Proteção patentária

15/07/2022 às 15:38
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PROTEÇÃO PATENTÁRIA

Direitos e Procedimentos administrativos e jurisdicionais

 

INTRODUÇÃO

Ao iniciarmos nosso trecho sobre a proteção conferida ao titular de um direito de patente, mister se faz apresentar uma rápida introdução sobre tema tão importante. Cabe aqui ressaltar que, hodiernamente, a legislação que contém as disposições que versam sobre o tema é a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996. Nesse diploma legal encontramos desde as definições necessárias à delimitação normativa, até as sanções cabíveis a possíveis infratores de suas regras.

Como se dispôs na referida lei, inclue-se em suas definições que a concessão de patentes somente será efetuada para invenções e modelos de utilidade, ou seja, existem dois tipos de patentes, a de invenção e a de modelo de utilidade. Ao se conceder um direito de patente, seu titular ganha direito de propriedade sobre aquela invenção ou modelo de utilidade. Nada impede que mais de um indivíduo seja inventor de uma mesma coisa, ou de um modelo de utilidade.

Em havendo mais de um titular em potencial do modelo de utilidade, qualquer um deles poderá fazer o depósito da patente no INPI ( o depósito seria, numa linguagem mais leiga, o pedido do autor de uma invenção ou modelo de utilidade para que lhe concedam a patente sobre seu trabalho). É exigível por parte dos herdeiros, cessionário ou qualquer um que legalmente possua legitimação, como privilegiados em contratos de trabalho, de requerer a concessão de uma patente.

Caso dois inventores independentes tenham desenvolvido a mesma ideia, e a tenham depositado no INPI, vale o depósito mais antigo. Na hipótese do primeiro desistir do processo de concessão da patente, antes que este surta qualquer efeito legal, prevalecerá o imediatamente posterior. É importante ter-se em mente que o que vale é o depósito mais antigo, mesmo que um deles tenha inventado o objeto em questão muito tempo antes.

Requisitos para a concessão da patente

Primeiramente há de se frisar os três elementos básicos para que a concessão ocorra. São eles:

- Novidade

- Atividade inventiva

- Aplicação industrial

Sem a presença desses três elementos, tanto no modelo de utilidade, quanto na invenção, não será concedida a patente. Entende-se por novidade, ou inovação, o fato do objeto da patente não estar compreendido no estado da técnica quando do depósito do pedido, i.e., não pode ter atingido o domínio público antes da data do pedido de depósito.

Por atividade inventiva entende-se que, v.g., a invenção não seja decorrência óbvia do estado da técnica para um especialista no ramo.

Por fim, a aplicação industrial, que seria susceptibilidade em ser reproduzido, o modelo de utilidade ou invenção, em qualquer tipo de indústria que o requeira, seja ela agrícola, extrativa ou manufatureira.

Não são passíveis de patente as descobertas, as teorias científicas, os métodos matemáticos, as concepções puramente abstratas, os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização. Também incluem-se nesse rol exaustivo as obras literárias ( vide direito autoral ), arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, além é claro dos programas de computador em si, apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação no corpo humano ou de animais, como, outrossim, quaisquer ser vivo, no todo ou em parte encontrado na natureza.

Do Pedido da Patente

Deverá, conforme dispôe o artigo 19 da Lei 9.279, conter no pedido da patente:

- Requerimento

- Relatório descritivo

- Reivindicações

- Desenhos, se for o caso

- Resumo

- Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Vale lembrar que antes de ser protocolizado o pedido passará por um exame preliminar, para só então ser levado realmente adiante.

A proteção conferida pela patente

A extensão protetiva da patente irá até aonde forem as reivindicações, ou seja, seu teor. A patente, coforme estatui o disposto no artigo 42 da lei supra citada, confere a seu titular o direito de impedir que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda e importe produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Também é assegurado ao detentor da patente impedir que terceiro contribua para que outros pratiquem atos referidos acima.

