Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/100702
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico pátrio

O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico pátrio

Publicado em . Elaborado em .

Os direitos fundamentais à informação, à liberdade de expressão, à intimidade, à liberdade de imprensa e à vida privada devem ser harmonizados.

Resumo: O presente trabalho tem o escopo de discorrer acerca da (in)aplicabilidade do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa esteira, será analisada, através da pesquisa bibliográfica, a compatibilidade do instituto com a Constituição Federal, a fim de perceber se há o seu reconhecimento em fatos pretéritos, que, embora verídicos e licitamente obtidos, lesionem os direitos da personalidade do indivíduo ao serem veiculados nos meios de comunicação. Para tanto, será realizada uma ponderação entre os direitos individuais e coletivos fundamentais consagrados na Carta Magna, quais sejam, o direito à informação, à liberdade de expressão, à intimidade, à liberdade de imprensa e à vida privada, com o propósito de discutir o antagonismo existentes entre os princípios conflitantes entre si, para atestar qual se sobressairá no caso concreto. Em remate, será abordado o teor do Recurso Extraordinário nº 1010606, com repercussão geral reconhecida, proposta pelos familiares de Aída Curi, vítima de homicídio em 1958 na cidade do Rio de Janeiro, contra a emissora Globo Comunicação e Participações S/A, com a finalidade de compreender o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF a respeito do instituto e, em vista disso, aferir se é cabível o direito ao esquecimento no Brasil.

Palavras-chave: Direito ao Esquecimento. Meios de Comunicação. Direitos fundamentais. Liberdade de expressão. Liberdade de Imprensa. Direito à Vida Privada.


1. INTRODUÇÃO

No presente estudo será feita uma análise acerca do instituto do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, com o escopo de verificar a sua (in)constitucionalidade, bem como compreender como é realizada a ponderação entre direitos individuais fundamentais conflitantes entre si.

De início, faz-se necessário ressaltar que a sociedade percorreu, desde a década de 60, a chamada Era da Informação, advinda precipuamente da revolução técnico-científica, também chamada de Era Digital ou Terceira Revolução Industrial. A Era Digital foi caracterizada, sobretudo, pelo avanço tecnológico, fazendo com que a circulação de informação se tornasse cada vez mais veloz.

Assim, com a ascensão dos meios de comunicação, principalmente das redes sociais, sites de notícias e canais televisivos, os fatos da vida privada das pessoas tornaram-se pauta todos os dias. A rapidez no acesso e divulgação dessas informações, na maioria das vezes, transpõe à esfera pública de dados direitos personalíssimos inerentes à pessoa humana, como a imagem, honra, intimidade e privacidade.

Nesse sentido, insere-se o direito ao esquecimento, consubstanciado, de forma breve, no direito de não ser lembrado de fatos pretéritos que, embora verídicos, lesam os direitos da personalidade de alguém ao serem divulgados.

Partindo do pressuposto de que a rede mundial de computadores ‘‘eterniza’’ as situações nela publicadas, este estudo almeja responder aos seguintes questionamentos: Havendo a divulgação de fatos da vida privada de determinada pessoa poderá ser cabível o direito ao esquecimento em razão dos danos à sua personalidade?

O primeiro capítulo deste trabalho terá como escopo analisar o instituto do direito ao esquecimento no seu íntimo, conceituando-o, visando compreender a sua finalidade e aplicação no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, irá ser exposto um dos casos de maior repercussão que envolveu o tema em questão, qual seja, o caso Aída Curi.

No segundo capítulo, por sua vez, abordar-se-á aspectos gerais que englobam os direitos individuais fundamentais, bem como o antagonismo existente entre alguns deles, como o direito fundamental à liberdade de imprensa versus o direito à informação, à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem, com o propósito de esclarecer quais dos direitos supramencionados prevalecerão ao serem colocados em uma balança.

Em remate, cumpre mencionar que o terceiro capítulo tem como principal objetivo realizar a análise jurisprudencial do Recurso Extraordinário número 1010606, trazendo os argumentos expostos pelo requerente e requeridos, assim como os votos dos ministros, com o intuito de averiguar a aplicação do direito ao esquecimento no caso concreto.

É preciso acentuar que não há o desígnio de esgotar todo o conteúdo que envolve o tema objeto deste estudo, possuindo apenas a intenção de promover o razoamento acerca da (in)constitucionalidade do direito ao esquecimento.

Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica com a finalidade de perceber a aplicabilidade do direito ao esquecimento hodiernamente, com o fito de promover uma reflexão acerca do instituto, verificando que, havendo o conflito entre os direitos individuais fundamentais, através da hermenêutica, será realizada uma ponderação entre eles, a fim de apontar qual prevalecerá no caso concreto.


2. O DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Antes de pormenorizar acerca da (in)constitucionalidade do direito ao esquecimento no Brasil, faz-se necessário suscitar, neste capítulo, como a conceituação deste direito foi solidificada, a ponto de ter se tornado um tema tão debatido hodiernamente pela doutrina e jurisprudência.

Neste capítulo, serão observados casos em que o entendimento da jurisprudência foi pela aplicabilidade do direito ao esquecimento no caso concreto, mas também casos em que o direito citado não foi reconhecido.

2.1 Aspectos Gerais do Direito ao Esquecimento

Em linhas gerais, pode-se ressaltar que, de acordo com o dicionário online [1], o termo esquecer significa, em sentido amplo, deixar de lembrar ou apagar um acontecimento da memória.

Convém ponderar que muitas vezes as pessoas se arrependem de terem praticado determinados atos ao longo de sua vida e, quando expostos, possuem o desejo de apagá-los dos meios de comunicação, assim como de sua mente. Tão massacrante quanto tentar esquecer e não conseguir, é ser obrigado a relembrar suas condutas e comportamentos passados, com celeridade e nitidez, muitas vezes lesando seus direitos da personalidade, trazendo como consequência o esgotamento psíquico do indivíduo.

Ante o exposto, é de suma importância buscar sanar o seguinte questionamento: As pessoas podem obstar a publicação de informações relativas a sua vida privada tão somente pelo fato de não desejarem que esses dados venham a público?

Com o propósito de elucidar o tema de maneira simples, tornando-o de fácil compreensão, faz-se necessário assimilar que o ‘‘direito ao esquecimento teve sua origem histórica no campo das condenações criminais’’, principalmente no direito do ex-detento de ser ressocializado, em razão do cumprimento da pena ou do direito do indivíduo que foi absolvido pela prática de determinado delito, conforme leciona o doutrinador Schreiber [2]. À guisa de exemplo é possível citar o caso da Chacina da Candelária, que será explicitado a seguir.

O caso ora mencionado diz respeito a um crime ocorrido no dia 23 de Julho de 1993, na cidade do Rio de Janeiro. No dia em questão, crianças e adolescentes dormiam em frente a igreja da Candelária, momento em que homens passaram em dois carros e atiraram contra as pessoas em situações de rua, fazendo com que oito delas viessem a óbito [3].

Ocorre que um dos homens que fora, na época, identificado como um dos autores do crime e posteriormente absolvido por negativa de autoria, proclamou o direito ao esquecimento em razão da veiculação de uma reportagem no programa Linha Direta – Justiça, da TV Globo, que reacendeu o assunto muitos anos após o fato, fazendo com que o indivíduo sentisse toda dor já vivenciada.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento e negou provimento ao Recurso Especial nº 1.334.097 – RJ [4], promovido pela Globo Comunicações e Participações S/A, sendo esta condenada a pagar indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da exposição do caso em mídia televisiva, em virtude de os fatos terem acontecido há muito tempo e causado danos aos direitos da personalidade do recorrido, haja vista que este não queria ser lembrado por acontecimentos passados em que fora considerado inocente.

É sobremodo importante assinalar, consoante sabedoria dos doutrinadores  Chaves e Rosenvald (2017):

A Corte Superior entendeu que, nesse caso, a fatídica história poderia ter sido veiculada de forma fidedigna, sem qualquer menção ao nome e à imagem daquela pessoa – que já tinha sido, repita-se, absolvido criminalmente. Até porque veicular o seu nome e imagem em rede nacional não reforçou uma visão de inocentado, mas sim de indiciado.

(…) Realmente, mesmo quem cometeu um crime, depois de determinado tempo, tem o direito de ver apagadas todas as consequências penais do seu ato, considerados o direito à reabilitação, afastando-se a possibilidade de considerar o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. Se assim é até mesmo em relação à esfera penal, não parece razoável que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação, em casos tais.

Acresça-se a tudo isso que no universo da Internet o direito ao esquecimento ganha contornos ainda mais difíceis, na medida em que a superexposição pode obstar, de algum modo, o direito ao esquecimento.

(FARIAS, 2017)

Além do caso supracitado, existem muitos outros em que o direito ao esquecimento foi requerido, mas nem sempre concedido, justamente em razão de as pessoas colocarem em mente a falsa ideia de que apenas o fato de ter havido a publicação de acontecimentos de sua vida nos meios de comunicação geraria o direito de serem esquecidos, mediante ação autônoma, que visasse proteger o direito a intimidade e a vida privada.

Passando a observar tudo que é publicado na rede diariamente, principalmente sobre a vida de famosos ou pessoas anônimas que realizaram algum ato notório, que fez com que os olhos da mídia se voltassem para elas, nota-se que não está existindo uma separação entre o que é público e privado, pois até fatos simplórios, como uma caminhada na praia [5], viram notícia.

Acerca do infindável mundo da internet, bem como dos outros meios de comunicação, doutrinador Schreiber suscita (2013):

A internet não esquece. Ao contrário dos jornais e revistas de outrora, cujas edições antigas se perdiam no tempo, sujeitas ao desgaste do seu suporte físico, as informações que circulem na rede permanecem indefinidamente. Pior: dados pretéritos vêm à tona com a mesma clareza dos dados mais recentes, criando um delicado conflito no campo do direito. De um lado, é certo que o público tem direito a relembrar fatos antigos. De outro, embora ninguém tenha direito de apagar os fatos, deve-se evitar que uma pessoa seja perseguida, ao longo de toda a vida, por um acontecimento pretérito.

Tome-se a hipótese nada incomum da atriz que, em início de carreira, autoriza a veiculação de sua imagem, nua, em dada revista masculina ou atua como personagem de um filme picante. Suponha-se que a mesma atriz, ao longo dos anos seguintes, venha a construir carreira como apresentadora de programas infantis.

