O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004

07/06/2022 às 19:53
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Sumário: 1. Introdução; 2. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004; 3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004; 4.O jus postulandi e o princípio do contraditório e da ampla defesa; 5.O jus postulandi na justiça do trabalho e os honorários advocatícios; 6. O jus postulandi e o processo Judicial eletrônico; 7.Considerações finais; 8.Referências.

Resumo: O presente artigo objetiva defender a revogação do artigo 791 da CLT, o qual prevê, de forma facultativa, a capacidade postulatória dos empregados e empregadores. Isto porque, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que ampliou, veementemente, a competência material da justiça do trabalho e, consequentemente, ocasionou uma complexidade nas matérias, tal instituto tornou-se incompatível tanto sob o aspecto constitucional quanto processual, e, cumulativamente, com o atual surgimento do processo judicial eletrônico nesta especializada, transformou-se, consideravelmente, numa violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de ser um empecilho para a fixação dos honorários advocatícios na justiça do trabalho. Dessa forma, este ensaio sustenta a tese de que a postulação no âmbito trabalhista deve ser uma prerrogativa exclusiva do profissional devidamente habilitado.

Palavras-chave: jus postulandi na Justiça do Trabalho; Principio do contraditório e da ampla defesa; honorários advocatícios, processo Judicial eletrônico, Emenda 45/2004; Revogação.

1. Introdução

A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho ainda é objeto de muitos embates. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 aumentou o entendimento no sentido de revogar o disposto no art. 791 da CLT, considerando a ampliação da competência material no âmbito trabalhista, nos termos do artigo 114 da CF.

A partir desse momento, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: O jus postulandi nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

O objetivo deste ensaio consiste em proceder algumas reflexões acerca da conservação ou não do jus postulandi na Justiça do Trabalho, passando por sua discussão de constitucionalidade, antes e após a mencionada alteração na Carta Magna, tendo em vista a figura do profissional habilitado, a fixação de honorários advocatícios, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a atual implantação do processo judicial eletrônico.

Será apresentada a conceituação do que seja esse instituto, um breve histórico do seu nascimento, a previsão legal alicerçada na Carta Magna, CLT e Lei 8.906/1994. Além disso, serão demonstradas as teses de doutrinadores acerca do jus postulandi, a apresentação de entendimentos de tribunais, a análise das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e as considerações finais sobre o assunto.

2. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004.

De início, convém destacar que a capacidade postulatória pode ser definida como uma autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para prática de atos processuais. O artigo 791 da CLT prevê o jus postulandi no processo do trabalho, ao dispor que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.

Segundo Carlos Bezerra Leite i, o jus postulandi, na justiça do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado, se tornando, efetivamente, uma faculdade para as partes.

Sérgio Pinto Martins (2004, p. 196) ii traz mais esclarecimentos acerca do jus postulandi:

Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito a advogado. No processo do trabalho, jus postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Em outras palavras, o jus postulandi é um princípio peculiaríssimo ao processo trabalhista, em que o reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.

A justiça do trabalho, antes, era vinculada ao Poder Executivo (artigo 122 da Constituição Federal de 1937), sendo que veio a ser organizada por meio do Decreto-Lei nº 1.281, de 10.12.1940 e do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940. Nesse período, a visão era de que estando o processo do trabalho regido pelo princípio da simplicidade, desnecessário seria a contratação de um patrono para as partes exercer seus direitos nesta especializada. O objetivo do legislador infraconstitucional era justamente garantir o acesso à justiça aos litigantes no âmbito trabalhista.

Ressalte-se que a justiça do trabalho antes da publicação da Emenda Constitucional 45, ocorrida em 31 de dezembro de 2004, (ressalvadas as exceções previstas em lei), tinha competência para julgar apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego, bem como o disposto no art. 652 da CLT.

