LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

De acordo com o Pacote Anti Crime

Leia nesta página:

O que trata a Lei de Crimes Hediondos de acordo com O Pacote Anti-Crime será abordado de forma aprofundada neste Artigo.

Conceito de Crime Hediondo: Algo Bárbaro, cruel ou repugnante. Desde que Previsto em Lei como Crime Hediondo. Pois para ser Hediondo deve estar tipificado em Lei.

Critérios de Classificação Ou Sistemas dos Crimes Hediondos:

  • Legal : Apenas o Legislador, mediante um rol Taxativo previsto em lei estabelece e determina conduta como hediondo. Este é o critério adotado no Brasil.

  • Judicial: Quem determina é o magistrado, a depender do caso concreto e de sua análise pessoal. O que é muito criticado pela doutrina por ferir o princípio da Legalidade e por trazer insegurança jurídica, uma vez que cada Juiz irá analisar o fato de forma diferente.

  • Misto: É aplicado tanto o legal como o judicial. A Lei trás um rol exemplificativo e o Juiz pode decidir. Para a doutrina é considerado o pior dentre os três, pois soma os defeitos de cada uma das anteriores.

Atenção: No Brasil não se adota a Cláusula Salvátoria, criada por Alberto Zacharias, que permite o juiz no caso concreto afastar a hediondez.

A Lei dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do ART. 5 inciso XLIII;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Nasce de Mandado Constitucional de Criminalização. A constituição manda criminalizar.

Crimes Hediondos: Previstos na Lei 8072/90.

Crime Equiparados: estão Previstos na CF, ART. 5 inciso XLIII.

STF: Entende que é crime de Máximo Potencial Ofensivo. Ou seja os crimes mais graves do Elevado Potencial Ofensivo.

Porém o STF recentemente julgou que o Art. 273 § 1B, I sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente tem pena desproporcional (inconstitucional) devendo ser aplicada a pena anterior de reclusão de 1 a 3 anos. Aqui temos uma pena de médio potencial ofensivo, que continua sendo considerada como crime Hediondo.

Todo crime qualificado torna o crime hediondo, assim como o crime em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

Grupo de extermínio pela doutrina majoritária é associado ao ART. 288 ( associação Criminosa). A doutrina considera um mínimo de 3 pessoas , para se caracterizar grupo de extermínio.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:        

OBS: A tentativa não afasta a hediondez

Rol de crimes hediondos:

Crimes Hediondos dentro do Código Penal

I homicídio ( Homicídio por si só não é Hediondo). Para ser Hediondo ele precisa ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio ou em todos os casos de Homicídio Qualificado, condicionado conforme o § 2º do Art. 121.

(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);        

Homicídio Qualificado ART 121 CP § 2º - Incluído em 1994 em decorrência dos crimes: Chacinas de Candelária e Vigário Geral.

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Feminicídio       

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:     

  • Homicídio Funcional - Lesão Dolosa de Natureza Gravíssima ou Seguida de Morte.

I-A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 ( forças armadas) e 144 ( PF, PM, PC PRF, PFF, CBM, agente de segurança viário e guardas municipais) Constituição Federal), integrantes do sistema prisional (que participam da execução da pena) da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

Observações: Preste atenção filho adotivo não é parente consanguíneo. Para a Lei Penal não cabe analogia in malam partem, em prejuízo do réu

Aposentados: cabe quando em decorrência dela.

Não Cabe Homicídio Funcional por falta de previsão Legal aos Juizes, Promotores, Membros da Defensoria Pública e Policiais Legislativos.

São Hediondos Natureza Gravíssima Não incluí a Grave.

Dolosa Não incluí a Culpabilidade.

II - roubo:     

Verbo Subtrair: Dispensável a participação da vítima.

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);      Onde o agente da conduta criminosa mantém a vítima em seu poder

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

Roubo Qualificado pela Morte (Latrocínio)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

Se Morte -Pena Reclusão de 20 a 30 anos

Se Lesão Grave Pena Reclusão de 7 a 18 anos

Consumação: Momento Consumativo com a Morte porém a competência é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Extorsão Qualificada Pela Morte

Não é Crime Hediondo, pois foi retirado do rol.

Verbo Constranger : Indispensável a participação da vítima.

Extorsão Pela Restrição da Liberdade ( sequestro Relâmpago)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); Sequestro Relâmpago - Pena Reclusão de 6 a 12 anos

Se Morte -Pena Reclusão de 24 a 30 anos

Se Lesão Grave Pena Reclusão de 16 a 2Relâmpa

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           

Estupro e Estupro De Venerável

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

Epidemia

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                          

Falsificação de Produtos terapêuticos ou medicinais

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).      