Não há dúvida de que a veiculação daquelas imagens do passado, destacadas do seu contexto original, pode causar grave dano à pessoa retratada. Mesmo que a autorização para a veiculação da imagem tenha sido dada na ocasião pretérita, sem qualquer limite temporal (descartando-se, portanto, a violação ao direito de imagem), resta evidente que a vida da pessoa encaminhou-se em sentido oposto ao daquele ato pretérito. O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade.

(SCHREIBER, 2013)  

Analisando o instituto de maneira superficial é viável pensar que as todas as pessoas têm o direito de controlar os fatos ocorridos em sua existência, bem como o recolhimento e uso de dados referentes a sua vida.

No entanto, apesar de aparentar ser uma ideia óbvia e de fácil compreensão, é dificultoso absorver que não é sempre que as pessoas terão o direito de impedir que os fatos supramencionados sejam veiculados, visto que a Constituição Federal assegura o direito de informar e ser informado, como também o direito à liberdade de expressão e de imprensa, em seu art. 5º, inciso XIV, IV e art. 220, respectivamente.

Ante o demonstrado, percebe-se que as pessoas têm uma falsa impressão de controle de informações relativas a sua vida privada e utilizam o direito à privacidade, à honra e à intimidade para justificar o esquecimento das informações difundidas na mídia.

Ocorre que não é sempre que os direitos e garantias individuais poderão ser manuseados para fundamentar a aplicação do direito ao esquecimento, uma vez que para que haja sua efetivação é necessário o cumprimento de requisitos específicos.

Impende perceber que não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, ou seja, havendo o conflito entre direitos individuais fundamentais – o que eventualmente ocorre – estes serão limitados, sendo necessária a ponderação entre os princípios divergentes, no caso concreto, com o escopo de verificar qual deles sobressairá naquela situação.

Em virtude dessas considerações, pode-se mencionar que o direito ao esquecimento pode ser compreendido no direito de não ser lembrado de fatos pretéritos que, embora verdadeiros, violam os direitos da personalidade de alguém ao serem veiculados.

De acordo com os doutrinadores Chaves e Rosenvald (2017), trata-se do ‘‘direito de impedir que dados e fatos pessoais de outrora sejam revividos, repristinados, no presente ou no futuro de maneira descontextualizada.’’ Dessa forma, o principal objetivo do instituto é preservar a pessoalidade, vida íntima, integridade e a dignidade da pessoa humana.

O direito ao esquecimento sempre esteve associado a ideia de passagem do tempo, mas não somente em razão dela, ou seja, o lapso temporal não é o único requisito necessário para obstar a liberdade de informação. Somente o fato de ter passado o tempo não dá o direito de que o evento seja esquecido, como será possível verificar no caso Aída Curi, que será estudado posteriormente.

Assim sendo, constata-se que o mero lapso temporal não seria suficiente para inibir a liberdade de informação, isto é, a imprensa não poderá ser impedida de publicizar um determinado fato obtido de maneira lícita tão somente por não ser atual, se fosse assim não seria possível reprisar acontecimentos antigos, com relevância histórica e de interesse do grande público.

Mister se faz ressaltar acerca de um dos principais requisitos para tornar cabível o direito ao esquecimento, qual seja: A notícia deverá infringir os direitos da personalidade do indivíduo.

Para que seja possível a divulgação de um acontecimento pelos meios de comunicação não basta somente que seja verídico, mas também que as informações sejam transmitidas com boa-fé e ética, não atingindo os direitos individuais fundamentais. Em síntese, para que o fato seja informado é de crucial importância que seja verdadeiro, mas o oposto não deverá ocorrer, visto que não é por ser verdadeiro que o caso deverá ser exposto, pois poderá atingir os direitos da personalidade, conforme já suscitado.

Recapitulando, vale lembrar que o direito ao esquecimento ocorrerá para impossibilitar a divulgação de situações que não são contemporâneas, mas são verídicas e causam transtornos à personalidade do sujeito que teve um fato de sua vida privada veiculado.

Ao ser reconhecido o direito ao esquecimento, existem algumas maneiras de as informações serem impedidas de veicular, quais sejam: Sendo apagadas de vez dos meios de comunicação ou realizando a desindexação de dados no âmbito da internet, ou seja, dificultando que os dados sejam encontrados.

Todavia, apesar de ainda ser cabível em casos específicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1010606 [6], que será examinado no terceiro capítulo deste estudo, suscitou que não há direito ao esquecimento no Brasil, uma vez que este é incompatível com a Constituição Federal [7]:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

(STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021)

O principal escopo do STF foi garantir a liberdade de expressão, haja vista o receio de que o direito ao esquecimento acabasse redundando numa limitação à liberdade de informar.

Apesar da decisão supracitada, o entendimento do STF não deve ser generalizado, ou seja, não se pode, sob o rótulo de que o STF enfatizou que não existe mais direito ao esquecimento no ordenamento jurídico pátrio, simplesmente desconsiderar a necessidade de proteção desses valores constitucionais.

Em remate, conforme evidencia o doutrinador Araújo (2022), se houver desrespeito à honra do noticiado não pense que nada será feito, pois existem ‘‘inúmeros remédios repressivos disponíveis: direito de resposta, exigência de correção da notícia, indenização e responsabilização penal’’ [8].

2.2 Caso Aída Curi

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE nº 1010606, julgado no dia 11 de Fevereiro de 2021, durante apreciação do tema 786 de repercussão geral, qual seja, ‘‘aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares’’.

Conforme parte da ementa do RE supradito:

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça.

(…)

3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. [9]

(STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021)

Para compreender o julgamento em questão, apesar deste só ser explorado de maneira mais extensa no terceiro capítulo desta monografia, conforme já suscitado, faz-se necessário conhecer mais afundo o caso Aída Curi.

Aída Jacob Curi era uma jovem de apenas 18 (dezoito) anos de idade que foi vítima de homicídio no dia 14 de Julho de 1958, em Copacabana, no Rio de Janeiro [10].

A jovem foi jogada do edifício Rio Nobre na Avenida Atlântica, após ser, anteriormente, violentada por um grupo de jovens. Aída resistiu à violência, porém perdeu os sentidos, razão pela qual os jovens, com o pensamento de que ela teria vindo a óbito, decidiram jogá-la do 12º (décimo segundo) andar. Em razão da queda, Aída Curi faleceu.[11]

Na época o caso foi amplamente divulgado pela mídia local, ficando nacionalmente conhecido, em razão da brutalidade com que o crime ocorreu.

O caso foi veiculado pelo programa intitulado Linha Direta-Justiça [12] da TV Globo, sendo considerado um dos crimes que marcaram o país. O programa realizou a simulação do crime e, a emissora voltou a veicular a simulação muitos anos após o ocorrido, sem autorização da família da vítima.

Em razão disso, os familiares da vítima decidiram buscar a reparação dos danos por conta da reconstituição do crime feita no programa Linha Direta-Justiça, em razão do uso não autorizado da imagem da falecida. Solicitaram, também, o direito ao esquecimento, com o escopo de fazer com que o caso Aída Curi fosse apagado de todos os meios de comunicação.

À vista disso, ao colocar de um lado da balança o direito à privacidade e do outro o direito à informação, o STF compreendeu que não é aplicável o direito ao esquecimento, sob o fundamento de que o programa televisivo não violou à vida privada, à imagem, e o nome da vítima ou de seus familiares.

Acerca disso, os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald lecionaram:

De fato, em situações como essa, na medida em que o tempo passa, as dores vão diminuindo (até porque, como diz o ditado, o tempo é o senhor da razão), de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.

(FARIAS, 2017.)

Destarte, apesar de ser uma tragédia familiar, o programa cumpriu o seu principal papel: relatar os fatos. Além disso, por ser um crime de repercussão nacional, a sua veiculação foi necessária para garantir o acesso à informação por parte da imprensa.

Em conclusão, segundo o STF, eventuais excessos no exercício do direito à liberdade de expressão ou à liberdade de informação devem ser observados em cada caso concreto, a fim de que proteger a dignidade da pessoa humana.

2.3 O Direito ao Esquecimento e a Liberdade de Expressão

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, incisos IV, IX e XIV, o direito à liberdade de expressão, materializado no direito que as pessoas têm de apresentar ideias, notícias e entendimentos acerca de determinado fato, de maneira livre e autônoma, sem o temor de retaliações. Os artigos referenciados foram:

Art. 5º (…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(BRASIL, 1988)

Oportuno se torna dizer que a liberdade de pensamento é um atributo inerente à pessoa humana, isto significa que o simples fato de ocorrer o nascimento com vida de uma pessoa com um ínfimo grau de discernimento, fará com que o indivíduo possua a referida liberdade.

Em face do exposto, observa-se o posicionamento da autora Masson (2016):

(...) Como o teor desses pensamentos não são acessíveis a terceiros, pouco importa se são imorais, ilegais ou pecaminosos; são possíveis e livres, independentemente de qualquer proteção jurídica.

Não raro, todavia, o indivíduo deseja expressar suas convicções íntimas, comunicar suas ideias e opiniões formatadas internamente. Nesse contexto surge a importância do Direito, que vai ampará-lo no exercício da liberdade de manifestar seu pensamento;

Em nosso texto constitucional o are. 5º, IV explicita essa faculdade, assegurando-a canto no aspecto positivo - proteção da exteriorização da opinião -, quanto no aspecto negativo - de vedação à censura prévia.

Insta destacar que ao titular dessa liberdade permite-se expressar sentimentos, ideias e impressões de variadas formas, seja por mensagens faladas ou escritas, como também por gestos, expressões corporais, imagens, etc. Até mesmo manter o silêncio é prerrogativa aqui assegurada, já que ninguém pode ser forçado por particulares ou pelo Estado a se manifestar sem vontade. Em suma, todas as maneiras que o indivíduo possui para se exprimir encontram guarida constitucional.

O que a Constituição não resguarda é o anonimato da manifestação. Isso porque, eventualmente, no exercício dessa faculdade, o sujeito pode agir abusivamente e ferir direitos de outrem (honra ou imagem, por exemplo), ou até mesmo cometer um ilícito penal, casos em que sua identidade será imprescindível para viabilizar a responsabilização aplicável à hipótese.

Em outros termos: a Constituição prevê que manifestações que causem dano material, moral ou à imagem de outrem, geram, em contrapartida, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização (are. 5°, V). Daí a necessidade de vedar o anonimato, para permitir a identificação do autor e tomar possível a resposta proporcional ao agravo (desagravo76), bem como o pleito judicial por indenização decorrente dos danos materiais e/ou morais, ou, também, ações penais em casos de crimes contra a honra.