Mesmo assim, o primeiro embate do jus postulandi surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 dispõe acerca da indispensabilidade do advogado para administração da justiça. Ora, diante disso, autorizar a capacidade postulatória para as partes seria, em verdade, violar o disposto na Constituição Federal, até porque se o advogado é uma figura necessária para o gerenciamento da justiça, o ajuizamento da ação trabalhista deve estar condicionado à representação por este profissional.

O conflito se tornou exorbitante, a partir do momento em que doutrinadores como Manoel Antônio Teixeira Filho iii entendeu que o mencionado artigo da Carta Magna veio revogar o jus postulandi no processo do trabalho:

A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133). E a Lei no. 8.906,94, não só repete esta regra (artigo 2º, caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário (artigo 1º inc.1). Isso significa, a nosso ver, que foi revogado o artigo 791, caput, da CLT, que concedia às partes o jus postulandi essa faculdade equívoca e ardilosa, que as fazia, muitas vezes, ver o seu direito perder-se pelos labirintos de um processo, que, por mais simples que se insinuasse, era incompreensível para quem não possuísse um mínimo de noção acerca das regras de postulação em juízo. Quantos direitos, quantas faculdades foram fulminados pela preclusão temporal, em nome dessa insidiosa capacidade postulatória.

Isso significa que mesmo antes da Emenda Constitucional de 2004, a qual aumentou significativamente a competência material da justiça do trabalho, diversos doutrinadores já defendiam o fim do jus postulandi, sob o fundamento de que se há processo, a presença do advogado é indispensável, haja vista ser ele o intermediário natural entre a parte e o órgão judicial, para melhor atuação deste.

Importa trazer à baila que muito antes da edição da Emenda n° 45, a Justiça do Trabalho já priorizava o princípio da conciliação, entendendo que, por se tratar o litígio de verbas alimentares, quanto mais rápido o término do processo trabalhista melhor para o reclamante que poderá obter a prestação pecuniária em menor tempo. O problema, contudo, reside na aceitação das propostas de acordo formuladas pela parte reclamada, quando o reclamante não se encontra representado por um advogado, por ser ele, o hipossuficiente da relação processual. Nesse sentido, complementa Dayse Coelho de Almeida iv:

O jus postulandi viabiliza o péssimo acordo para o trabalhador. O empregador ciente de que está completamente sem amparo legal, porque realmente não obedeceu a lei, logo ampara-se do melhor dos advogados, que certamente saberá passar a lábia no empregado desacompanhado de advogado, dentro ou fora da sala de audiências. O trabalhador, por sua vez, desconhece as leis e os tão garbosos ditos em latim e jargão jurídico, ficando psicologicamente pressionado, acuado, indefeso. O magistrado apesar de zelar pela lei não tem a função de advogar para o trabalhador, mas de interpretar as leis em benefício deste, mas esta interpretação vem na análise do caso concreto e não na apreciação do acordo. Há sim, juízes zelosos, mas estes perdem para os milhares de processos e audiências, marcadas em alguns tribunais de 05 (cinco) em 05 (cinco) minutos.

Com efeito, a jurisprudência do TST já vinha entendendo que a interposição de recurso é ato privativo de advogado, aplicando, inclusive, o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.906/94:

"JUS POSTULANDI. RECURSO. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. Conforme já decidiu a egrégia SBDI-1 desta Corte, o ato de interpor recurso é privativo de advogado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.906/94. Assim, o jus postulandi reconhecido na Justiça do Trabalho não confere à própria parte a capacidade para a prática do ato, salvo se se tratar de profissional do direito devidamente habilitado atuando em causa própria, o que não é a hipótese dos autos." (TST-ROAR-694.236/2000.2, SBDI-II, Min. Emmanoel Pereira, DJU-14/11/2003)

Atualmente, com a vigência da Emenda Constitucional de 2004, a revogação do artigo 791 da CLT, deve ser encarada como uma medida legislativa de caráter urgente.

