunal editou a OJ-SDI1-247 nº 247, que, na reação original, consignava que a despedida dos empregados públicos, mesmo que concursados, não haveria necessidade de motivação do ato, exceto no que tangia à ECT.

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.58

Devido à ausência de qualquer força vinculativa da orientação, no ano seguinte, 2002, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 390, buscando pacificar o tema. O entendimento esposado agora cingia-se sobre a estabilidade – que, conforme o cediço, realmente não existe,

Súmula nº 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)59

Naquele período vigia então o entendimento abrangente de a estabilidade aos celetistas abarcava os servidores que ingressassem na Administração Pública Indireta autárquica ou fundacional, excluindo os das empresas estatais, sendo que no último caso, sequer a motivação do ato era necessária.

A intenção da orientação jurisprudência era, de certo, interpretar o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Naquele momento não se entendia pela derrogação parcial das regras particulares em detrimento das normas de Direito Pública, aplicando-se única e exclusivamente o Direito do Trabalho nas contratações dos empregados públicos realizadas até então.

Contudo, já naquele momento defendia-se o caráter sui generis demandado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, decorrente, sobretudo, da aproximação com o regime dado às Fazendas Públicas – como, por exemplo, a imunidade tributária, a execução via precatório, além de prerrogativas de foro, prazos e custas processuais diferenciadas.

O entendimento perdurou até os idos de 2013, em que houve o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Especial 589.998/PI, julgado como representativo da controvérsia e com caráter de repercussão geral.

4.2 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI

Descontente o entendimento adotado pelos integrantes da Justiça do Trabalho, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se insurgiu buscando o mesmo tratamento dado às demais empresas públicas.

Em 2013 a questão chegou para análise do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 589.998/PI. Na oportunidade, conforme ementa colacionada, houve reversão da jurisprudência até então uníssona,

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. 60

O objetivo do julgamento, conforme constou do julgamento do referido recurso com repercussão geral, não foi conferir estabilidade aos empregados de empresas estatais, mas, sim, assegurar o atendimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Destacou-se que esses princípios, observados também no momento do ingresso do agente, devem ser respeitados também por ocasião da dispensa, coibindo-se abusos, arbitrariedades e a concessão de privilégios, circunstâncias odiosas especialmente para os ditames do Direito Administrativo.

A tese adotada na oportunidade foi a de que a exigência de contratação do empregado público mediante concurso, que tem como escopo justamente o afastamento de situações de favorecimentos e, também, de perseguições, em razão do paralelismo das formas e consentâneo do postulado da razoabilidade, como registrado no voto do Ministro Ricardo Lewandowski,

O paralelismo entre os procedimentos para a admissão e desligamento dos empregados públicos, a meu ver, está, também, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade. É que, aos agentes do Estado, não se veda apenas a prática de arbitrariedades, mas se impõe também o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade.61

E nesse sentido, em razão do paralelismo das formas, as questões do desligamento, em similitude com as da contratação, devem ser explicitamente apontadas, a fim de possibilitar que sejam auferidas na dispensa critérios objetivos ligados ao interesse público verdadeiramente.

Imperioso destacar que nas conclusões do julgado ressaltado que, não obstante as razões acima, a elas deve ser acrescentado o fato de que a res publica deve ser preservada, eis que pertencente ao Estado, isto é, à coletividade, bem como de que é decorrência do Estado Democrático de Direito que todas as decisões, ainda que proferidas na seara administrativa, têm como pressuposto que os destinatários possam impugná-las caso desejem.

Nos fundamentos do voto do relator, foi destacado ainda trecho do julgamento do Recurso Extraordinário 130.206/PR, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, notadamente do voto do Ministro Celso de Mello62,

Desde que é plena a submissão de todos – das empresas, inclusive – à normatividade plasmada na Constituição, não pode o empregador, especialmente quando assume a forma paraestatal de sociedade de economia mista (que é instrumento de atuação do Poder Público), elastecer o seu arbítrio, a ponto de despedir os seus empregados por motivos hostis e colidentes com o dever de respeito que o ordenamento constitucional impõe a todos, em exceção, no plano das liberdades do pensamento.