(MASSON, 2016.)

Com o propósito de compreender a relação entre o direito ao esquecimento e o direito à liberdade de expressão, percebe-se que enquanto a liberdade de expressão defende justamente o direito à divulgação de informações nos meios de comunicação, o direito ao esquecimento objetiva, por sua vez, impedir a veiculação de fatos legítimos que, em razão do decurso do tempo, causam danos à personalidade do indivíduo, conforme já exposto no tópico antecedente.

Convém notar, outrossim, que o direito ao esquecimento sempre esteve relacionado a danos aos direitos da personalidade, uma vez que quando se pensa em direito ao esquecimento se está diante de um conflito entre princípios constitucionais. Nesse caso, usa-se a hermenêutica jurídica a fim de realizar a ponderação entre esses princípios, de modo a verificar qual prevalecerá no caso concreto.

É importante ressaltar que todos têm acesso à informação, bem como direito de se expressar, só que apesar de a Carta Magna assegurar a existência desses direitos individuais e coletivos fundamentais, é necessário não violar à intimidade e a vida privada das pessoas, ainda que haja o embate entre eles, já que salvaguardar a dignidade da pessoa humana é basilar para o exercício do Estado Democrático de Direito.

Cumpre mencionar, ainda, que apesar de o ordenamento jurídico positivar normas que servem como limites à liberdade de informar e de se expressar, visando a proteção aos direitos da personalidade, como o direito fundamental à privacidade, não significa que um direito será sempre maior do que o outro. Por exemplo, conforme art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

(...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

(BRASIL, 1988)

Acontece que o exercício dos direitos fundamentais podem ser restringidos, conforme será analisado em tópico posterior. De acordo com o entendimento do doutrinador Merlin, (2014) [13] essas limitações ‘‘não devem ser entendidas como formas de redução dos direitos fundamentais, mas sim como mecanismos destinados a garantir e fomentar o seu exercício, bem como proteger os bens constitucionais da sociedade.’

Ocorre que, muitas vezes, o legislador brasileiro realiza a ponderação entre os direitos fundamentais com o escopo de proteger os direitos da personalidade, no Código Penal, por exemplo, há a tipificação de crimes contra a honra, como no caso dos arts. 138 a 145 do CP, ao passo que o Código Civil estabelece quantum indenização para aquele que atingir a ‘‘honra, a boa fama ou a respeitabilidade’’, consoante art. 20 do CC.

Com relação às limitações existentes no exercício da liberdade de expressão, o autor Tavares suscita (2012) que podem ser explicadas sob duas vertentes: ‘‘(i) pela necessidade de harmonia entre os direitos individuais como (ii) por questão de coerência, visto que seria, no mínimo, contraditório se a liberdade de expressão estivesse em contradição com essa mesma finalidade, atentando contra os direitos essenciais à própria personalidade.’’ [14]

Dessa forma, pode-se perceber que as restrições supracitadas são de crucial importância para manter a solidez do Estado Democrático de Direito, uma vez que, como diz o ditado popular: ‘‘o seu direito acaba onde começa o do outro’’, ou seja, mesmo a liberdade de expressão sendo um direito individual fundamental, não se deve expor opiniões com o objetivo de ferir outras pessoas, até porque todos têm direito ao respeito, à integridade, honra e dignidade.


3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA

A Constituição Federal apresenta, em seu art. 5º, um rol exemplificativo de direitos individuais e coletivos fundamentais que devem ser assegurados a todos os cidadãos, com o escopo de garantir a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.

Antes de expor alguns direitos fundamentais essenciais para este estudo, faz-se necessário compreender o conceito de direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade, de forma genérica, são aqueles inerentes ao ser humano, ou seja, visam ‘‘garantir ao ser humano a realização plena da sua condição de pessoa. E todos, como se vê, sem caráter patrimonial’’ [15]

O Código Civil de 2002 leciona, em seu art. 2º, que com o nascimento com vida, toda pessoa adquire a chamada personalidade jurídica, mas, desde a concepção, a lei põe a salvo os direitos do nascituro.

Dessa forma, é possível compreender que todas as pessoas têm direitos intermináveis expostos na lei. Além disso, os direitos da personalidade têm características indispensáveis para o seu bom exercício, a exemplo da individualidade, indisponibilidade, inalienabilidade, intransmissibilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade, conforme previsão do art. 11 do Código Civil, qual seja: ‘‘Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’’.[16]

Pela inteligência dos autores Donizette e Quintella (2017):

Os direitos da personalidade têm a natureza de direitos absolutos, ou seja, de direitos oponíveis a todos (erga omnes) e cujo dever correspondente consiste em uma inação. Em razão dos direitos da personalidade corresponderem deveres negativos de todas as demais pessoas, diz-se que são excludenti alios.

(…)

No entanto, admite-se a disposição relativa, nos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico, entre os quais os dos arts. 13 e 14 do Código, que tratam de disposição do próprio corpo por exigência médica (art. 13) e para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico (art. 14)

(...)

Cumpre frisar que na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, aprovou-se o Enunciado 4, acerca do art. 11 do Código Civil, com o seguinte conteúdo: ‘‘o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral’’. Já a III Jornada de Direito Civil aprovou-se o Enunciado 139, também acerca do art. 11, com o seguinte conteúdo: ‘‘os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificadamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes’’.

(DONIZETTI e QUINTELLA, 2017)

Analisando o teor do texto, percebe-se que apesar de os direitos da personalidade serem oponíveis contra todos, podem sofrer limitações, posto que nenhum direito é absoluto.

Convém ponderar, dessa forma, que muitos direitos fundamentais podem colidir entre si. De maneira sucinta e geral, pode-se pensar no caso das testemunhas de Jeová que se recusam a realizar transfusões sanguíneas, sob o fundamento de que isso fere a sua religião. Nesse caso, há uma colisão entre a liberdade de escolha, e o direito à vida, pois, em determinados casos, sem a transfusão o paciente pode vir a óbito.

No caso exposto anteriormente, os direitos fundamentais se chocam, e apenas um prevalecerá. Apesar de existirem entendimentos de que o direito à vida é absoluto e deve subsistir em quaisquer situações, existem posições contrárias, que visam resguardar o direito de manifestação do paciente que recusa a transfusão de sangue.

Por todo exposto, cumpre mencionar que nesse estudo não há a intenção de discorrer acerca de todos os direitos fundamentais existentes no ordenamento jurídico, visto que se tratam de numerus apertus, não podendo ser enumerados.

O fito, na verdade, é analisar os seguintes direitos: O direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, à intimidade e à vida privada, para que, posteriormente, seja observado o que deve ser feito caso ocorra um atrito entre eles.

3.1 Direito Fundamental à Informação e à Liberdade de Imprensa

Os direitos fundamentais à informação e à liberdade de imprensa guardam uma íntima relação entre si, visto que se complementam. Apesar disso, neste estudo, serão verificadas as individualidades dos direitos suprarreferidos, bem como suas similitudes.

A priori, convém tratar acerca do direito à informação, positivado no art.º 5º, incisos XIV e XXXIII, bem como no art. 220, ambos da Constituição Federal, in verbis:

(…)

XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

(…)

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

(BRASIL, 1988)

Em sentido amplo, pode-se dizer que o termo informação, segundo o dicionário online, pode ser compreendido como a ‘‘reunião ou o conjunto de dados e conhecimentos organizados, que possam constituir referências sobre um determinado acontecimento, fato ou fenômeno’’ [17]. Em síntese, informar é expor assuntos específicos, elucidando os fatos, com o escopo de fazer com que as pessoas tenham conhecimento acerca daquilo que foi comunicado.

É sobremodo importante destacar que o ato de informar deve ser efetuado com cautela, em consonância com a seriedade, transparência e fácil compreensão. Isso significa que todas as informações difundidas devem respeitar à dignidade da pessoa humana, assim como os direitos da personalidade dos indivíduos, como intimidade, privacidade, a vida privada, honra e imagem.

Como esclarecido em tópico anterior, apesar de ser um direito individual fundamental, tem limitações, uma vez que não se pode veicular informações que firam os direitos de outros cidadãos. Inclusive, não são todas as informações que devem estar disponíveis para acesso da população, em função da existência de dados que são considerados sigilosos.

A fim de facilitar o entendimento, faz-se necessário verificar a percepção de alguns doutrinadores acerca do direito ora estudado.

A autora Bahia, de início, aponta (2017) que todas as pessoas naturais têm acesso à informação, independentemente de serem brasileiros ou estrangeiros. Acerca disso, a Constituição Federal apenas realiza uma ressalva: deve-se ‘‘resguardar o sigilo daquela informação considerada importante para a segurança da sociedade e do Estado e para acesso a esse tipo de dado não há remédio constitucional previsto no ordenamento jurídico.’’ [18]

Acerca deste direito declara, ainda, que:

A liberdade de comunicação deve ser interpretada em coerência com a proteção constitucional à privacidade, e os excessos devem ser coibidos, sob pena de responsabilização do agente divulgador por todos os prejuízos causados (danos materiais e morais).

O sigilo da fonte visa proteger a pessoa do informante ou a fonte das informações dos jornalistas, em nome da própria liberdade de imprensa e não se confunde com o anonimato, vedado pelo inciso IV, pois quem divulga as informações recebidas precisará se apresentar, assumindo a responsabilidade pelos exageros cometidos.

(BAHIA, 2017)

Dessa forma, é possível perceber que essa liberdade, apesar de parecer de fácil captação, tem suas peculiaridades. Ocorre que as informações obtidas e divulgadas devem ser lícitas e verdadeiras. De acordo com o doutrinador Taváres (2012), ‘‘A proteção constitucional não alcança as informações falsas, errôneas, não comprovadas, levianamente divulgadas. A informação há de ser objetiva, clara e isenta. Informação não é opinião.’’[19]. Menciona, além disso, que o sigilo não viola o direito à informação, já que a própria Constituição Federal positiva o direito à privacidade.

Acerca disso, leciona o autor (2012):

A proteção à fonte da qual se obteve a informação é regra que reforça a liberdade de divulgação da informação. É extremamente preciosa na atividade jornalística de maneira geral. Assim é que o art. 71 da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) determina: “nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo o silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.

(Tavares, 2012.)

Dessa forma, observa-se que o direito à informação é corolário da liberdade de imprensa, assim como da publicidade.