3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, houve uma ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, conforme transcrições a seguir expostas:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: RIDB, Ano 1 (2012), nº 9 | 5377

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir."

Assim, verifica-se que a Emenda n° 45/2004 atribuiu a Justiça do Trabalho poderes para solucionar lides oriundas da relação de trabalho e não apenas de emprego, como era na redação antiga. Ocorre que, a relação de trabalho é muito mais ampla do que a relação de emprego, já que esta é somente uma das espécies de relação de trabalho, e que se caracteriza pela relação entre empregado e empregador, quando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse diapasão, a relação de trabalho abrange, além do vínculo empregatício, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço, entre outras. A nova redação, portanto, dada ao art. 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, bem como deu uma maior complexidade em tais matérias.

Diante desse contexto, não faz mais sentido existir o jus postulandi no âmbito trabalhista, após a referida emenda, até porque o objetivo do Direito é fazer a justiça social, com o auxilio da participação das partes, seja se manifestando contra as alegações e documentos postos em juízo, seja se defendo dos fundamentos expostos na exordial, o que tem se tornado difícil, desde 2004, com as complexidades das mencionadas matérias, bem como com a ausência de obrigatoriedade de representação processual.

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4. O jus postulandi e o princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório está determinado no art. 5º, LV, da CF, o qual dispõe: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa forma, as partes no processo do trabalho devem ter tratamento igualitário, já que ambas possuem direitos e obrigações iguais. Ressalte-se que o princípio do contraditório é bilateral, uma vez que se aplica tanto ao reclamante como ao reclamado. Assim, segundo este princípio, se uma parte se manifesta nos autos, surge para a outra o direito de responder a tal manifestação.

Já o princípio da ampla defesa, também previsto no art. 5º, LV, da CF, é um desdobramento do princípio do contraditório. Este princípio visa proporcionar ao réu as condições necessárias para o esclarecimento da verdade. Assim, é direito das partes a produção de todas as provas autorizadas ou não proibidas em lei.

Nesse sentido, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: O jus postulandi na Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

Para o Dr. Atinoel Luiz Cardoso v :

o jus postulandi na justiça laboral, constitui vilipêndio. É odioso, até porque representa uma agressão aos direitos e prerrogativas, assegurados pela Constituição, ao advogado, único profissional com habilitação legal a postular em Juízo, vênia. Ademais, transferindo-se tal encargo à parte interessada, extirpa do advogado a arma que lhe consagra. É a mesma coisa de retirar do médico o sagrado direito da incisão. O que é pior, confere ao leigo a possibilidade de se auto operar, correndo por sua conta e risco auto-lesionar.

Conforme os ilustres doutrinadores Ruy de Azevedo Sodré, Cesarino Jr., Orlando Gomes e Amauri Mascaro Nascimento vi, o jus postulandi no processo do trabalho é inconstitucional, pois viola, sim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ora, de fato, não há que falar em observância a tais princípios constitucionais, enquanto estiver em vigor a norma que trata da capacidade postulatória das partes litigantes no processo do trabalho. Isto porque, o advogado possui capacidade de identificar o direito das partes, elaborar teses jurídicas na defesa dos seus clientes, ingressar com recursos, produzir todas as provas autorizadas em lei, bem como ter entendimento acerca das consequências de uma intimação, citação ou notificação. Desse modo, a parte, isenta de conhecimentos jurídicos, passou a ter uma probabilidade muito menor de obter a tutela jurisdicional, enquanto estiver demandando sem o auxílio de um profissional devidamente habilitado.

Nesse sentido, afirma o ilustre Mestre Cândido Rangel Dinamarco vii:

a efetividade do processo está bastante ligada ao modo como se dá curso à participação dos litigantes em contraditório e à participação inquisitiva do juiz. O grau dessa participação de todos constitui fator de aprimoramento da qualidade do produto final, ou seja, fator de efetividade do processo do ponto de vista do escopo jurídico de atuação da vontade concreta do direito.

