Compensação tributária: Requisitos e possibilidades

15/07/2022 às 15:07
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Resumo: O presente artigo científico é uma singela abordagem sobre o tema da compensação tributária, seus requisitos e possibilidades.

Palavras-Chave: Compensação Tributária; Requisitos Legais para Compensação; Possibilidades de Compensação.

INTRODUÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê em seu art. 156, II, a compensação como uma das várias modalidades de extinção do crédito tributário, assim como o pagamento, a transação, a remissão (perdão da dívida), a prescrição, a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.

Já o Código Civil (CC), reza em seu art. 368, que a compensação se dá quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, extinguindo-se as duas obrigações, até onde se compensarem.

O art. 369 do CC exige que para operar-se a compensação, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ou seja, que possam ser substituídas.

É bem verdade que o CTN acolheu o secular instituto que já vinha previsto no CC antigo, de 1916. Amoldou-o, obviamente, ao Direito Tributário, impingindo-lhe certas peculiaridades. Vejamos, neste ponto, o art. 170 do CTN:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Compensação: Espécie de Extinção do Crédito Tributário

Objetiva e pontualmente, diz o doutrinador Ruy Barbosa Nogueira, em sua obra Curso de Direito Tributário, que a compensação é um encontro de contas (NOGUEIRA, 1989, p. 319).

De uma forma muito direta e simples, realmente a compensação é um acerto de contas mesmo, entre o Fisco e seu contribuinte, onde restará apenas a diferença entre os valores para aquela parte que detinha o crédito maior.

Vejamos o que diz o tributarista Luciano Amaro (2003) sobre o tema: Também a compensação pode extinguir obrigação tributária antes do lançamento (portanto, antes de materializar-se a categoria do crédito tributário) (AMARO, 2003, p. 374).

Verificamos, por estes ensinamentos, que a compensação pode ser utilizada para os casos nos quais o tributo ainda nem nasceu, mas seu lançamento futuro é certo.

Continua Amaro (2003):

A codificação tributária admite a compensação do crédito tributário com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, devendo a lei dispor, no caso de crédito vincendo, sobre a apuração de seu valor presente, não podendo, para esse efeito, estabelecer redução superior a 1% ao mês (art. 170, parágrafo único); (...) (AMARO, 2003, p. 376).

Aqui percebemos que a compensação tributária também pode vir a ser aplicada para créditos vincendos, o que lhe traz mais versatilidade e beneficia o contribuinte.

Sendo assim, existem alguns requisitos para a compensação tributária ser implementada no caso concreto. Vejamos no que segue.

Requisitos Essenciais da Compensação Tributária

Temos como requisitos essenciais para a possibilidade da compensação tributária:

1°) autorização legal: somente a lei pode permitir que seja procedida a compensação do crédito tributário do Fisco com um crédito que o particular possua em face da Fazenda Pública;

2°) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte: Fisco e contribuinte em posições de credor e devedor simultaneamente de importâncias específicas;

3°) dívidas líquidas e certas: valores devidamente apurados e incontestes.

Autorização Legal

A autorização legal é uma exigência que diferencia a compensação tributária da compensação civil. É oriunda do princípio da estrita reserva legal que rege as relações administrativas e tributárias em nosso ordenamento, que vem delineado nos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97 do CTN.

Destarte, mesmo quando a lei delega à autoridade administrativa a fixação de condições e a exigência de garantias para que o contribuinte possa utilizar a compensação, ainda assim esta atividade é estritamente vinculada, não restando ao agente público espaço de discricionariedade.

Vejamos neste ponto o que diz Amaro (2003):

A compensação, quando couber, é modo alternativo de satisfação do débito tributário. O sujeito passivo da obrigação tributária tem, pois, a faculdade legal de extingui-la por compensação, nos termos do que for previsto pela lei. Por outro lado, embora o Código diga que a lei pode atribuir à autoridade administrativa competência para autorizar a compensação, é claro que o legislador pode também, na própria lei, já permitir a compensação, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa. Mas não pode, quando conferir à autoridade competência para autorizar a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários. Ensina Pontes de Miranda que, na compensação, não existe arbitrium; por isso, onde couber a compensação, sua alegação produz efeitos ipso jure. (AMARO, 2003, p. 377, aspas e itálicos do autor).

Desta forma, cabe à lei ditar as condições para a compensação de créditos tributários, com caráter geral. Por outro lado, quando se tratar de situação específica, que se aparta da regra geral trilhada pela lei, poderá a autoridade estabelecer as condições e garantias peculiares, dentro dos estritos limites legais.

Todavia, mesmo nas hipóteses de compensação excepcional, o direito de um indivíduo deve ser o direito de todos aqueles que se enquadrarem nas mesmas circunstâncias, de modo a obedecer a regra imperativa de isonomia tributária prevista no art. 150, II, da CF. Não podendo, portanto, em hipótese alguma, o agente público decidir de maneira discricionária.

Reciprocidade, Liquidez e Certeza das Obrigações

O CTN, em seu art. 170, trata da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Percebe-se que não se faz necessário que o crédito do contribuinte seja de uma ou de outra espécie, sendo o bastante apenas a sua liquidez e a certeza para que se opere a compensação.

Por outro lado, em âmbito federal, a Lei n° 8.383/91, exigiu que a compensação somente ocorra entre tributos e contribuições da mesma espécie (art. 66, § 1º).