A liberdade de imprensa, por sua vez, pode ser entendida como a autonomia e o direito que os indivíduos atuantes nos meios de comunicação têm para informar o público acerca sobre determinados fatos. De acordo com o dicionário online, o termo imprensa significa, de modo geral, o ‘‘conjunto dos jornais, dos jornalistas e dos meios de divulgação de notícias ou comentários: imprensa brasileira’’[20].

Para favorecer a compreensão acerca do tema, o juiz Correia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apontou que na liberdade de imprensa há a escolha por expor fatos de maneira verídica sempre que for de notório interesse do público. É comum observar os mais diversos meios de comunicação publicando em revistas, jornais, internet ou veiculando informações na rede televisiva, principalmente com a evolução da tecnologia, que possibilitou a disseminação de notícias de maneira mais célere [21].

A respeito disso, o ministro Relator Dias Toffoli, no julgamento do RE: 1010606, que será analisado no terceiro capítulo deste estudo, suscita que com o avanço da tecnologia surgiu o temor de como as informações divulgadas iam ser utilizadas e, com isso, começaram a surgir estudos acerca do risco à privacidade. Nesses estudos houve a recomendação de que todos os dados pessoais dos indivíduos fossem de propriedade de seus respectivos titulares [22].

É importante perceber que todas as informações externalizadas pela imprensa têm caráter perene, uma vez que podem ser facilmente obtidas pelos usuários e repassadas de maneira incessante, aumentando o seu alcance. Por isso, há a necessidade de se verificar a fonte das notícias, a fim de que somente fatos verdadeiros sejam propagados, com o propósito de não prejudicar a integridade das pessoas envolvidas nos casos veiculados.

Em tempos de outrora, a imprensa não tinha liberdade de expor notícias, mesmo que verídicas, uma vez que a censura era indistintamente aplicada. Atualmente, o cenário mudou, a censura prévia, em sentido amplo, não é cabível, mas caso a notícia viole os direitos individuais e coletivos fundamentais, poderá ser determinado o pagamento de indenização. Acerca isso, ressalta o autor Moraes (2003):

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática.

O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais.

(…)

A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.

(Moraes, 2003.)

Em síntese, vê-se o progresso do atual ordenamento jurídico brasileiro, por assegurar o direito à informação e à liberdade de imprensa como direitos individuais e coletivos essenciais para o avanço do intelecto dos cidadãos, que têm o livre exercício da democracia.

3.2 Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada

Os direitos à intimidade e à vida privada estão previstos nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, qual seja:

Art. 5º (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(BRASIL, 1988)

Antes de abordar o tema de maneira objetiva, convém referenciar os seus significados, com o objetivo de propiciar um melhor domínio sobre o conteúdo. A nomenclatura intimidade pode ser entendida como ‘‘qualidade ou característica do que é íntimo; a vida íntima; privacidade’’ [23], conforme o dicionário. O termo privado por sua vez, compreende aquilo ‘‘que não é público; particular; próprio de alguém ou relacionado à sua intimidade; pessoal: vida privada’’[24]. Logo, a vida privada é conceituada como uma vida particular, íntima, àquela que só diz respeito, de modo geral, a quem vive.

A autora Masson (2016) aponta que a vida privada é ‘‘aquela relacionada à identidade da pessoa humana, suas particularidades de foro moral, abrangendo sua sexualidade, sua autoestima, seus segredos e informações mais pessoais.’’ [25]

Conforme posicionamento da doutrinadora Bahia (2017):

Intimidade e privacidade têm íntima ligação, embora possam ser distinguidos. Ambos tutelam a liberdade da vida privada. Cuidam da esfera secreta das pessoas, protegendo o modo de viver, as relações afetivas, hábitos, particularidades, etc. As questões da intimidade são mais internalizadas que as questões da privacidade.

A honra é valor humano que também veio a ser protegido pela Constituição, poro estar muito próxima da dignidade, do respeito e da boa reputação. É um bem imaterial que consiste no apreço que uma pessoa goza na sociedade ou o respeito e a boa reputação que possui perante seus concidadãos. A imagem, por sua vez, pode ser compreendida no seu aspecto físico e social, este último muito próximo da honra objetiva. A reprodução da imagem pelos meios de comunicação (televisivos, radiodifusão, revistas, jornais) devem guardar atenção com o respeito ao indivíduo.

Eventual violação destes bens pode gerar indenização por danos materiais e morais. A reparação do patrimônio material e/ou moral atingidos pela violação da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas pode ser determinada cumulativamente, segundo Súmula 37 do STJ: ‘‘São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.’’

(BAHIA, 2017.)

Em análise atenta, verifica-se que os conceitos de intimidade e vida privada são interligados. No entanto, pode-se dizer que intimidade é gênero que engloba a vida privada.

A respeito disso, a doutrinadora Masson (2016) ressalta que:

A intimidade representa a plena autonomia do indivíduo em reger sua vida do modo que entender mais correto, mantendo em seu exclusivo controle as informações atinentes à sua vida doméstica (familiar e afetiva), aos seus hábitos, escolhas, segredos, etc., sem se submeter ao crivo (e à curiosidade) da opinião alheia. Há, segundo Gilmar Mendes, quatro meios básicos de se afrontar à privacidade e a intimidade: "(i) intromissão na reclusão ou na solidão do indivíduo; (ii) exposição pública de faros privados; (iii) exposição do indivíduo a uma falsa percepção do público ifalse ligth), que ocorre quando a pessoa é retratada de modo inexato ou censurável; (iv) apropriação do nome e da imagem da pessoa, sobretudo para fins comerciais"

Nosso texto constitucional cutela a privacidade no inciso X do are. 5º, contemplando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, direitos não referenciados de modo expresso no caput do dispositivo, mas que estão, sem dúvida, conectados ao direito à vida, especialmente na sua segunda acepção (direito a uma vida digna).

Neste inciso, um motivo de dúvida (e também de disputas doutrinárias), é a própria terminologia utilizada pela Constituição. Afinal, ao resguardar o direito genérico à intimidade, o constituinte destacou autonomamente a intimidade e a vida privada, nos indicando que representam diferences e específicas manifestações do direito. Nos itens a seguir nos dedicaremos a compreender cada uma dessas distintas perspectivas.

(MASSON, 2016)

Para facilitar a diferenciação entre intimidade e vida privada, o autor Tavares ressalta (2012):

Tem sido utilizada a ideia de camadas para representar a diferença entre a intimidade e a vida privada. Assim, a intimidade seria a camada ou esfera mais reservada, cujo acesso é de vedação total ou muito restrito, geralmente para familiares. Já a vida privada estará representada por uma camada protetiva menor, embora existente. Muitos podem ter acesso, mas isso não significa a possibilidade de divulgação irrestrita, massiva, ou a desnecessidade de autorização.

Câmeras de alto alcance têm penetrado na intimidade de pessoas famosas, revelando seus segredos, suas particularidades, enfim, tudo aquilo que diz respeito à liberdade do ser humano em gozar de privacidade. Jornais sensacionalistas chegam mesmo a incentivar essa atividade, pagando volumosas quantias por fotos ou imagens que flagrem celebridades em seu recolhimento privado.

Há, em função disso, uma avalanche de processos judiciais, tanto na órbita civil quanto na criminal, para cobrar as responsabilidades daqueles que se dedicam à violação da intimidade das pessoas ou que subsidiem tal atividade. Observe-se, contudo, que tanto aqui como no direito à vida privada, honra e imagem, tem-se uma tutela que é disponível, cujo exercício e defesa está na área da autonomia privada ;Não pode ser retirada à própria pessoa do sujeito, e reservada ao Estado, a principal iniciativa e impulso da tutela da personalidade de cada um.

(Tavares, 2012)

Ante o exposto, nota-se que todos têm direito de manter aspectos da sua vida em sigilo, para que não sejam acessados por terceiros, a fim de que esse direito não seja violado. A título de exemplo, Masson pondera: ‘‘haveria violação a esta esfera da intimidade e privacidade, por exemplo, no acesso não consentido às informações presentes no diário de alguém, ou às suas comunicações telefônicas.” [26]

Dessa forma, é possível verificar que existem situações em que haverá o embate entre os direitos, a exemplo do Caso Aída Curi e da Chacina da Candelária, já abordados neste estudo, por isso, deve-se imaginar: havendo do lado esquerdo de uma balança os direitos à informação e à liberdade de imprensa, e do lado direito os direitos à intimidade e à vida privada, deve-se realizar a ponderação entre os direitos, a fim de verificar qual deles será melhor aplicado no caso concreto, uma vez que os direitos fundamentais podem ser limitados, conforme já verificado.

Em suma, não há uma regra pré definida que aborde qual dos direitos será aplicado, haja vista que só a análise minuciosa do caso concreto dirá. É possível que o direito à informação e à liberdade de imprensa prevaleça em determinados casos, já em outros pode-se verificar o cabimento do direito à intimidade e à vida privada.


4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Trata-se da análise do Recurso Extraordinário 1010606 [27], com repercussão geral reconhecida, proposta pelos familiares de Aída Curi, vítima de um homicídio que ocorreu em 1958 na cidade do Rio de Janeiro, caso já examinado no tópico 2.2 deste estudo, contra a Globo Comunicação e Participações S/A.

O RE foi julgado no dia 11 de fevereiro de 2021, por meio de videoconferência, em harmonia com os arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Carta Magna, por meio de videoconferência, em que foi decidido, por maioria, por ser incompatível com a Constituição Federal a existência de um direito ao esquecimento, pelas razões que a seguir serão expostas.

4.1. Recurso Extraordinário (RE) 1010606

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pelo não provimento do RE 1010606, estava apreciando o tema 786 da repercussão geral, segundo o qual se verifica a ‘‘aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.’’ [28]

Os irmãos da falecida Aída Curi haviam ajuizado ação de indenização visando a reparação material e moral em virtude do uso não autorizado da imagem de Aída em programa denominado Linha Direta: Justiça. O referido RE foi interposto ante o acórdão prolatado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a apelação na referida ação indenizatória.

Consoante ementa do mencionado RE, não é aplicável o instituto do direito ao esquecimento no caso em questão, uma vez que não houve lesão à imagem, ao nome e à vida privada da vítima ou de seus familiares [29].

4.1.1 Fundamentação dos Recorrentes

Cumpre observar preliminarmente, conforme entendimento dos irmãos da jovem Aída Curi, que o programa Linha Direta: Justiça resolveu reviver o crime cinquenta anos após o ocorrido, por meio de sua reconstituição, segundo a qual mostrou não só a vida privada de Aída, bem como se utilizou da sua verdadeira imagem e de seus familiares, ora recorrentes.