Isso significa que esse nível de eficiência apenas poderá ser concretizado se as partes litigantes estiverem acompanhadas de um profissional habilitado, tendo em vista que somente, por meio dele, será possível a construção de peças correspondente à vontade concreta da parte litigante, assegurando-se, dessa forma, seu direito de demandar em juízo, bem como o de se defender.

Ressalte-se, ainda, que tal instituto, por consequência, ofende, também, o princípio da isonomia, pois faz com que o reclamante, parte mais vulnerável da relação processual, esteja totalmente indefeso e isento de argumentos frente a um profissional experiente e competente para solucionar as questões jurídicas.

Assim, o empregado demandante, ausente de teses jurídicas e de recursos financeiros, em uma audiência judicial, torna-se intimidado com a mera presença de um advogado, gerando, assim uma grande desigualdade no plano processual, já que os empregadores, na maioria das vezes encontram-se acompanhados por um bom advogado. Nesse diapasão, podemos extrair a seguinte lição do Mestre Mozart Victor Russomano viii :

O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado

Revela-se, assim, correto o entendimento de Maurício Godinho Delgado (2008, p. 209) ix:

O jus postulandi é a maneira mais sórdida de se negar acesso à justiça, principalmente na Justiça Laboral, onde apesar da crença popular, os direitos não são tão conhecidos e os meandros processuais são completamente ignorados pela grande massa da população. Será mesmo que um trabalhador da construção civil tem condições reais de impugnar documentos, se é que este entende o sentido da palavra impugnar. As diferenças sócio-culturais são um divisor de águas entre empregados e empregadores, imagine então a diferença entre advogado trabalhista experiente e empregador!

Ora, se o TST já possui entendimento consubstanciado na Súmula 425 no sentido de que é incabível o jus postulandi na ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, porque não entender também ser indevido nas instancias ordinárias?

Com efeito, ainda que prevaleçam na justiça do trabalho os princípios da informalidade, bem como da oralidade, a parte litigante precisa ter conhecimentos jurídicos para a formulação de uma reclamação trabalhista, uma defesa, razões finais, requerimentos, perguntas na oitiva da testemunha da parte contrária, o que se torna difícil para uma pessoa totalmente leiga do mundo jurídico.

O direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, o qual prima pela prevalência dos fatos em detrimento aos documentos, dada a hipossuficiência do empregado, mas como comprovar tal realidade, sem estar representada por um profissional devidamente habilitado? Se já é difícil ingressar sozinho com uma reclamação trabalhista, imagine dar andamento ao feito por meio de atos processuais, com a apresentação do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que o jus postulandi viola estes dois últimos princípios, resta impossibilitado dar efetividade ao princípio da primazia da realidade, já que não há como provar a verdade dos fatos, ignorando a condução do processo.

Conclui, portanto, o ilustre Mestre Antônio Lobato de Paiva x , ao tratar da necessidade de um profissional habilitado, para se obter o direito de acesso à justiça:

o poder de agir em juízo e de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa dos seus direitos, porém estes direitos constitucionais só prevalecerão com a presença do advogado que é indispensável à justiça.

5. O jus postulandi e os honorários advocatícios.

A aplicabilidade dos honorários advocatícios na justiça do trabalho tornou-se um tema bastante polêmico, existindo grandes divergências doutrinarias e jurisprudenciais acerca desta questão.

A primeira corrente doutrinária, em que pese minoritária, entende que são sempre devidos os honorários advocatícios em caso de mera sucumbência, se fundamentando no disposto no artigo 133 da CF/1998, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei 8.906/1994. O artigo 133 da Carta Magna dispõe que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

O artigo 20 do CPC versa que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Por sua vez, o art. 22 da Lei 8.906/1994 prevê que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

Esta corrente se alicerçou, também, no art. 1° da referida Lei (Estatuto da OAB), o qual considera ser atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais.

