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Suspensão de prazos nos processos cíveis e criminais durante o recesso

Suspensão de prazos nos processos cíveis e criminais durante o recesso

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O recesso das leis processuais não se confunde com o recesso forense.

Neste ano de 2022, os prazos processuais são suspensos durante o denominado recesso de fim de ano, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC).

O Código de Processo Penal passou a ter uma regra similar a partir de 2022, quando foi inserido o art. 798-A pela Lei nº 14.365/2022, que também estabelece a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, exceto nas seguintes hipóteses:

  1. nos processos com réus presos, desde que vinculados à prisão;

  2. nos processos com o procedimento especial da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

  3. e em qualquer processo e procedimento, para o cumprimento de medidas urgentes, desde que afastada a suspensão de prazo por decisão judicial fundamentada.

Enquanto no processo civil não há exceção, no processo penal é possível excepcionar a suspensão dos prazos, nas hipóteses expressamente previstas em lei e em outros casos que preencherem os requisitos de medida de urgência e decisão judicial fundamentada sobre a necessidade de contagem do prazo processual.

Dessa forma, os prazos são contados até o dia 19 de dezembro (caso seja dia útil) e prosseguem a partir do primeiro dia útil seguinte a 20 de janeiro.

Além da suspensão dos prazos processuais, no intervalo de 20 de dezembro a 20 de janeiro é proibida a realização de audiências e sessões de julgamento (art. 220, § 2º, do CPC, e art. 798-A, parágrafo único, do CPP).

O parágrafo único do art. 798-A do CPP ressalta que, nas hipóteses de afastamento da suspensão de prazo, também é possível realizar audiência ou sessão de julgamento (por exemplo, a realização de audiência de custódia de réu preso).

Ressalta-se que esse intervalo de recesso de fim de ano estabelecido nos Códigos de Processo Civil e Penal não se confunde com o recesso forense, que ocorre no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

Logo, há diferenças nos atos e nas atividades que são realizadas nesses dois espaços de tempo:

  1. entre 20 de dezembro a 06 de janeiro: funcionamento do Judiciário em regime de plantão, com expediente interno parcial e atendimento externo restrito aos casos enquadrados no plantão do Tribunal, suspensão de intimações, prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles derivados de atos processuais praticados durante o plantão;

  2. entre 07 de janeiro a 20 de janeiro: funcionamento regular do Judiciário, com expediente interno total e atendimento externo regular, com a prática de atos processuais e as intimações, mas mantida a suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles enquadrados nas exceções legais.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Suspensão de prazos nos processos cíveis e criminais durante o recesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7112, 21 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101722. Acesso em: 12 maio 2024.