No mesmo julgamento, que se estendeu a todas as empresas públicas estatais prestadoras de serviço público, garantiu-se o contraditório e ampla defesa, por configurar-se ato administrativo que restringe direitos de particulares.

O ato de dispensa foi equiparado para todos os efeitos a um ato que demanda motivação obrigatória, ainda que desnecessário um procedimento administrativo para o desligamento por rescisão unilateral.

Assentou-se que os motivos para a dispensa não se limitam àqueles elencados pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o desligamento não será sempre por justa causa nos termos do artigo 482 da referida legislação. De toda sorte, deverá ser sempre motivado em razão idônea e que explicite os motivos da rescisão imotivada, nos termos da consideração da Ministra Cármen Lúcia sobre o obiter dictum: “é uma motivação legítima nos termos do interesse público, mas não é de justa causa nos termos trabalhistas”.63

O ponto crucial do julgamento é, portanto, que não só os Correios devem motivar os atos de dispensa, o que foi expressamente reafirmado, mas que também todas as demais empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público devem fazê-lo.

4.3 O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI

Como se esperada, em razão da mudança significativa do entendimento, várias outras empresas públicas e sociedades de economia mista, que aderiram ao feito como amicus curiae, questionaram a extensão do julgamento da Suprema Corte do país e até que ponto seriam afetadas pela decisão em repercussão geral.

Foi assim que, em outubro de 2018, o Tribunal em sua formação plena decidiu fixar definitivamente a tese do julgamento, em sede de embargos de declaração: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.64

A partir da fixação da tese, parte dos Tribunais Trabalhistas passaram a adotar o mesmo posicionamento do Tribunal Guardião da Constituição, inclusive no que tange a todos os empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.

4.4 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267/CE

A discussão sobre a necessidade de motivação na dispensa dos empregados públicos não se encerrou com o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI. Em fevereiro de 2019, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 668.267/CE.

Nesse recurso excepcional, interposto por um grupo de ex-empregados do Banco do Brasil que questionam a dispensa deles, realizada sem a devida motivação pela instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista. Em sede de julgamento de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho havia afastado a necessidade de reintegração dos agentes dispensados sem motivação, demonstrando a controvérsia que permeia o tema até hoje.

O Recurso Extraordinário 688.267/CE teve seu provimento dado pelo Relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja consequência foi o reestabelecimento da decisão do juízo de piso no sentido de reintegrar os trabalhadores. A decisão foi proferida nos seguintes termos do aresto:

A irresignação merece prosperar. Esta Corte, em recentíssimo precedente do Plenário, decidiu que todas as todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Veja-se a ementa: “EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 12/9/2013)”.65

Contra a decisão foi interposto, pelo Banco do Brasil, Agravo Interno, sob o fundamento de distinguishing em relação ao Recurso Extraordinário 589.998/PI. Houve reconsideração pelo Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão monocrática foi ataca também por Agravo Interno, desta vez interposto pelos ex-funcionários.

O julgamento teve pedido de destaque pela Ministra Rosa Weber, que bem lembrou que a obiter dictum do julgamento anterior explorou exaustivamente a necessidade de motivação da dispensa dos agentes públicos empregados das empresas estatais, sem, contudo, se olvidar da tese do julgamento fixada exclusivamente sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Dada a controvérsia, o feito foi submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, nos termos do relator, “está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”, reconhecendo, enfim, a repercussão geral do tema66.

Por força da repercussão geral, desde fevereiro de 2019, todos os processos que versam sobre o assunto estão suspensos, tendo ingressado no feito, inclusive, alguns amicus curiae, como a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro.

Ainda não é possível saber o que a jurisprudência trilhará sobre o tema, em razão das modificações de entendimento que já houve na história. Contudo, não menos certo é que a complexidade do caso se mostra maior, superando os debates iniciais, especialmente no que tange ao Recurso Extraordinário 589.998/PI. É necessário agora, aguardar as cenas dos próximos capítulos, evidentemente pelas mudanças no quadro dos ministros integrantes da Corte.