Enquanto que a segunda corrente majoritária defende a tese de que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, não decorrem de simples sucumbência, para tanto, a parte deve ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada a condenação em honorários a 15%. Esse entendimento predominante é adotado pelo Tribunal Superior do trabalho consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, conforme se observa a seguir:

"TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

(...)

TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." (grifos nossos)

Ocorre que, após a edição da Emenda 45/2004, o TST, mediante a Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, estabelecendo no art. 5° que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Nesse sentido, verifica-se que nas ações que envolvam a relação de trabalho diversa da relação de emprego, o TST passou a entender que é cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência. Todavia, o Tribunal Superior manteve os entendimentos previstos nas Súmulas 219 e 319, nas lides decorrentes da relação de emprego.

Desta forma, os tribunais do trabalho decidiram no sentido de que o art. 791 da CLT (jus postulandi) permanece em vigor, mesmo após a promulgação da Carta Magna de 1988. Mais, adiante, com o julgamento da ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB, o STF declarou inconstitucional a expressão "qualquer", prevista no art. 1° da Lei 8.906/1994, com a prevalência do entendimento de que é admitida a postulação da parte sem advogado, em certos casos.

Entretanto, passou a surgir controvérsia no Pleno do TST, no tocante a possibilidade ou não da parte litigante ingressar com recurso sem esta assistida por um advogado. Nesse diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula n° 425, a fim de pacificar o seguinte entendimento:

"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Assim, prevaleceu o entendimento adotado pelo TST no sentido de que o jus postulandi só é admitido nas instâncias ordinárias.

Todavia, saliente-se que, atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 3.392/04, visando à extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o art. 133 da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. O objetivo é justamente garantir a concessão de honorários advocatícios na Justiça do trabalho, o que de fato resta impedido com a existência do jus postulandi.

6. O jus postulandi e o processo Judicial eletrônico

Segundo informações obtidas do Conselho Nacional de Justiça, o processo judicial eletrônico, tal como o processo judicial tradicional, em papel, é um meio utilizado para se alcançar um fim: a decisão judicial definitiva capaz de resolver um conflito. A grande distinção entre o primeiro para o segundo é que o eletrônico tem a potencialidade de acelerar o fim do processo.

Nesse sentido, importa evidenciar que o processo eletrônico objetiva a celeridade e economia processual, publicidade e facilidade na realização do expediente forense.

Entretanto, o problema, atualmente, consiste na conciliação dessa nova vertente com o jus postulandi. Como garantir a capacidade postulatória das partes litigantes, com a efetiva implantação do conhecido Processo Judicial Eletrônico (PJ-E) nas Varas do Trabalho e na segunda instância?

Com efeito, a Resolução nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012, dispõe em seu artigo 5°, acerca da condição para o acesso ao Processo Judicial Eletrônico e a forma de viabilização, na hipótese de a parte litigar sem a assistência de um advogado, conforme se observa a seguir:

"Art. 5°. Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3o desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais." (grifos nossos)

Diante desses novos rumos, onde se exige a aquisição (compra) e manutenção de um certificado digital, equipamentos de teleinformática modernos e certos investimentos em conhecimentos de informática, torna-se, ainda, mais questionável a vigência do jus postulandi no processo do trabalho.

Isto porque, a parte, mormente reclamante, não possui, em sua maioria, preparação no âmbito da informática, nem condições financeiras, para arcar com tais despesas, já que o demandante, geralmente, ingressa com o feito, após o término do contrato de trabalho.

Nesse diapasão, o ingresso, pelo reclamante, com uma ação trabalhista sem estar representado por um advogado, diante desta nova sistemática, tornou-se um empecilho ao acesso à justiça, visto que, muitas vezes, excluído do mundo digital, seja por razão de ordem econômica, seja por não ter acompanhado a evolução deste ramo virtual, o autor terá restringido seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao amplo acesso à justiça.