A partir de então, instaurou-se uma celeuma acerca do significado da expressão "tributos de mesma espécie", sustentando alguns que seriam compensáveis impostos com impostos, taxas com taxas, contribuição social com contribuição social e assim por diante. A discussão, todavia, foi superada com o advento da Lei n° 9.250/95, na qual se definiu pelo critério de tributos que possuam a mesma destinação constitucional.

Contudo, importante não confundirmos a compensação do CTN com esta última instituída pela lei federal. Não há que se falar em revogação da norma do CTN, porque esta é considerada, conforme pacífica e mansa jurisprudência dos tribunais superiores, lei complementar, não podendo, portanto, ser revogada por uma lei federal, hierarquicamente inferior.

Sob este prisma, a compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido.

Já a compensação autorizada pela Lei 8.383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte realizá-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. Primeiramente porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo lugar, porque não impede à autoridade administrativa, após efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando julgá-la indevida.

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Aprofundando-se um pouco mais no tema objeto deste trabalho, interessante ainda a colocação de Amaro (2003):

O crédito do sujeito passivo, utilizável para a extinção do débito tributário por meio de compensação, pode ser decorrente de recolhimento indevido de tributo (...). À vista dessa possibilidade, a Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou ao texto do Código Tributário Nacional o art. 170-A, para vedar a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (AMARO, 2003, p. 377, aspas do autor).

Percebemos aqui, que é possível também a compensação para os casos de repetição do indébito tributário, ou seja, quando deve o Fisco restituir ao contribuinte o valor do tributo que foi pago indevidamente.

Por fim, Barreirinhas (2004) nos atenta que: a jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação (Súmula STJ 213) (BARREIRINHAS, 2004, p. 102).

Portanto, a jurisprudência tem entendido, e vem sumulado pelo STJ, que a compensação é um direito líquido e certo do contribuinte, que não demanda dilação probatória.

CONCLUSÃO

Face à breve abordagem deste importante tema do Direito Tributário, podemos atingir algumas conclusões.

A compensação tributária é um instituto jungido às estritas condições e garantias estabelecidas em lei, mesmo quando é autorizada pela autoridade administrativa.

O crédito tributário somente extinguir-se-á até o ponto onde se compensar com a obrigação exigível, nas hipóteses em que o contribuinte comprovar a liquidez e a certeza de seu crédito. Isso poderá ocorrer através do reconhecimento expresso da autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

A compensação da Lei Federal n° 8.383/91, ainda que autorize a compensação de tributos da mesma espécie, não importa em extinção do crédito tributário, a não ser após o ato de homologação praticado pelo agente público.

O crédito do sujeito passivo decorrente de pagamento indevido de tributo também pode ser utilizado em compensação com o Fisco.

O contribuinte pode socorrer-se do mandado de segurança para exigir a aplicação da compensação, visto que esta tem sido entendida pelos tribunais como um direito líquido e certo, desde que obedecidos todos os requisitos legais.

Por fim, o instituto da compensação tributária deve ser reconhecido e aplicado levando-se em consideração os princípios públicos que regem a disciplina.

Com isso, esperamos ter oferecido uma modesta contribuição sobre o recorrente tema da compensação tributária aos nobres colegas do mundo jurídico e aos dedicados acadêmicos do Direito.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Direito tributário 1ª fase. São Paulo: Editora Método, 2004.

CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana (Col.). Vade mecum Saraiva. 17ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional Comentado. 2ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. 4ª edição, rev., atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1.

__________________________________. Comentários ao Código Tributário Nacional. 4ª edição, rev., atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2.

MELO, José Eduardo Soares de. Repetição do indébito e compensação no direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989.

Sobre o autor
Walker Gonçalves

Procurador do Município e Advogado. Mestrando em Direito Empresarial Transnacional pela UNINOVE, com módulo internacional. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, pela UNIASSELVI. Procurador do Município de Mairiporã, Região Metropolitana de São Paulo, desde o ano de 2010. Responsável pela Procuradoria Administrativa (Licitações, Contratos e Convênios), desde 2017, atuando na área jurídica-consultiva referente às licitações, contratos, convênios e diversas outras demandas de processos administrativos dos mais variados assuntos. Diretor da Procuradoria do Contencioso Tributário. Ex-Advogado do Consultivo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (oriunda da Eletropaulo e CESP, integrante do grupo transnacional ISA). Presidente da Comissão Permanente de Sindicância desde 2013. Ex-Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Entidades do Terceiro Setor. É Membro do Comitê/Gabinete de Crise. É Membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SP. Membro efetivo do CONSEG Conselho Comunitário de Segurança. Ex-Membro da Comissão de Licitação (Pregão). Ex-Membro da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (Processo Administrativo Disciplinar). Ex-Presidente por duas gestões e atual Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Mairiporã-SP. É Presidente, desde 2016, da Associação de Bairro Amigos da Santa Fé. Ex-Presidente e Ex-Membro da JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito. Ex-Membro Jurídico da Equipe de Trabalho de Avaliação de Padrão Construtivo. Ex-Membro Jurídico do CIMBAJU Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Rio Juqueri e Ex-Membro da Comissão de Licitações do CIMBAJU. Ex-Conselheiro de Defesa Civil do Município de Mairiporã. Ex-Representante Jurídico do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária do Município de Mairiporã. Ex-Auditor e Ex-Assessor Jurídico do Programa Minha Casa Minha Vida do Município de Mairiporã. Ex-Membro da Comissão Preparatória da Conferência Municipal da Cidade. É Ex-Conselheiro dos seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Habitação e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. Tem experiência e atua nas áreas de Direito Contratual e Licitações, Administrativo, Tributário, Constitucional, Civil, Ambiental.

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