A fim de compreender as premissas abordadas pela família, pode-se realizar a seguinte analogia: Ao cair e ferir o braço gravemente, a pessoa sentirá uma forte dor. Ocorre que com o passar do tempo, apesar de a cicatriz se manter, a dor diminuirá. Se 50 (cinquenta) anos depois, a pessoa cair novamente e lesionar o mesmo local, há a possibilidade daquela dor inicial ser revivida, carregando todos os seus traumas, bem como as lembranças do que fora vivenciado à época.

Tomando como base o crime sofrido por Aída, percebe-se que proceder com a reconstituição do fato é fazer com que os familiares rememorem o dia do ocorrido, através da abertura de feridas que já tinham sido cicatrizadas.

Em virtude dessas considerações, os irmãos visam a aplicabilidade do direito ao esquecimento ao dito caso, a fim de que a tragédia seja apagada dos meios de comunicação. Ademais, suscitam que os direitos da personalidade devem se sobressair à argumentação de que por ser o caso de conhecimento público e notório não poderia ser esquecido [30].

Por fim, alegam que é ilegal a veiculação da imagem da falecida no programa Linha Direta e, por isso, teriam direito ao quantum indenizatório em razão dos lucros obtidos pela emissora [31].

4.1.2 Fundamentação da Recorrida

A Globo Comunicação e Participações S/A traz inúmeros argumentos em suas contrarrazões, entre eles:

(i) a ausência de repercussão geral;

(ii) a impossibilidade de revisão de fatos e provas e consequente incidência da Súmula nº 279 do STF;

(iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso III, da Carta Maior;

(iv) a não ocorrência de violação frontal de dispositivo da Constituição da República no que concerne ao direito ao esquecimento;

(v) a deficiência de fundamentação no tocante à suposta violação do art. 5º, caput e inciso III, do texto constitucional;

(vi) e a aplicabilidade, in casu, da Súmula n.º 284/STF. [32]

Em linhas gerais, a emissora aduz que o programa Linha Direta: Justiça estava a exibir matérias jornalísticas a respeito de casos públicos e notórios, que estavam sendo discutidos pela sociedade e, inclusive, em trabalhos acadêmicos. Segundo ela, o programa não tinha o escopo de ferir os direitos personalíssimos da vítima ou de seus familiares, uma vez que a temática da matéria se restringia tão somente a abordar os fatos já públicos e aos julgamentos dos acusados.

Argumenta que em razão de o crime ter tido repercussão nacional em razão de modo brutal em que ocorreu, tornou-se bastante debatido no país, por envolver situações que integram a vida de inúmeras pessoas. [33]

Sustenta, ainda, que a maior parte do programa foi constituído de informações existentes à época, inclusive livros escritos pelo quarto recorrente, intitulados: ‘‘Aída Curi, A Jovem Heroína de Copacabana’’ e ‘‘Aída Curi: O Preço Foi a Própria Vida’’. [34]

Nesse sentido, alude que o acesso à informação é um direito de todos, pois faz com que haja a melhor compreensão da história da vítima, evitando com que mais crimes ocorram da mesma forma. O direito à intimidade, nesse caso, não devem se sobrepor ao fato histórico e ao direito à liberdade de expressão e informação. [35]

No que diz respeito ao direito ao esquecimento, expõe que o instituto não tem previsão na Constituição Federal, nem como ‘‘reflexo do genérico princípio da dignidade humana, sendo, ademais, completamente incompatível com a plena liberdade de informação assegurada pela Constituição Federal’’ [36]. Nesse caso, houve o cumprimento da função da imprensa, qual seja, informar e provocar discussões acerca do caso.

Em remate, a emissora alega não haver a existência de dano material, haja vista que os recorrentes não receberam ou deixaram de receber algo a partir da veiculação do programa nos meios de comunicação.

4.2 DOS VOTOS

4.2.1 Voto do Ministro Relator Dias Toffoli

O Ministro Relator Dias Toffoli, reconhecendo a repercussão geral da matéria em questão, votou pelo não provimento do RE 1010606, sob o seguinte fundamento:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação sociais, analógicos ou digitais.

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível [37].

O ministro suscita, ao longo do voto, que dois elementos são essenciais na caracterização do direito ao esquecimento: A licitude da informação e o decurso do tempo.

De início, cumpre verificar se as informações são verídicas, visto que as inverídicas e contrárias à lei deverão ser descartadas. No entanto, não basta que a matéria seja lícita, mas também deverá ser observado o marco temporal.

Acerca disso, o ministro enfatiza que,

O que se observa é que, conquanto os efeitos da passagem do tempo sejam apresentados de distintas formas pelos doutrinadores (descontextualização, fragmentação, prejuízo à psique do envolvido, apelo ao perdão ou perda do interesse público), é ponto comum que o elemento temporal definidor do pretenso direito ao esquecimento não seria computado pelo transcurso de um exato número de dias, meses ou anos, mas sim por decurso temporal suficiente para descontextualizar a informação relativamente ao momento de sua coleta.

É sob essa concepção de que a passagem do tempo pode descontextualizar as informações ou os dados pessoais comparativamente ao momento em que foram produzidos ou coletados que se aproximam a concepção original do direito ao esquecimento (advinda do droit à l’oubli e mais associada à defesa dos direitos da personalidade) e sua perspectiva mais recente (elaborada a partir do julgado do TJUE no caso Google Espanha e ligada à proteção dos dados pessoais, com maior influência da doutrina do direito de ser deixado em paz – the right to be alone). [38]

Aponta que é de suma importância conceituar o instituto do direito ao esquecimento, uma vez que muitos doutrinadores começaram a tratá-lo tão somente do ponto de vista do controle de dados, dificultando que o seu conceito se torne uniforme.

A partir da compreensão de que existem os dois elementos primordiais supracitados, percebe-se que o direito ao esquecimento nada mais é do que ‘‘a pretensão apta a impedir a divulgação, sejam em plataformas tradicionais ou virtual, de dados verídicos que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante’’. [39]

É sob o manto desses elementos que se deve verificar a aplicabilidade ou não de um direito ao esquecimento.

O pensamento do ministro Dias Toffoli é de que existem três vertentes sobre a existência do instituto. A primeira corrente pondera que existe um direito fundamental ao esquecimento explícito. A segunda suscita que há um direito fundamental implícito, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana e da privacidade. A terceira posição, por sua vez, menciona que o direito ao esquecimento não é considerado um direito fundamental autônomo. [40]

Todas as correntes supraditas têm um ponto em comum: visam proteger os direitos da personalidade. Por isso existem inúmeros questionamentos a serem feitos a respeito do tema, quais sejam:

É possível conceber um direito que está sempre direcionado a garantir outra espécie de direito (nome, imagem, honra, ressocialização, proteção de dados)? De outro lado, para os que defendem sua existência, a íntima relação com os direitos fundamentais suscita questionamentos quanto à autonomia do direito ao esquecimento frente àqueles. Isso porque a relação seria tão limítrofe que, com frequência, a ideia de um direito ao esquecimento é confundida com as próprias noções de intimidade, privacidade, vida privada ou proteção de dados pessoais. Em alguns casos, o uso da expressão ’direito ao esquecimento’ parece servir apenas ao propósito de emprestar renovada força a direitos já existentes ou a seus fundamentos jurídicos. [41]

Acerca disso, o ministro cita que, para ele, as soluções dessas indagações estão no sentido de inexistir um direito genérico no ordenamento jurídico com essa conformação, seja tácita ou expressamente. Na verdade, apenas existem previsões para casos específicos, que utilizam o lapso temporal como fundamento para obstar a veiculação de informações. À guisa de exemplo há o Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §1º, que prevê que não é possível informações negativas permanecerem no cadastro dos consumidores por um período superior a 5 (cinco) anos. [42]

É de crucial importância mencionar que no exemplo citado anteriormente não houve a aplicação do direito ao esquecimento, pois apesar de estar relacionado com o decurso do tempo não diz respeito a um direito a que determinadas pessoas sejam confrontadas quanto às informações de sua vida pretérita.

Nota-se que o ordenamento jurídico assegura a proteção aos direitos da personalidade sem os associar ao instituto do direito ao esquecimento.

O ministro declara, ainda, que apesar de compreender o efeito do tempo na vida humana, ele não tem, sozinho, a aptidão de transformar uma informação lícita em ilícita. Segundo ele, obstar a publicação de dados e informações tão somente em razão da passagem do tempo é interferir, mesmo que indiretamente, na ciência. [43]

O relator exibiu inúmeros casos em que a Justiça brasileira visou a proteção à privacidade, à imagem e ao nome, sem levar em consideração o período de tempo entre o fato e a veiculação das informações. A título de informação, são elas:

CONFUNDIDA COM INVASORA

Jornal é condenado por publicar foto com legenda errada.

(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-mar17/jornal_condenado_publicar_foto_legenda_errada. Acesso em 2/2/21)

HOUVE ENGANO

Jornal é condenado por publicar telefone errado em anúncio sexual.

(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2004-set24/jornal_publica_telefone_errado_anuncio_sexual_punido. Acesso em 2/2/21).

BOLAS TROCADAS

Jornal que trocou nome de vítima por acusado é condenado por danos.

(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2004-mar-31/jornal_condenado_colocar_vitima_lugar_acusado. Acesso em 2/2/21). [44]

Ademais, alude que se se tratar de fatos históricos, dotados de interesse público, as pessoas possuem pleno direito de recordar os erros e acertos cometidos na sociedade.

Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli apontou que:

É de potencial interesse público o que possa ser licitamente obtido e divulgado. Desse modo, um dado que não possa ser objeto de divulgação não é, em qualquer circunstância, dotado de interesse público.

Interesse público pressupõe licitude. E licitude implica respeito aos direitos da personalidade. Nossa Constituição é rica em previsões protetivas dos direitos da privacidade e de inviolabilidades do indivíduo. [45]

O relator frisa que o direito a voz é salvaguardado pela Constituição Federal, tendo em vista que se vive em um Estado Democrático de Direito, que garante que as pessoas tenham diferentes opiniões acerca do mesmo fato, bem como diferentes visões de mundo, que possam ser expostas.

