Capa da publicação Deus excluído do júri: do juramento ao compromisso
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

A exclusão de “Deus” do tribunal do júri brasileiro.

Do juramento ao compromisso

Exibindo página 2 de 2
12/01/2023 às 09:25
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto nestas breves linhas, o compromisso ou juramento no Tribunal do Júri existe para dar a ideia de comprometimento com a causa a ser julgada. Um juramento feito em nome de Deus, ou um compromisso firmado na honra, simbolizam que a decisão tomada pelos jurados, esta, fundada na íntima convicção, será a mais imparcial e justa possível.

Sobre o entrelaçamento entre direito e religião, entende-se que este é notório. As discussões metafísicas sobre deus remontam desde Platão e Aristóteles, passando por Santo Agostinho, Tomás de Aquino, e incontáveis pensadores que teceram comentários a respeito da figura divina. Com o processo de laicização e secularização, a intenção foi tornar o poder judiciário brasileiro, ou neste caso específico, o Tribunal do Júri, isento de quaisquer interferências religiosas diretas.

Isso não afasta totalmente a ideia de Deus, ou seja, a exclusão de Deus no juramento do Júri não significa que Deus está morto[11]. O compromisso é um ato que reside na consciência de cada jurado. E nesta consciência o deus de cada indivíduo poderá habitar.


REFERÊNCIAS

LEGISLAÇÃO

BRASIL, Decreto de 2 de março de 1821. Rio de Janeiro, 02 de março de 1821. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-2-3-1821.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.

BRASIL, Decreto de 12 de julho de 1821. Rio de Janeiro, 12 de julho de 1821. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/dim/1821/DIM-12-7-1821.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.

BRASIL, Decreto de 18 de junho de 1822. Rio de Janeiro, 18 de junho de 1822. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-18-6-1822-2.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.

BRASIL, Lei de 20 de outubro de 1823. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1823. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM....-20-10-1823.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 23 jun. 2022.

BRASIL, Lei de 20 de setembro de 1830. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1830. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37987-20-setembro-1830-565654-publicacaooriginal-89402-pl.html. Acesso em: 10 jun. 2022.

BRASIL. Código do Processo Criminal do Império de 1832. Lei de 29 de novembro de 1832. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm. Acesso em: 21 jun. 2022.

BRASIL, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM261.htm. Acesso em: 12 jun. 2022.

BRASIL, Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1871. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2033.htm. Acesso em: 12 jun. 2022.

BRASIL, Decreto nº 1 de 15 de novembro de 1889. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1-15-novembro-1889-532625-publicacaooriginal-14906-pe.html. Acesso em 16 jun. 2022.

BRASIL, Decreto nº 510 de 22 de junho de 1890. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/388004/publicacao/15722625. Acesso em 16 jun. 2022.

BRASIL, Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d848.htm. Acesso em 12 jun. 2022.

BRASIL, Decreto nº 914-A, de 23 de outubro de 1890. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-914-a-23-outubro-1890-517812-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 16 jun. 2022.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 11 jun. 2022.

BRASIL, Decreto- Lei nº 167 de 05 de janeiro de 1938. Brasília, 05 de janeiro de 1938. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del0167.htm. Acesso em: 28 jun. 2022.

BRASIL, Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 jun. 2022.

FONTES, HISTORIOGRAFIA E DOUTRINA

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ALPHONSE, Ana Luiza de Oliveira. A construção da laicidade na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (Dissertação de Mestrado). Florianópolis/SC, UFSC, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/229245.

BARBOSA, Rui. Obras Completas. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura. Vol. XXIII. Tomo III. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1976.

CORREA, Caetano Dias. DAL RI Junior, Arno. O Delito Contra A Autoridade Divina Nas Tradições Bíblica e Corânica. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 78, pp. 41-60, jan./jun. 2021.

COSTA, Pietro. Dizer a verdade: uma missão impossível para a historiografia?. História do Direito: Revista do Instituto Brasileiro de História do Direito, v. 1, n. 1, p. 241-264, 2020

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Trad. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: Editora das Américas, 1961.