CONCLUSÃO

Conforme entendimento adotado pelo presente trabalho, é imprescindível que a dispensa dos empregados públicos das empresas públicas e da sociedade de economia mista seja sempre motivada, resguardados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

Essa conclusão foi obtida a partir do estudo das modalidades de contratação e de das peculiaridades dos agentes públicos, especialmente voltada ao regime de trabalho adotado pelos entes da Administração Indireta que possuem natureza jurídica híbrida, ou seja, que compatibilizam o regime de Direito Privado com o de Direito Público.

Tem-se, em resumo, que os agentes públicos, já usando a expressão correta em substituição a “funcionário público”, podem ser agrupados em três grandes grupos: agentes políticos, particulares em colaboração com o Poder Público e servidores estatais. No último grupo encontram-se os servidores estatutários, os servidores temporários e os empregados públicos, estes últimos sobre quem debruça-se o presente trabalho.

A partir das diferenciações de cada carreira, procurou-se demonstrar que os empregados públicos devem ser admitidos a partir de concurso público, em razão da influência predominante dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência.

E, a partir do paralelismo das formas – regra de suma importância no Direito Administrativo – sua dispensa só poderá ocorrer de forma motivada, também por influência desses princípios, a fim de evitar abusos, desvirtuamento do interesse público e perseguições.

É certo que o empregado público não tem estabilidade, mas a influência desses corolários garante efetivamente que o interesse público seja completamente atendido. E não só pelos regramentos do Direito Administrativo, mas também por influência do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos últimos têm alicerce na ampla defesa e contraditório contra os atos de puro arbítrio.

Não significa dizer, muito ao contrário, que a sociedade de economia mista ou a empresa pública não possuem a possibilidade de dispensa fora das hipóteses de justa causa elencadas pela Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo por vontade unilateral, por rescisão do contrato de trabalho, mas que ao fazê-lo deve observar também os requisitos do ato administrativo.

Com efeito, a necessidade de motivação do ato administrativo emerge da própria legislação, em função do princípio da legalidade. Sem motivação, o ato administrativo é sujeito ao regime da nulidade. E no caso dos empregados públicos, enseja a reintegração aos quadros laborais.

O empregado público lida diretamente com os interesses públicos e com a res publica, tendo atribuição que foge do escopo da iniciativa privada, razão pela qual, mais que nunca, deve lhe ser garantido forma de exercer suas competências de maneira que sempre implique no atendimento das finalidades do Estado.

Observa-se que ainda existe certa divergência no tema tomando-se como base a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, cuja tendência é vir a ser uniformizada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 688.267/CE, que teve repercussão geral reconhecida, mas ainda não teve o mérito analisado pela Suprema Corte brasileira.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo: descomplicado. 23. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

_______. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de outubro de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, DF, 1998.

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SÃO PAULO. Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. São Paulo, SP, 1968.


Notas

  1. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo: descomplicado. 23. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015. p. 1088.

  2. MEIRELLES, Hely Lopes; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016.

  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atras, 2012. p. 580.

  5. BRASIL. Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1992.

  6. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p 226.

  7. MEIRELLES, op. cit., p. 81.

  8. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 786.

  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

  10. DI PIETRO, op. cit., p. 589.

  11. CARVALHO, op. cit., p. 788.

  12. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1093.

  13. SÃO PAULO. Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. São Paulo, SP, 1968.

  14. BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 1990.

  15. MEDAUER, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 281.

  16. CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 1102.

  17. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 821.

  18. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  19. DI PIETRO, op. cit., p. 649.

  20. MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. Niterói: Impetus, 6. ed. 2012. p. 603.

  21. BRASIL. Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, DF, 1993.

  22. BRASIL. Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Brasília, DF. 2000.

  23. MELLO, op. cit., p. 262.

  24. OLIVEIRA, op. cit., p. 822.

  25. SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.400.

  26. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 1105-1106.

  27. OLIVEIRA, op. cit., p. 822

  28. CARVALHO FILHO, op. cit., p 1116-1117.

  29. MUKAI, Toshio. Administração Pública na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989 apud OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 896.

  30. BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 1990.

  31. BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de outubro de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, DP, 1998.

  32. DI PIETRO, op. cit., p. 592-593.

  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135/DF. Autor: Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Socialista do Brasil – PSB e Partido Comunista do Brasil – PCO. Relatoria: Ministro Néri da Silveira, 08 de agosto de 2007. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 Acesso em: 12.dez.2021.