Nesse lanço, mister dizer que os atos praticados em caráter privado, mesmo sem autorização expressa do titular da patente, não constitui ilícito, assim como aqueles atos praticados em caráter experimental, como elenca o artigo 43 da lei. Há ainda algumas outras excludentes, porém achamos conveniente não discriminarmos todas elas para estimular o caro(a) leitor(a) a se entreter lendo nosso estimado diploma legal.

Encerrando o trecho destinado à proteção oferecida pela patente, citaremos a figura do usuário anterior, que tantas controvérsias tem causado nos meios casuísticos. De acordo com a lei, se um indivíduo já se utilizava da invenção ou do modelo de utilidade antes do titular depositá-los, ele terá garantido o direito de continuar com sua atividade sem nenhum acréscimo sequer. Obviamente que isto constitui uma exceção à regra, porém muitos afirmam que estaríamos afrontando um dos pressupostos para a concessão de patentes, que é a novidade.

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Admitindo-se que alguém já se utilizava do objeto da patente antes dela ser depositada, admite-se que ela já havia caído no domínio público, o que invalidaria a possível concessão dessa patente. Bem, isso é uma discussão que ainda não se resolveu, que ainda terá muitos óbices à frente antes de chegar a uma conclusão. Por enquanto nos orientemos pelos instrumentos que o direito nos permite consultar, como as tão controversas jurisprudências.


REFERÊNCIAS

FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro. Ed Brasília Jurídica.

OLIVEIRA, Juarez de (organizador). Legislação de Propriedade Industrial. Saraiva.

SILVA, De Plácido e- Vocabulário Jurídico - Rio de Janeiro: Forense, 1999

SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e as novas leis autorais - São Paulo: Saraiva, 1998

SOARES, José Carlos Tinoco. Lei de Patentes, marcas e Direitos Conexos - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais- 1997. P 391

STRENGER, Irineu. Marcas e Patentes. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1996. P 1555

Sobre o autor
Walker Gonçalves

Procurador do Município e Advogado. Mestrando em Direito Empresarial Transnacional pela UNINOVE, com módulo internacional. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, pela UNIASSELVI. Procurador do Município de Mairiporã, Região Metropolitana de São Paulo, desde o ano de 2010. Responsável pela Procuradoria Administrativa (Licitações, Contratos e Convênios), desde 2017, atuando na área jurídica-consultiva referente às licitações, contratos, convênios e diversas outras demandas de processos administrativos dos mais variados assuntos. Diretor da Procuradoria do Contencioso Tributário. Ex-Advogado do Consultivo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (oriunda da Eletropaulo e CESP, integrante do grupo transnacional ISA). Presidente da Comissão Permanente de Sindicância desde 2013. Ex-Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Entidades do Terceiro Setor. É Membro do Comitê/Gabinete de Crise. É Membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SP. Membro efetivo do CONSEG Conselho Comunitário de Segurança. Ex-Membro da Comissão de Licitação (Pregão). Ex-Membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (Processo Administrativo Disciplinar). Ex-Presidente por duas gestões e atual Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Mairiporã-SP. É Presidente, desde 2016, da Associação de Bairro Amigos da Santa Fé. Ex-Presidente e Ex-Membro da JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito. Ex-Membro Jurídico da Equipe de Trabalho de Avaliação de Padrão Construtivo. Ex-Membro Jurídico do CIMBAJU Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Rio Juqueri e Ex-Membro da Comissão de Licitações do CIMBAJU. Ex-Conselheiro de Defesa Civil do Município de Mairiporã. Ex-Representante Jurídico do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária do Município de Mairiporã. Ex-Auditor e Ex-Assessor Jurídico do Programa Minha Casa Minha Vida do Município de Mairiporã. Ex-Membro da Comissão Preparatória da Conferência Municipal da Cidade. É Ex-Conselheiro dos seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. Tem experiência e atua nas áreas de Direito Contratual e Licitações, Administrativo, Tributário, Constitucional, Civil, Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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