A liberdade de informar e se expressar está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, sendo de crucial importância para o exercício da cidadania, que diz: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” [46]

Convém ponderar, dessa forma, que o principal aspecto do direito à liberdade de expressão é que, em regra, não pode ser limitado. Acerca disso, o ministro menciona que o Supremo Tribunal Federal vêm solidificando a garantia da liberdade de expressão, através da construção de uma jurisprudência resistente, por exemplo:

Declarou a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, por ela possuir preceitos tendentes a restringir a liberdade de expressão de diversas formas (ADPF nº 130, DJe de 6/11/2009); afirmou a constitucionalidade das manifestações em prol da legalização da maconha, tendo em vista o direito de reunião e o direito à livre expressão de pensamento (ADPF nº 187, DJe de 29/5/14); dispensou diploma para o exercício da profissão de jornalista, por força da estreita vinculação entre essa atividade e o pleno exercício das liberdades de expressão e de informação (RE nº 511.961, DJe de 13/11/09); determinou, em ação de minha relatoria, que a classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e TV, de competência da União, tenha natureza meramente indicativa, não podendo ser confundida com licença prévia (ADI nº 2.404, DJe de 1º/8/17); declarou inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes – ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes - (ADI nº 4.815, DJe de 1º/2/16), para citar apenas alguns casos. [47]

Como se depreende, faz-se necessário verificar que a liberdade de expressão, assim como o direito à informação devem estar em sintonia com os demais direitos individuais fundamentais. Havendo abuso na manifestação de pensamento, é possível que ocorra a sua limitação, haja vista que nenhum direito é absoluto.

Existem situações em que o abuso supracitado é constatado, como quando há ‘‘a alimentação do ódio, da intolerância e da desinformação’’ (TOFFOLI). Nesse caso, havendo a veiculação de fatos da vida privado de um indivíduo que lesem seus direitos da personalidade, ocorrerá a restrição do direito à liberdade de expressão.

Ao longo deste voto, suscita que a aplicação do direito ao esquecimento afeta não só o indivíduo que escolheu obstar a publicação de fatos relacionados a sua vida, como também toda a coletividade, que não poderá mais conhecer acerca de determinado fato, em razão de ter sido apagado ou teve sua busca restringida dos meios de comunicação.

Em função disso, o relator conta que:

Embora a pretensão inserta no direito ao esquecimento não corresponda ao intuito de propalar uma notícia falsa, ao pretender o ocultamento de elementos pessoais constantes de informações verdadeiras em publicações lícitas, ela finda por conduzir notícias fidedignas à incompletude, privando seus destinatários de conhecer, na integralidade, os elementos do contexto informado. [48]

O pensamento do relator é de que sempre que possível deve-se tentar não impedir a divulgação de informações, utilizando o bom senso. Em vez de proceder com a exclusão dos dados, faz-se necessário tentar realizar o complemento das informações; em vez de ocultá-los, é possível alterar algum dado; em vez de vedar o posicionamento, ocorra o direito a ampla defesa. [49]

Em suma, o ministro Dias Toffoli demonstra grande preocupação com a possível aplicabilidade do direito ao esquecimento, sob o fundamento de que o instituto atinge a liberdade de expressão de forma negativa. Para ele, o comando jurídico precisa estar positivado no ordenamento jurídico, de maneira transparente e sem lesar a liberdade de expressão.

Em razão disso, constata que tornar cabível este direito é restringir os direitos individuais e coletivos fundamentais de pensamento, informação e expressão. Portanto, incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento. [50]

4.2.2. Votos Contra a Aplicação do Direito ao Esquecimento

De modo geral, é importante assinalar que a maioria dos ministros votou pelo não provimento do RE 1010606, em conformidade com o posicionamento do ministro relator Dias Toffoli, ora estudado. Os ministros que votaram contra o cabimento do instituto do direito ao esquecimento foram: Ministro Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Carmén Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Por já ter atuado em causas parecidas com a situação dos autos, o ministro Luís Roberto Barros solicitou suspeição e, portanto, não esteve presente no julgamento.

Assim, mister se faz ressaltar, ainda que de maneira breve, quais foram os  fundamentos os votos dos ministros susomencionados.

A priori, o ministro Alexandre de Morais, apenas complementando o voto do Ministro Dias Toffoli, relata que o caso em comento traz inúmeros questionamentos, sendo alguns deles:

(1) É possível apontar uma definição, no direito comparado, sobre o real significado e as consequências da adoção de um geral e abstrato “direito ao esquecimento”?

(2) O “direito ao esquecimento” significa a possibilidade de apagar a divulgação de fatos ocorridos no passado e narrados objetivamente no presente?

(3) O “direito ao esquecimento” permite transformar a realidade em virtude do transcurso do tempo, simplesmente apagando o acesso à memória coletiva de fatos concretos e reais que ocorreram?

(4) O “direito ao esquecimento” se aplica só às divulgações modernas de fatos pretéritos (como na presente hipótese), ou também em relação às divulgações antigas e contemporâneas aos próprios fatos pretéritos? Explico. Eventuais livros, revistas, artigos escritos à época dos fatos também poderão ser retirados das bibliotecas pelo transcurso do tempo, em face da aplicação do “direito ao esquecimento”? Essa preocupação foi bem ressaltada pelo ilustre relator, Ministro DIAS TOFFOLI, ao afirmar a necessidade de a análise recair sobre todas as plataformas. [51]

Buscando sanar as dúvidas supraditas, o ministro narra que na verdade não existem respostas evidentes e claras a todas essas questões, visto que não há no Direito Comparado sinais que certifiquem a existência de um direito ao esquecimento.

Segundo ele, apesar de compreender o sofrimento passado pela vítima e seus familiares, havendo comprovação de que os dados veiculados pelos meios de comunicação foram adquiridos de maneira lícita, séria, com o objetivo de manter os telespectadores informados, não haverá a possibilidade de excluí-los como se não tivessem ocorrido.

Vedar a publicização de fatos pretéritos de notório conhecimento público, segundo o ministro, é considerado censura prévia. E, acerca disso, complementa:

Se exagerou, se desvirtuou, há a responsabilidade posterior. É o duplo aspecto da consagração constitucional da liberdade de expressão. O positivo, eu me manifesto, eu divulgo o que eu bem entender, só que com responsabilidade, sob pena de poder ser acionado cível e criminalmente. Agora, não é possível, a Constituição não autoriza, no aspecto negativo, que o Estado, ilegitimamente, consagre uma intervenção prévia, uma censura prévia. O reconhecimento de um genérico, abstrato e amplo direito ao esquecimento configuraria, a meu ver, censura prévia.

(…)

O reconhecimento amplo e genérico do “direito ao esquecimento” traz presente o traço marcante da censura prévia, com seu caráter preventivo e abstrato, buscando interditar o conteúdo que se pretende futuramente expressar, atribuindo-lhe supostas repercussões adversas que justificariam a restrição, sem a análise caso a caso das circunstâncias e características próprias. [52]

Assim sendo, o ministro votou pelo improvimento do RE, visto que o caso Aída Curi teve uma grande comoção nacional, apesar de ter sido uma tragédia que realmente abalou os indivíduos envolvidos, não pode ser apagado das buscas da internet e dos outros meios de comunicação, uma vez que a narrativa do programa Linha Direta – Justiça foi apresentada licitamente. A sua exclusão faria com que, em sentindo amplo, nenhum outro crime antigo pudesse ser reconstituído e relembrado no país. É como decide. [53]

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assevera que a violência contra a mulher vem ocorrência com muita frequência hodiernamente, então o caso Aída Curi não é individual. Por isso, é necessário sempre lembrar esses fatos, para que não sejam repetidos na sociedade. [54]

Ademais, defende que se o programa jornalístico tivesse que requerer autorização dos familiares da jovem Aída para poder apresentá-lo, se estaria diante de uma aniquilação dos direitos à liberdade de pensamento, manifestação, informação e expressão.

 Desse modo, informa:

Mostra-se substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento, expressão, informação e imprensa que traduzam censura prévia.

(…)

Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas em manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência. [55]

Segundo ela, apesar de o direito fundamental à liberdade de expressão aceitar limitações, essas deverão ser retiradas da Constituição Federal. Em razão disso, vota por ser inconstitucional o direito ao esquecimento, além de realizar a seguinte indagação: ‘‘Em nome do esquecimento não mais faremos filmes, livros ou programas de televisão retratando os horrores da Segunda Guerra Mundial? Ou é justamente mantendo viva a sua memória que honramos as vítimas?’’. Dessa forma, nega provimento ao recurso extraordinário. [56]

Assim como a ministra Rosa Weber, a ministra Carmém Lúcia também compreende que a sociedade têm pleno direito à memória e ao direito de lembrar dos fatos ocorridos no passado, uma vez que ter memória faz com que o ser humano alcance um maior ‘‘histórico civilizatório’’. [57]

Acerca disso, exterioriza:

Quem vai saber da escravidão, da violência contra a mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência de agressão, tortura, feminicídio? Casos que ponham abaixo ou, pelo menos, confrontem o discurso infame de que nada disso é verdade, mas choro de perdedor.

(…)

Reconheço que alguém pode querer não se lembrar, mas pode proibir de saber e se lembrar? Pode impor a sociedade a se esquecer? Refiro-me ao esquecimento como categoria jurídica na forma buscada neste processo. [58]

Por esse motivo, aponta que, nesse caso, não é possível apagar dados pretéritos, uma vez que a coletividade precisa aprender a prevenir fatos violentos e a censura de nada ajudará. Por causa disso, nega provimento ao RE. [59]

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não estiveram presentes durante todo o julgamento, em razão de uma cirurgia decorrente de acidente doméstico e por conta do início do ano legislativo, respectivamente. Apesar disso, não deixaram de proferir seus votos, ainda que de maneira breve.

O ministro Marco Aurélio desprovê o recurso extraordinário pelos seguintes motivos, em síntese: No programa Linha Direta – Justiça apenas foi exercido o direito de informar e, por isso, não é possível pegar uma borracha e apagar a tragédia ocorrido, uma vez que se vive em um Estado Democrático de Direito. [60]

O ministro Luiz Fux, por sua vez, narra que o direito ao esquecimento não pode ser um meio para impedir a disseminação da informação e a liberdade de imprensa. Os dados sobre crimes e demais notícias devem ser mantidos não só por mera curiosidade das pessoas, mas também por serem alvo de estudos acadêmicos, jurídicos e antropológicos. [61]

Em função disso, ressalta:

A divulgação do crime bárbaro, à época da sua consumação, restou plenamente lícita e amparada na liberdade de informação, diante da relevância do interesse social na informação enquanto o fato se fazia atual. O direito ao esquecimento impõe que se reavalie se a divulgação atual de um fato pretérito se mantém relevante socialmente ou se o decurso do prazo desborda do interesse público que então lhe emprestava fundamento.

