Revista de Sistemas processuais penais
ISSN 1518-4862Direito do réu à mentira no interrogatório
A ocultação ou manipulação de informações como um direito do réu é corolário de princípios do sistema processual acusatório?
A ressurreição da morte civil
Em pleno século XXI, temos a decretação de confisco geral de bens de pessoas e a inviabilização, salvo a caridade e solidariedade alheias e o apoio familiar, da subsistência não só dos perseguidos, mas de seus entes próximos.
Lei Anticrime consolidou sistema acusatório? O que falta?
A reforma parcial do CPP pela Lei Anticrime n° 13.964/2019 trouxe a suposta estrutura acusatória do sistema processual, todavia há um vício estrutural, pois os atores processuais estão patologicamente reféns das raízes inquisitivas.
O sistema acusatório e a (im)possibilidade de atuação ex officio do juiz na fase do inquérito policial
O Pacote Anticrime expressou a opção do legislador pelo sistema acusatório, que veda a atuação ex officio do juiz na etapa investigatória, porém, o art. 3º-A do CPP teve a sua eficácia suspensa temporariamente pelo STF, fato que não desnatura o sistema já constitucionalmente consagrado.
Prisão preventiva de ofício, à luz do STF
Existe poder geral de cautela dos juízes no processo penal em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas?
Instauração de inquérito de ofício pelo STF
Não se sustenta, em um regime democrático, que o juiz possa exercer funções de acusador, instaurando inquérito e produzindo provas de ofício, já que o órgão acusador, por previsão constitucional, é o Ministério Público.
O juiz das garantias e o descarte dos elementos de informação: rumo certo à impunidade
O ponto central do trabalho é a proibição de que o magistrado, ao conduzir o processo e julgar o mérito, se utilize dos elementos informativos da investigação em claro abandono da busca ao princípio da verdade real e com grave afetação à segurança pública.
O caso Janot e a atuação do STF: retorno aos velhos tempos do modelo inquisitório
Entenda po rque a atuação do STF nesta história é digna de um tribunal de exceção.
Investigar, acusar e julgar: funções separadas, órgãos separados
Quando há uma clara separação das funções investigativa, acusatória e julgadora, o sistema de justiça fica menos frágil, pois as três instâncias trabalham como revisoras umas das outras.
Juiz pode ordenar produção de provas no processo penal?
Não cabe ao julgador o poder investigatório, muito menos a produção de provas no inquérito policial. Isso fere a inércia jurisdicional, invade a competência da polícia judiciária e do Ministério Público.
A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório
Pretende-se discorrer acerca da intervenção do juiz na produção de provas, notadamente quando busca suplementar a atividade da acusação. Essa suplementação está em desacordo com o Estado Democrático de Direito e com a Constituição Federal.