Revista de Crime organizado
ISSN 1518-4862Organização criminosa relativa a crimes de ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada
A organização criminosa poderia ser processada mesmo sem representação ou requerimento, caso pratique crimes de ação penal pública condicionada?
“Esposa de condenado faccionado é recebida no Ministério da Justiça”. E daí?
A polêmica em torno da visita de uma suposta esposa de líder de facção criminosa ao Ministério da Justiça levanta o debate sobre a criminalização do familiar do preso.
Forças-tarefas no combate à criminalidade organizada violenta
A concertação de capacidades investigativas e operacionais, calcada na atuação cooperativa, sistêmica e integrada, configura o principal combustível para materialização do objeto do Plano de Forças-Tarefas de Combate ao Crime Organizado.
Ruralizacão do crime organizado
A produção rural do país precisa ser protegida da criminalidade com investimentos em tecnologia e inteligência, monitoramento das zonas de fronteira, unidades policiais especializadas, com patrulha e georreferência.
Captação ambiental no pacote anticrime
Sob o ponto de vista do sigilo das comunicações, intimidade e privacidade, não há diferença significativa entre uma situação em que o próprio interlocutor faz o registro da comunicação (gravação ambiental) ou se vale do apoio técnico de terceiros para essa finalidade (escuta ambiental).
Pacote anticrime traz mais segurança jurídica para a fase de tratativas da colaboração premiada
Com as mudanças provocadas pela Lei 13.964/19, as provas apresentadas de má-fé pelo colaborador podem ser utilizadas pelos órgãos de persecução penal, inclusive as autoincriminatórias, o que certamente representa um avanço no combate ao crime organizado.
As quarenta recomendações do GAFI: hard law ou soft law?
Os delegados de polícia, podem (ou devem) aplicar (mesmo diretamente) as recomendações padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro?
Princípio do juiz natural e o juízo colegiado em primeiro grau de jurisdição
Examinam-se polêmicas sobre a Lei 12.694/12, que não prevê critérios precisos para a instauração da turma julgadora para crimes relativos a organizações criminosas e permite a formação de colegiado ad hoc e post factum.
Comunidades carentes, ausência do Estado e vassalagem: o medieval no século XXI
Visão crítica mediante uma comparação entre a vassalagem do feudalismo medieval e a criação de centros de poder de fato em "comunidades carentes" no Brasil contemporâneo, gerando promiscuidade entre política e crime organizado.
Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual
A infiltração de agentes só pode ser empregada por policiais civis ou federais, autorizados constitucionalmente a apurar infrações penais. Não estão abrangidos os militares, rodoviários federais, guardas municipais, agentes de inteligência, do Ministério Público, parlamentares membros de CPI ou servidores da receita.
A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas
Na infiltração presencial, o policial tem o direito de se recusar a participar da operação. Sendo voluntário, presume-se envolvido alto grau de profissionalismo e comprometimento com o interesse público.
O bom filho à casa torna? Os foreign fighters e as perspectivas a partir da lei de terrorismo
A proliferação de grupos terroristas transnacionais permite a existência de foreign fighters: sujeitos que tiveram oportunidade de atuar em conflitos irregulares e radicalizar-se em solo estrangeiro. Quando retornam, como a legislação pátria os vê?
Infiltração virtual de agentes: avanço nas técnicas de investigação
A infiltração virtual de agentes exige prévia e circunstanciada autorização judicial, que estabelecerá os limites da investigação cibernética, só podendo ser adotada na apuração de crimes previstos em um rol taxativo.
Política criminal para o enfrentamento do crime organizado e corrupção
O artigo propõe uma política criminal para o combate ao crime organizado e à corrupção no país, sob visão integradora, entre os protagonistas do sistema de justiça criminal, com um modelo de gestão por indicadores de resultado e informações criminológicas.