Ainda que tais questões possam ser suscitadas em conjunto com o chamado direito ao esquecimento, esse último tem um objeto próprio: é invocado na tentativa de justificar a supressão de informações verdadeiras, cuja divulgação foi ou teria sido considerada perfeitamente válida à época dos acontecimentos. Em outras palavras, não se trata de apagar material que seja considerado ilícito por seu próprio teor, mas de especular se o decurso do tempo faria surgir uma pretensão ao ocultamento de fatos, que, embora causem grave desconforto ou humilhação ao titular do direito, já se tornaram notórios.

(…)

Enfim, o direito ao esquecimento não pode reescrever o passado, nem obstaculizar o acesso à memória, o direito de se informar e a liberdade de imprensa. Esse é o estágio atual dos julgados da Corte, guardiã das liberdades outrora suprimidas. [62]

Isto posto, o ministro pondera pelo desprovimento do recurso, uma vez que o direito ao esquecimento vai em oposição a construção de uma sociedade democrática sólida. [63]

O Ministro Ricardo Lewandowski, seguindo o posicionamento do ministro relator Dias Toffoli, defende que o direito ao esquecimento é um instituto que não pode ser analisado de maneira geral, mas sim em observância ao caso concreto. No caso Aída Curi não há que se falar no direito supramencionado, já que o programa em questão fez uso de direitos garantidos constitucionalmente, tais como a liberdade de expressão e o direito a informação. Assim sendo, vota pelo desprovimento do Recurso Extraordinário 1010606. [64]

4.2.3. Votos pelo Parcial Provimento do Recurso Extraordinário 1010606

Impende observar os argumentos utilizados para elucidação dos votos dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pela admissão parcial do RE.

Preliminarmente, convém suscitar que o ministro Nunes Marques divergiu parcialmente do entendimento do relator Dias Toffoli. Segundo ele, apesar de concordar com o Relator no quesito de que não há um direito ao esquecimento autônomo no Brasil [65], os tribunais já o aplicaram no caso concreto, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de maneira favorável à aplicação do instituto em inúmeras decisões, são elas:

a) No REsp 1.875.382-AgRg/MG, o STJ declarou que registros de folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, com base na “teoria do direito ao esquecimento”;

b) No REsp 1.736.803/RJ, o STJ firmou que a publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo art. 220, § 1º, da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo art. 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. Foi mencionado o “direito ao esquecimento”, mas o STJ não viu em tal direito a eficácia necessária para proibir publicações futuras;

c) No REsp 1.751.708-AgRg/SP, o STJ, apesar de reconhecer que as condenações antigas não devem ser consideradas maus antecedentes, declarou que não se compreende no “direito ao esquecimento” a faculdade de pedir a destruição dos registros públicos dessas condenações;

d) No REsp 1.660.168/RJ, o STJ declarou que, em circunstâncias excepcionalíssimas, o Poder Judiciário pode intervir para fazer cessar o vínculo criado nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardem relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo (o “direito ao esquecimento” foi mencionado como um dos fundamentos);

e) No REsp 1.593.873-AgInt/SP, o STJ decidiu em sentido oposto ao da letra anterior, considerando que não cabe ao Judiciário interferir nos sites de busca, que não teriam responsabilidade pelo conteúdo das páginas da internet. Ou seja, deixou-se de aplicar o “direito ao esquecimento” por razões ligadas à própria estrutura da internet.

f) No REsp 1.369.571/PE, admitiu-se o esquecimento como um “princípio da responsabilidade civil”, para condenar uma empresa jornalística a indenizar um cidadão mencionado em notícia contemporânea, que o teria ligado falsamente a crime do período militar. O direito ao esquecimento, neste caso referido, à anistia, foi mencionado. [66]

Em razão disso, o ministro aduz que o direito fundamental ao esquecimento tem sido aplicado no ordenamento jurídico brasileiro em diversos momentos, mas que sua admissão ocorre essencialmente em três situações, quais sejam, com o intuito de obstar a utilização de antigos registros criminais no agravamento das penas; a fim de condenar os meios de comunicação em um quantum indenizatório, por conta da divulgação de informações sobre pessoas absolvidas por crimes não cometidos, prescritos ou anistiados; e com o escopo de realizar a desindexação de dados no âmbito da internet.  [67]

Alude, ainda, que os tribunais, com o fito de suprir as omissões legislativas acerca do instituto, buscaram sanar litígios com base no lapso temporal, a depender do caso. No entanto, na sua concepção, a criação de uma lei que positive o direito ao esquecimento passaria por algumas adversidades e, com isso, ‘‘seria necessária também a concepção de procedimentos específicos para concretizar a pretensão ao esquecimento nas muitas manifestações em que pode ela se expressar’’.  [68]

O posicionamento do ministro, por seu turno, é de que não há de ser reconhecido o direito ao esquecimento no caso concreto, todavia deve-se aplicar indenização por dano moral aos autores, previsto por sua instância inicial. [69]

O ministro Edson Fachin, no que lhe concerne, aponta que o STF, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, reconheceu a Lei de Imprensa como compatível com a Carta Magna de 88, mencionando a sua íntima relação com o direito à informação, à liberdade de expressão e os demais direitos da personalidade.

Aduz que havendo o conflito entre os direitos da personalidade ora citados e o direito ao esquecimento, será necessário observar a posição de proeminência que o direito à liberdade de expressão tem no ordenamento hodierno, a fim de que prevaleça os direitos positivados em lei.  [70]

Por tais razões, o ministro leciona:

Diante da posição preferencial da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, as limitações a sua extensão parecem seguir um modelo em que, sob determinadas condições, o direito ao esquecimento deve funcionar como trunfo. Independentemente do maior ou menor interesse que eventualmente tenham o indivíduo ou a sociedade, o juízo da corte deve recair sobre as condições de imanência ou transcendência da informação em relação à esfera individual. [71]

Neste sentido, aborda três pressupostos acerca o caso Aída Curi: Primeiramente, o trágico crime foi abordado em atividades acadêmicas, além de ter sido noticiado nos mais diversos meios de comunicação, como jornal, rede televisiva e internet, sendo, portanto, um crime de conhecimento público, com repercussão nacional. Em segundo lugar, o caso tornou-se interesse da sociedade, principalmente em razão das frequentes situações de violência contra a mulher. Por último, o ministro alude que não houve violação aos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares, uma vez que o programa tão somente informou um caso que abalou o país.  [72]

Diante disso, vota pela parcial procedência da ação, a fim de que seja negado, no caso em tela, o pedido dos requerentes para que o direito ao esquecimento se sobreponha ao direito à informação e reconhecer, em casos específicos, a existência do instituto.  [73]

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, em invés de utilizar o termo direito ao esquecimento prefere usar a expressão ‘‘direito ao apagamento de dados’’[1]. Segundo ele, no caso concreto, o programa jornalístico Linha Direta-Justiça trouxe danos à personalidade dos envolvidos, visto que foi além do direito de informar, expondo a imagem da vítima de maneira indevida.  [74]

Sendo assim, vota pelo parcial provimento do Recurso Extraordinário, sob o seguinte fundamento:

(…) viola o direito à intimidade, à vida privada e a proteção ao nome e à imagem como atributos do direito da personalidade, a exposição de fotos e histórico pessoal, mediante interpretação indevida e vexatória de fatos em reportagem televisiva que expõe e rememora fatos ocorridos em passado distante, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o pedido de indenização por danos morais, sob tais premissas e nos termos do art. 20 do Código Civil.  [75]

Destarte, o ministro sustenta que os familiares de Aída Curi deverão ser indenizados, em razão do abalo moral sofrido. Aduz que além de o programa televisivo ter exposto todos os fatos envoltos no crime, apresentou inúmeros elementos passíveis de sua identificação, como nome e imagem. Mesmo se tratando de uma tragédia de grande repercussão houve lesão aos direitos fundamentais à ‘‘intimidade, à vida privada e à proteção ao nome e à imagem’’ da vítima e de seus familiares.  [76]

Por todo exposto, em análise aos votos proferidos por todos os ministros presentes em julgamento, foi fixada a seguinte tese:

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulados contra a recorrida, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação sociais analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível", vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.02.2021.

(Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). [77]

Em razão disso, foi negado provimento ao recurso extraordinário 1010606, por maioria, uma vez que tornou-se incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, em razão de todos os fundamentos já expostos.


5. CONCLUSÃO

Após sucinta análise do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que o instituto pode ser conceituado como o direito de obstar a veiculação de fatos pretéritos da vida privada de alguém que, embora sejam verídicos, ferem os direitos da personalidade ao serem divulgados.

É sabido que a evolução dos meios de comunicação, apesar de ter trazido benefícios à vida das pessoas, que acabaram se mantendo mais informadas sobre toda e qualquer situação existente no mundo, também trouxe malefícios, uma vez que os fatos da vida privada das pessoas tornam-se pauta todos os dias, sendo capaz de lesar os seus direitos individuais e coletivos fundamentais.

Em razão disso, o direito ao esquecimento começou a ser requerido constantemente e, na maioria das vezes, o intuito era fazer com que as pessoas pudessem ter o direito de viver de maneira livre, escolhendo o que deve ou não ser publicado a seu respeito. Em outras palavras, o escopo do indivíduo ao solicitar que o instituto fosse concebido era, de modo geral, que houvesse a exclusão de notícias veiculadas a seu respeito, sem a devida autorização.

No entanto, com o pretexto de evitar que informações fossem publicizadas nos meios de comunicação, o direito ao esquecimento passou a ser generalizado e aplicado em inúmeros casos sem que houvesse uma análise criteriosa de seus requisitos, motivo segundo o qual redundou numa limitação à liberdade de expressão, informação, bem como à liberdade de imprensa.

Cumpre mencionar, concisamente, quais são os requisitos cumulativos para requerer o direito ao esquecimento. Primeiramente, é de crucial importância que o fato divulgado tenha sido adquirido de maneira lícita. Em segundo lugar, a informação deverá ser verdadeira. Terceiro, o fato deverá ser pretérito. Em quarto lugar, mas não menos importante, a notícia deverá infringir os direitos da personalidade do indivíduo. Dessa forma, a pessoa poderá impedir a disseminação de notícias a respeito de sua vida privada, através da exclusão dos fatos que foram exibidos ou realizando a desindexação de dados no âmbito da internet.