  34. OLIVEIRA, op. cit., p. 826.

  35. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  36. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 1150.

  37. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21 de novembro de 2003. Disponível em https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-363. Acesso em: 19.dez.2021.

  38. DI PIETRO, op. cit., p. 595.

  39. BRASIL. Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Brasília, DF, 2006.

  40. CARVALHO, op. cit., p. 812.

  41. TOSHIO MUKAI, Empresa pública na nova Constituição, 1989. p. 196-204 apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 754.

  42. MELLO, op. cit., p. 291-292.

  43. CARVALHO, op. cit., p. 812.

  44. DI PIETRO, op. cit., p. 481.

  45. MEIRELLES, op. cit., p. 550.

  46. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 1279.

  47. CARVALHO. op. cit., p. 799.

  48. FREITAS, Ney José de. Dispensa do empregado público & o princípio da motivação. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 160.

  49. “O Brasil é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho de 1982. A referida convenção (1982), em seu artigo 4º, é clara ao definir que não se dará fim a relação de emprego sem uma justificativa relacionada a capacidade ou comportamento do empregado, ou ainda em função das necessidades do funcionamento da empresa empregadora”. SANTOS, José Eduardo Teles. A (des)necessidade de motivação no ato administrativo de dispensa do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 26, n. 6474, p. 1-5, 23.mar.2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/89320/a-des-necessidade-de-motivacao-no-ato-administrativo-de-dispensa-do-empregado-publico-de-empresa-publica-ou-sociedade-de-economia-mista>. Acesso em: 19.dez. 2021.

  50. BRASIL. Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Brasília, DF, 1965.

  51. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 290.

  52. FRANÇA, Phillip Gil. A efetividade da teoria dos fatos determinantes e o consequencialismo administrativo. In: PEREIRA, Flávio Henrique Unes; CAMMAROSANO, Márcio; SILVEIRA, Marilda de Paula. O Direito Administrativo na Jurisprudência do STF e do STJ. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 459-467.

  53. SANTOS, op. cit.

  54. BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 1999.

  55. INHAN, Juliana Ferreira. A necessidade de motivação na demissão de trabalhadores em sociedades de economia mista e empresas públicas. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 27, n. 8, p. 952-961, ago. 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-necessidade-de-motivacao-na-demissao-de-trabalhadores-em-sociedades-de-economia-mista-e-empresas-publicas/ Acesso em 19.dez.2021.

  56. LIMA FILHO, Cláudio Dias. A motivação da dispensa dos empregados dos correios como sintoma da inconsistência da jurisprudência consolidada do TST. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, n. 40, p. 63-82, setembro 2010. Disponível em http://www.anpt.org.br/publicacoes/revista-do-mpt/2703-revista-40 Acesso em 19 dez 2021. p.71.

  57. MELLO, op. cit., p. 292.

  58. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nº 247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007.

  59. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 390. Estabilidade. Art. 41 da cf/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

  60. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 589.998/PI. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relatoria: Ricardo Lewandowski, 21 de março de 2013. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2627681. Acesso em 19 dez. 2021.

  61. Ibid.

  62. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 130.206/PR. Recorrente: Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Recorrido: Carlos Alberto dos Reis Guimarães e outros. Relatoria: Ministro Ilmar Galvão, 04 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1507008. Acesso em 19 dez. 2021.

  63. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 589.998/PI. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relatoria: Ricardo Lewandowski, 21 de março de 2013. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2627681. Acesso em 19 dez. 2021.

  64. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 589.998/PI. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relatoria: Luís Roberto Barroso, 10 de outubro de 2018. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur395942/false. Acesso em 19 dez. 2021.

  65. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 688.267/CE. Recorrente: João Erivan Nogueira de Aquino e outros. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatoria: Alexandre de Moraes, 14 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339478443&ext=.pdf. Acesso em 19 dez. 2021.

  66. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 688.267/CE. Recorrente: João Erivan Nogueira de Aquino e outros. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatoria: Alexandre de Moraes, 14 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339478443&ext=.pdf. Acesso em 19 dez. 2021.



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OLIVEIRA, Nathalia Menezes de. A necessidade de motivação para dispensa de empregado público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7181, 28 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102645. Acesso em: 9 maio 2024.