Com efeito, a partir desse novo sistema, postular sozinho em juízo, passou a exigir do reclamante: conhecimentos jurídicos, aprendizados acerca do mundo virtual, recursos financeiros para a aquisição das ferramentas, em especial o certificado digital, além de entendimento quanto aos trâmites do PJE.

Ora, considerando que o reclamante, em sua maioria, demanda, em juízo, após o término do contrato de trabalho, como adquirir estas ferramentas e, além disso, pagar um curso de aprendizado de informática avançado sem possuir dinheiro? Não faz pensar que o jus postulandi nesta nova sistemática já acarreta, de inicio, um prejuízo financeiro para o empregado? Não seria mais conveniente, então, a contratação de um advogado, o qual será pago, geralmente, no final do processo, momento no qual o reclamante adquire a prestação pecuniária?

Ressalte-se que os operadores do direito, em especial os advogados, devem se atualizar e aprender a utilizar esses equipamentos, a fim de gerar maior efetividade e desempenho aos feitos em que figuram na condição de patronos. Ora, se o exercício da advocacia exige do profissional constante atualização e estudo, cabe aos advogados a busca pelas informações e atualizações quanto a esse novo procedimento, objetivando exercer serviços de qualidade na defesa dos interesses de seus constituintes.

Dessa forma, tendo em vista essa nova realidade virtual, é crucial a representação por um profissional habilitado em uma ação trabalhista.

Portanto, a implantação do processo judicial eletrônico no âmbito trabalhista torna mais difícil, hoje, o exercício do jus postulandi numa demanda judicial e contribui, efetivamente, para a revogação tácita do disposto no artigo 791 da CLT.

7. Considerações Finais

Ante o exposto, pode-se afirmar que o jus postulandi é a capacidade que as partes têm de demandar em juízo, sem a presença de advogado. Essa constatação foi adquirida, por meio da análise de vários textos usados para o desenvolvimento do trabalho.

Para composição dessa pesquisa, partiu-se da proposição do seguinte problema: O jus postulandi na Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

No ordenamento jurídico brasileiro, este instituto está assegurado no artigo 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir da vigência da Carta Magna de 1988, e a previsão, no seu artigo 133, do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, surgiu discussões doutrinárias, acerca da manutenção ou revogação do artigo 791, da CLT, sendo tais teses abordadas neste ensaio.

Com a publicação do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, o qual previu ser atividade privativa dos advogados a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, houve um crescimento das críticas da corrente contrária, em relação ao instituto. Todavia, o STF, em liminar concedida na ADI nº 1.127-8(DJ de 7/10/04), suspendeu a eficácia do inciso I da Lei 8.906/94, considerando a legitimidade do jus postulandi.

A concepção do jus postulandi teve um objetivo de oportunizar a todos o acesso à Justiça. Todavia, na prática, esse instituto acabou desrespeitando o principio do contraditório e da ampla defesa, pois o empregado brasileiro, que não tem conhecimento acerca dos trâmites e a complexidade processual, fica em situação de desvantagem, quando postula uma ação na Justiça do Trabalho.

Este trabalho demonstrou que o advogado possui capacidade de identificar o direito das partes, construir teses jurídicas na defesa dos seus clientes, interpor recursos, produzir todas as provas autorizadas em lei, bem como ter entendimento acerca das consequências de uma intimação, citação ou notificação.

Assim, a parte que não detém quaisquer conhecimentos jurídicos, passou a ter uma probabilidade muito menor de obter a tutela jurisdicional, enquanto estiver demandando sem o auxílio de um profissional devidamente habilitado.

Através desta pesquisa, pôde-se perceber que o instituto do jus postulandi não conseguiu cumprir a sua função social, tendo em vista que, para o seu desempenho, exige-se dos litigantes uma noção muito grande de todo procedimento jurídico, que estes não possuem. Se antes já havia divergência quanto à manutenção deste instituto, com a vigência da Emenda Constitucional de 2004, a qual ampliou a competência material da justiça do trabalho, tornando-as complexas, a revogação do artigo 791 da CLT, deve ser encarada como uma medida legislativa de caráter urgente.