Favorecimento da Prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

Observação: Comete crime hediondo quem prática a conjunção carnal ou ato libidinoso, o proprietário, o gerente ou responsável pelo local onde ocorre a exploração sexual.

  • Contra mulheres adultas não é considerado crime hediondo.

Furto com explosivo 

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

Exemplo: Explosão de caixa eletrônico

Crimes Hediondos Fora Do Código Penal

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

Genocídio

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       

Prevê 3 comportamentos :

  1. O próprio genocídio em busca de destruir grupo nacional, étnico, racial ou relegioso.

  2. Associar-se 3 ou mais pessoas para a prática de genocídio

  3. Incitar alguém a prática de genocídio.

Crimes do Estatuto do Desarmamento:

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

Atenção as armas de uso Restrito não são consideradas crime hediondo. São armas de uso Restrito as de Energia cinética com saída no cano superior a 1620 joules.

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

Organização Criminosa

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

Crimes Militares como Crimes Hediondos

Desde a vigência da Lei n° 13491/17 é possível que crimes previstos na Legislação comum sejam considerados crimes Militares desde que presentes dois requisitos:

  1. Presença de alguma das circunstâncias do ART.9 , II do CPM

  2. A conduta não estar prevista de forma idêntica no COM, sob pena de aplicação do Princípio da especialidade e tipificação do crime no diploma castrense.

Art. 2 Crimes Equiparados:

Não são crimes colocados no Rol dos Crimes Hediondos e sim apenas equiparados a eles.

3T ( Tortura, Tráfico, Terrorismo)

Crimes Hediondos e Equiparados:

são insuscetíveis de:  Anistia, graça, indulto e fiança.

Progressão de Regime: Novos Patamares com o Pacote Anti-Crime:

Requisitos Objetivos:

Conforme Art. 2 § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. O que é considerado inconstitucional devido a individualização da Pena.

40% da pena se condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

50 % da pena se Primário ou Reincidente Genérico (STF decidiu pela Lei mais benéfica ao Reincidente Genérico).

  1. Crime hediondo ou equiparado com morte, se for primário

  2. Comandante de Organização Criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou Equiparado

  3. Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada -art 288-A

60 % se reincidente específico em crime hediondo ou equiparado

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70% se reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com morte.

  • Vedado livramento condicional nos casos de Morte.

Requisitos Subjetivos:

Bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do Estabelecimento Prisional.

O Juiz pode ( não é obrigatório) determinar o exame criminológico, desde que em decisão Fundamentada nos termos da Súmula Vinculante n°26.

Liberdade Condicional

E possível desde que preenchidos nos requisitos do ART.83, do CP.

  • Bom comportamento durante a execução da Pena

  • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 Meses.

  • Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

  • Reparação do dano, Salvo impossibilidade de fazê-lo

  • Cumprimento de mais de 2/3 (dois terços ) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

É Possível Substituição da PPL por PRD

Desde que preenchidos os requisitos legais do ART. 44 do CP

É Permitido a Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

OBS:No tráfico de Drogas há vedação devido a Lei de Drogas.

Prisão Temporária Regra 5 + 5

Porém se for crime hediondo ou equiparado o prazo é maior , 30 + 30

Prioridade de tramitação

em todas as instâncias ( ART. 394-A do CPP)

Observações:

Conforme o Art9 da LEP os crimes Hediondos do ART.1 caput e parágrafo Único serão submetidos ao exame de identificação de perfil genético

Conforme o Art. 244-b, do ECA é caso de aumento de Pena corrupção de menores, nos casos do ART. 1 caput e parágrafo Único.

Delação Premiada

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Referências

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>acesso em 24 de abril de 2022 às 14h22m

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>acesso em 24 de abril de 2022 às 15h00m

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13654.htm#art1>acesso em 24 de abril de 2022 às 15h05

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>acesso em 24 de abril de 2022 às 16h30m

Disponível em:<https://www.google.com/amp/s/www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/amp/>acesso em 24 de abril de 2022 às 16h35m

Disponível em:<https://www.google.com/amp/s/matheushonoriomacedobarros.jusbrasil.com.br/artigos/1151231519/modificacoes-nos-crimes-hediondos-lei-8072-90-pela-lei-13964-19-pacote-anticrime/amp>acesso em 24 de abril de 2022 às 22h00m

   

Sobre os autores
Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Sou Estudante do 6° Semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. Trabalho como Perita Judicial, prestando serviço no Território Nacional. Busco aprender e dividir o conhecimento adquirido, pois acredito que quando dividimos o que aprendemos é o exato momento em que mais aprendemos.

Alex Sandro Valerio dos Santos

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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