Revista de Peça acusatória (processo penal)
ISSN 1518-4862Interrupção da prescrição pela denúncia à luz da Lei 13.964/19
Embora suspensa a materialização do juiz das garantias, em algum momento, será preciso revisitar o entendimento relativo ao primevo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Ameaças de Sara Giromini contra o Ministro Alexandre de Moraes: um caso em que cabe recurso
A Justiça rejeitou a denúncia apresentada contra Sara Giromini, acusada de proferir injúrias e ameaças contra o Ministro Alexandre de Moraes, do STF. Ela é investigada no inquérito das fake news.
Não arquivamento da denúncia e princípio do promotor natural (28 do CPP)
Quando o juiz não fundamenta sua decisão e aplica o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, viola a independência funcional do MP, o princípio do promotor natural e sua própria imparcialidade.
Inépcia da denúncia por falta de perícia à luz do STJ
A Quinta Turma do STJ, reconhecendo a inépcia da denúncia, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal contra motorista de caminhão acusado de homicídio e lesão corporal após acidente que resultou em morte.
A discricionariedade vinculada no acordo de não persecução penal da Resolução 181 do CNMP
Examina-se a obrigatoriedade de aplicação da Resolução 181 do CNMP e o disposto na Lei 9.099/95, bem como o momento de realização da proposta de não persecução penal.
Fundamentação do recebimento da peça acusatória
Analisa-se decisão do STJ pela anulação de recebimento de denúncia em razão da inexistência de fundamentação.
Agente de organização criminosa que continua a delinquir após recebimento da denúncia deve ser novamente indiciado?
Operação policial deflagrada, denúncia recebida. Descobre-se que o agente faccionado jamais se desligou do bando e continua a delinquir. Poderia ser indiciado novamente pelo mesmo tipo penal?
Ação penal nos crimes tributários e dignidade humana
Este artigo estuda a ação penal nos crimes contra a ordem tributária a partir da premissa de que aos acusados em geral deve ser garantido o devido processo legal constitucionalmente previsto.
Fundamentação da decisão que recebe a denúncia: influências do novo CPC
Nos procedimentos em que couber defesa preliminar, o recebimento da denúncia deverá ser fundamentado, na medida em que não é dado ao magistrado deixar de enfrentar todas as teses capazes de infirmar o seu convencimento.
Denúncia genérica contra sócios de uma empresa: inviabilidade
Estudam-se as figura das sociedades empresárias e da denúncia genérica envolvendo seus sócios para desvendar os critérios objetivos de imputação e denunciar uma simplificação indevida do processo penal.
Após condenação por crime tentado, denúncia pode ser alterada para modalidade consumada?
Analisa-se a possibilidade de alteração da tipificação contida na denúncia - em que se imputa determinado crime em sua forma tentada para a modalidade consumada da infração penal - após a sentença penal condenatória.
Eficácia objetiva da representação e o princípio da indivisibilidade
Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
Mutatio libelli e o indispensável contraditório no STF
É necessário estabelecer o contraditório, ainda que se trate de uma “mera” emenda à acusação, o que, formalmente, não é exigido pelo art. 383 do CPP, mas, o que é mais importante, é imposto pela Constituição.
Inépcia da denúncia e trancamento da ação penal
Análise doutrinária e jurisprudencial do habeas corpus como o instrumento disponibilizado para o trancamento da ação penal iniciada por denúncia que não contém os elementos do artigo 41 do CPP.
Denúncia no processo penal
O Ministério Público, diante dos elementos contidos no inquérito policial, ou mediante outras peças informativas, verificando a existência de fato que, em tese, caracteriza crime e indícios de autoria, forma sua convicção, denominada opinio delicti, iniciando a ação penal pública com o oferecimento da peça inicial, definida no art. 24 do CPP como denúncia.