Diante disso, os meios de comunicação, com o propósito de garantir a eficácia do direito fundamental à liberdade de imprensa e à informação, passaram a considerar o direito ao esquecimento como um modo de censura, já que estavam sendo impedidos de noticiar. Do outro lado, estavam os indivíduos que tiveram suas vidas expostas na mídia, defendendo o direito à privacidade, à intimidade e à vida privada. Nesse caso, houve o embate direto entre o direito à privacidade e o direito à informação. Acerca disso, o direito brasileiro prevê que havendo o conflito entre direitos individuais fundamentais, é necessário que haja a ponderação entre os princípios divergentes, no caso concreto, com o escopo de verificar qual deles sobressairá naquela situação, já que não há direito absoluto no ordenamento pátrio.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 1010606, com o receio de que o direito ao esquecimento importasse na restrição do direito fundamental à liberdade de informação decidiu, por maioria de votos, que não há direito ao esquecimento no Brasil, sob o fundamento de que, hodiernamente, o instituto não é mais compatível com a Carta Magna, com o fito de garantir o direito à liberdade de expressão.

O que se defende, em vias conclusivas, é que o entendimento do STF não deve ser generalizado, uma vez que o direito ao esquecimento poderá ser aplicado em casos restritos, por meio da ponderação, através da hermenêutica, de quais dos princípios deverão se sobressair no caso concreto, seja a liberdade de informar ou o direito à intimidade e vida privada.

Por tudo isso, não se pode, sob o rótulo de que o STF determinou a não existência do direito ao esquecimento no Brasil, simplesmente desconsiderar a necessidade de proteção dos valores constitucionais supraditos, dado que, conforme ementa do RE 1010606, possíveis abusos ou excessos no desempenho da liberdade de informação e de expressão devem ser verificados no caso concreto, com o propósito de assegurar a integridade à honra, imagem, intimidade e privacidade das pessoas prejudicadas pela veiculação de fatos relativos a sua vida.


NOTAS

[1] ESQUECER. In: DICIO, Dicionário Online de Português: Significados. Porto: 7Graus, 2005. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/esquecer/>. Acesso em: 01 jul. 2022.

[2] SCHREIBER, Anderson. Direito da Personalidade. 2.ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 170.

[3] Chácina da Candelária é lembrada em atos após 25 anos. Jornal O Globo. 19 de Julho de 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/19/chacina-da-candelaria-e-lembrada-em-atos-apos-25-anos.ghtml> Acesso em: 2 de Janeiro de 2022.

[4] STJ. REsp: 1.334.097, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf> Acesso em: 29 de Mai de 2022.

[5] Sharon Stone é vista tomando sol em praia de Balneário Camboriú. Disponível em:< https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/07/sharon-stone-e-vista-tomando-sol-em-praia-de-balneario-camboriu.html>. Acesso em: 20 de Mai. 2022.

[6] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 28 jun. 2022.

[7] TF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RE%201010606%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 28 jun. 2022.

[8] ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.

[9] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em 11 mar. 2021.

[10] STF começa a julgar o chamado direito ao esquecimento. Jornal Nacional. 04 de Janeiro de 2021. Disponível em:<https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/02/04/stf-comeca-a-julgar-o-chamado-direito-ao-esquecimento.ghtml>. Acesso em 11 mar. 2021.

[11] BAYER, Diego. Na série ‘‘Julgamentos Históricos’’: Aída Curi, o júri que marcou uma época. Disponível em:<http://www.justificando.com/2015/03/13/na-serie-julgamentos-historicos-aida-curi-o-juri-que-marcou-uma-epoca/ >. Acesso em 25 mai. 2022.

[12] Linha Direta Justiça – TV. Aída Curi. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=-0EaMgW9-no >. Acesso em 2 jan. 2022.

[13] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 1, p. 316

[14] Tavares, André Ramos Curso de direito constitucional.10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 634.

[15]  DONIZETTI, Elpídio e QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. – 6. Ed. rev. e atual. São Paulo. Atlas. 2017, p. 76.

[16] 2002, Código Civil de. 

[17] INFORMAÇÃO. In: DICIO, Dicionário Online de Português: Significados. Porto: 7Graus, 2005. Disponível em: <https://www.significados.com.br/informacao/>. Acesso em: 04 jul. 2022.

[18] BAHIA, Flávia. Coleção Descomplicando – Direito Constitucional. 3ª ed. Recife, PE: Armador, 2017, p. 151.

[19] Tavares, André Ramos Curso de direito constitucional.10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 646.

[20] IMPRENSA. In: DICIO, Dicionário Online de Português: Significados. Porto: 7Graus, 2012. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/imprensa/>. Acesso em: 04 jul. 2022.

[21]  CORREIA, Atalá. Liberdade de imprensa, direito ao esquecimento e a recente decisão do STF. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2021/liberdade-de-imprensa-direito-ao-esquecimento-e-a-recente-decisao-do-stf>. Acesso em: 04 jul. 2022.

[22] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 43.

[23] INTIMIDADE. In: DICIO, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa: Michaelis. Ed. Melhoramentos, 2015. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/intimidade>. Acesso em: 04 jul. 2022.

[24] PRIVADO. In: DICIO, Dicionário Online de Português: Significados. Porto: 7Graus, 2012. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/privado/#:~:text=Pr%C3%B3prio%20de%20algu%C3%A9m%20ou%20relacionado,intimidade%3B%20pessoal%3A%20vida%20privada.>. Acesso em: 04 jul. 2022.

[25] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Civil. 4ª ed. Ed Jus Podivm, rev. atual e amp. 2016, p. 218.

[26] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Civil. 4ª ed. Ed Jus Podivm, rev. atual e amp. 2016, p. 218.

[27] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 06 jun. 2022.

[28] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 04.

[29] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 03 e 04.

[30] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 07.

[31] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 07 jun. 2022, p. 07.

[32] STF. RE: 1010606, Fundamentação da Recorrida. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 08 jun. 2022, p. 07.

[33] STF. RE: 1010606, Fundamentação da Recorrida. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 08 jun. 2022, p. 07.

[34] STF. RE: 1010606, Fundamentação da Recorrida. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 07 jun. 2022, p. 08.

[35] STF. RE: 1010606, Fundamentação da Recorrida. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 08 jun. 2022, p. 08 e 09.

[36] STF. RE: 1010606, Fundamentação da Recorrida. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 08 jun. 2022, p. 13.

[37] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 31.

[38] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 29 e 30.

[39] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 02 e 03

[40] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 32.

[41] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 33.

[42] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 06 jun. 2022, p. 32 e 33.

[43] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 34 e 35.

[44] STF. RE: 1010606, Fundamentação dos Recorrentes. Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 40 e 41.

[45] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 37.

[46] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 20 jun. 2022, p. 50.

[47] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 20 jun. 2022, p. 51 e 52.

[48] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 28 jun. 2022, p. 53.

[49] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 57.

[50] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 59 e 60.

[51] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 10 e 11.

[52] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 19.

[53] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 20.

[54] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 10.

[55] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 29.

[56] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 37 e 38.

[57] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 05.

[58] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 07 e 08.

[59] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 16.

[60] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 02.

[61] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 14.

[62] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 14.

[63] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 10.

[64] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 03 jul. 2022, p. 11 e 12.

[65] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 18.

[66] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 10 e 11.

[67] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 11 e 12.

[68] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 06 jun. 2022, p. 15.

[69] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 26.

[70] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 13.

[71] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 13 e 14.

[72] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 14.

[73] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 14 e 15.

[74] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 26.

[75] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 69.

[76] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 01 jul. 2022, p. 69 e 70.

[77] STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 02 jul. 2022, p. 70.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2022.

BRASIL, Constituição Federal, 1988.

BRASIL, Código Civil, 2002.

BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. Ed. Armador, 3º ed – Recife – PE, 2017.

BAHIA, Flávia. Coleção Descomplicando – Direito Constitucional. 3ª ed. Recife, PE: Armador, 2017.

BAYER, Diego. Na série ‘‘Julgamentos Históricos’’: Aída Curi, o júri que marcou uma época. Disponível em:<http://www.justificando.com/2015/03/13/na-serie-julgamentos-historicos-aida-curi-o-juri-que-marcou-uma-epoca/>. Acesso em 25 mai. 2022.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 1.

CORREIA, Atalá. Liberdade de imprensa, direito ao esquecimento e a recente decisão do STF. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2021/liberdade-de-imprensa-direito-ao-esquecimento-e-a-recente-decisao-do-stf>. Acesso em: 04 jul. 2022.

DICIO, Dicionário Online de Português: Significados. Porto: 7Graus, 2005.

DONIZETTI, Elpídio e QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. – 6. Ed. rev. e atual. São Paulo. Atlas. 2017.

DUTRA, Luciano. Direito constitucional essencial / Luciano Dutra. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 15. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 107.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Linha Direta Justiça – TV. Aída Curi. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=-0EaMgW9-no >. Acesso em 2 jan. 2022.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Civil. 4ª ed. Ed Jus Podivm, rev. atual e amp. 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional – 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2017.

MORAES, Alexandre de Direito constitucional. 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003. Paulo, Vicente, 1968. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

NACIONAL, Jornal. STF começa a julgar o chamado direito ao esquecimento.  Disponível em:<https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/02/04/stf-comeca-a-julgar-o-chamado-direito-ao-esquecimento.ghtml >. Acesso em 11 mar. 2021.

O GLOBO, Jornal. Chácina da Candelária é lembrada em atos após 25 anos. 19 de Julho de 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/07/19/chacina-da-candelaria-e-lembrada-em-atos-apos-25-anos.ghtml> Acesso em: 2 jan. 2022.

SARLER, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SCHREIBER, Anderson. Direito da Personalidade. 2.ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

STF. RE: 1010606, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910773>. Acesso em: 06 jun. 2022.

STJ. REsp: 1.334.097, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 11/02/2021, Data da Publicação: 20/05/2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf> Acesso em: 29 mai. 2022.

Sharon Stone é vista tomando sol em praia de Balneário Camboriú. Disponível em:< https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/07/sharon-stone-e-vistatomando-sol-em-praia-de-balneario-camboriu.html>. Acesso em: 20 mai. 2022.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017.

Tavares, André Ramos Curso de direito constitucional.10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Anne Carolinne de Macêdo. O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7142, 20 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100702. Acesso em: 8 maio 2024.