CUNHA, Bárbara Madruga. A criminalização do autoaborto na primeira república brasileira: uma análise a partir dos autos criminais do arquivo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (1890- 1940). Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (Dissertação de Mestrado). Florianópolis/SC, UFSC, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/222006.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. rev. São Paulo: Globo, 2001.

GILISSEN, John: Introdução histórica ao direito. Trad. de A.M. Botelho Hespanha e I.M. MacaÍsta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.

GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. 2. ed. rev. e atual. / 2. ed. rev. E atual. / Paulo Grossi; tradução de Arno Dal Ri Júnior Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007

HESPANHA, António Manoel. A Cultura Jurídica Europeia: Síntese de um Milénio. Coimbra. Almedina, 2012

HESPANHA, Antonio Manoel. (2018). Categorias. História dos Conceitos, História das Ideias, História dos Dogmas Jurídicos. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito PPGDir./UFRGS, 13(1).

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015.

NUNES, Diego. Codificação, Recodificação, Descodificação? Uma história das dimensões jurídicas da Justiça no Brasil Imperial a partir do Código De Processo Criminal de 1832. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 74, pp. 135-166, jan./jun. 2019.

ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional,

1919. V. 1.

SCHIOPPA, Antonio Padoa. História do Direito na Europa: da idade média à idade contemporânea. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri. Símbolos e Rituais. 4ª Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª tir. rev. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


NOTAS

 [1] GILISSEN (1995) entende que o ideal é utilizar-se o termo “direito arcaico”, uma vez que “direito primitivo” era utilizado para definir sistemas jurídicos de povos que não dominavam a escrita. O autor refere que não dominar a escrita não torna o direito “primitivo”, apontando civilizações, como a dos Maias e dos Incas que não dominavam a escrita, mas que tiveram uma longa evolução da vida social e jurídica. 

 [2] SCHIOPPA (2014, p. 21) ensina que a “nova religião” possuía um aspecto essencial: o texto sacro. Os preceitos ali descritos determinaram “de modo permanente, não raro até o presente”, o direito e as instituições tanto religiosas como civis dos povos e dos países que acolheram a religião cristã”.

 [3] O Prof. Diego Nunes justifica tal metáfora, utilizando a pintura “O Juízo Final” do artista renascentista Fra Angelico. Vide: DIREITO AO ROCK. Direito Penal na História I "Wind Of Change" I Diego Nunes. Youtube, 05 mai. 2021. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fHw628q00oU. Acesso em: 22 jun. 2022.

 [4] Para HESPANHA (2012, p. 32), a própria vida pode ser “expressa na metáfora do processo judicial, culminando num ato tipicamente forense, o Juízo Final”.

 [5] SONTAG, Ricardo. Unidade Legislativa Penal Brasileira e a Escola Positiva Italiana: Sobre um Debate em Torno do Código Penal de 1890. Revista Justiça & História, v. 11, p. 89-124, 2014.

[6] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892180.pdf.  Acesso em 28 jun. 2022.

[7] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892183.pdf. Acesso em 22 jun. 2022.

 [8] Art. 41 da Lei n° 43 A de 1° de Março de 1893.

 [9] Decreto n.° 1352 de 21 de Janeiro de 1905

 [10] Art. 180 do Reg. Referido no Dec. n°. 1638, de 17 de Outubro de 1903.

 [11] Utilizando aqui a expressão de Nietzsche, de forma meramente exemplificativa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pablo Buogo

Mestrando em Teoria e História do Direito, na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Graduado em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Catarinense – ESMESC. Especialista em Investigação Forense e Perícia Criminal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Penal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Professor de Direito Penal e Direito Processual em cursos preparatórios para concursos públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUOGO, Pablo. A exclusão de “Deus” do tribunal do júri brasileiro.: Do juramento ao compromisso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7134, 12 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98928. Acesso em: 8 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos