Direito de preferência de compra de imóvel locado

11/04/2022 às 16:10
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O rendimento advindo de locações imobiliárias há anos vem sendo considerado um dos melhores investimentos, já que se trata de uma operação segura que o proprietário mantém seu patrimônio e ainda lucra em cima deles. Contudo, neste novo cenário de incertezas financeiras, com saturação no mercado imobiliário e mudança de hábitos pelas grandes empresas que pagavam até então alugueis super altos, muitos defensores desta ideia passaram a vender seus imóveis. Mas o que fazer quando ainda há inquilinos com contrato vigente no imóvel?

Se o objetivo for realmente a venda, há que observar neste caso previsão expressa na lei de locações nº8.245/91 sobre o direito de preferência. Este nada mais é do que o direito do locador de adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, porém com preferência.

MAS COMO FUNCIONA O DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE VENDA?

Ao disponibilizar o imóvel para venda, o locador, então proprietário do bem, deverá notificar formalmente o locatário acerca do fato, indicando nesta notificação as condições do negócio, o preço de venda, formas de pagamento, o prazo para resposta (30 dias) e até mesmo se há algum ônus sobre o imóvel.

Caso haja o interesse por parte do locatário a resposta também deverá ser formalizada por escrito, valendo-se assim do seu direito, sob pena de perda de validade.

Se não for respeitado o direito de preferência, fica aqui um alerta, pois o locador poderá ser acionado judicialmente por perdas e danos ou até mesmo ter seu negócio com terceiro interrompido, já que a lei (artigo 33 da lei de locações) prevê a possibilidade do locador, no prazo de 6 meses, depositar em Juízo o valor e demais despesas referente ao ato de transferência do imóvel, requerendo assim o bem para si.

O direito de preferência decorre de lei, portanto independente de previsão contratual deverá ser respeitado pelo locador. Caso tenha a intenção de venda ou compra do imóvel locado, consulte sempre um advogado especializado, evitando-se assim complicações.

Sobre a autora
Marcela de Brito

Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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