Advocacia Estratégica no TST

23/08/2022 às 14:54
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A busca pela alta performance recursal de atuação no Tribunal Superior do Trabalho é ainda um enorme desafio a ser superado, em particular para a advocacia localizada fora de Brasília, já que os respectivos profissionais não lidam diariamente com os recursos internos direcionados àquela Corte Superior. As especificidades desses aludidos recursos e as regras próprias trazidas pelo Regimento Interno do TST, além da falta de contato diário com o(a)s Ministro(a)s, tudo dificulta sobremaneira a melhor estratégica de defesa dos interesses dos seus clientes.

E isso se justifica, em parte, porque a maioria da advocacia é focada na atuação em primeiro grau de jurisdição. Por isso há a natural dificuldade de compreensão da própria composição e competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, em particular quanto às técnicas para a elaboração do clássico apelo do recurso de revista (RR) e, de igual sorte, do agravo de instrumento (AIRR), que hoje são as espécies recursais mais recorrentes para quem atua perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Aliás, estatísticas demonstram que a cada 10 (dez) apelos (RR e AIRR) que são analisados pelo TST, infelizmente apenas 1 (um) é efetivamente conhecido e provido. Isso quer dizer que, na prática, o acervo de mais de 500.000 (quinhentos mil) processos que está atualmente pendente de análise e julgamento em Brasília, praticamente 90% (noventa por cento) não terá nenhum desfecho positivo, sobretudo pela ausência do correto aparelhamento de tais recursos que, como é sabido, possuem natureza extraordinária e um rigor técnico muito detalhado para suas elaborações pela advocacia trabalhista.

Destarte, é fundamental que o profissional conheça, em detalhes, os chamados pressupostos extrínsecos, intrínsecos e específicos do recurso de revista, além, claro, dos critérios acerca da transcendência. Afinal, conquanto esse pressuposto seja de conhecimento inerente ao TST, sendo inclusive tido como um critério especial de análise de ofício pelo(a) Ministro(a), fato é que a parte, na pessoa do seu(sua) advogado(a), deve justificar o porquê o apelo detém transcendência política, econômica, social ou jurídica.

De mais a mais, quem atua no dia a dia da advocacia perante o Tribunal Superior do Trabalho sabe da grande importância dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Assim é que boa parte dos casos de insucesso do recurso de revista se dá pela falta do correto e devido prequestionamento, ainda que em sua modalidade ficta, o qual garante, a um só tempo, a ausência de preclusão acerca da matéria que se ataca, como também viabiliza que a Corte Superior Trabalhista proceda com o denominado reenquadramento jurídico dos fatos tidos por incontroversos no acórdão.

E aqui, frise-se, se identifica uma das maiores dificuldades da advocacia trabalhista que, acostumada com o reexame de fatos e provas próprio das instâncias ordinárias, se olvida que o recurso de revista não se presta a tal finalidade, senão aquela que conferir a correta aplicação da legislação aos fatos tidos por incontroversos no acórdão que se busca atacar pelo recurso de revista. Nesse sentido, é fundamental que haja a necessária modificação da redação das peças endereçadas ao Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é frequente identificar sobretudo no recurso de revista casos em que são copiados e colados parágrafos contidos em apelos destinados ao primeiro e segundo graus de jurisdição (inicial, defesa, recurso ordinário, recurso adesivo, agravo de petição, contrarrazão e contraminuta).

Bem por isso, há que se ter a exata compreensão técnica acerca das hipóteses de cabimento do recurso de revista (divergência jurisprudencial, violação de dispositivo de legislação federal ou da Constituição da República), com as diferenças entre as fases de conhecimento (ritos ordinário e sumaríssimo) e de execução, com especial atenção para os seguintes pontos: (i) regularidade formal, representação processual, preparo recursal, transcrição do trecho do acórdão, dialeticidade recursal, recorribilidade do ato e tempestividade (pressupostos extrínsecos); e (ii) legitimidade, capacidade e interesse (pressupostos intrínsecos).

Em arremate, partindo-se da premissa de que o acórdão atacado esteja devidamente presquestionado, e que a parte fará uso do recurso de revista não para buscar o reexame de fatos e provas, mas sim o correto reenquadramento jurídico, inclusive com a utilização da técnica do voto vencido, quando for o caso, aí, quiça, se terá uma maior probabilidade de que o recurso de revista não seja apenas mais um número da estatística de casos de não conhecimento e/ou não provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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