É por isso, que chegou- se a conclusão de que o jus postulandi viola o principio do contraditório e da ampla defesa, e considerando que estas diretrizes estão em constante ligação com os princípios da isonomia, bem como da primazia da realidade, o instituto ora estudado acarreta desrespeito ao primeiro e ineficácia em relação ao segundo principio, até porque não há como provar a verdade dos fatos, ignorando a condução do processo.

Esse instituto, em que pese ter surgido com o objetivo de beneficiar o empregado, efetivamente, se revela mais favorável ao empregador. Nesse sentido, o trabalhador fica em uma posição desvantajosa, quando pleiteia, sozinho, os seus direitos.

Determinados autores chegaram a afirmar que o jus postulandi é a maneira mais sórdida de se negar acesso à justiça, constitui um vilipendio, uma tentativa de iludir a parcela desfavorecida da sociedade, nos caso o empregado hipossuficiente, que não possui condições financeiras de pagar advogado, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outrossim, abordou-se neste trabalho o quanto o jus postulandi sacrifica a fixação de honorários advocatícios na justiça do trabalho, demonstramos as teses e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca deste tema. Além disso, esclareceu-se que, atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 3.392/04, objetivando a extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho, considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o art. 133 da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho.

Por fim, com a efetiva implantação do processo judicial eletrônico no âmbito trabalhista, hoje, o exercício do jus postulandi numa demanda judicial, tornou-se quase impossível, devido a necessidade de aquisição do certificado judicial, bem como a exigência de conhecimentos e equipamentos informatizados, por parte do empregado.

Ora, geralmente o reclamante ingressa com uma reclamação trabalhista, após o término do contrato de trabalho. Nesse sentido, sem labor, não há que se falar em salário. Assim, foram formulados, neste ensaio, os seguintes quesitos: como adquirir estas ferramentas e, além disso, pagar um curso de aprendizado de informática avançado sem possuir dinheiro? Não faz pensar que o jus postulandi nesta nova sistemática já acarreta, de início, um prejuízo financeiro para o empregado? Não seria mais conveniente, então, a contratação de um advogado, o qual será pago, geralmente, no final do processo, momento no qual o reclamante adquire a prestação pecuniária?

Portanto, conclui-se que, ainda que o Projeto 3.392/04 (que visa a extinção do jus postulandi) não seja aprovado, sem dúvidas, haverá uma revogação tácita do disposto no artigo 791 da CLT, em decorrência da implantação deste novo sistema conhecido como o PJE, haja vista a extrema necessidade de um profissional habilitado para a propositura de uma ação trabalhista.

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NOTAS

i LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr., 2013.

ii MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 196.

iii FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema dos Recursos Trabalhistas. Ed. LTr, 9º edição, 1997, São Paulo, p. 146 e 186.

iv ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico nº 100. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em: 26 out. 2013.

v PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: http://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

vi NASCIMENTO, Amauri Mascaro , Elementos do Direito Processual do trabalho, LTr, 1973.

vii DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, ed.RT, são Paulo, 1987, 420.

viii RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Forense, 1983, pag 853.

ix DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, pag 209.

x PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: http://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

8. REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr., 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 196.

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema dos Recursos Trabalhistas. Ed. LTr, 9º edição, 1997, São Paulo, p. 146 e 186.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico nº 100. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em: 26 out. 2013.

PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: http://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro , Elementos do Direito Processual do trabalho, LTr, 1973.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, ed.RT, são Paulo, 1987, 420.

RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Forense, 1983, pag 853.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, pag 209.

PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: http://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

Sobre a autora
Kelly Rabelo Santana Alves

Graduada em Direito pela UCSAL Especialista em Direito Civil pela PUC - MG Especialista em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes

Informações sobre o texto

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